Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 7/2021, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho Normativo 7/2021

Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Évora.

Os Estatutos da Universidade de Évora foram homologados pelo Despacho Normativo 54/2008 (2.ª série), de 9 de outubro de 2008, e alterados pelo Despacho Normativo 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto de 2014;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental das alterações aos Estatutos da Universidade de Évora formulado pela respetiva Reitora, na sequência da aprovação final da proposta de alterações estatutárias, pelo conselho geral da Universidade, na sua reunião de 25 de novembro de 2020, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, conjugado com o artigo 84.º, dos Estatutos vigentes, e verificada a maioria de dois terços dos membros do conselho geral legal e estatutariamente exigida;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das presentes alterações aos estatutos daquela Universidade, no sentido favorável à sua homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade de Évora, aprovadas pelo seu conselho geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

14 de janeiro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos da Universidade de Évora

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, regime jurídico e sede da Universidade de Évora

1 - A Universidade de Évora, adiante designada abreviadamente por Universidade ou UE, é uma pessoa coletiva de direito público e goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, administrativa, financeira, disciplinar, cultural, patrimonial, nos termos da lei.

2 - A Universidade de Évora é uma instituição de ensino superior Universitário que integra também o ensino politécnico.

3 - A Universidade de Évora tem a sua sede no Colégio do Espírito Santo, em Évora.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Universidade de Évora é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, das artes, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integra na vida da sociedade e visa contribuir para o seu desenvolvimento.

2 - A Universidade de Évora tem por missão:

a) O ensino e a produção de conhecimento através da investigação científica e da criação artística e cultural;

b) A prática constante do livre exame e da atitude de problematização crítica, num quadro de liberdade intelectual;

c) A socialização do conhecimento;

d) A transferência e valorização do conhecimento e a promoção da criação artística;

e) A interação com a sociedade visando a promoção do desenvolvimento do país e, em particular, da região em que se insere;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e a promoção da mobilidade dos membros da comunidade académica;

g) A cooperação internacional e a promoção do diálogo intercultural, em especial com os países europeus, lusófonos e do mediterrâneo, com os quais existem laços históricos.

3 - São atribuições da Universidade:

a) A realização de ciclos de estudos visando a concessão de graus e títulos académicos e a atribuição de outros certificados e diplomas, bem como a certificação de equivalências, a creditação de competências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei;

b) A realização de investigação de alto nível, a sua difusão e transferência e a valorização social do conhecimento;

c) A prestação de serviços à comunidade;

d) A concessão de títulos honoríficos;

e) A promoção da qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, em particular através da ação social e de programas de inserção na vida ativa;

f) A valorização dos recursos humanos;

g) A criação de instrumentos de promoção, sustentabilidade e avaliação, interna e externa da qualidade e de prestação de contas.

4 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade pode:

a) Celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e estabelecer consórcios ou associações com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento;

b) Criar, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, tomar parte em, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades com ou sem fins lucrativos, desde que as suas atividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Universidade, podendo nelas delegar a execução de tarefas próprias;

c) Estabelecer associações com outras instituições de ensino superior e de investigação nacionais e internacionais para efeitos de representação ou de coordenação e regulação conjuntas de atividades e iniciativas.

Artigo 3.º

Democraticidade, participação e avaliação

1 - A Universidade de Évora proporciona condições para o exercício da liberdade de criação científica, artística e tecnológica e de expressão cultural, assegura a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação e garante a representatividade de todos os corpos universitários na vida académica comum, promovendo e desenvolvendo métodos democráticos de gestão.

2 - No exercício das suas competências legais, os órgãos da Universidade de Évora orientam-se pelas exigências de divulgação das suas deliberações e decisões, bem como pela regular prestação de contas à comunidade universitária.

3 - Nas suas atividades de ensino, investigação e de relações com o exterior, a Universidade orienta a sua ação pelos princípios da promoção da avaliação, da qualidade e da melhoria contínua.

Artigo 4.º

Património

O património da Universidade de Évora é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe foram transmitidos pelo Estado e por outras entidades, públicas e privadas, pelos bens por si adquiridos, rendimentos de direitos e bens próprios, ou sob sua administração e demais receitas legalmente previstas.

Artigo 5.º

Serviços de Ação Social

A Universidade de Évora integra os Serviços de Ação Social, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante, enquanto entidade independente, tem como função defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes da Universidade de Évora.

2 - O Provedor do Estudante é designado pelo conselho geral de entre personalidades internas ou externas, e o seu mandato tem a duração de quatro anos até ao limite máximo de oito anos consecutivos.

3 - O regime de incompatibilidades e impedimentos é o previsto na lei.

Artigo 7.º

Provedor do trabalhador não docente e não investigador

1 - O Provedor do Trabalhador não docente e não investigador, enquanto entidade independente, tem como função defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Universidade de Évora.

2 - O Provedor do Trabalhador não docente e não investigador é designado pelo conselho geral de entre personalidades internas ou externas, e o seu mandato tem a duração de quatro anos até ao limite máximo de oito anos consecutivos.

3 - O regime de incompatibilidades e impedimentos é o previsto na lei.

Artigo 8.º

Autonomia disciplinar

1 - A autonomia disciplinar exerce-se segundo regulamento próprio da Universidade, nos termos da lei e dos presentes estatutos, num quadro de referência que valoriza os princípios da vida académica, designadamente a independência, o rigor e a honestidade intelectual, a responsabilidade, a ética do trabalho e o respeito pela dignidade humana.

2 - A ação disciplinar em relação aos estudantes é enquadrada por um código de conduta académica e obedece a um regulamento disciplinar, aprovados pelo reitor, ouvido o Senado.

3 - O poder disciplinar pertence ao reitor.

Artigo 9.º

Emblema, selo e traje académico

1 - O símbolo da Universidade, adotado como seu emblema e selo, é uma pomba branca estilizada, sobre um fundo circular, com a legenda «UNIVERSIDADE DE ÉVORA», conforme modelo anexo a estes Estatutos.

2 - O traje dos professores e investigadores da Universidade é o do modelo anexo a estes Estatutos e compreende:

a) A toga, confecionada em tecido preto com bandas castanhas;

b) A gorra, em tecido de veludo preto;

c) A insígnia da Universidade, constituída por uma pomba em moldura circular, em prata, suspensa por cordão castanho simples ou, no caso do reitor, duplo;

d) A roseta, confecionada em linha, com cores distintas, nos termos dos estatutos de cada escola; a roseta do reitor é branca.

3 - O uso da gorra, da insígnia e da roseta é reservado:

a) Ao reitor;

b) Aos ex-reitores;

c) Aos vice-reitores, quando em representação da Universidade;

d) Aos doutores pela Universidade de Évora.

4 - Os professores ou investigadores em tempo integral na Universidade de Évora, ou que nesta se tenham jubilado e os seus professores eméritos podem usar a insígnia, sempre colocada sobre traje académico.

5 - O traje académico é de uso obrigatório em todos os atos solenes da vida universitária.

Artigo 10.º

Dia da Universidade

O dia da Universidade é, de acordo com a tradição que remonta a 1559, o dia 1 de novembro.

Capítulo II

Órgãos de governo da Universidade

Artigo 11.º

Órgãos de governo da Universidade

O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral;

b) Reitor;

c) Conselho de gestão.

SECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 12.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto por 25 membros:

a) Treze representantes de professores e investigadores;

b) Três representantes dos estudantes;

c) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador;

d) Sete personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade de Évora, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

2 - Os membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respetivamente pelo conjunto dos professores e investigadores, pelo conjunto dos estudantes e pelo conjunto dos trabalhadores não docentes e não investigadores, pelo sistema de representação proporcional e nos termos do regulamento eleitoral próprio.

3 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1, são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c), com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

4 - Os membros do conselho geral não podem fazer parte de outros órgãos de governo da UE, nem do Senado.

5 - Não podem ainda pertencer ao conselho geral:

a) Os diretores das unidades orgânicas e os respetivos substitutos legais;

b) Os presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos das unidades orgânicas e os respetivos substitutos legais;

c) O administrador da Universidade de Évora;

d) Os secretários das unidades orgânicas;

e) Os vice-reitores e os pró-reitores;

f) Os presidentes das assembleias de escola.

6 - Os membros cooptados do conselho geral não podem exercer funções nos órgãos de governo noutras instituições de ensino superior.

7 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

8 - Os membros do conselho geral só podem ser destituídos pelo próprio conselho, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do regimento do próprio órgão.

9 - Os membros do conselho geral apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

10 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos não eleitos imediatamente a seguir na sua lista de candidatura.

11 - Em caso de cessação antecipada do mandato, os membros do conselho geral, referidos na alínea d) do n.º 1, são substituídos de acordo com o estabelecido no n.º 3.

Artigo 13.º

Da eleição dos representantes dos professores e investigadores

Cada lista a apresentar é, obrigatoriamente, composta por candidatos originários da maioria das unidades orgânicas que compõem a Universidade, nos termos do regulamento eleitoral próprio.

Artigo 14.º

Competências do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos legais;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor nos termos da lei, dos Estatutos e do Regulamento eleitoral próprio;

e) Apreciar os atos do reitor e do conselho de gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da Universidade;

e) Aprovar a proposta de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;

i) Designar os Provedores do Estudante e do Trabalhador não Docente e não Investigador;

j) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos.

4 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade ou das unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 15.º

Competências do presidente do conselho geral

1 - Compete ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos.

2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 16.º

Reuniões do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por deliberação do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os diretores das unidades orgânicas;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O reitor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

SECÇÃO II

Reitor

Artigo 17.º

Funções do reitor

1 - O reitor da Universidade é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade.

2 - O reitor é o órgão de condução da política da Universidade e preside ao conselho de gestão.

Artigo 18.º

Eleição do reitor

1 - O reitor é eleito pelo conselho geral, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do respetivo regulamento eleitoral próprio.

2 - O processo de eleição inclui, obrigatória e nomeadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas, instruídas com currículo e programa de ação;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do conselho geral decorrerá por voto secreto e a eleição ocorrerá por maioria.

3 - Podem ser eleitos professores e investigadores da Universidade de Évora ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

4 - Os membros do conselho geral não são elegíveis para o cargo de reitor.

Artigo 19.º

Duração do mandato do reitor

1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado consecutivamente uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo mandato.

Artigo 20.º

Destituição do reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da Universidade, o conselho geral, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspensão ou de destituição do reitor só podem ser votadas em reuniões exclusivamente convocadas para o efeito.

Artigo 21.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva Universidade, o reitor e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 22.º

Substituição do reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo na carreira.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência de eleição de um novo reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, o conselho geral determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, por um professor ou investigador escolhido pelo conselho geral.

Artigo 23.º

Competências do reitor

1 - O reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas;

e) Promover a elaboração dos regulamentos de avaliação de docentes, investigadores e estudantes e autoavaliação da Universidade;

f) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

g) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

h) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Instituir prémios científicos e escolares;

j) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, só as podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da Universidade;

l) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei;

m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;

n) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

o) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

q) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

r) Comunicar ao Ministro da Tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

s) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades orgânicas;

t) Autorizar a vinculação dupla de recursos humanos em plataformas temáticas específicas, ouvidas as respetivas unidades orgânicas e o Senado;

u) Representar a Instituição em juízo ou fora dele.

2 - As competências previstas em i) a vi) da alínea a) e alíneas e), g) e h) do n.º 1, serão exercidas ouvido o Senado.

3 - Cabem ainda ao reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.

4 - O reitor pode, nos termos da lei e dos Estatutos, delegar nos Vice-Reitores, Administrador e nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão eficiente.

Artigo 24.º

Coadjuvação do reitor

O reitor é coadjuvado por:

a) Vice-reitores;

b) Pró-reitores.

Artigo 25.º

Vice-Reitores

1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores, por si nomeados, de entre professores ou investigadores, nos termos da lei, os quais exercerão as competências que o reitor neles delegar.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o reitor é substituído por um vice-reitor por si designado.

3 - Os vice-reitores podem ser exonerados em qualquer momento pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.

