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Regulamento 749/2025, de 23 de Junho

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Sumário

Publicação do Regulamento Geral de Taxas do Município de Miranda do Corvo.

Texto do documento

Regulamento 749/2025

António Miguel Costa Baptista, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Geral de Taxas do Município de Miranda do Corvo, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 11 de abril de 2025, deliberou aprovar o Regulamento Geral de Taxas do Município de Miranda do Corvo, que inclui os seguintes anexos:

Anexo I-Tabela Geral de Taxas Municipais;

Anexo IIRelatório de Suporte à Fundamentação EconómicoFinanceira das Taxas do Município de Miranda do Corvo;

Anexo IIIAnexos ao Relatório de suporte à Fundamentação Económicofinanceira de Taxas de Miranda do Corvo.

O qual se publica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível para consulta no site da Autarquia, em https:

//cm-mirandadocorvo.pt/.

21 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Costa Baptista.

Regulamento Geral de Taxas do Município de Miranda do Corvo Preâmbulo No âmbito das competências atribuídas ao poder Municipal, destaca-se aqui, pela sua importância, a fixação dos quantitativos das taxas municipais, bem como toda a dinâmica procedimental relacionada com a sua efetiva materialização.

A preocupação dispensada nessa fixação, tentou, principalmente, versar sobre as especificidades de funcionamento dos serviços Municipais, as especificidades, condicionantes e valências do Município de Miranda do Corvo, salvaguardando, evidentemente, o respeito pelos direitos dos sujeitos passivos, bem como um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito.

Ao abrigo da legalidade e da autonomia financeira previstas no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais têm legitimidade para criar taxas, nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

O presente Regulamento pretende instituir a base subjetiva e objetiva das taxas municipais, o seu valor, fórmula de cálculo e valores a cobrar, a fundamentação económicofinanceira, as isenções e reduções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Relativamente às taxas urbanísticas, estabelece o RJUE que estas devem ser previstas em regulamento municipal, de forma a consignar os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pelas operações urbanísticas, legalizações e pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

Não obstante, o regime de taxas materializado no presente Regulamento visa uma utilização mais equilibrada, racional e, porventura, mais adequada a uma realidade que exige uma gestão eficiente dos recursos económicofinanceiros.

O principal objetivo é obter o reconhecimento por parte dos munícipes, de que, efetivamente, o valor pago corresponde aos custos suportados pelo Município com a prestação do serviço que determina a cobrança da taxa.

Com efeito, procurou-se dotar o Município de Miranda do Corvo dos meios necessários, por forma a conseguir controlar os crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando, assim, o necessário e desejável equilíbrio económico e financeiro.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; e, após ter sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 29 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 11 de abril de 2025, o presente Regulamento Geral de Taxas do Município de Miranda do Corvo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro; no disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais Legislação habilitante e subsidiária 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro; no disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; e no Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.

2-Sem prejuízo de outros, os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto 1-O presente Regulamento e a respetiva Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, pagamento e outras formas de extinção de taxas na área do Município de Miranda do Corvo, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídicotributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município, ou outras atividades previstas no presente Regulamento, na lei, ou noutros regulamentos em vigor no Município.

2-O presente Regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas mencionadas no número anterior.

Artigo 3.º

Princípios do procedimento tributário Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos, da celeridade, da eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade, no respeito pelas garantias dos sujeitos passivos.

Artigo 4.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais, Relatório de Fundamentação EconómicoFinanceira e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência objetiva das taxas As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, são devidas como contrapartida, entre outras:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pelas demais atividades previstas no presente Regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva das taxas 1-O sujeito ativo da relação jurídicotributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Miranda do Corvo.

2-O sujeito passivo da relação jurídicotributária prevista no número anterior é toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município de Miranda do Corvo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3-Incluem-se no disposto no número anterior, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

4-Salvo disposição em contrário, quando sejam vários sujeitos passivos são todos solidariamente responsáveis pelo pagamento.

Artigo 7.º

Atualização do valor das taxas 1-Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento são atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com a taxa de inflação.

2-Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas na Tabela anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

3-As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

CAPÍTULO II

ISENÇÕES E REDUÇÕES DAS TAXAS MUNICIPAIS

Artigo 8.º

Fundamentação das isenções e reduções 1-As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e/ou das suas especificidades, bem como os principais objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção e sustentabilidade dos valores locais, e da modernização e desmaterialização administrativa.

2-As referidas isenções e reduções das taxas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;

c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

3-O presente regulamento prevê isenções ou reduções do pagamento de taxas municipais de natureza subjetiva e objetiva.

Artigo 9.º

Isenções e reduções subjetivas 1-São isentas do pagamento de taxas, as entidades a que a lei confira expressamente tal isenção.

2-Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, podem ainda beneficiar da isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas:

a) As empresas municipais criadas pelo Município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;

b) Pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, e com sede no Município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;

c) As comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários;

e) Os atletas federados, individualmente ou em representação de uma associação desportiva, que utilizem os equipamentos desportivos municipais, relativamente aos treinos destinados a formação ou preparação de competições;

f) As entidades que se encontram a desenvolver/realizar eventos ou iniciativas em coorganização com o Município que sejam consideradas de relevante interesse municipal;

g) O agrupamento de escolas de Miranda do Corvo, quanto às taxas devidas pela realização de projetos educativos em espaço público;

h) Os trabalhadores do Município no que respeita às taxas devidas pela emissão de declarações e/ou certidões sobre a sua situação profissional.

3-Aplicam-se, nos mesmos termos dispostos no presente Regulamento, as isenções e reduções definidas nos demais regulamentos municipais em vigor.

4-Os sujeitos passivos podem, em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, bem como situações excecionais devidamente justificadas, podem ser isentos, a título excecional e temporário, das taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas de Miranda do Corvo e respetiva Tabela Anexa, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Isenções e reduções objetivas Sem prejuízo do previsto na lei ou em regulamento municipal, estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa:

a) As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações;

b) A sala de espetáculos da Casa das Artes, no máximo de até 2 (duas) cedências por ano civil, para as associações sem fins lucrativos com sede no Concelho.

Artigo 11.º

Isenções e reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação 1-Estão isentos, total ou parcialmente, do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento quando efetuem pedidos referentes a operações urbanísticas, a ocupação da via pública para efeitos de obra, a vistorias e outros atos administrativos associados:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

c) Pessoas singulares com comprovada insuficiência económica, nos termos previsto no n.º 3 do presente artigo;

d) As pessoas singulares abrangidas por um programa de habitação;

e) As pessoas singulares ou coletivas destinadas a obras localizadas em área consolidada e núcleos antigos;

f) As pessoas singulares com idade não superior a 35 anos ou, tratando-se de um casal com uma média de idades não superior a 37 anos destinadas a obras de habitação própria e permanente;

g) As pessoas singulares que integrem o corpo ativo dos Bombeiros Voluntários de Miranda do Corvo há mais de 1 ano, destinadas a obras de habitação própria e permanente;

h) As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras enquadradas no regime aplicável a reabilitação de edifícios ou frações autónomas;

i) As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação não superior a 50 % da área de construção licenciada, localizadas nos parques empresariais e zonas industriais municipais;

j) As entidades, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública;

k) As obras de conservação em imóveis classificados;

l) As obras de reconstrução, em prédio que se encontre em situação de degradação.

2-As isenções das taxas urbanísticas devem obedecer aos seguintes limites regulamentares:

a) Os beneficiários referidos nas alíneas a), d), g), h), i), j) e l) do número anterior, sem prejuízo de estipulação legal em contrário, gozam de isenção das taxas fixadas no presente Regulamento;

b) Os beneficiários referidos nas alíneas b) do número anterior, no que se refere ao controlo prévio das operações urbanísticas, gozam de redução de 75 % do valor das taxas fixados no presente Regulamento;

c) Os beneficiários referidos nas alíneas e), f) e k) do número anterior gozam de redução de 50 % das taxas fixadas no presente artigo.

3-Gozam de uma redução de 75 % do valor das taxas urbanísticas, os agregados familiares que se enquadrem nas situações de carência económica prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do presente Regulamento, e desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) As obras se destinem a construção de habitação própria permanente do agregado familiar, devidamente comprovada;

b) Não serem os membros do agregado familiar proprietários de outros prédios para habitação no Município de Miranda do Corvo, devidamente comprovado;

c) Não terem os membros do agregado familiar beneficiado anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza.

4-Gozam de uma redução de 40 % ao valor das taxas previstas no presente Regulamento quando esteja em causa a construção de primeira habitação na Zona A referida no artigo 29.º do presente Regulamento, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) As obras se destinem a construção de habitação própria permanente do agregado familiar, devidamente comprovada;

b) Não serem os membros do agregado familiar proprietários de outros prédios para habitação no Município de Miranda do Corvo, devidamente comprovado;

c) Não terem os beneficiários usufruído anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza.

5-As isenções e reduções previstas no presente artigo não são cumulativas.

6-Beneficiam de isenção das taxas previstas no presente Regulamento para o fornecimento de plantas topográficas, em papel, as entidades ou pessoas que solicitem estes serviços administrativos no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar declaração da entidade de ensino respetiva que indique a utilização a dar à informação a fornecer.

7-Para efeitos da alínea l) do n.º 1 do presente artigo, considera-se degradado o prédio urbano ou fração autónoma que, quando por falta do cumprimento do dever de conservação, apresente, a sua utilização comprometida por falta de condições de salubridade, a sua utilização comprometida por falta de condições de segurança e/ou quando existam elementos na sua fachada (materiais de revestimento, alvenarias, guardas, beirados, elementos projetados, entre outros), cujo estado de manutenção possa representar perigo para a segurança de pessoas e bens.

8-As isenções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política económica, social e de reabilitação urbana do Município, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular no Município as atividades locais de interesse e mérito económico, social, cultural e de reabilitação urbana.

Artigo 12.º

Reduções à TMU 1-Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, pode autorizar-se reduções à taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.

2-Só é admitida a redução à taxa calculada até ao limite desta, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao Município, designadamente infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, se liguem diretamente ao empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.

3-A determinação dos montantes a reduzir e correspondentes a estas situações de exceção, são quantificadas para cada situação de acordo com os parâmetros constantes das fórmulas de cálculo respetivas.

Artigo 13.º

Outras isenções e reduções de interesse municipal 1-As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo, podem beneficiar de isenção ou redução de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.

2-Podem beneficiar de isenção ou redução do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas em Miranda do Corvo, criação de postos de trabalho, desenvolvimento económico e cultural, promoção do desporto, inovação tecnológica, coesão social e proteção do ambiente.

Artigo 14.º

Reconhecimento das isenções e reduções 1-As isenções ou reduções referidas no n.º 1 do artigo 9.º são automáticas e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa.

2-Os pedidos de isenções ou reduções previstas no artigo 10.º, nas alíneas a) a i), k) e l) do n.º 1, n.º 4 e no n.º 6 do artigo 11.º são devidamente analisados pelos respetivos serviços, em função da sua área de atuação, os quais após análise dos documentos instrutórios informam fundamentadamente o pedido formulado e procedem ao cálculo do montante das taxas ou outras receitas a que se reportam os pedidos de isenção ou redução.

3-As isenções ou reduções previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º, na alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º, bem como as previstas no artigo 12.º e no artigo 13.º são reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

4-Com exceção dos n.os 1 e 3 do presente artigo compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, o reconhecimento da isenção ou redução do pagamento de taxas ou outras receitas municipais, após informação devidamente fundamentada dos serviços.

5-Os pedidos de isenção são concedidos, mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deve conter a identificação completa do interessado, a qualidade em que requer (quando se trate de pessoa coletiva), a indicação das taxas que requer isenção ou redução e a sua fundamentação.

6-O requerimento previsto no número anterior deve ainda ser acompanhado dos documentos comprovativos dos factos que fundamentam a pretensão e outras provas julgadas necessárias, podendo o Município solicitar a documentação adicional que entenda necessária.

7-O reconhecimento da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, depende da comprovação da situação de insuficiência económica em que o requerente se encontra, designadamente, quando este e o agregado familiar aufiram rendimentos anuais até ao valor de 14 (catorze) vezes o valor do Indexante dos Apoios SociaisIAS, definido nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10 (dez) elementos.

8-A decisão da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere sobre a sua redução deve ser sempre fundamentada, com base numa informação, também esta devidamente fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre a graduação da redução a conceder, devendo os serviços competentes, no respetivo processo, proceder à liquidação do montante da taxa que se reporta o pedido de isenção ou redução.

9-A existência de dívidas ao Município de Miranda do Corvo, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda das isenções ou reduções referidas nos números anteriores.

10-O reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensa a prévia autorização ou licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio, nem de efetuarem as meras comunicações prévias quando exigíveis.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS MUNICIPAIS

Artigo 15.º

Regras gerais relativas à liquidação 1-A liquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento consiste no ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que a norma legal ou regulamentar expressamente o preveja.

2-Nos casos em que o Município não se pronuncie no prazo determinado na lei e os interessados beneficiem da pretensão material, são devidas as taxas e as outras receitas definidos nas referidas tabelas para o deferimento expresso.

3-A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo Município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços competentes.

4-Às taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto do Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável.

5-As taxas municipais previstas no presente Regulamento são devidas:

a) No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:

i) Sejam formulados pedidos para deferimento de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial;

ii) Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados;

b) No momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia/mera comunicação prévia;

c) Pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais, bem como por toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município.

6-No caso do cálculo das taxas ou outras receitas estarem indexadas ao ano, mês, quinzena, semana ou dia, o valor a liquidar apura-se em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, o mês o período de 30 dias seguidos, a quinzena o período de 15 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

7-Os valores apurados nos termos dos números anteriores são arredondados segundo as regras gerais do arredondamento:

a) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso;

c) Aos valores apurados para as piscinas cobertas e descobertas, para as feiras, certames, venda ambulante, festas tradicionais e estacionamentos de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados pelo Município, os arredondamentos devem ser realizados por excesso, para o múltiplo de € 0,10 (dez cêntimos) mais próximo, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a 5 (cinco) e, por defeito no caso contrário.

8-As taxas devidas pelo deferimento dos pedidos relacionados com a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, quando expressamente requeridas com urgência, mediante disponibilidade dos serviços responsáveis e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de 48 horas contados após a data da entrada do pedido são elevadas ao dobro.

9-São igualmente elevadas ao dobro as taxas devidas pelo ato/título quando o pedido não for formulado e entregue nos serviços competentes dentro do prazo fixado para o efeito no respetivo Regulamento.

Artigo 16.º

Conteúdo e forma do ato de liquidação 1-O ato de liquidação consta de documento próprio, que faz parte integrante do respetivo processo administrativo, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c) e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando aplicável.

2-O documento mencionado no número anterior pode assumir a configuração de guia de recebimento ou fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo, podendo ser precedido de nota de liquidação/aviso de pagamento com os mesmos elementos.

3-A liquidação das taxas que no âmbito do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, sejam devidas pela utilização da plataforma do Balcão do Empreendedor, é efetuada automaticamente através do próprio Balcão.

4-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a liquidação das restantes taxas, cuja forma de determinação não resulte automaticamente do Balcão do Empreendedor, é efetuada pelo Município, aplicando-se, para o efeito, o disposto no artigo seguinte.

5-A falta de pagamento das taxas ou outras receitas suspende os atos subsequentes do procedimento, salvo nos casos expressamente previstos na lei em contrário.

Artigo 17.º

Notificação do ato de liquidação 1-Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação das taxas, a notificação da liquidação das mesmas deve conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como a extinção do procedimento administrativo gerador da taxa, quando a esta haja lugar.

2-Sem prejuízo dos casos que mereçam acolhimento nos termos do previsto no número seguinte, as notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, devendo o notificado assinar o comprovativo de recebimento, por carta simples, por carta registada, bem como por transmissão eletrónica de dados, de acordo com indicação dada pelo mesmo, através do serviço público de notificações eletrónicas associadas à morada única digital ou da caixa postal eletrónica.

3-Sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção.

4-Nos casos previstos no número anterior, quando haja devolução do aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebêlo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5-No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

6-As notificações realizadas por carta simples ou por carta registada simples podem ser efetuadas via correio eletrónico ou outro meio digital, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

7-Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data e hora ou o extrato da mensagem efetuada pelo trabalhador, o qual deve ser incluído no processo.

Artigo 18.º

Extinção da obrigação tributária 1-A obrigação tributária de pagamento das taxas extingue-se:

a) Pelo pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do ato de liquidação da obrigação tributária;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2-A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3-A prescrição referida na alínea d) do n.º 1 ocorre no prazo de 8 (oito) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais deste prazo.

4-A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

Artigo 19.º

Revisão, anulação, restituição ou reembolso 1-Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2-Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, deve promover-se de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de 4 (quatro) anos, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias.

3-A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento.

4-Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou de quem este delegue a competência para o efeito, proceder à restituição da importância indevidamente paga, independentemente de deduzida reclamação pelo interessado neste âmbito.

5-O direito ao reembolso da taxa paga só pode ser exercido no prazo de quatro anos, contados a partir do pagamento e desde que se demonstre que foi paga taxa superior à devida.

6-Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição do valor da taxa cobrada aquando da submissão pelos interessados de pretensão à apreciação do Município.

7-Em caso de desistência do pedido, apenas há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao quinto dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.

8-Não produzem direito à restituição da taxa paga os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

9-Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a € 5,00 (cinco euros), não há lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

Artigo 20.º

Autoliquidação 1-A autoliquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídicotributária, do montante a pagar.

2-Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.

3-Nos casos de autoliquidação previstos no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal disponibiliza os elementos necessários à sua efetivação.

4-Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deve remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação num prazo de 5 (cinco) dias.

5-À autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 21.º

Garantias graciosas 1-Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2-A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da liquidação.

3-A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

4-Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

5-A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6-Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

7-À reclamação graciosa e à impugnação judicial previstas no presente artigo aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

8-Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou segurocaução, não é negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização, a aceitação de comunicação prévia ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

CAPÍTULO IV

PAGAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS

Artigo 22.º

Pagamento 1-Não podem ser praticados atos ou operações materiais, bem como ser utilizado qualquer bem, sem o prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2-O pagamento das taxas pode ser efetuado em numerário, por cheque bancário visado emitido à ordem do Município de Miranda do Corvo, pagamento por referência de multibanco, transferência bancária ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize, quando disponibilizados pelo Município.

3-Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento das taxas devidas deve ser realizado por documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

4-As taxas municipais podem ainda ser pagas por compensação ou por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público do Município, mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente e sob proposta fundamentada do serviço emissor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário.

5-O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado, o qual deve conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.

Artigo 23.º

Prazos de pagamento e contagem 1-As taxas previstas ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º do presente Regulamento são pagas no momento da submissão do pedido.

2-As taxas previstas ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 15.º do presente Regulamento, quando não sejam pagas no momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 25.º do presente Regulamento.

3-As taxas devidas pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do presente Regulamento, são, em regra, pagos previamente à entrada nas mesmas.

4-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e sempre que a lei ou regulamentação específica não fixe prazo diferente, as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento devem ser pagas no prazo fixado no ato de liquidação.

5-No âmbito do regime previsto no Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, a liquidação e o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no

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Balcão do Empreendedor

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, salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ou o pedido, devendo ser efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na notificação de pagamento emitida pelo portal desse balcão.

6-O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir automaticamente por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.

7-Na tramitação das comunicações prévias apresentadas na vigência do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º do referido diploma legal.

8-As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, são divisíveis em duodécimos, sendo o valor das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.

9-Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

10-Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

11-Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 (dez) dias a contar da notificação para pagamento.

12-Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

13-Não é negada a prestação de serviços, a prática de atos administrativos ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas ou outras receitas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia nos termos da lei tributária.

Artigo 24.º

Pagamento em prestações 1-Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2-O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 12 (doze) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a uma unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.

3-O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento devidamente fundamentado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas e prestação de garantia idónea.

4-O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.

5-O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser liquidada com o deferimento da licença ou até o momento da resposta à comunicação prévia.

6-A autorização de pagamento em prestações das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, está condicionada à prestação de caução, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 117.º, sendo esta prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma legal.

7-O pagamento de cada prestação deve ocorrer até à data fixada na notificação do deferimento do pedido.

8-A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

9-Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, pode ser deferido o pagamento em prestações das taxas urbanísticas devidas, com dispensa de prestação da caução, desde que o pedido seja requerido pelo proprietário e para habitação própria ou por titular de atividade económica sediada na AUGI da qual dependa a subsistência do seu agregado familiar, e o pagamento das referidas taxas seja efetuado previamente ao deferimento da licença ou da certidão de admissão da comunicação prévia.

Artigo 25.º

Consequências do não pagamento das taxas 1-A falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidas das quais a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, determina a extinção dos procedimentos administrativos geradores da obrigação, bem como a caducidade da comunicação prévia.

2-A falta de pagamento voluntário das taxas ou de outras receitas devidas nos termos do presente Regulamento, quando a utilidade que constitui contrapartida já tiver sido prestada pelo Município, determina a respetiva cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, além dos juros e coimas a que haja lugar.

3-Para além do exposto no número anterior, o não pagamento das taxas devidas tem ainda as seguintes consequências:

a) Não emissão dos títulos que dependam do pagamento das taxas devidas;

b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município, bem como da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, sempre que seja requerido o pagamento no ato da prestação dos mesmos;

c) Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

4-Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5-Consideram-se em dívida as taxas constantes da Tabela anexa ao presente Regulamento e relativamente às quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.

6-O não pagamento das taxas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.

7-O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor a partir do décimo primeiro dia útil após o prazo de pagamento voluntário.

8-Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 5 e 6, o não pagamento de licenças renováveis obsta à sua renovação para o período imediatamente subsequente.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO ESPECÍFICOS

SECÇÃO I

LICENÇAS RENOVÁVEIS

Artigo 26.º

Licenças e autorizações renováveis 1-As licenças destinadas a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil, caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que são válidas até ao termo desse prazo.

2-O pedido de renovação de licenças destinadas a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil deve ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de cada ano, salvo o disposto em lei ou regulamento especial.

3-As licenças de publicidade que se destinem a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil renovam-se automaticamente, durante o mês de janeiro, promovendo-se a liquidação oficiosa de todas as taxas legalmente devidas, salvo se for comunicado pelo interessado até 31 de dezembro do ano anterior a intenção de não renovação.

4-As taxas devidas pelas licenças anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, são divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao final do respetivo ano.

5-A pedido do interessado e mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a caducidade, revogação ou a prática de qualquer ato que faça cessar a vigência de licença de ocupação do domínio municipal antes do seu termo normal de duração determina a restituição de parte da taxa previamente paga e correspondente ao período de ocupação não utilizado.

6-Para efeitos da aplicação do dever de restituição previsto no número anterior, a importância objeto de devolução é sempre proporcional ao período de ocupação não utilizado a contar da data da submissão do pedido.

7-Os pedidos de renovação de licenças da competência da Câmara Municipal, ou do seu Presidente e Vereadores no uso de competência delegada ou subdelegada, respetivamente, são efetuados nos termos dos respetivos regulamentos municipais.

8-A previsão de licenças renováveis em regulamentos próprios obsta a aplicação das regras dispostas no presente artigo.

SECÇÃO II

URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Artigo 27.º

Âmbito de aplicação 1-Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º do RJUE, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, a emissão da licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou obras de urbanização.

2-A taxa referida no número anterior destina-se a compensar o Município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objeto da operação urbanística.

3-Aquando da admissão de comunicação prévia relativa a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente no âmbito do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.

4-A taxa referida no n.º 1 deste artigo é variável proporcionalmente ao custo por metro quadrado de construção fixado em Portaria para a zona onde se insere o concelho de Miranda do Corvo, à área na qual se insere a operação urbanística e ao investimento municipal previsto para a zona geográfica do Concelho onde a operação se insere, considerando o Plano Plurianual de Investimentos.

Artigo 28.º

Incidência A TMU é devida:

a) No caso de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento;

b) Em zonas não tituladas por licença de loteamento, na construção de qualquer nova edificação, ou em caso de ampliações de construções existentes, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada;

c) No caso de alterações de utilização de construções existentes que impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infraestruturas.

Artigo 29.º

Zonamento 1-Para efeitos de aplicação das taxas previstas na presente Secção, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

a) Zona A:

i) Área inserida nos Centros históricos e zonas antigas definidas no Plano de Urbanização de Miranda do Corvo e zonas sujeitas a Plano Pormenor de Semide e Senhor da Serra;

ii) Aglomerados urbanos abrangidos pelo Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo, exceto sedes de freguesia, de acordo com planta de zonamento do Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 99, de 21 de maio de 2010;

b) Zona B:

Sedes de Freguesia e restante área abrangida pelo Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, de acordo com planta de zonamento do Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 99, de 21 de maio de 2010;

c) Zona C:

Zonas Industriais, de acordo com planta de zonamento do Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 99, de 21 de maio de 2010;

d) Zona D:

Restante área do concelho, de acordo com planta de zonamento do Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 99, de 21 de maio de 2010.

2-Para efeitos de aplicação da TMU, são ainda consideradas as seguintes zonas:

a) ZCZona Consolidada-terreno localizado dentro do perímetro urbano onde se verifica maior densidade de construção, que não se encontre em ZAC de acordo com planta de zonamento do Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 99, de 21 de maio de 2010;

b) ZACZona a Consolidarterreno localizado dentro do perímetro urbano onde se verifica a existência de construção dispersa, fora da área urbana consolidada, de acordo com planta de zonamento do Anexo II do Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 99, de 21 de maio de 2010.

Artigo 30.º

Cálculo da TMU 1-A TMU é determinada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, da localização das operações urbanísticas, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais.

2-O cálculo das taxas referidas no artigo anterior obedece à seguinte fórmula:

TMU = K1 × K2 × K3 × K4 × C × A + K5 × β × A na qual TMU = K1 × K2 × K3 × K4 × C × A + K5 × β × A na qual:

TMU:

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1:

Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes no Quadro:

Zona

Valores K1

Zona A

Zona Consolidada (ZC)

0,020

Zona a Consolidar (ZaC)

0,025

Zona B

Zona Consolidada (ZC)

0,032

Zona a Consolidar (ZaC)

0,040

Zona C

0,040

Zona D

0,100

K2:

Coeficiente que traduz a influência da tipologia da edificação de acordo com os valores constantes no Quadro a seguir:

Tipologias

Valores de K2

Habitação unifamiliar

0,20

Anexos ou garagens

0,20

Edifícios destinados a habitação, até 4 unidades de utilização

0,25

Edifícios destinados a habitação, com mais de 4 unidades de utilização

0,35

Estabelecimento de restauração e bebidas

0,35

Estabelecimento de comércio ou serviços

0,30

Edifícios industriais e armazéns

0,20

Empreendimentos turísticos e equipamentos sociais

0,20

Construções agrícolas e pecuárias

0,15

Estabelecimentos comerciais e ou de serviços com mais de 450 m2 de área de construção

1,00

K3:

Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local em que se realiza a operação urbanística de acordo com o previsto no quadro a seguir:

Infraestruturas públicas existentes e em funcionamento

Valores de K3

Arruamentos

0,40

Passeios

0,10

Estacionamento público

0,10

Águas pluviais

0,10

Iluminação pública

0,10

Abastecimento de água

0,10

Águas residuais

0,10

K4:

Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos de acordo com o previsto no Quadro, a seguir:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicas e equipamento de utilização coletiva

Valores de K4

É igual ao valor calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal ou outros instrumentos de planeamento municipal, ou em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março

1,00

É superior até 1,25 vezes a área referida

0,95

É superior até 1,50 vezes a área referida

0,90

É superior em mais de 1,50 vezes a área referida

0,80

C:

Corresponde ao custo/m2 de construção cujo valor é fixado anualmente por portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 141/88, de 22 de abril, sendo que para as construções industriais considerar-se-á 60 % do valor definido no diploma referido;

A:

Corresponde à área bruta de construção da edificação;

K5:

Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de catividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma consoante as zonas, o valor indicado no Quadro, a seguir:

Zona

Valores de K5

Zona A

Área inserida nos Centros históricos e zonas antigas definidas no Plano de Urbanização de Miranda do Corvo e zonas sujeitas a Plano Pormenor de Semide e Senhor da Serra. Aglomerados urbanos abrangidos pelo Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo, exceto sedes de freguesia, de acordo com planta de zonamento.

0,80

Zona B

Sedes de Freguesia e restante área abrangida pelo Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, de acordo com planta de zonamento.

1,00

Zona C

Zonas Industriais, de acordo com planta de zonamento.

1,00

Zona D

Restante área do concelho, de acordo com planta de zonamento.

0,70

β:

Coeficiente entre o investimento plurianual municipal, em execução, manutenção e reforço de infraestruturas e o solo urbano definido pelo PDM e PU, para o concelho.

CAPÍTULO VI

CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 31.º

Contraordenações 1-Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2-A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar entre o mínimo, a considerar a da retribuição mínima mensal garantida, até ao máximo de 10 (dez) vezes esse valor, no caso de pessoas singulares, e, no mínimo uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo de 100 (cem) vezes esse valor, no caso das pessoas coletivas.

3-A tentativa e a negligência são puníveis.

4-A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo municipal.

5-A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

6-O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Miranda do Corvo.

Artigo 32.º

Indemnizações A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo das taxas, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º

Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária; a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária; a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária; a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária; a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária; a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária; a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária; a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária Integração de lacunas A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplica-se, sucessivamente, a Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; a Lei Geral Tributária; a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Disposição transitória 1-As taxas previstas na Tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.

2-O pagamento das taxas no âmbito do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, pode ser efetuado à ordem do Município de Miranda do Corvo, na sua conta bancária oficial, a qual se encontra afixada nos Serviços responsáveis e devidamente publicitada no sítio oficial na Internet do Município de Miranda do Corvo, até a implementação da plataforma referida no n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Norma revogatória 1-Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos, bem como de deliberações ou decisões que se revelem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições de Regulamentos que o contrariem.

2-Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições do Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 99, de 21 de maio de 2010, com exceção, por falta de regulamentação mais recente, do artigo 55.º e do Capítulo VICompensações, bem como do Anexo II.

Artigo 36.º

Entrada em vigor O presente Regulamento e a respetiva Tabela de Taxas entram em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

Fundamentação das isenções e reduções A-Isenções e reduções subjetivas (artigo 9.º)

Número

Alínea

Isenção/Redução

Fundamentação

1

-

São isentas do pagamento de taxas, as entidades a quem a lei confira expressamente tal isenção.

A fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas.

2

-

Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, podem ainda beneficiar da isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas

-

a)

As empresas municipais criadas pelo Município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;

Desenvolvimento das atribuições do Município na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações em articulação com as freguesias (n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro).

As empresas locais e as sociedades constituídas ou participadas pelo Município, que integram o setor empresarial local, assim como as participações locais, incluindo as fundações, prosseguem os mesmos fins ou fins de idêntica natureza e alcance, de acordo com os estatutos e ou poderes delegados, visando a isenção promover as suas atividades e apoiar a sua sustentabilidade, nomeadamente para garantia da consolidação financeira e repartição de recursos (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, e Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual). A gestão das empresas locais deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas participantes no respetivo capital social, visando a satisfação das necessidades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro, com especial destaque para as empresas locais de gestão de serviços de interesse geral (artigos 31.º e 45.º da Lei 50/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais).

b)

Pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, e com sede no Município, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;

A isenção das taxas devidas no exercício dos seus fins estatutários afigura-se um apoio fulcral à continuidade e sustentabilidade da atividade desenvolvida pelas as associações e demais entidades que promovam atividades de caráter social, cultural, humanitário, educativo, desportivo e recreativo, entre outras, contribuindo ativamente para a adoção de hábitos de vida saudáveis e para a valorização e divulgação do património cultural; bem como das instituições de beneficência, que desempenham um papel crucial na prestação de serviços e assistência a grupos vulneráveis da comunidade, cabendo ao Município apoiálas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas u) e v) do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

c)

As comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas;

A isenção das taxas devidas promove o apoio às atividades comunitárias e religiosas, fortalece o tecido social, preserva o património cultural e religioso e estimula o voluntariado cabendo ao Município apoiálas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas v) e ff) do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

d)

As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários;

A isenção das taxas devidas no exercício dos seus fins estatutários afigura-se um apoio fulcral à continuidade e sustentabilidade da atividade desenvolvida pelas as associações e demais entidades que promovam atividades de caráter social, humanitário e recreativo, entre outras, cabendo ao Município apoiálas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas u) e v) do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

e)

Os atletas federados que utilizem as piscinas municipais ou o pavilhão gimnodesportivo relativamente aos treinos destinados a preparação de competições;

A isenção das taxas justifica-se em função das atribuições e competências dos Municípios, de apoio a atividades de natureza social, desportiva ou outra de interesse para o Município, bem como de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e realização de eventos relacionados com as atividades de interesse do Município (conforme alíneas p) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro).

f)

As entidades que se encontram a desenvolver/realizar eventos ou iniciativas em coorganização com o Município que sejam consideradas de relevante interesse municipal;

A isenção e redução das taxas justifica-se em função das atribuições e competências dos Municípios, de apoio a atividades de natureza social, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município, bem como de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e realização de eventos relacionados com as atividades de interesse do Município (conforme alínea p) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro). Cabe ao Município apoiálas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

g)

O agrupamento de escolas de Miranda do Corvo, quanto às taxas devidas pela realização de projetos educativos em espaço público;

A isenção e redução das taxas justifica-se em função das atribuições e competências dos Municípios, de apoio a atividades de natureza social e educativa, cabendo ao Município apoiálo ao abrigo do disposto do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

h)

Os trabalhadores do Município no que respeita às taxas devidas pela emissão de declarações e/ou certidões sobre a sua situação profissional.

Facilitação do acesso, sob a forma de declaração, aos dados sobre a situação profissional do trabalhador e que estão na posse do Município, considerando a simplicidade do procedimento, que deverá ser gratuito, e dada a proximidade com os certificados multiúso, nos termos do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo e Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, que aprovou medidas de modernização administrativa.

3

-

Aplicam-se, nos mesmos termos dispostos no presente Regulamento, as isenções e reduções definidas nos demais regulamentos municipais em vigor.

