Aviso 3169/2025/2, de 3 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Guimarães
- Fonte: Diário da República n.º 23/2025, Série II de 2025-02-03
- Data: 2025-02-03
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Concurso externo de ingresso
Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 15 de novembro de 2024, no uso de competências delegadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, na sua redação atual e artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, para preenchimento dos seguintes postos de trabalho da carreira de polícia municipal:
Ref.ª 01/2025 - 10 postos de trabalho da carreira de Polícia Municipal, categoria de Agente Municipal de 2.ª classe
1 - O recrutamento foi autorizado pela Câmara Municipal, por deliberação de 14 de março de 2024. Não se encontram constituídas reservas de recrutamento neste Município nem se encontra constituída entidade gestora da requalificação no âmbito da Comunidade Intermunicipal do Ave.
2 - Âmbito do recrutamento: De acordo com a deliberação mencionada, o recrutamento é efetuado entre candidatos com e sem vínculo de emprego público.
3 - Prazo de validade do concurso: O concurso é válido pelo prazo de um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final.
4 - Local de Trabalho: Divisão Operacional de Polícia Municipal, do Município de Guimarães.
5 - Remuneração: Determinada em função do disposto no anexo II do Decreto-Lei 6/2024, de 5 de janeiro. Durante o período de estágio a remuneração corresponde à 1.ª posição, nível 5 da carreira de polícia municipal, categoria de estagiário, com a remuneração base mensal de 878,41 €; após a conclusão do período de estágio com sucesso, a remuneração corresponderá à 1.ª posição, nível 7 da categoria de agente municipal de 2.ª classe, com a remuneração de 979,05 €.
6 - Conteúdo Funcional:
1) As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respetivos municípios, prioritariamente nos seguintes domínios:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais;
2) As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
3) Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas;
4) Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos n.os 1 e 2, os órgãos de polícia municipal diretamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente;
5) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
7 - Requisitos de admissão:
7.1 - Requisitos gerais: os previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho.
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
7.2 - Requisitos especiais: os previstos no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março e na Portaria 247-B/2000, de 8 de maio, designadamente:
a) Estar habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Ter idade inferior a 28 anos à data do encerramento do prazo da candidatura;
c) Não ter altura inferior a: sexo feminino - 1,60 m; sexo masculino - 1,65 m.
8 - Apresentação das candidaturas:
8.1 - Prazo de candidatura - 10 dias úteis contados da data da publicação de aviso no Diário da República e na Bolsa de Emprego Público.
8.2 - Forma: As candidaturas são formalizadas, obrigatoriamente, na plataforma que se encontra disponível em www.cm-guimaraes.pt, e submetidas até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas.
8.3 - Só é admitida a apresentação de candidaturas no referido suporte eletrónico, não sendo aceites candidaturas enviadas por outra forma ou suporte.
9 - Documentação exigida:
9.1 - A candidatura deve ser acompanhada do certificado de habilitações literárias e curriculum vitae, redigidos em português.
9.2 - Os candidatos com vínculo de emprego público por tempo indeterminado devem anexar, para além dos documentos referidos, a declaração do serviço onde se encontram a exercer funções públicas, com a indicação da modalidade de vínculo de emprego público, carreira e categoria em que se encontra inserido.
9.3 - Os candidatos titulares de carta de condução, devem anexá-la à sua candidatura no separador “carta de condução”, para o caso de serem aplicados os critérios de desempate previstos no ponto 14) deste aviso.
9.4 - Os candidatos com deficiência devem anexar à sua candidatura, no separador “outros”, declaração do grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como indicar as respetivas capacidades de comunicação e expressão.
9.5 - A apresentação de documentos falsos determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal.
9.6 - Os documentos referidos têm de ser submetidos juntamente com a candidatura e inseridos no campo apropriado, em formato e limite constantes do ponto 8 do formulário de candidatura, sob pena de não serem considerados.
9.7 - Os candidatos possuidores de habilitações literárias obtidas em país estrangeiro têm de apresentar, em simultâneo com o documento comprovativo dessas habilitações literárias, o correspondente documento de reconhecimento, previsto pela legislação portuguesa aplicável, sob pena de não serem considerados.
10 - Métodos de Seleção: Prova de conhecimentos, exame psicológico, exame médico e a entrevista profissional de seleção.
10.1 - Prova de conhecimentos: visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função e versa sobre as seguintes matérias:
Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães, conforme republicação efetuada no Diário da República n.º 236, em 07/12/2023;
Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março - Regula a criação de serviços de polícia municipal;
Lei 19/2004, de 20 de maio: Lei-Quadro que define o regime e forma de criação das policias municipais;
Decreto-Lei 239/2009, de 16 dezembro;
Decreto-Lei 197/2008, de 7 outubro;
Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Guimarães, publicado pelo Edital 1860/2023 no Diário da República n.º 206, 2.ª série, de 24 de outubro de 2023;
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio;
Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro;
Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro - Regime Jurídico das Contraordenações.
10.1.1 - A prova será escrita, com a duração de duas horas. Aquando da realização da prova de conhecimentos, os candidatos podem consultar todos os documentos constantes do programa de provas, em suporte papel, em versão simples (não anotada). Todos os diplomas legais devem ser consultados na sua versão atualizada.
Durante a realização da prova de conhecimentos não é autorizada a utilização de qualquer aparelho eletrónico. A desistência da prova de conhecimentos só pode ser manifestada pelos candidatos decorridos 15 minutos do seu início, podendo os candidatos sair da sala a partir desse momento.
10.2 - Exame psicológico: visa avaliar as capacidades intelectuais, de avaliação e intervenção e as características de personalidade dos candidatos, a fim de determinar a sua adequação à função de agente do serviço de polícia municipal, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.
10.3 - Exame médico: visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função da carreira de polícia municipal, respeitando a tabela de inaptidões constante do anexo I da Portaria 247-B/2000, de 8 de maio.
10.4 - Entrevista profissional de seleção: visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Nos termos da referida Portaria 247-B/2000, são avaliados os seguintes parâmetros: postura física e comportamental, expressão verbal, sociabilidade, experiência, espírito crítico e maturidade do candidato.
11 - Cada um dos métodos utilizados é eliminatório pela ordem enunciada, exceto a entrevista profissional, sem caráter eliminatório, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98. São excluídos os candidatos que não compareçam à sua realização ou que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores/não apto, num dos métodos.
12 - A ordenação final dos candidatos resulta da aplicação da seguinte fórmula e é expressa numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (PC*40 %) + (EPsic*30 %) + (EPS*30 %)
em que:
CF - Classificação Final;
PC - Prova de Conhecimentos;
EPsic - Exame Psicológico;
EPS - Entrevista Profissional de Seleção.
13 - Valoração dos métodos de seleção: Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método.
13.1 - Na prova de conhecimentos e entrevista profissional de seleção é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
13.2 - No exame psicológico, são atribuídas as menções qualitativas de Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações quantitativas de 20, 16, 12, 8 e 4 valores;
13.3 - No exame médico, avaliado através das menções de Apto e Não Apto, sem expressão na fórmula de classificação final dos métodos de seleção.
14 - Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, e, seguidamente, o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho. Subsistindo o empate, são utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:
1) Candidato titular de carta de condução das categorias A, B, C e E;
2) Candidato titular de carta de condução das categorias A, B e E;
3) Candidato titular de carta de condução das categorias A e B;
4) Candidato titular de carta de condução da categoria B.
15 - As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final dos métodos, são facultados aos candidatos sempre que solicitadas.
16 - As listas dos resultados obtidos em cada método de seleção e a lista de classificação final, serão divulgadas em local visível e público das instalações do Município e disponibilizadas na sua página eletrónica.
17 - Para efeitos de notificação dos candidatos será utilizado o endereço eletrónico constante no formulário da candidatura.
18 - Regime de estágio: O estágio rege-se pelas disposições aplicáveis constantes no artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março. A frequência do estágio é feita em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
19 - O estágio com caráter probatório, tem a duração de um ano, e inclui a frequência com aproveitamento, de um curso de formação, que conterá obrigatoriamente módulos de natureza administrativa, cívica e profissional específica, com a duração de um semestre, a ministrar pela Fundação FEFAL e pela Escola Prática de Polícia, sendo dispensados da sua frequência os candidatos que comprovem ter frequentado, com aproveitamento, o referido curso.
20 - A não obtenção de aproveitamento no curso de formação a realizar, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
21 - Os estagiários aprovados com classificação não inferior a “Bom” (14 valores) são integrados na categoria de agente municipal de 2.ª classe.
22 - Os candidatos admitidos obrigam-se a restituir ao Município, todos os encargos tidos no âmbito da formação profissional de caráter obrigatório e respetivas ajudas de custo, em caso de denúncia do contrato no período de três anos após a admissão como agente municipal de 2.ª classe.
23 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
24 - Composição do Júri:
Presidente: Daniel Gonçalves Oliveira, chefe da Divisão Operacional de Polícia Municipal.
Vogais efetivos: Maria Inês de Figueiredo Dias de Sousa Ribeiro, diretora do Departamento de Recursos Humanos e Nuno Filipe Costa Oliveira, técnico superior.
Vogais Suplentes: Inês Correia Durão, técnica superior e Rui Vasco Gonçalves Fernandes, chefe da Divisão de Contencioso.
O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pela 1.ª vogal efetiva.
20 de janeiro de 2025. - O Vereador de Recursos Humanos, Paulo Lopes Silva.
318592833
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6058893.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
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1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros
Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
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1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
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1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.
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2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna
Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.
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2000-05-08 - Portaria 247-B/2000 - Ministério da Administração Interna
Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal
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2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República
Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.
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2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna
Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.
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2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna
Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2024-01-05 - Decreto-Lei 6/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à valorização remuneratória da carreira de polícia municipal
Aviso
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