Nos termos do disposto nos artigos 14.º, 29.º e 32.º do Decreto Lei 87A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego, com faculdade de subdelegação, quando legalmente admissível, no Secretário de Estado Adjunto e da Presidência e Imigração, Rui Armindo da Costa Freitas:
1-O exercício dos poderes que me estão legalmente atribuídos, relativos às seguintes entidades:
a) Superintendência e tutela sobre a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP;
b) Direção da Estrutura de Missão para Recuperação de Processos Pendentes na AIMA;
c) Coordenação política da comissão específica do Programa FAMI (Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração) e controlo e avaliação do desempenho sobre a respetiva autoridade de gestão, nos termos do Decreto Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e do Decreto Lei 71/2007, de 27 de março.
2-As competências que me estão legalmente atribuídas, no âmbito dos poderes acima referidos, designadamente:
a) Em matéria de imigração, proteção internacional e temporária:
i) Conceder o estatuto de igualdade de direitos e deveres, bem como reconhecer a capacidade de gozo de direitos políticos, nos termos do Decreto Lei 154/2003, de 15 de julho, na sua atual redação, que regulamenta o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, a 22 de abril de 2000, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, em 28/09/2000, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro;
ii) Decidir as propostas de concessão ou recusa de proteção internacional, nos termos do artigo 29.º da Lei 27/2008, de 30 de junho;
iii) Decidir as propostas de aceitação de pedidos de reinstalação de refugiados, nos termos do artigo 35.º da Lei 27/2008, de 30 de junho;
iv) Declarar a perda do direito de proteção internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei 27/2008, de 30 de junho;
v) Conceder a autorização de residência aos beneficiários dos estatutos de refugiado ou de proteção subsidiária e aos membros das respetivas famílias, nos termos do artigo 67.º da Lei 27/2008, de 30 de junho;
vi) Cancelar vistos de curta duração, de estada temporária e de residência, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 70.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, sem prejuízo da competência atribuída ao membro do Governo responsável pela área da administração interna;
vii) Cancelar autorizações de residência, nos termos do n.º 6 do artigo 85.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
viii) Decidir os pedidos de autorização de residência temporária formulados ao abrigo do regime excecional previsto no artigo 123.º da Lei 23/2007, de 4 de julho;
ix) Cancelar autorizações de residência emitidas aos residentes de longa duração, ao abrigo do n.º 8 do artigo 131.º da Lei 23/2007, de 4 de julho;
x) Decidir da exclusão da proteção temporária, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto;
xi) Decidir as propostas relativas ao reagrupamento familiar de beneficiários de proteção temporária, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto;
xii) Designar o ponto de contacto nacional que assegura a cooperação administrativa e proceder à troca de informações com os demais EstadosMembros que se revelem necessárias à aplicação da proteção temporária, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto;
xiii) Exercer todas as competências referentes à aprovação de taxas e modelos, previstas na Lei 23/2007, de 4 de julho, na Lei 27/2008, de 30 de junho, na Lei 37/2006, de 9 de agosto, e na Lei 67/2003, de 23 de agosto;
xiv) Decidir recursos administrativos facultativos dos atos praticados pela autoridade de gestão do Programa FAMI;
xv) As demais competências atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das migrações, previstas em legislação dispersa.
b) Em matéria de planeamento, execução orçamental, realização de despesa e contratação pública:
i) Aprovar o quadro de avaliação e responsabilização (QUAR), o plano de atividades, o orçamento e o mapa de pessoal e respetivas alterações, o relatório de atividades e as contas, nos termos da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, da lei do Orçamento do Estado e do decretolei de execução orçamental;
ii) Praticar os demais atos cuja competência é cometida ao membro do Governo responsável pela área setorial, pela lei do Orçamento do Estado e ou pelo decretolei de execução orçamental, nomeadamente em matéria de utilização condicionada de dotações orçamentais, de encargos com contratos de aquisição de serviços, de estudos, pareceres, projetos e consultoria, de antecipação de fundos europeus e de valorizações remuneratórias;
iii) Autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;
iv) Autorizar a realização de despesas com seguros, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;
v) Autorizar a realização de despesas com o arrendamento de imóveis e aprovar a celebração dos respetivos contratos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, do decretolei de execução orçamental e do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto;
vi) Autorizar a assunção de encargos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;
vii) Tomar a decisão de contratar e exercer as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
viii) Autorizar as deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, e do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril.
c) Em matéria de gestão de pessoas:
i) Instaurar procedimento disciplinar contra os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços e aplicar sanções disciplinares aos mesmos, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e da LGTFP;
ii) Ordenar inquéritos, averiguações ou sindicâncias, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e da LGTFP;
iii) Praticar todos os demais atos cuja competência é cometida ao membro do Governo responsável pela área setorial, por si ou conjuntamente com outros membros do Governo, pela LGTFP, nomeadamente em matéria de acumulação e exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, de regulamentação da tramitação de procedimento concursal para carreira especial, de concessão de licenças sem remuneração, de mobilidade, de prestação de trabalho suplementar, de recursos hierárquicos ou tutelares, de cedência de interesse público e de negociação coletiva;
iv) Decidir reclamações e recursos de atos de homologação da avaliação de desempenho de trabalhadores em funções públicas, no âmbito do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), nos termos da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;
v) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto Lei 272/88, de 3 de agosto.
3-Sem prejuízo das competências delegadas nos números anteriores, mantenho as competências partilhadas com outros membros do Governo, relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos, à coordenação da conceção, adoção e execução das novas soluções procedimentais e organizacionais dirigidas à promoção de políticas de integração de imigrantes e à coordenação política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional.
4-O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data pelo Secretário de Estado Adjunto e da Presidência e Imigração, Rui Armindo da Costa Freitas, no âmbito dos poderes e competências ora delegados.
26 de agosto de 2025.-O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro.
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