Portaria 696/94
de 26 de Julho
Considerando que a Assembleia Municipal de Moura aprovou, em 25 de Fevereiro de 1994, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura, em Moura;
Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Considerando os pareceres emitidos pelas Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, Direcção-Geral da Indústria, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Junta Autónoma de Estradas, EDP - Electricidade de Portugal, S. A., Direcção Regional de Educação do Sul e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Moura, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Fica excluída de ratificação a disposição constante do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento, por ser desconforme com o Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 30 de Maio de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento
Artigo 1.º
Enquadramento
A área abrangida pelo Plano da Zona Industrial de Moura corresponde à zona identificada por ZIE na planta de zonamento do Plano Geral de Urbanização de Moura, bem como da planta de enquadramento do Plano de Pormenor da Zona Industrial.
Artigo 2.º
Tipo de lotes e seu uso
1 - Os lotes designados por In são destinados exclusivamente à laboração fabril e destinam-se a indústria de média e pequena dimensão.
2 - Os lotes designados por On são destinados a oficinas de reparação, nomeadamente mecânica, reparação de máquinas agrícolas, reconstrução de pneus e câmaras-de-ar, reparação de electrodomésticos e afins.
3 - Os lotes designados por An são destinados a armazéns de apoio à agricultura, por recolha de máquinas e alfaias agrícolas, bem como adubos e sementes. Os lotes A1 e A5 poderão ser também utilizados, caso a Câmara Municipal julgue conveniente e a procura seja maior do que a oferta, como oficinas.
4 - A Câmara poderá, quando o lote apresentar área superior a 4000 m2 e se constituir por edificações isoladas, conceder licença para habitação do guarda (responsável pelas instalações fabris) ou proprietário, sem contudo ultrapassar os 150 m2.
Artigo 3.º
Disposições gerais
1 - Em todos os pedidos de novas instalações deve ser especificado, para definir a sua localização, se a laboração produz gases, maus cheiros, fumos, poeiras e águas residuais que possam poluir o solo ou linhas de água existentes.
2 - Não é autorizada a instalação de actividades industriais que provoquem poluição atmosférica.
3 - A licença de obras só poderá ser concedida em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto.
4 - A licença de início de laboração só poderá ser concedida em conformidade com o artigo 14.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
5 - A transformação dos antigos espaços industriais, bem como as zonas a reconstruir só devem dar lugar a indústrias das classes B e C.
6 - As indústrias a instalar na Zona Industrial deverão cumprir toda a legislação no domínio do licenciamento industrial, ambiente e segurança industrial.
Artigo 4.º
Afastamentos, alinhamentos e ocupação dos lotes
1 - O índice máximo de ocupação dos lotes não deverá exceder 70% da área do lote.
2 - A altura máxima de qualquer edifício industrial não deverá ser superior a 8 m.
3 - Os edifícios destinados a oficinas e armazéns podem implantar-se em banda contínua, geminados ou isolados, mas sempre com o alçado anterior alinhado paralelamente ao arruamento e ainda pelo marginal definido pelos parâmetros das construções adjacentes. O alçado posterior deverá ter um afastamento mínimo de 5 m do lote do vizinho no ponto mais desfavorável, e, quando haja afastamentos laterais, não poderão ser inferiores a 3 m.
4 - Os edifícios industriais deverão ser isolados com índice volumétrico de 3,5 m3/m2, não ultrapassando a área de 45º a partir dos limites laterais e posteriores de 10 m ao anterior. Exceptuam-se os casos em que, por estudos de conjunto ou por apreciação da Câmara, se reconhecerem vantagens em adoptar afastamentos diferentes, os quais, todavia, terão de obedecer aos regulamentos em vigor.
5 - Todos os lotes industriais deverão ter acesso à via pública por faixas de terreno com largura não inferior a 5 m.
Artigo 5.º
Estacionamentos, cargas e descargas
1 - O estacionamento, manobras e recolha de viaturas inerentes à actividade industrial de cada unidade deverão ser resolvidos no interior de cada lote. As áreas disponíveis para estacionamento de viaturas (automóveis e motorizadas) deverão ser em número mínimo equivalente a um veículo automóvel por cada 100 m2 de área coberta ou de quatro motorizadas por cada veículo automóvel.
2 - Toda a instalação industrial ou outra situada na Zona Industrial deverá possuir espaços privativos para a carga e descarga de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via ou vias adjacentes.
Artigo 6.º
Substâncias perigosas, resíduos industriais, depósitos de materiais e ou vazadouros
1 - As indústrias que possam usar uma ou mais substâncias perigosas e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho, deverão dar cumprimento aos artigos 7.º a 15.º do referido decreto-lei.
2 - Os logradouros dos lotes industriais não poderão dar lugar a depósitos de materiais e ou vazadouros de detritos susceptíveis de degradar a paisagem urbana ou saúde pública, devendo ser objecto de arranjo exterior conforme projecto aprovado previamente pela Câmara Municipal.
3 - Com o objectivo de minimizar a emissão de poluentes, deverá ser cumprido o disposto no anexo ao Despacho Normativo 29/87, de 20 de Março.
4 - As unidades industriais são responsáveis pelas lamas resultantes dos pré-tratamentos e devem indicar qual o seu destino.
5 - Em conformidade com o Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, as empresas são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos industriais, cabendo-lhes as tarefas de recolha, transporte, armazenagem e eliminação dos mesmos.
6 - No processo de licenciamento, as empresas deverão dar cumprimento ao disposto nos artigos 11.º e seguintes do Regulamento aprovado pela Portaria 374/87, de 4 de Maio.
Artigo 7.º
Fornecimento de energia eléctrica
1 - Nos lotes designados por I 2, I 7, I 8, I 9, I 10, I 11, I 12, I 13 e I 14 prevêem-se a utilização por indústrias de pequena dimensão, atribuindo-se a potência de fornecimento de energia eléctrica, em cada lote, em média de 25 kVA.
2 - Nos lotes O 1, I 1, I 3, I 4, I 5 e I 6 prevê-se a atribuição da potência média de 50 kVA por cada lote.
3 - Os pedidos de novas instalações cujas potências excedam os valores estipulados em 19 e 20 serão da responsabilidade exclusiva dos proprietários, cabendo a estes todas as despesas inerentes ao aumento de potência.
Artigo 8.º
Zona de expansão
A zona de expansão prevista no Plano de Pormenor da Zona Industrial constitui uma «unidade de planeamento», pelo que deverá ser objecto de um estudo urbanístico de conjunto.
Artigo 9.º
Cedência de lotes
1 - Os lotes a ceder pela Câmara Municipal ficarão ao abrigo do Regulamento de Cedência de Lotes da Zona Industrial de Moura.
2 - Quando, por iniciativa da Câmara Municipal, se efectuar a abertura ou alargamento dos necessários arruamentos definidos no Plano de Pormenor da Zona, serão os terrenos necessários cedidos gratuitamente pelos proprietários ou expropriados.
(ver documento original)