Artigo 26.º

Pró-Reitores

1 - O reitor pode nomear pró-reitores, nos termos da lei, os quais exercerão as competências que o reitor neles delegar, no cumprimento de tarefas específicas.

2 - os pró-reitores podem ser exonerados em qualquer momento pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato deste.

Artigo 27.º

Administrador da Universidade de Évora

1 - O administrador é escolhido pelo reitor nos termos da lei, preferencialmente de entre pessoas com formação superior pós-graduada ou com experiência reconhecida em gestão ou administração pública, sendo responsável pelos serviços, cujas atividades supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência, garantindo a legalidade da atividade administrativa e financeira e a sua boa gestão.

2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.

3 - Compete ao administrador apoiar o reitor na coordenação dos serviços e desempenhar as competências que lhe forem delegadas pelo reitor.

4 - O administrador assegura a necessária coordenação entre os secretários das unidades orgânicas.

5 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.

6 - O administrador é equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau.

SECÇÃO III

Conselho de gestão

Artigo 28.º

Composição do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é designado pelo reitor, sendo composto por:

a) Reitor, que preside;

b) Um vice-reitor;

c) Administrador da Universidade de Évora;

d) Dois membros da Universidade, de diferentes escolas, designados pelo reitor.

2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os diretores das unidades orgânicas, os diretores de serviços e o presidente da Associação Académica.

Artigo 29.º

Competências do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão:

a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;

b) Coadjuvar o reitor na elaboração das propostas de orçamento;

c) Fixar as taxas e emolumentos.

2 - O conselho de gestão pode, nos termos definidos nestes Estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente.

SECÇÃO IV

Outros órgãos

Artigo 30.º

Outros órgãos

A Universidade dispõe ainda de:

a) Um Senado;

b) Um conselho de avaliação;

c) Um conselho coordenador;

d) Uma comissão de ética;

e) Um Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Universidade de Évora (ORBEA).

Artigo 31.º

Composição do Senado

1 - O Senado é composto por:

a) Reitor, que preside;

b) Diretores das unidades orgânicas;

c) Presidentes dos conselhos científicos e técnico-científico das unidades orgânicas;

d) Presidentes dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas;

e) Cinco representantes dos estudantes;

f) Cinco representantes do pessoal não docente e não investigador;

g) Dezoito representantes do pessoal docente e investigador;

h) Presidente da Associação Académica.

2 - O conjunto dos membros a que se referem as alíneas a), c) e g) do n.º 1 deve ser composto por, pelo menos, um terço de professores catedráticos, associados com agregação, coordenadores principais ou coordenadores com agregação e por investigadores coordenadores ou principais com habilitação ou agregação.

3 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

Artigo 32.º

Competências do Senado

1 - O Senado tem funções consultivas, devendo pronunciar-se, no âmbito do planeamento estratégico da Universidade, obrigatória e nomeadamente sobre:

a) Coordenação das atividades que regem a oferta formativa, apoio e gestão da qualidade e mecanismos de autoavaliação geral da Universidade de Évora;

b) Monitorização das recomendações decorrentes da avaliação, criação, transformação e extinção de unidades orgânicas;

c) Planos de atividades da Universidade;

d) Estatutos das unidades orgânicas;

e) Orientações gerais de índole pedagógica e científica;

f) Gestão dos espaços;

g) Relações da Universidade com entidades externas;

h) Dinamização de todas as áreas da vida académica;

i) Quaisquer assuntos que lhe venham a ser colocados para consideração por outros órgãos da Universidade.

2 - Compete ainda ao Senado:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se, por solicitação do reitor, por iniciativa subscrita por um terço dos seus membros ou por petição de, pelo menos, 100 membros da Universidade (pessoal docente, investigador, pessoal não docente e não investigador ou estudantes), sobre qualquer matéria que seja pertinente para a definição das políticas científica, pedagógica, cultural, de avaliação e de gestão da Universidade de Évora.

Artigo 33.º

Funcionamento do Senado

1 - O Senado reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo reitor, por sua iniciativa, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O Senado funciona em plenário, podendo organizar-se em Secções.

3 - São criadas desde já, e sem prejuízo do regimento do Senado poder criar outras secções, as seguintes: Secção Científica, Secção Pedagógica.

4 - A Secção Científica é composta da seguinte forma:

a) Reitor, que preside;

b) Presidentes dos conselhos científicos e técnico-científico das unidades orgânicas;

c) Representantes dos docentes e investigadores eleitos para o Senado.

5 - A Secção Pedagógica é composta da seguinte forma:

a) Reitor, que preside;

b) Presidentes dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas;

c) Cinco representantes dos estudantes eleitos para o Senado;

d) Presidente da Associação Académica.

Artigo 34.º

Competências da Secção Científica

1 - Compete à Secção Científica do Senado analisar globalmente a atividade científica da Universidade, designadamente a sua produção, a sua interação com a sociedade, bem como as prioridades para o futuro.

2 - Compete ainda à Secção Científica do Senado pronunciar-se sobre:

a) A criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e suas subunidades;

b) A concessão de títulos ou distinções honoríficas;

c) A designação anual do professor encarregado de proferir a lição inaugural do ano letivo;

d) Matérias de natureza científica que lhe sejam apresentadas pelo reitor ou que lhe sejam submetidas por outros órgãos;

e) A atribuição de prémios científicos;

f) A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

g) A condução do processo de nomeação definitiva e ténue de professores catedráticos, associados e coordenadores;

h) A aprovação de júris de provas de agregação e de concursos nas áreas científicas integradas em escolas com menos de 10 professores catedráticos;

i) A distribuição de vagas para concurso de professores catedráticos e associados;

j) A emissão de parecer sobre a criação ou extinção de cátedras de Investigação propostas pelo reitor;

k) As áreas científicas e disciplinares da Universidade.

3 - Os membros da Secção Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 35.º

Competências da Secção Pedagógica

Compete à Secção Pedagógica do Senado pronunciar-se sobre:

a) As alterações ao mapa da oferta educativa da Universidade;

b) As políticas e os programas de promoção da qualidade do ensino ministrado;

c) Os regulamentos genericamente aplicáveis em matéria pedagógica;

d) A atribuição de prémios escolares;

e) O calendário letivo;

f) Matérias de natureza pedagógica que lhe sejam apresentadas pelo reitor ou que lhe sejam submetidas por outros órgãos.