No exercício das competências do Município pode revelar-se do interesse municipal o reconhecimento de isenções, discriminadas em regulamentos municipais específicos sobre a matéria em causa, sendo competência da Assembleia Municipal a aprovação de regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 73/2013, de 3 de setembro.

4

-

Os sujeitos passivos podem, em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, bem como situações excecionais devidamente justificadas, podem ser isentas, a título excecional e temporário, as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas de Miranda do Corvo e respetiva Tabela Anexa, mediante deliberação da Câmara Municipal.

As responsabilidades dos Municípios em situações de pandemia ou epidemia são principalmente definidas em regulamentos e orientações emitidos pela DireçãoGeral da Saúde (DGS). Entre elas, após ponderação por parte da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, adequa-se a isenção de taxas.

A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada em anexo à Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, estabelece a responsabilidade dos Municípios em cooperar e colaborar com as entidades de proteção civil, assim como em desenvolver ações de sensibilização, planeamento, prevenção e resposta a situações de emergência. Essas ações podem incluir o apoio aos munícipes, em caso de catástrofes naturais.

Este apoio almeja maximizar o bemestar e a segurança dos munícipes afetados pelos infortúnios, no processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas.

B-Isenções e reduções objetivas (artigo 10.º)

Número

Alínea

Isenção/Redução

Fundamentação

-

-

Sem prejuízo do previsto na lei ou em regulamento municipal, estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa:

-

-

a)

As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações.

A trasladação na mera mudança de local no interior do cemitério consiste em causa suficiente para que esta isenção seja justificada, dados os irrelevantes custos a serem considerados para a realização do procedimento.

-

b)

A sala de espetáculos da Casa das Artes, no máximo de até 2 (duas) cedências por ano civil, para as associações sem fins lucrativos com sede no Concelho.

A presente isenção visa contribuir ativamente para o incentivo, dinamização, valorização e divulgação do património cultural, cabendo ao Município apoiálas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º e na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

C-Isenções e reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação (artigo 11.º)

Número

Alínea

Isenção/Redução

Fundamentação

1

-

Estão isentas totais ou parcialmente do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento quando efetuem pedidos referentes a operações urbanísticas, a ocupação da via pública para efeitos de obra, a vistorias e outros atos administrativos associados:

-

a)

As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

A fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas.

b)

As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

As instituições de beneficência desempenham um papel crucial na prestação de serviços e apoio às comunidades, pois oferecem assistência a grupos vulneráveis, promovem a solidariedade e contribuem para o bemestar social. Estas instituições desempenham funções que muitas vezes são consideradas de interesse público, como cuidados de saúde, apoio social, proteção civil e socorro em situações de emergência. Isentar estas entidades de taxas municipais

pode garantir a continuidade e a sustentabilidade dos serviços essenciais que oferecem à comunidade. Além disso, ao aliviar as despesas dessas organizações, estas têm mais recursos disponíveis para investir em programas e projetos dos quais beneficia diretamente a população, gerando um impacto social e económico positivo (conforme alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro).

O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a administração Central e Local (conforme Lei 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a leiquadro do estatuto de utilidade pública).

c)

Pessoas singulares com comprovada insuficiência económica;

O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares (n.º 1 do artigo 2.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual), sendo atualizado anualmente tendo em conta alguns indicadores de referência como o crescimento do Produto Interno Bruto e a variação média mensal dos últimos 12 meses do IPC (artigo 4.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual). Assim, o Município define a situação de insuficiência económica quando os requerentes integrem agregado familiar cujos rendimentos anuais sejam de até 14 (catorze) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).

Consta-se, então, que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, estão isentas a taxas municipais, conforme os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

d)

As pessoas singulares abrangidas por Programa de Habitação;

Visando a reabilitação de edifícios e frações habitacionais em mau estado, proporcionar apoios e incentivos para a reabilitação, melhorar as condições de vida dos cidadãos, revitalizar áreas urbanas e impulsionar o desenvolvimento económico local. Consta-se então que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, estão isentas a taxas municipais nos termos da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei 83/2019 de 3 de setembro.

e)

As pessoas singulares ou coletivas destinadas a obras localizadas em área consolidada e núcleos antigos;

O Município tem como principal objetivo estimular o turismo e a atividade económica, e contribuir para a manutenção da identidade cultural da cidade e para o desenvolvimento sustentável do município, para a continuidade da política da RU já iniciada com a criação das ARU´S.

f)

As pessoas singulares com idade não superior a 35 anos ou, tratando-se de um casal com uma média de idades não superior a 37 anos destinadas a obras de habitação própria e permanente;

Medida que, em articulação com outras medidas governamentais, pretende promover próativamente a fixação de população jovem no Concelho, contrariando as tendências do envelhecimento e desertificação do território, potenciando o regular crescimento e desenvolvimento da economia social do Município, ao abrigo das alíneas o), r) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

g)

As pessoas singulares que integrem o corpo ativo dos Bombeiros Voluntários de Miranda do Corvo há mais de 1 ano, destinadas a obras de habitação própria e permanente;

A isenção das taxas devidas reconhece o serviço prestado por estes voluntários à comunidade, e incentiva a sua fixação na região, promovendo a sua segurança e bemestar e estimula o voluntariado, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

h)

As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras enquadradas no regime aplicável a reabilitação de edifícios ou frações autónomas;

Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto Lei 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como, o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana (artigo 5.º e artigo n.º 67 do Decreto Lei 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana).

i)

As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação não superior a 50 % da área de construção licenciada, localizadas nos parques empresariais e zonas industriais municipais;

j)

As entidades, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública;

A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada em anexo à Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, estabelece a responsabilidade dos Municípios em cooperar e colaborar com as entidades de proteção civil, assim como em desenvolver ações de sensibilização, planeamento, prevenção e resposta a situações de emergência. Essas ações podem incluir o apoio aos munícipes, em caso de catástrofes naturais.

Este apoio almeja maximizar o bemestar e a segurança dos munícipes afetados pelos infortúnios, no processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas.

k)

As obras de conservação em imóveis classificados;

Prevê-se a isenção e redução das taxas para os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho.

Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto Lei 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana (artigo 5.º e artigo 67.º do Decreto Lei 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana).

l)

As obras de reconstrução, em prédio que se encontre em situação de degradação;

De acordo com o artigo 5.º e artigo 67.º do Decreto Lei 307/2019, de 3 de outubro, na sua redação atual, é da responsabilidade do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, promover medidas necessárias à reabilitação urbana. Neste sentido, o Município pode estabelecer um regime mais favorável de taxas municipais (estipulado em regulamento municipal), de forma a incentivar as operações urbanísticas. É de grande interesse municipal melhorar as condições de vida dos cidadãos, bem como revitalizar as áreas urbanas (Lei 83/2019, de 3 de setembro).

3

Gozam de uma redução de 75 % ao valor das taxas urbanísticas, os agregados familiares que se enquadrem nas situações de carência económica prevista no n.º 6 do artigo 13.º do presente Regulamento, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares (n.º 1 do artigo 2.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual), sendo atualizado anualmente tendo em conta alguns indicadores de referência como o crescimento do Produto Interno Bruto e a variação média mensal dos últimos 12 meses do IPC (artigo 4.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual). Assim, o Município define a situação de insuficiência económica quando os requerentes integrem agregado familiar cujos rendimentos anuais sejam de até 14 (catorze) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).

Consta-se, então, que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, estão isentas a taxas municipais, conforme os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

4

Gozam de uma redução de 40 % ao valor das taxas previstas no presente Regulamento quando esteja em causa a construção de primeira habitação na Zona A, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

Medida que, em articulação com outras medidas governamentais, pretende promover próativamente a fixação de população jovem no Concelho, contrariando as tendências do envelhecimento e desertificação do território, potenciando o regular crescimento e desenvolvimento da economia social do Município, ao abrigo das alíneas o), r) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

6

Beneficiam de isenção das taxas previstas no presente Regulamento para o fornecimento de plantas topográficas, em papel, as entidades ou pessoas que solicitem estes serviços administrativos no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar declaração da entidade de ensino respetiva que indique a utilização a dar à informação a fornecer.

Em concordância com as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a educação, ensino e ciência, entre outros domínios.

É da competência da Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social e educativa ou outra de interesse para o Município segundo a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

D-Reduções à TMU (artigo 12.º)

Número

Isenção/Redução

Fundamentação

1

Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, pode autorizar-se reduções à taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.

Esta redução promove a coesão social e promove a inclusão urbana, o que pode resultar em uma comunidade mais vibrante e sustentável, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º e n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua redação atual.

E-Outras isenções e reduções de interesse municipal (artigo 13.º)

Número

Isenção/Redução

Fundamentação

1

As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo, podem beneficiar de isenção ou redução de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.

A Administração Pública prossegue o interesse público, com sujeição a regras e princípios, aos quais deve total obediência, e cabe à lei, em sentido amplo, definir os exatos termos e princípios a que deve obedecer a atuação administrativa, a começar na previsão do interesse público concreto a prosseguir em cada caso (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º e 4.º do Código do Procedimento Administrativo).

O

«

interesse público

» é um conceito indeterminado, pelo que a Administração goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal conceito, desde que se essa escolha se faça com observância dos princípios que enformam a atividade administrativa, designadamente o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público.

Esta isenção ou redução fundamenta-se no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas e preços, a demonstrar em concreto na proposta do seu reconhecimento, sem prejuízo do dever do interessado em fundamentar o pedido de isenção ou redução.

Em concordância com as alíneas h), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a ação social, a promoção do desenvolvimento e o urbanismo.

É da competência da Câmara Municipal assegurar, o levantamento, administração, manutenção e recuperação do património cultural, paisagístico e urbanístico do Município, segundo, a alínea t), bem como promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, segundo a alínea ff), ambos do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

2

Podem beneficiar de isenção ou redução do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas em Miranda do Corvo, criação de postos de trabalho, desenvolvimento económico e cultural, promoção do desporto, inovação tecnológica, coesão social e proteção do ambiente.

ANEXO I

Tabela Geral de Taxas Municipais

Descrição

Valor a cobrar

CAPÍTULO I

DIVERSOS

Artigo 1.º

Assuntos Administrativos

1

Certidões:

1.1

Pela apresentação do pedido

10,00 €

1.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1

Certidões de teorpor cada página A4 ou fração

10,00 €

1.2.1.1

Acresce à alínea anterior, por cada página A4 a mais

5,00 €

1.2.2

Certidões narrativaspor cada página A4 ou fração:

13,00 €

1.2.2.1

Acresce à alínea anterior, por cada página A4 a mais

5,00 €

1.2.3

Certidão de número de polícia/toponímia

9,00 €

1.2.4

Certidão comprovativa do ano de construção

9,00 €

1.2.5

Certidão de compropriedade

30,00 €

1.2.6

Certidão de destaque

40,00 €

1.2.7

Certidão de propriedade horizontal

50,00 €

1.2.8

Outras certidões não especificamente previstas na tabela:

1.2.8.1

No âmbito da aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

10,00 €

1.2.8.2

Certidões administrativas

15,00 €

2

Junção de elementos ao processo no âmbito do Urbanismo

23,00 €

3

Fotocópias:

3.1

Não autenticada:

3.1.1

Por cada página A4

3,00 €

3.1.2

Em formato digital

2,50 €

3.2

Autenticada

3.2.1

Por cada página A4

5,00 €

3.2.2

Em formato digital

3,00 €

4

Fotocópias de Plantas dos planos municipais de ordenamento do território:

4.1

Fotocópia por cada página A4

5,00 €

4.2

Em formato digital

3,00 €

5

Plantas de cartografia:

5.1

Fotocópia por cada página A4

5,00 €

5.2

Em formato digital

3,00 €

6

Averbamentos não especificamente previstos na tabela:

6.1

No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

20,00 €

6.2

No âmbito administrativo

10,70 €

7

Buscas

7.1

Pela apresentação do pedido

8,00 €

7.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

7.2.1

Via informática

8,00 €

7.2.2

Em arquivo físico

10,00 €

8

Fornecimento de segundas vias de documentos em substituição dos originais extraviados ou em mau estado

12,50 €

9

Emissão e renovação do Cartão Sénior Municipal e do Cartão Famílias Numerosas

5,00 €

10

Prestação do serviço de acesso mediado a plataformas online

20,00 €

Observações:

Nota 1:

Para efeitos de aplicação da presente tabela:

A3 = 2A4;

A2 = 4A4;

A1 = 8A4;

A0 = 16A4;

Nota 2:

Área mínima de fornecimento ou impressão 500 cm2 (A4);

Nota 3:

1 folha de cartografia vetorial à escala 1/2000 equivale a 160 ha e a cerca de 7 páginas A4;

Nota 4:

1 folha de ortofotomapa à escala 1/2000 equivale a 104 ha e a cerca de 4 páginas A4;

Nota 5:

O valor das plantas completas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), alvarás de loteamentos e obras de urbanização é calculado em função do respetivo número de páginas A4.

CAPÍTULO II

REGISTO DE CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica

CAPÍTULO III

TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM

A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, conforme o estipulado na Lei das comunicações eletrónicaslegislação específica.

CAPÍTULO IV

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

Artigo 2.º

Ocupação do espaço público

1

Mera Comunicação Prévia ou Autorização:

1.1

Pela apresentação da Mera Comunicação Prévia

10,00 €

1.2

Acresce à alínea 1.1 de acordo com a finalidade admissível e o prazo:

1.2.1

Instalação de toldo e respetiva sanefapor m2 ou fração e por mês ou fração

2,00 €

1.2.2

Instalação de esplanada abertapor m2 ou fração e por mês ou fração

2,50 €

1.2.3

Instalação de estrado e guarda-ventos-por m2 ou fração e por mês ou fração

3,00 €

1.2.4

Instalação de vitrina e expositorpor m2 ou fração e por dia ou fração

5,00 €

1.2.5

Instalação de arcas e máquinas de geladospor m2 ou fração e por dia ou fração

6,50 €

1.2.6

Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similarespor m2 ou fração e por dia ou fração

5,00 €

1.2.7

Instalação de floreirapor m2 ou fração e por mês ou fração

5,00 €

1.2.8

Instalação de contentor para resíduospor m2 ou fração e por mês ou fração

2,50 €

1.2.9

Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercialpor m2 ou fração e por mês ou fração

5,00 €

1.3

Pela apresentação do pedido de Autorização

15,00 €

1.4

Acresce à alínea 1.3 de acordo com a finalidade admissível e o prazo:

1.4.1

Instalação de toldo e respetiva sanefapor m2 ou fração e por mês ou fração

2,00 €

1.4.2

Instalação de esplanada abertapor m2 ou fração e por mês ou fração

2,50 €

1.4.3

Instalação de estrado e guarda-ventos-por m2 ou fração e por mês ou fração

3,00 €

1.4.4

Instalação de vitrina e expositorpor m2 ou fração e por dia ou fração

5,00 €

1.4.5

Instalação de arcas e máquinas de geladospor m2 ou fração e por dia ou fração

6,50 €

1.4.6

Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similarespor m2 ou fração e por dia ou fração

5,00 €

1.4.7

Instalação de floreirapor m2 ou fração e por mês ou fração

5,00 €

1.4.8

Instalação de contentor para resíduospor m2 ou fração e por mês ou fração

2,50 €

1.4.9

Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercialpor m2 ou fração e por mês ou fração

5,00 €

2

Licenciamento:

2.1

Pela apresentação do pedido de Licenciamento

20,00 €

2.2

Acresce à alínea 2.1 de acordo com a tipologia da ocupação:

2.2.1

Cabina ou posto telefónicopor cada e por ano

50,00 €

2.2.2

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantespor metro linear ou fração e por ano

12,50 €

2.2.3

Postos de transformação, cabinas elétricas e semelhantespor cada e por ano

11,50 €

2.2.4

Passarelas ou outras construções e ocupações-por m2 sobre a via pública e por ano

5,50 €

2.2.5

Alpendres fixos ou articulados e esplanada fechadapor m2 ou fração e por ano

3,00 €

2.2.6

Ocupação com veículos automóveis ou similares, roulottes e atrelados estacionados na via ou espaço público para fins comerciaispor m2 ou fração e por mês ou fração

5,00 €

2.2.7

Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoraspor m3 ou fração e por ano

12,50 €

2.2.8

Exposição de veículospor m2 ou fração e por dia

2,00 €

2.2.9

Stands para promoção e ou venda de imóveispor m2 ou fração por mês

5,00 €

2.2.10

Pavilhões, quiosques e similarespor m2 ou fração por mês

6,50 €

2.2.11

Ocupação do espaço público destinado a venda ambulantepor m2 ou fração e por mês

5,00 €

2.2.12

Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria-por m2 ou fração e por dia

3,50 €

2.2.13

Circos e outras instalações temporárias para diversões-por m2 e por dia

0,10 €

2.2.14

Realização de filmagens, gravações e sessões fotográficas, com fins comerciais, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, por dia

7,50 €

2.2.15

Outras ocupações do espaço público-por m2 ou fração e por dia

5,00 €

Observações:

Nota:

A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:

1

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido.

2

O pagamento da taxa no âmbito dos procedimentos de autorização e licenciamento é efetuado de forma repartida, em que:

a)

No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apreciação do pedido, nos termos do previsto nas alíneas 1.2 e 2.1 do presente artigo;

b)

Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alíneas 1.3 e 2.2).

Artigo 3.º

Postos de carregamento de veículos elétricos

1

Licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de bateria de veículos:

1.1

Pela apresentação do pedido

50,00 €

1.2

Pela emissão de licença (inclui a licença para a colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dois veículos elétricos)

959,08 €

1.3

Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos

95,24 €

Artigo 4.º

Estacionamento

1.

Ocupação de lugares privativos:

1.1

Zona de estacionamento de duração limitada, por ano e por lugar

465,00 €

1.2

Outra zona, por ano e por lugar

465,00 €

2

Estacionamento condicionado:

2.1

Título de estacionamento permanente para todas as zonas, por ano

510,50 €

2.2

Título de estacionamento permanente para uma zona, por ano

510,50 €

2.3

Emissão ou alteração dos dados do cartão de residente, por ano e por lugar

445,50 €

3

Zonas de estacionamento Limitado:

3.1

Valores de ocupação de lugares de estacionamento por cada:

3.1.1

15 minutos ou fração

Gratuito

3.1.2

30 minutos ou fração

Gratuito

3.1.3

45 minutos ou fração

0,30 €

3.1.4

60 minutos ou fração

0,40 €

3.1.5

120 minutos ou fração

2,30 €

3.1.6

180 minutos ou fração

3,40 €

3.1.7

240 minutos ou fração

4,50 €

CAPÍTULO V

PUBLICIDADE-AFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS

Artigo 5.º

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias

1

Licenciamento:

1.1

Pela apresentação do pedido de Licenciamento

20,00 €

1.2

Acresce à alínea 1.1 de acordo com a tipologia do suporte publicitário:

1.2.1

Suporte publicitário, nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercialpor m2 ou fração e por mês ou fração

4,00 €

1.2.2

Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoçãopor m2 ou fração e por dia

4,00 €

1.2.3

Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietáriopor m2 ou fração e por dia

4,00 €

1.2.4

Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitáriapor m2 ou fração e por dia

4,00 €

1.2.5

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública-por unidade e por dia

13,00 €

1.2.6

Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitáriapor m2 ou fração e por dia

16,00 €

1.2.7

Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibidopor m2 ou fração e por mês

5,50 €

1.2.8

Mupis, mastrosbandeira e colunas publicitáriaspor m2 ou fração e por dia

6,50 €

1.2.9

Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantespor m2 ou fração e por dia

25,00 €

1.2.10

Outra publicidade não incluída nos números anteriorespor m2 ou fração e por dia

6,00 €

Observações:

Nota:

A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:

1

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de licenciamento é efetuado de forma repartida, em que:

a)

No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apreciação do pedido, nos termos do previsto na alínea 1.1 do presente artigo;

b)

Após a notificação de deferimento do pedido, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alíneas 1.2).

CAPÍTULO VI

TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS

Artigo 6.º

TÁXIS

1

Emissão de licença

370,00 €

2

Emissão de segunda via

57,00 €

3

Transmissão de licença

57,00 €

4

Pedido de substituição de veículo

57,00 €

5

Averbamento

25,00 €

CAPÍTULO VII

AMBIENTE, FLORESTA E PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 7.º

Licença Especial de Ruído

1

Licença Especial de Ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário

1.1

Pela apresentação do pedido

10,00 €

1.2

Pela emissão da licença para espetáculos, eventos, feiras, mercados, festas, fogo de artifício e outras atividades

12,50 €

1.2.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1.1

Em dias úteis, por dia ou fração

5,00 €

1.2.1.2

Ao fim de semana e feriados, por dia ou fração

7,00 €

1.3

Pela emissão da licença para obras de construção civil

12,50 €

1.3.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.3.1.1

Em dias úteis, por dia ou fração

6,50 €

1.3.1.2

Ao fim de semana e feriados, por dia ou fração

8,00 €

Artigo 8.º

Proteção ao relevo natural e revestimento florestal

1

Licenciamento:

1.1

Pela apresentação do pedido

15,00 €

1.2

Pela emissão da licença para:

1.2.1

Ações de destruição do revestimento vegetal sem fins agrícolas

45,00 €

1.2.1.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior por cada 1000 m2 ou fração

5,00 €

1.2.2

Ações de aterro ou escavação não resultantes de processos de urbanização ou edificação

45,00 €

1.2.2.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior por cada 1000 m2 ou fração

5,00 €

Artigo 9.º

Ações de arborização e rearborização

1

Autorização de ação de arborização e rearborização

249,66 €

2

Comunicação Prévia de ação de arborização e rearborização

133,50 €

Artigo 10.º

Serviços diversos de âmbito florestal

1

Emissão de pareceres

1.1

Pela submissão do pedido

50,00 €

1.2

Pela emissão do parecer

128,00 €

Artigo 11.º

Uso do Fogo

1

Autorização para a realização de queimadas:

1.1

Pela apresentação do pedido

5,00 €

1.2

Pela emissão da autorização

4,00 €

2

Autorização para a realização de queimas:

2.1

Pela apresentação do pedido

5,00 €

2.2

Pela emissão da autorização

4,00 €

3

Licenciamento da utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos:

3.1

Pela apresentação do pedido

15,00 €

3.2

Pela emissão da licença

12,50 €

CAPÍTULO VIII

ATIVIDADES DIVERSAS

Artigo 12.º

Atividades Diversas

1

Licenciamento de atividades diversas:

1.1

Pela apresentação do pedido

15,00 €

1.2

Pela emissão da licença:

1.2.1

Exercício da atividade de Guarda noturno (emissão de licença e sua renovação)

18,50 €

1.2.2

Acampamento ocasional

9,00 €

1.2.2.1

Acresce ao número anteriorpor cada dia

2,00 €

1.2.3

Realização de espetáculos desportivos e outros divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

9,00 €

1.2.4

Realização de fogueiras tradicionais de Santos Populares e de Natal

6,00 €

2

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

2.1

Registo de máquinas, por cada máquina

135,00 €

2.2

Averbamento de transferência de propriedade

86,00 €

2.3

Segunda via do título de registo, por cada máquina

86,00 €

Artigo 13.º

Licenciamento de recintos

1

Pelo licenciamento de recintos de diversão provisória, recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística:

9,00 €

1.1

Acresce ao número anteriorpor cada dia

6,00 €

2

Pelo licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados:

37,00 €

2.1

Acresce ao número anteriorpor cada dia

6,00 €

Artigo 14.º

Espetáculos de natureza artística

1

Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística:

1.1

Promovidos com antecedência igual ou superior a 8 dias

113,00 €

1.2

Promovidos por promotores ocasionais

113,00 €

Artigo 15.º

Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1

Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo:

1.1

Pela apresentação do pedido

15,00 €

1.2

Pela emissão da autorização

64,50 €

CAPÍTULO IX

EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS

SECÇÃO I

EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS

Artigo 16.º

Piscinas Municipais

1

Piscina Municipal Coberta:

1.1

Frequência individual (por hora)

1.1.1

Dos 0 aos 5 anos, para crianças quando acompanhadas por adultos com entrada paga

Gratuito

1.1.2

Dos 0 aos 5 anos, para crianças quando não acompanhadas por adultos

1,00 €

1.1.3

Dos 6 aos 17 anos e a partir dos 60 anos

1,00 €

1.1.4

A partir dos 17 anos até aos 59 anos

2,00 €

1.2

Frequência pelo sistema de Cartão/Passe:

1.2.1

Dos 6 aos 17 anos e dos 0 aos 5 anos, para crianças quando não acompanhadas por adultos:

1.2.1.1

5 vezes/mês

6,60 €

1.2.1.2

10 vezes/mês

9,10 €

1.2.1.3

15 vezes/mês

11,80 €

1.2.1.4

20 vezes/mês

16,50 €

1.2.2

A partir dos 17 anos:

1.2.2.1

5 vezes/mês

12,50 €

1.2.2.2

10 vezes/mês

25,00 €

1.2.2.3

15 vezes/mês

37,00 €

1.2.2.4

20 vezes/mês

49,00 €

1.3

Utilização de sauna:

1.3.1

Preço Individual (por cada 45 minutos)

2,50 €

1.4

Utilização de Pistas:

1.4.1

Por parte de clubes e outras entidades jurídicas, por hora e por pista

5,40 €

1.4.2

Clubes natação federados, por hora e por pista

5,40 €

1.4.3

Outros clubes federados e entidades sem fins lucrativos, por hora e por pista

12,00 €

1.4.4

Entidades com fins lucrativos, por hora e por pista

20,00 €

1.4.5

Utilização das pistas por parte das Escolas oficiais, da rede préescolar e 1.º ciclo, do Concelho

Gratuito

1.4.6

Utilização das pistas por parte das restantes escolas do Concelho

Protocolo

2

Piscinas Municipais Descobertas:

2.1

Piscina Municipal Descoberta da Quinta da Paiva:

2.1.1

Até aos 5 anos, inclusive, desde que acompanhado por um adulto com entrada paga

Gratuito

2.1.2

Dos 6 aos 17 anos e a partir dos 60 anos e jovens portadores do cartão de estudante:

2.1.2.1

Período da manhã

1,50 €

2.1.2.2

Período da tarde

2,00 €

2.1.2.3

Por dia

2,50 €

2.1.2.4

Cartão de livre-trânsito mensal

30,00 €

2.1.2.5

Período da Tarde das 18 horas às 20 horas

1,20 €

2.1.3

Dos 18 aos 59 anos, inclusive:

2.1.3.1

Período da manhã

1,80 €

2.1.3.2

Período da tarde

2,30 €

2.1.3.3

Por dia

3,60 €

2.1.3.4

Cartão de livre-trânsito mensal

45,30 €

2.1.3.5

Período da Tarde das 18 horas às 20 horas

1,20 €

2.2

Piscina Municipal Descoberta de Semide e Vila Nova:

2.2.1

Até aos 5 anos, inclusive, desde que acompanhado por um adulto com entrada paga

Gratuito

2.2.2

Dos 6 aos 17 anos e a partir dos 60 anos e jovens portadores do cartão de estudante:

2.2.2.1

Período da tarde

1,50 €

2.2.2.2

Cartão de livre-trânsito mensal

19,10 €

2.2.2.3

Período da Tarde das 18 horas às 20 horas

1,20 €

2.2.3

Dos 18 aos 59 anos, inclusive:

2.2.3.1

Período da tarde

1,90 €

2.2.3.2

Cartão de livre-trânsito mensal

19,10 €

2.2.3.3

Período da Tarde das 18 horas às 20 horas

1,20 €

Artigo 17.º

Pavilhão Gimnodesportivo Municipal:

1

Utilização do Pavilhão Gimnodesportivo Municipal por:

1.1

Atividades Desportivas ou Culturais da Escola EB 2,3 C/SEC José Falcão:

1.1.1

até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

Protocolo

1.1.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

Protocolo

1.2

Atividades Desportivas ou Culturais das Escolas da rede préescolar e 1.º ciclo, do Concelho

1.2.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

Gratuito

1.2.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

Gratuito

1.3

Atividades Desportivas ou Culturais das restantes Escolas Oficiais

1.3.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

9,70 €

1.3.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

9,70 €

1.4

Atividades Desportivas dos Clubes com atletas federados (Iniciados, Infantis, Juvenis e Juniores)

1.4.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

9,70 €

1.4.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

9,70 €

1.5

Atividades Desportivas das Restantes Coletividades/Associações/Clubes e outros

1.5.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

21,00 €

1.5.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

21,00 €

1.6

Atividades não desportivas

1.6.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

41,00 €

1.6.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

41,00 €

2

Utilização de Sala polivalente:

2.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

5,20 €

2.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

8,00 €

SECÇÃO II

EQUIPAMENTOS CULTURAIS

Artigo 18.º

Biblioteca Municipal

1

Utilização da Sala Polivalente Biblioteca Municipal:

1.1

até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

25,00 €

1.2

depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

30,00 €

Artigo 19.º

Casa das Artes

1

Utilização:

1.1

Sala/Foyer de Exposições:

1.1.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

18,00 €

1.1.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

22,50 €

1.2

Sala de espetáculos:

1.2.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

78,00 €

1.2.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

110,50 €

Artigo 20.º

Auditório Paços do Concelho

1

Utilização:

1.1

Auditório Paços do Concelho

1.1.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

64,60 €

1.1.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

88,32 €

SECÇÃO III

OUTROS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS

Artigo 21.º

Mercado Municipal

1

Mercado Municipal:

1.1

Lojas, por mês

30,00 €

1.2

Bancas para a venda de peixe, por banca e por mês ou fração

18,00 €

1.3

Bancas para a venda de produtos indiferenciados, por banca e por mês ou fração

14,00 €

1.4

Bancas para venda por pequenos produtores, por banca e por dia ou fração

0,40 €

1.5

Lugares de terrado para venda de flores e barros, por m2 e por dia

0,30 €

Artigo 22.º

Feira

1

Feira Semanal:

1.1

Espaço de venda, por m2 ou fração e por dia

0,10 €

1.2

Espaço de venda ocasional, por m2 ou fração e por dia

0,10 €

Artigo 23.º

Cemitério Municipal

1.

