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Despacho 6568/2025, de 12 de Junho

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Sumário

Altera e republica o Regulamento de Candidaturas de Acesso e Ingresso na Universidade de Évora.

Texto do documento

Despacho 6568/2025

Tendo em conta a experiência da aplicação do Regulamento de Candidaturas de Acesso e Ingresso na Universidade de Évora, publicado através do Despacho 19/2024, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República (DR) através do Despacho 4970/2024, de 7 de maio e da adenda a este despacho relativa aos Concursos EspeciaisCursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados, publicada através do Despacho 110/2020, de 24 de agosto, publicado no Diário da República (DR) através do Despacho 9173/2020, de 25 de setembro, com a última alteração do anexo através do Despacho 46/2024, de 26 de março, é necessário proceder à consolidação e melhoria destes documentos, tendo em consideração:

A publicação do Decreto Lei 20/2025, de 18 de março que altera o Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante Internacional;

A necessidade de integração no Regulamento da Adenda relativa ao concurso especial Titulares de Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados, na sequência da informatização dos processos de inscrição nas provas;

A desmaterialização de procedimentos, nomeadamente:

as candidaturas a reingresso em cursos que não tem vagas para ingresso; as candidaturas a reingresso em cursos que não tem vagas para ingresso; a justificação de falta a provas de acesso a concursos; as candidaturas a reingresso em cursos que não tem vagas para ingresso; as candidaturas a reingresso em cursos que não tem vagas para ingresso; a justificação de falta a provas de acesso a concursos; o pedido de reapreciação de provas de acesso; as candidaturas a reingresso em cursos que não tem vagas para ingresso; as candidaturas a reingresso em cursos que não tem vagas para ingresso; a justificação de falta a provas de acesso a concursos; as candidaturas a reingresso em cursos que não tem vagas para ingresso; as candidaturas a reingresso em cursos que não tem vagas para ingresso; a justificação de falta a provas de acesso a concursos; o pedido de reapreciação de provas de acesso;

A fundamentação da dispensa de audiência prévia e procedimento de reclamação e desmaterialização do processo de reclamação.

Ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES-aprovado pela Lei 62/2007, de 10 setembro), assim como o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro, por meu despacho de 04/04/2025 procede-se à publicação do Regulamento de Candidaturas de Acesso e Ingresso na Universidade de Évora, que se anexa ao presente despacho.

As normas a revogar encontram-se enunciadas no artigo 110.º do Regulamento agora posto em vigor.

ANEXO

Regulamento de Candidaturas de Acesso e Ingresso na Universidade de Évora

CAPÍTULO I

ÂMBITO, MODALIDADES DE CANDIDATURAS E CONCEITOS

Artigo 1.º

Âmbito O presente regulamento visa estabelecer as regras de candidaturas aos ciclos de estudos e a cursos não conferentes de grau com concessão de créditos ECTS da Universidade de Évora (UÉ), no âmbito dos seguintes concursos e regimes de acesso:

a) Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso, nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho na redação em vigor, para acesso e ingresso para a frequência de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre no âmbito de mestrado integrado;

b) Concursos Especiais, nos termos do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, na redação em vigor, para acesso e ingresso para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e mestrados integrados, destinados a candidatos/as com habilitações específicas, designadamente:

i) Estudantes aprovados/as nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos, em conformidade com o Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, na redação em vigor;

ii) Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica;

iii) Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional;

iv) Titulares de outros cursos superiores (doutoramento, mestrado, licenciatura ou bacharelato);

v) Titulares de Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados, regulamentado pela Adenda a este Regulamento, em conformidade Decreto Lei 11/2020, de 2 de abril, na redação em vigore que será designado neste regulamento como concurso especial para Diplomados de Vias Profissionalizantes.

c) Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, nos termos do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na redação em vigor, para acesso e ingresso para a frequência de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre no âmbito de mestrado integrado;

d) Concurso Local e Prova de Aptidão Vocacional Específica para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Música, nos termos da Portaria que regulamenta o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em música da Universidade de Évora;

e) Concurso Institucional para acesso e ingresso em 3.º Ciclo conferente do grau de doutor, nos termos do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor;

f) Concurso Institucional para acesso e ingresso no 2.º Ciclo conferente do grau de mestre, nos termos do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor;

g) Cursos não conferentes de grau que conferem créditos ECTS, nomeadamente PósGraduações, cursos de formação de curta duração conferentes de microcredenciais e cursos de formação prégraduação. Artigo 2.º Modalidades de Candidaturas 1-No âmbito dos concursos e regimes referidos no artigo 1.º, existem na UÉ as seguintes modalidades de candidaturas:

a) Para acesso e ingresso em ciclos de estudo de licenciatura ou mestrado integrado:

i) Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso;

ii) Concurso EspecialTitulares das Provas de Avaliação para frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos;

iii) Concursos EspeciaisTitulares de Diploma de Especialização Tecnológica;

iv) Concursos EspeciaisTitulares de Diploma de Técnico Superior Profissional;

v) Concursos EspeciaisTitulares de outros cursos superiores;

vi) Concursos Especiais para Diplomados de Vias Profissionalizantes;

vii) Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional;

viii) Concurso Local de acesso e ingresso na licenciatura em Música.

b) Para inscrição em provas como condição de acesso e ingresso em ciclo de estudo de licenciatura ou mestrado integrado:

i) Prova de avaliação para a frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 anos (M23);

ii) Prova de Aptidão Vocacional Específica para acesso e ingresso na licenciatura em Música (PAVE);

iii) Provas para acesso ao Concurso Especial para Diplomados de Vias Profissionalizantes.

c) Para acesso e ingresso em Ciclos de Estudo de Formação PósGraduada:

i) Cursos de 2.º Ciclo conferente do grau de mestre;

ii) Cursos de 3.º Ciclo conferentes do grau de doutor;

d) Para acesso e ingresso em cursos de formação não conferente de grau, nomeadamente Pósgraduações, cursos de curta duração conferentes de microcredenciais, e cursos de prégraduação. 2-Os/As estudantes abrangidos/as pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na redação em vigor, apenas podem candidatar-se ao acesso e ingresso em licenciaturas e mestrados integrados através do concurso especial para estudante internacional, mudança de par instituição/curso ou reingresso, desde que verificadas as condições de acesso e ingresso no respetivo concurso definidas neste regulamento.

Artigo 3.º

Conceitos Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) “Áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos”-áreas que, de acordo com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total dos créditos;

b) “Candidatura”-ato de formalização da participação no concurso a um dado curso em que o estudante se pretende matricular e inscrever;

c) “Candidatura em preenchimento”-candidatura pendente no/a candidato/a que ainda não foi concluída/submetida;

d) “Candidaturas pendente de pagamento”-candidatura já submetida, mas pendente no/a candidato/a a aguardar pagamento de taxa de candidatura;

e) “Candidatura concluída”-candidatura submetida pelo/a candidato/a e com pagamento de taxa de candidatura efetuada, estando nos SAC em análise;

f) “Candidatura não validada”-candidatura pendente no/a candidato/a a aguardar submissão com oc documentos/informação em falta;

g) “Candidatura validada”-candidatura corretamente instruída, ficando pendente na Comissão de Curso para analise das condições de ingresso e seriação;

h) “Candidatura inválida”-candidatura não é considerada submetida, nem pode já ser submetida, quando o pagamento da taxa de candidatura não é feito no prazo de dez dias consecutivos após notificação, ou não é submetida dentro do prazo de candidaturas ou, tendo sido não validada, não foi submetida no prazo de 24 horas após termo do prazo de candidaturas;

i) “Condições de acesso”-condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um curso;

j) “Condições de ingresso”-condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão num curso em concreto numa determinada instituição de Ensino Superior;

k) “Escala Portuguesa de classificação final de grau ou curso”-classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20;

l) “Estudante estrangeiro”-estudante com nacionalidade não portuguesa;

m) “Estudante Internacional”-estudante qualificado como tal nos termos do artigo 3.º do Decreto Lei 62/2018, de 6 de agosto, que altera e republica o Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, ou seja, estudante que tenha nacionalidade de um país fora da União Europeia, sem prejuízo das exceções contempladas no referido decretolei e no presente regulamento;

n) “Inscrição”-ato pelo qual o/a estudante, fica inscrito/a numa UC e em condições de a frequentar e ser avaliado;

o) “Matrícula”-ato pelo qual se obtém o estatuto de estudante de um curso da UÉ, sendolhe atribuído um número de estudante. Desde que o/a estudante não interrompa os estudos ou não peça a sua anulação, a matrícula mantém-se válida até ao final do curso;

p) “Mudança de par instituição/curso”-ato pelo qual um/a estudante se matrícula e inscreve num par instituição/curso diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma matrícula/ inscrição;

q) “Propina”-a taxa fixada anualmente para um ciclo de estudos de formação inicial ou para um curso de formação pósgraduada, nos termos do Regulamento de Propinas da UÉ em vigor;

r) “Reingresso”-é o ato pelo qual um/a estudante, após uma interrupção dos estudos, de pelo menos um ano letivo, num determinado curso e estabelecimento de ensino, se volta a matricular no mesmo estabelecimento e inscrever no mesmo curso ou em curso que lhe sucedeu;

s) “Regime geral de acesso”-o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos DecretosLeis n.os 99/99, de 30 de março, n.º 26/2003, de 7 de fevereiro, n.º 76/2004, de 26 de março, n.º 158/2004, de 30 de junho, n.º 147-A/2006, de 31 de julho, n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, n.º 45/2007, de 23 de fevereiro, e n.º 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

As presentes disposições são comuns e aplicam-se às diferentes modalidades de concursos e regimes previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Submissão de Candidatura 1-A candidatura consiste no ato de indicação do concurso e do curso em que o/a estudante se pretende matricular e inscrever, só podendo cada estudante candidatar-se, em cada fase, a um único curso no âmbito de cada concurso/regime, à exceção dos cursos de formação, nomeadamente cursos de curta duração conferentes de microcredenciais. Na fase subsequente o/a candidato/a poderá submeter nova candidatura no mesmo concurso/regime, ficando isento do pagamento da taxa de candidatura devida, caso numa fase antecedente, tenha tido uma candidatura validada, mas não tenha sido colocado.

2-A candidatura poderá estar sujeita ao pagamento de emolumento (taxa de candidatura), em conformidade com a Tabela de Emolumentos em vigor.

3-No âmbito do concurso de acesso e ingresso a cursos de 3.º Ciclo ou de 2.º Ciclo, se o curso a que se candidata contemplar mais do que uma especialização, a candidatura poderá contemplar mais do que uma especialização, devendo o/a candidato/a ordenar a sua preferência. Caso venha a ser colocado, sê-lo-á em apenas uma das opções, tendo em consideração a preferência manifestada, a classificação obtida na candidatura e o número de vagas.

4-A candidatura é realizada online através do Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora (SIIUE) de acordo com as instruções aí disponibilizadas. Pode também ser realizada presencialmente nos Serviços Académicos (SAC) da UÉ, onde é disponibilizado computador e apoio técnico para realização e submissão da mesma.

5-Ao aceder ao SIIUE para registo da candidatura no concurso/regime pretendido, o/a candidato/a terá de efetuar o registo (nome, endereço de correio eletrónico, n.º de identificação e uma password à sua escolha), exceto se já for estudante ou trabalhador/a da UÉ, sendo detentor/a de credenciais para acesso ao SIIUE. Após esse registo, receberá notificação no endereço de correio eletrónico que disponibilizou para autenticação e validação das credenciais de registo de utilizador/a do SIIUE (endereço eletrónico e password). Com a validação deste registo, fica o/a candidato/a habilitado para aceder ao SIIUE com essas credenciais, com vista a proceder ao que lhe compete:

a) Efetuar candidatura;

b) Visualizar informação sobre eventuais emolumentos e procedimento para efetuar o pagamento dos mesmos;

c) Consultar todas as notificações recebidas nos termos estabelecidos neste Regulamento;

d) Consultar resultado da candidatura;

e) Registar pedido de justificação de falta, no caso de prova realizada no âmbito de requisitos de acesso a um concurso;

f) Submeter pedidos de reapreciação de provas de acesso a concursos;

g) Submeter reclamação no âmbito de resultados de seriação e consultar a decisão sobre a mesma.

6-A candidatura apenas poderá ser analisada e validada após pagamento dos emolumentos relativos à taxa de candidatura nos prazos estabelecidos (três dias consecutivos após notificação para pagamento), caso sejam devidos no âmbito do concurso a que se candidata. A referência disponibilizada será válida nos três dias consecutivos após notificação para pagamento. Se deixar caducar esta referência, terá de gerar uma nova, através da candidatura no SIIUE, desde que não ultrapasse o termo do prazo da fase da candidatura.

7-No caso de documentos ou informação em falta no ato de candidatura, esta será considerada não validada. O/A candidato/a será notificado de tal, devendo aceder online à sua candidatura para introduzir os documentos ou informação em falta na mesma, até termo do prazo da fase de candidatura. Caso seja notificado da não validação após termo do prazo de candidaturas, dispõem de 3 dias para introduzir os documentos e concluir o processo, assegurando-se de que pressiona a tecla SUBMETER no final do formulário de candidatura.

8-A candidatura será liminarmente considerada inválida, nas seguintes situações, não sendo devido qualquer reembolso de eventuais emolumentos pagos de taxa de candidatura:

a) Se o/a candidato/a não submeter a candidatura nos prazos estipulados no Despacho anualmente publicado com Calendarização de Candidaturas, salvaguardado o exposto no artigo 5.º deste regulamento;

b) No caso de candidatura não validada, se o/a candidato/a não a submeter nos termos e prazos referidos no n.º 7;

c) Se o/a candidato/a não proceder ao pagamento da taxa de candidatura do respetivo concurso/ regime a que se candidata, nos termos referidos no n.º 6.

9-A candidatura será considerada recusada, não sendo devido qualquer reembolso de emolumentos pagos, nem o cancelamento de outros valores devidos, no caso em que o/a candidato/a:

a) Não cumpra as condições/requisitos de acesso a que está sujeito no âmbito do concurso ou regime a que se candidata, nos termos estipulados no presente regulamento;

b) Preste falsas declarações;

c) Não apresente documento original com correspondência exata ao que anexou na candidatura em formato digital, sendo que, caso haja sido realizada matrícula, a mesma será anulada bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma;

d) Não proceda à apresentação e validação de documentos nos termos e prazos estabelecidos no artigo 7.º e 8.º deste regulamento.

10-Todas as comunicações e notificações necessárias à concretização do presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico para a caixa postal do/a candidato/a que este/a tenha indicado no registo de utilizador e no formulário da candidatura online, assim como disponibilizadas no Sistema de Informação Integrado da UÉ (SIIUE) às quais o/a candidato/a pode aceder com as suas credenciais. Em caso de ausência de acesso à sua conta eletrónica ou ao SIIUE, a notificação considera-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o candidato comunicou a alteração do seu endereço de correio eletrónico, através de requerimento em Gesdoc.

Artigo 5.º

Prazos de submissão de candidatura 1-A candidatura deverá ser submetida nos prazos divulgados no Portal da UÉ e estipulados na Calendarização de Candidaturas de Acesso e Ingresso na UÉ, a ser publicado anualmente em despacho reitoral.

2-Após o prazo estipulado da última fase de candidaturas estabelecida nos termos do número anterior, apenas poderão ser aceites pedidos de candidatura fora de prazo, a submeter exclusivamente através do SIIUE, ficando o pedido sujeito a deferimento ao requerimento de candidatura fora de prazo. O deferimento compete ao/à Reitor/a ou em quem delegue, ouvido o/a Diretor/a de Curso.

3-No caso de deferimento de candidaturas fora de prazo a 2.º e 3.º ciclo, as mesmas são sujeitas a seriação do/a Diretor/a de Curso, que deverá submeter a homologação nos três dias consecutivos após receção da candidatura, sendo que na ordenação da colocação, independentemente da classificação obtida no caso de ingresso, os/as candidatos/as serão considerados sempre no final da ordenação do total de candidatos/as da última fase de candidaturas a esse curso.

4-No caso de deferimento ao pedido de candidatura fora de prazo, os/as candidatos/as dispõem de 3 dias para submeter em SIIUE a candidatura com os respetivos documentos exigidos para o concurso/regime. A submissão da candidatura está sujeita a taxa de atos curriculares fora de prazo e aos emolumentos de taxa de candidatura, caso estes sejam aplicáveis, nos termos previstos na Tabela de Emolumentos. Após estes prazos, o pedido de candidatura fora de prazo será indeferido liminarmente sendo a candidatura recusada.

Artigo 6.º

Prazo de validade da candidatura A candidatura a um concurso/regime para um determinado ano letivo/fase, e o resultado obtido no âmbito da mesma, é válido apenas para o respetivo ano letivo/fase.

