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Regulamento 552/2025, de 7 de Maio

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Sumário

Divulga o Regulamento de Estágio da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Texto do documento


Regulamento 552/2025

Regulamento de Estágio

Preâmbulo

Na sequência da publicação da Lei 79/2023, de 20 de dezembro, a qual procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Estatuto da Ordem), aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, alterada pela Lei 99-A/2021, de 31 de dezembro, adequando-o ao disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023, de 28 de março. Efetuou-se a revisão do anterior Regulamento de Estágio, de forma a acolher as alterações ao Estatuto da Ordem e introduzir algumas melhorias resultantes da experiência entretanto adquirida.

Nestes termos, e com o objetivo de dar cumprimento a tais exigências normativas, no âmbito da inscrição profissional dos revisores oficiais de contas, bem como de contribuir para a criação de condições que permitam garantir adequados níveis de conhecimento e de experiência a todos os que venham a ter acesso ao exercício da profissão, condição fundamental para a subsequente garantia de qualidade no desempenho técnico e deontológico, a Assembleia Representativa, com base na proposta do Conselho Diretivo, e precedendo parecer do Conselho de Supervisão, ao abrigo das disposições conjugadas constantes dos artigos 16.º, alínea i), 26.º, n.º 1, alínea c), 31.º, n.º 1, alínea b), e 160.º, n.º 1, todos do Estatuto da Ordem, aprova o seguinte Regulamento de Estágio.

Regulamento de Estágio

CAPÍTULO I

ÂMBITO E OBJETIVO

Artigo 1.º

Objetivo do estágio

O estágio tem por objetivo ministrar ao candidato a revisor oficial de contas formação e práticas adequadas ao exercício da atividade profissional, para que a possa desempenhar de forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.

CAPÍTULO II

COMISSÃO DE ESTÁGIO

Artigo 2.º

Composição e nomeação

1 - A Comissão de Estágio é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 - Os membros da Comissão de Estágio são nomeados pelo Conselho Diretivo.

3 - Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

4 - A Comissão de Estágio reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.

5 - Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo nomeará os elementos em falta.

6 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão de Estágio ou a cinco intercaladas, durante o período do ano civil.

7 - A Comissão de Estágio delibera por maioria simples, sendo que em caso de empate, por impedimento de algum dos seus membros, o Presidente tem voto de qualidade.

Artigo 3.º

Funcionamento e competência

1 - O estágio profissional decorre sob orientação geral e fiscalização da Comissão de Estágio.

2 - A Comissão de Estágio funciona na dependência do Conselho Diretivo da Ordem, competindo-lhe, desempenhar as tarefas que lhe são fixadas no presente Regulamento, nomeadamente:

a) Propor, para aprovação pelo Conselho Diretivo, os modelos de convenção de estágio e de cédula de estagiário;

b) Propor, para aprovação pelo Conselho Diretivo, as convenções de estágio;

c) Organizar as listas dos membros estagiários;

d) Apreciar e aprovar os pedidos de dispensa, interrupção e prorrogação de estágio;

e) Definir os termos e formas de acompanhamento dos estagiários por revisores-coordenadores e propor os revisores-coordenadores, de acordo com a orientação a que alude o artigo 26.º do presente Regulamento, em ambos os casos para aprovação pelo Conselho Diretivo;

f) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários, incluindo as visitas aos locais de trabalho dos membros estagiários, de forma a aferir do seu grau de envolvimento nos trabalhos realizados no âmbito do estágio;

g) Decidir sobre a exclusão do estágio;

h) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Diretivo.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO

Artigo 4.º

Duração e efetividade do estágio

1 - O estágio tem a duração de três anos, sem prejuízo da eventual prorrogação ou redução daquele prazo nos termos do Estatuto da Ordem e do presente Regulamento, com um mínimo de setecentas horas anuais no âmbito de funções de auditoria às contas e outras funções de interesse público, sob orientação do seu patrono, que tem de ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - O início do estágio corresponde à data indicada pela Comissão de Estágio ao Conselho Diretivo para aprovação da convenção de estágio a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º deste Regulamento.

3 - O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as exceções previstas no Estatuto da Ordem e no artigo 11.º do presente Regulamento.

4 - Cada ano de estágio só se considera decorrido caso tenham sido completadas as horas a que alude o n.º 1 deste artigo, podendo a Comissão de Estágio, a requerimento do patrono, prolongar o tempo correspondente ao ano em causa, até serem completadas as horas necessárias, sem prejuízo do período máximo a que se refere o número seguinte.

5 - O estágio deve ocorrer durante um período máximo de seis anos, incluindo prorrogações, interrupções e mudanças de patrono, findos os quais caduca a possibilidade de aprovação no mesmo.

6 - Caso um membro estagiário, no quadro das atividades profissionais do patrono, seja destacado para trabalhar no estrangeiro, a consideração dessa situação para efeitos de estágio é sujeita aos seguintes requisitos, a confirmar pela Comissão de Estágio:

a) O conteúdo das atividades exercidas no estrangeiro deverá integrar-se na definição das funções de interesse público previstas no Estatuto da Ordem;

b) Pelo menos 60 % do número de horas correspondentes ao período total de estágio deverá ser desenvolvido em território nacional;

c) Deverão ser observadas as demais disposições previstas no presente Regulamento, aplicáveis ao patrono e ao membro estagiário.

Artigo 5.º

Requisitos de inscrição

1 - Podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem, os candidatos a revisor oficial de contas que tenham realizado com aproveitamento o exame de admissão à Ordem, tal como definido no Regulamento de Exame e de Inscrição.

2 - A inscrição será efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Estágio, instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal válido;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Convenção de estágio;

d) Comprovativo da subscrição de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade que desenvolve, caso o membro estagiário não se encontre vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho ou não tenham acordado de forma distinta, no âmbito da convenção de estágio;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto da Ordem, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento;

f) Uma fotografia atualizada tipo passe.

3 - A inscrição como membro estagiário deverá ser requerida no prazo máximo de três anos após a conclusão com aproveitamento do exame de admissão à Ordem, contado a partir da data da publicação da última classificação em pauta assinada pelo presidente do júri no sítio da Ordem na Internet.

4 - Só poderá denominar-se membro estagiário da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a pessoa singular com inscrição efetiva na Ordem.

5 - A convenção de estágio, a celebrar entre o patrono e o membro estagiário, deverá estar conforme com o modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Data da inscrição e antiguidade

1 - A inscrição só se considera efetuada depois de aprovada pelo Conselho Diretivo.

2 - A antiguidade conta-se a partir da data indicada pela Comissão de Estágio no momento da remessa ao Conselho Diretivo para aprovação da convenção de estágio, ou outra se referida expressamente na deliberação de deferimento do pedido.

Artigo 7.º

Cédula de membro estagiário

1 - A cada membro estagiário será emitida a correspondente cédula, de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Diretivo.

2 - Deferido o pedido de inscrição e depois de emitida a cédula, a Comissão de Estágio fará constar, por averbamento à respetiva inscrição, a sua entrega ao interessado.

Artigo 8.º

Processo de estágio

Todas as atividades de estágio em que tenha participado o membro estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas a seu respeito, serão registadas no respetivo processo de estágio, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres emitidos no âmbito do estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final de estágio.

Artigo 9.º

Desistência e falta de aproveitamento do estágio

1 - O membro estagiário poderá requerer, a todo o tempo, a desistência do estágio.

2 - A Comissão de Estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em comportamentos que violem a ética e a deontologia profissional, nomeadamente o Código de Ética dos Revisores Oficiais de Contas ou com base na falta de aproveitamento do estágio.

3 - Constituem indícios de falta de aproveitamento do estágio, nomeadamente, os seguintes:

a) Atraso em mais de três meses na entrega de algum dos relatórios de estágio ou do trabalho de avaliação final, previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 25.º, do presente Regulamento, contados a partir dos trinta dias subsequentes ao final de cada ano de estágio;

b) Falta injustificada a alguma das reuniões a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º ou à prova de avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, do presente Regulamento;

c) Reiteradas ausências de resposta a comunicações que lhe tenham sido remetidas pela Comissão de Estágio;

d) Verificação, pela Comissão de Estágio, que o membro estagiário não está a dedicar ao estágio o período mínimo previsto no artigo 4.º do presente Regulamento;

e) Falta de patrono por um período de, pelo menos, três meses;

f) Mais do que dois reparos escritos da Comissão de Estágio.

Artigo 10.º

Exclusão do estágio

A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos adquiridos no que respeita ao processo de acesso à profissão de revisor oficial de contas.

Artigo 11.º

Interrupção do estágio

1 - Por motivos devidamente justificados, poderá o membro estagiário requerer a interrupção do estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou intercalados.

2 - O período mínimo da interrupção referido no número anterior nunca poderá ser inferior a seis meses.

Artigo 12.º

Prorrogação do estágio

1 - O tempo de estágio poderá ser prorrogado a requerimento do patrono, precedendo informação do patrono no sentido de o estagiário não estar a cumprir, ou não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações de estágio, e devendo, nesses casos, o tempo de prorrogação ser aferido pelo tempo necessário ao suprimento das faltas verificadas.

2 - A prorrogação do tempo de estágio não poderá ser por um período superior a dois anos.

Artigo 13.º

Redução do estágio

1 - Por proposta do respetivo patrono, a Comissão de Estágio poderá aprovar a redução do estágio por um período de um ano, desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha cumprido integralmente todas as obrigações que lhe foram cometidas, durante o período de estágio já decorrido;

b) Tenha obtido uma avaliação igual ou superior a doze valores em cada um dos processos de avaliação intercalar já realizados;

c) Tenha tido uma afetação anual ao estágio superior em 20 % ao tempo referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, comprovado pelo patrono e pela Comissão de Estágio;

d) Demonstre possuir experiência, não inferior a cinco anos, no exercício de funções de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem;

e) Não desenvolva o estágio simultaneamente com outra ocupação cuja natureza e características se afastem das atividades inerentes à profissão de revisor oficial de contas.

2 - Por proposta do patrono, a Comissão de Estágio poderá aprovar a redução do estágio por um período de dois anos, desde que o membro estagiário reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha cumprido integralmente todas as obrigações que lhe foram cometidas, durante o período de estágio já decorrido;

b) Tenha obtido uma avaliação igual ou superior a catorze valores no primeiro processo de avaliação intercalar já realizado;

c) Tenha desenvolvido o primeiro ano de estágio em dedicação exclusiva ao patrono ou à sociedade de revisores oficias de contas a que este pertença, em regime de contrato de trabalho e/ou de prestação de serviços, em qualquer dos casos devidamente comprovados, através de declarações para a Segurança Social (ou equivalente) e/ou de rendimentos fiscais;

d) Demonstre possuir experiência, não inferior a cinco anos, no exercício de funções de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.

3 - As propostas a que aludem os números 1 e 2 anteriores deverão ser apresentadas e fundamentadas, desde que verificadas as condições aí exigidas, exceto as referidas em cada uma das alíneas b) respetivas e perspetivando que seja cumprida a condição referida em cada uma das alíneas c) respetivas, até três meses da data de conclusão do ano de estágio em curso.

4 - Confirmadas pela Comissão de Estágio as condições previstas no número anterior, esta comunica ao patrono e ao membro estagiário, no prazo de 30 dias consecutivos após a receção da proposta de redução de estágio, o respetivo deferimento condicionado à avaliação intercalar de estágio por parte do coordenador de estágio, prevista no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento.

5 - Nos quinze dias consecutivos subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, o membro estagiário propõe à Comissão de Estágio o tema a desenvolver nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.

6 - Nos trinta dias consecutivos subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, a Comissão de Estágio aprova ou reformula o tema proposto, aplicando-se, seguidamente o disposto no artigo 25.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 14.º

Dispensa do estágio

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderão ser dispensados de estágio pela Comissão de Estágio, os indivíduos aprovados no exame de admissão à profissão que demonstrem possuir experiência, não inferior a dez anos (ocorrida nos últimos quinze anos, tendo o último ano de experiência elegível ocorrido nos últimos três anos) que esta Comissão considere adequada e relevante, no exercício de funções de auditoria às contas e outras funções de interesse público, correspondentes a um mínimo de mil horas anuais, desenvolvidas junto de um revisor oficial de contas (em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos) ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, aprovados em qualquer Estado-Membro, em regime de contrato de trabalho e/ou de prestação de serviços, em qualquer dos casos devidamente comprovados através de declarações para a Segurança Social (ou equivalente) e/ou de rendimentos fiscais.

2 - O membro da Comissão de Estágio designado para a análise das informações referidas no número anterior, relativas ao pedido de dispensa de estágio, deve elaborar um Relatório, de onde conste a validação das exigências referidas nos números anteriores, bem como outras verificações que tenha efetuado, para efeitos da comprovação da experiência profissional exigida, suscetível de permitir a concessão da dispensa de estágio.

3 - A decisão relativa à concessão da dispensa de estágio deverá sempre ser precedida de uma entrevista com o candidato à dispensa de estágio, conduzida por dois membros da Comissão de Estágio, sendo um dos membros o referido no número anterior, onde deverá ser apreciada a experiência profissional em auditoria e comprovadas as informações referidas no n.º 1 deste artigo, bem como outras questões que tenham sido suscitadas no Relatório a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO E DO PATRONO

Artigo 15.º

Competência do membro estagiário

Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas relativas à auditoria às contas e outras funções de interesse público, sob orientação do seu patrono, não devendo por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos ao revisor oficial de contas.

Artigo 16.º

Deveres do membro estagiário

São deveres específicos do membro estagiário para com o patrono, durante o período de estágio:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a atividade de membro estagiário;

d) Guardar segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 84.º do Estatuto da Ordem.

Artigo 17.º

Indicação da qualidade

O membro estagiário deve identificar-se nessa qualidade, quando intervenha em qualquer ato de natureza profissional.

Artigo 18.º

Domicílio

1 - O membro estagiário deverá ter sempre atualizado na Ordem o seu domicílio profissional.

2 - As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam influir na inscrição devem ser comunicados, pelo membro estagiário, à Comissão de Estágio, no prazo de trinta dias consecutivos a partir da sua ocorrência.

Artigo 19.º

Competência do patrono

1 - O patrono será um revisor oficial de contas em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos, ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, representada por um sócio que seja revisor oficial de contas que se encontre em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos.

2 - Compete ao patrono orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de auditoria às contas e outras funções de interesse público, bem como no cumprimento das regras deontológicas da profissão.

3 - Ao patrono cabe, também, apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do membro estagiário para o exercício da profissão.

4 - Cada patrono não poderá acompanhar, em simultâneo, mais do que três estagiários.

Artigo 20.º

Deveres do patrono

Ao aceitar um membro estagiário e durante o período de estágio, o patrono fica vinculado perante a Ordem a:

a) Permitir ao membro estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Acompanhar e apoiar o membro estagiário na execução das suas tarefas;

c) Aconselhar, orientar e informar o membro estagiário;

d) Avaliar o desempenho técnico e a idoneidade do membro estagiário;

e) Fazer-se acompanhar do membro estagiário nas atividades profissionais a que este se encontra afeto e ainda quando o interesse das questões debatidas o recomende.

Artigo 21.º

Escusa do patrono e dever específico de informação

1 - O patrono pode pedir escusa da continuação do patrocínio ao membro estagiário, por violação de qualquer dos deveres impostos no artigo 16.º ou por qualquer outro motivo devidamente fundamentado.

2 - O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido à Comissão de Estágio, com a exposição dos factos que o justificam, devendo o patrono informar o membro estagiário da sua escusa.

3 - O membro estagiário deverá proceder à indicação de outro patrono, enviando nova convenção de estágio, no prazo máximo de três meses a contar da data em que lhe for notificado o deferimento do pedido de escusa.

Artigo 22.º

Pareceres e relatório do patrono

1 - Durante o período de estágio, o patrono emitirá parecer por cada um dos relatórios de estágio apresentados pelo membro estagiário e, no final do estágio, um relatório da atividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.

2 - O estágio só se considera terminado após a aprovação referida no n.º 3 do artigo 25.º e após a receção, pela Comissão de Estágio, do parecer fundamentado do patrono sobre a aptidão do estagiário, referido no número anterior.

Artigo 23.º

Remuneração do estágio

1 - A remuneração e demais condições do estágio serão acordadas entre o estagiário e o patrono, devendo ser garantida ao estagiário uma remuneração mínima, correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

2 - Para efeitos da remuneração do número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

CAPÍTULO V

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DE ESTÁGIO

Artigo 24.º

Progressão e avaliação intercalar do membro estagiário

1 - O membro estagiário deverá elaborar um relatório anual de estágio, com referência ao final de cada ano de estágio, o qual terá uma vocação eminentemente prática visando dar a conhecer em que medida o membro estagiário executou efetivamente as atividades de estágio que lhe foram atribuídas.

2 - O patrono emitirá um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo membro estagiário, validando de forma expressa o conteúdo relatado pelo estagiário, designadamente no que se refere aos tempos dedicados ao estágio, aos clientes onde esteve envolvido e aos trabalhos realizados no decurso do estágio durante cada ano.