Artigo 36.º

Conselho de avaliação

1 - O conselho de avaliação tem por missão supervisionar o sistema interno de garantia de qualidade da universidade e das suas unidades orgânicas e serviços, baseado na autoavaliação e no princípio da melhoria contínua, com vista ao desenvolvimento de uma cultura de qualidade.

2 - O conselho de avaliação é composto por:

a) O elemento da Reitoria responsável pela superintendência do sistema interno de avaliação e de garantia de qualidade que preside;

b) O responsável do Gabinete de Planeamento e Garantia da Qualidade;

c) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas;

d) Três trabalhadores não docentes e não investigadores eleitos nos termos do Regulamento Eleitoral;

e) Três estudantes eleitos, preferencialmente representantes de cada ciclo de estudos (1.º, 2.º e 3.º) nos termos do Regulamento Eleitoral;

f) O presidente da Associação Académica.

3 - A duração do mandado dos membros por inerência no órgão, termina com o término do mandato que lhes confere a inerência. Os membros previstos no n.º 2, alínea d) serão eleitos por quatro anos, e os membros previstos na alínea e) serão eleitos por dois anos.

4 - O conselho de avaliação da Universidade reúne semestralmente e, sempre que necessário, convocado pelo seu Presidente.

Artigo 37.º

Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador apoia o reitor em todas as matérias que se prendam com a gestão corrente da Universidade, assegurando uma articulação permanente entre o governo central da Universidade e o das unidades orgânicas.

2 - Composição do conselho coordenador:

a) Reitor, que preside;

b) Diretores das unidades orgânicas.

3 - Sendo órgãos ocupados por inerência, cada mandato no órgão termina com o término do mandato que lhe confere a inerência.

4 - O conselho coordenador da Universidade reúne sempre que necessário, convocado pelo reitor.

Artigo 38.º

Comissão de Ética

1 - A Comissão de Ética é um órgão colegial e multidisciplinar de natureza consultiva com Regulamento próprio e de apoio à conceção e acompanhamento de políticas e ações de salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da Universidade.

2 - Composição da Comissão de Ética:

a) Um presidente, designado pelo reitor, e apoiado por um vice-presidente e um secretário;

b) Sete a nove membros efetivos, designados pelo reitor, de acordo com o Regulamento e da legislação em vigor.

3 - Competências da Comissão de Ética:

a) Pronunciar-se sobre questões éticas que lhe sejam colocadas pelo conselho geral e pelo reitor;

b) Propor códigos, diretrizes, recomendações, pareceres e ações de reflexão e debate, nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da Universidade;

c) Emitir pareceres sobre projetos de investigação envolvendo sujeitos humanos ou material biológico de origem humana, assegurando, designadamente, o respeito pelo consentimento informado, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a aplicação dos códigos deontológicos profissionais e aplicação das declarações e diretrizes nacionais e internacionais sobre ética e bioética.

4 - A duração do mandato dos membros termina com a cessação do mandato do reitor.

Artigo 39.º

Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Universidade de Évora (ORBEA)

1 - O Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Universidade de Évora (doravante designado por ORBEA), é um órgão consultivo com Regulamento próprio que tem como atribuição promover o bem-estar animal.

2 - Composição do ORBEA:

a) Um presidente, designado pelo reitor, e apoiado por um secretário;

b) Cinco membros efetivos, designados pelo reitor, de acordo com o Regulamento e da legislação em vigor.

3 - Competências do ORBEA:

a) Emitir pareceres e acompanhar a manutenção e utilização de animais na investigação e ensino na Universidade de Évora, de acordo com a legislação em vigor;

b) Outras que estejam previstas em Regulamento próprio.

4 - A duração do mandato dos membros termina com a cessação do mandato do reitor.

Capítulo III

Unidades orgânicas de ensino e de investigação

Artigo 40.º

Unidades orgânicas

São unidades orgânicas da Universidade:

a) As escolas de natureza universitária e de natureza politécnica;

b) O Instituto de Investigação e Formação Avançada.

Secção I

Escolas

Artigo 41.º

Escolas - Disposições gerais

1 - As escolas gozam de autonomia estatutária, científico-pedagógica e regulamentar que se traduz no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos Estatutos e outros regulamentos relativos à organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Évora.

2 - As escolas dispõem de estatutos próprios, os quais carecem de homologação pelo reitor, ouvido o Senado.

3 - A criação, transformação e extinção de escolas é da competência do conselho geral, sob proposta do reitor.

4 - Às escolas compete:

a) Organizar e ministrar os ensinos de 1.º e 2.º ciclos;

b) Ministrar formação ao longo da vida;

c) Prestar serviços à comunidade;

d) Desenvolver e incentivar a investigação científica em coordenação com as unidades de investigação e o Instituto de Investigação e Formação Avançada;

e) Articular com o Instituto de Investigação e Formação Avançada a organização dos 3.º ciclos e mestrados internacionais, em particular no que respeita à distribuição do serviço docente.

5 - As escolas são compostas por departamentos e podem ainda integrar outras subunidades científico-pedagógicas.

6 - As escolas dispõem de uma estrutura orgânica de apoio técnico-administrativo coordenada por um secretário, equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau com mandato de três anos, até um máximo de nove anos consecutivos. A nomeação, exoneração, bem como a renovação da comissão de serviço do secretário deverão ser feitas mediante parecer positivo do diretor da escola.

Artigo 42.º

Escolas - natureza e denominação

1 - A Universidade de Évora compreende as seguintes Escolas de natureza universitária:

a) Escola de Ciências e Tecnologia;

b) Escola de Ciências Sociais;

c) Escola de Artes;

d) Escola de Saúde e Desenvolvimento Humano.

2 - A Universidade de Évora compreende a seguinte Escola de natureza politécnica:

a) Escola Superior de Enfermagem São João de Deus.

3 - A Universidade de Évora poderá criar outras Escolas, nos termos legais e dos presentes Estatutos.