Artigo 7.º

Documentação para instruir a candidatura 1-A candidatura deverá ser instruída com os documentos estipulados no presente regulamento para cada um dos concursos/regimes. A digitalização de cada um dos documentos (em formato pdf ou jpg) deve ser inserida online na respetiva candidatura.

2-A cópia do documento de identificação deve ser anexada à candidatura, podendo, em alternativa, ser apresentado no Balcão de Atendimento dos Serviços Académicos da UÉ, no prazo de três dias consecutivos após submissão de candidatura.

3-No caso de documentos de habilitação estrangeiros obtidos fora da União Europeia, estes devem ser autenticados por uma das seguintes formas:

a) Pelos consulados ou embaixadas de Portugal no país de origem onde o/a candidato/a obteve as habilitações;

b) Pelos consulados ou embaixadas do país de origem onde o/a candidato/a obteve as habilitações em Portugal;

c) Com Apostilha da Convenção de Haia, para os países signatários da Apostilha.

4-Caso os documentos de habilitação não estejam escritos em português, espanhol, francês ou inglês, deve ser apresentada igualmente uma tradução dos documentos em português. A tradução deve ser operada por uma das seguintes entidades:

notários, consulado português no país onde o documento foi emitido, consulado em Portugal do país onde o documento foi emitido e tradutor idóneo, conservadores de qualquer conservatória, oficiais de registo, advogados e solicitadores, Câmaras de Comércio e Indústria reconhecidas nos termos do Decreto Lei 244/92, de 29 de outubro, na redação em vigor.

5-No caso de documentos de habilitações em que não conste a classificação final do(s) grau(s) ou, constando essa classificação, a mesma não corresponda à escala numérica de 0-20, é necessário submeter documento emitido pela Instituição de origem das habilitações ou pelo Ministério da Educação do país onde foram obtidas essas habilitações, no qual conste a classificação final do respetivo grau e a escala utilizada nessa Instituição, mencionando a classificação mínima a que corresponde a aprovação nessa escala e a respetiva classificação máxima. No caso de não entrega deste documento, será atribuída a classificação de 10 valores ao/à candidato/a, desde que entregue comprovativo de obtenção do(s) grau(s), para fins de seriação e para cálculo relativo a bolsas para estudantes internacionais.

6-Se a classificação final do(s) grau(s) não corresponder à escala numérica de 0-20, a conversão será efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) As classificações qualitativas atribuídas por instituições de Ensino Superior cujo número de escalões positivos é de 1 a 6, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela:

Número de Escalões Positivos

Tabela de classificação correspondente (escala de 0 a 20 valores)

1.º Escalão

2.º Escalão

3.º Escalão

4.º Escalão

5.º Escalão

6.º Escalão

1

15

-

-

-

-

-

2

13

18

-

-

-

-

3

12

15

18

-

-

-

4

12

14

16

18

-

-

5

11

13

15

17

19

-

6

10

12

14

16

18

20

b) Às classificações quantitativas atribuídas por instituições de Ensino Superior estrangeiras que não correspondam à escala 0-20, aplica-se a seguinte fórmula:

Classificação final = [[(C-Cmin)/(Cmax-Cmin)] x 10] + 10 C = Classificação constante no diploma/certificado estrangeiro Cmin = Classificação mínima a que corresponde aprovação na escala estrangeira Cmax = Classificação máxima na escala estrangeira Artigo 8.º Apresentação e validação de documentos 1-Os documentos necessários para instruir a candidatura, nos termos estipulados para cada um dos concursos/regime contemplados neste Regulamento, de acordo com o artigo 7.º, são submetidos a validação pelos Serviços Académicos da Universidade de Évora (SAC), devendo tal submissão ser possibilitada pelos/as candidatos/as que venham a ser colocados/as, mediante o cumprimento do disposto nos números seguintes.

2-Para possibilitar a correspondente validação pelos SAC, a apresentação dos documentos de habilitação pode ser efetuada por um dos seguintes modos, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos após a matrícula:

a) Presencialmente, nos SAC, mediante a apresentação dos documentos originais que foram submetidos digitalmente na candidatura;

b) Por correio registado com aviso de receção, mediante o envio de cópia certificada dos documentos originais. A certificação dos documentos deve ser operada por entidade pública nacional, CTT, Notários, Advogados, Solicitadores, Conservatórias, Juntas de Freguesia, ou Câmaras de Comércio e Indústria, nos termos das disposições conjugadas do artigo 363.º do Código Civil com o artigo 38.º do Decreto Lei 76-A/2006, de 29 de maio, na redação em vigor;

c) Por correio registado com aviso de receção, mediante o envio dos documentos originais que foram submetidos digitalmente na candidatura, não podendo a Universidade de Évora ser responsabilizada, sob qualquer circunstância, pelo extravio de documentos. Os originais serão devolvidos ao/à estudante presencialmente, quando este/a se apresentar nos SAC.

3-Ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo:

a) Os/As candidatos/as colocados/as através do Concurso Nacional de Acesso;

b) Os/As candidatos/as colocados/as através de Regimes Especiais estabelecidos no Decreto Lei 64-A/2023 de 31 de julho, na redação em vigor;

c) Os/As candidatos/as colocados/as através de Reingresso, que tenham procedido, na primeira matrícula de ingresso, ao previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo;

d) Os/As candidatos/as colocados/as que tenham obtido na Universidade de Évora as habilitações declaradas na candidatura;

e) Os/As candidatos/as colocados que tenham submetido na sua candidatura documento digital de inequívoca autenticidade, designadamente em formato pdf não editável e com assinatura eletrónica qualificada, aposta pelas autoridades competentes, e passível de validação pelos serviços.

4-Os/As candidatos/as colocados/as devem, até 31 de outubro do ano letivo da matrícula, apresentar, nos termos do disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 deste artigo, o respetivo documento de identificação, exceto os ingressados através do Concurso Nacional de Acesso, devendo os/as estudantes internacionais apresentar, também, o correspondente visto.

5-Os/As candidatos/as colocados/as, através do concurso especial para estudantes internacionais, em curso de licenciatura ou mestrado integrado sujeitos a prérequisitos devem, até ao dia 31 de outubro do ano letivo da matrícula, apresentar, nos termos da alínea a), do n.º 2 do presente artigo, o impresso do prérequisito disponibilizado pela DGES, devidamente preenchido pelo médico inscrito na Ordem dos Médicos em Portugal.

6-Até à validação de documentos realizada nos termos do disposto no presente artigo, não poderá ser emitido comprovativo de matrícula, certificado de aproveitamento ou documento de certificação. Pode, contudo, ser emitida carta de aceitação, desde que cumprido o exposto no n.º 2.

7-O incumprimento dos prazos e procedimentos acima referidos terá como consequência a anulação da colocação e da matrícula, perdendo o/a candidato/a direito à vaga, sendo devidas as propinas pelo ato de matrícula/inscrição nos termos do Regulamento de Propinas.

Artigo 9.º

Vagas e nota mínima de acesso 1-As vagas por curso no âmbito de cada um dos concursos/regimes são aprovadas anualmente pelo/a Reitor/a, mediante parecer dos/as Diretores/as das Unidades Orgânicas, sem prejuízo dos limites máximos e mínimos previstos nos normativos legais de cada concurso/regime.

2-Anualmente, podem ser fixadas, pelo/a Reitor/a, notas mínimas de acesso para cada curso/concurso ou regime.

3-As vagas e notas mínimas aprovadas nos termos estabelecidos nos números anteriores são divulgadas através de despacho reitoral relativamente ao 1.º Ciclo e Mestrado Integrado e através dos editais de abertura dos cursos de 2.º e 3.º Ciclo ou cursos não conferentes de grau, sendo publicados no portal da UÉ.

4-Na 1.ª fase de candidaturas são disponibilizadas as vagas iniciais aprovadas para cada curso/concurso ou regime, sendo que nas fases subsequentes, a abertura das candidaturas para um determinado curso está sujeita à existência de vagas sobrantes, após a colocação dos/as candidatos/as da fase antecedente, sem prejuízo do exposto no n.º 8 deste artigo.

5-Os reingressos não estão sujeitos a vagas. No caso de estudantes que pretendam reingresso em cursos que não disponibilizaram vagas para ingresso no ano letivo em que pretendem reingressar, o pedido tem de ser submetido, nos prazos estipulados na Calendarização de Candidaturas de Acesso e Ingresso na UÉ, publicado anualmente, através de candidatura em SIIUE, desde que o curso esteja acreditado e em funcionamento, ficando sujeito a deferimento do/a Reitor/a, ou em quem delegue.

6-Nos concursos especiais e mudança de par instituição/curso para 1.º ano, as vagas não preenchidas no regime geral de acesso ou num outro concurso poderão, por decisão do/a Reitor/a ou em quem delegue, e tendo em consideração o exposto na lei, ser transferidas para um concurso com suplentes no âmbito do mesmo curso. No caso de decisão de transferências de vagas, os SAC procedem à redistribuição de vagas e à colocação de candidatos/as que tenham obtido o resultado “não colocado” no(s) concurso(s)/regime para o(s) qual(ais) reverteu essa redistribuição de vagas.

7-No concurso local para acesso e ingresso na licenciatura em Música, as vagas não preenchidas num ramo num determinado instrumento podem reverter para outro(s) ramo/instrumento, por decisão do/a Reitor/a ou em quem delegue, mediante proposta do/a Diretor/a da Escola de Artes. De acordo com a decisão, os SAC procedem à redistribuição de vagas e à colocação de suplentes no(s) instrumento(s) para o(s) qual(ais) reverteu essa redistribuição de vagas.

8-No âmbito da formação pósgraduada (2.º e 3.º Ciclo e Pós-Graduações), pode o/a Reitor/a decidir e aprovar o acréscimo de vagas do curso ou especialização ou a transferência de vagas de estudantes nacionais e outros países da União Europeia para estudantes internacionais, e viceversa. Os/As, Diretores/as de Curso, podem propor tal, antes de submeterem a seriação para homologação.

9-Em caso algum, podem as vagas definidas ou pedidos de acréscimo de vagas ultrapassar o limite máximo de admissões acreditado pela A3ES.

10-Após termo do prazo de matrículas em cada uma das fases e antes da abertura da fase subsequente, em cada um dos concursos/regime, procede-se a novas colocações, designadas de recolocações, colocando os/as candidatos/as que tenham obtido o resultado “não colocado”, caso existam, em função das vagas sobrantes decorrentes da não efetivação de matrícula, nos prazos estabelecidos para o efeito, pelos/as candidatos/as colocados/as. O processo de recolocações só poderá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após início do ano letivo.

Artigo 10.º

Desempate 1-Sempre que dois ou mais candidatos/as em situação de empate disputem a última vaga de um curso, cabe ao/à Reitor/a, ou em que delegue, decidir quanto ao desempate, podendo, se considerar conveniente, autorizar acréscimo de vagas destinadas a admitir todos os/as candidatos/as na situação de empate. Se tal for autorizado, o acréscimo de vagas não poderá ser utilizado para recolocações ou redistribuição de vagas, destinando-se apenas e exclusivamente aos/às candidatos/as em situação de empate.

2-Em caso de existência de empates no âmbito de 1.º Ciclo e Mestrado Integrado, o/a Reitor/a poderá considerar pela aplicação de critérios de desempate, seguindo-se sequencialmente os critérios seguintes, salvaguardado os critérios de desempate definidos especificamente para o concurso/regime neste regulamento:

a) 1.º critério:

média arimética das classificações obtidas em um dos seguintes casos:

Provas Específicas realizadas na UÉ (Provas Específicas no concurso especial para Maiores de 23 Anos, provas de avaliações dos concursos para Diplomados de Vias Profissionalizantes, sendo consideradas as realizadas no consórcio, prova de aptidão vocacional específica de acesso à licenciatura de Música ou prova de qualificação específica para estudantes internacionais);

Exames nacionais portugueses correspondentes às provas de ingresso exigidas no Regime Geral de Acesso para o curso da UÉ a que se candidata;

Exames nacionais estrangeiros realizados para ingresso no ensino superior no país de origem das habilitações;

Exames finais, nacionais ou reconhecidos como tal, das disciplinas do ensino secundário estrangeiro, com homologia às provas de ingresso exigidas no Regime Geral de Acesso para o curso da UÉ a que se candidata.

b) 2.º critério:

o número de ECTS e classificação obtida em unidades curriculares na área científica do curso da UÉ a que se candidata, por aplicação da seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.
em que:

UCi = Classificação obtida na Unidade Curricular i;

ECTSi = Número de ECTS da Unidade Curricular i.

c) 3.º critério:

média do número de ECTS de aproveitamento obtidos na UÉ em unidades curriculares na área científica do curso da UÉ a que se candidata; média do número de ECTS de aproveitamento obtidos na UÉ em unidades curriculares na área científica do curso da UÉ a que se candidata;

d) 4.º critério:

classificação final das habilitações no nível de ensino antecedente ao que se candidata; classificação final das habilitações no nível de ensino antecedente ao que se candidata;

e) 5.º critério:

classificação final de curso preparatório na UÉ; classificação final de curso preparatório na UÉ;

f) 6.º critério:

classificação final da frequência de UC do curso preparatório na UÉ, correspondentes às provas de ingresso do curso a que se candidata.

3-Em caso de existência de empates no âmbito de 2.º e 3.º Ciclos, o/a Reitor/a poderá considerar pela aplicação de critérios de desempate, seguindo-se sequencialmente os critérios seguintes:

a) 1.º critério:

média no grau antecedente ao ciclo de estudos a que se candidata; média no grau antecedente ao ciclo de estudos a que se candidata;

b) 2.º critério:

número de anos de experiência profissional na área do curso a que se candidata.

Artigo 11.º

Decisão sobre as candidaturas 1-Os resultados sobre as candidaturas são tornados públicos através de termos e grelhas de seriação no momento do ato de homologação online no SIIUE, sendo igualmente divulgados no portal da UÉ e através de notificação ao/à candidato/a por correio eletrónico e online no SIIUE.

2-A homologação do processo de seriação de todos os concursos/regimes/provas, em qualquer ciclo de estudos, ou cursos não conferentes de grau, é efetuada online no SIIUE, pelo/a Reitor/a ou em quem delegue.

3-Os resultados de seriação referidos no número anterior exprimem-se através de uma das seguintes menções:

Colocado, Não colocado ou Excluído.

4-Todas as classificações a serem consideradas para efeitos de seriação e os resultados da mesma devem ser arredondados às décimas, na escala de 0 a 20, exceto os resultados das Provas de Avaliação para Maiores de 23 Anos em que, nos termos da lei, a classificação final dos aprovados é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

5-A classificação para efeitos de colocação não pode ser inferior à classificação mínima de candidatura estipulada em despacho reitoral a ser publicado anualmente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Dispensa do direito de audiência e Reclamação 1-Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, é dispensada a realização da audiência dos interessados sobre os resultados tornados públicos das colocações, porquanto:

a) É razoável prever que a diligência de audiência dos interessados possa comprometer o cumprimento da execução dos calendários de candidaturas e a utilidade da decisão relativa ao resultado da seriação no concurso.

b) Poderá acontecer que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência dos interessados torna impraticável a decisão final do concurso em tempo útil, não sendo possível igualmente a realização de consulta pública.

2-Os resultados públicos das colocações são alvo de reclamação por parte dos interessados, no prazo máximo de quinze dias a partir da data da notificação dos resultados do concurso, de acordo com o n.º 3 do artigo 191.º do CPA, que o candidato recebe no endereço de correio eletrónico usado na candidatura.

3-A reclamação, devidamente fundamentada, deve ser efetuada exclusivamente através do SIIUE, com as credências usadas na candidatura, tendo em conta que se privilegiam os meios eletrónicos, conforme previsto no artigo 61.º do CPA.

4-A decisão sobre a reclamação compete ao/à Reitor/a, ou em quem delegue, sendo proferida no prazo máximo de trinta dias após a mesma ser submetida, de acordo com o n.º 2 do artigo 192.º do CPA.

5-A decisão é comunicada ao candidato pela mesma via, ou seja, através do SIIUE, com notificação para o endereço de correio eletrónico usado na candidatura.

6-Uma decisão favorável a um candidato não porá em causa os resultados de colocação dos outros candidatos, recorrendo-se à possibilidade de abertura de vagas adicionais, se necessário, havendo lugar a divulgação pública dos resultados retificados por via de reclamação.

Artigo 13.º

Matrículas, inscrições e propinas 1-Os/As candidatos/as colocados/as deverão, no prazo fixado no Calendário de Procedimentos Académicos aprovado anualmente em Despacho reitoral ou no Edital do curso, no caso de cursos não conferentes de grau, realizar online a matrícula, através do SIIUE, com as credenciais com as quais registaram a candidatura.

2-Se a notificação de colocação, através de correio eletrónico para o endereço que disponibilizou na candidatura, for posterior ao prazo fixado para matrículas no Calendário de Procedimentos Académicos, o/a candidato/a tem três dias consecutivos, após notificação da colocação para efetuar a matrícula online no SIIUE.

3-Sempre que o/a candidato/a não proceda à matrícula dentro do prazo estipulado, perde o direito de a realizar e proceder-se-á à colocação do candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicados, ou disponibilizar-se-á a respetiva vaga para a fase subsequente de candidaturas.

4-No ato de matrícula, o/a estudante fica automaticamente inscrito/a em todas as unidades curriculares obrigatórias do 1.º ano, sendo necessário proceder à inscrição nas unidades curriculares optativas, caso o plano de estudos as contemple, no prazo fixado no Calendário de Procedimentos Académicos, aprovado anualmente em despacho reitoral. No caso de cursos que não contemplem unidades curriculares obrigatórias, o/a estudante será inscrito/a em uma unidade curricular optativa do 1.º ano curricular que tenha distribuição de serviço docente. Nos doutoramentos ou mestrados que contemplem no 1.º ano curricular Tese ou Dissertação/Trabalho de Projeto/Estágio, o/a estudante será inscrito na respetiva unidade curricular, devendo proceder à entrega do respetivo projeto nos prazos estabelecidos no Calendário de Procedimentos Académicos.

5-No ato de matrícula online, o/a estudante declara, sob compromisso de honra, ter conhecimento que ficou inscrito/a e como tal são devidas as propinas do respetivo ano letivo, estipuladas em despacho reitoral anualmente. A anulação do ato de matrícula apenas e exclusivamente pode ser efetuada através de requerimento submetido através do Sistema de Gestão Documental da UÉ (GesDoc), ficando o estudante sujeito ao exposto no Regulamento de Propinas da UÉ em vigor nessa data.

6-O/A estudante será notificado/a por correio eletrónico, para o endereço associado ao registo da candidatura, do número de estudante na UÉ e do login de acesso ao SIIUE, sendo que, a partir do momento que se matricula, todas as notificações serão disponibilizadas no SIIUE e remetidas para o seu endereço institucional, sendo da sua competência a consulta dessas notificações. Será também notificado das unidades curriculares em que ficou inscrito e esta notificação será atualizada sempre que o estudante proceda a alterações das suas inscrições nos prazos estabelecidos no Calendário de Procedimentos Académicos.

7-Após a apresentação e validação dos documentos, nos termos estipulados no artigo 8.º, o estudante poderá obter no SIIUE o comprovativo de matrícula e inscrição, desde que não seja devedor de propinas. O acesso ao SIIUE, com as credenciais disponibilizadas na notificação após matrícula, permite aceder aos valores, prazos e formas de pagamento de propinas, resultados obtidos nas avaliações, regulamentação em vigor e um conjunto vasto de informações e funcionalidades de apoio à vida académica dos estudantes.

Artigo 14.º

Creditação 1-Após efetivação da matrícula e inscrição, os/as estudantes podem requerer creditação de formação e experiência profissional, através do perfil de estudante, nos prazos estabelecidos no Calendário de Procedimentos Académicos, publicado anualmente em despacho reitoral.

2-Os procedimentos e concessão de creditação regem-se pelo Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional em vigor na UÉ, sendo sujeitos a emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos em vigor.

3-A creditação pretende traduzir o reconhecimento do nível de conhecimentos e competências obtidas em formações anteriores e/ou em experiência profissional e pós-secundária e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o/a estudante se inscreve para prosseguimento dos estudos.

CAPÍTULO III

MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO E REINGRESSOLICENCIATURA E MESTRADO INTEGRADO

SECÇÃO I

CANDIDATURA A MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO

Artigo 15.º

Condições de acesso 1-Podem efetuar candidatura a mudança de par instituição/curso os/as estudantes que:

a) Tenham estado matriculados/as e inscritos/as noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do Ensino Secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UÉ para esse curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham nesses exames obtido a classificação mínima exigida pela UÉ, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2-Os exames a que se refere a alínea b) do número anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

3-A candidatura a mudança de par instituição/curso para cursos nos quais sejam exigidos prérequisitos, nos termos do regime geral de acesso, está condicionada à satisfação dos mesmos. No caso de candidatura de acesso e ingresso na licenciatura em Música, a candidatura a este regime será efetuada mediante inscrição prévia na Prova de Aptidão Vocacional Específica e aproveitamento na mesma, ficando, contudo, sujeita a validação e submissão por parte do/a candidato/a.

4-Quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento for revogada, nos termos definidos no artigo 24.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, as condições habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de Ensino Superior que abre o concurso, podem ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo/a estudante no curso encerrado que demonstre dispor da formação adequada ao prosseguimento dos estudos naquela instituição.

5-O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos/às estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de Ensino Superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído, nos termos exposto no artigo 16.º

6-Não é permitida a mudança de um curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudo de licenciatura ou ciclos de estudo de mestrado integrado.

Artigo 16.º

Condições de acesso para estudantes titulares de cursos de Ensino Secundário não portugueses 1-Os/As estudantes que tenham estado matriculados/as e inscritos/as em instituição de Ensino Superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído, podem efetuar candidatura a mudança de par instituição/curso desde que:

a) Sejam titulares de habilitações que permitam a obtenção da equivalência ao Ensino Secundário português, devendo requerer a equivalência num estabelecimento de Ensino Secundário público ou particular ou na DireçãoGeral da Educação;

b) Tenham realizado os exames nacionais do Ensino Secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UÉ para esse curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham nesses exames obtido a classificação mínima exigida pela UÉ, nesse ano, no âmbito do regime geral de acessos.

2-Para os/as estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao Ensino Secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, regulamentado pela deliberação 974/2015, de 29 de maio, que refere a possibilidade de substituição das provas de ingresso por exames finais das disciplinas do Ensino Secundário não português, desde que esses exames satisfaçam as seguintes condições:

a) Terem âmbito nacional ou tenham reconhecimento a nível nacional;

b) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.

3-Consideram-se disciplinas homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir, sendo a correspondência da homologia objeto de deliberação própria da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada anualmente na 2.ª série do Diário da República.

4-Os/As candidatos/as que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do Ensino Secundário português, devem proceder de acordo com informação disponibilizada no sítio da Internet da DGES e nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento publicado através da Deliberação 974/2015, de 29 de maio.

Artigo 17.º

Condições de acesso para estudantes que ingressaram no Ensino Superior através de concursos especiais de acesso 1-Para os/as estudantes que ingressaram no Ensino Superior através do concurso especial

«

Maiores de 23 anos

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(regulado pelo Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho), as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento podem ser substituídas pelas Provas de Avaliação para o acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 anos, exigidas pela UÉ no curso a que se pretende candidatar. Para o efeito, são consideradas as provas efetuadas nas Instituições de Ensino Superior que integram o CRUP (Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas).

2-Para os/as estudantes que ingressaram no Ensino Superior através do concurso especial para titulares de um diploma de especialização tecnológica (CET) ou de um diploma de técnico superior profissional (TeSP), as condições de acesso são as estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, na redação em vigor. A UÉ, através de despacho reitoral a ser divulgado no portal da UÉ, fixará quais as áreas CNAEF dos cursos CET ou TeSP que facultam acesso a licenciaturas ou mestrados integrados na UÉ.

3-Para os/as estudantes que ingressaram no Ensino Superior através do concurso para Diplomados de Vias Profissionalizantes, as condições para efetuarem candidatura a mudança de par instituição/curso estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento, podem ser substituídas pelas provas, referidas no presente regulamento, para acesso e ingresso através do concurso especial para Diplomados de Vias Profissionalizantes, nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na redação em vigor.

4-Para os/as estudantes internacionais que ingressaram no Ensino Superior através do Concurso Especial de Estudantes Internacionais, as condições para efetuarem candidatura a mudança de par instituição/curso estabelecidas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do presente regulamento podem ser substituídas cumulativamente por:

a) Qualificação (titulares de diploma ou certificado) que dê acesso ao Ensino Superior e lhes confira direito de se candidatar e poder ingressar no Ensino Superior no país em que lhe foi conferido ou titulares de um curso secundário português ou de habilitação legalmente equivalente. A titularidade da qualificação deverá ser verificada nos termos constantes no presente regulamento no concurso especial de estudantes internacionais.

b) Condições de ingresso para o curso a que se candidata a mudança de par instituição/curso definidas nos termos do presente regulamento no âmbito do concurso especial de estudantes internacionais.

Artigo 18.º

Condições de acesso para estudantes matriculados/as e inscritos/as noutro curso no mesmo ano letivo Caso o/a estudante já esteja inscrito/a num curso da UÉ, se for colocado/a na UÉ no âmbito da candidatura a mudança de par instituição/curso, terá automaticamente a matrícula anulada no curso em que estava inscrito/a anteriormente.

Artigo 19.º

Condições de acesso para estudantes colocados/as e ingressados/as no mesmo ano letivo Não é permitido requerer mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o/a estudante tenha sido colocado/a em par instituição/curso de Ensino Superior ao abrigo de qualquer concurso ou regime de acesso e ingresso, e no qual se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 20.º

Candidatura a mudança para 1.º ano ou para anos subsequentes 1-Os/As candidatos/as a mudança de curso que tenham aprovação até 35 ECTS em unidades curriculares do curso a que se candidata ou da sua área científica, à data em que submetem a candidatura, efetuam candidaturas para o 1.º ano curricular do respetivo curso, estando este regime sujeito a vagas nos termos da lei e do exposto no presente regulamento.

2-Os/As candidatos/as a mudança de curso que tenham aprovação a 36 ou mais ECTS em unidades curriculares do curso a que se candidatam, ou da sua área científica, à data em que submetem a candidatura, ficam com a candidatura considerada para anos subsequentes dos respetivos cursos, podendo este regime estar sujeito a vagas de acordo com o exposto no presente regulamento.

Artigo 21.º

Documentação para instruir candidatura Documentação necessária para a instrução da candidatura:

a) Documento comprovativo de matrícula/inscrição no estabelecimento de Ensino Superior de origem com indicação do regime de ingresso (não aplicável a estudantes da UÉ);

b) Comprovativo das unidades curriculares com aproveitamento no curso antecedente ao pedido de mudança, onde constem os ECTS, as áreas científicas e as classificações obtidas (não aplicável a estudantes da UÉ);

c) Normativo de criação do curso em que esteve matriculado/inscrito, publicado no Diário da República ou link no site da DGES onde conste o respetivo plano de estudos;

d) Declaração do estabelecimento de ensino de origem de não prescrição de matrícula no ano letivo da candidatura (não aplicável a estudantes da UÉ ou a estudantes de Instituições de Ensino Superior estrangeiras), podendo ser entregue no ato de matrícula, a qual está condicionada à apresentação de comprovativo de não prescrição;

e) Um dos seguintes documentos, consoante a situação do/a estudante:

i) Documento comprovativo da aprovação nos exames nacionais do Ensino Secundário, correspondentes às provas de ingresso fixadas pela UÉ no âmbito do Regime Geral de Acesso para o curso ao qual se candidata, com as respetivas classificações (ficha ENES ou documento equivalente emitido pela DGES);

ii) Documentos comprovativos nos termos expostos nos artigos 16.º e 17.º, deste regulamento, no caso de estudantes que ingressaram no Ensino Superior através de concurso especiais.

f) Candidatos/as que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto Lei 62/2018, de 6 de agosto e no artigo 49.º do presente regulamento devem entregar comprovativo dessa exceção, sendo devida propina de estudante internacional caso não seja anexado esse comprovativo.

Artigo 22.º

Seriação 1-Os/As candidatos/as serão seriados e ordenados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, de acordo com a classificação de acesso correspondente à definida pela UÉ, para o respetivo curso a que se candidatam, no âmbito do Regime Geral de Acesso, em que é considerada:

a) A média das classificações das provas de ingresso exigidas para o curso a que se candidatam;

b) A classificação mínima exigida para acesso;

c) A ponderação atribuída às classificações finais do ensino secundário e das provas de ingresso.

2-No caso de se candidatar ao abrigo dos artigos 16.º ou 17.º do presente regulamento, a classificação referida na alínea a) do n.º 1, é substituída, conforme a situação de ingresso do/a candidato/a no ensino superior, pela média aritmética das classificações obtidas:

a) No âmbito dos exames finais das disciplinas homólogas, realizados nos termos referidos do artigo 16.º do presente regulamento;

b) Nas Provas de Avaliação para o acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 anos, no caso de candidatos/as que tenham ingressado no Ensino Superior através desse concurso;

c) Nas provas de acesso de Concurso Especial para Diplomados de Vias Profissionalizantes, no caso de candidatos/as que tenham ingressado no Ensino Superior através desse concurso;

d) Na classificação apurada nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do presente regulamento, no caso de candidatos/as que tenham ingressado no Ensino Superior através do Concurso especial para Estudante Internacional.

3-Para o curso de Música, os/as candidatos/as serão seriados por ramo e instrumento, por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula:

P = 0,5 * C + 0,5 * CPAVE em que P = 0,5 * C + 0,5 * CPAVE em que:

P = Pontuação obtida;

C = Classificação obtida nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo CPAVE = Classificação obtida na prova de Aptidão Vocacional Específica para ingresso no curso de Música, calculada nos termos do presente regulamento.

Artigo 23.º

Candidatos/as não colocados/as com matrícula válida no ano letivo anterior Os/As estudantes da UÉ que se candidatam a mudança de par instituição/curso e não sejam colocados/as, podem, no prazo de sete dias consecutivos após publicação da decisão, requerer a inscrição fora de prazo no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo imediatamente anterior.

Artigo 24.º

Creditação 1-Após efetuar matrícula, os/as estudantes ingressados/as através do regime de mudança de par instituição/curso têm de requerer creditação da formação anteriormente obtida.

2-A creditação deverá ser requerida nos prazos definidos anualmente no calendário de procedimentos académicos e nos termos do Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional em vigor na UÉ. Esta creditação está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na respetiva Tabela, que esteja em vigor na UÉ à data do requerimento. Após notificação da homologação de creditação o/a estudante tem sete dias consecutivos para alterar as inscrições online no SIIUE.

3-A creditação será proposta e homologada nos termos do Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional em vigor à data do pedido na UÉ.

SECÇÃO II

CANDIDATURA A REINGRESSO

Artigo 25.º

Condições de acesso 1-Poderão candidatar-se a reingresso num curso da UÉ os/as estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso na UÉ ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso, em nenhum dos semestres do ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2-Candidatos/as que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto Lei 62/2018, de 6 de agosto e no artigo 49.º do presente regulamento, devem entregar comprovativo dessa exceção no ato de candidatura, sendo devida propina de estudante internacional caso não seja anexado esse comprovativo, independentemente do concurso/regime de acesso e ingresso na primeira matrícula.

Artigo 26.º

Vagas 1-A candidatura a reingresso não está sujeita a vagas, podendo realizar-se reingressos nos cursos que não tenham vagas no âmbito do regime geral no ano letivo a que se reporta a candidatura.

2-No caso de cursos acreditados e em funcionamento, mas que não tenham vagas no âmbito do regime geral, o pedido de reingresso terá que ser efetuado através de SIIUE, nos prazos estabelecidos na Calendarização de Candidaturas de Acesso e Ingresso na UÉ, ficando sujeito a deliberação do/a Reitor/a, mediante parecer do/a Diretor/a de Curso.

Artigo 27.º

Creditação 1-Os/As estudantes que reingressam não poderão ser obrigados a realizar um número de créditos superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau e os créditos da totalidade de formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2-Em casos devidamente fundamentados, em que face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar pelo/a estudante no reingresso não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no número anterior.

3-O cumprimento do disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo será assegurado pelos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas, através da aprovação de tabelas de transição entre o curso antecedente e o que lhe tenha sucedido ou através de processo de creditação.

CAPÍTULO IV

CONCURSOS ESPECIAIS DE ACESSO E INGRESSOLICENCIATURA E MESTRADO INTEGRADO

Artigo 28.º

Modalidades de concursos especiais Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos/as com situações habilitacionais específicas:

a) Estudantes aprovados nas Provas de Avaliação para a frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores;

e) Diplomados de Vias Profissionalizantes, aprovados nas Prova de Avaliação de Conhecimentos.

SECÇÃO I

CONCURSO ESPECIAL MAIORES DE 23 ANOS

A candidatura para acesso e ingresso, no 1.º Ciclo ou Mestrado Integrado, através do concurso especial Maiores de 23 Anos, está condicionada ao aproveitamento nas Provas de Avaliação para a frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 anos (M23), nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março. Para candidatura ao 1.º ciclo de Música, para além do aproveitamento nessas Provas, é necessário também a aprovação na Prova de Aptidão Vocacional Específica (PAVE).

SUBSECÇÃO I PROVAS DE AVALIAÇÃO PARA FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR DE MAIORES DE 23 ANOS Artigo 29.º Condições para inscrição na Prova de Avaliação 1-Pode inscrever-se para a realização das Provas de Avaliação para a frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 anos (M23) quem reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) Complete 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das Provas;

b) Não seja titular de habilitação de acesso ao Ensino Superior, de acordo com o exposto no n.º 2, sendo necessário declarar tal no ato de candidatura.