Inumação:

1.1

Sepultura temporária

232,98 €

1.2

Sepultura perpétua

236,01 €

1.3

Jazigo particular

57,04 €

1.4

Gavetão

57,04 €

1.5

Sarcófago

86,91 €

1.6

Ossário

46,39 €

1.7

Columbário

46,39 €

2

Exumação-por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação

236,01 €

3

Trasladação

231,16 €

4

Concessão de terrenos:

4.1

Para sepultura perpétua

2 783,00 €

4.2

Para jazigo particular:

4.2.1

Os primeiros 5 m2 ou fração

5 304,10 €

4.2.2

Por cada m2 ou fração a maisentre 5 e 6 m2

1 224,01 €

5

Ocupação de ossário municipal:

5.1

Por cada ano ou fração

34,95 €

5.2

Com caráter perpétuo

393,87 €

6

Ocupação de columbário municipal:

6.1

Por cada ano ou fração

34,95 €

6.2

Com caráter perpétuo

376,58 €

7

Ocupação de gavetão:

7.1

Por cada ano ou fração

42,50 €

7.2

Com caráter perpétuo

1 550,00 €

8

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

8.1

Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

8.1.1

Jazigo

62,02 €

8.1.2

Sepultura perpétua

62,02 €

8.1.3

Ossário

62,02 €

8.1.4

Columbário

62,02 €

8.2

Transmissão para outras pessoas:

8.2.1

Jazigo

970,00 €

8.2.2

Sepultura perpétua

776,00 €

8.2.3

Ossário

420,78 €

8.2.4

Columbário

403,49 €

9

Licença para a colocação de revestimento e adornos em sepulturas, por cada sepultura

28,00 €

10

Outros serviços

13,00 €

11

Obras em jazigos e sepulturas:

11.1

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas para execução das obras determinadas pela Câmara Municipal-aplicam-se as taxas previstas no Capítulo de Urbanização e Edificação:

11.1.1

Construção, ampliação ou modificação de jazigopor jazigo

96,89 €

Artigo 24.º

Centro de Recolha Oficial de Animais

1

Captura de animal na via pública que venha a ser reclamado/identificado pelo dono

85,40 €

2

Captura em propriedade privada a pedido do dono

85,40 €

3

Acresce às alíneas anteriores o alojamento e alimentação:

3.1

Pelos três primeiros dias

2,50 €

3.2

Por cada dia a mais além dos três primeiros

3,00 €

4

Recolha de cadáver de animal na via pública, que venha a ser reclamado/identificado pelo dono

47,72 €

4.1

Acresce à alínea anterior de acordo com o peso do animal, por cada quilo

1,00 €

5

Occisão de animal nos termos legalmente previstos

78,00 €

5.1

Acresce à alínea anterior de acordo com o peso do animal, por cada quilo

1,00 €

6

Eliminação de cadáver

84,40 €

6.1

Acresce à alínea anterior de acordo com o peso do animal, por cada quilo

1,00 €

Artigo 25.º

Parque de Autocaravanas

1

Valores de ocupação de lugares de estacionamento:

1.1

Por lugar ocupado e por dia

1,00 €

2

Outros Fornecimentos:

2.1

Por cada m3 de água abastecimento

0,05 €

2.2

Por cada m3 de água residual de descarga

0,72 €

CAPÍTULO X

URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Artigo 26.º

Informação

1

Direito à Informação, nos termos do previsto no artigo 110.º do RJUE

62,50 €

2

Pela apreciação do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE:

2.1

Para operação de loteamento urbano e operação de impacte relevante ou semelhante a loteamento, com obras de urbanização

192,43 €

2.2

Para operação de loteamento urbano e operação de impacte relevante ou semelhante a loteamento, sem obras de urbanização

192,43 €

2.3

Para obras de edificação

73,43 €

2.4

Para trabalhos de remodelação de terrenos

58,52 €

2.5

Para as outras operações urbanísticas e alteração de utilização

56,49 €

3

Pela apreciação do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE:

3.1

Para operação de loteamento urbano e operação de impacte relevante ou semelhante a loteamento, com obras de urbanização

248,50 €

3.2

Para operação de loteamento urbano e operação de impacte relevante ou semelhante a loteamento, sem obras de urbanização

218,00 €

3.3

Para obras de edificação

200,00 €

3.4

Para trabalhos de remodelação de terrenos

114,00 €

3.5

Para as outras operações urbanísticas e alteração de utilização

135,00 €

4

Emissão de declaração da manutenção dos pressupostos em que assentou a anterior informação prévia favorável

115,00 €

Artigo 27.º

Início dos Trabalhos

1

Comunicação de trabalhos de início de obras

46,50 €

Artigo 28.º

Legalização

1

Procedimento de legalização sem Obras:

1.1

Pela apresentação do pedido

230,00 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxasem função dos parâmetros da utilização da operação urbanística a legalizar, por m2 de área bruta de construção:

1.2.1

Habitação

1,10 €

1.2.2

Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas

5,00 €

1.2.3

Indústria e armazéns

1,50 €

1.2.4

Turismo

1,50 €

1.2.5

Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

4,50 €

1.2.6

Estufas

3,50 €

1.2.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

200,00 €

1.2.8

Demolição (não integrada noutro procedimento)-por m2 ou fração da área total da construção a demolir

2,50 €

1.2.9

Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos

7,00 €

1.2.10

Piscinas

10,00 €

1.2.11

Equipamento de utilização coletiva

1,50 €

1.2.12

Outros usos/funções-por m2 de área bruta de construção

1,50 €

1.3

Acresce à alínea 1.2:

1.3.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas, aplicável apenas a alterações sem outro tipo de obraspor m2 ou fração

1,00 €

1.3.2

Muros, não considerados de escassa relevância-por metro linear ou fração

2,00 €

1.3.3

Vedações simples, não consideradas de escassa relevância-por metro linear ou fração

1,00 €

1.4

Para efeitos do apuramento das taxas relativas à emissão da licença de construção, dado que se considera dispensável a apresentação da calendarização da execução da obra, serão assumidos os seguintes prazos de execução:

1.4.1

6 meses para construções com área bruta de construção até 50 m2

20,00 €

1.4.2

18 meses para construções com área bruta de construção de 50 m2 a 300 m2

22,50 €

1.4.3

24 meses para construções com área bruta de construção superior a 300 m2

25,00 €

2

Procedimento de legalização com Obras:

2.1

Pela submissão do pedido

270,00 €

2.2

Pelo deferimento das Obras de correção são devidas as taxaspor m2 ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada:

2.2.1

Habitação

1,10 €

2.2.2

Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas

5,00 €

2.2.3

Indústria e armazéns

1,50 €

2.2.4

Turismo

1,50 €

2.2.5

Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

4,50 €

2.2.6

Estufas

3,50 €

2.2.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

200,00 €

2.2.8

Demolição (não integrada noutro procedimento)-por m2 ou fração da área total da construção a demolir

2,50 €

2.2.9

Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos

7,00 €

2.2.10

Piscinas

10,00 €

2.2.11

Equipamento de utilização coletiva

1,50 €

2.2.12

Outros usos/funções-por m2 de área bruta de construção

1,50 €

2.3

Acresce à alínea 1.2:

2.3.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas, aplicável apenas a alterações sem outro tipo de obraspor m2 ou fração

1,00 €

2.3.2

Muros, não considerados de escassa relevância-por metro linear ou fração

2,00 €

2.3.3

Vedações simples, não consideradas de escassa relevância-por metro linear ou fração

1,00 €

2.4

Acresce à alínea 2.2, em função do prazo, por cada mês ou fração

25,00 €

Artigo 29.º

Obras de Edificação

1

Licenciamento de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução):

1.1

Pela apresentação do pedido de licença, alteração à licença ou renovação

70,86 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxaspor m2 ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada:

1.2.1

Habitação

0,61 €

1.2.2

Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas

0,95 €

1.2.3

Indústria e armazéns

0,95 €

1.2.4

Turismo

1,96 €

1.2.5

Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

1,96 €

1.2.6

Estufas

1,96 €

1.2.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

200,00 €

1.2.8

Demolição (não integrada noutro procedimento)-por m2 ou fração da área total da construção a demolir

2,50 €

1.2.9

Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos

6,70 €

1.2.10

Piscinas

20,10 €

1.2.11

Equipamento de utilização coletiva

1,50 €

1.2.12

Outros usos/funções-por m2 de área bruta de construção

1,50 €

1.3

Acresce à alínea 1.2:

1.3.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas, aplicável apenas a alterações sem outro tipo de obraspor m2 ou fração

11,70 €

1.3.2

Muros, não considerados de escassa relevância-por metro linear ou fração

0,70 €

1.3.3

Vedações simples, não consideradas de escassa relevância-por metro linear ou fração

0,35 €

1.4

Acresce à alínea 1.2, em função do prazo, por cada mês ou fração

6,09 €

2

Comunicação prévia de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução):

2.1

Pela apresentação ou alteração da comunicação prévia

100,00 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxaspor m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar, em função da utilização licenciada:

2.2.1

Habitação

0,61 €

2.2.2

Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas

0,95 €

2.2.3

Indústria e armazéns

0,95 €

2.2.4

Turismo

1,96 €

2.2.5

Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

1,96 €

2.2.6

Estufas

1,96 €

2.2.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

200,00 €

2.2.8

Demolição (não integrada noutro procedimento)-por m2 ou fração da área total da construção a demolir

2,50 €

2.2.9

Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos

6,70 €

2.2.10

Piscinas

20,10 €

2.2.11

Equipamento de utilização coletiva

1,50 €

2.2.12

Outros usos/funções-por m2 de área bruta de construção

1,50 €

2.3

Acresce à alínea 2.2:

2.3.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas, aplicável apenas a alterações sem outro tipo de obraspor m2 ou fração

11,70 €

2.3.2

Muros, não considerados de escassa relevância-por metro linear ou fração

0,70 €

2.3.3

Vedações simples, não consideradas de escassa relevância-por metro linear ou fração

0,35 €

2.4

Acresce à alínea 2.1, em função do prazo, por cada mês ou fração

6,09 €

3

Prorrogação do prazo do licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação (1.2. e 2.1):

3.1

Pela apresentação do pedido

20,00 €

3.2

Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

26,30 €

Artigo 30.º

Operações de Loteamentos

1

Licenciamento de operações de loteamentos:

1.1

Pela apresentação do pedido de licença, alteração à licença ou renovação

135,14 €

1.2.

Pelo deferimento são devidas as taxas:

1.2.1

Por lote

69,97 €

1.2.2

Por fogo

69,97 €

1.2.3

Outras utilizações-por cada 100 m2 ou fração

61,00 €

1.3

Acresce em função do prazo, por cada mês ou fração

6,31 €

2

Comunicação prévia de operações de loteamentos:

2.1

Pela apresentação ou alteração da comunicação prévia

135,14 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas:

2.2.1

Por lote

69,97 €

2.2.2

Por fogo

69,97 €

2.2.3

Outras utilizações-por cada 100 m2 ou fração

61,00 €

2.3

Acresce em função do prazo, por cada mês ou fração

6,31 €

3

Prorrogação do prazo do licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento (1.2. e 2.1):

3.1

Pela apresentação do pedido

20,00 €

3.2

Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

26,30 €

Artigo 31.º

Operações de Loteamento com Obras de Urbanização

1

Licenciamento de operações de loteamento com obras de urbanização:

1.1

Pela apresentação do pedido de licença, alteração à licença ou renovação

135,14 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas:

1.2.1

Por lote

69,97 €

1.2.2

Por fogo

69,97 €

1.2.3

Outras utilizações-por cada 100 m2 ou fração

61,00 €

1.3

Acresce em função do prazo, por cada mês ou fração

6,31 €

2

Comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização:

2.1

Pela apresentação ou alteração da comunicação prévia

135,14 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas:

2.2.1

Por lote

69,97 €

2.2.2

Por fogo

69,97 €

2.2.3

Outras utilizações-por cada 100 m2 ou fração

61,00 €

2.3

Acresce em função do prazo, por cada mês ou fração

6,31 €

3

Prorrogação do prazo do licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização (1.2. e 2.1):

3.1

Pela apresentação do pedido

20,00 €

3.2

Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

26,30 €

Artigo 32.º

Obras de Urbanização

1

Licenciamento de obras de urbanização:

1.1

Pela apresentação do pedido de licença, alteração à licença ou renovação

245,02 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas:

1.2.1

Por área do solo a urbanizar

0,20 €

1.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

6,31 €

2

Comunicação prévia de obras de urbanização:

2.1

Pela apresentação ou alteração da comunicação prévia

245,02 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas:

2.2.1

Por área do solo a urbanizar

0,20 €

2.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

6,31 €

3

Prorrogação do prazo do licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização (1.2. e 2.1):

3.1

Pela apresentação do pedido

20,00 €

3.2

Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

26,30 €

Artigo 33.º

Remodelação de Terrenos

1

Licenciamento de remodelação de terrenos:

1.1

Pela apresentação do pedido de licença, alteração à licença ou renovação

81,52 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas:

1.2.1

Por m2 ou fração da área de solo a remodelar

0,67 €

1.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

6,31 €

2

Comunicação prévia de remodelação de terrenos:

2.1

Pela apresentação da comunicação prévia

30,32 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas:

2.2.1

Por m2 ou fração da área de solo a remodelar

0,67 €

2.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

6,31 €

3

Prorrogação do prazo de licenciamento ou comunicação prévia para a execução de remodelação de terrenos (1.2 e 2.1):

3.1

Pela apresentação do pedido

26,30 €

3.2

Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

6,31 €

Artigo 34.º

Licença Parcial

1

Emissão de licença parcial-100 % do valor da taxa devida pelo deferimento da licença.

Artigo 35.º

Obras inacabadas

1

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:

1.1

Pela apresentação do pedido

20,10 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas em função do prazo, por cada mês ou fração

6,31 €

Artigo 36.º

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

1

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização:

1.1

Pela apresentação do pedido

30,88 €

1.2

Pelo auto de receção

261,55 €

2

Pela apresentação e apreciação do pedido de redução de caução

116,30 €

Artigo 37.º

Ficha técnica de habitação

1

Depósito de ficha técnica de habitação, por cada

13,13 €

2

Emissão de segunda viapor cada

24,79 €

Artigo 38.º

Utilização de edifícios

1

Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio:

1.1

Entrega de documentos

52,21 €

2

Alteração à Utilização sem operação urbanística prévia:

2.1

Comunicação prévia com prazo

86,91 €

3

Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico:

3.1

Comunicação prévia com prazo

116,66 €

Artigo 39.º

Licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, Postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, e Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição

1

Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis:

1.1

Pela apresentação do pedido de licença ou de alteração à licença

110,00 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas:

1.2.1

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo

254,52 €

1.2.2

Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos

451,47 €

2

Emissão de declaração de conformidade do funcionamento e a exploração das instalações:

2.1

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo

120,00 €

2.2

Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos

120,00 €

3

Pela realização de vistorias, cujo licenciamento é competência do Município:

3.1

Vistorias relativas ao procedimento administrativo, para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações periódicas ou para verificação das condições impostas:

3.1.1

Sujeitos a licenciamento não simplificado

356,51 €

3.1.2

Sujeitos a licenciamento simplificado:

3.1.2.1

Classe A1

356,51 €

3.1.2.2

Classe A2

356,51 €

3.1.2.3

Classe A3

356,51 €

4

Isenção de licenciamento:

4.1

Receção dos elementos referentes às instalações da classe B2

78,18 €

5

Averbamentos dos processos

64,86 €

6

Redes de distribuição de gás associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3:

6.1

Autorização de execução

126,40 €

6.2

Autorização de entrada em funcionamento

126,40 €

7

Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustível que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da IPInfraestruturas de Portugal, S. A.

103,02 €

Artigo 40.º

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou água

1

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública-cada, por ano ou fração

147,00 €

2

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública-cada, por ano ou fração

147,00 €

Artigo 41.º

Exploração de Inertes

As taxas a aplicar são as previstas na Portaria 1083/2008, de 24 de setembro, na sua redação atual, ou outra que lhe suceder.

Artigo 42.º

Estabelecimentos de Alojamento Local

1

Comunicação prévia com prazo para o acesso à atividade de alojamento localcom atendimento mediado

8,15 €

2

Vistoria para verificação dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local

72,59 €

Artigo 43.º

Vistorias

1

Vistorias para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético e verificação das condições de utilização

251,33 €

2

Vistorias para verificação das condições de acessibilidade nos termos do Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, com vista à emissão de declaração de conformidade:

2.1

Pela realização de vistoria

280,66 €

2.2

Pela realização de vistoria complementar

280,66 €

3

Auditoria de classificação

72,59 €

4

Auditoria de reclassificação

54,95 €

5

Outras vistorias

280,66 €

Artigo 44.º

Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)

1

Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE

198,32 €

2

Realização de vistorias sobre as condições de SCIE

298,12 €

3

Realização de inspeções regulares e extraordinárias sobre as condições de SCIE

298,12 €

4

Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção

198,32 €

Artigo 45.º

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

1

Licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas:

1.1

Pela apresentação do pedido

24,74 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas:

1.2.1

Tapumes e outros resguardos, por ml ou fração

3,50 €

1.2.2

Andaimes, na parte não protegida por tapumes, por m2 ou fração

3,50 €

1.2.3

Gruas, veículos pesados, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público, por cada equipamento

34,50 €

1.2.4

Bailéus e plataformas elevatórias, por m2 ou fração

3,50 €

1.2.5

Caleiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade

34,50 €

1.2.6

Depósito de entulhos ou materiais em contentores de resíduos, por unidade

34,50 €

1.2.7

Quaisquer outras ocupações em espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas, por m2 ou fração de espaço público ocupado

3,50 €

1.2.8

Acresce ao montante referido nas alíneas anteriores, por dia

5,00 €

1.2.9

Acresce ao montante referido nas alíneas anteriores a interrupção do trânsito em vias públicas, por dia:

1.2.9.1

Dias úteis

10,00 €

1.2.9.2

Sábados, domingos e feriados

15,00 €

Artigo 46.º

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

1

Pedido de apreciação de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis

109,00 €

2

Autorização de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis

501,00 €

Artigo 47.º

Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis

1

Instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de unidade de produção para autoconsumo (UPAC) e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água:

1.1

Pela apresentação da comunicação prévia para a instalação

237,50 €

1.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas:

1.2.1

Por m2 ou fração da área de implantação do equipamento

12,50 €

1.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

15,00 €

Artigo 48.º

Inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, montacargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1

Inspeções periódicas, extraordinárias e reinspeções, por cada

116,90 €

Artigo 49.º

Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR

1

Mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

90,00 €

2

Mera comunicação prévia para a exploração e alteração de estabelecimento

90,00 €

3

Autorização de exploração e alteração de estabelecimento:

3.1

Pela apresentação do pedido

20,00 €

3.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

3.2.1

Estabelecimento-exploração e alteração com dispensa de requisitos (autorização)

133,66 €

3.2.2

Estabelecimento-exploração e alteração sujeita a vistoria da DGAV (autorização)

133,66 €

3.2.3

Estabelecimento-alteração da titularidade (autorização)

133,66 €

Observações:

Nota 1:

A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:

1

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido.

2

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de autorização é efetuado de forma repartida, em que:

a)

No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa previsto na alínea 3.1.do presente artigo;

b)

Após a notificação de deferimento do pedido ou, em caso de deferimento tácito, no fim do tempo de resposta definido, neste último, deve proceder ao pagamento do diferencial do total da taxa.

Artigo 50.º

Licenciamento da Atividade Industrial

1

Pela apresentação da Mera Comunicação Prévia para a instalação ou alteração de Estabelecimento Industrial do Tipo 3

131,81 €

2

Pela realização de vistorias

305,23 €

3

Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos

272,62 €

4

Prestação do serviço de acesso mediado

25,07 €

Artigo 51.º

Taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas-TMU

1

A TMU é determinada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, da localização das operações urbanísticas, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais.

2

O cálculo das taxas referidas no artigo anterior obedece à seguinte fórmula:

TMU = K1 × K2 × K3 × K4 × C × A + K5 × β × A

Na qual:

TMU:

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1:

Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes no Quadro TMU1:

Zona

Valores K1

Zona A

Zona Consolidada (ZC)

0,020

Zona a Consolidar (ZaC)

0,025

Zona B

Zona Consolidada (ZC)

0,032

Zona a Consolidar (ZaC)

0,040

Zona C

0,040

Zona D

0,100

K2:

Coeficiente que traduz a influência da tipologia da edificação de acordo com os valores constantes no Quadro TMU2 a seguir:

Tipologias

Valores K2

Habitação unifamiliar

0,20

Anexos ou garagens

0,20

Edifícios destinados a habitação, até 4 unidades de utilização

0,25

Edifícios destinados a habitação, com mais de 4 unidades de utilização

0,35

Estabelecimento de restauração e bebidas

0,35

Tipologias

Valores K2

Estabelecimento de comércio ou serviços

0,30

Edifícios industriais e armazéns

0,20

Empreendimentos turísticos e equipamentos sociais

0,20

Construções agrícolas e pecuárias

0,15

Estabelecimentos comerciais e ou de serviços com mais de 450 m2 de área de construção

1,00

K3:

Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local em que se realiza a operação urbanística de acordo com o previsto no Quadro TMU3 a seguir:

Infraestruturas públicas existentes e em funcionamento

Valores K3

Arruamentos

0,40

Passeios

0,10

Estacionamento público

0,10

Águas pluviais

0,10

Iluminação pública

0,10

Abastecimento de água

0,10

Águas residuais

0,10

K4:

Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos de acordo com o previsto no Quadro TMU4, a seguir:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicas e equipamento de utilização coletiva

Valores K4

É igual ao valor calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal ou outros instrumentos de planeamento municipal, ou em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008 de 3 de março

1,00

É superior até 1,25 vezes a área referida

0,95

É superior até 1,50 vezes a área referida

0,90

É superior em mais de 1,50 vezes a área referida

0,80

C:

Corresponde ao custo/m2 de construção cujo valor é fixado anualmente por portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 141/88, de 22 de Abril, sendo que para as construções industriais considerar-se-á 60 % do valor definido no diploma referido;

A:

Corresponde à área bruta de construção da edificação;

C:

Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de catividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma consoante as zonas, o valor indicado no Quadro TMU5, a seguir:

Zona

Valores K5

Zona A

Área inserida nos Centros históricos e zonas antigas definidas no Plano de Urbanização de Miranda do Corvo e zonas sujeitas a Plano Pormenor de Semide e Senhor da Serra. Aglomerados urbanos abrangidos pelo Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo, exceto sedes de freguesia, de acordo com planta de zonamento.

0,80

Zona B

Sedes de Freguesia e restante área abrangida pelo Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, de acordo com planta de zonamento.

1,00

Zona

Valores K5

Zona C

Zonas Industriais, de acordo com planta de zonamento.

1,00

Zona D

Restante área do concelho, de acordo com planta de zonamento.

0,70

β:

Coeficiente entre o investimento plurianual municipal, em execução, manutenção e reforço de infraestruturas e o solo urbano definido pelo PDM e PU, para o concelho.

ANEXO II

Relatório de Suporte à Fundamentação EconómicoFinanceira das Taxas do Município de Miranda do Corvo Introdução Este relatório foi elaborado pela SMART VisionAssessores e Auditores Estratégicos, L.da As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

A imagem não se encontra disponível.

Figura 1-Valor das taxas das autarquias locais O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê que as taxas atualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo.

1-Objetivos:

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:

A imagem não se encontra disponível.

Figura 2-Fórmula da determinação do valor da taxa a fixar A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes:

Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Município de Miranda do Corvo, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes no concelho.

No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

2-Pressupostos do Estudo e Condicionantes:

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) O Município de Miranda do Corvo tem implementada a contabilidade de gestão no ano económico de 2021, no entanto, não permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas (centros de custos), assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas;

b) Tendo em consideração o referido, apuraram-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2021, através da repartição das contas 61, 62 (exceto contas 62 de custos específicos não associados à cobrança de taxas), 63 e 64 (exceto a 641 e 6420), subtraídas dos custos diretos com pessoal, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos;

c) No caso do equipamento do Cemitério da Município de Miranda do Corvo, para se estimar o valor da concessão de terrenos para jazigos particulares, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno de cada cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando que o valor da avaliação da AT corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério.

d) Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pelo Município foram corretamente classificados e refletiam adequadamente a sua situação económicofinanceira.

e) Não foi objeto deste relatório garantir a fiabilidade dos elementos contabilísticos, nem proferir uma opinião sobre a sua situação económicofinanceira.

3-Abordagem Metodológica:

3.1-Fases:

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1-Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Unidade Orgânica Flexível-Divisão/Subunidade Orgânica).

FASE II:

1-Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2-Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3-Definição de Critérios de Imputação de Custos Indiretos;

4-Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade.

Fase III:

1-Matriz de Custos Diretos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;

c) Fatores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1-Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2-Matriz de Custos Totais por Taxa;

3-Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

3.2-Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal

Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A-As que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B-As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C-As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D-As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado de RJUE, estabelecido pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5 do seu artigo 116.º que o projeto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Consoante cada um dos restantes grupos acima referidos, foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A-Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;

Tipo B-À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C-Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

a) O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis;

b) Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

3.3-Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas:

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

3.4-Método de Apuramento do Custo real da Atividade Pública Local:

3.4.1-Custos dos processos administrativos e operacionais:

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi a seguinte:

CPAO = Tm × (CMOD + CMOC + CMAQV + CDEPREC + CIND) TmTempo médio de execução (em minutos);

CMOD-Custo de mão-de-obra direta por minuto, em função da carreira/categoria profissional respetiva;

CMOC-Custo de materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

CMAQV-Custo de máquinas e viaturas por minuto;

CDEPREC-Custo das depreciações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

CIND-Custo indireto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referido é explicado de seguida.

3.4.1.1-Método de cálculo do Custo da mão-de-obra Direta:

No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada carreira/categoria profissional, tendo em conta a respetiva remuneração e aplicação à data no Município de Miranda do Corvo.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 22 dias de férias e 8 dias de feriados em dias de semana no ano 2021:

A imagem não se encontra disponível.

Figura 3-Cálculo do número de minutos anuais de trabalho 3.4.1.2-Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos:

Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Miranda do Corvo tem implementada uma contabilidade de gestão, no entanto, esta não permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.

3.4.1.3-Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas:

Os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumo de combustíveis, manutenções, reparações e seguros considerados, foram os inseridos na contabilidade de custos de 2021 (n-1), a partir dos quais se dividiu pelo número de horas anuais de trabalho e pelo número de minutos de uma hora, para se alcançar o custo de utilização por minuto.

3.4.1.4-Método de cálculo do Custo das Depreciações de Bens:

Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Miranda do Corvo tem implementada uma contabilidade de gestão, no entanto, esta não permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.

3.4.1.5-Método de Apuramento de Custos Indiretos:

Consideram-se custos indiretos aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou um equipamento de utilização coletiva.

Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Miranda do Corvo tem implementada uma contabilidade de gestão, no entanto, esta não permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.

São exemplos destes o custo de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos, património e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Assim, no presente estudo, foram considerados como custos indiretos os seguintes centros de custos:

Área de Recursos Humanos (DAF);

Área Financeira, Património e Aprovisionamento (DAF);

Gabinete Informático e Qualidade (GIQ).

Acresce referir que a imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade (centro de custo), na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade (centro de custo) e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobradas taxas. Com este procedimento, assume-se que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do Município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza, num determinado período de tempo, os recursos disponíveis do Município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua Unidade Orgânica.

3.4.2-Método de Apuramento de Outros custos específicos:

Apurou-se o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, com base no tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:

a) Em média, cada reunião dura cerca de 2 horas (120 minutos);

b) Em cada reunião são tratados cerca de 60 assuntos;

c) Existe 3 vereadores a receber senhas de presença (69,50 €), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 120 minutos da reunião;

d) Tem dois funcionários afetos à Reunião de Câmara, nomeadamente, um Assistente técnico e uma Coordenadora Técnica, da Área Administrativa e Jurídica (DAF), que ocupam, respetivamente, 1 hora e 56 horas, sendo executadas as seguintes tarefas:

Elaboração e comunicação da ordem de trabalhos;

Preparação e elaboração da ata;

Secretariar a reunião;

Comunicação das deliberações;

Listagem de presenças dos Vereadores da oposição.

3.5-Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva:

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi a seguinte:

CDEMUC = CAFunc. + CADEPREC + CAIND CAFunc.-Custos Anuais diretos de funcionamento e/ou manutenção de equipamentoincluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CADEPREC-Custos Anuais com a Depreciação dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CAIND-Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

3.6-Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar:

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Miranda do Corvo apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC × BPART × (1 – CSOCIAL) × (1 + DESINC)

a) TC = Total do Custo;

b) BPART = Benefício auferido pelo particular;

c) CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;

d) DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações.

3.7-Caso Específico da Taxa pela realização, reforço e manutenção de Infraestruturas Urbanísticas:

3.7.1-Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas:

A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, doravante designada apenas por TMU, constitui a contraprestação devida ao Município pelo acréscimo dos encargos por este suportado com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas e equipamentos gerais da sua competência, sendo fixada nos termos do artigo 51.º da Tabela de Taxas, tendo em consideração o Plano Plurianual de Investimentos e a diferenciação, em função das áreas geográficas e usos, nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE.

A TMU é devida em todos os licenciamentos, submissões de comunicações prévias e autorizações decorrentes de:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Obras de edificação, sendo que nos casos de ampliações de edificações existentes aplica-se apenas à área ampliada;

c) Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

Aquando da emissão da licença ou admissão de comunicação prévia relativamente a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas anteriormente se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer em termos de áreas, quer em termos de utilização, quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias atividades a que correspondem as taxas mais elevadas.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Para a fundamentação da TMU do Município de Miranda do Corvo foram apurados os custos relativos ao ano de 2022 associados à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas. Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente:

infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e préescolar e de ação social no âmbito da terceira idade.

Assim, apuraram-se os custos das amortizações do exercício de 2022 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas (Taxa de amortização média – 2,23 %). Para além disso, calculou-se a amortização anual expectável do imobilizado em curso associado a infraestruturas urbanísticas, aplicando-se a mesma taxa de amortização média.

A terceira componente corresponde aos custos diretos anuais com pessoal afeto à manutenção das referidas infraestruturas.

Por último a quarta componente corresponde aos custos anuais com transferências para as juntas de freguesia, para a manutenção e conservação de infraestruturas Somando-se estas quatro componentes apurou-se o custo total anual associado à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, por metro quadrado de área Urbana (PDM).

Considerando que as referidas infraestruturas deverão ser mantidas por um período nunca inferior à sua vida útil média, considerou-se que o custo acumulado expectável que o Município irá ter atualizado aos dias de hoje (considerando esse período médio de 44,84 anos), será de 6,85 € por metro quadrado de área Urbana (PDM).

Assim demonstrando:

Descrição

Valor

1-Amortização do exercício de 2022 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias (Taxa de depreciação média-2,23 %)

1 504 106,31 €

Total de imobilizado em curso associado a imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias

744 921,64 €

2-Total de amortização anual expectável do imobilizado em curso aquando da sua conclusão (aplicando a taxa de amortização média para este tipo de infraestruturas-2,23 %)

16 611,75 €

3-Custos Diretos com Pessoal 2022 (afeto às funções de manutenção/reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias)

915 917,59 €

4-Transferências para Juntas de Freguesia 2022 (afeto às funções de manutenção/reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias)

243 161,87 €

Total de custos (1 + 2 + 3 + 4)

2 679 797,53 €

AUM-Área Urbana do Município, correspondendo ao somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados

17 551 700

Custo anual com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos/Total Área Urbana do Concelho)

0,15 €

N.º de anos médio de vida útil das infraestruturas a reforçar/manter (aplicando a taxa de amortização média para este tipo de infraestruturas-5,212 %) (1/taxa amortização média)

44,84

tmum = Custo espectável por m2 no período de vida útil médio com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos Anuais*N.º de anos médio de vida útil dos equipamentos reforçar/manter)

6,85 €

Em síntese, e de acordo com o quadro supra apresentado, de forma cumprir com o Princípio da Proporcionalidade, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor da TMU a cobrar pelo Município de Miranda do Corvo não deverá exceder 6.85€ por cada metro quadrado de área urbana que aprovar.

Em face disto, vamos demonstrar, através de exemplos reais do ano 2022, que a aplicação TMU através das fórmulas de cálculo estipuladas no artigo 51.º da Tabela de Taxas não excedem o valor do custo associado.

3.7.2-Fórmula aplicada na Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas:

TMU = (K1 × K2 × K3 × K4 × C × A) + (K5 × β × A) na qual TMU = (K1 × K2 × K3 × K4 × C × A) + (K5 × β × A) na qual:

TMU (€):

é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas; é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas; é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas; é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1:

Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes na seguinte tabela:

Aglomerados

Valores K

Zona A

ZC

0,020

ZAC

0,025

Zona B

ZC

0,032

ZAC

0,040

Zona C

0,040

Zona D

0,100

K2:

Coeficiente que traduz a influência da tipologia da edificação de acordo com os valores constantes na seguinte tabela:

Tipologias

Parâmetros

Habitação unifamiliar

0,20

Anexos ou garagens

0,20

Edifícios destinados a habitação, até 4 unidades de utilização

0,25

Edifícios destinados a habitação, com mais de 4 unidades de utilização

0,35

Estabelecimento de restauração e bebidas

0,35

Estabelecimento de comércio ou serviços

0,30

Edifícios industriais e armazéns

0,20

Empreendimentos turísticos e equipamentos sociais

0,20

Construções agrícolas e pecuárias

0,15

Estabelecimentos comerciais e ou de serviços com mais de 450 m2 de área de construção

1,00

K3:

Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local em que se realiza a operação urbanística de acordo com os valores constantes na seguinte tabela:

Infraestruturas públicas existentes e em funcionamento

Parâmetros

Arruamentos

0,40

Passeios

0,10

Estacionamento público

0,10

Águas pluviais

0,10

Iluminação pública

0,10

Abastecimento de água

0,10

Águas residuais

0,10

K4:

Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos de acordo com os valores constantes na seguinte tabela:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicas e equipamento de utilização coletiva

Parâmetros

É igual ao valor calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal ou outros instrumentos de planeamento municipal, ou em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março

1,00

É superior até 1,25 vezes a área referida

0,95

É superior até 1,50 vezes a área referida

0,90

É superior em mais de 1,50 vezes a área referida

0,80

K5:

Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma consoante as zonas, os valores constantes na seguinte tabela:

Zonas

Parâmetros

Zona A

0,80

Zona B

1,00

Zona C

1,00

Zona D

0,70

Zona

Descrição

Zona A

Área inserida nos Centros históricos e zonas antigas definidas no Plano de Urbanização de Miranda do Corvo e zonas sujeitas a Plano Pormenor de Semide e Senhor da Serra. Aglomerados urbanos abrangidos pelo Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo, exceto sedes de freguesia, de acordo com planta de zonamento.

Zona B

Sedes de Freguesia e restante área abrangida pelo Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, de acordo com planta de zonamento.

Zona C

Zonas Industriais, de acordo com planta de zonamento.

Zona D

Restante área do concelho, de acordo com planta de zonamento.

ZC

Zona Consolidada:

terreno localizado dentro do perímetro urbano onde se verifica maior densidade de construção, que não se encontre em ZAC de acordo com planta de zonamento.

ZAC

Zona a Consolidar:

terreno localizado dentro do perímetro urbano onde se verifica a existência de construção dispersa, fora da área urbana consolidada, de acordo com planta de zonamento.

C:

Corresponde ao custo/m2 de construção cujo valor é fixado anualmente por portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 141/88, de 22 de abril, sendo que para as construções industriais considerar-se-á 60 % do valor definido no diploma referido;

A:

Corresponde à área bruta de construção da edificação; β Corresponde à área bruta de construção da edificação; β:

Coeficiente entre o investimento plurianual municipal em execução, manutenção e reforço de infraestruturas (PPI) e o solo urbano definido pelo PDM e PU, para o concelho (AUM):

A imagem não se encontra disponível.

Exemplo 1:

TMU Edifício HabitacionalTaxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos Descrição exemplo:

Moradia unifamiliar e muro de vedação com 197 m2, localizada na zona B, com infraestruturação no local que traduz um K3 de 0,7, com área de cedência para espaços verdes de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

A imagem não se encontra disponível.

Exemplo 2:

TMU Edifício HabitacionalTaxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos Descrição exemplo:

Habitação multifamiliar com 343,30 m2, localizada na zona A (ZC), com infraestruturação no local que traduz um K3 de 0,7, com área de cedência para espaços verdes de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

A imagem não se encontra disponível.

Exemplo 3:

TMU TurismoTaxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos Descrição exemplo:

Turismo com 383,45 m2, localizado na zona B (ZC), com infraestruturação no local que traduz um K3 de 0,9, com área de cedência para espaços verdes de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

A imagem não se encontra disponível.

Exemplo 4:

TMU Operação de LoteamentoTaxa devida nas Edificações Inseridas em Loteamentos Urbanos Descrição exemplo:

Operação de loteamento com 2844,49 m2, localizada na zona C, com infraestruturação no local que traduz um K3 de 0,9, com área de cedência para espaços verdes de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

A imagem não se encontra disponível.

4-Relatório Detalhado:

4.1-Taxas do Regulamento da tabela de taxas do Município de Miranda do Corvo.

