de 13 de Outubro
Considerando que, com vista a facilitar a cobrança dos prémios de seguros, algumas seguradoras têm vindo a implementar um novo sistema que se traduz na adopção do aviso-recibo que pode ser liquidado quer nos escritórios da própria seguradora quer nas estações dos CTT, devendo essa cobrança ser comprovada através da aposição de uma vinheta com o símbolo da seguradora ou com a vinheta oficial dos CTT;Considerando que, no que concerne ao ramo automóvel, haverá toda a conveniência, quer para o segurado quer para a seguradora, que um recibo, devidamente validado com a aposição das referidas vinhetas, possa funcionar como cartão de responsabilidade civil, constituindo, para os efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, prova da realização do seguro de responsabilidade civil;
Verificando-se ainda a necessidade de definir os elementos que devem constar do aviso-recibo em causa, sob pena de as autoridades fiscalizadoras da existência do seguro obrigatório terem a sua acção consideravelmente dificultada:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, o seguinte:
1.º O cartão de responsabilidade civil referido no artigo 11.º do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, pode consubstanciar-se num recibo que, contendo os elementos prescritos no n.º 1.º da Portaria 650/79, de 6 de Dezembro, ou no n.º 2.º da Portaria 558/84, de 3 de Agosto, se encontre devidamente validado através da aposição de uma vinheta com o símbolo da seguradora ou da vinheta dos CTT.
2.º As seguradoras que pretendam adoptar o sistema previsto no número anterior devem utilizar, para cobrança dos prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel, avisos-recibos que podem ser liquidados quer nos seus escritórios quer nas estações dos CTT.
3.º No momento da liquidação do prémio deverá ser entregue ao segurado o recibo com a respectiva vinheta oficial dos CTT ou com a vinheta com o símbolo da seguradora, que deve seguir o seguinte modelo:
(ver documento original) 4.º Os recibos validados nos termos dos números anteriores devem, para todos os efeitos, ser considerados como prova da existência do seguro de responsabilidade civil automóvel.
5.º Aos recibos referidos na presente portaria é aplicável o disposto nos n.os 3.º a 5.º da Portaria 650/79, de 6 de Dezembro, cabendo ao Instituto de Seguros de Portugal controlar o seu cumprimento pelas seguradoras.
6.º O disposto no presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
Assinada em 2 de Outubro de 1984.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.