2-Considera-se que o/a candidato/a não é titular de habilitação ao Ensino Superior se:

a) Não concluiu o Ensino Secundário;

b) Concluiu o Ensino Secundário:

i) Não realizou, ou tendo realizado não obteve aprovação nas provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido;

ii) Concluiu as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido, mas estas já não se encontram válidas nos termos da Deliberação 1233/2014 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. Os exames finais nacionais realizados antes de 2022 são válidos como provas de ingresso no ano da sua realização e nos dois anos seguintes. A partir de 2022 os exames são válidos no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes, conforme Deliberação da CNAES n.º 1043/2021, de 13/10).

3-No caso de o/a candidato/a possuir nacionalidade de um país fora da União Europeia, apenas poderá inscrever-se para a realização das provas se não estiver abrangido pelo estatuto de estudante internacional, regulado pelo Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na redação em vigor e no artigo 49.º do presente regulamento, devendo anexar à candidatura comprovativo de tal.

Artigo 30.º

Documentação para instruir a inscrição 1-A inscrição nas Provas de Avaliação para acesso e ingresso num curso é instruída com a seguinte documentação:

a) Curriculum Vitae;

b) Documentos que comprovem a formação e a experiência profissional declaradas no Curriculum Vitae;

c) Certificado de habilitações académicas;

d) Documento comprovativo da data de nascimento.

2-No caso de se pretender a dispensa/isenção da realização da Prova Específica, deverão ser entregues os documentos comprovativos de uma das condições referidas no n.º 1 do artigo 32.º, ao abrigo da qual se requer tal dispensa.

3-A aprovação em UC numa Instituição de Ensino Superior que não a UÉ, deverá ser certificada com documento que contemple a área científica das UC, o n.º ECTS, assim como a classificação obtida.

4-No ato da inscrição o/a candidato/a tem de declarar, sob compromisso de honra, que satisfaz as condições para inscrição nas Provas de Avaliação definidas no artigo 29.º do presente regulamento.

5-Candidatos/as que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto Lei 62/2018, de 6 de agosto e no artigo 49.º do presente regulamento, devem apresentar comprovativo dessa exceção no ato de candidatura.

6-No caso de militares que pretendam ingressar ao abrigo do artigo 14.º do Decreto Lei 76/2018, de 11 de outubro, será necessário a entrega de Declaração que comprove que tenham prestado, no mínimo, um ano de serviço efetivo em Regime de Contrato (RC) e quatro anos de serviço efetivo em Regime de Contrato Especial (RCE).

Artigo 31.º

Componentes da Prova de Avaliação 1-As componentes que integram as Provas de Avaliação da capacidade para frequentar um curso de 1.º Ciclo ou mestrado integrado são:

a) Prova Específica de conhecimentos, adiante designada apenas por Prova Específica;

b) Análise curricular;

c) Entrevista.

2-A Prova Específica consiste numa ou mais provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, da responsabilidade da UÉ, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam, de acordo com Despacho Reitoral publicado anualmente.

3-As Provas Específicas têm validade no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, desde que estas correspondam à(s) prova(s) específica(s) para o curso a que se candidata.

4-Para acesso e ingresso na licenciatura em Música na UÉ, para além da inscrição e aproveitamento na Prova Específica indicada no n.º 2 deste artigo, os/as candidatos/as serão simultaneamente inscritos na PAVE, nas quais tem de obter aprovação nos termos da regulamentação do respetivo concurso local.

5-O programa e a bibliografia de cada Prova Específica devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para cada curso.

6-É obrigatória a realização das três componentes das Provas de Avaliação no ano em que é apresentada a candidatura. Caso já tenha realizado a(s) Prova(s) Específica(s), poderá solicitar no ato de inscrição, a utilização da(s) nota(s) anteriormente obtida(s), sem prejuízo do exposto no n.º 2 e 3 deste artigo, podendo, contudo, realizar novamente a Prova Específica, sendo considerada a nota mais elevada.

Artigo 32.º

Isenção de realização de Prova Específica 1-A dispensa da realização da(s) Prova(s) Específica(s), desde que solicitada no ato da inscrição nas Provas, pode ser concedida, desde que verificadas uma das seguintes condições:

a) Aproveitamento no Ensino Secundário Português, há menos de 3 anos, na(s) disciplina(s) correspondente(s) à(s) prova(s) específicas(s) para o curso a que se candidata, sendo a nota da Prova(s) Específica(s), correspondente(s) à(s) nota(s) ou à média das notas das disciplinas do Ensino Secundário;

b) Aprovação numa Instituição de Ensino Superior a pelo menos duas unidades curriculares semestrais ou uma anual da área científica predominante do curso a que se pretende candidatar ou da área científica da prova de ingresso no âmbito do Regime Geral de Acesso, sendo a nota da Prova Específica correspondente à média ponderada pelos ECTS das unidades curriculares em causa. No caso do curso a que se candidata exigir duas provas de ingresso, é necessário a aprovação a pelo menos uma unidade curricular na área científica de cada prova de ingresso ou duas na área científica predominante do curso

c) Aproveitamento, há menos de 3 anos, nas UC do Curso Preparatório da UÉ correspondentes às provas de ingresso do curso.

2-A decisão sobre a isenção e a classificação a atribuir à Prova Específica cabe ao Presidente do Júri dos Maiores de 23 anos, podendo a decisão de isenção ser condicionada ao aproveitamento nas unidades curriculares ou do curso preparatório, caso o/a estudante esteja inscrito/a à data do pedido de isenção.

3-Ao ser concedida isenção da Prova Específica, não é permitida a realização da respetiva prova. Se a isenção foi condicionada ao aproveitamento, a reprovação nas unidades curriculares ou no curso preparatório determina a exclusão do/a candidato/a.

Artigo 33.º

Anulação da inscrição na Prova de Avaliação É anulada a inscrição nas provas de avaliação, sem direito a reembolso, aos/às candidatos/as que no decorrer das provas tenham comportamentos fraudulentos, sendo da competência do Presidente do Júri dos M23 a decisão final sobre a anulação.

Artigo 34.º

Prazos e regras para realização da prova de avaliação 1-As datas das Provas Específicas e das Entrevistas serão divulgadas no portal da UÉ, sendo da competência do Presidente de Júri remeter para os SAC, através de GESDOC, o calendário das provas e das entrevistas, pelo menos trinta dias consecutivos antes do período e realização de provas definido anualmente em Despacho reitoral na Calendarização de Candidaturas, a fim de serem divulgados no Portal da UÉ.

2-As provas realizam-se numa única chamada e com a seguinte duração máxima:

a) Prova Específica:

120 minutos;

b) Entrevista:

30 minutos.

3-Para poder realizar a Prova Específica e a entrevista, o/a candidato/a deve apresentar documento de identificação.

4-A falta a uma das componentes da prova de avaliação, nomeadamente à Prova Específica ou à entrevista, poderá permitir uma segunda oportunidade para a realização da respetiva componente, mediante pedido acompanhado de comprovativo de justificação, a ser efetuado exclusivamente, através de SIIUE, com as credenciais da inscrição nas Provas, no prazo máximo de cinco dias após a data de realização da prova, sendo da competência do/a Presidente do Júri deferir ou indeferir o pedido e agendar data, no caso de deferimento, devendo a mesma ser realizada antes da divulgação dos resultados.

Artigo 35.º

Júri 1-O/A Reitor/a da UÉ nomeia o/a Presidente do Júri dos Maiores de 23 anos, para um mandato de três anos, ao qual compete a organização e coordenação das Provas.

2-Por despacho reitoral e sob proposta do/a Diretor/a da Unidade Orgânica, ouvidos os/as Diretores/as de Departamento, são nomeados, pelo período de 3 anos, os Júris responsáveis pelas Provas Específicas, a quem compete:

a) Elaborar e disponibilizar ao/à Presidente de Júri dos Maiores de 23 Anos o programa e a bibliografia de cada Prova Específica, sendo da competência do/a Presidente de Júri remeter para os SAC, através de GESDOC, os programas e bibliografia das provas e das entrevistas, pelo menos trinta dias consecutivos antes do período e realização de provas definido anualmente em Despacho reitoral na Calendarização de Candidaturas, a fim de serem divulgados no Portal da UÉ.

b) Elaborar as referidas provas;

c) Organizar a realização das provas;

d) Proceder ao registo e emissão das respetivas pautas no prazo de 7 dias após realização das mesmas. Após assinadas, devem ser remetidas para os SAC acompanhadas das respetivas provas, que nos termos legais devem fazer parte integrante do processo do/a candidato/a.

3-O Júri das Provas de Avaliação é composto pelos membros docentes das Comissões de Curso, a quem compete:

a) Submeter à aprovação dos Conselhos Científicos das respetivas Unidades Orgânicas, com antecedência mínima de trinta dias consecutivos antes da realização das provas, a proposta, ou alterações aos anteriormente aprovados, de critérios de avaliação da análise curricular e das entrevistas;

b) Realizar e avaliar a análise curricular e as entrevistas;

c) Emitir a pauta final, que integra a avaliação das três componentes da Prova de Avaliação, no prazo definido anualmente em despacho reitoral para divulgação dos resultados das provas de avaliação;

d) Disponibilizar aos SAC as pautas após a sua assinatura, devendo as mesmas ser acompanhadas pelas grelhas com os critérios de avaliação da análise curricular e da entrevista efetuada a cada candidato/a, a fim de integrarem o processo dos/as candidatos/as, nos termos expostos na lei.

4-Compete ao/à Presidente de Júri emitir e validar os termos das Provas de Avaliação no âmbito de cada curso, a fim de os submeter a homologação.

Artigo 36.º

Critérios de classificação 1-À Prova de Avaliação é atribuída uma classificação final expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, que resulta da média ponderada das três componentes da Prova de Avaliação, podendo cada componente ter classificação com aproximação às décimas, de acordo com as percentagens:

a) Prova Específica-60 %;

b) Análise Curricular-30 %;

c) Entrevista-10 %.

2-A Prova Específica, a análise curricular e a entrevista são eliminatórias se a classificação obtida, em qualquer uma das componentes, for inferior à nota mínima definida para as provas de ingresso no âmbito do Regime Geral de Acesso.

3-Na análise curricular serão apreciados os currículos escolar e profissional, sendo a classificação atribuída pelo Júri das Provas de Avaliação registada em grelha de seriação, de acordo com os critérios de avaliação e fatores que densificam cada critério aprovados pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica.

4-Na entrevista será simultaneamente avaliada a motivação e empenho, bem como a capacidade de expressão e compreensão, sendo a classificação atribuída pelo Júri das Provas de Avaliação, de acordo com grelha de seriação com os critérios e fatores que densificam cada critério aprovados pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica.

5-A aprovação na Prova de Avaliação requer a classificação mínima de dez valores na escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 37.º

Reapreciação de Provas 1-Poderá ser solicitada a reapreciação dos resultados de cada uma das componentes, referidas no n.º 1 do artigo 36.º, sendo este processo feito exclusivamente através de SIIUE, com as credenciais da candidatura às provas.

2-Deve começar por pedir fotocópia dos elementos de avaliação, no prazo máximo de três dias consecutivos após a divulgação das pautas no portal da UÉ. Caso decida prosseguir com o pedido de reapreciação de provas deve, até seis dias consecutivos após a divulgação das pautas, requerer a reapreciação da prova, devidamente fundamentada, mediante pagamento dos emolumentos respetivos.

3-Compete ao/à Presidente do Júri, registar deliberação em SIIUE relativa à reapreciação, sendo, o candidato, notificado da resposta para o endereço de correio eletrónico usado na candidatura.

Artigo 38.º

Certificação Pela realização das Provas são emitidos dois tipos de certidões, sujeitas a emolumentos, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor:

a) Da realização e classificação da Prova Específica;

b) Do resultado final da avaliação, discriminando as classificações de cada componente.

SUBSECÇÃO II CONCURSO ESPECIAL PARA TITULARES DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO DOS MAIORES DE 23 ANOS Artigo 39.º Condições de acesso 1-Os/As candidatos/as aprovados/as nas Provas de Avaliação são considerados, nesse mesmo ano letivo, candidatos/as ao Concurso Especial para Titulares das Provas de Avaliação para frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, no curso de licenciatura ou mestrado integrado para o qual se candidataram às respetivas Provas de Avaliação.

2-A candidatura ao Concurso Especial para Titulares das Provas de Avaliação dos Maiores de 23 anos para cursos nos quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, prérequisitos, está condicionada à satisfação dos mesmos. No caso de candidatura de acesso e ingresso na licenciatura em Música, a candidatura a este regime está sujeita ao aproveitamento na PAVE, para além da aprovação nas Provas de Avaliação de Maiores de 23 anos.

Artigo 40.º

Seriação 1-Os/As candidatos/as são seriados/as de acordo com a classificação final das provas de avaliação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2-Os/As candidatos/as ao curso de Música serão seriados/as por ramo e instrumento, por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula:

P = 0.5 x PA + 0.5 x CPAVE em que P = 0.5 x PA + 0.5 x CPAVE em que:

P = Pontuação final obtida;

PA = Classificação obtida na Prova de Avaliação dos Maiores de 23 Anos;

CPAVE = Classificação obtida na PAVE para ingresso no curso de Música, calculada nos termos do Regulamento do Concurso Local.

SECÇÃO II

CONCURSO ESPECIAL PARA TITULARES DE DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA OU DE DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL

Artigo 41.º

Condições de acesso 1-A candidatura no âmbito do concurso especial de Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional está condicionada aos/às candidatos/as titulares desses diplomas e que, no âmbito do regime geral de acesso, tenham realizado os exames nacionais do Ensino Secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas nesse ano letivo para o curso a que se candidatam, e nestes obtido classificação não inferior à mínima exigida, no âmbito do Regime Geral de Acesso.

2-A candidatura ao concurso referido no ponto anterior para cursos nos quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, prérequisitos está condicionada à satisfação dos mesmos. No caso de candidatura de acesso e ingresso na licenciatura em Música, a candidatura a este regime será efetuada mediante inscrição prévia na Prova de Aptidão Vocacional e aproveitamento na mesma.

Artigo 42.º

Cursos a que se podem candidatar 1-Os/As estudantes titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional apenas se podem candidatar a um dos cursos de ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado integrado que tenham sido fixados para o seu diploma, conforme disposto em Despacho reitoral e ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º ou n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho e publicado no portal da UÉ.

2-Compete ao órgão legal e estatutariamente competente fixar, para cada curso, quais as áreas CNAEF ou os Diplomas de Especialização Tecnológica e Diploma de Técnico Superior Profissional que facultam o ingresso nesses cursos, sujeito às vagas fixadas pela Reitoria, mediante proposta dos/as Diretores/as das Unidades Orgânicas.

Artigo 43.º

Documentação para instruir candidatura 1-Os/As Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional devem anexar à sua candidatura:

a) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que concorrem;

b) Documento comprovativo da realização dos exames nacionais do Ensino Secundário, com classificação não inferior à classificação mínima exigida no âmbito do Regime Geral de Acesso, na escala de 0-20, arredondada às décimas.

2-Candidatos/as que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto Lei 62/2018, de 6 de agosto e no artigo 49.º do presente regulamento, devem apresentar comprovativo dessa exceção no ato de candidatura.

Artigo 44.º

Seriação 1-Nos concursos para titulares de Diploma de Especialização Tecnológica (CET) ou de Diploma de Técnico Superior Profissional (TeSP), quando o número de candidaturas exceda o número de vagas fixado para cada par concurso/curso, os/as candidatos/as serão seriados/as por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

P = 0.5 x CD + 0.5 x CPI em que P = 0.5 x CD + 0.5 x CPI em que:

P = Pontuação final obtida;

CD = Classificação quantitativa constante no Diploma CET ou do TeSP;

CPI = Média das classificações obtidos nos exames nacionais do Ensino Secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o Regime Geral de Acesso para o curso a que se candidata.

2-Para os/as candidatos/as ao curso de Música, os/as candidatos/as serão seriados/as por ramo e instrumento, por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula:

P = 0.5 x (0.5 x CD + 0.5 x CPI) + 0.5 x CPAVE em que P = 0.5 x (0.5 x CD + 0.5 x CPI) + 0.5 x CPAVE em que:

P = Pontuação final obtida;

CD = Classificação quantitativa constante no Diploma CET ou do TeSP;

CPI = Média das classificações obtidos nos exames nacionais do Ensino Secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o Regime Geral de Acesso para o curso a que se candidata.

CPAVE = Classificação obtida na PAVE para ingresso no curso de Música, calculada nos termos exposto no presente Regulamento.

SECÇÃO III

CONCURSO ESPECIAL PARA TITULARES DE OUTROS CURSOS SUPERIORES

Artigo 45.º

Condições para candidatura 1-São abrangidos por este concurso especial os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

2-A candidatura ao concurso Titulares de outros cursos superiores para cursos nos quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, prérequisitos está condicionada à satisfação dos mesmos. No caso de candidatura de acesso e ingresso na licenciatura em Música, a candidatura a este regime será efetuada mediante inscrição prévia na Prova de Aptidão Vocacional e aproveitamento na mesma.

Artigo 46.º

Cursos a que se podem candidatar Os/As estudantes abrangidos/as por este concurso especial podem candidatar-se a qualquer curso de licenciatura ou mestrado integrado, sujeito às vagas fixadas anualmente em despacho reitoral.

Artigo 47.º

Documentação para instruir candidatura 1-Os Titulares de Diploma de curso superior devem anexar à sua candidatura:

a) Documento comprovativo da titularidade do grau com que concorrem, salvaguardando o exposto no artigo 7.º do presente regulamento;

b) Comprovativo das unidades curriculares realizadas no(s) curso(s) superior(es) anteriores, onde constem os ECTS, as áreas científicas e as classificações obtidas (não aplicável aos estudantes da UÉ);

c) Documento comprovativo da aprovação no Ensino Secundário, com a respetiva classificação final.

2-Candidatos/as que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto Lei 62/2018, de 6 de agosto e no artigo 49.º do presente regulamento, devem apresentar comprovativo dessa exceção no ato de candidatura.

Artigo 48.º

Seriação 1-Os/As candidatos/as serão seriados/as por ordem decrescente das classificações finais que correspondem à classificação constante no Diploma do curso de que são titulares, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2-Em caso de empates, aplica-se exclusivamente o 4.º critério (classificação final das habilitações no nível de ensino antecedente ao que se candidata) definido no artigo 10.º

3-Para os/as candidatos/as ao curso de Música, a classificação final é calculada através da seguinte fórmula:

CF = 0.5 x CD + 0.5 x CPAVE em que CF = 0.5 x CD + 0.5 x CPAVE em que:

CF = classificação;

CD = classificação constante no Diploma do curso de que é titular;

CPAVE = classificação final da PAVE, calculada nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO V

CONCURSO ESPECIAL PARA ESTUDANTES INTERNACIONAISLICENCIATURA E MESTRADO INTEGRADO

Artigo 49.º

Âmbito 1-Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2-Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente regulamento, quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:

a) For nacional de um EstadoMembro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b) For familiar de nacional português, de nacional de outro EstadoMembro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;

c) Não sendo nacional de um EstadoMembro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;

e) Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo ii do Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho;

3-Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4-No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.

5-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6-Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro EstadoMembro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

7-A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8-Entende-se, nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto, por familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade:

9-O cônjuge de um cidadão da União;

a) O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

b) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;

c) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b).

10-Entende-se por

«

Residente legal

» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 3.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

11-O ingresso nas instituições de Ensino Superior por aqueles que tenham nacionalidade de um Estadomembro da União Europeia, ou se se encontrem abrangidos pelas exceções referidas na alínea a) a d) no n.º 2, é realizado através dos concursos de acesso e nos mesmos termos, que os estudantes com nacionalidade portuguesa, não reunindo condições para acesso e ingresso através do concurso especial para estudantes internacionais.

12-Os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, podem requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, devendo anexar à candidatura Declaração emitida pela AIMA, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, que comprove que se encontram numa das situações previstas no artigo 8.º-A do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na redação em vigor. Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior públicas aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para os estudantes nacionais.

Artigo 50.º

Condições de acesso 1-Têm condições de acesso a licenciaturas e mestrados integrados, através do concurso especial para estudantes internacionais, os/as estudantes com nacionalidade fora da União Europeia, que não estejam em nenhuma das situações de exceção ao estatuto de estudante internacional, expostas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior e que reúnam uma das seguintes condições:

a) Titulares de qualificação que confira o direito de se candidatar e poder ingressar no Ensino Superior no país em que foi conferida a qualificação, a ser comprovada por diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente;

b) Titulares de um diploma do Ensino Secundário português ou de habilitação legalmente equivalente. Esta equivalência de habilitação é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

2-Não sendo uma lista exaustiva, a verificação das qualificações abrangidas pela alínea a) do n.º 1 pode ser efetuada com base na listagem constante no Anexo I do presente regulamento.

3-Nos casos em que o país em que obteve a qualificação não conste no referido Anexo I, o/a candidato/a terá de comprovar quais as condições necessárias para acesso e ingresso no ensino superior nesse país, mediante declaração de autoridade nacional competente do país em que a qualificação foi obtida.

Artigo 51.º

Condições de ingresso 1-O/A candidato/a reúne condições de ingresso num curso se, cumulativamente:

a) Possui qualificação académica específica nas matérias das provas de ingresso fixadas, no âmbito do Regime Geral de Acesso ao Ensino Superior em Portugal, para o curso a que se candidata;

b) Possui proficiência na língua portuguesa ou na língua em que o curso a que se candidata será ministrado;

c) Satisfaz os prérequisitos, caso sejam exigidos para o curso a que se candidate no âmbito do Regime Geral de Acesso.

2-No caso de candidatura de acesso e ingresso na licenciatura em Música, para além de cumprir as condições expostas no n.º 1 do presente artigo, o/a candidato/a tem de realizar e obter aprovação na PAVE, na qual é inscrito/a automaticamente, quando submete candidatura ao concurso especial para estudantes internacionais.

Artigo 52.º

Qualificação académica específica 1-A titularidade da qualificação académica específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser comprovada, para os/as titulares de curso de ensino secundário estrangeiro, através de uma das seguintes condições:

a) Aprovação no exame nacional de acesso ao ensino superior realizado no país de origem;

b) Aprovação nos exames terminais, nacionais ou reconhecidos como tal, de disciplinas do ensino secundário, que correspondam às provas de ingresso exigidas para o curso a que se candidata, tendo em consideração a homologia estipulada na Deliberação publicada anualmente pela CNAES com tabela de correspondência de exames terminais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso

c) Aprovação nos exames nacionais portugueses correspondentes às provas de ingresso exigidas para o curso a que se candidata, a serem realizadas, como autoproposto, numa escola em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro. O/A candidato/a deve inscrever-se nos exames nas condições e nos prazos regulamentados, estabelecidos e divulgados pela DireçãoGeral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português;

d) Conclusão no curso preparatório da UÉ, com aprovação nas UC correspondentes às provas de ingresso exigidas para o curso a que se candidata.

2-A titularidade da qualificação académica específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser comprovada, para os/as titulares de curso de ensino secundário português ou equivalente legal através dos exames nacionais portugueses, correspondentes às provas de ingresso portuguesas exigidas para o curso a que se candidata.

3-Caso o/a candidato/a não esteja nas condições de ingresso estipuladas no n.º 1 do presente artigo, a verificação da qualificação académica específica é feita através de um exame escrito, designado prova de qualificação específica para estudantes internacionais, de acordo com regras estipuladas no artigo 55.º deste regulamento.

4-O/A candidato que tenha realizado os exames terminais do ensino secundário, mas tenha em falta algum(ns) exames finais das disciplinas exigidas como provas de ingresso para o curso a que se candidata, deve escolher na candidatura, no tipo de qualificação académica, as provas de qualificação especifica referentes à(s) disciplina(s) em que não tem aprovação. Relativamente às disciplinas em que obteve aproveitamento nos exames terminais do secundário, será considerada a respetiva classificação para a prova de qualificação especifica, da qual fica dispensado.

5-Os exames nacionais estrangeiros ou portugueses, assim como as provas de qualificação específica, são válidas para o concurso especial para estudantes internacionais na UÉ, no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes.

6-A classificação das qualificações académicas dos/as candidatos/as não pode ser inferior à classificação mínima exigida no âmbito do Regime Geral de Acesso, arredondada às décimas na escala de 0-20.

7-Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas de qualificação específica, integram o processo individual do/a estudante.

Artigo 53.º

Proficiência na língua em que o curso é ministrado 1-A titularidade da proficiência na língua em que o curso é ministrado, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º, exige que o/a candidato/a tenha um domínio independente da língua.

2-Com exceção dos/as candidatos/as que tenham frequentado o Ensino Secundário na língua de lecionação do curso, para frequência de qualquer curso na UÉ, é necessário o/a candidato/a fazer prova do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso.

3-Não sendo comprovado o domínio e proficiência na língua nos termos do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo, o /a estudante terá que realizar um teste de diagnóstico. Se o resultado do teste diagnóstico for inferior ao nível B1, o /a estudante fica sujeito à frequência e aproveitamento, no ano de ingresso, de unidade(s) curricular(es) (UC) correspondente(s) ao nível de língua apurado naquele teste, ficando dispensado se obtiver resultado superior a B1.

4-O teste de diagnóstico, a realizar conforme prazos divulgados no Portal da UÉ, será realizado após efetivada a matrícula, sendo da competência da Escola de Ciências Sociais (ECS)/Departamento de Linguística e Literaturas, a elaboração da prova, a sua organização e realização.

5-A frequência da unidade curricular está sujeita a avaliação, sendo o aproveitamento obrigatório para que os/as ingressados/as ao abrigo do n.º 3 possam renovar a inscrição no ano subsequente, ou obter qualquer certificado.

6-No caso do/a estudante internacional reprovar ou faltar na unidade curricular do nível de língua em que foi inscrito, deverá realizar novamente, no semestre subsequente, o teste de diagnóstico.

7-No caso de ter obtido aprovação, poderá, no semestre seguinte, realizar novamente teste de diagnóstico para poder ser inscrito numa unidade curricular no nível de língua subsequente.

Artigo 54.º

Documentação para instruir candidatura 1-A titularidade do ensino secundário deve ser comprovada mediante entrega de um dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da conclusão do Ensino Secundário Português ou equivalente legal;

b) Comprovativo da conclusão do Ensino Secundário estrangeiro.

2-A titularidade das qualificações académicas específicas, devem ser comprovadas mediante comprovativos correspondentes à qualificação com que se candidata:

a) Comprovativo de aprovação no exame nacional estrangeiro, no caso de no país de origem das qualificações ser exigida a realização desse exame de acesso ao Ensino Superior, para além do Ensino Secundário. No caso o país de origem das qualificações não constar na lista elencada no Anexo I do presente regulamento, é necessário entregar também Declaração, emitida por Ministério da Educação, ou autoridade nacional competente desse país, que comprove as condições exigidas para acesso ao ensino superior no país de origem;

b) Comprovativo de aprovação nos exames terminais, nacionais ou reconhecidos como tal, das disciplinas do ensino secundário e Declaração emitida pelo Ministério da Educação ou por autoridade nacional competente desse país, que comprove serem exames terminais das disciplinas do ensino secundário e que têm âmbito nacional ou são reconhecidas a nível nacional;

c) Comprovativo de aprovação nos exames nacionais portugueses correspondentes às provas de ingresso exigidas para o curso a que se candidata, realizadas no âmbito do Regime Geral de Acesso em Portugal.

3-A proficiência na língua portuguesa, deve ser comprovada através de um dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de conclusão do ensino secundário em língua portuguesa;

b) Certificado autenticado emitido por uma Instituição em Portugal ou noutro país da União Europeia;

c) Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira (DEPLE);

4-A identificação deve ser comprovada através de cópia de documento de identificação, devendo o/a candidato/a declarar na candidatura, sob compromisso de honra, que não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas no artigo 49.º deste regulamento.

5-A documentação a ser entregue fica sujeita ao exposto nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento.

Artigo 55.º

Prazos e Regras para realização da Prova de Qualificação Específica 1-As provas de qualificação específica para estudantes internacionais são realizadas pela UÉ, na língua em que o curso é ministrado e incidindo sobre as matérias das provas de ingresso exigidas para o curso a que se candidata no âmbito do regime geral de acesso, nos termos do artigo 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na redação em vigor.

2-A Prova consiste num exame escrito, a realizar nos prazos definidos anualmente em despacho reitoral e divulgados no portal da UÉ.

3-Este exame pode eventualmente ser complementado com um exame oral, caso o júri considere necessário, e os aprovados estão sujeitos a entrevista para validação de identificação e dos conhecimentos demonstrados na realização do exame escrito. No caso de não validar identificação ou os conhecimentos demonstrados na realização do exame escrito, a prova de qualificação será anulada e o candidato excluído, mediante fundamentação do júri.

4-As provas de qualificação específica poderão, caso seja possível, ser realizadas em instituições estrangeiras com as quais a Universidade de Évora tenha protocolos estabelecidos para o efeito, sendo a divulgação feita através de despacho reitoral.

5-A falta à prova ou à entrevista poderá permitir uma segunda oportunidade para a realização da respetiva, mediante pedido acompanhado de comprovativo de justificação, a ser efetuado através de SIIUE, com as credenciais da inscrição nas Provas, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data de realização da prova, sendo da competência do/a Presidente do Júri deferir ou indeferir o pedido e agendar data, no caso de deferimento, devendo a mesma ser realizada antes da divulgação dos resultados.

6-Poderá ser solicitada a reapreciação do resultado da prova, sendo este processo feito exclusivamente através de SIIUE, com as credenciais da candidatura às provas. Deve começar por pedir fotocópia dos elementos de avaliação, no prazo máximo de três dias consecutivos após a divulgação das pautas no portal da UÉ. Caso decida prosseguir com o pedido de reapreciação de provas deve, até seis dias consecutivos após a divulgação das pautas, requerer a reapreciação da prova, devidamente fundamentada, mediante pagamento dos emolumentos respetivos. Compete ao Presidente do Júri, registar deliberação em SIIUE relativa à reapreciação, sendo notificado da resposta para o endereço de correio eletrónico usado na candidatura.

Artigo 56.º

Presidente de Júri O/A Presidente do Júri dos concursos de Estudantes Internacionais é nomeado/a por despacho reitoral para um mandato de três anos, competindolhe:

a) A organização e coordenação das provas de qualificação específica para estudantes internacionais e dos respetivos resultados;

b) Emitir e validar os termos de seriação das candidaturas ao concurso especial para estudantes internacionais no âmbito de cada curso, a fim de os submeter a homologação.

Artigo 57.º

Júri das Provas de qualificação específica dos estudantes internacionais 1-Por despacho reitoral e sob proposta do/a Diretor/a da Unidade Orgânica, ouvidos os/as Diretores/as de Departamento, são nomeados, pelo período de 3 anos, os Júris responsáveis pelas Provas de Qualificação Específica de Estudantes Internacionais, que devem integrar pelo menos 3 elementos, devendo um dos elementos ser obrigatoriamente o/a Diretor/a do curso em questão.

2-Compete aos júris responsáveis pelas Provas:

a) Elaborar e disponibilizar ao Presidente de Júri o programa e a bibliografia de cada Prova Específica, sendo da competência do/a Presidente de Júri remeter para os SAC, através de GESDOC, os programas e bibliografia das provas, pelo menos trinta dias consecutivos antes do período e realização de provas.

b) Elaborar as referidas provas;

c) Organizar a realização das provas no calendário estabelecido, proposto pelo/a Presidente de Júri;

d) Proceder ao registo e emissão das respetivas pautas no prazo de 7 dias após realização das mesmas. Após assinadas, devem ser disponibilizadas aos SAC, assim como as respetivas provas corrigidas, que nos termos legais devem fazer parte integrante do processo do/a candidato/a.

Artigo 58.º

Seriação 1-A ordenação dos/as candidatos/as em cada curso é feita por ordem decrescente da nota de candidatura, por aplicação dos coeficientes de ponderação estipulados para o Regime Geral de Acesso, em vigor no ano letivo da candidatura, para:

a) A classificação final do ensino secundário (português ou estrangeiro);

b) A classificação do(s) exame(s).

2-A classificação do(s) exame(s) referido(s) na alínea b) do n.º 1 corresponde à classificação da qualificação com o que o/a candidato/a se candidatou, nomeadamente uma das seguintes:

a) Classificação, ou média das classificações, do(s) exame(s) nacional(ais) português(es) correspondentes às provas de ingresso exigidas no âmbito do Regime Geral de Acesso para o curso a que se candidata;

b) Classificação do exame nacional de acesso ao ensino superior realizado no país onde concluiu o ensino secundário, de acordo com o estipulado em despacho reitoral;

c) Classificação, ou média das classificações, dos exames terminais das disciplinas do ensino secundário estrangeiro correspondentes às provas de ingresso exigidas no âmbito do Regime Geral de Acesso para o curso a que se candidata;

d) Classificação, ou média das classificações, das UC do curso preparatório na UÉ correspondentes às provas de ingresso exigidas no Regime Geral de Acesso ao Ensino Superior no curso a que se candidata;

e) Classificação, ou média das classificações das provas de qualificação específica da UÉ.

3-Os/As candidatos/as ao curso de Música serão seriados por ramo e instrumento, por ordem decrescente da pontuação final obtida por aplicação da seguinte fórmula:

P = 0.5 x C + 0.5 x CPAVE em que P = 0.5 x C + 0.5 x CPAVE em que:

P = Pontuação final obtida;

C = Classificação obtida nos termos do n.º 1 e n.º 2;

CPAVE = Classificação obtida na PAVE para ingresso no curso de Música, calculada nos termos do Regulamento do Concurso Local.

4-Nenhum candidato/a pode ser admitido com nota de candidatura inferior à nota mínima de acesso definida para o Regime Geral de Acesso, arredondada às décimas na escala de 0-20.

CAPÍTULO VI

CONCURSO DE ACESSO E INGRESSO NA LICENCIATURA EM MÚSICA

Artigo 59.º

Objeto e âmbito 1-A realização de concurso local para acesso e ingresso na licenciatura em Música na UÉ foi sujeita a autorização do Ministério da tutela do Ensino Superior, expressa em Portaria publicada pelo Ministério com parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, divulgada no Portal da UÉ. O presente regulamento, no âmbito do Concurso Local, pretende definir os procedimentos que assegurem e operacionalizem o exposto na referida Portaria.

2-A Portaria regulamenta o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Música e determina que o acesso e ingresso na licenciatura em Música está sujeito a avaliação da capacidade para a frequência do curso, sendo essa avaliação efetuada através de uma PAVE nos termos da referida Portaria.

3-Todos os/as candidatos/as, independentemente do concurso ou regime pelo qual pretendam ingressar na licenciatura em Música na UÉ, têm de realizar a PAVE.

SECÇÃO I

INSCRIÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO VOCACIONAL ESPECÍFICA

Artigo 60.º

Condição para inscrição na Prova de Aptidão Vocacional Específica 1-Podem inscrever-se na Prova de Aptidão Vocacional Específica (PAVE) os/as candidatos/as que reúnam as condições de acesso e ingresso estabelecidas no presente regulamento para o concurso através do qual pretendem ingressar na Licenciatura em Música, nomeadamente:

Concurso Local;

Concurso para Titulares de Provas de Avaliação dos Maiores de 23 anos;

Concurso para Titulares de Cursos Superiores;

Concurso especial para estudantes internacionais ou os/as candidatos/as a Mudança de par instituição/curso. As condições de acesso e ingresso na licenciatura de Música através de outros concursos, assim como seriação e vagas, regem-se pelos respetivos concursos ou regimes nos termos estabelecidos no presente regulamento.

2-Na inscrição na PAVE, o/a candidato/a terá de identificar o Concurso através do qual pretende candidatar-se a ingresso, caso obtenha aprovação, assim como o ramo e instrumento no âmbito do qual pretende realizar PAVE, podendo inscrever-se no máximo a 3 ramos/instrumento.

3-Os/As aprovados/as na PAVE de Música serão considerados candidatos/as ao concurso de acesso e ingresso na licenciatura em Música que identificaram na inscrição na PAVE, sendo necessário a confirmação e validação dessa candidatura, sem necessidade de pagamento de taxa de candidatura adicional, nos prazos estabelecidos na Calendarização de Candidaturas, definida anualmente.

4-No caso de inscrição em Provas de Avaliação dos Maiores de 23 Anos para acesso pelo concurso especial para Maiores de 23 anos, assim como de candidatura ao concurso especial para estudantes internacionais, os/as candidatos/as à licenciatura em Música serão automaticamente inscritos na PAVE de Música.

Artigo 61.º

Componentes da Prova de Aptidão Vocacional Específica 1-A PAVE destina-se a avaliar a capacidade para a frequência do curso, sendo constituída por:

a) Um exame escrito;

b) Uma prova prática.

2-O exame escrito consistirá numa prova escrita de natureza teórica, realizada na UÉ nos prazos a serem divulgados anualmente em despacho reitoral, e que visa avaliar:

a) A proficiência e o apuramento técnico e artístico, no caso de o/a candidato/a pretender o ramo de Interpretação, Jazz ou Composição;

b) O nível técnico de preparação prévia nos domínios da História da Música Ocidental e correlativos, no caso de o/a candidato/a pretender o ramo de Musicologia.

3-A prova prática, a ser realizada na UÉ nos prazos a serem divulgados anualmente em despacho reitoral, visa avaliar a preparação prática do/a candidato/a no domínio genérico da formação musical.

4-É obrigatória a realização de exame escrito e prova prática para ingresso na licenciatura em Música.

Artigo 62.º

Documentação para instruir a inscrição 1-A inscrição na PAVE, a ser instruída nos prazos estabelecidos anualmente em despacho reitoral, é acompanhada pela seguinte documentação, no caso dos/as candidatos/as que pretendam candidatar-se ao concurso local:

a) Documento comprovativo de inscrição ou realização em dois dos seguintes exames nacionais:

Português, História, História da Cultura e Artes, Matemática, Matemática Aplicada às Ciências Sociais ou Inglês;

b) Documento comprovativo de frequência ou conclusão do Ensino Secundário ou habilitação equivalente legal.

2-No ato de inscrição na PAVE o/a candidato/a tem de declarar, sob compromisso de honra, que satisfaz as condições para inscrição definidas no artigo 60.º do presente regulamento.

3-No caso de inscrição na PAVE para candidatura à licenciatura em Música através de outros concursos, a documentação a anexar à inscrição na PAVE é a estabelecida para o respetivo concurso, constante no presente regulamento.

Artigo 63.º

Anulação da inscrição na PAVE É anulada a inscrição na PAVE aos/às candidatos/as que prestem falsas declarações ou que no decorrer da prova atuem de maneira fraudulenta, sendo em consequência disso o/a candidato/a excluído/a.

Artigo 64.º

Prazos e regras para realização da Prova de Aptidão Vocacional Específica 1-Por Edital, a ser proposto pela Escola de Artes, publicado em despacho reitoral divulgado anualmente no portal da UÉ onde consta:

a) O número máximo de candidatos que podem ser admitidos em cada ramo/instrumento;

b) Os domínios sobre que incidem as provas;

c) Os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas;

d) Os júris das provas.

2-Para os/as candidatos/as poderem realizar o exame escrito e a prova prática no âmbito da PAVE, nas datas propostas pela Escola de Artes e divulgadas no portal da UÉ, é necessária a apresentação de documento de identificação, a ser validado por membro do júri das provas, presente no exame ou na prova prática.

3-A falta a uma das componentes da prova, poderá permitir uma segunda oportunidade para a realização da respetiva componente, mediante pedido acompanhado de comprovativo de justificação, a ser efetuado exclusivamente, através de SIIUE, com as credenciais da inscrição nas Provas, no prazo máximo de cinco dias após a data de realização da prova, sendo da competência do Diretor da Licenciatura de Música, deferir ou indeferir o pedido e agendar data, no caso de deferimento, devendo a mesma ser realizada antes da divulgação dos resultados.

4-Poderá ser solicitada a reapreciação dos resultados de cada uma das componentes da prova, sendo este processo feito exclusivamente através de SIIUE, com as credenciais da candidatura às provas. Deve começar por pedir fotocópia dos elementos de avaliação, no prazo máximo de três dias consecutivos após a divulgação das pautas no portal da UÉ. Caso decida prosseguir com o pedido de reapreciação de provas deve, até seis dias consecutivos após a divulgação das pautas, requerer a reapreciação da prova, devidamente fundamentada, mediante pagamento dos emolumentos respetivo. Compete ao Diretor da Licenciatura de Música, registar deliberação em SIIUE relativa à reapreciação, sendo notificado da resposta para o endereço de correio eletrónico usado na candidatura.

5-A PAVE é válida apenas para candidatura a um concurso ou regime no ano em que se realiza.

Artigo 65.º

Júri 1-A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo/a Reitor/a da UÉ, a ser submetido pela Escola de Artes, sob proposta do Departamento de Música, sendo objeto de publicação em despacho reitoral.

2-Compete ao Júri:

a) Fixar os domínios sobre os quais incidem as provas;

b) Fixar os critérios de avaliação e respetivos coeficientes de ponderação, quer para o exame escrito, quer para a prova prática;

c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

d) Emitir as pautas dos exames escritos e das provas práticas, com as respetivas classificações e disponibilizalas aos SAC devidamente assinadas, assim como os exames escritos e as provas práticas realizadas, a fim de integrarem o processo dos/as candidatos/as, nos termos expostos na lei;

e) Proceder à seleção e seriação dos/as candidatos/as no âmbito do concurso local.

Artigo 66.º

Critérios de classificação 1-A classificação da PAVE, é atribuída pelo Júri das Provas com base nas classificações obtidas na prova prática e no exame escrito, que resulta do cálculo da seguinte fórmula:

CPAVE = 0.3 x EE + 0.7 x PP em que CPAVE = 0.3 x EE + 0.7 x PP em que:

CPAVE = Classificação final da PAVE;

EE = Classificação atribuída ao exame escrito;

PP = Classificação atribuída à prova prática.

2-O exame escrito e a prova prática são classificados através de pautas a serem emitidas pelo Júri, de acordo com os critérios de avaliação e respetivos coeficientes de ponderação estabelecidos nos termos do artigo anterior.

3-A aprovação na PAVE requer uma classificação igual ou superior a 9,5 na escala de 0 a 20, arredondada às décimas.

4-No caso de reprovar na PAVE, o/a candidato/a poderá, caso exista uma fase subsequente, inscrever-se novamente na PAVE, nos prazos de inscrições definidos em despacho reitoral, no mesmo ano.

SECÇÃO II

CANDIDATURA DE ACESSO E INGRESSO NA LICENCIATURA EM MÚSICA PELO CONCURSO LOCAL

Artigo 67.º

Condições de Acesso 1-Os/As candidatos/as aprovados/as na PAVE que tenham manifestado a intenção de se candidatarem através do Concurso Local, devem, na inscrição na PAVE, reunir as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de Ensino Secundário ou equivalente legal;

b) Ter aproveitamento, com classificação igual ou superior a 95 na escala de 0 a 200, em duas das seguintes provas de ingresso no Ensino Superior:

Português, História, História da Cultura e Artes, Matemática, Matemática Aplicada às Ciências Sociais ou Inglês;

c) Não ser titular de um curso superior.

2-No caso de o/a candidato/a ter submetido pedido de reapreciação do exame nacional e fizer prova de tal, será aceite a candidatura ao concurso local, ficando a mesma condicionada ao resultado do pedido, devendo o comprovativo do mesmo entregue nos SAC, no prazo limite de afixação dos resultados da reapreciação dos exames constante no calendário da DGES.

Artigo 68.º

Candidatura 1-Os/as candidatos/as que reúnam as condições referidas no artigo anterior têm de validar a candidatura ao Concurso Local para acesso e ingresso na Licenciatura em Música na UÉ, procedendo à validação dos dados inseridos na inscrição na PAVE, registar a classificação final obtida aquando da conclusão do Ensino Secundário e a nota da Prova de Ingresso com a qual se pretendem candidatar.

2-À candidatura tem de ser anexa a Ficha ENES (documento comprovativo de conclusão do Ensino Secundário e de aprovação nas provas de ingresso, a ser disponibilizado no Estabelecimento do Ensino Secundário em que concluiu esse ensino).

3-Apenas após o procedimento definido nos números anteriores o/a candidato/a poderá submeter a sua candidatura ao Concurso Local, o que deverá ser feito nos prazos estabelecidos para as candidaturas ao Concurso Local, definidas anualmente em despacho reitoral.

4-Na candidatura ao Concurso Local o/a candidato/a poderá candidatar-se ordenando a preferência a mais do que um ramo ou instrumento (máximo de 3 opções), desde que tenha efetuado inscrição e realizado com aproveitamento as respetivas Provas de Aptidão Vocacional Específica.

5-A candidatura será excluída caso o/a candidato/a não reúna as condições exigidas nas condições de acesso, definidas no artigo anterior.

Artigo 69.º

Seriação 1-As candidaturas validadas ao Concurso Local serão submetidas a seriação e ordenação por ramo e instrumento, a qual é realizada com base numa nota de candidatura, a qual não pode ser inferior à classificação mínima exigida no âmbito do Regime Geral de Acesso.

2-A nota de candidatura ao Concurso Local é o resultado do cálculo da seguinte fórmula, na escala de 0-20 arredondada à décima:

NC = 0.5 x ES + 0.5 x CPAVE em que NC = 0.5 x ES + 0.5 x CPAVE em que:

NC = Nota de candidatura;

ES = classificação final do Ensino Secundário;

CPAVE = Classificação da PAVE.

2-A colocação dos/as candidatos/as é feita por ordem decrescente da nota de candidatura, sem ultrapassar o número máximo de vagas fixado para cada ramo e em função das vagas disponíveis para cada instrumento.

3-O termo de seriação com classificação da candidatura e classificações das componentes da fórmula de cálculo referidas no n.º 2, é validado pelo/a Diretor/a de Curso da licenciatura em Música, no qual consta o resultado final da candidatura ao Concurso Local expresso através de uma das seguintes situações:

colocado, não colocado ou excluído.

4-O termo de seriação homologado será divulgado no portal da UÉ e os/as candidatos/as notificados/as através de correio eletrónico.

SECÇÃO III

CANDIDATURA DE ACESSO E INGRESSO NA LICENCIATURA EM MÚSICA PELO REGIME DE MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO OU PELOS CONCURSOS ESPECIAIS OU PELO CONCURSO ESTUDANTE INTERNACIONAL

Artigo 70.º

Condições de Acesso 1-Os/As estudantes aprovados na PAVE, que registaram na inscrição dessa prova intenção de se candidatarem através de mudança de par instituição/curso, ou de outros concursos especiais, devem reunir as condições de acesso exigidas para o respetivo regime ou concurso.

2-Os/As candidatos/as que reúnam as condições referidas no artigo anterior têm de validar a candidatura ao respetivo regime ou concurso para acesso e ingresso na Licenciatura em Música na UÉ, identificando o ramo/instrumento a que se candidatam, caso tenham obtido aprovação a mais do que um ramo/instrumento na Prova e procedendo à validação dos dados inseridos na inscrição da PAVE.

3-Os/as candidatos/as inscritos/as na Prova de Avaliação para Maiores de 23 Anos e os/as candidatos/as ao Concurso Especial para Estudantes Internacionais, que foram inscritos/as automaticamente na PAVE, não necessitam de validar candidatura, sendo seriados nos respetivos concursos de acordo com os respetivos critérios de seriação.

Artigo 71.º

Documentação para instruir candidatura A documentação para instrução da candidatura será a estipulada no presente regulamento para o respetivo regime ou concurso a que é submetida a candidatura.

Artigo 72.º

Seriação A seriação será efetuada de acordo com o estipulado no presente regulamento, no âmbito do regime ou concurso em que é submetida a candidatura, tendo em consideração a classificação da PAVE, arredondada às décimas na escala de 0 a 20, conforme fórmula definida em cada um dos regimes ou concurso para acesso e ingresso na Licenciatura em Música.

CAPÍTULO VII

CONCURSOS ESPECIAISTITULARES DE CURSOS DE DUPLA CERTIFICAÇÃO DE NÍVEL SECUNDÁRIO E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS (DIPLOMADOS DE VIAS PROFISSIONALIZANTES)-LICENCIATURAS E MESTRADOS INTEGRADOS

Artigo 73.º

Âmbito A candidatura para acesso e ingresso, no 1.º Ciclo ou Mestrado Integrado, através do concurso especial para titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, está condicionada ao aproveitamento nas Provas de Avaliação de Conhecimentos e de Competências, nos termos do Decreto Lei 11/2020, de 2 de abril.

SECÇÃO I

PROVAS DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E DE COMPETÊNCIAS

Artigo 74.º

Condições para Inscrição na Prova de Avaliação de Conhecimentos 1-Podem candidatar-se à inscrição para Provas de Avaliação de Conhecimentos e de Competências para a frequência do ensino superior os indivíduos que:

a) possuam um curso de dupla certificação de nível secundário ou um curso artístico especializado;

b) estejam a frequentar o último ano de um curso de dupla certificação de nível secundário ou um curso artístico especializado.

2-No caso de o/a candidato/a possuir nacionalidade de um país fora da União Europeia, apenas poderá inscrever-se para a realização das provas se não estiver abrangido pelo estatuto de estudante internacional, regulado pelo Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual republicação e no artigo 49.º do presente regulamento, devendo anexar à candidatura comprovativo de tal.

Artigo 75.º

Inscrição em Prova(s) de Avaliação de Conhecimentos 1-Em função da oferta de vagas a definir anualmente, é necessária a inscrição e aprovação na(s) Prova(s) de Avaliação de Conhecimentos e de Competências exigidas para os cursos a que se podem candidatar, nos termos definidos em despacho reitoral publicado no Portal da UÉ, para candidatura ao concurso especial para titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados (Diplomados de Vias Profissionalizantes).

2-No caso de candidatura de acesso e ingresso na licenciatura em Música, para além de cumprir as condições expostas no n.º 1 do presente artigo, o/a candidato/a tem de se inscrever na PAVE, nos termos expostos no presente regulamento.

