Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º, no n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o disposto nos artigos 44.º a 50.º e no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, o Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso de competências delegadas na alínea c) do n.º 1 do n.º 11 e no n.º 12 do Despacho 7889/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho de 2024, a Secretária de Estado do Mar, no uso das competências delegadas na alínea b) do n.º 1 do ponto iii e no ponto iv do Despacho 12082/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, e a Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas na alínea b) do n.º 3.1 e no n.º 5 do Despacho 6739/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024:
1 - Subdelegam no diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, Vice-Almirante António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, as competências para:
a) Autorizar despesas e respetivos pagamentos, até ao montante de € 1 000 000,00 (um milhão de euros), no âmbito da aplicação do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do artigo 109.º do referido Código;
b) Decidir contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para contratar, incluindo a designação do gestor do contrato e o exercício de todos os poderes de direção e fiscalização da execução do contrato, nos termos do disposto no artigo 36.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, até ao limite referido na alínea anterior;
c) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais até aos valores definidos nas alíneas anteriores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugada com o artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e o artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua redação atual, sem prejuízo da autorização a conferir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
e) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e nas leis de Orçamento do Estado que se lhe seguirem, desde que mantenham redação idêntica à deste normativo legal, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;
f) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio (com as alterações introduzidas pelo artigo 180.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio), todos na sua redação atual;
g) Autorizar a utilização de avião dentro do território continental, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
h) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;
i) Autorizar a condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;
j) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
k) Autorizar situações especiais de mobilidade, nos termos do disposto no artigo 98.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
l) Conceder licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
m) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
n) Conceder a equiparação a bolseiro no País aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto.
2 - Subdelegam, ainda, ao abrigo do disposto nos n.os 5 das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 99/2023, de 21 de agosto, e 35/2024, de 4 de março, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito daquelas, nomeadamente, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais destinados às empreitadas de dragagens de manutenção dos portos de pesca do Algarve e do Norte, incluindo a decisão de adjudicação, a outorga dos contratos, a decisão de não adjudicação e revogação da decisão de contratar no caso de se verificarem alguma das situações previstas no artigo 79.º do CCP, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.
3 - O exercício dos poderes conferidos pela presente subdelegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.
4 - Autorizam, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, o diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a subdelegar, no todo ou em parte, e dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhe são subdelegadas pelo presente despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos a 13 de março de 2025, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelo subdelegatário no âmbito dos poderes ora subdelegados.
20 de março de 2025. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo. - 17 de março de 2025. - A Secretária de Estado do Mar, Lídia Maria Bulcão Rosa da Silveira Dutra. - 20 de março de 2025. - A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar.
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