Portaria 640-I2/94
de 15 de Julho
Pela Portaria 834/88, de 30 de Dezembro, foi concedida à Associação de Caçadores de Portimão uma zona de caça associativa com uma área de 2102,4325 ha, situada no município de Almodôvar; entretanto, foi estabelecido o acordo com alguns titulares e gestores e com a referida Associação de Caçadores para que os terrenos cujos acordos foram obtidos passassem a constituir uma zona de caça turística.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 834/88, de 30 de Dezembro, à Associação de Caçadores de Portimão.
2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Monta, da Vinha", "Casa Velha", "Pombal", "Courela do Malhão de Fernão Vaz", "Monte do Barrigão" e outros, sitos nas freguesias de Almodôvar, Senhora da Graça de Padrões e Santa Cruz, município de Almodôvar, com uma área de 2049,7450 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à TURICAÇA - Sociedade de Coutadas
Turísticas, Lda. com o número de pessoa colectiva 501653651 e sede na Rua do Dr. Nobre de Oliveira, 10, Silves,
a zona de caça turística do Monte da Vinha e outras (processo 1679 do Instituto Florestal).
4.º A TURICAÇA - Sociedade de Coutadas Turísticas, Lda. como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
10.º É revogada a Portaria 834/88, de 30 de Dezembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)