Artigo 76.º

Documentação para instruir a inscrição na Prova de Avaliação de Conhecimentos 1-A inscrição nas Provas de Avaliação de Conhecimentos e de Competências é instruída com a seguinte documentação:

a) Certificado de habilitações referente ao curso de dupla certificação de nível secundário ou curso artístico especializado; ou Documento comprovativo que se encontra a frequentar o 12.º ano de um curso de dupla certificação de nível secundário ou curso artístico especializado.

2-No ato da inscrição o candidato tem de declarar, sob compromisso de honra, que satisfaz as condições para inscrição nas Provas de Avaliação de Conhecimentos definidas no artigo 74.º do presente regulamento.

3-Os candidatos que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na redação em vigor, devem apresentar comprovativo dessa exceção no ato de inscrição.

Artigo 77.º

Provas de Avaliação de Conhecimentos e de Competências 1-As Provas de Avaliação de Conhecimentos e de Competências consideradas indispensáveis à candidatura ao concurso especial para titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados podem ser organizadas pela UÉ ou pela rede de Instituições de Ensino Superior que a UÉ integre.

2-As classificações obtidas nas provas de avaliação de conhecimentos e de competências são válidas para a candidatura a ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado integrado oferecidos pela UÉ ou pela rede de Instituições de Ensino Superior que a UÉ integre, ou por outras Instituições que integrem outra rede, desde que tal esteja acordado entre as Instituições das redes e publicado no portal da UÉ. Neste caso compete à Instituição de Ensino Superior onde foram realizadas as provas a emissão de um comprovativo da titularidade das Provas.

3-As Provas de Avaliação de Conhecimentos e de Competências poderão ser teóricas e/ou práticas.

4-A Prova de Avaliação de Conhecimentos Teórica consistirá numa prova escrita de natureza teórica.

5-As classificações obtidas na(s) Prova(s) de Avaliação de Conhecimentos e de Competências são válidas no ano da sua realização e nos 2 anos seguintes, desde que correspondam às Prova(s) de Ingresso exigidas para o curso em que se candidata, no despacho reitoral em vigor no ano em que se candidata.

6-Para acesso e ingresso na licenciatura em Música na UÉ, para além da inscrição e aproveitamento na Prova de Avaliação de Conhecimentos e de Competências indicada no n.º 1 deste artigo, os candidatos têm simultaneamente de se inscrever na Prova de Aptidão Vocacional Específica, a qual é sujeita a taxa de inscrição e na qual tem de obter aprovação nos termos da regulamentação do respetivo concurso local.

7-O programa e a bibliografia de cada Prova de Avaliação de Conhecimentos e de Competências têm de estar em concordância com as matrizes das provas definidas pela UÉ ou pela rede de Instituições de Ensino Superior que a UÉ integre, a serem disponibilizadas pelo/a Presidente de Júri e divulgadas no Portal da UÉ.

8-Caso já tenha realizado a(s) Prova(s) de Avaliação de Conhecimento(s) e de Competências, pode solicitar no ato de inscrição, a utilização da(s) nota(s) anteriormente obtida(s), sem prejuízo do exposto no n.º 2 e 5 deste artigo, podendo, contudo, realizar novamente a prova de avaliação de conhecimentos, sendo considerada a nota mais elevada.

9-No caso de serem definidas, em despacho reitoral, publicado no Portal da UÉ, mais do que uma Prova de Avaliação de Conhecimentos e de Competências para o curso a que se candidata, é considerada a média aritmética da classificação das provas.

Artigo 78.º

Anulação da inscrição na Prova de Avaliação de Conhecimentos e de Competências É anulada a inscrição nas Provas de Avaliação de Conhecimentos e de Competências aos candidatos que no decorrer das provas tenham comportamentos fraudulentos, sendo da competência do Presidente do Júri a decisão final sobre a anulação.

Artigo 79.º

Prazos e regras para realização da Prova de Avaliação de Conhecimentos 1-A inscrição na(s) Provas de Avaliação de Conhecimentos e de Competências consideradas indispensáveis à candidatura ao concurso especial para titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados pode ser efetuada na UÉ ou em qualquer uma das Instituições da rede que a UÉ integra, sendo obrigatória a realização da prova na Instituição em que é efetuada a inscrição.

2-A inscrição na(s) Prova(s) na UÉ é sujeita à taxa de inscrição definida na Tabela de Emolumentos da UÉ, devendo ser submetida no Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora (SIIUE) nos prazos estipulados na Calendário definido pela UÉ ou pela rede de Instituições de Ensino Superior que a UÉ integre, a ser divulgado no Portal da UÉ.

3-As datas das Provas serão divulgadas no portal da UÉ, sendo da competência do/a Presidente de Júri remeter o calendário das provas para os SAC, pelo menos trinta dias consecutivos antes do período e realização de provas definido no Calendário referido no n.º 2.

4-Para poder realizar a(s) prova(s), o/a candidato/a deve apresentar documento de identificação.

5-As provas realizam-se numa única chamada e com a duração máxima de 120 minutos.

6-A falta a uma prova de avaliação poderá permitir uma segunda oportunidade para a realização da respetiva componente, mediante pedido acompanhado de comprovativo de justificação, a ser efetuado através de SIIUE, com as credenciais da inscrição nas Provas, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data de realização da prova, sendo da competência do/a Presidente do Júri deferir ou indeferir o pedido e agendar data, no caso de deferimento, devendo a mesma ser realizada antes da divulgação dos resultados.

Artigo 80.º

Júri 1-O/A Reitor/a da UÉ nomeia o/a Presidente do Júri da UÉ para o Concurso especial para Diplomados de Vias Profissionalizantes, para um mandato de três anos, a quem compete a organização e articulação com as restantes Instituições da rede.

2-Por despacho reitoral e sob proposta do/a Diretor/a da Unidade Orgânica, ouvidos os/as Diretores/as de Departamento, são nomeados/as, pelo período de 3 anos, os membros dos júris responsáveis na UÉ pelas Provas de Avaliação de Conhecimentos e de Competências. Um destes membros passa a integrar as equipas de júris das Provas a nível da rede, às quais compete:

a) Elaborar e disponibilizar ao/à Presidente de Júri de cada Instituição, as matrizes das Provas de Avaliação de Conhecimentos e de Competências, com o programa e a bibliografia respetivos;

b) Elaborar as referidas provas;

3-Os membros de júri da UÉ devem supervisionar a realização das provas que decorrem na UÉ, corrigilas e registar as classificações nas pautas no SIIUE e disponibilizálas aos Serviços Académicos, assim como as respetivas provas corrigidas, que nos termos legais devem fazer parte integrante do processo do candidato. No caso de pedido de revisão de provas, compete aos membros de Júri a análise e produção de resposta, mediante pedido do/a Presidente de Júri.

4-Compete ao/à Presidente de Júri emitir e validar os Termos das Provas de Avaliação de Conhecimentos e de Competências no âmbito de cada curso, a fim de os submeter a homologação.

Artigo 81.º

Critérios de Classificação A classificação da(s) Prova(s) de Avaliação de Conhecimentos e de Competências é atribuída na escala de 0-20, arredonda às décimas, e a aprovação requer uma classificação igual ou superior a 9,5 (nove valores e cinco décimas).

Artigo 82.º

Reapreciação de Provas 1-Poderá ser solicitada a reapreciação dos resultados de cada uma das componentes, referidas no n.º 1 do artigo 36.º, sendo este processo feito exclusivamente através de SIIUE, com as credenciais da candidatura às provas.

2-Deve começar por pedir fotocópia dos elementos de avaliação, no prazo máximo de três dias consecutivos após a divulgação das pautas no portal da UÉ. Caso decida prosseguir com o pedido de reapreciação de provas deve, até seis dias consecutivos após a divulgação das pautas, requerer a reapreciação da prova, devidamente fundamentada, mediante pagamento dos emolumentos respetivos.

3-Compete ao/à Presidente do Júri, registar deliberação em SIIUE relativa à reapreciação, sendo notificado da resposta para o endereço de correio eletrónico usado na candidatura.

Artigo 83.º

Certificação Pela realização das Provas realizadas na UÉ, é emitido uma certidão da realização e classificação da(s) Prova(s) de Avaliação de Conhecimentos e de Competências, sujeita a pedido do candidato através do SIIUE e mediante pagamento de taxa definida na tabela de emolumentos da UÉ em vigor.

SECÇÃO II

CANDIDATURA AOS CONCURSOS ESPECIAIS PARA TITULARES DE CURSOS DE DUPLA CERTIFICAÇÃO DE NÍVEL SECUNDÁRIO E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS

Artigo 84.º

Condições gerais de acesso ao concurso especial 1-Pode apresentar-se ao concurso o candidato que tenha concluído uma das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

h) Cursos de EstadoMembro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional.

2-A candidatura depende ainda das seguintes condições:

a) Aprovação na(s) Prova(s) de Avaliação de Conhecimentos e de Competências, exigidas para os cursos a que se podem candidatar, nos termos de despacho reitoral publicado no Portal da UÉ;

b) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na redação em vigor;

c) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do n.º 1, do presente artigo.

Artigo 85.º

Condições específicas para apresentação de candidatura ao concurso especial Para a candidatura, o candidato deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

1-Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:

a) Na classificação final do curso de nível de ensino secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

b) Na classificação obtida na:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na redação em vigor, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

viii) Na classificação da(s) Provas de Avaliação dos Conhecimentos e Competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.

2-Ter satisfeito os prérequisitos fixados no âmbito do Regime Geral de Acesso para o curso a que se candidata.

3-No caso de candidatura de acesso e ingresso na licenciatura em Música, a candidatura a este regime está sujeita ao aproveitamento na PAVE, para além da aprovação nas Provas de Avaliação de Conhecimentos e de Competências.

Artigo 86.º

Cursos a que se podem candidatar A candidatura dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado faz-se nas áreas de educação e formação segundo a classificação CNAEF a três dígitos, nos termos de despacho reitoral que fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura e ou integrado de mestrado, publicado no portal da UÉ, em conformidade com o elenco de áreas de educação e formação publicado anualmente pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), que estabelece as condições relativas à candidatura dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado.

Artigo 87.º

Instrução de candidatura ao concurso 1-A candidatura aos concursos é realizada através do sistema online, no sítio da internet da DGES, de acordo com a Portaria 150/2020, de 22 de junho, que define o respetivo regulamento de candidatura.

2-Os prazos de candidaturas ao concurso são fixados por despacho do DiretorGeral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 88.º

Vagas 1-A oferta de vagas por curso, são aprovadas anualmente pelo/a Reitor/a, mediante parecer dos Diretores das Unidades Orgânicas.

2-As vagas aprovadas nos termos estabelecidos no número anterior são divulgadas através de despacho reitoral relativamente ao 1.º Ciclo e Mestrado Integrado, sendo publicados no portal da UÉ e da DGES.

3-Na 1.ª fase de candidaturas são disponibilizadas as vagas iniciais aprovadas para cada curso, sendo que, por decisão do/a Reitor/a, poderá abrir uma 2.ª fase de candidaturas, estando neste caso sujeita às vagas sobrantes, após a colocação e recolocação dos candidatos da 1.ª fase.

4-Após termo do prazo de matrículas da 1.ª fase procede-se à recolocação de candidatos que tenham obtido o resultado “não colocado”, caso existam, em função das vagas sobrantes decorrentes da não efetivação de matrícula, nos prazos estabelecidos para o efeito.

5-O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 89.º

Avaliação da Capacidade de Frequência 1-A avaliação da capacidade para a frequência da licenciatura ou mestrado integrado deve considerar cumulativamente:

a) A classificação final do curso de nível de ensino secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, obtida pelo estudante com uma ponderação de 50 %;

b) A classificação obtida numa das seguintes provas com uma ponderação de 20 %:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na redação em vigor, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) As classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências para ingresso e progressão no ciclo de estudos com uma ponderação de 30 %, realizadas na Universidade de Évora ou na rede de Instituições de Ensino Superior ou em Instituições de outra(s) rede de Instituições de Ensino Superior, que acordem entre si o reconhecimento das provas.

Artigo 90.º

Nota de Candidatura e Critérios de Seriação 1-Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações a serem consideradas na seriação e nos respetivos resultados devem ser convertidas para a escala de 0 a 20, com aproximação às décimas, não podendo a classificação para efeitos de colocação ser inferior à classificação mínima definida anualmente pela UÉ para o Regime Geral de Acesso, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 150/2020, de 22 de junho.

2-A nota de candidatura é calculada com base na seguinte fórmula tendo em conta o referido no artigo anterior:

NC = CF * 0,50 + CP * 0,20 + PACC * 0,30

CF = classificação final do curso CP = classificação da prova final do curso PACC = classificação ou média das classificações na(s) prova(s) teórica ou prática de avaliação de conhecimentos e competências exigidas para acesso e ingresso no curso a que se candidata.

3-A seriação dos candidatos a cada curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura, salvaguardado o exposto no número seguinte.

4-Nos cursos em que, no âmbito do Regime Geral de Acesso, está prevista preferência regional, será dada prioridade, na percentagem definida para essa preferência, aos candidatos oriundos da área de influência regional definida e divulgada no Portal da UÉ para esse cursor.

5-Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) PACC;

b) CF;

c) CP.

5-Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um curso, cabe ao/à Reitor/a da Universidade, ou em quem delegue, decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, autorizar acréscimo de vagas destinadas a admitir todos os candidatos na situação de empate. Se tal for autorizado, o acréscimo de vagas não poderá ser utilizado para recolocações, destinando-se apenas e exclusivamente aos candidatos em situação de empate.

Artigo 91.º

Decisão de admissão e colocação 1-Os resultados sobre as candidaturas são tornados públicos através de termos de seriação, sendo divulgados, no portal da UÉ e através de notificação, por correio eletrónico, ao candidato.

2-A homologação do processo de seriação é efetuada pelo/a Reitor/a ou em quem delegue.

3-Os resultados de seriação referidos no número anterior exprimem-se através de uma das seguintes menções:

Admitido/Colocado, Admitido/Não colocado ou Excluído.

CAPÍTULO VIII

DOUTORAMENTOS, MESTRADOS E PÓSGRADUAÇÕES Artigo 92.º Cursos que aceitam candidaturas 1-Apenas podem realizar-se candidaturas cursos de formação pósgraduada com edital de abertura homologado pelo/a Reitor/a no ano da candidatura, mediante proposta do/a Diretor/a de Curso e parecer do/a Diretor/a da Unidade Orgânica, sendo os Editais disponibilizados no Portal da UÉ.

2-No caso de cursos em associação, independentemente da Instituição de Acolhimento, compete aos/às Diretores/as de Curso, após auscultação dos membros da Comissão de Curso das instituições parceiras, propor Edital com informação da(s) Instituição(ões) de Acolhimento no ano letivo a que se reportam as candidaturas, o local e prazo das candidaturas, a data de início do curso. A propina será proposta pelos/as Diretores/as de Curso, após auscultação dos membros da Comissão de Curso das instituições parceiras, sendo sujeita a aprovação do Conselho Geral da UÉ.

Artigo 93.º

Reingressos 1-Poderão candidatar-se a reingresso num curso de formação pósgraduada da UÉ, constante na oferta anual da UÉ, os/as estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados/as e inscritos/as nesse curso na UÉ ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos/as nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2-A candidatura a reingresso não está sujeita a vagas.

3-No caso de cursos acreditados e em funcionamento que não tenham edital homologado para um determinado ano letivo, o pedido de reingresso nesse ano, deverá ser efetuado através de candidatura em SIIUE, nos prazos estabelecidos na Calendarização de Candidaturas de Acesso e Ingresso na UÉ, sendo submetido à apreciação do/à Diretor/a de Curso e homologação do/a Reitor/a ou em quem delegue.

Artigo 94.º

Mudança de Curso 1-Os estudantes com matrícula e inscrições num determinado ano letivo podem requerer mudança para um outro curso conferente do mesmo grau no ano letivo subsequente, desde que procedam à candidatura de ingresso a esse novo curso nos prazos estabelecidos no despacho reitoral a ser publicado anualmente. Ao requerimento deve ser anexada a documentação definida no presente regulamento para acesso ao 2.º ou 3.º Ciclos.

2-A candidatura ao novo curso está sujeita às vagas e à seriação nos termos dos critérios de seriação constantes no Edital do respetivo curso. No caso de admissão, o estudante deverá efetuar matrícula e inscrição no novo curso nos prazos estipulados no Calendário de Procedimentos Académicos.

3-Pela matrícula e inscrição no novo curso é devida taxa de matrícula, seguro escolar e as respetivas propinas.

Artigo 95.º

Documentação para instruir candidatura 1-A candidatura deverá ser instruída com um conjunto de documentos, sendo necessária a sua autenticação nos termos estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º deste regulamento. Os documentos são os seguintes:

a) Comprovativo do grau de licenciado (não necessário para estudantes com habilitação obtida na UÉ), no qual deve constar a respetiva média de conclusão na escala de 0-20;

b) Comprovativo do grau de mestre, apenas necessário no caso de candidatura a doutoramento (não necessário para estudantes com habilitação obtida na UÉ), no qual deve constar a respetiva média de conclusão na escala de 0-20;

c) Curriculum Vitae;

d) Selo da Ordem dos Enfermeiros, no caso de candidatos/as a mestrados em enfermagem.

2-Não constando a média e/ou a mesma não esteja na escala de 0-20, aplica-se o exposto no n.º 7 do presente regulamento

3-Os candidatos a Mestrado ou PósGraduação, que sejam finalistas de licenciatura (não se aplicando aos finalistas a frequentar licenciatura na UÉ), devem entregar declaração de honra a declarar que reúnem condições para obtenção do grau de licenciado até 30 de outubro do ano a que se candidatam a ingresso no Mestrado ou PósGraduação, devendo na declaração constar o número de UC em falta para a conclusão do grau.

4-Os candidatos a doutoramento que não possuam o grau de mestre ou os candidatos a mestrado que não possuam o grau de licenciado, por serem detentores de um currículo escolar, científico ou profissional especialmente relevante, devem no formulário de candidatura requerer reconhecimento do currículo ao Conselho Científico do IIFA.

5-Os candidatos com habilitações estrangeiras com designação de graus que não correspondam aos graus conferidos em Portugal, devem entregar Declaração de nível de curso e/ou instituição de ensino superior estrangeira a ser requerida na DGES/NARIC, que ateste o nível de curso de ensino superior obtido em país estrangeiro. No caso de não entrega da declaração, a ser admitido, não poderá usufruir de bolsa para Estudantes internacionais.

6-Candidatos/as que não tenham nacionalidade de um país membro da União Europeia, mas que estejam ao abrigo das exceções do estatuto de estudante internacional, previstas no Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na redação em vigor, e no artigo 49.º do presente regulamento, devem apresentar comprovativo dessa exceção no ato de candidatura;

7-Candidatos/as a mestrados que confiram habilitação profissional para a docência na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário, devem apresentar certificado de aprovação em provas que atestem o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica, no caso em que tenham obtido aprovação nessas provas noutra Instituição de Ensino Superior.

8-Para além dos documentos referidos no n.º 1 deste artigo, poderá o Edital do respetivo curso definir documentação complementar que deverá ser anexada à candidatura.

Artigo 96.º

Seriação e ordenação de candidatos/as 1-Os critérios de seriação e respetivos fatores de densificação para cada curso, assim como os respetivos coeficientes de ponderação, a serem homologados pelo/a Reitor/a, devem ser propostos pelos/as Diretores/as de Curso, de acordo com lista de critérios e fatores de densificação definida pelo/a Reitor/a e no âmbito dos seguintes parâmetros:

habilitações literárias, análise curricular e/ou entrevista.

2-A análise e seriação das candidaturas compete aos/às Diretores/as de Curso, tendo em consideração a documentação submetida online aquando da sua submissão e os critérios de seriação aprovados.

3-A análise da documentação e seriação das candidaturas é da competência dos/as Diretores/as de Curso, sendo efetuada no SIIUE, nos prazos estipulados anualmente em despacho reitoral, através do registo da seguinte informação para cada um dos/as candidatos/as (inclusive para as candidaturas submetidas fora de prazo):

a) Condições de admissão, tendo em conta as condições de ingresso constantes no edital do curso, sendo que o/a candidato/a deverá ser excluído/a, mediante fundamentação, se não reunir essas condições;

b) Atribuição da classificação obtida em cada um dos critérios de seriação, tendo em conta os fatores que os densificam. No caso de reingressos não será necessária a atribuição desta classificação;

c) No caso dos mestrados que confiram habilitação profissional para a docência na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário, deverá ser efetuado o registo do resultado das provas que atestem o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica de acordo com o regime jurídico em vigor.

d) Fundamentação da proposta de reconhecimento pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica, nos casos em que se aplique o exposto na alínea b) ou c) do n.º 1 do artigo 98.º e alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 100.º do presente regulamento.

4-Os/As candidatos/as a ingresso com condições de admissão são ordenados/as em função da classificação atribuída pelo/a Diretor/a de Curso, sendo disponibilizada no SIIUE a grelha de seriação aquando da conclusão e submissão da seriação e do reconhecimento pelo Conselho Científico referido na anterior alínea d).

Artigo 97.º

Autorização para abertura e funcionamento do curso face ao número mínimo de candidatos/as com condições de admissão 1-Após conclusão da seriação pelo/a Diretor/a de Curso, reconhecimento pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica, se aplicável, e deliberação em relação ao pedido de acréscimo de vagas, caso tenha sido solicitado, os/as candidatos/as são pré-colocados/as em função da ordenação e das vagas disponíveis.

2-Sempre que o número de pré-colocados/as seja inferior ao número mínimo definido em Edital, o/a Reitor/a, em articulação com os/as Diretores/as das Unidades Orgânicas, delibera, para cada curso/especialização, se o mesmo:

a) Reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, pelo que os/as pré-colocados/as serão colocados/as;

b) Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, sendo os/as pré-colocados/as não colocados/as, podendo na fase subsequente candidatar-se a outro curso;

c) Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, mas reúne condições para reingressos em 1.º ano ou em 2.º ano do mestrado e/ou em tese ou dissertação/ trabalho de projeto/ relatório de estágio, pelo que apenas serão colocados os reingressos de 2.º ano e/ou em tese ou dissertação;

d) Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, sendo a decisão de funcionamento do curso adiada para fase subsequente. Nestes casos a seriação fica pendente, tendo prioridade a colocação dos/as candidatos/as da fase antecedente sobre os/as candidatos/as da fase subsequente.

3-Após registo no SIIUE da deliberação e homologação da seriação, os/as Diretores/as das Unidades Orgânicas e Diretores/as de Curso são notificados/as, assim como os/as candidatos/as, sendo neste momento divulgados os respetivos resultados no portal da UÉ.

SECÇÃO I

ACESSO A INGRESSO OU REINGRESSO EM CURSOS DE 3.º CICLO Artigo 98.º Condições de Acesso 1-Podem candidatar-se ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor estudantes nacionais e internacionais com as seguintes condições de acesso:

a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IIFA, sob fundamentação e parecer favorável do/a Diretor/a de Curso;

c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IIFA, sob fundamentação e parecer favorável do/a Diretor/a de Curso.

2-O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º anterior tem de ser requerido pelo/a candidato/a no ato de candidatura. Tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, nem o seu reconhecimento para outros efeitos.

Artigo 99.º

Condições de ingresso 1-Para acesso e ingresso em determinado curso, podem ser definidas pelo/a Diretor/a de Curso as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão nesse curso.

2-É da competência do/a Diretor/a de Curso verificar se o/a candidato/a reúne as condições de ingresso específicas, sendo o/a candidato/a excluído/a e disso notificado/a, mediante fundamentação, se não cumprir as referidas condições.

3-As condições de ingresso constam nos editais de abertura do respetivo doutoramento a que se reporta a candidatura, os quais são divulgados no portal da UÉ antes da abertura dos prazos de candidatura para esse curso.

SECÇÃO II

ACESSO A INGRESSO OU REINGRESSO EM CURSOS DE 2.º CICLO OU PÓSGRADUAÇÕES Artigo 100.º Condições de Acesso 1-Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, estudantes nacionais e internacionais com as seguintes condições de acesso:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º Ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha, por um Estado aderente ao processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico ou Técnicocientífico da Escola;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos pelo Conselho Científico ou Técnicocientífico da Escola.

2-O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 tem de ser requerido pelo/a candidato/a no ato de candidatura, tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado, nem o seu reconhecimento para outros efeitos.

3-Os/As candidatos/as que comprovem ser finalistas de licenciatura no ato da candidatura têm de reunir condições para concluir a licenciatura no ano letivo antecedente ao ingresso no mestrado ou na PósGraduação, e comprovar a obtenção do grau de licenciado até 30 de outubro do ano do ingresso. Neste caso, a ser efetivada matrícula, a mesma fica sujeita a conclusão de licenciatura até essa data. Aos/Às estudantes que não concluírem a licenciatura até essa data ou não apresentem comprovativo de tal, caso obtenham o grau de licenciado noutra Instituição de Ensino Superior, a matrícula e inscrições serão anuladas, sendo devida apenas a taxa de matrícula no mestrado ou na PósGraduação. Artigo 101.º

Condições de Ingresso 1-Para acesso e ingresso em determinado curso podem ser definidas, pelo/a Diretor/a de Curso, as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão nesse curso.

2-É da competência do/a Diretor/a de Curso verificar se o/a candidato/a reúne as condições de ingresso específicas, sendo o/a candidato/a excluído/a e disso notificado/a, mediante fundamentação, se não cumprir as referidas condições.

3-As condições de ingresso constam nos editais de abertura dos respetivos cursos, os quais são divulgados no portal da UÉ.

4-No caso dos mestrados que confiram habilitação profissional para a docência na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário é condição de ingresso o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica de acordo com o regime jurídico em vigor. Essa condição é certificada mediante a combinação da realização de uma prova escrita de língua portuguesa com a realização de uma entrevista, sendo necessária a aprovação em ambas. A inscrição, ou pedido de dispensa de realização da prova e entrevista (mediante entrega de comprovativo de aproveitamento nas mesmas noutra Instituição de Ensino Superior), é efetuada no ato de candidatura ao mestrado. A(s) data(s) das provas relativas à fase em que foi submetida a candidatura são estipulados na Calendarização de Candidaturas a ser publicado anualmente em despacho reitoral.

Artigo 102.º PréCandidaturas 1-Como forma de incentivo aos/às estudantes de 1.º Ciclo da Universidade de Évora à frequência de 2.º Ciclos oferecidos pela mesma Universidade, podem os/as estudantes manifestar o interesse em candidatar-se a um 2.º Ciclo da UÉ nas 1.ª e 2.ª fases de candidaturas do Concurso para Ingresso nos Mestrados da Universidade de Évora, desde que possuam estatuto de estudante finalista.

2-A manifestação do interesse em candidatar-se ao 2.º Ciclo, nas condições referidas no n.º 1 deste artigo, assume-se como uma précandidatura ao respetivo 2.º Ciclo, sendo o/a estudante dispensado/a da realização de candidatura e do pagamento da taxa de candidatura.

3-Os/As estudantes que realizem a précandidatura devem sempre anexar o respetivo currículo e outros documentos específicos que constem no Edital para o curso a que se candidatam. Se não reunirem as condições de candidatura na 1.ª fase, deverão précandidatura na 2.ª fase, desde que já reúnam as condições de acesso à précandidatura. 4-Caso o/a estudante não manifeste a sua intenção durante as 1.ª ou 2.º fases, do Concurso de Ingresso nos Mestrados, terá de se candidatar pela via normal de candidatura.

CAPÍTULO IX

CURSOS DE FORMAÇÃO E CURSOS DE PRÉGRADUAÇÃO Artigo 103.º Abertura de cursos 1-O Edital de abertura dos cursos de formação não conferente de grau, nomeadamente microcredenciais ou cursos de prégraduação, conferentes de créditos ECTS, é proposto pelos/as Diretores/as dos Cursos através do SIIUE ao/à Diretor/a da Unidade Orgânica, o qual dá parecer e submete ao/à Reitor/a.

2-Os Editais de abertura dos cursos propostos e aprovados nos termos do presente regulamento serão registados no SIIUE e divulgados no portal da UÉ, constando nos mesmos os prazos de candidatura e matrícula, assim como data de início e fim do respetivo curso.

Artigo 104.º

Candidatura e seriação 1-As candidaturas são efetuadas através do SIIUE, nos prazos constantes no Edital.

2-A candidatura deve ser submetida com os documentos estipulados no respetivo Edital.

3-A análise das candidaturas e a seriação dos/as candidatos/as, de acordo com critérios de seriação estipulados no Edital, é efetuada no SIIUE pelo/a Diretor/a do curso, nos prazos estabelecidos no Edital, devendo ser tornados públicos os resultados, após homologação pelo/a Reitor/a.

Artigo 105.º

Condições de acesso e ingresso 1-As condições para candidatura aos cursos de formação não conferente de grau ou cursos de prégraduação estão definidas na proposta de criação de cada curso e constam nos respetivos Editais.

2-As habilitações mínimas exigidas para acesso ao curso, são definidas pelo/a Diretor/a do curso no Edital.

3-Podem candidatar-se estudantes inscritos/as num ciclo de estudos da UÉ ou outros interessados que não tenham qualquer vínculo à UÉ.

Artigo 106.º

Reingressos 1-Poderão candidatar-se a reingresso num curso de formação não conferente de grau ou formação prégraduada os estudantes que, cumulativamente:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso e não o tenham concluído;

b) O curso esteja acreditado e em funcionamento no ano letivo/semestre em que pretendem o reingresso.

Artigo 107.º

Matrícula e Inscrições 1-Todos/as os/as colocados/as têm de efetuar matrícula, após notificação, nos prazos definidos no Edital, sendo disponibilizado nesse momento o valor de propina a pagar.

2-Todos os/as estudantes de cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos ECTS têm de estar matriculados/as e inscritos/as no SIIUE, sendo a matrícula válida apenas no decorrer da duração do curso prevista no Edital.

3-Os/as estudantes ao efetuarem a matrícula ficam automaticamente inscritos/as em todas as UC obrigatórias do plano de estudos, sendo necessário o/a estudante proceder à inscrição online, caso o curso contemple unidades curriculares optativas.

4-No caso de Editais de cursos com 30 ou menos ECTS, com data de início do curso após termo do semestre ímpar, definido no Calendário Escolar, os estudantes são inscritos no semestre par, no ato da matrícula.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 108.º

Dúvidas e omissões As dúvidas de interpretação e as situações omissas no presente regulamento serão solucionados pela legislação adequada em vigor ou, na ausência desta, pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 109.º

Erros e Retificações 1-Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional, devendo logo que detetado o erro proceder-se-á à retificação do mesmo.

2-A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato;

b) Da Universidade de Évora, ao identificar o lapso.

3-As alterações realizadas nos termos deste artigo têm de se autorizadas pelo/a Reitor/a, mediante parecer do Diretor de Curso, caso tenha intervindo no processo de seriação, e informação dos Serviços Académicos.

4-A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 110.º

Norma revogatória São revogados os seguintes normativos:

Despacho 19/2024, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República (DR) através do Despacho 4970/2024, de 7 de maio;

Despacho 110/2020, de 24 de agosto, publicado no Diário da República (DR) através do Despacho 9173/2020, de 25 de setembro;

Despacho 46/2024, de 26 de março.

Artigo 111.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor à data da sua publicação para as candidaturas a serem submetidas para o ano letivo de 2025-26, inclusive.

ANEXO I

Condições de Acesso no âmbito do Concurso Especial para Estudantes Internacionais

País

Condições de acesso

Angola

Ensino Secundário ou equivalente.

Brasil

Ensino Secundário ou equivalente e o Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM).

Cabo Verde

Ensino Secundário ou equivalente.

Chile

Ensino Secundário ou equivalente e a Prueba de Selección Universitaria (PSU).

China

Ensino Secundário ou equivalente e Exame Nacional de Acesso (GAOKAO ou LIANKAO).

Colômbia

Ensino Secundário ou equivalente e o Exame Nacional SABER 11 ICFES.

Equador

Ensino Secundário ou equivalente e um dos seguintes Exames:

Ser Bachiller ou Transformar ou Examen de Grado.

Estados Unidos da América

Ensino Secundário ou equivalente e os Exames de Acesso ao Ensino Superior (SAT ou ACT).

Guiné-Bissau

Ensino Secundário ou equivalente.

Índia

Ensino Secundário ou equivalente e o Exame High School CertificateStander XII.

Indonésia

Ensino Secundário ou equivalente e o Exame estatalSurat Keterangan Hasil Ujian Nasional.

Macau

Ensino Secundário ou equivalente e Exame Unificado de Acesso.

México

Ensino Secundário ou equivalente e Exame Nacional-EXANI-II.

Moçambique

Ensino Secundário ou equivalente.

São Tomé e Príncipe

Ensino Secundário ou equivalente.

Timor-Leste

Ensino Secundário ou equivalente.

Turquia

Ensino Secundário ou equivalente e o Exame Undergraduate Placement Examination-LYS.

27/05/2025.-A Reitora da Universidade de Évora, Hermínia Vasconcelos Vilar.

319108308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6207351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 244/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS COMO CAMARAS DE COMERCIO E INDÚSTRIA, AS QUAIS SAO CONSTITUIDAS POR PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, QUE NO TERRITÓRIO NACIONAL EXERCAM ACTIVIDADES DE NATUREZA ECONÓMICA.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

  • Tem documento Em vigor 2025-03-18 - Decreto-Lei 20/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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