de 26 de Dezembro
1. A ordem jurídica verdadeiramente democrática repousa necessariamente na vontade da maioria dos cidadãos, apurada de forma consciente e livre.E essa ordem jurídica exigirá que a todos os cidadãos em perfeita igualdade perante a lei, sem discriminação, lhes seja reconhecido o exercício do direito de impugnação e de recurso contra todas as decisões que entendam arbitrárias, por não observância da legislação aplicável ao caso, mas que, uma vez tornadas definitivas, lhe deverão fiel e rigorosa obediência.
Ora, parece indiscutível que o actual artigo 12.º da Lei 8/75 impõe uma proibição excessiva do exercício do direito de impugnação e de recurso contra as sentenças proferidas nos termos daquela lei.
Na verdade, o artigo 7.º da Lei 8/75 somente para os casos de procedência da nota de culpa e abrangida unicamente pelos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º, e como o único fundamento de erro de identidade do réu, é que permite a interposição das decisões condenatórias.
Duvida-se, portanto, que neste regime de recurso não predomine na decisão proferida mais a natureza administrativa do que a judicial.
Julga-se, por isso, indispensável e necessário alterar-se o artigo 12.º da Lei 8/75, de 25 de Julho, de forma a permitir-se o regime geral de recurso previsto no Código de Justiça Militar para as incriminações e penalidades previstas naquela lei.
2. Anterior alteração ao artigo 13.º da Lei 8/75 deferira aos tribunais militares a competência para os julgamentos nela previstos, princípio este que agora se mantém.
Por outro lado, torna-se necessário e indispensável, nas circunstâncias presentes, evitar em alguns casos o rigor da prisão preventiva sem culpa formada com a aplicação do Código de Justiça Militar.
Ora, essa sua aplicação em alguns casos de prisão sem culpa formada, após o trânsito em julgado da sentença final, poderá não ter qualquer justificação, ressaltando aquela prisão como iníqua.
Assim, parece conveniente, para esses casos, alterar-se o artigo 13.º da Lei 8/75, permitindo que os presumíveis delinquentes abrangidos pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei 8/75 possam beneficiar do regime de liberdade provisória até ao julgamento, mediante a prestação de caução ou fixação de certas condições previstas no Código de Processo Penal.
Pelas razões expostas se alteram, nesse sentido, os artigos 12.º e 13.º da Lei 8/75, de 25 de Julho.
Nestes termos, e no uso dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 12.º e 13.º da Lei 8/75, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º Da sentença final que condene qualquer dos indivíduos abrangidos por este diploma cabe recurso nos termos do Código de Justiça Militar.
Art. 13.º - 1. Compete aos tribunais militares o julgamento dos indivíduos abrangidos por este diploma, para apuramento dos factos criminosos nele assim definidos.
2. Os mesmos tribunais militares serão também competentes para julgar os indivíduos abrangidos por este diploma pela prática das actividades criminosas, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 3. Nos casos mencionados no número anterior serão observadas as normas processuais que regulam o processo criminal militar.
4. Os indivíduos abrangidos por este diploma pela prática das actividades criminosas previstas pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º poderão aguardar, em regime de liberdade provisória, o julgamento nos termos fixados nos artigos 269.º, 270.º, 274.º a 285.º e 291.º, todos do Código de Processo Penal.
5. A decisão sobre a aplicação do regime de liberdade provisória regulada no número anterior, na fase do corpo de delito, compete ao Conselho da Revolução mediante proposta do presidente do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.
6. Uma vez remetidos os processos ao tribunal miiltar competente, poderá este, oficiosamente ou a requerimento do promotor de Justiça, manter ou revogar o regime de liberdade provisória mencionado no número anterior, quer pela existência de circunstâncias supervenientes, quer pela ponderação das disposições legais aplicáveis.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada em Conselho da Revolução.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.