CAPÍTULO I

DIVERSOS

Artigo 1.º

Assuntos Administrativos Neste artigo as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 84 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Outros custos específicos

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

CAPÍTULO I

DIVERSOS

Artigo 1.º

Assuntos Administrativos

1

Certidões:

1.1

Pela apresentação do pedido

10,00 €

1.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1

Certidões de teorpor cada página A4 ou fração

12,59 €

0,00 €

0,00 €

14,13 €

26,72 €

10,00 €

25,00 €

1

6 %

0 %

1.2.1.1

Acresce à alínea anterior, por cada página A4 a mais

1

5,00 €

1.2.2

Certidões narrativaspor cada página A4 ou fração:

13,44 €

0,00 €

0,00 €

15,37 €

28,81 €

13,00 €

28,00 €

1

3 %

0 %

1.2.2.1

Acresce à alínea anterior, por cada página A4 a mais

1

5,00 €

1.2.3

Certidão de número de polícia/toponímia

22,89 €

0,00 €

0,00 €

29,43 €

52,32 €

9,00 €

19,00 €

1

64 %

0 %

1.2.4

Certidão comprovativa do ano de construção

22,54 €

0,00 €

0,00 €

28,52 €

51,06 €

9,00 €

19,00 €

1

63 %

0 %

1.2.5

Certidão de compropriedade

21,09 €

0,00 €

0,00 €

26,05 €

47,14 €

30,00 €

40,00 €

1

15 %

0 %

1.2.6

Certidão de destaque

21,99 €

0,00 €

0,00 €

30,02 €

52,01 €

40,00 €

50,00 €

1

4 %

0 %

1.2.7

Certidão de propriedade horizontal

26,34 €

0,00 €

0,00 €

34,86 €

61,20 €

50,00 €

60,00 €

1

2 %

0 %

1.2.8

Outras certidões não especificamente previstas na tabela:

1.2.8.1

No âmbito da aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

17,69 €

0,00 €

0,00 €

20,72 €

38,41 €

10,00 €

20,00 €

1

48 %

0 %

1.2.8.2

Certidões administrativas

12,59 €

0,00 €

0,00 €

14,13 €

26,72 €

15,00 €

25,00 €

1

6 %

0 %

2

Junção de elementos ao processo no âmbito do Urbanismo:

10,57 €

0,00 €

0,00 €

12,55 €

23,12 €

23,00 €

23,00 €

1

1 %

0 %

3

Fotocópias:

3.1

Não autenticada:

3.1.1

Por cada página A4

3,91 €

0,00 €

0,00 €

8,08 €

11,99 €

1

3,00 €

3,00 €

1

75 %

0 %

3.1.2

Em formato digital

6,71 €

5,00 €

0,00 €

9,42 €

21,13 €

3

2,50 €

7,50 €

1

65 %

0 %

3.2

Autenticada:

3.2.1

Por cada página A4

6,53 €

0,00 €

0,00 €

7,68 €

14,21 €

2

5,00 €

10,00 €

1

30 %

0 %

3.2.2

Em formato digital

7,27 €

5,00 €

0,00 €

11,66 €

23,93 €

2

3,00 €

6,00 €

1

75 %

0 %

4

Fotocópias de Plantas dos planos municipais de ordenamento do território:

4.1

Fotocópia por cada página A4

6,03 €

0,00 €

0,00 €

8,43 €

14,46 €

2

5,00 €

10,00 €

1

31 %

0 %

4.2

Em formato digital

5,86 €

5,00 €

0,00 €

8,18 €

19,04 €

3,00 €

3,00 €

1

84 %

0 %

5

Plantas de cartografia:

5.1

Fotocópia por cada página A4

6,03 €

0,00 €

0,00 €

8,43 €

14,46 €

2

5,00 €

10,00 €

1

31 %

0 %

5.2

Em formato digital

5,86 €

5,00 €

0,00 €

8,18 €

19,04 €

3,00 €

3,00 €

1

84 %

0 %

6

Averbamentos não especificamente previstos na tabela:

6.1

No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

22,34 €

0,00 €

0,00 €

29,66 €

52,00 €

20,00 €

20,00 €

1

62 %

0 %

6.2

No âmbito administrativo

12,78 €

0,00 €

0,00 €

14,62 €

27,40 €

10,70 €

10,70 €

1

61 %

0 %

7

Buscas:

7.1

Pela apresentação do pedido

8,00 €

7.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

7.2.1

Via informática

6,81 €

0,00 €

0,00 €

9,42 €

16,23 €

8,00 €

16,00 €

1

1 %

0 %

7.2.2

Em arquivo físico

8,00 €

0,00 €

0,00 €

11,15 €

19,15 €

10,00 €

18,00 €

1

6 %

0 %

8

Fornecimento de segundas vias de documentos em substituição dos originais extraviados ou em mau estado

5,35 €

0,00 €

0,00 €

7,44 €

12,79 €

12,50 €

12,50 €

1

2 %

0 %

9

Emissão e renovação do Cartão Sénior Municipal e do Cartão Famílias Numerosas

14,89 €

0,00 €

0,00 €

13,89 €

28,78 €

5,00 €

5,00 €

1

83 %

0 %

10

Prestação do serviço de acesso mediado a plataformas online

10,20 €

0,00 €

0,00 €

14,87 €

25,07 €

20,00 €

20,00 €

1

20 %

0 %

Observações:

Nota 1:

Para efeitos de aplicação da presente tabela:

A3 = 2A4;

A2 = 4A4;

A1 = 8A4;

A0 = 16A4;

Nota 2:

Área mínima de fornecimento ou impressão 500 cm2 (A4);

Nota 3:

1 folha de cartografia vetorial à escala 1/2000 equivale a 160 ha e a cerca de 7 páginas A4;

Nota 4:

1 folha de ortofotomapa à escala 1/2000 equivale a 104 ha e a cerca de 4 páginas A4;

Nota 5:

O valor das plantas completas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), alvarás de loteamentos e obras de urbanização é calculado em função do respetivo número de páginas A4.

* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 1.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.1.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.2 do artigo 1.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.2.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.3 do artigo 1.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.4 do artigo 1.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.5 do artigo 1.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.6 do artigo 1.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.7 do artigo 1.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.8.1 do artigo 1.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.8.2 do artigo 1.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 7.2.1 do artigo 1.º inclui o valor da taxa das alíneas 7.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 7.2.2 do artigo 1.º inclui o valor da taxa das alíneas 7.1 do mesmo artigo.

CAPÍTULO II

REGISTO DE CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO III

TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM

A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, conforme o estipulado na Lei das comunicações eletrónicaslegislação específica.

CAPÍTULO IV

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

Artigo 2.º

Ocupação do Espaço Público Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C-as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta o valor de amortização mensal por m2 do espaço público-alvo de ocupação. Para estimar este valor, foi dividido por 12 meses e por 20 anos médios de amortização do espaço público, o seu valor por m2, utilizando como referência o valor base dos prédios edificados (€/m2), que corresponde ao custo da construção (€/m2) publicado anualmente por portaria do Ministério das Finanças. A este subtotal, foi aplicado o coeficiente de localização para efeitos de simulação do cálculo do valor patrimonial tributário no site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Além do referido anteriormente foram tidas em conta as tipologias específicas de procedimentos por mera comunicação prévia, autorização e licenciamento municipal.

Apurou-se que o custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

CAPÍTULO IV

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

Artigo 2.º

Ocupação do espaço público

1

Mera Comunicação Prévia ou Autorização:

1.1

Pela apresentação da Mera Comunicação Prévia

10,00 €

1.2

Acresce à alínea 1.1 de acordo com a finalidade admissível e o prazo:

1.2.1

Instalação de toldo e respetiva sanefapor m2 ou fração e por mês ou fração

17,10 €

0,00 €

8,31 €

20,83 €

46,24 €

3

2,00 €

16,00 €

1

65 %

0 %

1.2.2

Instalação de esplanada abertapor m2 ou fração e por mês ou fração

17,10 €

0,00 €

69,27 €

20,83 €

107,20 €

25

2,50 €

72,50 €

1

32 %

0 %

1.2.3

Instalação de estrado e guarda-ventos-por m2 ou fração e por mês ou fração

17,10 €

0,00 €

69,27 €

20,83 €

107,20 €

25

3,00 €

85,00 €

1

21 %

0 %

1.2.4

Instalação de vitrina e expositorpor m2 ou fração e por dia ou fração

17,10 €

0,00 €

0,18 €

20,83 €

38,12 €

2

5,00 €

20,00 €

1

48 %

0 %

1.2.5

Instalação de arcas e máquinas de geladospor m2 ou fração e por dia ou fração

17,10 €

0,00 €

0,18 €

20,83 €

38,12 €

2

6,50 €

23,00 €

1

40 %

0 %

1.2.6

Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similarespor m2 ou fração e por dia ou fração

17,10 €

0,00 €

0,28 €

20,83 €

38,21 €

3

5,00 €

25,00 €

1

35 %

0 %

1.2.7

Instalação de floreirapor m2 ou fração e por mês ou fração

17,10 €

0,00 €

5,54 €

20,83 €

43,47 €

2

5,00 €

20,00 €

1

54 %

0 %

1.2.8

Instalação de contentor para resíduospor m2 ou fração e por mês ou fração

17,10 €

0,00 €

33,25 €

20,83 €

71,18 €

12

2,50 €

40,00 €

1

44 %

0 %

1.2.9

Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercialpor m2 ou fração e por mês ou fração

17,10 €

0,00 €

8,31 €

20,83 €

46,24 €

3

5,00 €

25,00 €

1

46 %

0 %

1.3

Pela apresentação do pedido de Autorização

15,00 €

1.4

Acresce à alínea 1.3 de acordo com a finalidade admissível e o prazo:

1.4.1

Instalação de toldo e respetiva sanefapor m2 ou fração e por mês ou fração

21,55 €

0,00 €

8,31 €

28,28 €

58,15 €

3

2,00 €

21,00 €

1

64 %

0 %

1.4.2

Instalação de esplanada abertapor m2 ou fração e por mês ou fração

21,55 €

0,00 €

69,27 €

28,28 €

119,10 €

25

2,50 €

77,50 €

1

35 %

0 %

1.4.3

Instalação de estrado e guarda-ventos-por m2 ou fração e por mês ou fração

21,55 €

0,00 €

69,27 €

28,28 €

119,10 €

25

3,00 €

90,00 €

1

24 %

0 %

1.4.4

Instalação de vitrina e expositorpor m2 ou fração e por dia ou fração

21,55 €

0,00 €

0,18 €

28,28 €

50,02 €

2

5,00 €

25,00 €

1

50 %

0 %

1.4.5

Instalação de arcas e máquinas de geladospor m2 ou fração e por dia ou fração

21,55 €

0,00 €

0,18 €

28,28 €

50,02 €

2

6,50 €

28,00 €

1

44 %

0 %

1.4.6

Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similarespor m2 ou fração e por dia ou fração

21,55 €

0,00 €

0,28 €

28,28 €

50,11 €

3

5,00 €

30,00 €

1

40 %

0 %

1.4.7

Instalação de floreirapor m2 ou fração e por mês ou fração

21,55 €

0,00 €

5,54 €

28,28 €

55,37 €

2

5,00 €

25,00 €

1

55 %

0 %

1.4.8

Instalação de contentor para resíduospor m2 ou fração e por mês ou fração

21,55 €

0,00 €

33,25 €

28,28 €

83,08 €

12

2,50 €

45,00 €

1

46 %

0 %

1.4.9

Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercialpor m2 ou fração e por mês ou fração

21,55 €

0,00 €

8,31 €

28,28 €

58,15 €

3

5,00 €

30,00 €

1

48 %

0 %

2

Licenciamento:

2.1

Pela apresentação do pedido de Licenciamento

20,00 €

2.2

Acresce à alínea 2.1 de acordo com a tipologia da ocupação:

2.2.1

Cabina ou posto telefónicopor cada e por ano

38,34 €

0,00 €

66,50 €

47,88 €

152,72 €

2

50,00 €

120,00 €

1

21 %

0 %

2.2.2

Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantespor metro linear ou fração e por ano

38,34 €

0,00 €

0,00 €

47,88 €

86,22 €

5

12,50 €

82,50 €

1

4 %

0 %

2.2.3

Postos de transformação, cabinas elétricas e semelhantespor cada e por ano

38,34 €

0,00 €

0,00 €

47,88 €

86,22 €

3

11,50 €

54,50 €

1

37 %

0 %

2.2.4

Passarelas ou outras construções e ocupações-por m2 sobre a via pública e por ano

38,34 €

0,00 €

33,25 €

47,88 €

119,47 €

1

5,50 €

25,50 €

1

79 %

0 %

2.2.5

Alpendres fixos ou articulados e esplanada fechadapor m2 ou fração e por ano

38,34 €

0,00 €

498,75 €

47,88 €

584,97 €

15

3,00 €

65,00 €

1

89 %

0 %

2.2.6

Ocupação com veículos automóveis ou similares, roulottes e atrelados estacionados na via ou espaço público para fins comerciaispor m2 ou fração e por mês ou fração

38,34 €

0,00 €

33,25 €

47,88 €

119,47 €

12

5,00 €

80,00 €

1

33 %

0 %

2.2.7

Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoraspor m3 ou fração e por ano

38,34 €

0,00 €

33,25 €

47,88 €

119,47 €

1

12,50 €

32,50 €

1

73 %

0 %

2.2.8

Exposição de veículospor m2 ou fração e por dia

38,34 €

0,00 €

1,57 €

47,88 €

87,79 €

17

2,00 €

54,00 €

1

38 %

0 %

2.2.9

Stands para promoção e ou venda de imóveispor m2 ou fração por mês

38,34 €

0,00 €

13,85 €

47,88 €

100,07 €

5

5,00 €

45,00 €

1

55 %

0 %

2.2.10

Pavilhões, quiosques e similarespor m2 ou fração por mês

38,34 €

0,00 €

13,85 €

47,88 €

100,07 €

5

6,50 €

52,50 €

1

48 %

0 %

2.2.11

Ocupação do espaço público destinado a venda ambulantepor m2 ou fração e por mês

38,34 €

0,00 €

13,85 €

47,88 €

100,07 €

5

5,00 €

45,00 €

1

55 %

0 %

2.2.12

Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria-por m2 ou fração e por dia

38,34 €

0,00 €

0,83 €

47,88 €

87,05 €

9

3,50 €

51,50 €

1

41 %

0 %

2.2.13

Circos e outras instalações temporárias para diversões-por m2 e por dia

38,34 €

0,00 €

277,08 €

47,88 €

363,30 €

3000

0,10 €

320,00 €

1

12 %

0 %

2.2.14

Realização de filmagens, gravações e sessões fotográficas, com fins comerciais, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, por dia

38,34 €

0,00 €

0,00 €

47,88 €

86,22 €

1

7,50 €

27,50 €

1

38 %

0 %

2.2.15

Outras ocupações do espaço público-por m2 ou fração e por dia

38,34 €

0,00 €

0,09 €

47,88 €

86,31 €

1

5,00 €

25,00 €

1

71 %

0 %

Observações:

Nota:

A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:

1

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido.

2

O pagamento da taxa no âmbito dos procedimentos de autorização e licenciamento é efetuado de forma repartida, em que:

a)

No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apreciação do pedido, nos termos do previsto nas alíneas 1.2 e 2.1 do presente artigo;

b)

Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alíneas 1.3 e 2.2).

* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.2 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.3 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.4 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.5 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.6 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.7 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.8 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.9 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.4.1 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.4.2 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.4.3 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.4.4 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.4.5 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.4.6 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.4.7 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.4.8 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.4.9 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.3 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.1 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.2 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.3 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.4 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.5 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.6 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.7 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.8 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.9 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.10 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.11 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.12 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.13 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.14 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 2.2.15 do artigo 2.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado.

Artigo 3.º

Postos de Carregamento de veículos elétricos Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 3 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total de custos

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 3.º

Postos de carregamento de veículos elétricos

1

Licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de bateria de veículos:

1.1

Pela apresentação do pedido

50,00 €

1.2

Pela emissão de licença (inclui a licença para a colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dois veículos elétricos)

77,44 €

0,20 €

831,25 €

109,00 €

1 017,89 €

959,08 €

1 009,08 €

1

1 %

0 %

1.3

Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos

65,39 €

0,00 €

0,00 €

84,49 €

149,88 €

95,24 €

145,24 €

1

3 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.2 do artigo 3.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.3 do artigo 3.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo.

Artigo 4.º

Estacionamento Neste Artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C-as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta o valor de amortização anual do lugar de estacionamento alvo de ocupação. Para estimar este valor, foi multiplicado por 12,5 m2 (área média de um lugar de estacionamento) e posteriormente dividido por 20 anos médios de amortização do espaço público, o seu valor por m2, utilizando como referência o valor base dos prédios edificados (€/m2), que corresponde ao custo da construção (€/m2) publicado anualmente por portaria do Ministério das Finanças adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 % deste valor.

Apurou-se que o custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva esta atividade no máximo em 204 % do valor do custo. Este desincentivo suporta-se em razões de índole urbanística e ambiental, pretendendo o município reduzir a utilização do transporte individual por forma a descongestionar os estacionamentos e vias de comunicação, simultaneamente reduzindo as emissões de CO2 por estes causadas.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 4.º

Estacionamento

1

Ocupação de lugares privativos:

1.1

Zona de estacionamento de duração limitada, por ano e por lugar

21,55 €

0,00 €

415,63 €

28,28 €

465,46 €

465,00 €

1

0 %

0 %

1.2

Outra zona, por ano e por lugar

21,55 €

0,00 €

415,63 €

28,28 €

465,46 €

465,00 €

1

0 %

0 %

2

Estacionamento condicionado:

2.1

Título de estacionamento permanente para todas as zonas, por ano

37,84 €

0,20 €

415,63 €

57,01 €

510,67 €

510,50 €

1

0 %

0 %

2.2

Título de estacionamento permanente para uma zona, por ano

37,84 €

0,20 €

415,63 €

57,01 €

510,67 €

510,50 €

1

0 %

0 %

2.3

Emissão ou alteração dos dados do cartão de residente, por ano e por lugar

12,54 €

0,00 €

415,63 €

17,37 €

445,53 €

445,50 €

1

0 %

0 %

3

Zonas de estacionamento Limitado:

3.1

Valores de ocupação de lugares de estacionamento por cada:

3.1.1

15 minutos ou fração

0,00 €

0,00 €

0,09 €

0,00 €

0,09 €

Gratuito

1

100 %

0 %

3.1.2

30 minutos ou fração

0,00 €

0,00 €

0,19 €

0,00 €

0,19 €

Gratuito

1

100 %

0 %

3.1.3

45 minutos ou fração

0,00 €

0,00 €

0,28 €

0,00 €

0,28 €

0,30 €

1

0 %

6 %

3.1.4

60 minutos ou fração

0,00 €

0,00 €

0,38 €

0,00 €

0,38 €

0,40 €

1

0 %

6 %

3.1.5

120 minutos ou fração

0,00 €

0,00 €

0,76 €

0,00 €

0,76 €

2,30 €

1

0 %

204 %

3.1.6

180 minutos ou fração

0,00 €

0,00 €

1,14 €

0,00 €

1,14 €

3,40 €

1

0 %

199 %

3.1.7

240 minutos ou fração

0,00 €

0,00 €

1,51 €

0,00 €

1,51 €

4,50 €

1

0 %

197 %

CAPÍTULO V

PUBLICIDADEAFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS

Artigo 5.º

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C-as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta o valor de amortização mensal por m2 do espaço público-alvo de ocupação publicitária. Para estimar este valor, foi dividido por 12 meses e por 20 anos médios de amortização do espaço público, o seu valor por m2, utilizando como referência o valor base dos prédios edificados (€/m2), que corresponde ao custo da construção (€/m2) publicado anualmente por portaria do Ministério das Finanças. A este subtotal, foi aplicado o coeficiente de localização para efeitos de simulação do cálculo do valor patrimonial tributário no site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Apurou-se que o custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 54 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

CAPÍTULO V

PUBLICIDADE-AFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS

Artigo 5.º

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias

1

Licenciamento:

1.1

Pela apresentação do pedido de Licenciamento

20,00 €

1.2

Acresce à alínea 1.1 de acordo com a tipologia do suporte publicitário:

1.2.1

Suporte publicitário, nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercialpor m2 ou fração e por mês ou fração

21,55 €

0,00 €

2,77 €

28,28 €

52,60 €

1

4,00 €

24,00 €

1

54 %

0 %

1.2.2

Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoçãopor m2 ou fração e por dia

21,55 €

0,00 €

0,09 €

28,28 €

49,93 €

1

4,00 €

24,00 €

1

52 %

0 %

1.2.3

Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietáriopor m2 ou fração e por dia

21,55 €

0,00 €

0,18 €

28,28 €

50,02 €

2

4,00 €

28,00 €

1

44 %

0 %

1.2.4

Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitáriapor m2 ou fração e por dia

21,55 €

0,00 €

0,37 €

28,28 €

50,20 €

4

4,00 €

36,00 €

1

28 %

0 %

1.2.5

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública-por unidade e por dia

21,55 €

0,00 €

0,00 €

28,28 €

49,83 €

1

13,00 €

33,00 €

1

34 %

0 %

1.2.6

Distribuição de panfletos, produtos e outras ações promocionais de natureza publicitáriapor m2 ou fração e por dia

21,55 €

0,00 €

0,09 €

28,28 €

49,93 €

1

16,00 €

36,00 €

1

28 %

0 %

1.2.7

Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibidopor m2 ou fração e por mês

21,55 €

0,00 €

2,77 €

28,28 €

52,60 €

1

5,50 €

25,50 €

1

52 %

0 %

1.2.8

Mupis, mastrosbandeira e colunas publicitáriaspor m2 ou fração e por dia

21,55 €

0,00 €

0,09 €

28,28 €

49,93 €

1

6,50 €

26,50 €

1

47 %

0 %

1.2.9

Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantespor m2 ou fração e por dia

21,55 €

0,00 €

0,09 €

28,28 €

49,93 €

1

25,00 €

45,00 €

1

10 %

0 %

1.2.10

Outra publicidade não incluída nos números anteriorespor m2 ou fração e por dia

21,55 €

0,00 €

0,09 €

28,28 €

49,93 €

1

6,00 €

26,00 €

1

48 %

0 %

Observações:

Nota:

A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:

1

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de licenciamento é efetuado de forma repartida, em que:

a)

No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela apreciação do pedido, nos termos do previsto na alínea 1.1 do presente artigo;

b)

Após a notificação de deferimento do pedido, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alíneas 1.2).

* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 5.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.2 do artigo 5.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.3 do artigo 5.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.4 do artigo 5.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.5 do artigo 5.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.6 do artigo 5.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.7 do artigo 5.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.8 do artigo 5.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.9 do artigo 5.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado;

* O total da taxa da alínea 1.2.10 do artigo 5.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo, de acordo com a dimensão e prazo indicado.

CAPÍTULO VI

TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS

Artigo 6.º

Táxis Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 52 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

CAPÍTULO VI

TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS

Artigo 6.º

Táxis

1

Emissão de licença

237,84 €

0,00 €

232,28 €

470,12 €

370,00 €

1

21 %

0 %

2

Emissão de segunda via

23,84 €

0,00 €

33,48 €

57,32 €

57,00 €

1

1 %

0 %

3

Transmissão de licença

23,84 €

0,00 €

33,48 €

57,32 €

57,00 €

1

1 %

0 %

4

Pedido de substituição de veículo

23,84 €

0,00 €

33,48 €

57,32 €

57,00 €

1

1 %

0 %

5

Averbamento

21,99 €

0,00 €

30,57 €

52,56 €

25,00 €

1

52 %

0 %

CAPÍTULO VII

AMBIENTE, FLORESTA E PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 7.º

Licença Especial de Ruído Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 65 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo município

Desincentivo

CAPÍTULO VII

AMBIENTE, FLORESTA E PROTEÇÃO CIVIL

Artigo 7.º

Licença Especial de Ruído

1

Licença Especial de Ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário:

1.1

Pela apresentação do pedido

10,00 €

1.2

Pela emissão da licença para espetáculos, eventos, feiras, mercados, festas, fogo de artifício e outras atividades

12,50 €

1.2.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.2.1.1

Em dias úteis, por dia ou fração

20,89 €

0,00 €

21,09 €

41,98 €

1

5,00 €

27,50 €

1

34 %

0 %

1.2.1.2

Ao fim de semana e feriados, por dia ou fração

20,89 €

0,00 €

21,09 €

41,98 €

2

7,00 €

36,50 €

1

13 %

0 %

1.3

Pela emissão da licença para obras de construção civil

12,50 €

1.3.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

1.3.1.1

Em dias úteis, por dia ou fração

33,49 €

0,20 €

48,51 €

82,20 €

1

6,50 €

29,00 €

1

65 %

0 %

1.3.1.2

Ao fim de semana e feriados, por dia ou fração

33,49 €

0,20 €

48,51 €

82,20 €

6

8,00 €

70,50 €

1

14 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.2.1.1 do artigo 7.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.1.2 do artigo 7.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.3.1.1 do artigo 7.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.3.1.2 do artigo 7.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3 do mesmo artigo.

Artigo 8.º

Proteção ao relevo natural e revestimento florestal Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 16 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 8.º

Proteção ao relevo natural e revestimento florestal

1

Licenciamento:

1.1

Pela apresentação do pedido

15,00 €

1.2

Pela emissão da licença para:

1.2.1

Ações de destruição do revestimento vegetal sem fins agrícolas

34,44 €

0,00 €

42,92 €

77,36 €

45,00 €

65,00 €

1

16 %

0 %

1.2.1.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior por cada 1000 m2 ou fração

5,00 €

1.2.2

Ações de aterro ou escavação não resultantes de processos de urbanização ou edificação

34,44 €

0,00 €

42,92 €

77,36 €

45,00 €

65,00 €

1

16 %

0 %

1.2.2.1

Acresce ao montante referido na alínea anterior por cada 1000 m2 ou fração

5,00 €

* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 8.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2 1.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.2 do artigo 8.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2 2.1 do mesmo artigo.

Artigo 9.º

Ações de arborização e rearborização Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública é sempre igual ao valor das taxas a cobrar.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 9.º

Ações de arborização e rearborização

1

Autorização de ação de arborização e rearborização

124,10 €

0,00 €

125,57 €

249,66 €

249,66 €

1

0 %

0 %

2

Comunicação Prévia de ação de arborização e rearborização

61,80 €

0,00 €

71,70 €

133,50 €

133,50 €

1

0 %

0 %

Artigo 10.º

Serviços diversos de âmbito florestal Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública é sempre igual ao valor das taxas a cobrar.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 10.º

Serviços diversos de âmbito florestal

1

Emissão de pareceres:

1.1

Pela submissão do pedido

50,00 €

1.2

Pela emissão do parecer

90,15 €

0,00 €

88,09 €

178,24 €

128,00 €

178,00 €

1

0 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.2 do artigo 10.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo.

Artigo 11.º

Uso do Fogo Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 11.º

Uso do Fogo

1

Autorização para a realização de queimadas:

1.1

Pela apresentação do pedido

5,00 €

1.2

Pela emissão da autorização

35,89 €

0,00 €

45,40 €

81,29 €

4,00 €

9,00 €

1

89 %

0 %

2

Autorização para a realização de queimas:

2.1

Pela apresentação do pedido

5,00 €

2.2

Pela emissão da autorização

25,49 €

0,00 €

33,24 €

58,73 €

4,00 €

9,00 €

1

85 %

0 %

3

Licenciamento da utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos:

3.1

Pela apresentação do pedido

15,00 €

3.2

Pela emissão da licença

24,78 €

0,00 €

33,08 €

57,86 €

12,50 €

27,50 €

1

52 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.2 do artigo 11.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2 do artigo 11.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 3.2 do artigo 11.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 do mesmo artigo.

CAPÍTULO VIII

ATIVIDADES DIVERSAS

Artigo 12.º

Atividades Diversas Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 91 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

CAPÍTULO VIII

ATIVIDADES DIVERSAS

Artigo 12.º

Atividades Diversas

1

Licenciamento de atividades diversas:

1.1

Pela apresentação do pedido

15,00 €

1.2

Pela emissão da licença:

1.2.1

Exercício da atividade de Guarda noturno (emissão de licença e sua renovação)

194,04 €

0,00 €

184,98 €

379,02 €

18,50 €

33,50 €

1

91 %

0 %

1.2.2

Acampamento ocasional

20,48 €

0,00 €

26,80 €

47,28 €

9,00 €

26,00 €

1

45 %

0 %

1.2.2.1

Acresce ao número anteriorpor cada dia

2,00 €

1.2.3

Realização de espetáculos desportivos e outros divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

20,04 €

0,00 €

26,37 €

46,41 €

9,00 €

24,00 €

1

48 %

0 %

1.2.4

Realização de fogueiras tradicionais de santos populares e de natal

18,59 €

0,00 €

24,74 €

43,33 €

6,00 €

21,00 €

1

52 %

0 %

2

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

2.1

Registo de máquinas, por cada máquina

60,94 €

0,00 €

77,21 €

138,15 €

135,00 €

135,00 €

1

2 %

0 %

2.2

Averbamento de transferência de propriedade

35,44 €

0,20 €

52,70 €

88,34 €

86,00 €

86,00 €

1

3 %

0 %

2.3

Segunda via do título de registo, por cada máquina

60,94 €

0,00 €

77,21 €

138,15 €

86,00 €

86,00 €

1

38 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 12.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.2 do artigo 12.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.2.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.3 do artigo 12.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.4 do artigo 12.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo.

Artigo 13.º

Licenciamento de recintos Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 25 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 13.º

Licenciamento de recintos

1

Pelo licenciamento de recintos de diversão provisória, recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística:

9,00 €

1.1

Acresce ao número anteriorpor cada dia

18,94 €

0,00 €

25,06 €

44,00 €

4

6,00 €

33,00 €

1

25 %

0 %

2

Pelo licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados:

37,00 €

2.1

Acresce ao número anteriorpor cada dia

21,33 €

0,00 €

28,04 €

49,37 €

2

6,00 €

49,00 €

1

1 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.1 do artigo 13.º inclui o valor da taxa das alíneas 1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.1 do artigo 13.º inclui o valor da taxa das alíneas 2 do mesmo artigo.

Artigo 14.º

Espetáculos de natureza artística Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre igual ao valor da taxa a cobrar.

Descrição

Total MOD

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 14.º

Espetáculos de natureza artística

1

Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística:

1.1

Promovidos com antecedência igual ou superior a 8 dias

45,84 €

0,20 €

67,00 €

113,04 €

113,00 €

1

0 %

0 %

1.2

Promovidos por promotores ocasionais

45,84 €

0,20 €

67,00 €

113,04 €

113,00 €

1

0 %

0 %

Artigo 15.º

Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é igual ao valor da taxa a cobrar.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 15.º

Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1

Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo:

1.1

Pela apresentação do pedido

15,00 €

1.2

Pela emissão da autorização

33,74 €

0,00 €

45,76 €

79,50 €

64,50 €

79,50 €

1

0 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.2 do artigo 15.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo.

CAPÍTULO IX

EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS

SECÇÃO I

EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS

Artigo 16.º

Piscinas Municipais As taxas do artigo 16.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C-as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, que inclui uma piscina coberta e uma descoberta, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.

Os custos comuns totais apurados foram divididos pela piscina coberta e descoberta em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

CAPÍTULO IX

EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS

SECÇÃO I

EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS

Artigo 16.º

Piscinas Municipais

1

Piscina Municipal Coberta:

1.1

Frequência individual (por hora):

1.1.1

Dos 0 aos 5 anos, para crianças quando acompanhadas por adultos com entrada paga

0,00 €

0,00 €

4,02 €

0,00 €

4,02 €

Gratuito

1

100 %

0 %

1.1.2

Dos 0 aos 5 anos, para crianças quando não acompanhadas por adultos

0,00 €

0,00 €

4,02 €

0,00 €

4,02 €

1,00 €

1

75 %

0 %

1.1.3

Dos 6 aos 17 anos e a partir dos 60 anos

0,00 €

0,00 €

4,02 €

0,00 €

4,02 €

1,00 €

1

75 %

0 %

1.1.4

A partir dos 17 anos até aos 59 anos

0,00 €

0,00 €

4,02 €

0,00 €

4,02 €

2,00 €

1

50 %

0 %

1.2

Frequência pelo sistema de Cartão/Passe:

1.2.1

Dos 6 aos 17 anos e dos 0 aos 5 anos, para crianças quando não acompanhadas por adultos:

1.2.1.1

5 vezes/mês

0,00 €

0,00 €

20,11 €

0,00 €

20,11 €

6,60 €

1

67 %

0 %

1.2.1.2

10 vezes/mês

0,00 €

0,00 €

40,23 €

0,00 €

40,23 €

9,10 €

1

77 %

0 %

1.2.1.3

15 vezes/mês

0,00 €

0,00 €

60,34 €

0,00 €

60,34 €

11,80 €

1

80 %

0 %

1.2.1.4

20 vezes/mês

0,00 €

0,00 €

80,45 €

0,00 €

80,45 €

16,50 €

1

79 %

0 %

1.2.2

A partir dos 17 anos:

1.2.2.1

5 vezes/mês

0,00 €

0,00 €

20,11 €

0,00 €

20,11 €

12,50 €

1

38 %

0 %

1.2.2.2

10 vezes/mês

0,00 €

0,00 €

40,23 €

0,00 €

40,23 €

25,00 €

1

38 %

0 %

1.2.2.3

15 vezes/mês

0,00 €

0,00 €

60,34 €

0,00 €

60,34 €

37,00 €

1

39 %

0 %

1.2.2.4

20 vezes/mês

0,00 €

0,00 €

80,45 €

0,00 €

80,45 €

49,00 €

1

39 %

0 %

1.3

Utilização de sauna:

1.3.1

Preço Individual (Por cada 45 minutos)

0,00 €

0,00 €

3,58 €

0,00 €

3,58 €

2,50 €

1

30 %

0 %

1.4

Utilização de Pistas:

1.4.1

Por parte de clubes e outras entidades jurídicas, por hora e por pista

0,00 €

0,00 €

20,07 €

0,00 €

20,07 €

5,40 €

1

73 %

0 %

1.4.2

Clubes natação federados, por hora e por pista

0,00 €

0,00 €

20,07 €

0,00 €

20,07 €

5,40 €

1

73 %

0 %

1.4.3

Outros clubes federados e entidades sem fins lucrativos, por hora e por pista

0,00 €

0,00 €

20,07 €

0,00 €

20,07 €

12,00 €

1

40 %

0 %

1.4.4

Entidades com fins lucrativos, por hora e por pista

0,00 €

0,00 €

20,07 €

0,00 €

20,07 €

20,00 €

1

0 %

0 %

1.4.5

Utilização das pistas por parte das Escolas oficiais, da rede préescolar e 1.º ciclo, do Concelho

0,00 €

0,00 €

20,07 €

0,00 €

20,07 €

Gratuito

1

1000 %

0 %

1.4.6

Utilização das pistas por parte das restantes escolas do Concelho

0,00 €

0,00 €

20,07 €

0,00 €

20,07 €

Protocolo

1

100 %

0 %

2

Piscinas Municipais Descobertas:

2.1

Piscina Municipal Descoberta da Quinta da Paiva:

2.1.1

Até aos 5 anos, inclusive, desde que acompanhado por um adulto com entrada paga

0,00 €

0,00 €

1,81 €

0,00 €

1,81 €

Gratuito

1

100 %

0 %

2.1.2

Dos 6 aos 17 anos e a partir dos 60 anos e jovens portadores do cartão de estudante:

2.1.2.1

Período da manhã

0,00 €

0,00 €

1,81 €

0,00 €

1,81 €

1,50 €

1

17 %

0 %

2.1.2.2

Período da tarde

0,00 €

0,00 €

3,61 €

0,00 €

3,61 €

2,00 €

1

45 %

0 %

2.1.2.3

Por dia

0,00 €

0,00 €

5,42 €

0,00 €

5,42 €

2,50 €

1

54 %

0 %

2.1.2.4

Cartão de livre-trânsito mensal

0,00 €

0,00 €

162,48 €

0,00 €

162,48 €

30,00 €

1

82 %

0 %

2.1.2.5

Período da tarde das 18 horas às 20 horas

0,00 €

0,00 €

1,20 €

0,00 €

1,20 €

1,20 €

1

0 %

0 %

2.1.3

Dos 18 aos 59 anos, inclusive:

2.1.3.1

Período da manhã

0,00 €

0,00 €

1,81 €

0,00 €

1,81 €

1,80 €

1

0 %

0 %

2.1.3.2

Período da tarde

0,00 €

0,00 €

3,61 €

0,00 €

3,61 €

2,30 €

1

36 %

0 %

2.1.3.3

Por dia

0,00 €

0,00 €

5,42 €

0,00 €

5,42 €

3,60 €

1

34 %

0 %

2.1.3.4

Cartão de livre-trânsito mensal

0,00 €

0,00 €

162,48 €

0,00 €

162,48 €

45,30 €

1

72 %

0 %

2.1.3.5

Período da tarde das 18 horas às 20 horas

0,00 €

0,00 €

1,20 €

0,00 €

1,20 €

1,20 €

1

0 %

0 %

2.2

Piscina Municipal Descoberta de Semide e Vila Nova:

2.2.1

Até aos 5 anos, inclusive, desde que acompanhado por um adulto com entrada paga

0,00 €

0,00 €

2,46 €

0,00 €

2,46 €

Gratuito

1

100 %

0 %

2.2.2

Dos 6 aos 17 anos e a partir dos 60 anos e jovens portadores do cartão de estudante:

2.2.2.1

Período da tarde

0,00 €

0,00 €

2,46 €

0,00 €

2,46 €

1,50 €

1

39 %

0 %

2.2.2.2

Cartão de livre-trânsito mensal

0,00 €

0,00 €

73,93 €

0,00 €

73,93 €

19,10 €

1

74 %

0 %

2.2.2.3

Período da tarde das 18 horas às 20 horas

0,00 €

0,00 €

1,39 €

0,00 €

1,39 €

1,20 €

1

14 %

0 %

2.2.3

Dos 18 aos 59 anos, inclusive:

2.2.3.1

Período da tarde

0,00 €

0,00 €

2,46 €

0,00 €

2,46 €

1,90 €

1

23 %

0 %

2.2.3.2

Cartão de livre-trânsito mensal

0,00 €

0,00 €

73,93 €

0,00 €

73,93 €

19,10 €

1

74 %

0 %

2.2.3.3

Período da tarde das 18 horas às 20 horas

0,00 €

0,00 €

1,39 €

0,00 €

1,39 €

1,20 €

1

14 %

0 %

Artigo 17.º

Pavilhão Gimnodesportivo Municipal As taxas do artigo 17.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C-as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.

Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo pavilhão gimnodesportivo em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 17.º

Pavilhão Gimnodesportivo Municipal

1

Utilização do Pavilhão Gimnodesportivo Municipal por:

1.1

Atividades Desportivas ou Culturais da Escola EB 2,3 C/SEC José Falcão:

1.1.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

0,00 €

0,00 €

51,95

0,00 €

51,95 €

1

Protocolo

Protocolo

1

100 %

0 %

1.1.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

0,00 €

0,00 €

62,31

0,00 €

62,31 €

1

Protocolo

Protocolo

1

100 %

0 %

1.2

Atividades Desportivas ou Culturais das Escolas da rede préescolar e 1.º ciclo, do Concelho:

1.2.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

0,00 €

0,00 €

51,95

0,00 €

51,95 €

1

Gratuito

Gratuito

1

100 %

0 %

1.2.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

0,00 €

0,00 €

62,31

0,00 €

62,31 €

1

Gratuito

Gratuito

1

100 %

0 %

1.3

Atividades Desportivas ou Culturais das restantes Escolas Oficiais:

1.3.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

0,00 €

0,00 €

51,95

0,00 €

51,95 €

1

9,70 €

9,70 €

1

81 %

0 %

1.3.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

0,00 €

0,00 €

62,31

0,00 €

62,31 €

1

9,70 €

9,70 €

1

84 %

0 %

1.4

Atividades Desportivas dos Clubes com atletas federados (Iniciados, Infantis, Juvenis e Juniores):

1.4.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

0,00 €

0,00 €

51,95

0,00 €

51,95 €

1

9,70 €

9,70 €

1

81 %

0 %

1.4.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

0,00 €

0,00 €

62,31

0,00 €

62,31 €

1

9,70 €

9,70 €

1

84 %

0 %

1.5

Atividades Desportivas das Restantes Coletividades/Associações/Clubes e outros:

1.5.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

0,00 €

0,00 €

51,95

0,00 €

51,95 €

1

21,00 €

21,00 €

1

60 %

0 %

1.5.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

0,00 €

0,00 €

62,31

0,00 €

62,31 €

1

21,00 €

21,00 €

1

66 %

0 %

1.6

Atividades não desportivas:

1.6.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

40,10 €

0,00 €

103,89

28,66 €

172,65 €

2

41,00 €

82,00 €

1

53 %

0 %

1.6.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

40,10 €

0,00 €

124,62

28,66 €

193,38 €

2

41,00 €

82,00 €

1

58 %

0 %

2

Utilização de Sala polivalente:

2.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

40,10 €

0,00 €

17,16

28,66 €

85,92 €

2

5,20 €

10,40 €

1

88 %

0 %

2.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

40,10 €

0,00 €

20,59

28,66 €

89,34 €

2

8,00 €

16,00 €

1

82 %

0 %

SECÇÃO II

EQUIPAMENTOS CULTURAIS

Artigo 18.º

Biblioteca Municipal As taxas do artigo 18.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C-as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.

Os custos comuns totais apurados foram divididos pela biblioteca em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 50 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo Particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

SECÇÃO II

EQUIPAMENTOS CULTURAIS

Artigo 18.º

Biblioteca Municipal

1

Utilização da Sala Polivalente Biblioteca Municipal:

1.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

40,10 €

0,00 €

30,87 €

28,53 €

99,50 €

2

25,00 €

50,00 €

1

50 %

0 %

1.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

40,10 €

0,00 €

46,31 €

28,53 €

114,93 €

2

30,00 €

60,00 €

1

48 %

0 %

Artigo 19.º

Casa das Artes As taxas do artigo 19.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C-as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.

Os custos comuns totais apurados foram divididos pela Casa das Artes em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 50 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 19.º

Casa das Artes

1

Utilização:

1.1

Sala/Foyer de Exposições:

1.1.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

40,10 €

0,00 €

74,02 €

28,53 €

142,64 €

4

18,00 €

72,00 €

1

50 %

0 %

1.1.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

40,10 €

0,00 €

111,02 €

28,53 €

179,65 €

4

22,50 €

90,00 €

1

50 %

0 %

1.2

Sala de espetáculos:

1.2.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

40,10 €

0,00 €

447,50 €

28,53 €

516,12 €

4

78,00 €

312,00 €

1

40 %

0 %

1.2.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

40,10 €

0,00 €

671,24 €

28,53 €

739,87 €

4

110,50 €

442,00 €

1

40 %

0 %

Artigo 20.º

Auditório Paços do Concelho As taxas do artigo 20.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C-as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Para além disso, apurou-se o custo o processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.

Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo auditório em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre igual ao valor das taxas a cobrar.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 20.º

Auditório Paços do Concelho

1

Utilização:

1.1

Auditório Paços do Concelho

1.1.1

Até às 17h30 m, em dias úteis-utilização por hora ou fração

40,10 €

0,00 €

189,77 €

28,53 €

258,39 €

4

64,60 €

258,39 €

1

0 %

0 %

1.1.2

Depois das 17h30 m, em dias úteis, e aos fins de semana e feriadosutilização por hora ou fração

40,10 €

0,00 €

284,65 €

28,53 €

353,28 €

4

88,32 €

353,28 €

1

0 %

0 %

SECÇÃO III

OUTROS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS

Artigo 21.º

Mercado Municipal e Feiras As taxas do artigo 21.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C-as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado, nomeadamente os custos com pessoal, eletricidade, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica a qual está afeta a mão-de-obra do mercado, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Apurou-se também o custo específico associado ao processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada com a ocupação dos lugares de terrado interior, assumindo-se esse custo durante o número de dias de funcionamento do equipamento, nomeadamente 50 dias.

Para se apurar os custos totais anuais de cada tipo, distribuiu-se os custos comuns da componente do Tipo C apurada como explicado acima proporcionalmente aos m2 ocupados por cada tipo e somou-se os custos específicos (componente do Tipo A) também explicados acima. Apurados os custos totais anuais de cada tipo (lojas; bancas indiferenciadas, bancas de peixe, bancas de pequenos produtores e lugares de terrado interior), dividiu-se o valor anual pela quantidade e por 12 meses, no caso das lojas, bancas indiferenciadas e bancas de peixe e dividiu-se o valor anual pela quantidade e por 50 dias no caso das bancas de pequenos produtores e dos lugares de terrado interiores e, que são sempre superiores ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

SECÇÃO III

OUTROS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS

Artigo 21.º

Mercado Municipal

1

Mercado Municipal:

1.1

Lojas, por mês

0,00 €

0,00 €

425,65 €

0,00 €

425,65 €

12

30,00 €

360,00 €

1

15 %

0 %

1.2

Bancas para a venda de peixe, por banca e por mês ou fração

0,00 €

0,00 €

25,34 €

0,00 €

25,34 €

18,00 €

18,00 €

1

29 %

0 %

1.3

Bancas para a venda de produtos indiferenciados, por banca e por mês ou fração

0,00 €

0,00 €

19,62 €

0,00 €

19,62 €

14,00 €

14,00 €

1

29 %

0 %

1.4

Bancas para venda por pequenos produtores, por banca e por dia ou fração

0,00 €

0,00 €

3,41 €

0,00 €

3,41 €

0,40 €

0,40 €

1

88 %

0 %

1.5

Lugares de terrado para venda de flores e barros, por m2 e por dia

0,00 €

0,00 €

7,30 €

0,00 €

7,30 €

17

0,30 €

5,10 €

1

30 %

0 %

Artigo 22.º

Feira As taxas desde artigo enquadram-se em dois tipos, Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C-as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Feira, nomeadamente os custos com pessoal, eletricidade, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica a qual está afeta a mão-de-obra do mercado, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Apurou-se também o custo específico associado ao processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada com a ocupação dos lugares de terrado, assumindo-se esse custo durante o número de dias de funcionamento do equipamento, nomeadamente 24 dias.

Para se apurar os custos totais anuais de cada tipo, distribuiu-se os custos comuns da componente do Tipo C apurada como explicado acima proporcionalmente aos m2 ocupados por cada tipo e somou-se os custos específicos (componente do Tipo A) também explicados acima. Apurados os custos totais anuais, dividiu-se o valor anual pelo número de lugares de terrado e por 24 dias. O custo da atividade é sempre superior ao valor da taxa aplica pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 54 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 22.º

Feira

1

Feira Semanal:

1.1

Espaço de venda, por m2 ou fração e por dia

0,00 €

0,00 €

11,78 €

0,00 €

11,78 €

54

0,10 €

5,40 €

1

54 %

0 %

1.2

Espaço de venda ocasional, por m2 ou fração e por dia

0,00 €

0,00 €

11,78 €

0,00 €

11,78 €

54

0,10 €

5,40 €

1

54 %

0 %

Artigo 23.º

Cemitério Municipal Neste artigo, com exceção das taxas das alíneas compreendidas entre os pontos 1.1 a 1.7., as taxas enquadram-se em dois tipos, no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o total do custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 90 % do valor do custo.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:

1-O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos em função do valor de mercado do m2 dos terrenos do cemitério face à área ocupada;

2-A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas, jazigos, gavetões, sarcófagos; ossários e columbários), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com caráter perpétuo, considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma, os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infraestruturas, como abaixo indicado.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério municipal, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando que o valor da avaliação da AT corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (1676,3 m2). Tendo em conta os diferentes tipos de infraestruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infraestrutura.

A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infraestruturas (sepulturas, jazigos, gavetões, sarcófagos; ossários e columbários) efetuou-se na percentagem da área total ocupada por cada infraestrutura e, posteriormente, pelo número total de cada uma das infraestruturas, face ao total de infraestruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afeto a atividades de manutenção por infraestrutura, dividindo-se depois pelo número total de infraestruturas existentes, alcançando-se o valor anual de manutenção por infraestrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da atividade pública local, que é superior ao valor das taxas aplicadas até um máximo de 80 %. Em exceção, o Município desincentiva o ponto 4., correspondente à concessão de terrenos, num máximo de 87 %, devido à sobrelotação do cemitério e à sua localização que não permite um futuro alargamento.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo Particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 23.º

Cemitério Municipal

1

Inumação:

1.1

Sepultura temporária

98,79 €

0,00 €

0,00 €

134,19 €

232,98 €

232,98 €

232,98 €

1

0 %

0 %

1.2

Sepultura perpétua

100,05 €

0,00 €

0,00 €

135,96 €

236,01 €

236,01 €

236,01 €

1

0 %

0 %

1.3

Jazigo particular

24,55 €

0,00 €

0,00 €

32,49 €

57,04 €

57,04 €

57,04 €

1

0 %

0 %

1.4

Gavetão

24,55 €

0,00 €

0,00 €

32,49 €

57,04 €

57,04 €

57,04 €

1

0 %

0 %

1.5

Sarcófago

37,05 €

0,00 €

0,00 €

49,86 €

86,91 €

86,91 €

86,91 €

1

0 %

0 %

1.6

Ossário

20,05 €

0,00 €

0,00 €

26,34 €

46,39 €

46,39 €

46,39 €

1

0 %

0 %

1.7

Columbário

20,05 €

0,00 €

0,00 €

26,34 €

46,39 €

46,39 €

46,39 €

1

0 %

0 %

2

Exumação-por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação

100,05 €

0,00 €

0,00 €

135,96 €

236,01 €

236,01 €

236,01 €

1

0 %

0 %

3

Trasladação

101,07 €

0,00 €

0,00 €

130,09 €

231,16 €

231,16 €

231,16 €

1

0 %

0 %

4

Concessão de terrenos:

4.1

Para sepultura perpétua

22,30 €

0,00 €

1 437,98 €

26,79 €

1 487,07 €

2,5

2 783,00 €

2 783,00 €

1

0 %

87 %

4.2

Para jazigo particular:

4.2.1

Os primeiros 5 m2 ou fração

22,30 €

0,00 €

5 530,70 €

26,79 €

5 579,79 €

5

5 304,10 €

5 304,10 €

1

5 %

0 %

4.2.2

Por cada m2 ou fração a maisentre 5 e 6 m2

0,00 €

0,00 €

1 106,14 €

0,00 €

1 106,14 €

1 224,01 €

1 224,01 €

1

0 %

11 %

5

Ocupação de ossário municipal:

5.1

Por cada ano ou fração

10,05 €

0,00 €

11,94 €

12,97 €

34,95 €

34,95 €

34,95 €

1

0 %

0 %

5.2

Com caráter perpétuo

10,05 €

0,00 €

370,85 €

12,97 €

393,87 €

393,87 €

393,87 €

1

0 %

0 %

6

Ocupação de columbário municipal:

6.1

Por cada ano ou fração

10,05 €

0,00 €

11,94 €

12,97 €

34,95 €

34,95 €

34,95 €

1

0 %

0 %

6.2

Com caráter perpétuo

10,05 €

0,00 €

353,57 €

12,97 €

376,58 €

376,58 €

376,58 €

1

0 %

0 %

7

Ocupação de gavetão:

7.1

Por cada ano ou fração

14,55 €

0,00 €

51,47 €

19,11 €

85,14 €

42,50 €

42,50 €

1

50 %

0 %

7.2

Com caráter perpétuo

14,55 €

0,00 €

3 062,27 €

19,11 €

3 095,93 €

1 550,00 €

1 550,00 €

1

50 %

0 %

8

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

8.1

Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil:

8.1.1

Jazigo

29,44 €

0,00 €

0,00 €

32,58 €

62,02 €

62,02 €

62,02 €

1

0 %

0 %

8.1.2

Sepultura perpétua

29,44 €

0,00 €

0,00 €

32,58 €

62,02 €

62,02 €

62,02 €

1

0 %

0 %

8.1.3

Ossário

29,44 €

0,00 €

0,00 €

32,58 €

62,02 €

62,02 €

62,02 €

1

0 %

0 %

8.1.4

Columbário

29,44 €

0,00 €

0,00 €

32,58 €

62,02 €

62,02 €

62,02 €

1

0 %

0 %

8.2

Transmissão para outras pessoas:

8.2.1

Jazigo

24,00 €

0,00 €

4 635,65 €

29,27 €

4 688,92 €

970,00 €

970,00 €

1

79 %

0 %

8.2.2

Sepultura perpétua

22,64 €

0,00 €

1 205,27 €

27,28 €

1 255,19 €

776,00 €

776,00 €

1

38 %

0 %

8.2.3

Ossário

22,64 €

0,00 €

370,85 €

27,28 €

420,78 €

420,78 €

420,78 €

1

0 %

0 %

8.2.4

Columbário

22,64 €

0,00 €

353,57 €

27,28 €

403,49 €

403,49 €

403,49 €

1

0 %

0 %

9

Licença para a colocação de revestimento e adornos em sepulturas, por cada sepultura

30,70 €

0,00 €

0,00 €

33,99 €

64,69 €

28,00 €

28,00 €

1

57 %

0 %

10

Outros serviços

30,70 €

0,00 €

0,00 €

33,99 €

64,69 €

13,00 €

13,00 €

1

80 %

0 %

11

Obras em jazigos e sepulturas:

11.1

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas para execução das obras determinadas pela Câmara Municipal-aplicam-se as taxas previstas no Capítulo de Urbanização e Edificação:

11.1.1

Construção, ampliação ou modificação de jazigopor jazigo

Artigo 24.º

Centro de Recolha Oficial de Animais As taxas deste artigo enquadram-se em dois tipos, Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C-as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C. Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 27 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 24.º

Centro de Recolha Oficial de Animais

1

Captura de animal na via pública que venha a ser reclamado/identificado pelo dono

36,34 €

8,16 €

0,00 €

40,90 €

85,40 €

85,40 €

85,40 €

1

0 %

0 %

2

Captura em propriedade privada a pedido do dono

36,34 €

8,16 €

0,00 €

40,90 €

85,40 €

85,40 €

85,40 €

1

0 %

0 %

3

Acresce às alíneas anteriores o alojamento e alimentação:

3.1

Pelos três primeiros dias

0,00 €

0,00 €

10,28 €

0,00 €

10,28 €

3

2,50 €

7,50 €

1

27 %

0 %

3.2

Por cada dia a mais além dos três primeiros

0,00 €

0,00 €

3,43 €

0,00 €

3,43 €

1

3,00 €

3,00 €

1

12 %

0 %

4

Recolha de cadáver de animal na via pública, que venha a ser reclamado/identificado pelo dono

20,14 €

4,08 €

0,00 €

24,50 €

48,72 €

47,72 €

48,72 €

1

0 %

0 %

4.1

Acresce à alínea anterior de acordo com o peso do animal, por cada quilo

1

1,00 €

5

Occisão de animal nos termos legalmente previstos

30,05 €

4,08 €

0,00 €

45,53 €

79,66 €

78,00 €

79,00 €

1

1 %

0 %

5.1

Acresce à alínea anterior de acordo com o peso do animal, por cada quilo

1

1,00 €

6

Eliminação de cadáver,

36,34 €

8,16 €

0,00 €

40,90 €

85,40 €

84,40 €

85,40 €

1

0 %

0 %

6.1

Acresce à alínea anterior de acordo com o peso do animal, por cada quilo

1

1,00 €

* O total da taxa da alínea 4. do artigo 24.º inclui o valor da taxa das alíneas 4.1. do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 5. do artigo 24.º inclui o valor da taxa das alíneas 5.1. do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 6. do artigo 24.º inclui o valor da taxa das alíneas 6.1. do mesmo artigo;

Artigo 25.º

Parque de Caravanas Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 43 % do valor do custo

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 25.º

Parque de Autocaravanas

1

Valores de ocupação de lugares de estacionamento

1.1

Por lugar ocupado e por dia

0,00 €

0,00 €

3,49 €

0,00 €

3,49 €

2

1,00 €

2,00 €

1

43 %

0 %

2

Outros Fornecimentos

2.1

Por cada m3 de água abastecimento

0,00 €

0,00 €

0,05 €

0,00 €

0,05 €

1

0,05 €

0,05 €

1

0 %

0 %

2.2

Por cada m3 de água residual de descarga

0,00 €

0,00 €

0,72 €

0,00 €

0,72 €

1

0,72 €

0,72 €

1

0 %

0 %

CAPÍTULO X

URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Artigo 26.º

Informação Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 65 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

CAPÍTULO X

URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Artigo 26.º

Informação

1

Direito à Informação, nos termos do previsto no artigo 110.º do RJUE

27,49 €

0,00 €

35,03 €

62,52 €

62,50 €

1

0 %

0 %

2

Pela apreciação do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE:

2.1

Para operação de loteamento urbano e operação de impacte relevante ou semelhante a loteamento, com obras de urbanização

113,15 €

5,65 €

129,80 €

248,59 €

192,43 €

1

23 %

0 %

2.2

Para operação de loteamento urbano e operação de impacte relevante ou semelhante a loteamento, sem obras de urbanização

97,25 €

5,65 €

115,23 €

218,13 €

192,43 €

1

12 %

0 %

2.3

Para obras de edificação

95,45 €

0,00 €

113,63 €

209,08 €

73,43 €

1

65 %

0 %

2.4

Para trabalhos de remodelação de terrenos

48,60 €

0,00 €

65,42 €

114,02 €

58,52 €

1

49 %

0 %

2.5

Para as outras operações urbanísticas e alteração de utilização

59,70 €

0,00 €

76,73 €

136,43 €

56,49 €

1

59 %

0 %

3

Pela apreciação do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE:

3.1

Para operação de loteamento urbano e operação de impacte relevante ou semelhante a loteamento, com obras de urbanização

189,95 €

5,65 €

211,67 €

407,27 €

248,50 €

1

39 %

0 %

3.2

Para operação de loteamento urbano e operação de impacte relevante ou semelhante a loteamento, sem obras de urbanização

130,35 €

5,65 €

149,53 €

285,52 €

218,00 €

1

24 %

0 %

3.3

Para obras de edificação

138,75 €

0,00 €

163,15 €

301,90 €

200,00 €

1

34 %

0 %

3.4

Para trabalhos de remodelação de terrenos

92,40 €

0,00 €

120,75 €

213,15 €

114,00 €

1

47 %

0 %

3.5

Para as outras operações urbanísticas e alteração de utilização

96,75 €

0,00 €

120,04 €

216,79 €

135,00 €

1

38 %

0 %

4

Emissão de declaração da manutenção dos pressupostos em que assentou a anterior informação prévia favorável

52,74 €

0,00 €

62,45 €

115,19 €

115,00 €

1

0 %

0 %

Artigo 27.º

Início dos trabalhos Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo 50 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 27.º

Início dos trabalhos

1

Comunicação de trabalhos de início de obras

40,44 €

0,00 €

52,40 €

92,84 €

46,50 €

1

50 %

0 %

Artigo 28.º

Legalização Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional.

Apurou-se que o custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva esta atividade no máximo em 12 % do valor do custo. Este desincentivo suporta-se em razões de índole urbanística, pretendendo o município evitar as construções ilegais e consequente sobrecarga das infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias que carecem de manutenção e reforço.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 28.º

Legalização

1

Procedimento de legalização sem Obras:

1.1

Pela apresentação do pedido

230,00 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxasem função dos parâmetros da utilização da operação urbanística a legalizar, por m2 de área bruta de construção:

1.2.1

Habitação

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

325

1,10 €

992,50 €

1

22 %

0 %

1.2.2

Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas

652,80 €

2,41 €

824,36 €

1 479,56 €

150

5,00 €

1 385,00 €

1

6 %

0 %

1.2.3

Indústria e armazéns

652,80 €

2,41 €

824,36 €

1 479,56 €

500

1,50 €

1 580,00 €

1

0 %

7 %

1.2.4

Turismo

652,80 €

2,41 €

824,36 €

1 479,56 €

500

1,50 €

1 580,00 €

1

0 %

7 %

1.2.5

Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

526,26 €

2,41 €

684,53 €

1 213,19 €

60

4,50 €

905,00 €

1

25 %

0 %

1.2.6

Estufas

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

100

3,50 €

985,00 €

1

23 %

0 %

1.2.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

2

200,00 €

1 230,00 €

1

4 %

0 %

1.2.8

Demolição (não integrada noutro procedimento)-por m2 ou fração da área total da construção a demolir

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

200

2,50 €

1 135,00 €

1

11 %

0 %

1.2.9

Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

50

7,00 €

700,00 €

1

45 %

0 %

1.2.10

Piscinas

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

50

10,00 €

850,00 €

1

33 %

0 %

1.2.11

Equipamento de utilização coletiva

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

400

1,50 €

1 430,00 €

1

0 %

12 %

1.2.12

Outros usos/funções-por m2 de área bruta de construção

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

400

1,50 €

1 430,00 €

1

0 %

12 %

1.3

Acresce à alínea 1.2:

1.3.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas, aplicável apenas a alterações sem outro tipo de obraspor m2 ou fração

150

1,00 €

1.3.2

Muros, não considerados de escassa relevância-por metro linear ou fração

20

2,00 €

1.3.3

Vedações simples, não consideradas de escassa relevância-por metro linear ou fração

20

1,00 €

1.4

Para efeitos do apuramento das taxas relativas à emissão da licença de construção, dado que se considera dispensável a apresentação da calendarização da execução da obra, serão assumidos os seguintes prazos de execução:

1.4.1

6 meses para construções com área bruta de construção até 50 m2

6

20,00 €

1.4.2

18 meses para construções com área bruta de construção de 50 m2 a 300 m2

18

22,50 €

1.4.3

24 meses para construções com área bruta de construção superior a 300 m2

24

25,00 €

2

Procedimento de legalização com Obras:

2.1

Pela submissão do pedido

270,00 €

2.2

Pelo deferimento das Obras de correção são devidas as taxaspor m2 ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada:

2.2.1

Habitação

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

325

1,10 €

777,50 €

1

39 %

0 %

2.2.2

Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas

652,80 €

2,41 €

824,36 €

1 479,56 €

150

5,00 €

1 170,00 €

1

21 %

0 %

2.2.3

Indústria e armazéns

652,80 €

2,41 €

824,36 €

1 479,56 €

500

1,50 €

1 170,00 €

1

21 %

0 %

2.2.4

Turismo

652,80 €

2,41 €

824,36 €

1 479,56 €

500

1,50 €

1 170,00 €

1

21 %

0 %

2.2.5

Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

526,26 €

2,41 €

684,53 €

1 213,19 €

60

4,50 €

690,00 €

1

43 %

0 %

2.2.6

Estufas

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

100

3,50 €

770,00 €

1

40 %

0 %

2.2.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

2

200,00 €

820,00 €

1

36 %

0 %

2.2.8

Demolição (não integrada noutro procedimento)-por m2 ou fração da área total da construção a demolir

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

200

2,50 €

920,00 €

1

28 %

0 %

2.2.9

Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

50

7,00 €

770,00 €

1

40 %

0 %

2.2.10

Piscinas

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

50

10,00 €

920,00 €

1

28 %

0 %

2.2.11

Equipamento de utilização coletiva

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

400

1,50 €

1 020,00 €

1

20 %

0 %

2.2.12

Outros usos/funções-por m2 de área bruta de construção

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

400

1,50 €

1 020,00 €

1

20 %

0 %

2.3

Acresce à alínea 1.2:

2.3.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas, aplicável apenas a alterações sem outro tipo de obraspor m2 ou fração

150

1,00 €

2.3.2

Muros, não considerados de escassa relevância-por metro linear ou fração

20

2,00 €

2.3.3

Vedações simples, não consideradas de escassa relevância-por metro linear ou fração

20

1,00 €

2.4

Acresce à alínea 2.2, em função do prazo, por cada mês ou fração

6

25,00 €

* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.e 1.4.2 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.2 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.e 1.4.2 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.3 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.e 1.4.3 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.4 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.e 1.4.3 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.5 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.e 1.4.2 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.6 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.e 1.4.2 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.7 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.e 1.4.3 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.8 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.e 1.4.2 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.9 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.e 1.4.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.10 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.e 1.4.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.11 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1.e 1.4.3 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.12 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.4.3 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.1 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.2 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.3 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.4 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.5 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.6 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.7 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.8 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.9 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.10 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.11 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.12 do artigo 28.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo.

Artigo 29.º

Obras de Edificação Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 76 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 29.º

Obras de Edificação

1

Licenciamento de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução):

1.1

Pela apresentação do pedido de licença, alteração à licença ou renovação

70,86 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxaspor m2 ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada:

1.2.1

Habitação

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

325

0,61 €

415,27 €

1

67 %

0 %

1.2.2

Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas

652,80 €

2,41 €

824,36 €

1 479,56 €

150

0,95 €

359,52 €

1

76 %

0 %

1.2.3

Indústria e armazéns

652,80 €

2,41 €

824,36 €

1 479,56 €

500

0,95 €

692,02 €

1

53 %

0 %

1.2.4

Turismo

652,80 €

2,41 €

824,36 €

1 479,56 €

500

1,96 €

1 197,02 €

1

19 %

0 %

1.2.5

Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

526,26 €

2,41 €

684,53 €

1 213,19 €

60

1,96 €

334,62 €

1

72 %

0 %

1.2.6

Estufas

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

100

1,96 €

413,02 €

1

68 %

0 %

1.2.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

2

200,00 €

617,02 €

1

52 %

0 %

1.2.8

Demolição (não integrada noutro procedimento)-por m2 ou fração da área total da construção a demolir

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

200

2,50 €

717,02 €

1

44 %

0 %

1.2.9

Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

50

6,70 €

552,02 €

1

57 %

0 %

1.2.10

Piscinas

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

50

20,10 €

1 222,02 €

1

4 %

0 %

1.2.11

Equipamento de utilização coletiva

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

400

1,50 €

817,02 €

1

36 %

0 %

1.2.12

Outros usos/funções-por m2 de área bruta de construção

556,56 €

2,41 €

716,79 €

1 275,75 €

400

1,50 €

817,02 €

1

36 %

0 %

1.3

Acresce à alínea 1.2:

1.3.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas, aplicável apenas a alterações sem outro tipo de obraspor m2 ou fração

150

11,70 €

1.3.2

Muros, não considerados de escassa relevância-por metro linear ou fração

20

0,70 €

1.3.3

Vedações simples, não consideradas de escassa relevância-por metro linear ou fração

20

0,35 €

1.4

Acresce à alínea 1.2, em função do prazo, por cada mês ou fração

24

6,09 €

2

Comunicação prévia de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução):

2.1

Pela apresentação ou alteração da comunicação prévia

100,00 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxaspor m2 ou fração da área total de construção a intervir/alterar, em função da utilização licenciada:

2.2.1

Habitação

480,91 €

2,41 €

643,59 €

1 126,91 €

325

0,61 €

444,41 €

1

61 %

0 %

2.2.2

Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas

530,36 €

2,41 €

690,47 €

1 223,24 €

150

0,95 €

388,66 €

1

68 %

0 %

2.2.3

Indústria e armazéns

530,36 €

2,41 €

690,47 €

1 223,24 €

500

0,95 €

721,16 €

1

41 %

0 %

2.2.4

Turismo

530,36 €

2,41 €

690,47 €

1 223,24 €

500

1,96 €

1 226,16 €

1

0 %

0 %

2.2.5

Arrecadações, edifícios de apoio agrícola ou florestal e outros fins

468,36 €

2,41 €

622,72 €

1 093,49 €

60

1,96 €

363,76 €

1

67 %

0 %

2.2.6

Estufas

480,91 €

2,41 €

643,59 €

1 126,91 €

100

1,96 €

442,16 €

1

61 %

0 %

2.2.7

Infraestruturas de produção de energias renováveis

480,91 €

2,41 €

643,59 €

1 126,91 €

2

200,00 €

646,16 €

1

43 %

0 %

2.2.8

Demolição (não integrada noutro procedimento)-por m2 ou fração da área total da construção a demolir

480,91 €

2,41 €

643,59 €

1 126,91 €

200

2,50 €

746,16 €

1

34 %

0 %

2.2.9

Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos

480,91 €

2,41 €

643,59 €

1 126,91 €

50

6,70 €

581,16 €

1

48 %

0 %

2.2.10

Piscinas

480,91 €

2,41 €

643,59 €

1 126,91 €

50

20,10 €

1 123,27 €

1

0 %

0 %

2.2.11

Equipamento de utilização coletiva

480,91 €

2,41 €

643,59 €

1 126,91 €

400

1,50 €

846,16 €

1

25 %

0 %

2.2.12

Outros usos/funções-por m2 de área bruta de construção

480,91 €

2,41 €

643,59 €

1 126,91 €

400

1,50 €

846,16 €

1

25 %

0 %

2.3

Acresce à alínea 2.2:

2.3.1

Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas, aplicável apenas a alterações sem outro tipo de obraspor m2 ou fração

150

11,70 €

2.3.2

Muros, não considerados de escassa relevância-por metro linear ou fração

20

0,70 €

2.3.3

Vedações simples, não consideradas de escassa relevância-por metro linear ou fração

20

0,35 €

2.4

Acresce à alínea 2.1, em função do prazo, por cada mês ou fração

24

6,09 €

3

Prorrogação do prazo do licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação (1.2. e 2.1):

3.1

Pela apresentação do pedido

20,00 €

3.2

Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

148,79 €

7,06 €

265,70 €

421,55 €

12

26,30 €

335,60 €

1

20 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.2 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.3 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.4 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.5 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.6 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.7 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.8 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.9 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.10 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.11 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.12 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.1 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.2 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.3 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.4 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.5 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.6 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.7 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.8 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.9 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.10 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.11 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.12 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 3.2 do artigo 29.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo.

Artigo 30.º

Operações de loteamentos Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 51 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 30.º

Operações de loteamentos

1

Licenciamento de operações de loteamentos:

1.1

Pela apresentação do pedido de licença, alteração à licença ou renovação

135,14 €

1.2.

Pelo deferimento são devidas as taxas

1.2.1

Por lote

700,47 €

8,06 €

850,06 €

1 558,58 €

3

69,97 €

767,40 €

1

51 %

0 %

1.2.2

Por fogo

3

69,97 €

1.2.3

Outras utilizações-por cada 100m2 ou fração

100

61,00 €

1.3

Acresce em função do prazo, por cada mês ou fração

24

6,31 €

2

Comunicação prévia de operações de loteamentos:

2.1

Pela apresentação ou alteração da comunicação prévia

135,14 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas:

2.2.1

Por lote

586,71 €

2,41 €

743,90 €

1 333,02 €

3

69,97 €

767,40 €

1

42 %

0 %

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

2.2.2

Por fogo

3

69,97 €

2.2.3

Outras utilizações-por cada 100 m2 ou fração

100

61,00 €

2.3

Acresce em função do prazo, por cada mês ou fração

24

6,31 €

3

Prorrogação do prazo do licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento (1.2. e 2.1):

3.1

Pela apresentação do pedido

20,00 €

3.2

Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

148,79 €

7,06 €

0,00 €

265,70 €

421,55 €

12

26,30 €

335,60 €

1

20 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 30.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.1 do artigo 30.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.3 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 3.2 do artigo 30.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 do mesmo artigo.

Artigo 31.º

Operações de Loteamento com Obras de Urbanização Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 55 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 31.º

Operações de Loteamento com Obras de Urbanização

1

Licenciamento de operações de loteamento com obras de urbanização:

1.1

Pela apresentação do pedido de licença, alteração à licença ou renovação

135,14 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas:

1.2.1

Por lote

763,66 €

8,06 €

916,65 €

1 688,36 €

3

69,97 €

767,40 €

1

55 %

0 %

1.2.2

Por fogo

3

69,97 €

1.2.3

Outras utilizações-por cada 100m2 ou fração

150

61,00 €

1.3

Acresce em função do prazo, por cada mês ou fração

24

6,31 €

2

Comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização:

2.1

Pela apresentação ou alteração da comunicação prévia

135,14 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas

2.2.1

Por lote

563,16 €

2,41 €

719,71 €

1 285,27 €

3

69,97 €

767,40 €

1

40 %

0 %

2.2.2

Por fogo

3

69,97 €

2.2.3

Outras utilizações-por cada 100 m2 ou fração

150

61,00 €

2.3

Acresce em função do prazo, por cada mês ou fração

24

6,31 €

3

Prorrogação do prazo do licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento com obras de urbanização (1.2. e 2.1):

3.1

Pela apresentação do pedido

20,00 €

3.2

Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

148,79 €

7,06 €

265,70 €

421,55 €

12

26,30 €

335,60 €

1

20 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 31.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.4 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.1 do artigo 31.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1, 2.2.2, 2.2.3 e 2.3 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 3.2 do artigo 31.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 do mesmo artigo.

Artigo 32.º

Obras de Urbanização Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 20 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 32.º

Obras de Urbanização

1

Licenciamento de obras de urbanização:

1.1

Pela apresentação do pedido de licença, alteração à licença ou renovação

245,02 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas:

1.2.1

Por área do solo a urbanizar

364,47 €

1,20 €

454,76 €

820,43 €

2000

0,20 €

720,74 €

1

12 %

0 %

1.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

12

6,31 €

2

Comunicação prévia de obras de urbanização:

2.1

Pela apresentação ou alteração da comunicação prévia

245,02 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas:

2.2.1

Por área do solo a urbanizar

310,25 €

1,20 €

407,97 €

719,42 €

2000

0,20 €

720,74 €

1

0 %

0 %

2.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

12

6,31 €

3

Prorrogação do prazo do licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização (1.2. e 2.1):

3.1

Pela apresentação do pedido

20,00 €

3.2

Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

148,79 €

7,06 €

265,70 €

421,55 €

12

26,30 €

335,60 €

1

20 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 32.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.2 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.1 do artigo 32.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 2.2.2 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 3.2 do artigo 32.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 do mesmo artigo.

Artigo 33.º

Remodelação de Terrenos Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 33.º

Remodelação de Terrenos

1

Licenciamento de remodelação de terrenos:

1.1

Pela apresentação do pedido de licença, alteração à licença ou renovação

81,52 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas:

1.2.1

Por m2 ou fração da área de solo a remodelar

190,41 €

0,40 €

244,36 €

435,17 €

500

0,67 €

435,45 €

1

0 %

0 %

1.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

3

6,31 €

2

Comunicação prévia de remodelação de terrenos:

2.1

Pela apresentação da comunicação prévia

30,32 €

2.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas:

2.2.1

Por m2 ou fração da área de solo a remodelar

180,66 €

0,40 €

216,32 €

397,39 €

500

0,67 €

384,25 €

1

3 %

0 %

2.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

3

6,31 €

3

Prorrogação do prazo de licenciamento ou comunicação prévia para a execução de remodelação de terrenos (1.2 e 2.1):

3.1

Pela apresentação do pedido

26,30 €

3.2

Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração

148,79 €

7,06 €

265,70 €

421,55 €

3

6,31 €

45,23 €

1

89 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 33.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.2 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 2.2.1. do artigo 33.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 2.2.2. do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 3.2. do artigo 33.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.1. do mesmo artigo.

Artigo 34.º

Licença Parcial Emissão de licença parcial-100 % do valor da taxa devida pelo deferimento da licença.

Artigo 35.º

Obras Inacabadas Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado de 73 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 35.º

Obras inacabadas

1

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:

1.1

Pela apresentação do pedido

20,10 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas em função do prazo, por cada mês ou fração

96,06 €

0,00 €

116,89 €

212,95 €

6

6,31 €

57,96 €

1

73 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.2 do artigo 35.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo.

Artigo 36.º

Receção Provisória ou Definitiva de Obras de Urbanização Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 2 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 36.º

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

1

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização:

1.1

Pela apresentação do pedido

30,88 €

1.2

Pelo auto de receção

134,94 €

0,88 €

163,21 €

299,04 €

261,55 €

292,43 €

1

2 %

0 %

2.

Pela apresentação e apreciação do pedido de redução de caução

58,44 €

0,59 €

57,28 €

116,30 €

116,30 €

116,30 €

1

0 %

0 %

Artigo 37.º

Ficha Técnica de Habitação Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 48 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 37.º

Ficha técnica de habitação

1

Depósito de ficha técnica de habitação, por cada

10,20 €

0,00 €

15,24 €

25,44 €

13,13 €

1

48 %

0 %

2

Emissão de segunda viapor cada

10,20 €

0,00 €

15,24 €

25,44 €

24,79 €

1

3 %

0 %

Artigo 38.º

Utilização de Edifícios Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 5 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 38.º

Utilização de edifícios

1

Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio:

1.1

Entrega de documentos

25,15 €

0,00 €

29,83 €

54,98 €

52,21 €

1

5 %

0 %

2

Alteração à Utilização sem operação urbanística prévia:

2.1

Comunicação prévia com prazo

41,15 €

0,00 €

45,76 €

86,91 €

86,91 €

1

0 %

0 %

3

Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico:

3.1

Comunicação prévia com prazo

51,35 €

0,20 €

65,11 €

116,66 €

116,66 €

1

0 %

0 %

Artigo 39.º

Licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, e autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 65 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 39.º

Licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, e autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição

1

Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis:

1.1

Pela apresentação do pedido de licença ou de alteração à licença

110,00 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas:

1.2.1

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo

452,56 €

2,41 €

597,52 €

1 052,48 €

254,52 €

364,52 €

1

65 %

0 %

1.2.2

Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos

452,56 €

2,41 €

597,52 €

1 052,48 €

451,47 €

561,47 €

1

47 %

0 %

2

Emissão de declaração de conformidade do funcionamento e a exploração das instalações:

2.1

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo

60,04 €

0,59 €

77,00 €

137,63 €

120,00 €

120,00 €

1

13 %

0 %

2.2

Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos

60,04 €

0,59 €

77,00 €

137,63 €

120,00 €

120,00 €

1

13 %

0 %

3

Pela realização de vistorias, cujo licenciamento é competência do Município:

3.1

Vistorias relativas ao procedimento administrativo, para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações periódicas ou para verificação das condições impostas:

3.1.1

Sujeitos a licenciamento não simplificado

163,14 €

1,18 €

192,20 €

356,51 €

356,51 €

356,51 €

1

0 %

0 %

3.1.2

Sujeitos a licenciamento simplificado:

3.1.2.1

Classe A1

163,14 €

1,18 €

192,20 €

356,51 €

356,51 €

356,51 €

1

0 %

0 %

3.1.2.2

Classe A2

163,14 €

1,18 €

192,20 €

356,51 €

356,51 €

356,51 €

1

0 %

0 %

3.1.2.3

Classe A3

163,14 €

1,18 €

192,20 €

356,51 €

356,51 €

356,51 €

1

0 %

0 %

4

Isenção de licenciamento:

4.1

Receção dos elementos referentes às instalações da classe B2

35,44 €

0,00 €

42,74 €

78,18 €

78,18 €

78,18 €

1

0 %

0 %

5

Averbamentos dos processos:

28,44 €

0,00 €

36,42 €

64,86 €

64,86 €

64,86 €

1

0 %

0 %

6

Redes de distribuição de gás associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3:

6.1

Autorização de execução

60,69 €

0,00 €

65,71 €

126,40 €

126,40 €

126,40 €

1

0 %

0 %

6.2

Autorização de entrada em funcionamento

60,69 €

0,00 €

65,71 €

126,40 €

126,40 €

126,40 €

1

0 %

0 %

7

Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustível que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da IPInfraestruturas de Portugal, S. A.

47,04 €

0,00 €

55,98 €

103,02 €

103,02 €

103,02 €

1

0 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 39.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.2 do artigo 39.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.

Artigo 40.º

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou água Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre igual ao valor das taxas a cobrar.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 40.º

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou água

1

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública-cada, por ano ou fração

60,39 €

0,20 €

86,24 €

146,83 €

147,00 €

1

0 %

0 %

2

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública-cada, por ano ou fração

60,39 €

0,20 €

86,24 €

146,83 €

147,00 €

1

0 %

0 %

Artigo 41.º

Exploração de Inertes As taxas a aplicar são as previstas na Portaria 1083/2008, de 24 de setembro, na sua redação atual, ou outra que lhe suceder.

Artigo 42.º

Estabelecimentos de Alojamento Local Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 84 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 42.º

Estabelecimentos de Alojamento Local

1

Comunicação prévia com prazo para o acesso à atividade de alojamento localcom atendimento mediado

17,00 €

0,00 €

24,78 €

41,78 €

8,15 €

1

80 %

0 %

2

Vistoria para verificação dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local

206,69 €

1,77 €

234,35 €

442,81 €

72,59 €

1

84 %

0 %

Artigo 43.º

Vistorias Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 43.º

Vistorias

1

Vistorias para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético e verificação das condições de utilização

124,79 €

0,79 €

125,75 €

251,33 €

251,33 €

1

0 %

0 %

2

Vistorias para verificação das condições de acessibilidade nos termos do Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, com vista à emissão de declaração de conformidade:

2.1

Pela realização de vistoria

124,79 €

0,79 €

155,08 €

280,66 €

280,66 €

1

0 %

0 %

2.2

Pela realização de vistoria complementar

124,79 €

0,79 €

155,08 €

280,66 €

280,66 €

1

0 %

0 %

3

Auditoria de classificação

206,69 €

1,77 €

234,35 €

442,81 €

72,59 €

1

84 %

0 %

4

Auditoria de reclassificação

206,69 €

1,77 €

234,35 €

442,81 €

54,95 €

1

88 %

0 %

5

Outras vistorias

124,79 €

0,79 €

155,08 €

280,66 €

280,66 €

1

0 %

0 %

Artigo 44.º

Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre igual ao valor das taxas a cobrar.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 44.º

Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)

1

Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE

86,04 €

0,20 €

112,08 €

198,32 €

198,32 €

1

0 %

0 %

2

Realização de vistorias sobre as condições de SCIE

135,38 €

0,59 €

162,15 €

298,12 €

298,12 €

1

0 %

0 %

3

Realização de inspeções regulares e extraordinárias sobre as condições de SCIE

135,38 €

0,59 €

162,15 €

298,12 €

298,12 €

1

0 %

0 %

4

Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção

86,04 €

0,20 €

112,08 €

198,32 €

198,32 €

1

0 %

0 %

Artigo 45.º

Ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C-as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta o valor de amortização mensal por m2 do espaço público-alvo de ocupação. Para estimar este valor, foi dividido por 12 meses e por 20 anos médios de amortização do espaço público, o seu valor por m2, utilizando como referência o valor base dos prédios edificados (€/m2), que corresponde ao custo da construção (€/m2) publicado anualmente por portaria do Ministério das Finanças. A este subtotal, foi aplicado o coeficiente de localização para efeitos de simulação do cálculo do valor patrimonial tributário no site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Apurou-se que o custo da atividade pública local é na sua maioria superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Afetação dos custos de funcionamento dos equipamentos

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 45.º

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

1

Licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas:

1.1

Pela apresentação do pedido

24,74 €

1.2

Pelo deferimento são devidas as taxas:

1.2.1

Tapumes e outros resguardos, por ml ou fração

44,99 €

0,00 €

0,33 €

55,28 €

100,61 €

3,62

3,50 €

62,41 €

1

38 %

0 %

1.2.2

Andaimes, na parte não protegida por tapumes, por m2 ou fração

44,99 €

0,00 €

0,34 €

55,28 €

100,61 €

3,66

3,50 €

62,55 €

1

38 %

0 %

1.2.3

Gruas, veículos pesados, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projetem sobre o espaço público, por cada equipamento

44,99 €

0,00 €

0,00 €

55,28 €

100,27 €

1

34,50 €

84,24 €

1

16 %

0 %

1.2.4

Bailéus e plataformas elevatórias, por m2 ou fração

44,99 €

0,00 €

0,32 €

55,28 €

100,60 €

3,51

3,50 €

62,03 €

1

38 %

0 %

1.2.5

Caleiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade

44,99 €

0,00 €

0,00 €

55,28 €

100,27 €

1

34,50 €

84,24 €

1

16 %

0 %

1.2.6

Depósito de entulhos ou materiais em contentores de resíduos, por unidade

44,99 €

0,00 €

0,00 €

55,28 €

100,27 €

1

34,50 €

84,24 €

1

16 %

0 %

1.2.7

Quaisquer outras ocupações em espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas, por m2 ou fração de espaço público ocupado

44,99 €

0,00 €

0,32 €

55,28 €

100,60 €

3,51

3,50 €

62,03 €

1

38 %

0 %

1.2.8

Acresce ao montante referido nas alíneas anteriores, por dia

5

5,00 €

1.2.9

Acresce ao montante referido nas alíneas anteriores a interrupção do trânsito em vias públicas, por dia:

1.2.9.1

Dias úteis

44,99 €

0,00 €

0,00 €

55,28 €

100,27 €

5

10,00 €

50,00 €

1

50 %

0 %

1.2.9.2

Sábados, domingos e feriados

44,99 €

0,00 €

0,00 €

55,28 €

100,27 €

2

15,00 €

30,00 €

1

70 %

0 %

* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 45.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.8 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.2 do artigo 45.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.8 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.3 do artigo 45.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.8 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.4 do artigo 45.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.8 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.5 do artigo 45.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.8 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.6 do artigo 45.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.8 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 1.2.7 do artigo 45.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.8 do mesmo artigo.

Artigo 46.º

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 79 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 46.º

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

1

Pedido de apreciação de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis

229,59 €

0,60 €

281,61 €

511,81 €

109,00 €

1

79 %

0 %

2

Autorização de instalações de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis

229,59 €

0,60 €

281,61 €

511,81 €

501,00 €

1

2 %

0 %

Artigo 47.º

Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é igual ao valor das taxas a cobrar.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Quantidades, prazos e dimensões médias

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 47.º

Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis

1

Instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de unidade de produção para autoconsumo (UPAC) e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água:

1.1

Pela apresentação da comunicação prévia para a instalação

237,50 €

1.2

Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas

1.2.1

Por m2 ou fração da área de implantação do equipamento

229,54 €

0,60 €

285,51 €

515,65 €

15

12,50 €

515,00 €

1

0 %

0 %

1.2.2

Em função do prazo, por cada mês ou fração

6

15,00 €

* O total da taxa da alínea 1.2.1 do artigo 47.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.2 do mesmo artigo.

Artigo 48.º

Instalações periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, montacargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é igual ao valor da taxa a cobrar.

Descrição

Total MOD

Outros custos específicos

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 48.º

Inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, montacargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1

Inspeções periódicas, extraordinárias e reinspeções, por cada

23,95 €

55,35 €

0,00 €

37,60 €

116,90 €

116,90 €

1

0 %

0 %

Artigo 49.º

Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 1 % do valor do custo.

Descrição

Total MOD

Máquinas/ Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias)

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 49.º

Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR

1

Mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

34,70 €

0,30 €

55,47 €

90,47 €

90,00 €

90,00 €

1

1 %

0 %

2

Mera comunicação prévia para a exploração e alteração de estabelecimento

34,70 €

0,30 €

55,47 €

90,47 €

90,00 €

90,00 €

1

1 %

0 %

3

Autorização de exploração e alteração de estabelecimento:

3.1

Pela apresentação do pedido

20,00 €

3.2

Acresce ao montante referido na alínea anterior:

3.2.1

Estabelecimento-exploração e alteração com dispensa de requisitos (autorização)

64,64 €

0,20 €

89,38 €

154,22 €

133,66 €

153,66 €

1

0 %

0 %

3.2.2

Estabelecimento-exploração e alteração sujeita a vistoria da DGAV (autorização)

64,64 €

0,20 €

89,38 €

154,22 €

133,66 €

153,66 €

1

0 %

0 %

3.2.3

Estabelecimento-alteração da titularidade (autorização)

64,64 €

0,20 €

89,38 €

154,22 €

133,66 €

153,66 €

1

0 %

0 %

Observações:

Nota 1:

A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:

1

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido.

2

O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de autorização é efetuado de forma repartida, em que:

a)

No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa previsto na alínea 3.1. do presente artigo;

b)

Após a notificação de deferimento do pedido ou, em caso de deferimento tácito, no fim do tempo de resposta definido, neste último, deve proceder ao pagamento do diferencial do total da taxa.

* O total da taxa da alínea 3.2.1 do artigo 49.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.2 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 3.2.2 do artigo 49.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.2 do mesmo artigo;

* O total da taxa da alínea 3.2.3 do artigo 49.º inclui o valor da taxa das alíneas 3.2 do mesmo artigo.

Artigo 50.º

Licenciamento da Atividade Industrial Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A-as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B-as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre igual ao valor das taxas a cobrar.

Descrição

Total MOD

Máquinas/Viaturas

Custos indiretos

Total dos custos

Valor a cobrar

Benefício auferido pelo particular

Custo suportado pelo Município

Desincentivo

Artigo 50.º

Licenciamento da Atividade Industrial

1

Pela apresentação da Mera Comunicação Prévia para a instalação ou alteração de Estabelecimento Industrial do Tipo 3

58,44 €

0,00 €

73,37 €

131,81 €

131,81 €

1

0 %

0 %

2

Pela realização de vistorias

139,93 €

0,59 €

164,71 €

305,23 €

305,23 €

1

0 %

0 %

3

Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos

123,83 €

0,20 €

148,59 €

272,62 €

272,62 €

1

0 %

0 %

4

Prestação do serviço de acesso mediado

10,20 €

0,00 €

14,87 €

25,07 €

25,07 €

1

0 %

0 %

Artigo 51.º

Taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticasTMU A Fundamentação EconómicoFinanceira das taxas destes artigos, como anteriormente referido, constam no Ponto 3.7.1 do presente relatório.

ANEXO III

Anexos ao Relatório de suporte à Fundamentação Económicofinanceira de Taxas de Miranda do Corvo.

ANEXO 1

Matriz de cálculo do custo da mão de obra direta por categoria e minuto

Categoria

QTD

Remuneração base média/mês

Subs. refeição/ mês

Encargos entidade/mês

Custo total anual acumulado

Custo categoria/ min

Presidência

1

3 301,25 €

104,94 €

784,05 €

58 348,50 €

0,60 €

Vereação

3

2 641,00 €

104,94 €

627,24 €

46 909,67 €

0,49 €

Chefe de Divisão

3

2 645,28 €

104,94 €

615,29 €

46 802,35 €

0,48 €

Dirigente intermédio

2

2 275,84 €

104,94 €

520,94 €

40 309,17 €

0,42 €

Coordenador Técnico

1

1 163,82 €

104,94 €

273,38 €

21 275,16 €

0,22 €

Técnico Superior

29

1 570,56 €

104,94 €

364,84 €

28 249,98 €

0,29 €

Assistente Técnico

45

872,52 €

104,94 €

205,57 €

16 247,60 €

0,17 €

Assistente Operacional

90

747,31 €

104,94 €

176,29 €

14 084,81 €

0,15 €

ANEXO 2

Matriz Cálculo do Custo de uma Reunião do Órgão Executivo por Assunto

Descrição

Reunião de Câmara-inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:

-Em média a reunião dura cerca de 120 minutos;

-Em cada reunião são tratados cerca de 60 assuntos;

-Existem 3 vereadores a receber senhas de presença (69,50 €), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 120 min da reunião;

-Existe uma Coordenadora Técnica da Área Administrativa e Jurídica (DAF) com uma ocupação média de 60 minutos no apoio à preparação da Reunião de Câmara;

-Existe uma Assistente Técnica da Área Administrativa e Jurídica (DAF) com uma ocupação média de 3360 minutos, que executa as seguintes tarefas de suporte à reunião:

-Elaboração e comunicação da ordem de trabalhos;

-Preparação e elaboração da ata;

-Secretariar a reunião;

-Comunicação das deliberações;

-Listagem de presenças dos Vereadores da oposição.

QTD

Custo/Min

Custo/Assunto

Mão de Obra Direta

Presidência

1

0,600 €

1,20 €

QTD

Custo/Min

Custo/Assunto

Vereação

3

0,490 €

2,94 €

Vereadores oposição (só auferem as senhas de presença da reunião)

3

0,579 €

3,48 €

Coordenador Técnico

1

0,220 €

0,22 €

Assistente Técnico

1

0,170 €

9,52 €

MOD Reunião Câmara

17,36 €

Repartição de Custos Indiretos por Centro de Responsabilidade

Presidência

4

0,157 €

1,26 €

Área Administrativa e Jurídica (DAF)

2

0,056 €

3,19 €

Total Custos Indiretos

4,45 €

Custo total médio por assunto da reunião de câmara

21,80 €

ANEXO 3

Matriz de Apuramento dos Custos de Viaturas

Máquina/ Viatura

Depreciações

Pneus

Combustíveis

Manutenção

Seguros

Mão de obra

Total

Média mensal

Custos máquina ou viatura/ Min

Valor

Média mensal

Valor

Média mensal

Valor

Média mensal

Valor

Média mensal

Valor

Média mensal

Valor

Média mensal

0000000365-Enceradora

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

26,20 €

2,18 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

26,20 €

2,18 €

0,00 €

0000004235-Tractor Deutz Fahr 49-HT-80

294,28 €

24,52 €

0,00 €

0,00 €

2 522,53 €

210,21 €

643,40 €

53,62 €

52,69 €

4,39 €

0,00 €

0,00 €

3 512,90 €

292,74 €

0,04 €

0000004273-Serra Circular de Mesa

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

22,63 €

1,89 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

22,63 €

1,89 €

0,00 €

0000007538-Geofone escuta c/sino e bengala

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

172,20 €

14,35 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

172,20 €

14,35 €

0,00 €

0000007618-Serra de Sabre c/bateria

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

110,23 €

9,19 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

110,23 €

9,19 €

0,00 €

0000007633-Compressor Pistão 50 lt-Pintura

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0000007683-Placa Vivbratória Vermelha N.º 4

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

107,46 €

8,96 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

107,46 €

8,96 €

0,00 €

0000007710-Motopodadora de Vara Dolmar 4CC+4T-N.º2

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

5,08 €

0,42 €

29,26 €

2,44 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

34,34 €

2,86 €

0,00 €

0000007711-Motopodadora de Vara Dolmar 4CC+4T-N.º3

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,53 €

0,13 €

10,00 €

0,83 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

11,53 €

0,96 €

0,00 €

0000007730-Nissan Navarra 2,5 D22-34-JI-55

1 373,40 €

114,45 €

0,00 €

0,00 €

1 108,05 €

92,34 €

312,46 €

26,04 €

209,53 €

17,46 €

0,00 €

0,00 €

3 003,44 €

250,29 €

0,03 €

0000007767-Desbrozadora Oleo Mac 753T

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

29,48 €

2,46 €

19,55 €

1,63 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

49,03 €

4,09 €

0,00 €

0000007814-Corta Relva Vito n.º 7 (série 50206000084)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

5,61 €

0,47 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

5,61 €

0,47 €

0,00 €

0000007815-Corta Relva Vito n.º 8 (série 50206000008)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

15,15 €

1,26 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

15,15 €

1,26 €

0,00 €

0000007826-Rebarbadora EWS 7-115

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,14 €

0,10 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,14 €

0,10 €

0,00 €

0000007887-Renault Master 2,2 DCI 39-OD-52

1 697,40 €

141,45 €

0,00 €

0,00 €

797,02 €

66,42 €

324,91 €

27,08 €

209,53 €

17,46 €

0,00 €

0,00 €

3 028,86 €

252,41 €

0,03 €

0000007888-Renault Master Mini Bus 12-36-ZD Transporte escola

1 449,96 €

120,83 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

176,49 €

14,71 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1 626,45 €

135,54 €

0,02 €

0000008119-Renault 66-67-ZA

947,16 €

78,93 €

271,08 €

22,59 €

872,44 €

72,70 €

465,60 €

38,80 €

351,80 €

29,32 €

0,00 €

0,00 €

2 908,08 €

242,34 €

0,03 €

0000008186-Motoserra Tipo Dolmar PS 311 TH

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

6,79 €

0,57 €

2,47 €

0,21 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

9,26 €

0,77 €

0,00 €

0000008187-Aspirador Urbano Glutton 2211 (elétrico)

1 444,68 €

120,39 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

249,60 €

20,80 €

143,10 €

11,93 €

0,00 €

0,00 €

1 837,38 €

153,12 €

0,02 €

0000008188-Lavadora urbana elétrica, de condutor apeado

546,72 €

45,56 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

143,10 €

11,93 €

0,00 €

0,00 €

689,82 €

57,49 €

0,01 €

0000008189-Varredora aspiradora elétrica

13 187,16 €

1 098,93 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

473,08 €

39,42 €

84,21 €

7,02 €

0,00 €

0,00 €

13 744,45 €

1 145,37 €

0,14 €

0000008190-Mitsubishi Fuso com grua

5 229,00 €

435,75 €

291,29 €

24,27 €

2 243,65 €

186,97 €

2 326,29 €

193,86 €

380,22 €

31,69 €

0,00 €

0,00 €

10 470,45 €

872,54 €

0,11 €

0000008237-Aparafusadora Bosh GSR 14,4-2 LI (azul) (n.º

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

22,91 €

1,91 €

6,91 €

0,58 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

29,82 €

2,49 €

0,00 €

0000008238-Aparafusadora Bosh GSR 14,4-2 LI (azul) (N.º 5)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

28,16 €

2,35 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

28,16 €

2,35 €

0,00 €

0000008257-Desbrozadora Sthil n.º 41

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

427,45 €

35,62 €

229,95 €

19,16 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

657,40 €

54,78 €

0,01 €

0000008258-Desbrozadora Sthil n.º 42

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

314,16 €

26,18 €

195,33 €

16,28 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

509,49 €

42,46 €

0,01 €

0000008259-Desbrozadora Sthil n.º 43

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

252,34 €

21,03 €

227,11 €

18,93 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

479,45 €

39,95 €

0,00 €

0000008268-Renault 21-UJ-10

3 031,92 €

252,66 €

172,08 €

14,34 €

0,00 €

0,00 €

459,98 €

38,33 €

670,05 €

55,84 €

0,00 €

0,00 €

4 334,03 €

361,17 €

0,04 €

0000008275-Serrote Fita PBS 300A

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

135,99 €

11,33 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

135,99 €

11,33 €

0,00 €

0000008276-Motosserra Sthil MS 461 N.º 10 (n.º serie 184158859)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

35,60 €

2,97 €

8,94 €

0,75 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

44,54 €

3,71 €

0,00 €

0000008277-Motosserra Sthil MS 461 N.º 11 (n.º serie 184158827)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

59,19 €

4,93 €

26,54 €

2,21 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

85,73 €

7,14 €

0,00 €

0000008337-Corta sebes STIHL HS 45 c/ lamina de 6000mm

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

28,52 €

2,38 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

28,52 €

2,38 €

0,00 €

0000008357-Iveco 02-UR-55

12 054,00 €

1 004,50 €

1 638,34 €

136,53 €

8 726,37 €

727,20 €

2 912,84 €

242,74 €

2 300,20 €

191,68 €

0,00 €

0,00 €

27 631,75 €

2 302,65 €

0,29 €

0000008358-Podadora telescopica cilindrada 25,4 cc 4 tempos

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

98,70 €

8,23 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

98,70 €

8,23 €

0,00 €

0000008362-Corta relva MR 55 HXF 8 (N.º 9)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

50,65 €

4,22 €

104,94 €

8,75 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

155,59 €

12,97 €

0,00 €

0000008363-Corta relva MR 55 HXF 8 (N.º 10)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

76,14 €

6,35 €

189,03 €

15,75 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

265,17 €

22,10 €

0,00 €

0000008364-Corta relva MR 55 HXF 8 (N.º 11)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

59,78 €

4,98 €

121,21 €

10,10 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

180,99 €

15,08 €

0,00 €

0000008376-Capinadeira J Guimaraes

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

109,62 €

9,14 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

109,62 €

9,14 €

0,00 €

0000008514-Volkswagen 44-VV-87

4 800,48 €

400,04 €

223,25 €

18,60 €

0,00 €

0,00 €

1 809,57 €

150,80 €

466,61 €

38,88 €

0,00 €

0,00 €

7 299,91 €

608,33 €

0,08 €

0000008633-Desbrozadora STIHL (n.º 44)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

124,15 €

10,35 €

215,05 €

17,92 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

339,20 €

28,27 €

0,00 €

0000008634-Desbrozadora STIHL (n.º 45)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

288,99 €

24,08 €

142,71 €

11,89 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

431,70 €

35,98 €

0,00 €

0000008635-Desbrozadora STIHL (n.º 46)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

108,17 €

9,01 €

104,60 €

8,72 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

212,77 €

17,73 €

0,00 €

0000008660-Mercedes Benz 33-ZE-55

7 062,72 €

588,56 €

719,72 €

59,98 €

4 353,24 €

362,77 €

1 798,54 €

149,88 €

1 788,38 €

149,03 €

0,00 €

0,00 €

15 722,60 €

1 310,22 €

0,16 €

0000008695-Renault 27-ZL-59

5 049,76 €

420,81 €

881,73 €

73,48 €

2 972,46 €

247,71 €

1 858,67 €

154,89 €

421,69 €

35,14 €

0,00 €

0,00 €

11 184,31 €

932,03 €

0,12 €

0000008783-Motopulverizador Honda 100 lts

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0000008784-Soprador Oleo Mac n.º 10

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,36 €

0,61 €

30,05 €

2,50 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

37,41 €

3,12 €

0,00 €

0000008785-Soprador Oleo Mac n.º 11

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47,92 €

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0000050006-Máquina de soldar ref e-160tig pulse

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0000200707-Estilhaçadora p/ PrevençãoAno 2005

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95,72 €

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0001110101-Motobomba a Diesel 2005

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76,15 €

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0001110105-Motoserra de Cortar Pedra Stihl AVS (n.º 4)

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12,22 €

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0001110108-Rebarbadora BOSCH GWS 230

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3,42 €

0,29 €

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0001110110-Berbequim-Martelo/2003 24W-DW 566 KC n.º 1

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4,25 €

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0001110115-Gerador LEAD ref7510X

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275,00 €

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0001110117-Rebarbadora DW 28401 230mm amarela

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36,96 €

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0001110118-Martelo Dewalt D25900

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0001110119-Moto Cultivadora Honda

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6,79 €

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6,79 €

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0001110130-Porta Paletes Nutol-2004

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319,80 €

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0001110134-Berbequim D25104K 680W/2005-N.3

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1,60 €

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0001110142-Braço Hidraulico Ferri-2009

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2 316,90 €

193,08 €

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0001110146-Placa vibratória n.º 3 (calceteiros)

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0001110147-Martelo Pneumático Bosh

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0001110151-Corta Relva Viking n.º 5 (Inv 6154;

Serie 432668660

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9,55 €

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0,00 €

9,55 €

0,80 €

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0001110153-Gerador Honda GX270 EC3600-n.º 4 (2011)

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74,45 €

6,20 €

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0001110154-Corta Sebes elétrico Sthil HSE 81700 650 W (2011)

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0001110156-Berbequim/apar./martelo perf. n.º 4-DW DCD995

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0001110158-Motopodadora Hitachi Koki CS25EPB Serie 820009

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0,00 €

74,65 €

6,22 €

0,00 €

0001110159-Moto Bomba Dolmar MP335-S. Águas NI 6893

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1,57 €

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18,84 €

1,57 €

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0001110161-Soprador Efco SA 3000 n.º 7 (n.º 5305146027)

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51,53 €

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0001110162-Soprador Efco SA 3000 N.º8

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26,33 €

2,19 €

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0,00 €

0,00 €

26,33 €

2,19 €

0,00 €

0111020101-Retro JCB (591537) Normal n.º 1

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6 101,36 €

508,45 €

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0111020103-Rectro JCB (921895) Nova n.º 3

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1 514,87 €

126,24 €

4 139,02 €

344,92 €

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655,58 €

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0111020104-Oek 404335

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0,00 €

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0,00 €

83,28 €

6,94 €

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0111020107-Cilindro Grande

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0111020109-Empilhador-Toyota 72549

180,53 €

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0111020110-Trator Case 02-32-CF

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52,69 €

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0111020112-Massey-Ferguson SJ-22-84

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0111020113-Daino 4403582

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74,27 €

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0111020114-Máquina Dumper c/ Pá Carregadora

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0111020115-Varredora Urbana

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0111020116-New Holland 30-87-TV

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0111020118-Motoniveladora Cat 120H

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0111020202-Mercedes Benz 48-51-HN

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0111020204-Bedford BZ-30-95

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598,71 €

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0111020206-Mitsubishi Fuso 39-IF-55

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0,00 €

4 716,52 €

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0111020210-Caetano 58-90-RA

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0111020211-Caetano 53-13-RE

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0111020212-Renault 38-88-UT

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0111020213-Iveco 66-OH-67 (RSU)

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0,00 €

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0111020301-Volkswagen 57-03-UR

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0111020302-Peugeot 22-19-OV

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0,00 €

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0,00 €

0111020305-Renault UC-28-04

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0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

151,89 €

12,66 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

151,89 €

12,66 €

0,00 €

0111020309-Mitsubishi 08-64-QO

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1 270,76 €

105,90 €

827,61 €

68,97 €

209,53 €

17,46 €

0,00 €

0,00 €

2 307,90 €

192,33 €

0,02 €

0111020310-Mitsubishi 88-99-NM

690,47 €

57,54 €

754,22 €

62,85 €

4 963,94 €

413,66 €

2 471,56 €

205,96 €

209,53 €

17,46 €

0,00 €

0,00 €

9 089,72 €

757,48 €

0,09 €

0111020316-Mitsubishi 10-00-ZE

1 348,10 €

112,34 €

725,21 €

60,43 €

4 418,31 €

368,19 €

1 611,61 €

134,30 €

209,53 €

17,46 €

0,00 €

0,00 €

8 312,76 €

692,73 €

0,09 €

0111020317-Renault 54-33-XX

1 994,65 €

166,22 €

0,00 €

0,00 €

245,43 €

20,45 €

1 198,65 €

99,89 €

209,53 €

17,46 €

0,00 €

0,00 €

3 648,26 €

304,02 €

0,04 €

0111020318-Ford 22-02-FI

614,36 €

51,20 €

282,70 €

23,56 €

741,37 €

61,78 €

1 120,73 €

93,39 €

209,53 €

17,46 €

0,00 €

0,00 €

2 968,69 €

247,39 €

0,03 €

0111020319-Peugeot 58-42-ZV

1 333,49 €

111,12 €

0,00 €

0,00 €

917,33 €

76,44 €

246,16 €

20,51 €

187,95 €

15,66 €

0,00 €

0,00 €

2 684,93 €

223,74 €

0,03 €

0111020320-Nissan 56-AD-64

1 796,16 €

149,68 €

0,00 €

0,00 €

1 068,70 €

89,06 €

1 315,56 €

109,63 €

209,53 €

17,46 €

0,00 €

0,00 €

4 389,95 €

365,83 €

0,05 €

0111020321-Mitsubishi 95-19-QG

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

113,73 €

9,48 €

209,53 €

17,46 €

0,00 €

0,00 €

323,26 €

26,94 €

0,00 €

0111020322-Renault 73-26-XC

0,00 €

0,00 €

233,09 €

19,42 €

1 597,26 €

133,11 €

920,18 €

76,68 €

187,95 €

15,66 €

0,00 €

0,00 €

2 938,48 €

244,87 €

0,03 €

0111020323-Citroen 75-58-UV

571,95 €

47,66 €

0,00 €

0,00 €

913,57 €

76,13 €

952,83 €

79,40 €

187,95 €

15,66 €

0,00 €

0,00 €

2 626,30 €

218,86 €

0,03 €

0111020324-Citroen 13-76-UQ

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

90,39 €

7,53 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

90,39 €

7,53 €

0,00 €

0111020325-Nissan 97-AS-39

3 078,56 €

256,55 €

375,77 €

31,31 €

2 571,60 €

214,30 €

1 392,62 €

116,05 €

209,53 €

17,46 €

0,00 €

0,00 €

7 628,08 €

635,67 €

0,08 €

0111020326-Nissan 56-38-XZ

703,29 €

58,61 €

0,00 €

0,00 €

1 502,35 €

125,20 €

821,21 €

68,43 €

187,95 €

15,66 €

0,00 €

0,00 €

3 214,80 €

267,90 €

0,03 €

0111020328-Renault 49-AZ-19

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

329,08 €

27,42 €

510,69 €

42,56 €

187,95 €

15,66 €

0,00 €

0,00 €

1 027,72 €

85,64 €

0,01 €

0111020330-Mitsubishi 35-EN-11

0,00 €

0,00 €

273,21 €

22,77 €

1 145,36 €

95,45 €

607,36 €

50,61 €

209,53 €

17,46 €

0,00 €

0,00 €

2 235,46 €

186,29 €

0,02 €

0111020331-Peugeot 94-IE-24

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

556,26 €

46,36 €

215,41 €

17,95 €

175,90 €

14,66 €

0,00 €

0,00 €

947,57 €

78,96 €

0,01 €

0111020334-Renault Master 20-MV-15 (cabine dupla)

2 439,24 €

203,27 €

0,00 €

0,00 €

2 503,64 €

208,64 €

1 419,57 €

118,30 €

209,53 €

17,46 €

0,00 €

0,00 €

6 571,98 €

547,66 €

0,07 €

0111020335-Nissan Interstar Combi 2.5 (16 lugares) 05-GI-34

2 275,56 €

189,63 €

626,09 €

52,17 €

4 143,07 €

345,26 €

2 987,44 €

248,95 €

738,75 €

61,56 €

0,00 €

0,00 €

10 770,91 €

897,58 €

0,11 €

0111020336-Mitsubishi Proteção Civil 66-JE-87

2 587,62 €

215,64 €

0,00 €

0,00 €

1 464,88 €

122,07 €

985,15 €

82,10 €

209,53 €

17,46 €

0,00 €

0,00 €

5 247,18 €

437,27 €

0,05 €

0111020401-Yamaha 83-30-UA

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

15,28 €

1,27 €

47,05 €

3,92 €

66,11 €

5,51 €

0,00 €

0,00 €

128,44 €

10,70 €

0,00 €

0111020404-Macal 41-28-JD

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

669,96 €

55,83 €

192,74 €

16,06 €

66,11 €

5,51 €

0,00 €

0,00 €

928,81 €

77,40 €

0,01 €

0111020502-Herculano AV-3725

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

9,96 €

0,83 €

0,00 €

0,00 €

9,96 €

0,83 €

0,00 €

0111020503-Herculano C-43223

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

9,96 €

0,83 €

0,00 €

0,00 €

9,96 €

0,83 €

0,00 €

0111020505-Herculano AV-7587

722,62 €

60,22 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,72 €

0,14 €

9,96 €

0,83 €

0,00 €

0,00 €

734,30 €

61,19 €

0,01 €

0111020510-Máquina de Lavar de Pressão N.º1 (Estaleiro)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

13,26 €

1,11 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

13,26 €

1,11 €

0,00 €

0111020519-Desbrozadora Still Octávio Agris (n.º 16)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

4,25 €

0,35 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

4,25 €

0,35 €

0,00 €

0111020525-Desbrozadora Stihl (n.º 11)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

26,82 €

2,24 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

26,82 €

2,24 €

0,00 €

0111020533-Corta Relva Regal 36”-Parque Desportivo 2006

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,64 €

0,64 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

7,64 €

0,64 €

0,00 €

0111020534-Máquina de cortar asfalto n.º 2

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

28,29 €

2,36 €

40,69 €

3,39 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

68,98 €

5,75 €

0,00 €

0111020535-Máquina de cortar asfalto n.º 1

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

63,99 €

5,33 €

20,03 €

1,67 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

84,02 €

7,00 €

0,00 €

0111020538-Betoneira miral 150l c/motor honda

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

38,43 €

3,20 €

2,86 €

0,24 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

41,29 €

3,44 €

0,00 €

0111020539-Betoneira sirl 260 lts diesel c/ corda c/ rodas pn

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0111020543-Placa vibratória-Mikasa

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

25,85 €

2,15 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

25,85 €

2,15 €

0,00 €

0111020571-Desbrozadora Stihl 480 (N.º23)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

276,32 €

23,03 €

133,05 €

11,09 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

409,37 €

34,11 €

0,00 €

0111020575-Desbrozadora Stihl FS 550 (n.º 26)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,91 €

0,91 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

10,91 €

0,91 €

0,00 €

0111020576-Desbrozadora StihlFS 550 (N.º27)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

38,77 €

3,23 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

38,77 €

3,23 €

0,00 €

0111020577-Desbrozadora Stihl FS 550 (n.º 28)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

15,88 €

1,32 €

66,55 €

5,55 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

82,43 €

6,87 €

0,00 €

0111020578-Moto-Serra StihlMS 460 N.º8 Agris 04

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

6,80 €

0,57 €

2,66 €

0,22 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

9,46 €

0,79 €

0,00 €

0111020579-Moto-Serra StihlMS 460 N.º9 Agris 05

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,96 €

0,16 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1,96 €

0,16 €

0,00 €

0111020580-Desbrozadora Stihl FS 480 (n.º 30)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

85,23 €

7,10 €

96,50 €

8,04 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

181,73 €

15,14 €

0,00 €

0111020587-Desbrozadora Still FS 550 (n.º sr 173771228)-n.º 33

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

48,48 €

4,04 €

123,62 €

10,30 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

172,10 €

14,34 €

0,00 €

0111020590-Rachador Mod. RHDB15T-15 ton

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

35,46 €

2,96 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

35,46 €

2,96 €

0,00 €

0111020592-Soprador EFCO n.º 6 (5241386945)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

102,40 €

8,53 €

80,25 €

6,69 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

182,65 €

15,22 €

0,00 €

0111020594-Desbrozadora OLEOMAC n.º 36 (1782264442)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

74,33 €

6,19 €

14,53 €

1,21 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

88,86 €

7,41 €

0,00 €

0111020598-Soprador de costas EFCO n.º 9 (SA2062)

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

12,73 €

1,06 €

9,97 €

0,83 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

22,70 €

1,89 €

0,00 €

1110203320-Renault Master-3 Lugares-80-BZ-54

0,00 €

0,00 €

0,00 €

0,00 €

1 078,95 €

89,91 €

1 257,31 €

104,78 €

209,53 €

17,46 €

0,00 €

0,00 €

2 545,79 €

212,15 €

0,03 €

9000000001-Scania AF-97-AJ (recolha de RSU)

50 267,40 €

4 188,95 €

0,00 €

0,00 €

18 222,27 €

1 518,52 €

3 510,54 €

292,55 €

3 935,29 €

327,94 €

0,00 €

0,00 €

75 935,50 €

6 327,96 €

0,79 €

Totais

177 593,34 €

14 799,45 €

11 866,00 €

988,83 €

113 209,62 €

9 434,14 €

70 700,08 €

5 891,67 €

22 352,55 €

1 862,71 €

0,00 €

0,00 €

395 721,59 €

32 976,80 €

ANEXO 4

Matriz de Apuramento dos Custos Indiretos Consideram-se custos indiretos aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou um equipamento de utilização coletiva.

Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Miranda do Corvo ainda não tem implementada uma contabilidade de gestão que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.

São exemplos destes o custo de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos, património e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Assim, no presente estudo, foram considerados como custos indiretos os seguintes centros de custos:

Área de Recursos Humanos (DAF);

Área Financeira, Património e Aprovisionamento (DAF);

Gabinete Informático e Qualidade (GIQ).

Acresce referir que a imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade (centro de custo), na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade (centro de custo) e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobradas taxas. Com este procedimento, assume-se que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do Município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

Designação da unidade orgânica

SIGLA UO

Custos com pessoal por unidade orgânica

Repartição dos outros custos a repartir em função dos custos com pessoal

C+D

Unidades orgânicas indiretas

Repartição dos custos das unid. orgânicas indiretas pelas unid. orgânicas diretas

Total de custos indiretos das unid. orgânicas diretas

Número de funcionários da unid orgânica

Custo indireto anual/Funcionário

Custo indiretos/Min

Custos comuns anual/Funcionário (apenas das unidades orgânicas indiretas)

Custo comuns/Min (apenas das unidades orgânicas indiretas)

Reunião de Câmara

RC

4,449 €

Presidência

PCM/VP

199 077,49 €

208 198,56 €

407 276,05 €

60 756,30 €

268 954,86 €

4

67 238,72 €

0,696 €

15 189,07 €

0,157 €

Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)

GAP

114 237,51 €

119 471,50 €

233 709,01 €

34 864,05 €

154 335,55 €

3

51 445,18 €

0,533 €

11 621,35 €

0,120 €

Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

DIV-DAF

46 983,82 €

49 136,46 €

96 120,27 €

14 338,95 €

63 475,41 €

1

63 475,41 €

0,657 €

14 338,95 €

0,148 €

Área Administrativa e Jurídica (DAF)

ATEND

318 974,98 €

333 589,36 €

652 564,34 €

97 347,72 €

430 937,08 €

18

23 940,95 €

0,248 €

5 408,21 €

0,056 €

Área de Recursos Humanos (DAF)

113 924,92 €

119 144,58 €

233 069,50 €

233 069,50 €

0,00 €

0,00 €

5

0,00 €

0,000 €

0,00 €

0,000 €

Área Financeira, Património e Aprovisionamento (DAF)

184 336,24 €

192 781,92 €

377 118,16 €

377 118,16 €

0,00 €

0,00 €

8

0,00 €

0,000 €

0,00 €

0,000 €

Divisão de Empreendedorismo e Projetos (DEP)

ECON

256 345,63 €

268 090,53 €

524 436,16 €

78 233,92 €

346 324,45 €

11

31 484,04 €

0,326 €

7 112,17 €

0,074 €

Divisão de Valorização Territorial (DVT)

46 983,82 €

49 136,46 €

96 120,27 €

14 338,95 €

63 475,41 €

1

63 475,41 €

0,657 €

14 338,95 €

0,148 €

Área de Cultura (DVT)

CULT

107 725,46 €

112 661,09 €

220 386,55 €

32 876,65 €

145 537,74 €

7

20 791,11 €

0,215 €

4 696,66 €

0,049 €

Área de Turismo (DVT)

39 277,46 €

41 077,02 €

80 354,48 €

11 987,06 €

53 064,08 €

2

26 532,04 €

0,275 €

5 993,53 €

0,062 €

Área de Desporto e Juventude (DVT)

DESP

96 109,08 €

100 512,48 €

196 621,55 €

29 331,45 €

129 843,93 €

6

21 640,65 €

0,224 €

4 888,58 €

0,051 €

Gabinete de Informática e Qualidade (GIQ)

108 280,09 €

113 241,12 €

221 521,21 €

221 521,21 €

0,00 €

0,00 €

5

0,00 €

0,000 €

0,00 €

0,000 €

Gabinete de Segurança e Proteção Civil (GSPC)

PCIVIL

36 665,57 €

38 345,46 €

75 011,03 €

11 189,93 €

49 535,40 €

1

49 535,40 €

0,513 €

11 189,93 €

0,116 €

Área de Educação e Formação Profissional (NDS)

292 450,18 €

305 849,28 €

598 299,46 €

89 252,64 €

395 101,92 €

20

19 755,10 €

0,205 €

4 462,63 €

0,046 €

Área de Ação Social (NDS)

SOC

65 109,18 €

68 092,27 €

133 201,45 €

19 870,62 €

87 962,89 €

3

29 320,96 €

0,304 €

6 623,54 €

0,069 €

Área de Saúde (NDS)

71 178,43 €

74 439,59 €

145 618,01 €

21 722,89 €

96 162,47 €

5

19 232,49 €

0,199 €

4 344,58 €

0,045 €

Núcleo de Gestão Urbana (NGU)

URB

230 678,32 €

241 247,23 €

471 925,55 €

70 400,53 €

311 647,76 €

10

31 164,78 €

0,323 €

7 040,05 €

0,073 €

Núcleo de Infraestruturas e Ambiente (NIA)

AMB

938 065,63 €

981 044,69 €

1 919 110,32 €

286 287,50 €

1 267 332,19 €

64

19 802,07 €

0,205 €

4 473,24 €

0,046 €

Totais

3 266 403,79 €

3 416 059,59 €

831 708,87 €

872 799,16 €

3 863 691,13 €

174

ANEXO 5

Apuramento dos Custos Totais Anuais das Piscinas Municipais Piscina Municipal Coberta

Horário de funcionamento

Equipamento-piscina cobertas

Meses em funcionamento

Horário de funcionamentoequipamento

N.º dias anuais

Horas anuais

Horas diárias médias utilização livre

Horas diárias médias utilização sauna

11

Segunda-feira:

15:

00-22:

00

Terça-feira:

10:

00-22:

00

Quarta-feira:

10:

00-22:

00

Quinta-feira:

10:

00-22:

00

Sexta-feira:

10:

00-22:

00

Sábado:

10:

00-13:

00, 15:

00-19:

00

Domingo:

10:

00-12:

30

Feriados:

10:

00-12:

30

335

1800

5

3

Áreas

Área útil-equipamento 1 (m2)

Área total da área utilizada pelas piscinas cobertas

Área total da área utilizada pelas piscinas cobertas

Piscina de 25 metros

Tanque de aprendizagem

Sauna

391,00

312,5

62,5

16

6

Repartição dos custos de funcionamento anuais pelos vários equipamentos

Piscina de 25 metros

Tanque de aprendizagem

Sauna

79 %

14 %

7 %

Capacidade

Número máximo de utilizadores Sauna

4

CAPACIDADE DE UTILIZAÇÃO/LOTAÇÃO INSTANTÂNEA

ÁREA ÚTIL-EQUIPAMENTO 1 (M2)

ESPAÇO DE UTILIZAÇÃO (M2)

ESPAÇO DE APRENDIZAGEM (M2)

LOTAÇÃO INSTANTÂNEA (N.º UTILIZADORES)

CAPACIDADE DIÁRIA (N.º UTILIZADORES)

PISCINA DE 25 METROS

PISCINA DE 25 METROS

ÁREA TOTAL DA ÁREA UTILIZADA PELAS PISCINA 25 MTS

UTILIZAÇÃO LIVRE

UTILIZAÇÃO EM APRENDIZAGEM

UTILIZAÇÃO LIVRE

UTILIZAÇÃO EM APRENDIZAGEM

UTILIZAÇÃO LIVRE

UTILIZAÇÃO EM APRENDIZAGEM

INCLUI A ÁREA DE PLANO DE ÁGUA DA PISCINA 25 MTS

CONSELHO NACIONAL DA QUALIDADE

DIRETIVA CNQ N.º 23/93

“A QUALIDADE NAS PISCINAS DE USO PÚBLICO”

CRITÉRIO TÉCNICO

CONSELHO NACIONAL DA QUALIDADE

DIRETIVA CNQ N.º 23/93

“A QUALIDADE NAS PISCINAS DE USO PÚBLICO”-Tendo em conta que 3 das 6 pistas são utilizadas para actividades de aprendizagem

CRITÉRIO TÉCNICOTendo em conta que 3 das 6 pistas são utilizadas para actividades de aprendizagem

CONSELHO NACIONAL DA QUALIDADE

DIRETIVA CNQ N.º 23/93

“A QUALIDADE NAS PISCINAS DE USO PÚBLICO”-Tendo em conta que 3 das 6 pistas são utilizadas para actividades de aprendizagem

CRITÉRIO TÉCNICOTendo em conta que 3 das 6 pistas são utilizadas para actividades de aprendizagem

312,5

2

4

78

39

313

156

CAPACIDADE DE UTILIZAÇÃO/LOTAÇÃO INSTANTÂNEA

ÁREA ÚTIL-EQUIPAMENTO 1 (M2)

ESPAÇO DE UTILIZAÇÃO (M2)

ESPAÇO DE APRENDIZAGEM (M2)

LOTAÇÃO INSTANTÂNEA (N.º UTILIZADORES)

CAPACIDADE DIÁRIA (N.º UTILIZADORES)

PISCINA DE APRENDIZAGEM

PISCINA DE APRENDIZAGEM

ÁREA TOTAL DA ÁREA UTILIZADA PELO TANQUE DE APRENDIZAGEM

UTILIZAÇÃO LIVRE

UTILIZAÇÃO EM APRENDIZAGEM

UTILIZAÇÃO LIVRE

UTILIZAÇÃO EM APRENDIZAGEM

UTILIZAÇÃO LIVRE

UTILIZAÇÃO EM APRENDIZAGEM

INCLUI A ÁREA DE PLANO DE ÁGUA DA PISCINA APRENDIZAGEM

CONSELHO NACIONAL DA QUALIDADE

DIRETIVA CNQ N.º 23/93

“A QUALIDADE NAS PISCINAS DE USO PÚBLICO”

CRITÉRIO TÉCNICO

CONSELHO NACIONAL DA QUALIDADE

DIRETIVA CNQ N.º 23/93

“A QUALIDADE NAS PISCINAS DE USO PÚBLICO”-Tendo em conta que que metade do tanque é utilizado para utilização livre

CRITÉRIO TÉCNICOTendo em conta que que metade do tanque é utilizado para actividades de aprendizagem

CONSELHO NACIONAL DA QUALIDADE

DIRETIVA CNQ N.º 23/93

“A QUALIDADE NAS PISCINAS DE USO PÚBLICO”-Tendo em conta que que metade do tanque é utilizado para utilização livre

CRITÉRIO TÉCNICOTendo em conta que que metade do tanque é utilizado para actividades de aprendizagem

63

2

4

16

8

63

31

PISCINA DE 25 METROS

TANQUE DE APRENDIZAGEM

CAPACIDADE MÉDIA POR HORA (N.º UTILIZADORES)

CAPACIDADE MÉDIA POR HORA (N.º UTILIZADORES)

UTILIZAÇÃO LIVRE

UTILIZAÇÃO EM APRENDIZAGEM

UTILIZAÇÃO LIVRE

UTILIZAÇÃO EM APRENDIZAGEM

CONSELHO NACIONAL DA QUALIDADE

DIRETIVA CNQ N.º 23/93

“A QUALIDADE NAS PISCINAS DE USO PÚBLICO”-Tendo em conta que 3 das 6 pistas são utilizadas para utilização livre ou cedências de espaços

CRITÉRIO TÉCNICOTendo em conta que 3 das 6 pistas são utilizadas para actividades de aprendizagem

CONSELHO NACIONAL DA QUALIDADE

DIRETIVA CNQ N.º 23/93

“A QUALIDADE NAS PISCINAS DE USO PÚBLICO”-Tendo em conta que metade do tanque é utilizado para utilização livre ou cedências de espaços

CRITÉRIO TÉCNICOTendo em conta que que metade do tanque é utilizado para actividades de aprendizagem

58

29

12

6

Custos comuns do equipamentocustos de funcionamento

N.º Ordem

Descrição

Custo anual médio

1

Amortização

27 540,03 €

2

Eletricidade

30 012,65 €

3

Gás

57 951,00 €

4

Água

12 976,09 €

5

Limpeza e Higiene

9 700,67 €

6

Outros Custos

17 662,34 €

7

Custos com pessoal

92 214,79 €

8

Custos indiretos

24 966,88 €

9

Recolha de receita

1 319,98 €

Total de custos de funcionamento

274 344,43 €

CUSTOS ESPECÍFICOS DO EQUIPAMENTOPISCINAS COBERTAS-ESCOLAS DE NATAÇÃO + AULAS DE GRUPO

N.º ordem

Descrição

Custo anual médio

1

Custos com pessoalPrestação de serviços

0,00 €

2

Custos indiretos

0,00 €

TOTAL DE CUSTOS DE ESPECÍFICOSESCOLAS DE NATAÇÃO + AULAS DE GRUPO

0,00 €

TOTAL DE CUSTOS DE FUNCIONAMENTOPiscina 25 mts (Utilização livre-3 pistas)

108 366,05 €

TOTAL DE CUSTOS DE FUNCIONAMENTOTanque de aprendizagem (utilização livre 1/2 tanque)

19 204,11 €

TOTAL DE CUSTOS DE FUNCIONAMENTOPiscina 25 mts (Utilização colectiva-3 pistas)/por pista

36 122,02 €

TOTAL DE CUSTOS DE FUNCIONAMENTOTanque de aprendizagem (utilização colectiva-1/2 tanque)

19 204,11 €

TOTAL DE CUSTOS DE FUNCIONAMENTOPiscina 25 mts (Escolas de Natação-3 pistas)

108 366,05 €

TOTAL DE CUSTOS DE FUNCIONAMENTOTanque de aprendizagem (Escolas de Natação-1/2 tanque)

19 204,11 €

TOTAL DE CUSTOS DE FUNCIONAMENTO-Sauna

19 204,11 €

Custos comuns do equipamentoRecursos Humanos

Categoria

Unidade Orgânica

Remuneração Base mensal

Subsídio de Refeição

Encargos da Entidade

Custo anual

% Afetação ao complexo

% Afetação de custos indiretos ao complexo

Diário

Est anual (4,77 × 11 meses × × 22 dias úteis)

Tipo

%

Valor mensal

Assistente Operacional

DESP

903,27 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

214,53 €

16 803,54 €

100 %

16 803,54 €

100 %

4 888,58 €

4 888,58 €

Assistente Operacional

DESP

705,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

167,44 €

13 368,50 €

100 %

13 368,50 €

100 %

4 888,58 €

4 888,58 €

Assistente Operacional

DESP

705,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

167,44 €

13 368,50 €

100 %

13 368,50 €

100 %

4 888,58 €

4 888,58 €

Assistente Operacional

AMB

709,46 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

168,50 €

13 445,78 €

100 %

13 445,78 €

100 %

4 473,24 €

4 473,24 €

Técnico Superior

DESP

1 424,38 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

338,29 €

25 831,72 €

100 %

25 831,72 €

100 %

4 888,58 €

4 888,58 €

Chefe de Divisão

CULT

2 645,28 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

628,25 €

46 983,76 €

20 %

9 396,75 €

20 %

4 696,66 €

939,33 €

Totais anuais

92 214,79 €

Totais anuais

24 966,88 €

Unidade de medida de cobrança da taxa

ESCOLA DE NATAÇÃO (3 pistas piscina 25 mts)

ESCOLA DE NATAÇÃO (3 pistas piscina 25 mts)

ESCOLA DE NATAÇÃO (3 pistas piscina 25 mts)

ATIVIDADES AQUÁTICAS E ESCOLAS NATAÇÃO CRIANÇAS (metade do tanque de aprendizagem)

ATIVIDADES AQUÁTICAS E ESCOLAS NATAÇÃO CRIANÇAS (metade do tanque de aprendizagem)

ATIVIDADES AQUÁTICAS E ESCOLAS NATAÇÃO CRIANÇAS (metade do tanque de aprendizagem)

Mensalidade-1x por semana

Mensalidade-2x por semana

Mensalidade-3x por semana

Mensalidade-1x por semana

Mensalidade-2x por semana

Mensalidade-3x por semana

49,69 €

99,37 €

149,06 €

0,92 €

1,83 €

2,75 €

Unidade de medida de cobrança da taxa

CEDÊNCIAS DE ESPAÇOS (piscina 25 mts)

CEDÊNCIAS DE ESPAÇOS (1 pista piscina 25 mts)

CEDÊNCIAS DE ESPAÇOS (tanque aprendizagem)

UTILIZAÇÃO LIVRE

UTILIZAÇÃO LIVRE (piscinas interiores)

Por período de 1h

Por período de 1h

Por período de 1h

SAUNA-POR 45 MINUTOS

Por entrada de 1h

60,20 €

20,07 €

10,67 €

3,58 €

4,02 €

Piscina Municipal Descoberta da Quinta da Paiva

Horário de funcionamento

Equipamento-Piscina Municipal Descoberta da Quinta do Paiva

Meses EM funcionamento

Horário de funcionamentoEquipamento

N.º dias anuais

Horas anuais

Horas diárias médiasUtilização livre

3

De 25 junho (variável) até 11 de setembro (variável):

Das 10h às 13h e das 14h às 20h;

84

756

9

ÁREAS

ÁREA ÚTIL-EQUIPAMENTO (M2)

ÁREA TOTAL DA ÁREA UTILIZADA PELAS PISCINAS DESCOBERTAS

ÁREA TOTAL DA ÁREA UTILIZADA PELAS PISCINAS DESCOBERTAS

4825

Média de entradas por mês 2021

Crianças com idade entre 6 e 17 anos

4496

Utentes com idade entre os 17 e 60 anos

4694

Média de entradas por dia 2021

265

Custos comuns do equipamentoCustos de funcionamento

N.º ordem

Descrição

Custo anual médio

1

Amortização

14 111,93 €

2

Eletricidade

10 886,83 €

3

Água

2 659,60 €

4

Higiene e Limpeza

5 847,52 €

5

Outros custos

12 090,27 €

6

Custos com pessoal

60 084,83 €

7

Custos indiretos

14 133,72 €

8

Entrega de Receita

745,76 €

Total de custos de funcionamento

120 560,45 €

Custos comuns do equipamentoFins de semana e feriadosCustos de funcionamento

N.º ordem

Descrição

custo anual médio

1

Total de custos de funcionamento sem custos com pessoal

60 475,62 €

2

Custos com pessoalfins de semana e feriados

90 127,25 €

Total de custos de funcionamento

150 602,86 €

Custos comuns do equipamentoRecursos Humanos

Categoria

Unidade Orgânica

Remuneração base mensal

Subsídio de refeição

Encargos da entidade

Custo anual

% Afetação ao complexo

% Afetação de custos indiretos ao complexo

Diário

Est anual (4,77 × 11 meses x 22 dias úteis)

Tipo

%

Valor mensal

Técnico Superior

DESP

1 424,38 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

338,29 €

25 831,72 €

35 %

9 041,10 €

35 %

4 888,58 €

1 711,00 €

Assistente Operacional

DESP

903,27 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

214,53 €

16 803,54 €

60 %

10 082,12 €

60 %

4 888,58 €

2 933,15 €

Assistente Operacional

DESP

705,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

167,44 €

13 368,50 €

60 %

8 021,10 €

60 %

4 888,58 €

2 933,15 €

Assistente Operacional

DESP

705,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

167,44 €

13 368,50 €

60 %

8 021,10 €

60 %

4 888,58 €

2 933,15 €

Assistente Operacional

AMB

709,46 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

168,50 €

13 445,78 €

60 %

8 067,47 €

60 %

4 473,24 €

2 683,95 €

Chefe de Divisão

CULT

2 645,28 €

5,77 €

1 396,34 €

C.G.A.

123,75 %

3 273,53 €

84 259,68 €

20 %

16 851,94 €

20 %

4 696,66 €

939,33 €

Totais anuais

60 084,83 €

Totais anuais

14 133,72 €

Entrada nas piscinaspor dia

5,42 €

Entrada nas piscinaspor hora

0,60 €

Piscina Municipal Descoberta de Semide

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

EQUIPAMENTO-PISCINA MUNICIPAL DESCOBERTA DE SEMIDE

MESES EM FUNCIONAMENTO

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTOEQUIPAMENTO

N.º DIAS ANUAIS

HORAS ANUAIS

HORAS DIÁRIAS MÉDIASUTILIZAÇÃO LIVRE

3

Todos os dias:

Das14h30 às 19h30

79

395

5

ÁREAS

ÁREA ÚTIL-EQUIPAMENTO (M2)

ÁREA TOTAL DA ÁREA UTILIZADA PELAS PISCINAS DESCOBERTAS

ÁREA TOTAL DA ÁREA UTILIZADA PELAS PISCINAS DESCOBERTAS

PISCINA

970,00

126

MÉDIA DE ENTRADAS POR MÊS 2021

Crianças com idade entre 6 e 17 anos

707

Utentes com idade entre os 17 e 60 anos

418

Utentes com idade superior a 60 anos

707

Média de Entradas Por dia

58

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTOCUSTOS DE FUNCIONAMENTO

N.º ORDEM

DESCRIÇÃO

CUSTO ANUAL MÉDIO

1

Eletricidade

3 584,40 €

2

Água

670,36 €

3

Limpeza e Higiene

1 303,21 €

4

Amortização

7 533,97 €

5

Outros custos

5 540,72 €

6

Custos com pessoal

5 826,10 €

7

Custos indiretos

1 295,31 €

8

Entrega de Receita

697,12 €

Total de custos de funcionamento

26 451,18 €

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTORecursos Humanos

Categoria

Unidade Orgânica

Remuneração base mensal

Subsídio de Refeição

Encargos da Entidade

Custo anual

% Afetação ao complexo

% Afetação de custos indiretos ao complexo

Diário

Est anual (4,77 × 11 meses × × 22 dias úteis)

Tipo

%

Valor mensal

Assistente Operacional

DESP

903,27 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

214,53 €

16 803,54 €

5 %

840,18 €

5 %

4 888,58 €

244,43 €

Assistente Operacional

DESP

705,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

167,44 €

13 368,50 €

5 %

668,43 €

5 %

4 888,58 €

244,43 €

Assistente Operacional

DESP

705,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

167,44 €

13 368,50 €

5 %

668,43 €

5 %

4 888,58 €

244,43 €

Assistente Operacional

AMB

709,46 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

168,50 €

13 445,78 €

5 %

672,29 €

5 %

4 473,24 €

223,66 €

Técnico Superior

DESP

1 424,38 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

338,29 €

25 831,72 €

5 %

1 291,59 €

5 %

4 888,58 €

244,43 €

Chefe de Divisão

CULT

2 645,28 €

5,77 €

1 396,34 €

C.G.A.

123,75 %

3 273,53 €

84 259,68 €

2 %

1 685,19 €

2 %

4 696,66 €

93,93 €

Totais anuais

5 826,10 €

Totais anuais

1 295,31 €

Entrada nas piscinaspor meio dia

2,89 €

Entrada nas piscinaspor hora

0,58 €

Piscina Municipal Descoberta de Vila Nova

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

EQUIPAMENTO-PISCINA MUNICIPAL DESCOBERTA DE VILA NOVA

MESES EM FUNCIONAMENTO

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTOEQUIPAMENTO

N.º DIAS ANUAIS

HORAS ANUAIS

HORAS DIÁRIAS MÉDIASUTILIZAÇÃO LIVRE

3

De 25 junho a 11 de setembro:

Das 14h30 às 19h30

79

395

5

ÁREAS

ÁREA ÚTIL-EQUIPAMENTO (M2)

ÁREA TOTAL DA ÁREA UTILIZADA PELAS PISCINAS DESCOBERTAS

ÁREA TOTAL DA ÁREA UTILIZADA PELAS PISCINAS DESCOBERTAS

PISCINA

600,00

100

MÉDIA DE ENTRADAS POR MÊS 2021

Crianças com idade entre 6 e 17 anos

490

Utentes com idade entre os 17 e 60 anos

447

Utentes com idade superior a 60 anos

490

Média de Entradas Por dia

45

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTOCUSTOS DE FUNCIONAMENTO

N.º ORDEM

DESCRIÇÃO

CUSTO ANUAL MÉDIO

1

Amortização

3 010,20 €

2

Gás

306,02 €

3

Água

815,16 €

4

Outros custos

2 608,22 €

5

Custos com pessoal

5 826,10 €

6

Custos indiretos

1 295,31 €

7

Entrega de Receita

701,37 €

Total de custos de funcionamento

14 562,37 €

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTORecursos Humanos

Categoria

Unidade Orgânica

Remuneração Base mensal

Subsídio de Refeição

Encargos da Entidade

Custo anual

% Afetação ao complexo

% Afetação de custos indiretos ao complexo

Diário

Est anual (4,77 x 11 meses x 22 dias úteis)

Tipo

%

Valor mensal

Técnico Superior

DESP

1 424,38 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

338,29 €

25 831,72 €

5 %

1 291,59 €

5 %

4 888,58 €

244,43 €

Assistente Operacional

DESP

903,27 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

214,53 €

16 803,54 €

5 %

840,18 €

5 %

4 888,58 €

244,43 €

Assistente Operacional

DESP

705,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

167,44 €

13 368,50 €

5 %

668,43 €

5 %

4 888,58 €

244,43 €

Assistente Operacional

DESP

705,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

167,44 €

13 368,50 €

5 %

668,43 €

5 %

4 888,58 €

244,43 €

Assistente Operacional

AMB

709,46 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

168,50 €

13 445,78 €

5 %

672,29 €

5 %

4 473,24 €

223,66 €

Chefe de Divisão

CULT

2 645,28 €

5,77 €

1 396,34 €

C.G.A.

123,75 %

3 273,53 €

84 259,68 €

2 %

1 685,19 €

2 %

4 696,66 €

93,93 €

Totais anuais

5 826,10 €

Totais anuais

1 295,31 €

Entrada nas piscinaspor meio dia

2,04 €

Entrada nas piscinaspor hora

0,82 €

ANEXO 6

Apuramento dos Custos Totais Anuais do Pavilhão Gimnodesportivo Municipal

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Pavilhão Municipal de Miranda do Corvo, PavilhãoNave central, Salas adjacentes

MESES DE FUNCIONAMENTO

NÚMERO DE DIAS ANUAIS DISPONÍVEIS

TOTAL DE HORAS DISPONÍVEIS

2.ª a 6.ª feiras:

Das 17h30 às 23h00

12

253

1391,5

ÁREAS (M2)

ÁREA TOTAL ÚTIL Pavilhão Municipal de Miranda do Corvo

ÁREA TOTAL ÚTIL Nave central

ÁREA TOTAL ÚTIL Salas adjacentes

1720

1150

570

N.º DE SALAS

SALAS ADJACENTES

3

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTOCustos de Funcionamento

N.º ORDEM

DESCRIÇÃO

CUSTO ANUAL MÉDIO

1

Eletricidade

9 193,03 €

2

Amortização

19 017,42 €

3

Gás

2 326,58 €

4

Água

621,99 €

5

Outros Custos

20 920,07 €

6

Custos com pessoal

43 146,27 €

7

Custos indiretos

12 820,53 €

8

Cedência

64,68 €

Total de custos de funcionamento

108 110,56 €

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTOCustos de Funcionamento

N.º ORDEM

DESCRIÇÃO

CUSTO ANUAL MÉDIO

1

Custos de funcionamento sem custos com pessoal

64 964,29 €

2

Custos com pessoalfins de semana e feriados

64 719,41 €

Total de custos de funcionamento

129 683,70 €

TOTAL DAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTODIAS ÚTEIS-NAVE CENTRAL

72 283,23 €

TOTAL DAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTOFINS DE SEMANA E FERIADOSNAVE CENTRAL

86 707,12 €

TOTAL DAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTODIAS ÚTEIS-SALAS ADJACENTES

35 827,34 €

TOTAL DAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTOFINS DE SEMANA E FERIADOSSALAS ADJACENTES

42 976,57 €

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTORecursos Humanos

Categoria

Unidade Orgânica

Remuneração base mensal

Subsídio de Refeição

Encargos da Entidade

Custo anual

% Afetação ao complexo

% Afetação de custos indiretos ao complexo

Diário

Est anual (4,77 x 11 meses x 22 dias uteis)

Tipo

%

Valor mensal

Assistente Operacional

DESP

903,27 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

214,53 €

16 803,54 €

30 %

5 041,06 €

30 %

4 888,58 €

1 466,57 €

Assistente Operacional

DESP

705,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

167,44 €

13 368,50 €

30 %

4 010,55 €

30 %

4 888,58 €

1 466,57 €

Assistente Operacional

DESP

705,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

167,44 €

13 368,50 €

30 %

4 010,55 €

30 %

4 888,58 €

1 466,57 €

Assistente Operacional

AMB

709,46 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

168,50 €

13 445,78 €

30 %

4 033,73 €

30 %

4 473,24 €

1 341,97 €

Assistente Operacional

DESP

705,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

167,44 €

13 368,50 €

100 %

13 368,50 €

100 %

4 888,58 €

4 888,58 €

Técnico Superior

DESP

1 424,38 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

338,29 €

25 831,72 €

40 %

10 332,69 €

40 %

4 888,58 €

1 955,43 €

Chefe de Divisão

CULT

2 645,28 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

628,25 €

46 983,76 €

5 %

2 349,19 €

5 %

4 696,66 €

234,83 €

Totais anuais

43 146,27 €

Totais anuais

12 820,53 €

Dias Úteis até às 17h30

Dias Úteis após as 17h30, fins de semana e feriados

Ocupação do PavilhãoNave central-por hora ou fração

51,95 €

62,31 €

Ocupação das Salas adjacentespor hora ou fração

8,58 €

10,30 €

ANEXO 7

Apuramento dos Custos Totais Anuais da Biblioteca Municipal

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Biblioteca Municipal

MESES EM FUNCIONAMENTO

N.º DE DIAS ANUAIS

N.º DE HORAS ANUAIS

Segunda a Sextafeira:

Das 9h às 18h;

Sábado:

Das 9h30 às 13h e das 14h às 17h;

Encerra no mês de julho;

Durante o mês de agosto:

Encerra ao sábado e fecha às 17h30 nos restantes dias;

11

275

2361,5

ÁREAS (M2)

ÁREA TOTAL ÚTIL Biblioteca Municipal Miguel Torga

ÁREA TOTAL ÚTIL Sala Polivalente

979,00

71

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTOCustos de Funcionamento

N.º ORDEM

DESCRIÇÃO

CUSTO ANUAL MÉDIO

1

Amortização

6 129,20 €

2

Eletricidade

6 869,74 €

3

Água

125,76 €

4

Limpeza e Higiene

5 403,61 €

5

Outros Custos

3 696,03 €

6

Custos com pessoal

75 750,00 €

7

Custos indiretos

23 483,32 €

8

Cedência

58,25 €

Total de custos de funcionamento

121 515,91 €

TOTAL DAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTODIAS ÚTEIS-SALA POLIVALENTE

36 454,77 €

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTORecursos Humanos

Categoria

Unidade Orgânica

Remuneração base mensal

Subsídio de refeição

Encargos da entidade

Custo anual

% Afetação ao complexo

% Afetação de custos indiretos ao complexo

Diário

Est anual (4,77 x 11 meses x 22 dias úteis)

Tipo

%

Valor mensal

Assistente Operacional

CULT

709,46 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

168,50 €

13 445,78 €

100 %

13 445,78 €

100 %

4 696,66 €

4 696,66 €

Assistente Técnico

CULT

903,27 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

214,53 €

16 803,54 €

100 %

16 803,54 €

100 %

4 696,66 €

4 696,66 €

Assistente Técnico

CULT

709,46 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

168,50 €

13 445,78 €

100 %

13 445,78 €

100 %

4 696,66 €

4 696,66 €

Assistente Técnico

CULT

1 007,49 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

239,28 €

18 609,12 €

100 %

18 609,12 €

100 %

4 696,66 €

4 696,66 €

Assistente Técnico

CULT

709,46 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

168,50 €

13 445,78 €

100 %

13 445,78 €

100 %

4 696,66 €

4 696,66 €

Chefe de Divisão

CULT

2 645,28 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

628,25 €

46 983,76 €

5 %

2 349,19 €

5 %

4 696,66 €

234,83 €

Totais anuais

75 750,00 €

Totais anuais

23 483,32 €

Dias Úteis até às 17h30

Dias Úteis após as 17h30, fins de semana e feriados

Ocupação da Sala Polivalentepor hora ou fração

15,44 €

23,16 €

ANEXO 8

Apuramento dos Custos Totais Anuais da Casa das Artes

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Casa das Artes

MESES DE FUNCIONAMENTO

NÚMERO DE DIAS ANUAIS DISPONÍVEIS

TOTAL DE HORAS ANUAIS DISPONÍVEIS

Terça a sexta:

Das 14h às 17h30;

Sábado:

Das 14h30 às 18h;

Dias de espetáculo:

1h antes do horário do espetáculo;

12

261

914

ÁREAS (M2)

ÁREA TOTAL ÚTIL Casa das Artes

ÁREA TOTAL ÚTIL Sala de Espetáculos

ÁREA TOTAL ÚTIL Sala/Foyer de Exposições

ÁREA TOTAL ÚTIL Sala Multimédia

ÁREA TOTAL ÚTIL Cafetaria

688,70

500

82,7

26

80

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTOCustos de Funcionamento

N.º ORDEM

DESCRIÇÃO

CUSTO ANUAL MÉDIO

1

Eletricidade

6 240,72 €

2

Água

636,46 €

3

Limpeza e higiene

2 526,94 €

4

Amortizações

51 577,21 €

5

Outros Custos

34 764,95 €

6

Custos com pessoal

34 324,85 €

7

Custos indiretos

9 628,16 €

8

Cobrança de receita

1 005,45 €

9

Cedência

61,31 €

Total de custos de funcionamento

140 766,05 €

TOTAL DAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTODIAS ÚTEIS-SALA DE ESPETÁCULOS

102 196,93 €

TOTAL DAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTODIAS ÚTEIS-SALA/FOYER DE EXPOSIÇÕES

16 903,37 €

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTORecursos Humanos

Categoria

Unidade Orgânica

Remuneração base mensal

Subsídio de refeição

Encargos da entidade

Custo anual

% Afetação ao complexo

% Afetação de custos indiretos ao complexo

Diário

Est anual (4,77 x 11 meses x 22 dias uteis)

Tipo

%

Valor mensal

Assistente Operacional

CULT

757,01 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

179,79 €

14 269,54 €

100 %

14 269,54 €

100 %

4 696,66 €

4 696,66 €

Assistente Técnico

CULT

955,37 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

226,90 €

17 706,12 €

100 %

17 706,12 €

100 %

4 696,66 €

4 696,66 €

Chefe de Divisão

CULT

2 645,28 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

628,25 €

46 983,76 €

5 %

2 349,19 €

5 %

4 696,66 €

234,83 €

Totais anuais

34 324,85 €

Totais anuais

9 628,16 €

Dias úteis até às 17h30

Dias úteis após as 17h30, fins de semana e feriados

Ocupação da sala de espetáculospor hora ou fração

111,87 €

167,81 €

Ocupação da sala/foyer de exposições-por hora ou fração

18,50 €

27,76 €

ANEXO 9

Apuramento dos Custos Totais Anuais do Auditório Paços do Concelho

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Paços do Concelho, Auditório

MESES DE FUNCIONAMENTO

NÚMERO DE DIAS ANUAIS DISPONÍVEIS

TOTAL DE HORAS ANUAIS DISPONÍVEIS

Mediante Reserva

12

52

364

ÁREAS (M2)

ÁREA TOTAL ÚTIL

Paços do Concelho

ÁREA TOTAL ÚTIL

Auditório

1067,25

102,1

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTOCustos de Funcionamento

N.º ORDEM

DESCRIÇÃO

CUSTO ANUAL MÉDIO

1

Eletricidade

6 041,45 €

2

Água

254,81 €

3

Limpeza e higiene

11 515,34 €

4

Amortizações

19 823,48 €

5

Outros Custos

679 512,53 €

6

Custos com pessoal

3 678,60 €

7

Custos indiretos

1 222,72 €

Total de custos de funcionamento

722 048,94 €

TOTAL DAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTODIAS ÚTEIS-AUDITÓRIO

68 748,89 €

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTORecursos Humanos

Categoria

Unidade Orgânica

Remuneração base mensal

Subsídio de refeição

Encargos da entidade

Custo anual

% Afetação ao complexo

% Afetação de custos indiretos ao complexo

Diário

Est anual (4,77 x 11 meses x 22 dias úteis)

Tipo

%

Valor mensal

Assistente Técnico

ATEND

872,52 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

207,22 €

16 270,75 €

23 %

3 678,60 €

23 %

5 408,21 €

1 222,72 €

Totais anuais

3 678,60 €

Totais anuais

1 222,72 €

Dias úteis até às 17h30

Dias úteis após as 17h30, fins de semana e feriados

Ocupação do Auditóriopor hora ou fração

189,77 €

284,65 €

ANEXO 10

Apuramento dos Custos Totais Anuais do Mercado Municipal e Feiras Mercado Municipal

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTOMERCADO MUNICIPAL

DIAS DA SEMANA N.º MESES

N.º DIAS ANUAIS

Quarta-feira:

Das 7h às 13h

12

50

ÁREAS MERCADO MUNICIPAL

ÁREA TOTAL

ÁREAS TOTAIS

LOJAS

BANCAS INDIFERENCIADAS

BANCAS DE PEIXE

BANCAS PEQUENOS PRODUTORES

LUGARES DE TERRADO INTERIOR FLORES E BARROS

466,7

83,55

189,5

129

14

51

ÁREAS MERCADO MUNICIPAL

ÁREAS MÉDIAS

LOJAS

BANCAS INDIFERENCIADAS

BANCAS DE PEIXE

BANCAS PEQUENOS PRODUTORES

LUGARES DE TERRADO INTERIOR FLORES E BARROS

8,36

3,06

10,75

1,10

17,00

MERCADO MUNICIPAL

QUANTIDADE

LOJAS

BANCAS INDIFERENCIADAS

BANCAS DE PEIXE

BANCAS PRODUTORES DIRETOS

LUGARES DE TERRADO INTERIOR FLORES E BARROS

10

62

12

15

3

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTOCustos de Funcionamento

N.º ORDEM

DESCRIÇÃO

CUSTO ANUAL MÉDIO

1

Eletricidade

6 697,69 €

2

Água

889,37 €

3

Serviço Limpeza

7 102,12 €

3

Amortização

42 016,04 €

4

Outros Custos

667,58 €

5

Custos com pessoal

11 244,41 €

6

Custos indiretos

3 234,19 €

7

Entrega de Receita

633,44 €

8

Arrematação

484,37 €

Total de custos de funcionamento

72 969,20 €

TOTAL DE CUSTOS DE FUNCIONAMENTO-LOJAS

51 078,44 €

TOTAL DE CUSTOS DE FUNCIONAMENTOBANCAS INDIFERENCIADAS

14 593,84 €

TOTAL DE CUSTOS DE FUNCIONAMENTOBANCAS DE PEIXE

3 648,46 €

TOTAL DE CUSTOS DE FUNCIONAMENTOBANCAS PEQUENOS PRODUTORES

2 553,92 €

TOTAL DE CUSTOS DE FUNCIONAMENTOLUGARES TERRADO INTERIORES

1 094,54 €

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTORecursos Humanos

Categoria

Unidade Orgânica

Remuneração base mensal

Subsídio de refeição

Encargos da entidade

Custo anual

% Afetação ao mercado

% Afetação de custos indiretos ao mercado

Diário

Est anual (4,77 x 11 meses x 22 dias úteis)

Tipo

%

Valor mensal

Assistente Operacional

AMB

709,46 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

168,50 €

13 445,78 €

31 %

4 209,11 €

31 %

4 473,24 €

1 400,32 €

Assistente Técnico

URB

809,13 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

192,17 €

15 172,54 €

3 %

452,35 €

3 %

7 040,05 €

209,89 €

Assistente Operacional

AMB

809,13 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

192,17 €

15 172,54 €

31 %

4 749,66 €

31 %

4 473,24 €

1 400,32 €

Chefe de Divisão

AMB

2 049,71 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

486,81 €

36 665,62 €

5 %

1 833,28 €

5 %

4 473,24 €

223,66 €

Totais anuais

11 244,41 €

Totais anuais

3 234,19 €

CUSTOS DE FUNCIONAMENTO DO MERCADO POR:

LOJAS-MÊS

425,65 €

BANCAS INDIFERENCIADAS-MÊS

19,62 €

BANCAS PEIXE-MÊS

25,34 €

BANCAS PEQUENOS PRODUTORES-DIA

3,41 €

LUGARES TERRADO INTERIORES-M2/Dia

0,43 €

Feira

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTOFEIRA QUINZENAL

DIAS DA SEMANA

N.º MESES

N.º DIAS ANUAIS

Verão (abril a outubro):

08h00 às 18h00 Inverno (novembro a março):

08h00 às 17h00

12

24

ÁREAS FEIRA

TOTAL

ÁREAS TOTAIS

LUGARES DE TERRADO

3663,1

3663,12

ÁREAS FEIRA

TOTAL

ÁREAS MÉDIAS

LUGARES DE TERRADO

53,87

53,87

QUANTIDADES FEIRA

TOTAL

QUANTIDADES

LUGARES DE TERRADO

68

68

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTOCustos de Funcionamento

N.º ORDEM

DESCRIÇÃO

CUSTO ANUAL MÉDIO

1

Eletricidade

1 116,28 €

2

Água

148,23 €

3

Serviço Limpeza

1 183,69 €

3

Amortização

7 002,67 €

4

Outros Custos

667,58 €

5

Custos com pessoal

6 538,84 €

6

Custos indiretos

1 728,93 €

7

Entrega de Receita

304,05 €

8

Arrematação

484,37 €

Total de custos de funcionamento

19 174,64 €

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTORecursos Humanos

Categoria

Unidade Orgânica

Remuneração base mensal

Subsídio de refeição

Encargos da entidade

Custo anual

% Afetação ao complexo

% Afetação de custos indiretos ao complexo

Diário

Est anual (4,77 x 11 meses x 22 dias úteis)

Tipo

%

Valor mensal

Assistente Operacional

AMB

709,46 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

168,50 €

13 445,78 €

16 %

2 104,56 €

16 %

4 473,24 €

700,16 €

Assistente Técnico

URB

809,13 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

192,17 €

15 172,54 €

1,5 %

226,17 €

1 %

7 040,05 €

104,94 €

Assistente Operacional

AMB

809,13 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

192,17 €

15 172,54 €

16 %

2 374,83 €

16 %

4 473,24 €

700,16 €

Chefe de Divisão

AMB

2 049,71 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

486,81 €

36 665,62 €

5 %

1 833,28 €

5 %

4 473,24 €

223,66 €

Totais anuais

6 538,84 €

Totais anuais

1 728,93 €

CUSTOS DE FUNCIONAMENTO DO MERCADO POR:

LUGARES TERRADO EXTERIORES-M2/DIA

0,22 €

ANEXO 11

Apuramento dos Custos Totais Anuais do Cemitério Municipal

ÁREAS

ÁREA TOTAL DO CEMITÉRIO (M2)

ÁREA TOTAL-Sepulturas temporárias (M2)

ÁREA TOTAL-Sepulturas Perpétuas (M2)

ÁREA TOTAL-Sepulturas Duplas (M2)

ÁREA TOTALJazigos particulares (M2)

ÁREA TOTALGavetões (M2)

ÁREA TOTALOssários (M2)

ÁREA TOTALColumbários (M2)

1676,3

829,4

673,4

41,6

50

48,3

17,6

16

Número de serviços prestados em 2021

N.º Inumações

N.º Exumações

N.º Transladações

Sepulturas Temporárias

Sepulturas Perpétuas

Sepulturas Duplas

Jazigos Particulares

Gavetões

Ossários

Columbários

10

31

21

1

2

5

0

29

16

CAPACIDADE MÁXIMA

Inumações

Sepulturas Temporárias

Sepulturas Perpétuas

Sepulturas Duplas

Jazigos Particulares

Gavetões

Ossários

Columbário

638

518

32

10

28

44

40

Estimativa do custo do terreno do cemitério (aplicando a simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças)

Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado

Valor do terreno/m2

Morada do cemitério

240 060,00 €

300 075,00 €

179,01 €

Alto do CalvárioMiranda do Corvo

Número de funcionários do cemitério

2

Número de minutos anuais de trabalho

96 600

Valor unitário (minutos)

Média anual

Média de minutos ocupados por inumação em Sepulturas temporárias

600

6 000

Média de minutos ocupados por inumação em Sepulturas perpétuas

600

18 600

Média de minutos ocupados por inumação em Sepulturas duplas

600

12 600

Média de minutos ocupados por inumação em Jazigos particulares

60

60

Média de minutos ocupados por inumação em Gavetões

60

120

Média de minutos ocupados por inumação em Ossários

60

300

Média de minutos ocupados por inumação em Columbários

60

0

Média de minutos ocupados por Exumações

600

0

Média de minutos ocupados por Transladações

660

19 140

Total de ocupação anual dos funcionários nestas tarefas

56 820

Número de minutos anuais de trabalho dos funcionários afetos à manutenção das infraestruturas do cemitério

39 780

0

Designação do equipamento

Áreas totais de ocupação (m2)

% face à área

Imputação dos custos funcionamento em % do total ocupado

Capacidade máxima

Custo unitário anual

Sepulturas Temporárias

829

49 %

17 515,13 €

638

27,45 €

Sepulturas Perpétuas

673

40 %

14 220,75 €

518

27,45 €

Sepulturas Duplas

42

2 %

878,50 €

32

27,45 €

Jazigos

50

3 %

1 055,89 €

10

105,59 €

Gavetões

48

3 %

1 019,99 €

28

36,43 €

Ossários

18

1 %

371,67 €

44

8,45 €

Columbários

16

1 %

337,89 €

40

8,45 €

1676

100 %

35 399,83 €

1 310

241,27 €

Tempo de uma geração-30 anos-Sepulturas

Custo unitário anual de manutenção da infraestrutura

1

27,45 €

2

28,14 €

3

28,84 €

4

29,56 €

5

30,30 €

6

31,06 €

7

31,84 €

8

32,63 €

9

33,45 €

10

34,29 €

11

35,14 €

12

36,02 €

13

36,92 €

14

37,84 €

15

38,79 €

16

39,76 €

17

40,75 €

18

41,77 €

19

42,82 €

20

43,89 €

21

44,99 €

22

46,11 €

23

47,26 €

24

48,44 €

25

49,66 €

26

50,90 €

27

52,17 €

28

53,47 €

29

54,81 €

30

56,18 €

Total

1 205,27 €

Tempo de uma geração-30 anos-Jazigos

Custo unitário anual de manutenção da infraestrutura

1

105,59 €

2

108,23 €

3

110,93 €

4

113,71 €

5

116,55 €

6

119,46 €

7

122,45 €

8

125,51 €

9

128,65 €

10

131,87 €

11

135,16 €

12

138,54 €

13

142,01 €

14

145,56 €

15

149,19 €

16

152,92 €

17

156,75 €

18

160,67 €

19

164,68 €

20

168,80 €

21

173,02 €

22

177,35 €

23

181,78 €

24

186,32 €

25

190,98 €

26

195,76 €

27

200,65 €

28

205,67 €

29

210,81 €

30

216,08 €

Total

4 635,65 €

Tempo de uma geração-30 anos-Ossários

Custo unitário anual de manutenção da infraestrutura

1

8,45 €

2

8,66 €

3

8,87 €

4

9,10 €

5

9,32 €

6

9,56 €

7

9,80 €

8

10,04 €

9

10,29 €

10

10,55 €

11

10,81 €

12

11,08 €

13

11,36 €

14

11,64 €

15

11,94 €

16

12,23 €

17

12,54 €

18

12,85 €

19

13,17 €

20

13,50 €

21

13,84 €

22

14,19 €

23

14,54 €

24

14,91 €

25

15,28 €

26

15,66 €

27

16,05 €

28

16,45 €

29

16,86 €

30

17,29 €

Total

370,85 €

Tempo de uma geração-30 anos-Sepulturas Duplas

Custo unitário anual de manutenção da infraestrutura

1

27,45 €

2

28,14 €

3

28,84 €

4

29,56 €

5

30,30 €

6

31,06 €

7

31,84 €

8

32,63 €

9

33,45 €

10

34,29 €

11

35,14 €

12

36,02 €

13

36,92 €

14

37,84 €

15

38,79 €

16

39,76 €

17

40,75 €

18

41,77 €

19

42,82 €

20

43,89 €

21

44,99 €

22

46,11 €

23

47,26 €

24

48,44 €

25

49,66 €

26

50,90 €

27

52,17 €

28

53,47 €

29

54,81 €

30

56,18 €

Total

1 205,27 €

Tempo de uma geração-30 anos-Gavetões

Custo unitário anual de manutenção da infraestrutura

1

36,43 €

2

37,34 €

3

38,27 €

4

39,23 €

5

40,21 €

6

41,22 €

7

42,25 €

8

43,30 €

9

44,38 €

10

45,49 €

11

46,63 €

12

47,80 €

13

48,99 €

14

50,22 €

15

51,47 €

16

52,76 €

17

54,08 €

18

55,43 €

19

56,82 €

20

58,24 €

21

59,69 €

22

61,18 €

23

62,71 €

24

64,28 €

25

65,89 €

26

67,54 €

27

69,22 €

28

70,95 €

29

72,73 €

30

74,55 €

Total

1 599,30 €

Tempo de uma geração-30 anos-Columbários

Custo unitário anual de manutenção da infraestrutura

1

8,45 €

2

8,66 €

3

8,87 €

4

9,10 €

5

9,32 €

6

9,56 €

7

9,80 €

8

10,04 €

9

10,29 €

10

10,55 €

11

10,81 €

12

11,08 €

13

11,36 €

14

11,64 €

15

11,94 €

16

12,23 €

17

12,54 €

18

12,85 €

19

13,17 €

20

13,50 €

21

13,84 €

22

14,19 €

23

14,54 €

24

14,91 €

25

15,28 €

26

15,66 €

27

16,05 €

28

16,45 €

29

16,86 €

30

17,29 €

Total

353,57 €

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTOCustos de Funcionamento Cemitério

N.º ORDEM

DESCRIÇÃO

CUSTO ANUAL MÉDIO

1

Água

154,51

2

Amortização

19 514,76

3

Outros Custos

27 925,42

4

Custos com pessoal

28 974,89

5

Custos indiretos

9 393,81

Total de custos de funcionamento

85 963,39

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTORecursos Humanos

Categoria

Unidade Orgânica

Remuneração base mensal

Subsídio de refeição

Encargos da entidade

Custo anual

% Afetação ao complexo

% Afetação de custos indiretos ao complexo

Diário

Est anual (4,77 x 11 meses x 22 dias úteis)

Tipo

%

Valor mensal

Assistente Operacional

AMB

757,01 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

179,79 €

14 269,54 €

100 %

14 269,54 €

100 %

4 473,24 €

4 473,24 €

Assistente Operacional

AMB

705,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

167,44 €

13 368,50 €

100 %

13 368,50 €

100 %

4 473,24 €

4 473,24 €

Assistente Operacional

AMB

705,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

167,44 €

13 368,50 €

10 %

1 336,85 €

10 %

4 473,24 €

447,32 €

Totais anuais

28 974,89 €

Totais anuais

9 393,81 €

ANEXO 12

Apuramento dos Custos Totais do Centro de Recolha Oficial de Animais

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

EQUIPAMENTO

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

MESES EM FUNCIONAMENTO

N.º DE DIAS ANUAIS

N.º DE HORAS ANUAIS

8h às 19h, 365 dias por ano

12

365

4015

ÁREAS (M2)

ÁREA TOTAL Centro de Recolha Oficial

ÁREA TOTAL ÚTIL Para animais entre 10 kg e 20 kg

412,38

266,3

CAPACIDADE MÁXIMA

Entre 10 kg e 20 kg

66

RAÇÃO (VALOR/DIA)

Entre 10 kg e 20 kg

0,04 €

CUSTOS COMUMS DO EQUIPAMENTOCustos de Funcionamento

N.º ORDEM

DESCRIÇÃO

CUSTO ANUAL MÉDIO

1

Eletricidade

1 050,00 €

2

Água

869,28 €

3

Amortização

930,24 €

4

Alimentação

1 059,96 €

5

Medicamentos e artigos para a saúde

1 550,00 €

6

Prestação de serviço do veterinário

8 437,80 €

7

Outros Custos

10 316,13 €

8

Custos com pessoal

44 653,96 €

9

Custos indiretos

13 643,39 €

Total de custos de funcionamento

82 510,76 €

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTORecursos Humanos

Categoria

Unidade Orgânica

Remuneração base mensal

Subsídio de refeição

Encargos da entidade

Custo anual

% Afetação ao complexo

% Afetação de custos indiretos ao complexo

Diário

Est anual (4,77 x 11 meses x 22 dias úteis)

Tipo

%

Valor mensal

Assistente Operacional

AMB

747,31 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

177,49 €

14 101,59 €

100 %

14 101,59 €

100 %

4 473,24 €

4 473,24 €

Assistente Operacional

AMB

747,31 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

177,49 €

14 101,59 €

100 %

14 101,59 €

100 %

4 473,24 €

4 473,24 €

Assistente Operacional

AMB

747,31 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

177,49 €

14 101,59 €

100 %

14 101,59 €

100 %

4 473,24 €

4 473,24 €

Chefe de Divisão

AMB

2 645,28 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

628,25 €

46 983,76 €

5 %

2 349,19 €

5 %

4 473,24 €

223,66 €

Totais anuais

44 653,96 €

Totais anuais

13 643,39 €

ANIMAIS ENTRE 10 kg E 20 KGPOR DIA

3,43 €

ANEXO 13

Apuramento dos Custos Totais do Parque de Autocaravanas

Horário de funcionamento

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Parque de Autocaravanas

MESES EM FUNCIONAMENTO

N.º DE DIAS ANUAIS

N.º DE HORAS ANUAIS

Aberto 24h

12

365

8760

ÁREAS

ÁREA TOTAL ÚTIL Parque de Autocaravanas

ÁREA TOTAL ÚTIL Lugares para Autocaravanas

575

150

QUANTIDADES

NÚMERO TOTAL DE LUGARES

12

CUSTOS UNITÁRIOS

ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR M3

TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS POR M3

0,5283 €

0,72 €

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTOCustos de Funcionamento

N.º ORDEM

DESCRIÇÃO

CUSTO ANUAL MÉDIO

1

Custos com pessoal

111,85 €

2

Custos indiretos

2 285,70 €

3

Amortização anual do lugar de estacionamento (12,5 m2 a 665€/m2 de construção e tx amortização de 20 anos) * n.º lugares

4 987,50 €

4

Entrega de receita

265,20 €

Total de custos de funcionamento

7 650,25 €

CUSTOS COMUNS DO EQUIPAMENTORecursos Humanos

Categoria

Unidade Orgânica

Remuneração base mensal

Subsídio de refeição

Encargos da entidade

Custo anual

% Afetação ao complexo

% Afetação de custos indiretos ao complexo

Diário

Est anual (4,77 x 11 meses x 22 dias úteis)

Tipo

%

Valor mensal

Assistente Operacional

AMB

0,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

0,00 €

1 154,34 €

6 %

74,57 €

6 %

19 802,07 €

1 279,14 €

Assistente Técnico

URB

0,00 €

4,77 €

1 154,34 €

C.G.A.

23,75 %

0,00 €

1 154,34 €

3 %

37,28 €

3 %

31 164,78 €

1 006,56 €

Totais anuais

111,85 €

Totais anuais

2 285,70 €

Ocupação de estacionamento por Autocaravanaperíodo de 24h

1,75 €

Ocupação de estacionamento por Autocaravanaperíodo de 48h

3,49 €

Ocupação de estacionamento por Autocaravanaperíodo de 72h

5,24 €

Uso da máquina autónoma de abastecimento de águapor cada 100L

0,05 €

Uso do ponto de descarga de águas residuaispor m3

0,72 €

319111061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6216308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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