3 - Os relatórios de estágio a que se refere o n.º 1 e o parecer a que se refere o n.º 2 devem ser entregues em versão eletrónica até trinta dias após a conclusão de cada ano de estágio.

4 - A Comissão de Estágio, através de um dos seus membros, sob a designação de coordenador de estágio, acompanha a progressão do estágio de forma contínua e, diretamente ou mediante participação de um revisor-coordenador, confirma o conteúdo dos relatórios anuais através de reuniões com o estagiário e com o patrono, incluindo, obrigatoriamente, uma visita anual de avaliação aos escritórios onde decorre o estágio.

5 - Os relatórios a que se refere o n.º 1, conjuntamente com os procedimentos a que se refere o número anterior, constituem o processo de avaliação intercalar.

Artigo 25.º

Prova de avaliação final de conhecimentos

1 - No final do estágio, o membro estagiário efetuará uma prova de avaliação final de conhecimentos a qual consistirá:

a) Na apresentação de um trabalho escrito, em versão eletrónica, a entregar até trinta dias após a data de conclusão do último ano de estágio, cujo tema, a propor pelo membro estagiário e a aprovar previamente pela Comissão de Estágio, deverá abordar, com ilustração prática, situações que tenham ocorrido durante o estágio;

b) Na discussão oral do trabalho escrito apresentado, bem como, na apreciação e discussão de aspetos específicos ocorridos no decurso do estágio e relatados no âmbito dos relatórios anuais elaborados pelo membro estagiário.

2 - A prova de avaliação final de estágio será prestada perante um júri independente composto nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.

3 - Considera-se aprovado o estagiário que, em cada uma das avaliações intercalares, bem como na avaliação final, obtenha uma classificação igual ou superior a dez valores. Caso tal não se verifique, considera-se a existência de falta de aproveitamento do estágio, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 26.º

Sistema de acompanhamento e avaliação de estágio

O Conselho de Supervisão, sob proposta da Comissão de Estágio, aprovará as regras e procedimentos específicos de acompanhamento do estágio e de avaliação do membro estagiário, incluindo os termos e condições a que devem obedecer os membros estagiários e respetivos patronos, no que respeita à elaboração dos relatórios de estágio e da prova de avaliação final de conhecimentos, bem como dos processos de avaliação intercalar e final previstos no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Júri das provas de avaliação final

1 - O júri das provas de avaliação final de estágio é composto por três elementos, sendo, nomeadamente o presidente e um dos seus vogais, personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a profissão, que não sejam membros da Ordem, nomeado pelo Conselho Diretivo.

2 - O outro vogal do júri deverá ser nomeado pela Comissão de Estágio de entre os seus membros, previamente à marcação do dia da prova, não podendo ter exercido as funções de coordenador do membro estagiário sujeito à avaliação final.

3 - O júri atribuirá a classificação numa escala de zero a vinte valores, deliberando por maioria de votos dos seus membros.

Artigo 28.º

Recursos

1 - As deliberações do júri a que se refere o artigo 27.º do presente Regulamento serão notificadas ao membro estagiário, delas cabendo recurso para a Comissão de Estágio, dentro do prazo de 15 dias.

2 - Das deliberações da Comissão de Estágio cabe recurso para o Conselho Diretivo, dentro do prazo de 15 dias contados a partir da data em que a deliberação seja notificada ao membro estagiário.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Disposições transitórias

1 - As alterações introduzidas pelo presente Regulamento são aplicáveis aos estágios que tiverem início após a respetiva data de entrada em vigor.

2 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente Regulamento em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

3 - No prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, os atuais membros estagiários que ainda não tenham efetuado a avaliação final de estágio poderão optar pela aplicação do novo regime de estágio consagrado no presente Regulamento ao período de estágio que ainda lhes falta, mediante requerimento a apresentar à Comissão de Estágio.

4 - A Comissão de Estágio deliberará sobre as situações de transição de regime de estágio, não podendo, contudo, tomar decisões que possam prejudicar o membro estagiário, no que à duração e avaliação de estágio diz respeito, à luz do novo Regulamento.

