Os sítios de Arte Rupestre do Vale do Côa situam-se ao longo das margens do rio Côa, formando uma rara concentração de arte rupestre composta por painéis rochosos com gravuras datadas do Paleolítico Superior (24 000 a 10 000 a.C.), constituindo este conjunto o mais antigo registo de atividade humana de arte rupestre existente no mundo.
Em 1996, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/96, de 16 de abril, que criou o Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa, determinou a elaboração de um Plano Especial de Ordenamento do Território, para assegurar a salvaguarda do património cultural e paisagístico, traduzindo uma das primeiras manifestações da necessidade de uma gestão integrada do território em causa. Em 1997, o conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa foi classificado pelo Estado Português como monumento nacional através do Decreto 32/97, de 2 de julho.
Por sua vez, em 1998, foi reconhecida a relevância universal da Arte Rupestre do Vale do Côa, com a inscrição na Lista do Património Mundial da UNESCO. Este reconhecimento reforçou a necessidade da elaboração de um plano de salvaguarda e gestão de uma extensa área com cerca de 200 km2, abrangendo os concelhos de:
Vila Nova de Foz Côa, Mêda, Pinhel e Figueira de Castelo Rodrigo.
O desiderato da elaboração do plano de salvaguarda e gestão, conquanto reiterado pelo disposto no artigo 6.º do Decreto Lei 131/2002, de 11 de maio, apenas seria formalmente atendido por força do Despacho 12285/2020, de 17 de dezembro, da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, da Secretária de Estado da Valorização Interior e do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, que determinou a elaboração do Programa Especial do Parque Arqueológico (PEPA) do Vale do Côa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, devendo os trabalhos terem sido concluídos no prazo de 18 meses. Através do Despacho 1952/2023, de 9 de fevereiro, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, da Secretária de Estado da Cultura, da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, foi aquele prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2023, sem possibilidade de nova prorrogação, nos termos legais aplicáveis.
Não obstante o trabalho desenvolvido pelas entidades envolvidas, não foi possível concluir a elaboração do programa no prazo estabelecido, o que determinou a caducidade do procedimento. Mantendo-se, todavia, a necessidade de implementação do mencionado programa, quer na perspetiva da estrita salvaguarda do património cultural e natural em causa, quer também das responsabilidades públicas decorrentes dos compromissos assumidos por Portugal perante a UNESCO, é necessária a abertura de um novo procedimento para prosseguir e finalizar a sua elaboração.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 42.º a 46.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, e do n.º 7 do artigo 75.º da Lei de Bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, e do artigo 6.º do Decreto Lei 131/2002, de 11 de maio, e no uso das competências delegadas no Despacho 10270/2025, de 29 de agosto, e no Despacho 9526/2025, de 11 de agosto, determina-se o seguinte:
1) O Património Cultural, I. P., deve proceder, em articulação com a Côa ParqueFundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, à elaboração do Programa Especial do Parque Arqueológico (PEPA) do Vale do Côa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio.
2) A realização do PEPA do Vale do Côa tem como finalidade o estabelecimento de um regime jurídico específico de salvaguarda e valorização do património arqueológico do território do Parque Arqueológico do Vale do Côa e a criação dos sistemas indispensáveis ao ordenamento e gestão da área respetiva, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 131/2002, de 11 de maio.
3) A elaboração do PEPA do Vale do Côa obedece ao estabelecido no artigo 43.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, e no Decreto Lei 131/2002, de 11 de maio, e tem como objetivos:
a) A proteção e salvaguarda dos bens e valores arqueológicos, culturais e naturais do conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa, integrados na Lista do Património Mundial da UNESCO, com vista à preservação das características intrínsecas que lhe conferem um valor universal excecional e à manutenção das condições de integridade e autenticidade do território e dos seus valores culturais e naturais;
b) A definição do sistema de gestão da área do Parque Arqueológico do Vale do Côa, para garantia da adequada proteção, conservação, manutenção, divulgação e fruição dos valores arqueológicos existentes, nomeadamente dos núcleos de arte rupestre, dando igualmente resposta às orientações técnicas decorrentes da aplicação da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, aprovada para adesão pelo Decreto 49/79, de 6 de junho;
c) A identificação e a hierarquização dos principais projetos com impacto na estruturação espacial do território e estabelecimento de um modelo de desenvolvimento sustentável, com aposta na valorização da economia rural, dos recursos naturais do território e no aproveitamento do potencial turístico, dando projeção internacional ao património cultural e natural do Parque;
d) A promoção do património arqueológico, cultural, material e imaterial, valências que enformam uma singular paisagem cultural e âncora do modelo de desenvolvimento sustentável do território, através da expansão das atividades culturais, técnicas e científicas, turísticas, recreativas, compatíveis com a capacidade de carga e as exigências de sustentabilidade ambiental, geradoras de maisvalias locais ao nível do emprego, da riqueza local e do equilíbrio social para a valorização da coesão territorial, social e económica do território;
e) A promoção da valorização económica do território através do adequado ordenamento agrícola e florestal, em articulação com o Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Alto Douro e Baixo Sabor (PRGPADBS), já elaborado e em aprovação, do desenvolvimento do potencial agroflorestal da Região Demarcada do Douro e da dinamização das potencialidades turísticas do solo rural através das formas de exploração sustentável do turismo de habitação, do turismo em espaço rural e do desenvolvimento do turismo de natureza, em articulação com o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;
f) A articulação com o desenho da paisagem do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Alto Douro e Baixo Sabor, num quadro de integração dos valores culturais e arqueológicos do património classificado no Vale do Côa, com o novo modelo de desenvolvimento para os territórios rurais mais vulneráveis, onde se procura desenvolver uma nova economia que valorize a aptidão dos solos, reduza a vulnerabilidade à desertificação e que promova a resiliência ao fogo;
g) O desenvolvimento das sinergias potenciais ao nível turístico, recreativo e cultural, em articulação com os bens culturais inscritos na Lista do Património Mundial (UNESCO) que lhes são próximos:
Alto Douro Vinhateiro, Centros Históricos do Porto e de Guimarães, Santuário do Bom Jesus do Monte, em Braga e Universidade de CoimbraAlta e Sofia;
h) A conservação dos recursos sensíveis e dos ecossistemas naturais relevantes da Rede Natura 2000 e das Zonas de Proteção Especial do Vale do Côa e do Douro Internacional, como garantia da sustentabilidade biofísica, da valorização da paisagem e do aumento da atratividade do território, com estabelecimento do regime de gestão sobre comportamentos suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos ou valores culturais e naturais a salvaguardar;
i) A mitigação e gestão dos riscos naturais e antrópicos sobre o património e o território, decorrentes das alterações climáticas e da ação humana;
j) A definição do quadro de referência das orientações para as decisões da administração e para a elaboração de outros instrumentos de gestão territorial;
k) A definição dos mecanismos de monitorização e avaliação da execução das disposições do PEPA do Vale do Côa.
4) O âmbito territorial do PEPA do Vale do Côa abrange o conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa e a respetiva Zona Especial de Proteção, conforme plantas de localização e implantação constantes do Aviso 15168/2010, de 30 de julho, alterado pelo Aviso 1924/2021, de 29 de janeiro.
5) A elaboração do PEPA deve estar concluída no prazo de 24 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente despacho.
6) Atento o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, e por se considerar o interesse público da sua utilização, devem ser aproveitados os atos anteriormente levados a cabo no âmbito do procedimento entretanto caducado, cuja relevância específica e validade intrínseca o justifiquem e o permitam.
7) A elaboração do PEPA do Vale do Côa, face aos fins que prossegue, deve estar sujeita a avaliação ambiental, de acordo com a legislação aplicável.
8) A comissão consultiva referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração da Côa ParqueFundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, que preside;
b) Um representante do Património Cultural, I. P.;
c) Um representante da DireçãoGeral do Território;
d) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;
e) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;
f) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
h) Um representante da DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
i) Um representante do Instituto do Vinho do Douro e do Porto;
j) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
k) Um representante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
l) Um representante da RENRedes Energéticas Nacionais;
m) Um representante do Laboratório Colaborativo MOREMontanhas de Investigação;
n) Um representante da Associação dos Arqueólogos Portugueses;
o) Um representante do ICOMOS;
p) Um representante do Município de Vila Nova de Foz Côa;
q) Um representante do Município de Mêda;
r) Um representante do Município de Pinhel;
s) Um representante do Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
t) Dois representantes das associações culturais e sociais ou de desenvolvimento local da região, a designar por despacho do Secretário de Estado da Cultura;
u) Um representante das organizações não governamentais do ambiente, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
9) O funcionamento da comissão consultiva deve ser definido por regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, por maioria simples dos membros presentes em reunião convocada para esse efeito, sujeito a homologação do Secretário de Estado da Cultura e do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.
10) O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de outubro de 2025.-O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Silvério Rodrigues Regalado.-O Secretário de Estado da Cultura, Alberto Fernando da Silva Santos.
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