Artigo 43.º

Órgãos das Escolas

As Escolas dispõem dos seguintes órgãos:

a) Assembleia de escola;

b) Diretor;

c) Conselho científico ou técnico-científico;

d) Conselho pedagógico;

e) Conselho coordenador de escola.

Artigo 44.º

Composição da assembleia de escola

1 - A assembleia de escola é constituída por 15 membros eleitos, sendo:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes dos 1.º ciclo, mestrados integrados e 2.os ciclos;

c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

2 - A eleição dos membros da assembleia de escola e do seu presidente processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UE.

3 - O mandato dos membros da assembleia de escola é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

Artigo 45.º

Competências da assembleia de escola

Compete à assembleia de escola:

a) Eleger o diretor da escola;

b) Elaborar a proposta de Estatutos da escola;

c) Aprovar os regulamentos das subunidades orgânicas que a compõem;

d) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades da escola;

e) Aprovar a distribuição de verbas da escola e a sua execução;

f) Aprovar as linhas de orientação estratégica da escola;

g) Acompanhar o funcionamento da escola e elaborar recomendações;

h) Propor a destituição do diretor nos termos legais e dos Estatutos.

Artigo 46.º

Diretor - Natureza e eleição

1 - O diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O diretor é eleito pela assembleia de escola de entre os professores e investigadores da escola com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções.

3 - O mandato do diretor é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos.

4 - O diretor não é elegível para a assembleia de escola nem para os conselhos científico, técnico-científico e pedagógico da escola.

5 - O diretor pode nomear até dois Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.

6 - Os subdiretores são escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados da escola com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em exercício de funções.

7 - Durante o mandato, o diretor está dispensado de tarefas docentes e de investigação, podendo, contudo, desempenhá-las, se tal for a sua vontade.

8 - O diretor pode propor desde que devidamente fundamentada, a dispensa dos subdiretores:

a) Até 50 % do mínimo legal da carga letiva caso sejam professores e desde que não afete o serviço docente dos departamentos a que pertencem;

b) Até 50 % do serviço nas suas funções caso sejam investigadores.

Artigo 47.º

Competências do diretor

Compete ao diretor da escola:

a) Representar a escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Aprovar o horário das tarefas letivas, ouvidos os diretores de departamento e o conselho científico ou técnico-científico da escola;

c) Executar as deliberações da assembleia de escola, do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

e) Elaborar a proposta de distribuição das verbas e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de contas;

f) Elaborar o plano de atividades científicas e as linhas de orientação estratégica da escola, ouvidas a assembleia de escola e as subunidades orgânicas, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade;

g) Nomear ou exonerar os diretores de curso sob proposta dos diretores de departamento;

h) Reportar, sempre que solicitado, à assembleia de escola a execução do plano de atividades e da distribuição de verbas à escola, bem como o grau de cumprimento das linhas estratégicas da escola e do funcionamento das subunidades orgânicas;

i) Participar no processo de seleção do secretário da escola;

j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 48.º

Composição do conselho científico ou técnico-científico

1 - O conselho científico ou técnico-científico da escola é constituído por 15 a 25 professores e investigadores em exercício de funções na Escola, de acordo com a sua dimensão.

2 - O corpo eleitoral é constituído pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor, exerçam funções na Universidade no momento da eleição e que possuam contrato com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.

3 - Dos membros eleitos pelo menos um terço deverá ser composto por professores catedráticos, associados com agregação, coordenadores principais ou coordenadores com agregação e por investigadores coordenadores ou principais com habilitação ou agregação.

4 - O mandato dos seus membros é de quatro anos.

5 - A eleição dos membros do conselho científico ou técnico-científico processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da Universidade.

6 - O conselho científico ou técnico-científico elege o seu presidente de entre os membros previstos no n.º 3 do presente artigo.

7 - O conselho científico ou técnico-científico dispõe ainda de um vice-presidente e um secretário propostos pelo presidente e ratificados pelo conselho.

8 - O conselho científico ou técnico-científico reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

9 - O diretor da escola participa nas reuniões sem direito a voto.

Artigo 49.º

Competências do conselho científico ou técnico-científico

1 - Compete ao conselho científico ou técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas da escola;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do reitor;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados. A proposta de criação, alteração ou cancelamento de unidades curriculares do plano de estudos de um curso ou do curso, requer parecer emitido pelo diretor de curso;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos e escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos no âmbito da escola, ouvidos os departamentos das áreas científicas envolvidas. No que respeita aos júris do 3.º ciclo, emite parecer sobre a sua constituição;

j) Acompanhar a ação das comissões de curso;

k) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e investigador;

l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do conselho científico ou técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 50.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes dos ciclos de estudos ministrados sob a responsabilidade dos departamentos da escola, eleitos nos termos estabelecidos pelo Regulamento Eleitoral da Universidade de Évora, até 30 membros.

2 - O conselho pedagógico elege o seu presidente de entre os professores seus membros, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

3 - O conselho pedagógico dispõe ainda de um vice-presidente, de entre os professores seus membros, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, e um secretário propostos pelo Presidente e ratificados pelo Conselho.

4 - O mandato dos membros do conselho pedagógico e do presidente é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos.

5 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 51.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola e dos cursos bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar queixas relativas ao funcionamento dos cursos e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da escola;

j) Pronunciar-se sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos da escola.

Artigo 52.º

Conselho coordenador da escola

1 - O conselho coordenador de escola apoia o diretor em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente da escola.

2 - Composição do conselho coordenador da escola:

a) Diretor da escola, que preside;

b) Diretores dos departamentos;

c) Um aluno designado pela Associação Académica.

3 - A duração do mandado dos membros por inerência no órgão, termina com o término do mandato que confere a inerência. No caso do membro mencionado na alínea c) do n.º 2 o mandato terá a duração de dois anos.

4 - O Conselho coordenador da escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 53.º

Departamentos

1 - Os departamentos são subunidades orgânicas constituintes das escolas, organizadas de acordo com áreas científicas afins.

2 - Compete aos departamentos:

a) Coordenação dos ensinos ministrados nos 1.º e 2.º ciclos de estudos, de acordo com os planos de estudo aprovados;

b) Coordenação dos recursos humanos e materiais afetos ao departamento, bem como dos outros recursos que lhe forem confiados com a mesma finalidade.

3 - Cada departamento dispõe de uma assembleia de departamento e de um diretor.

4 - Os departamentos podem criar comissões coordenadoras com composição e competências a definir pelos estatutos das escolas.

5 - Os departamentos a criar ou a modificar devem compreender um mínimo de 15 professores e investigadores em regime de tempo integral, devendo, de preferência, abranger um mínimo de um terço com as seguintes categorias:

a) Professores catedráticos e/ou associados e/ou investigadores coordenadores ou principais no caso de Departamentos pertencentes a Escola de natureza universitária;

b) Professores coordenadores, coordenadores principais e/ou investigadores coordenadores ou principais no caso de Departamentos pertencentes a Escola de natureza politécnica.

6 - Em caso de exceção, devidamente fundamentada, poderá ser aprovada uma composição diferente, proposta pelo reitor e após parecer do Senado.

Artigo 54.º

Assembleia de departamento

1 - A assembleia de departamento é constituída por todos os seus docentes e investigadores em regime de tempo integral.

2 - Compete à assembleia de departamento:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Eleger o diretor de departamento;

c) Aprovar a proposta de distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes e investigadores;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou alteração de planos de estudos e a criação de novas unidades curriculares das áreas científicas que tutela. A proposta de criação, alteração ou cancelamento de unidades curriculares do plano de estudos de um curso ou do curso requer parecer emitido pelo diretor de curso;

e) Pronunciar-se sobre a criação de novos cursos ou unidades curriculares que envolvam os recursos docentes que lhe estão afetos;

f) Pronunciar -se sobre matérias relativas às unidades curriculares a seu cargo;

g) Apreciar a distribuição de verbas e o relatório de atividades anual do departamento;

h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade ou da escola.

Artigo 55.º

Diretor de departamento

1 - O diretor de departamento é um professor ou investigador, com contrato em funções públicas por tempo indeterminado, eleito para um mandato bienal pela assembleia de departamento de entre os seus membros, até ao limite máximo de dois mandatos sucessivos.

2 - O diretor do departamento, no caso de ser um docente pode ter, se as condições do serviço docente o permitirem, uma carga horária letiva reduzida ao mínimo legal.

3 - São competências do diretor de departamento:

a) Presidir à assembleia de departamento e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões à ratificação da assembleia de departamento;

c) Propor, mediante fundamentação obrigatória nos termos da lei, os Diretores de curso integrados no departamento ouvida a assembleia de departamento;

d) Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente do departamento nos termos das normas em vigor e respeitando princípios de equidade geral relativamente aos docentes;

e) Elaborar propostas de contratação de pessoal docente;

f) Elaborar propostas de aquisição de bens e serviços;

g) Propor a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviço com outras entidades públicas e privadas;

h) Coordenar os meios materiais e humanos ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;

i) Emitir parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos integrados no departamento;

j) Articular com as comissões de curso a vertente de gestão e funcionamento e atribuição de recursos humanos às unidades curriculares afetas ao departamento.

4 - O diretor pode nomear até dois adjuntos para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.

5 - Nas suas ausências ou impedimentos, o diretor do departamento indica o adjunto que o substituirá nas suas funções informando previamente a assembleia do departamento e a direção da escola.

Artigo 56.º

Coordenação científico-pedagógica

Sem prejuízo da competência atribuída pelos estatutos aos órgãos da Universidade e das suas unidades orgânicas, a coordenação pedagógica e científica dos ciclos de estudo é assegurada por:

a) Diretor de curso;

b) Comissão de curso.

Artigo 57.º

Diretor de curso

1 - O diretor de curso é um professor da área científica dominante do ciclo de estudos indicado pelo diretor do departamento respetivo e nomeado pelo diretor da escola.

2 - O mandato do diretor de curso é de dois anos, não podendo exceder três mandatos sucessivos.

3 - O diretor de curso, se as condições do serviço docente o permitirem, poderá solicitar a redução da sua carga horária letiva até ao mínimo legal.

4 - São competências do diretor de curso:

a) Propor a constituição de uma comissão de curso composta por um máximo de quatro professores (incluindo o diretor de curso) e dois estudantes eleitos pelo respetivo ciclo de estudo;

b) Coordenar os trabalhos da comissão de curso.

Artigo 58.º

Comissão de curso

1 - Composição da comissão de curso:

a) Diretor de curso;

b) Dois a três professores do ciclo de estudos, representativos dos departamentos envolvidos, propostos pelo diretor de curso e nomeados pelo diretor da escola que tutela o ciclo estudos;

c) Um ou dois estudantes eleitos entre e pelos alunos do respetivo ciclo de estudos, nos termos do Regulamento Eleitoral.

2 - Competências da comissão de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos;

b) Promover a articulação entre o ciclo de estudos e os departamentos que asseguram a lecionação das suas unidades curriculares;

c) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos a apresentar às assembleias de departamento que tutelam o ciclo de estudos;

d) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;

e) Colaborar com os diretores dos departamentos envolvidos no ciclo de estudos na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente;

f) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

g) Pronunciar-se sobre a creditação de formações realizadas no âmbito de ciclos de estudos nacionais ou estrangeiros e, ainda, de competências adquiridas em contexto profissional;

h) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;

i) Pronunciar-se sobre a organização do sistema de tutoria da Universidade;

j) Gerir os meios que lhe venham a ser atribuídos.

3 - A duração do mandato dos membros mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 expira com o término do mandato do diretor.

4 - A comissão de curso reunir-se-á no mínimo duas vezes por ano.

5 - Quando a eleição dos estudantes seja inconclusiva, a sua designação será assegurada pela Associação Académica.

SECÇÃO II

Instituto de Investigação e Formação Avançada

Artigo 59.º

Disposições gerais

1 - O Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA) é uma escola doutoral que promove, acompanha e articula o desenvolvimento da investigação científica, tecnológica e artística das cátedras, dos centros e polos dos centros de investigação sediados na Universidade e assegura a sua transferência e avaliação regular no respeito pelos paradigmas específicos de cada domínio de conhecimento.

2 - O IIFA assegura os ensinos ministrados nos 3.os ciclos de estudo e mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais.

3 - O IIFA goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica e regulamentar que se traduz no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos estatutos e outros regulamentos relativos à organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Évora.

4 - O IIFA integra as cátedras e os centros de investigação sediados na Universidade e os polos de centros de investigação sediados na UE.

5 - Ao IIFA compete:

a) Acompanhar e articular a sua atividade com as escolas, as cátedras e os centros de investigação da Universidade;

b) Colaborar com as demais unidades orgânicas na preparação e organização dos 3.os ciclos de estudos;

c) Articular com os serviços de ciência e cooperação da Universidade a atividade relacionada com projetos de ciência e tecnologia e cooperação internacional.

6 - O IIFA dispõe de uma estrutura orgânica de apoio técnico-administrativo coordenada por um secretário, equiparado a cago de direção intermédia de 2.º grau, com mandato de três anos, até um máximo de nove anos consecutivos. a nomeação, exoneração, bem como a renovação da comissão de serviço do secretário deverão ser feitas mediante parecer positivo do diretor do IIFA.

Artigo 60.º

Órgãos do Instituto de Investigação e Formação Avançada

O IIFA dispõe dos seguintes órgãos:

a) Assembleia do Instituto;

b) Diretor;

c) Conselho científico;

d) Conselho pedagógico;

e) Conselho coordenador.

Artigo 61.º

Composição da assembleia do Instituto

1 - A assembleia do Instituto é constituída por 15 membros eleitos, sendo:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Dois membros externos de reconhecido mérito científico, escolhidos pelos membros eleitos da assembleia;

c) Dois representantes dos estudantes dos 3.os ciclos e dos mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais;

d) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores do Instituto de Investigação e Formação Avançada.

2 - A eleição dos membros da assembleia do Instituto e do seu presidente, processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UE. A eleição dos representantes indicados na alínea a) é realizada pelos membros integrados dos centros, cátedras e polos sediados na UE e com vínculo à Instituição. Os restantes elementos da assembleia serão eleitos de acordo com o regulamento eleitoral da UE.

3 - O mandato dos membros da assembleia de representantes do IIFA é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

Artigo 62.º

Competências da assembleia do Instituto

Compete à assembleia de representantes do Instituto:

a) Eleger o seu presidente;

b) Eleger o diretor do IIFA;

c) Elaborar a proposta de Estatutos do IIFA;

d) Emitir parecer sobre os regulamentos das unidades de investigação que o compõem;

e) Aprovar o plano, o relatório anual de atividades e a distribuição de verbas ao IIFA;

f) Aprovar as linhas de orientação estratégica do Instituto;

g) Acompanhar o funcionamento do IIFA e elaborar recomendações;

h) Propor a destituição do diretor nos termos legais e dos Estatutos.

Artigo 63.º

Diretor

1 - O diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O diretor não integra a assembleia, o conselho científico e o conselho pedagógico do IIFA.

3 - O diretor é eleito pela assembleia do Instituto de entre os professores e investigadores das cátedras, dos centros e polos dos centros de investigação sediados na Universidade com contrato de trabalho em funções públicas, em exercício de funções, com o título de agregado ou habilitado.

4 - O mandato do diretor é de quatro anos, não podendo exceder oito anos consecutivos.

5 - Durante o mandato, o diretor está dispensado de tarefas docentes e de investigação, podendo, contudo, desempenhá-las, se tal for a sua vontade.

6 - O diretor pode nomear até dois subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.

7 - Os subdiretores são escolhidos de entre os professores e investigadores integrados das cátedras, dos centros e polos dos centros de investigação sediados na Universidade, com contrato de trabalho em funções públicas em exercício de funções.

8 - O diretor, em caso de ausência ou impedimento, é representado por um dos subdiretores por ele designado.

Artigo 64.º

Competências do diretor

São competências do diretor:

a) Representar o Instituto de Investigação e Formação Avançada perante os demais órgãos da Universidade;

b) Executar as deliberações da assembleia do Instituto e do conselho científico, quando vinculativas;

c) Exercer o poder disciplinar delegado pelo reitor;

d) Elaborar a proposta de distribuição de verbas e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de execução de verbas;

e) Elaborar as linhas de orientação estratégica do Instituto, ouvidas a assembleia do Instituto, os centros de investigação e as cátedras de investigação, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade;

f) Reportar regularmente à assembleia de representantes do IIFA a execução do plano de atividades e do orçamento do Instituto, bem como o grau de cumprimento das linhas estratégicas do Instituto.

Artigo 65.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por 25 professores e investigadores que sejam membros integrados das cátedras, dos centros e polos dos centros de investigação sediados na Universidade, com contrato de trabalho em funções públicas. Pelo menos um terço destes membros, devem ser detentores do título de agregado ou habilitado.

2 - O corpo eleitoral é constituído:

a) Pelo conjunto de professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores que sejam titulares do grau de doutor, sejam membros integrados das cátedras, dos centros e polos dos centros de investigação sediados na Universidade, com vínculo à Instituição;

b) Pelos responsáveis das unidades curriculares dos cursos de 3.º ciclo detentores do título de agregado ou habilitado.

3 - O Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os seus membros, nos termos da lei geral e dos Estatutos

4 - O mandato dos membros do conselho científico é de quatro anos. O mandato do presidente é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos.

5 - O conselho científico dispõe ainda de um vice-presidente e um secretário propostos pelo presidente e ratificados pelo conselho.

