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Despacho 12285/2020, de 17 de Dezembro

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Sumário

Determina a elaboração do Programa Especial do Parque Arqueológico (PEPA) do Vale do Côa

Texto do documento

Despacho 12285/2020

Sumário: Determina a elaboração do Programa Especial do Parque Arqueológico (PEPA) do Vale do Côa.

A arte rupestre do Vale do Côa foi um dos mais importantes achados arqueológicos do paleolítico superior, permitindo identificar o maior conjunto conhecido de arte paleolítica ao ar livre, projetando a nível mundial o nome de uma região com um vasto património cultural e natural e marcando ainda uma nova atitude das instituições e das populações na preservação do património enquanto base fundamental da identidade dos territórios, do exercício da cidadania e da coesão social.

Os sítios de arte rupestre do Vale do Côa, distribuídos por mais de 80 núcleos numa área aproximada de 200 km2 em torno dos últimos quilómetros do Vale do rio Côa e junto à sua confluência com o Douro, localizam-se maioritariamente no município de Vila Nova de Foz Côa, estendendo-se ainda por uma área que abrange também os municípios vizinhos de Figueira de Castelo Rodrigo, Meda e Pinhel.

Este território com elevada sensibilidade ambiental faz parte da Região Demarcada do Douro e integra ainda a Rede Natura 2000, sendo abrangido pelas Zonas de Proteção Especial do Vale do Côa e do Douro Internacional.

A arte do Côa e o conjunto dos «Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa» foram classificados como Monumento Nacional em 1997 através do Decreto 32/87 e inscritos na Lista do Património Mundial da UNESCO no ano de 1998.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/96, de 16 de abril, foi lançado o Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa (PROCOA) com o objetivo de promover o investimento na região e definindo-se o turismo cultural em torno do património histórico e arqueológico como aposta estratégica para o desenvolvimento dos concelhos integrados neste território, prevendo-se nesses termos a criação do Parque Arqueológico do Vale do Côa e a elaboração de um plano especial de ordenamento do território para salvaguarda do património cultural e paisagístico do Vale do Côa.

Nos termos do n.º 7 do artigo 75.º da Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, aprovada pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, com vista a assegurar o ordenamento e a gestão dos parques arqueológicos, a administração do património arqueológico competente deve elaborar um plano especial de ordenamento do território, designado por plano de ordenamento do parque arqueológico, cujos objetivos, conteúdo material e conteúdo documental devem respeitar o definido na legislação de desenvolvimento que foi instituída pelo Decreto-Lei 131/2002, de 11 de maio.

Por sua vez, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, consideram-se programas especiais os planos de ordenamento dos parques arqueológicos previstos na Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no Decreto-Lei 131/2002, de 11 de maio, cabendo à administração central a sua elaboração e visando a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo, exclusivamente, regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais.

Nos termos do disposto no artigo 46.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a elaboração dos programas especiais é determinada por despacho do membro do Governo competente em razão da matéria, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Por outro lado, a área a abranger pelo PEPA do Vale do Côa insere-se num território - o Alto Douro e Baixo Sabor - identificado na delimitação de áreas a sujeitar à reconversão da paisagem, através da elaboração de um programa de reordenamento e reconversão da paisagem, conforme previsto na alínea a) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, tendo por objetivo definir medidas estratégicas para a promoção de uma nova economia ajustada a estes territórios, que valorize o seu capital natural e cultural e a aptidão dos solos, que assegure resiliência ao fogo, à desertificação e a outros fenómenos naturais extremos e que, simultaneamente, apoie a reconversão de culturas garantindo maior rendimento aos proprietários e remunerando os serviços dos ecossistemas que são insuficientemente valorizados pelos mercados.

Importa, assim, estabelecer um regime de salvaguarda do património arqueológico do território do Vale do Côa e a definição de um modelo de desenvolvimento sustentável do território, com valorização dos recursos naturais, da economia rural e aproveitamento do potencial turístico cultural e de lazer, dando projeção internacional ao património arqueológico, cultural, natural e paisagístico e promovendo desta forma a coesão social e territorial e a valorização dos territórios do interior, bem como a criação de condições de mitigação dos riscos naturais e antrópicos sobre o património e o território que o integra, decorrentes das alterações climáticas e da ação humana. Revela-se, desta forma, fundamental para a conservação e gestão do território integrado na Zona Especial de Proteção do Conjunto dos Sítios Arqueológicos do Vale do Rio Côa, conforme Aviso 15168/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010, a elaboração do Programa Especial do Parque Arqueológico do Vale do Côa, território sob gestão da Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, fundação pública de direito privado sob tutela do membro do Governo responsável pela Cultura.

Assim:

Nos termos dos artigos 42.º e 46.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, do n.º 7 do artigo 75.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 131/2002, de 11 de maio, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, alterado pelo Despacho 11561/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro de 2020, do Despacho 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, do Despacho 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e do Despacho 2551/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2020, determina-se:

1 - A Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, deve elaborar o Programa Especial do Parque Arqueológico (PEPA) do Vale do Côa, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 42.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 131/2002, de 11 de maio, a elaboração do PEPA do Vale do Côa tem como finalidade o estabelecimento de um regime de salvaguarda e valorização do património arqueológico, do território do Parque Arqueológico do Vale do Côa, e a criação dos sistemas indispensáveis ao ordenamento e gestão da área respetiva.

3 - A elaboração do PEPA do Vale do Côa obedece aos objetivos estabelecidos no artigo 43.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, bem como os seguintes objetivos:

a) Proteção e salvaguarda dos bens e valores arqueológicos e culturais do conjunto dos Sítios Arqueológicos do Vale do Rio Côa, integrados na Lista do Património Mundial da UNESCO, com vista à preservação das características que lhe conferem um valor universal excecional e à manutenção das condições de integridade e autenticidade;

b) Definição do sistema de gestão da área do Parque Arqueológico do Vale do Côa, para garantia da adequada proteção, conservação, manutenção e divulgação dos valores arqueológicos existentes, nomeadamente dos núcleos de arte rupestre, dando igualmente resposta às orientações técnicas decorrentes da aplicação da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural;

c) Identificação e hierarquização dos principais projetos com impacto na estruturação espacial do território e estabelecimento de um modelo de desenvolvimento sustentável, com aposta na valorização da economia rural, dos recursos naturais do território e no aproveitamento do potencial turístico, dando projeção internacional ao património natural, cultural e paisagístico do Parque;

d) Promoção do património arqueológico, cultural, material e imaterial, e paisagístico como âncora do modelo de desenvolvimento sustentável do território, através da expansão das atividades turísticas, recreativas, culturais, técnicas e científicas, compatíveis com a capacidade de carga e as exigências de sustentabilidade ambiental, geradoras de mais-valias locais ao nível do emprego, da riqueza local e do equilíbrio social para a valorização da coesão territorial, social e económica do território;

e) Promoção da valorização económica do território através do adequado ordenamento agrícola e florestal, em articulação com o Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Alto Douro e Baixo Sabor a elaborar, conforme previsto na alínea a) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, do desenvolvimento do potencial agroflorestal da Região Demarcada do Douro e da dinamização das potencialidades turísticas do solo rural através das formas de exploração sustentável do Turismo de Habitação, do Turismo em Espaço Rural (TER) e do desenvolvimento do Turismo de Natureza, em articulação com o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.);

f) Articulação com o desenho da paisagem do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem do Alto Douro e Baixo Sabor, num quadro de integração dos valores culturais e arqueológicos do património classificado no Vale do Côa, com o novo modelo de desenvolvimento para os territórios rurais mais vulneráveis, onde se procura desenvolver uma nova economia que valorize a aptidão dos solos, reduza a vulnerabilidade à desertificação e que promova a resiliência ao fogo;

g) Desenvolvimento das sinergias potenciais ao nível turístico, recreativo e cultural, em articulação com os bens culturais inscritos na Lista do Património Mundial (UNESCO) que lhes são próximos: Alto Douro Vinhateiro e Centros Históricos do Porto e Guimarães;

h) Conservação dos recursos sensíveis e dos ecossistemas naturais relevantes da Rede Natura 2000, Zonas de Proteção Especial do Vale do Côa e do Douro Internacional, como garantia da sustentabilidade biofísica, da valorização da paisagem e do aumento da atratividade do território, com estabelecimento do regime de gestão sobre comportamentos suscetíveis de afetar ou comprometer os recursos ou valores culturais e naturais a salvaguardar;

i) Mitigação e gestão dos riscos naturais e antrópicos sobre o património e o território, decorrentes das alterações climáticas e da ação humana;

j) Definição do quadro de referência das orientações para as decisões da Administração e para a elaboração de outros instrumentos de gestão territorial;

k) Definição dos mecanismos de monitorização e avaliação da execução das disposições do PEPA do Vale do Côa.

4 - O âmbito territorial do PEPA do Vale do Côa abrange toda a Zona Especial de Proteção do Conjunto dos Sítios Arqueológicos do Vale do Côa, conforme plantas de localização e implantação constantes do Aviso 15168/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010, e abrange os seguintes municípios: Vila Nova de Foz Côa, Figueira de Castelo Rodrigo, Meda e Pinhel.

5 - A elaboração do PEPA Vale do Côa deve estar concluída no prazo de 18 meses, a contar da data da entrada em vigor do presente despacho.

6 - A elaboração do PEPA Vale do Côa, face aos fins a que prossegue, deve estar sujeita a avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.

7 - A comissão consultiva referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, é composta pelas seguintes entidades:

a) Quatro representantes da área governativa da Cultura, incluindo um representante da Direção-Geral do Património Cultural, um representante da Direção Regional de Cultura Norte, um representante da Direção-Geral de Cultura Centro e um representante da Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, que presidirá;

b) Três representantes da área governativa do Ambiente e da Ação Climática, incluindo um representante da Direção-Geral do Território, um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e um representante do ICNF, I. P.;

c) Um representante da área governativa da Coesão Territorial-Valorização do Interior;

d) Quatro representantes da área governativa da Agricultura, incluindo um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, um representante do Instituto do Vinho do Douro e do Porto, um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

e) Um representante de cada um dos municípios abrangidos;

f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

g) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

h) Um representante da Região de Turismo do Centro;

i) Um representante da Região de Turismo do Porto e Norte de Portugal;

j) Um representante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

k) Um representante do Laboratório Colaborativo MORE-Montanhas de Investigação;

l) Dois representantes das associações culturais e sociais ou de desenvolvimento local da região, a designar por despacho da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural;

m) Um representante da Associação dos Arqueólogos Portugueses;

n) Um representante do ICOMOS;

o) Um representante da REN (Redes Energéticas Nacionais);

p) Um representante das organizações não governamentais do ambiente, a indicar pela respetiva confederação nacional.

8 - O funcionamento da comissão consultiva deve ser definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deverá estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade, ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das atas.

9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira. - 30 de novembro de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 30 de novembro de 2020. - A Secretária de Estado da Valorização do Interior, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira. - 30 de novembro de 2020. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.

313779343

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4352664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-10-29 - DECRETO 32/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 47490, de 10 de Janeiro de 1967 (altera a gama de produtos a fabricar no depósito franco da empresa DCP - Produtos Industriais, S. A. R. L.).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 131/2002 - Ministério da Cultura

    Estabelece a forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano de ordenamento de parque arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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