5 - No prazo máximo de noventa dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, a Comissão de Estágio apresentará ao Conselho de Supervisão, para aprovação, o documento relativo ao sistema de acompanhamento e avaliação de estágio, a que alude o artigo 26.º

Artigo 30.º

Publicação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento de Estágio, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 30 de junho de 2016.

2 - O presente Regulamento só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos noventa dias seguintes ao da sua receção.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República e ficará disponível para consulta no sítio da Ordem na Internet.

Aprovado pela Assembleia Representativa de 15 de abril de 2025

Homologado em 11 de março de 2025, nos termos do artigo 154.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei 79/2023, de 20 de dezembro.

Publique-se.

23.04.2025. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, Virgílio Macedo.

ANEXO I

Minuta

Declaração de Idoneidade

___ (Nome completo), ___ portador do cartão de cidadão n.º___, válido até___, declaro, sob compromisso de honra, que sou detentor da idoneidade exigida para o exercício da profissão de revisor oficial de contas, tal como definido no artigo 148.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei 140/2015, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei 79/2023, de 20 de dezembro.

Para o efeito, declaro igualmente sob compromisso de honra, que:

a) Não fui condenado, nos últimos dez (10 anos), por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no exercício de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente relacionado com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras, financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou crime de natureza económico-financeira, tal como definido no artigo 1.º da Lei 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 325/95, de 2 de dezembro, e pelas Leis 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro e 32/2010, de 2 de setembro;

b) Não fui objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional pela prática de infrações a normas que regem a atividade da supervisão de auditoria, das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

c) Não existe registos de ter violado, nos últimos cinco (5) anos, as normas ou princípios éticos que regem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios de integridade, objetividade, competência profissional e independência;

d) Não existe registo de ter infringido regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;

e) Não existe registo de me ter sido recusada, revogada, cancelada ou de ter ocorrido a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou de ter sido destituído do exercício de um cargo por entidade pública;

f) Não ocorreram factos que tenham determinado a minha destituição judicial, ou a confirmação judicial da minha destituição por justa causa, de membro de órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

g) Não existem indícios de que não tenha agido de forma transparente ou cooperante nas minhas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Declaro ainda, igualmente sob compromisso de honra, que:

a) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de levar a concluir que não gozo de boa reputação pessoal e profissional;

b) Não fui condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos, em processo cível pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;

c) Não fui acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal pela prática de quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos;

d) Não fui destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;

e) Não fui declarado incapaz de administrar a minha pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;

f) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que tenha evidenciado, nos últimos cinco (5) anos, incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;

g) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que revele, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos suscetíveis de pôr em causa a confiança das entidades habitualmente destinatárias de uma auditoria.

A presente declaração, é emitida sob compromisso de honra, para efeitos da demonstração do cumprimento do requisito de idoneidade exigido para efeito de inscrição na lista de revisores oficias de contas.

Local e data de emissão

Assinatura

ANEXO II

Minuta

Convenção de Estágio

A presente convenção de estágio é celebrada em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Estágio.

Das Partes

Patrono

Nome (ROC individual) ___, com escritório em ___(contacto telefónico), ___(email), em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos, inscrita/o na Lista dos Revisores Oficiais de Contas, com o n.º ___, encontro-me no pleno gozo dos seus direitos inerentes à sua qualificação profissional.

Denominação (SROC) ___, com sede em ___(contacto telefónico), ___(e-mail), inscrita/o na Lista das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas, com o n.º___, representada por ___, em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos cinco anos, inscrita/o na Lista dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º ___, encontro-me no pleno gozo dos meus direitos inerentes minha sua qualificação profissional.

e,

Membro Estagiário

___(Nome completo) morador em ___(contacto telefónico), ___(email), portador do cartão de cidadão n.º___, válido até___, com o/s curso/s de ___.

Acordam a presente convenção de estágio que se rege pelas seguintes cláusulas:

1.ª O patrono compromete-se a transmitir os seus conhecimentos profissionais, na medida do possível e de forma interessada, bem como a colaborar com a Comissão de Estágio, nos termos do Regulamento de Estágio, aceitando todas as obrigações nele referidas.

2.ª O membro estagiário procurará apreender os conhecimentos profissionais que lhe forem transmitidos pelo patrono, aceitando a orientação específica deste e geral da Comissão de Estágio, nos termos do Regulamento de Estágio, cumprindo todas as obrigações nele referidas.

3.ª O estágio terá a duração normal de 3 (três) anos, com o mínimo de 700 (setecentas) horas anuais.

4.ª O estágio decorrerá sob a responsabilidade do patrono no seu escritório e nos locais onde exerça funções.

5.ª O estagiário compromete-se a não prestar a terceiros quaisquer informações relativas a factos de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua atividade de estagiário, bem como a não se aproveitar, direta ou indiretamente, de segredos comerciais ou industriais que, nas mesmas condições, tenham chegado ao seu conhecimento.

6.ª O estagiário realizará as tarefas específicas que lhe forem definidas pelo patrono, no âmbito dos deveres de membro estagiário previstos no artigo 16.º do Regulamento de Estágio.

7.ª O membro estagiário sujeitar-se-á ao seguinte regime de trabalho ___.

8.ª O patrono pagará ao membro estagiário a retribuição mensal ilíquida de ___. (deve ser garantida ao estagiário uma remuneração mínima, correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante).

9.ª O membro estagiário garante para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o risco associado a acidentes pessoais através da apólice n.º (indicar ou número da apólice contratada, no caso de o membro estagiário não se encontrar vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho).

Ou, alternativamente

9.ª O membro estagiário e o patrono acordam, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, dispensar a subscrição de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade desenvolvida no âmbito do estágio, assumindo cada uma das Partes a quota-parte de responsabilidade que lhes possa ser imputada.

Caso o estagiário esteja vinculado ao patrono por contrato de trabalho:

9.ª A responsabilidade por acidentes de trabalho do membro estagiário encontra-se coberta pela Apólice n.º___, contratada junto da Companhia de Seguros ___.

10.ª O membro estagiário obriga-se a cumprir, para além do referido na cláusula 6.ª, todos os procedimentos necessários à sua avaliação, de acordo com o previsto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento de Estágio e nos termos definidos no Sistema de Acompanhamento e Avaliação de Estágios a que faz referência o artigo 26.º do mesmo Regulamento.

11.ª O patrono compromete-se a elaborar pareceres sobre os relatórios de avaliação intercalar e, no final do estágio, um relatório da atividade exercida pelo estagiário, que concluirá comparecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão. O patrono compromete-se ainda a apresentar as propostas de redução ou de termo de estágio, em conformidade com o Regulamento de Estágio, quando entender apropriado.

12.ª O patrono compromete-se a viabilizar a realização no seu escritório de reuniões de acompanhamento do estágio por parte da Comissão de Estágio e/ou do revisor-coordenador.

___, ___de ___ de ___

O Patrono,

___

(assinatura)

O Estagiário,

___

(assinatura)

318984582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6164222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-29 - Lei 36/94 - Assembleia da República

    APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA. COMETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS, A REALIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DE OUTRAS AUTORIDADES, DE ACÇÕES DE PREVENÇÃO RELATIVAS AOS SEGUINTES CRIMES: - CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO, - ADMINISTRAÇÃO DANOSA EM UNIDADE ECONÓMICA DO SECTOR PÚBLICO, - FRAUDE NA OBTENÇÃO OU DESVIO DE SU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-02 - Decreto-Lei 325/95 - Ministério da Justiça

    ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE OUTROS BENS PROVENIENTES DOS CRIMES NELE INDICADOS, PARA ALEM DO QUE JÁ SE ENCONTRA ESTIPULADO, NA MESMA MATÉRIA, QUANTO AOS BENS PROVENIENTES DO TRÁFICO DE DROGA E PRECURSORES. ALARGA, DESTE MODO, O ÂMBITO DAS ACTIVIDADES SUSCEPTÍVEIS DE UTILIZAÇÃO PARA BRANQUEAMENTO, DESIGNADAMENTE, NO QUE SE REFERE AS PRÁTICAS DE JOGO, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, COMPRA E REVENDA DE IMÓVEIS, PAGAMENTOS DE BILHETES OU TÍTULOS AO PORTA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-10 - Lei 90/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e á criminalidade económica e financeira. Prevê também a cedência do segredo profissional por parte dos membros dos orgãos sociais das Instituições de crédito e Sociedades Financeiras, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da Administração Fiscal, se houver razões para crer que essas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou pa (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 101/2001 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5/2002 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e altera a Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, bem como o Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 32/2010 - Assembleia da República

    Altera (vigésima quinta alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 140/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Lei 99-A/2021 - Assembleia da República

    Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-20 - Lei 79/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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