Artigo 66.º

Competências do conselho científico

Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Promover ações de desenvolvimento e acompanhamento de investigação por parte do pessoal docente e investigador;

c) Apreciar o plano de atividades científicas do IIFA;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos de doutoramento e mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais, bem como aprovar os planos de estudos;

e) Pronunciar-se sobre a articulação entre a formação ministrada nos 3.º ciclos de estudos e a investigação desenvolvida nos centros de investigação e nas unidades orgânicas;

f) Propor a abertura de concursos públicos e a constituição dos júris para provimento de lugares para investigadores;

g) Aprovar a constituição do júri de doutoramento sob proposta da comissão de curso;

h) Propor ou pronunciar-se sobre parcerias e acordos internacionais relativos a investigação e ciclos de estudos da sua competência;

i) Elaborar o regulamento de autoavaliação das unidades que integram o IIFA;

j) Promover a transdisciplinaridade e a cooperação entre as áreas científicas;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos;

l) Pronunciar-se ou dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam colocados por outros órgãos da Universidade, de acordo com a lei;

m) Desempenhar funções que lhe sejam cometidas nos termos da lei.

Artigo 67.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por Diretores dos cursos de 3.º ciclo e dos mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais e por igual número de alunos eleitos por cada curso, de acordo com o regulamento eleitoral da Universidade, até um máximo de 20 membros.

2 - O presidente do conselho pedagógico é eleito de entre os diretores de curso, tendo o seu mandato um máximo de oito anos consecutivos.

3 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de quatro anos, podendo haver lugar a eleições intercalares em caso de vacatura de lugar.

Artigo 68.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do IIFA e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar queixas relativas ao funcionamento dos cursos e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos da escola.

Artigo 69.º

Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador apoia o diretor em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente do Instituto.

2 - Composição do conselho coordenador:

a) Diretor do IIFA, que preside;

b) Diretores dos centros, polos de investigação e cátedras;

c) Um aluno do 3.º ciclo designado pela Associação Académica.

3 - A duração do mandado dos membros por inerência no órgão, termina com o término do mandato que lhes confere a inerência. No caso do membro mencionado na alínea c) do n.º 2, o mandato terá a duração de 2 anos

4 - O conselho coordenador reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 70.º

Unidades de investigação

1 - As unidades de investigação realizam atividades de investigação fundamental e aplicada, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.

2 - A orientação de cada unidade de investigação compete aos seus órgãos.

3 - As unidades de investigação compreendem:

a) Os centros de investigação;

b) Os polos dos centros de investigação.

Artigo 71.º

Cátedras de investigação

1 - Podem ser criadas cátedras de investigação no âmbito do instituto de investigação, agregadas ou não a centros de investigação, ao abrigo de convénios com entidades externas, por estas financiadas e sujeitas a regulamentos próprios.

2 - As cátedras de investigação desenvolvem atividade científica sob a orientação de um professor ou investigador.

Artigo 72.º

Coordenação científico-pedagógica

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelos Estatutos aos órgãos da Universidade e das suas unidades orgânicas, a coordenação científica-pedagógica dos cursos de 3.º ciclo e dos mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais é assegurada por:

a) Diretor de curso;

b) Comissão de curso.

2 - O diretor de curso é um professor ou investigador da área científica dominante do ciclo de estudos indicado pelo diretor do centro de investigação ou polo sediado na Universidade de Évora da área científica predominante, e nomeado pelo diretor do IIFA.

3 - Com as necessárias adaptações aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º destes Estatutos.

Capítulo IV

Outras estruturas

Artigo 73.º

Tipologia

1 - Além das unidades orgânicas, a Universidade de Évora dispõe ainda das seguintes estruturas:

a) Serviços;

b) Unidades científico-pedagógicas;

c) Gabinete jurídico.

2 - Poderão ser integrados na Universidade, pelos instrumentos legais apropriados, organismos públicos ou outros que sirvam os seus fins institucionais.

SECÇÃO I

Serviços

Artigo 74.º

Serviços

1 - A Universidade dispõe de unidades de serviços, que se destinam a apoiar a atividade da Instituição, e assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos órgãos de governo, bem como das suas unidades orgânicas.

2 - O apoio prestado poderá ser logístico, técnico, administrativo ou organizacional.

3 - A Universidade de Évora dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços da Reitoria;

b) Serviços Académicos;

c) Serviços Administrativos;

d) Serviços de Ciência e Cooperação;

e) Serviços de Informática;

f) Serviços Técnicos;

g) Serviços de Biblioteca e Informação Documental.

4 - Cada serviço é dirigido por um diretor de serviços.

5 - A organização dos serviços e a definição da respetiva estrutura, atribuições e competências, constarão de regulamento orgânico, a aprovar pelo reitor, sob proposta do dretor no prazo de 120 dias após a publicação dos presentes estatutos.

6 - A aprovação da criação de novos Serviços é da responsabilidade do conselho geral, sob proposta do reitor.

SECÇÃO II

Unidades científico-pedagógicas

Artigo 75.º

Unidades científico-pedagógicas

1 - São unidades científico-pedagógicas da Universidade, para além daquelas que são integradas nas unidades orgânicas, as seguintes:

a) As Herdades Experimentais;

b) O Hospital Veterinário;

c) A Universidade Popular Túlio Espanca.

2 - Podem ainda ser criadas pelo conselho geral outras unidades científico-pedagógicas, sob proposta do reitor.

SECÇÃO III

Gabinete Jurídico

Artigo 76.º

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é dirigido por um jurista e tem como função assegurar o suporte jurídico ao conselho geral, ao reitor, ao administrador e aos diretores das unidades orgânicas, sempre que solicitado.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 77.º

Estatutos das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas deverão adaptar os seus estatutos e submetê-los a homologação do reitor, de forma a serem publicados nos 90 dias seguintes à publicação dos presentes Estatutos no Diário da República.

2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do RJIES, a nova escola funcionará em regime de instalação com estatutos provisórios a aprovar pelo conselho geral.

Artigo 78.º

Constituição dos órgãos

Os membros dos órgãos que sofram alteração na sua composição mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos, o que deverá ocorrer nos 120 dias seguintes à publicação dos presentes Estatutos no Diário da República.

Artigo 79.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O reitor;

b) Qualquer membro do conselho geral;

c) Uma petição de, pelo menos, 100 membros da comunidade universitária (docentes e investigadores, não docentes e não investigadores e estudantes).

Artigo 80.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Modelo do emblema e selo da Universidade

(ver documento original)

Modelo do traje académico da Universidade

(ver documento original)

Insígnia da Universidade

(ver documento original)

313888637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4419168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda