Decreto Legislativo Regional 11/83/M
As sobretaxas que incidem sobre os prémios de seguro cobrados na Região reverterão a favor dos cofres da Região Autónoma da Madeira.
Têm vindo os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, coerentemente com o seu estatuto político-constitucional autonómico, a introduzir na respectiva ordem jurídica as alterações legislativas que se mostram adequadas e convenientes, ampliando, segura e convictamente, a gama de atribuições da Região nos mais diversos domínios.
Nesta linha de orientação, é chegada a oportunidade de fazer clara aplicação à Região Autónoma do regime tributário que vigora no continente no que concerne às taxas cobradas pelas empresas seguradoras, juntamente com os prémios de certas modalidades de seguro.
São os casos previstos no Decreto-Lei 388/78, de 9 de Dezembro, ratificado pela Lei 10/79, de 20 de Março, no Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto, no Decreto-Lei 179/82, de 15 de Maio, e no Decreto-Lei 418/80, de 29 de Setembro.
Porém, no mesmo passo, a Assembleia Regional, fazendo eco da política do Governo da Região nesta matéria, entende por bem - num desvio do procedimento adoptado pela administração central - afectar o produto das taxas arrecadadas pelas seguradoras ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, órgão coordenador de todas as actividades de protecção civil, criado pelo Decreto Regional 1/82/M, de 17 de Fevereiro, não só por este lhe merecer especial relevância e significado na louvável e inestimável função de permanente apoio, vigilância e defesa das pessoas e dos bens e demais património regional, mas também por haver sido recentemente conferido ao organismo em referência acrescidas atribuições (a tutela das corporações de bombeiros, conforme a Resolução 399/83, de 28 de Abril, do Governo Regional).
Nesta conformidade, a natureza, a extensão, responsabilidade e operacionalidade do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira reclamam a disponibilidade de avultados meios materiais e recursos financeiros, pelo que se justifica, outrossim, a total consignação das taxas cobradas num sector onde acaba por existir uma conexão lógica e natural afinidade com o aludido Serviço Regional.
Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Constituem receita da Região Autónoma da Madeira:
1) O produto das seguintes sobretaxas que as seguradoras estão autorizadas a cobrar dos segurados na Região:
a) 8% sobre os prémios de seguro contra fogo;
b) 4% sobre os prémios dos seguros agrícolas e pecuários;
c) 1% dos prémios ou contribuições relativos a seguros dos ramos de vida, doença, acidentes de trababalho, automóvel e responsabilidade civil e acidentes pessoais;
2) A incidência das taxas mencionadas no n.º 1) deste artigo recai sobre os prémios e encargos e ainda sobre o custo da apólice ou acta adicional, quando existam.
Art. 2.º - 1 - As entidades seguradoras - empresas ou grupos - que exerçam a sua actividade na Região Autónoma da Madeira devem cobrar as percentagens previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior conjuntamente com o prémio de seguro ou contribuições, sendo responsáveis pela cobrança perante a Secretaria Regional do Planeamento e Finanças (SRPF).
2 - No decurso do 2.º mês a seguir àquele em que se efectuaram as cobranças, as entidades seguradoras devem depositar, sem qualquer dedução, o total mensal em conta especial, e numa instituição de crédito a indicar para o efeito pelo Governo Regional, e à ordem da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, o quantitativo cobrado no mês anterior.
3 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, as entidades seguradoras enviarão à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças duplicado da guia de depósito e uma relação das cobranças efectuadas por ramos de actividade.
4 - Em obediência a consignados princípios constitucionais de cooperação entre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do Governo da República, o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) fornecerá ao Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores, findos em 31 de Dezembro e 30 de Junho, as importâncias cobradas na Região a título de prémio ou contribuição relativamente aos ramos de seguro previstos no n.º 1 do artigo 1.º, com referência à entidade seguradora, mês e ramo de actividade.
5 - O Governo Regional poderá solicitar que o Instituto de Seguros de Portugal proceda às acções de fiscalização junto das companhias seguradoras, no sentido de ser verificado o correcto cumprimento do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - Todos os valores obtidos e previstos no presente diploma serão consignados pela Secretaria Regional do Planeamento e Finanças ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, para acções inseridas no âmbito de protecção civil, nomeadamente incêndios, ambulâncias e socorrismo.
2 - O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira não poderá afectar tais verbas, seja a que título for, para outra finalidade senão as indicadas no n.º 1 deste artigo, circunscrevendo-se as despesas relacionadas com o serviço de urgência hospitalar às decorrentes com a instalação de equipas móveis de urgência e com a formação em emergência médica e paramédica do respectivo pessoal.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas nos termos legais.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 22 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 8 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.