A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 318/80, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969 (taxa de juros de mora).

Texto do documento

Decreto-Lei 318/80

de 20 de Agosto

Considerando que a alteração introduzida na redacção do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, pelo Decreto-Lei 429/78, de 27 de Dezembro, pode vir a originar situações perturbadoras para a execução dos serviços de liquidação de juros de mora;

Considerando, também, que a alteração introduzida contraria o espírito que determinou a publicação do Decreto-Lei 49168, conforme se conclui da leitura do seu preâmbulo;

Considerando ainda que o actual volume de serviços das tesourarias da Fazenda Pública de modo algum se coaduna com a sobrecarga de trabalho que resultaria da aplicação de uma taxa expressa em números decimais;

Considerando, finalmente, que há toda a vantagem em fixar um sistema que continue a permitir um processo prático de liquidação que facilite a execução do serviço e auxilie o contribuinte a determinar os seus encargos;

Nesta conformidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 429/78, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º

(Taxa)

1 - A taxa de juros de mora é de 2%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificar o início da mora, aumentando de 2% em cada mês, ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

2 - Sobre os juros de mora não recaem quaisquer adicionais, quer para o Estado quer para outras entidades.

3 - A taxa de juros de mora poderá ser alterada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/20/plain-69025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49168 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula o processo de liquidação dos juros de mora.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 147/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas tendentes a incrementar a celeridade e desburocratização das acções de cobrança de dívidas por prestação de serviços de saúde e prestações de acção social.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-16 - Portaria 1044/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa em 3% a taxa de juros de mora.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-27 - Decreto-Lei 370/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Sujeita ao regime do processo de execução fiscal as taxas e outros créditos de natureza parafiscal devidos ao LNETI por serviços e trabalhos prestados a entidades exteriores.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-10 - Portaria 763/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa em 2,5% a taxa de juros de mora a aplicar a partir de 1 de Novembro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-02 - Portaria 174/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa em 2% a taxa de juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969, que passa a ser aplicada a partir de 1 de Maio de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Não tem documento Em vigor 1987-07-31 - DECLARAÇÃO DD4398 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 202/87, do Ministério das Finanças, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto-Lei 195/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC). Republicado em anexo o Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-17 - Decreto-Lei 139/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Altera o Decreto Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro, que regulamenta a cobrança e o reembolso do IVA. Altera o Decreto Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, que estabelece benefícios fiscais em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda