Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1860/2023, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal de Guimarães

Texto do documento

Edital 1860/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal de Guimarães.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 14 de setembro de 2023 e a Assembleia Municipal, em sessão de 25 de setembro de 2023, aprovaram o "Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal de Guimarães", conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet em www.cm-guimaraes.pt.

29 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal de Guimarães

Nota justificativa

Com a criação da Polícia Municipal de Guimarães, e a concomitante aprovação do seu regulamento e quadro de pessoal, por deliberação da Assembleia Municipal, de 17 de maio de 2000, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 237, de 13 de outubro de 2000, o Município de Guimarães passou a dispor de um serviço de Polícia Municipal.

Desde então, a Polícia Municipal tem vindo a assumir um papel relevante no Concelho, designadamente na sua missão de velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do Município, assegurar a vigilância do património municipal e cooperar com as forças de segurança na promoção dos direitos dos cidadãos, na manutenção da segurança pública, na fiscalização de estacionamento no espaço público, na realização de ações de fiscalização em matérias como as relacionadas com a proteção do ambiente, estabelecimentos comerciais, ocupação de espaço público, publicidade, assim como no acompanhamento de eventos desportivos e culturais na via pública, sem esquecer a vertente pedagógica numa lógica de proximidade ao cidadão que tem vindo a desenvolver cada vez com maior intensidade, principalmente, junto dos cidadãos mais vulneráveis, através da realização de ações de sensibilização junto das escolas e participação ativa no programa 65+.

Ao longo destes últimos anos, registaram-se profundas alterações legislativas ao ordenamento jurídico que rege a atividade das autarquias locais, quer de âmbito mais geral, com a reorganização administrativa do território das freguesias, a aprovação do Regime Jurídico das Autarquias Locais e do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), quer a um nível mais específico, no sentido de simplificação de procedimentos, máxime no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e do denominado regime jurídico do Licenciamento Zero.

Com as referidas reformas assistiu-se a uma mudança de paradigma das relações da Administração Pública com os particulares, ditando a necessidade de uma maior fiscalização sucessiva e, consequentemente, de um reforço da atuação da Polícia Municipal. Paralelamente, também a legislação específica que regula a atividade da Polícia Municipal sofreu, neste lapso de tempo, profundas alterações, quer a relativa à definição do regime e forma de criação das polícias municipais, atualmente constante da Lei 19/2004, de 20 de maio, anteriormente prevista na Lei 140/99, de 28 de agosto, quer a relativa à respetiva regulamentação que consta do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, que, por sua vez, revogou o Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março (exceto o capítulo iv), e do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, que aprovou os direitos e deveres dos agentes de Polícia Municipal assim como as condições e o modo de exercício das respetivas funções, e revogou o Decreto-Lei 40/2000, de 17 de março.

Por último, os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das Polícias Municipais passaram a ser regulados pela Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, que revogou, sobre a mesma matéria, a Portaria 533/2000, de 1 de agosto.

Neste contexto, impõe-se, pois, adequar o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Guimarães ao quadro normativo em vigor.

Nesta sequência, a Câmara Municipal de Guimarães, em sua reunião de 9 de março de 2023, deliberou dar início ao procedimento tendente ao novo Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal de Guimarães, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2016, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Em reunião ordinária realizada no passado dia 20 de julho o órgão executivo deliberou submeter o presente projeto de Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Guimarães a audiência dos delegados sindicais e do Sindicato Nacional de Polícias Municipais (SNPM), nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho; e bem assim, dar publicidade do mesmo, afixando-o na sede da Câmara Municipal e nas instalações da Polícia Municipal, bem como na página eletrónica do município, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhos, conforme preceitua o n.º 3 do citado artigo 75.º

Durante o mês de agosto, o SNPM apresentou a sua apreciação quanto ao projeto de regulamento e, atentas as propostas de alteração formuladas, foram incluídas no presente projeto de Regulamento as sugestões que os serviços municipais entenderam ser de acolher. Nenhum outro interessado apresentou contributos no âmbito desta divulgação do projeto do Regulamento.

Deste modo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e tendo em vista o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, do mesmo diploma legal, elaborou-se o presente Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Guimarães, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no citado artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e para os efeitos constantes da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do referido diploma legal.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto e competência territorial

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, no artigo 237.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de maio, dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro, do artigo 146.º do CPA, e no uso das competências conferidas pela alínea o), n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento da Polícia Municipal de Guimarães, adiante designada por Polícia Municipal, criada por deliberação da Assembleia Municipal, de 17 de maio de 2000, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 237, de 13 de outubro de 2000.

Artigo 3.º

Dia da Polícia Municipal

É institucionalizado, pelo presente regulamento, o dia 17 de maio de cada ano civil como o dia da Polícia Municipal de Guimarães.

Artigo 4.º

Competência territorial

1 - A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área do Município de Guimarães.

2 - Os agentes de Polícia Municipal não podem atuar fora do território do respetivo Município, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.

CAPÍTULO II

Natureza, atribuições e competências

Artigo 5.º

Natureza e atribuições

1 - A Polícia Municipal é um serviço de polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei 19/2004, de 20 de maio.

2 - No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal fiscalizar, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições do Município, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

3 - A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação necessária e relevante para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação dos pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

Artigo 6.º

Funções da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal exerce funções de polícia administrativa do Município, prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;

c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.

2 - A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;

c) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos;

d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros que estejam temporariamente à sua responsabilidade;

e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos e agentes da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de auto ou desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.

4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos números 1 e 2, os órgãos e agentes da Polícia Municipal verifiquem diretamente o cometimento de qualquer crime, podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Polícia Municipal o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 7.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas atribuições próprias, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da edificação, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património histórico/cultural e dos recursos cinegéticos;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento do auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo 6.º;

h) Elaboração dos autos de notícia, com remessa a autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

i) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

j) Ações de polícia ambiental;

k) Ações de polícia mortuária;

l) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, ou em cumprimento de deliberações camarárias, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.

3 - A Polícia Municipal procede, ainda, à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.

4 - A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil.

Artigo 8.º

Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, são atribuídas à Polícia Municipal as seguintes competências específicas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal;

d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

e) Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.

Artigo 9.º

Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização

No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal, por determinação do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados, ou em cumprimento de deliberações camarárias, são atribuídas as seguintes competências específicas:

a) Elaborar autos de embargo de obras de construção ou de demolição, de urbanização, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o projeto aprovado ou com as condições de licenciamento ou autorização ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;

b) Assegurar a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obra ou reposição de terrenos nos casos previstos na lei;

c) Assegurar a execução coerciva com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas pela Câmara Municipal, designadamente, de correção ou de salubridade ou não as concluir dentro dos prazos fixados, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, por forma a permitir a execução coerciva das medidas;

d) Assegurar a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja necessidade de realizar-se obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou frações, com infração à lei;

e) Apreender objetos pertencentes ao infrator, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das infrações previstas na lei.

Artigo 10.º

Prestação de Serviços

1 - A Polícia Municipal pode, a solicitação de entidades públicas ou privadas, prestar serviços que se incluam no âmbito das suas atribuições e competências, designadamente, o policiamento efetuado no âmbito de eventos ou atividades desportivas, culturais, sociais, religiosas, de lazer e outras, com ou sem fins lucrativos, prestado a pedido de entidades, públicas ou privadas.

2 - A prestação de tais serviços depende da existência de recursos materiais e humanos disponíveis, dela não podendo resultar afetado o cumprimento normal da escala de serviço.

3 - Compete ao Comandante da Polícia Municipal definir as medidas a adotar e os meios a afetar para a prestação de serviços atendendo, designadamente:

a) Ao tipo de evento;

b) À lotação do evento;

c) Ao período temporal em que o serviço é executado.

4 - O pedido de prestação de serviços é requerido pelos interessados mediante formulário disponibilizado para o efeito nos serviços de atendimento e na página eletrónica do município.

5 - O requerimento pode ser apresentado presencialmente nos serviços de atendimento da Polícia Municipal, enviado por via postal, ou por correio eletrónico para o endereço policia.municipal@cm-guimaraes.pt, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data do início do respetivo evento, sob pena de poder ser liminarmente rejeitado.

6 - A prestação de serviços está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais de Guimarães.

7 - O pagamento da taxa é devido ainda que o evento não se realize, a não ser que esse facto seja comunicado à Polícia Municipal com a antecedência mínima de 24 horas em relação à hora prevista para o seu início.

CAPÍTULO III

Dos deveres e dos direitos dos agentes de Polícia Municipal

Artigo 11.º

Agentes de Polícia Municipal

1 - São agentes da Polícia Municipal todos os que prestem serviço na carreira de Polícia Municipal.

2 - São, ainda, agentes da Polícia Municipal outros quadros dirigentes, caso existam.

Artigo 12.º

Direitos e deveres

1 - Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro e no presente regulamento.

2 - Para além dos deveres gerais previstos no número anterior são, designadamente, deveres dos agentes da Polícia Municipal:

a) O dever de obediência hierárquica;

b) O dever de sigilo profissional;

c) O dever de denúncia;

d) O dever de uso de uniforme;

e) O dever de identificação.

3 - Para além dos direitos gerais previstos no n.º 1 são, ainda, direitos dos agentes da Polícia Municipal:

a) O direito de acesso e livre-trânsito;

b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço;

c) O direito a regime penitenciário especial.

Artigo 13.º

Dever de obediência hierárquica

O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.

Artigo 14.º

Dever de sigilo profissional

O dever de sigilo profissional obriga os agentes da Polícia Municipal a guardar sigilo sobre as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, designadamente:

a) Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contraordenação, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;

b) Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;

c) Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

Artigo 15.º

Dever de denúncia

O dever de denúncia obriga os agentes da Polícia Municipal que tenham conhecimento de factos relativos a crimes no exercício das suas funções, e por causa delas, a comunicá-los imediatamente à entidade competente para a investigação, sem prejuízo da competência para levantamento do respetivo auto.

Artigo 16.º

Dever de uso de uniforme

1 - Os agentes de Polícia Municipal exercem as suas funções devidamente uniformizados.

2 - Estão isentos do dever de uso de uniforme os dirigentes que, não integrando a carreira do pessoal de Polícia Municipal, nem a tal estando obrigados no seu lugar de origem, manifestem esse desejo.

Artigo 17.º

Dever de identificação

1 - Os agentes de Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de Polícia Municipal devem exibir prontamente o crachá ou o cartão de livre-trânsito, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

Artigo 18.º

Direito de acesso e livre-trânsito

1 - Os agentes de Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

2 - No exercício das suas funções, os agentes de Polícia Municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 19.º

Direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço

1 - Os agentes de Polícia Municipal, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço, à detenção, uso e porte de arma pessoal, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 20.º

Aspeto pessoal dos agentes

Os agentes de Polícia Municipal, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal e não usar adornos que, pela sua forma e tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas.

Artigo 21.º

Despistagem do consumo de álcool

Os agentes da Polícia Municipal podem ser submetidos a teste de despistagem de consumo de álcool nos termos do Regulamento interno específico de prevenção e controlo de alcoolemia do Município de Guimarães.

Artigo 22.º

Normas de conduta

1 - Os agentes de Polícia Municipal atuam na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - Os agentes de Polícia Municipal estão subordinados à Constituição e à Lei e devem atuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

3 - Os agentes de Polícia Municipal devem, no exercício das suas funções, observar as seguintes regras de conduta e relacionamento:

a) Agir com absoluta isenção, imparcialidade e, consequentemente, sem discriminação da ascendência, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, e em observância estrita dos princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa e restante ordenamento jurídico;

b) Pautar o seu comportamento pelas regras de urbanidade, usando de correção no trato e na linguagem, tendo sempre presente a criação de relação de respeito e confiança dos cidadãos na atividade policial;

c) Prestar auxílio e proteção aos cidadãos, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais sejam solicitados;

d) Impedir qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória ou de violência física ou moral;

e) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

f) Privilegiar a comunicação e a utilização de estratégias de prevenção e de gestão de conflitos;

g) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

h) Manter uma apresentação cuidada e assídua;

i) Não fumar enquanto se dirigem aos cidadãos;

j) Não se valer dos seus poderes de autoridade, para obter benefícios ilegítimos ou para coagir subordinados ou o público em geral;

k) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações ou equipamentos afetos à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às suas atribuições;

l) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos;

m) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e a camaradagem entre colegas de serviço;

n) Informar com verdade e imparcialidade.

4 - No tratamento de detidos são aplicáveis as normas constantes no Código do Processo Penal, devendo os agentes da Polícia Municipal:

a) Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;

b) Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.

5 - Na relação com as outras forças de segurança, os agentes de Polícia Municipal devem prestar-lhes o auxílio necessário quando solicitado.

6 - Os agentes de Polícia Municipal são responsáveis, pessoal e diretamente, pelos atos que levarem a cabo no exercício da sua atuação profissional, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares ou os princípios que regem a sua profissão.

Artigo 23.º

Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandados legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal incorre na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização, ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 24.º

Cumprimento de orientações de serviço e instruções de trabalho

1 - Os agentes da Polícia Municipal devem cumprir as orientações de serviço, as instruções de trabalho e as disposições constantes da Escala de Serviço Diária.

2 - Cabe ao Comandante, ou a quem este designar, a emissão e divulgação das orientações de serviço e instruções de trabalho, as quais são organizadas e atualizadas em ficheiro informático disponível para consulta por todos os agentes da Polícia Municipal na rede interna do município.

3 - Em casos urgentes, as instruções de trabalho ou as orientações de serviço podem ser comunicadas pela via mais expedita.

Artigo 25.º

Prática de atividade física

Com vista a assegurar o desempenho da função policial de forma adequada, e a prestar um melhor serviço à comunidade, contribuindo para a boa imagem institucional da Polícia Municipal, bem como para a melhoria da qualidade de vida e saúde dos profissionais, o Município de Guimarães compromete-se a envidar os esforços necessários tendentes à utilização gratuita dos equipamentos desportivos municipais pelos elementos que constituem o corpo de Polícia Municipal.

TÍTULO II

Estrutura e organização

CAPÍTULO ÚNICO

Estrutura orgânica e de comando

Artigo 26.º

Estrutura e comando da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal enquadra-se, nos termos legais, na estrutura orgânica dos serviços municipais e depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar essa competência num dos Vereadores.

2 - A Polícia Municipal é chefiada por um dirigente, nos termos previstos na lei e na estrutura orgânica dos serviços municipais, o qual exerce as funções de Comandante.

Artigo 27.º

Constituição do corpo de Polícia Municipal

1 - O Corpo de Polícia Municipal é constituído pelo Comandante da Polícia Municipal, como dirigente do serviço, pelo Adjunto do Comandante, nomeado pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas, sob proposta do Comandante da Polícia Municipal, por técnicos superiores, por pessoal uniformizado da carreira de polícia municipal, e por pessoal administrativo não uniformizado, nos termos do Anexo I do presente regulamento.

2 - A Divisão Operacional de Polícia Municipal é dirigida pelo respetivo Comandante e composta pelo adjunto do Comandante, pelos agentes da Polícia Municipal e demais trabalhadores afetos ao seu funcionamento, nos termos do Anexo II do presente regulamento, nos seguintes termos:

a) Pessoal Uniformizado, que se destina ao exercício de funções de Polícia e integrado nos serviços operacionais;

b) Pessoal não Uniformizado, que se destina ao exercício de funções de apoio à atividade operacional;

3 - O pessoal não uniformizado incorpora os serviços de apoio à atividade operacional e apoio técnico, os quais integram uma secção administrativa composta por uma secretaria geral e de trânsito e por um gabinete de estudos e planeamento.

4 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é constituído por técnicos superiores e por agentes designados para o efeito, que prestam apoio técnico e operacional ao Comando da Polícia Municipal.

Artigo 28.º

Comandante da Polícia Municipal

Ao Comandante da Polícia Municipal compete:

a) Dirigir e coordenar a Polícia Municipal;

b) Determinar as ordens e instruções que considere convenientes para o melhor funcionamento do serviço;

c) Exercer o comando, sobre todos os agentes da Polícia Municipal, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

d) Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros normativos de âmbito municipal;

e) Promover a ação disciplinar;

f) Representar a Polícia Municipal perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas;

g) Articular a colaboração da Polícia Municipal com os diferentes serviços do Município;

h) Coordenar a intervenção da Polícia Municipal com outras entidades;

i) Promover ações de sensibilização e de informação pública;

j) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo ordenamento jurídico, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas;

k) Propor ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competências delegadas, a nomeação do Adjunto do Comandante, preferencialmente da carreira de polícia municipal, nos termos do artigo 28.º, n.º 1 do presente regulamento;

l) Elaborar relatórios das intervenções efetuadas pela Polícia Municipal nos grandes eventos;

m) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal;

n) Designar um responsável para cada turno;

o) Propor superiormente que a atribuição de louvores e recompensas aos agentes, nos termos do artigo 62.º e 63.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Adjunto do Comandante

Compete ao Adjunto do Comandante coadjuvar o Comandante da Polícia Municipal na gestão operacional da Polícia Municipal.

Artigo 30.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

Compete, em especial, ao Gabinete de Estudos e Planeamento:

a) Prestar o apoio técnico ao Comando através, designadamente, da elaboração de estudos, informações e propostas com vista a contribuir para o processo de decisão;

b) Promover a realização de campanhas informativas internas e externas e estudos de opinião;

c) Difundir e propor as instruções gerais e especiais necessárias à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos serviços operacionais;

d) Elaborar os planos operacionais, caso se justifique, de eventos onde a Polícia Municipal intervém e elaborar o respetivo relatório final para submeter à consideração superior;

e) Verificar e assegurar o bom estado das instalações e equipamentos;

f) Elaborar o inventário;

g) Requisitar equipamentos;

h) Elaborar as escalas anuais e mensais;

i) Verificar a elaboração das escalas diárias;

j) Inserir mensalmente as escalas diárias, na aplicação informática atendendo à rotatividade dos agentes pelos turnos;

k) Auxiliar os agentes, designadamente os Responsáveis de Turno, na resolução de eventuais problemas;

l) Reportar os problemas cuja resolução necessite de intervenção superior;

m) Difundir as Orientações de Serviço e Instruções de Trabalho a solicitação do Comandante;

n) Elaborar relatórios operacionais;

o) Elaborar os dados estatísticos relativos à atividade operacional e outros que lhe sejam acometidos.

Artigo 31.º

Responsáveis de turno

1 - Em cada turno é nomeado um agente responsável, denominado responsável de turno (RT), que faz a articulação entre o comando e a atividade operacional e a quem compete garantir o bom funcionamento do serviço, de acordo com as orientações de serviço determinadas pelo Comandante.

2 - O responsável de turno apenas exerce funções durante o período para o qual foi nomeado.

Artigo 32.º

Secretaria

Compete à Secretaria-Geral e de Trânsito:

a) Analisar o expediente elaborado e com base na informação extraída, elaborar os mapas de dados estatísticos;

b) Centralizar o expediente elaborado, encaminhando-o para as autoridades ou serviços competentes, após a realização das necessárias diligências;

c) Promover o processamento de todo o expediente de trânsito;

d) Registar, tramitar e arquivar todo o expediente relacionado com a sua atividade;

e) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência não classificada;

f) Proceder à conferência e controlo sistemático do numerário e valores à sua guarda;

g) Garantir o depósito diário de toda a receita arrecadada.

Artigo 33.º

Central de comunicações e atendimento ao público

1 - A central de comunicações existente nas instalações da Polícia Municipal é responsável pela centralização de informações e correspondência, recebidas ou emitidas, de ou para a Polícia Municipal.

2 - É da exclusiva responsabilidade do agente afeto à central de comunicações e atendimento ao público, o controlo e o registo de correspondência e informações referidas no n.º 1 deste artigo.

3 - Compete ao Agente afeto à central de comunicações e atendimento ao público a gestão e exploração dos meios de rádio utilizados pela Polícia Municipal.

4 - A central de comunicações da Polícia Municipal, na pessoa do agente de polícia municipal a si afeto nos termos do n.º 2, deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra no serviço e dele deve dar conhecimento, com a máxima brevidade possível, ao Comandante.

5 - No espaço da receção/atendimento da Polícia Municipal deve apenas permanecer o Agente que se encontra escalado para o atendimento ao público e na sua ausência, sempre que possível, o RT.

Artigo 34.º

Coordenação da Polícia Municipal com as Forças de Segurança

A coordenação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é assegurada, na área do Município, pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com poderes delegados, e pelo Comandante da Polícia Municipal.

TÍTULO III

Uniformes e equipamento

CAPÍTULO I

Uniformes

Artigo 35.º

Uniforme e distintivos heráldicos

1 - É da responsabilidade do Município de Guimarães o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes.

2 - Os modelos e as regras de uniforme, distintivos heráldicos e gráficos são os aprovados pela Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

Artigo 36.º

Utilização do uniforme

1 - O uniforme é de uso obrigatório para todos os agentes da Polícia Municipal durante a prestação do serviço.

2 - Os agentes da Polícia Municipal só podem deter e utilizar, em serviço, o fardamento que lhes é disponibilizado pelo Município, não sendo permitida a utilização de quaisquer outros elementos de fardamento, peças ou símbolos que a ele não pertençam ou a utilização incompleta do mesmo.

3 - É proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do exercício de funções ou dos atos e representações vinculados à função policial.

4 - Os agentes da Polícia Municipal são individualmente responsáveis pelo estado de conservação e limpeza do vestuário, equipamento e armamento, devendo alertar Comandante para qualquer situação anómala que verifiquem.

5 - A troca de uniforme entre estações do ano é determinada pelo Comandante, tendo em consideração as condições climatéricas.

6 - O boné tem que ser usado permanentemente e segundo as regras sociais.

Artigo 37.º

Danos e devolução do fardamento ou equipamento

1 - Nos casos de perda, danos ou deterioração de algum componente do fardamento ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deve dar conhecimento imediato, por escrito, ao Comandante.

2 - Os agentes de Polícia Municipal, quando cessem funções na Polícia Municipal, devem proceder à devolução de todos os equipamentos e fardamentos atribuídos até à data.

Artigo 38.º

Uniforme de cerimónia

O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias em representação da instituição.

Artigo 39.º

Fiscalização do uso do uniforme

Compete ao Comandante, ou a quem este designar, a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação.

Artigo 40.º

Elementos heráldicos e gráficos

Os emblemas, distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, nos termos e condições definidas na Portaria 304-A/2015, 22 de setembro, têm por finalidade a identificação externa dos agentes da Polícia Municipal de Guimarães.

Artigo 41.º

Emblema de braço e peito

Do emblema de braço e de peito da Polícia Municipal faz parte o brasão do Município, que deve estar, no caso do braço, na parte superior da manga direita e, no caso do peito, na parte superior direita, em todas as peças de uniforme de uso externo, conforme formato constante do Anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Crachá e cartão de identificação

Os agentes da Polícia Municipal usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 43.º

Placa de identificação

Os agentes da Polícia Municipal usam uma placa de identificação pessoal, onde consta o seu nome, em conformidade com o artigo 4.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 44.º

Distintivos de categoria

Os agentes da Polícia Municipal usam distintivos que se destinam à respetiva identificação e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos no artigo 5.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

CAPÍTULO II

Equipamento pessoal

Artigo 45.º

Equipamento

1 - O equipamento da Polícia Municipal é constituído por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo de calibre 7,65 mm e coldre;

c) Apito;

d) Emissor-recetor portátil ou equivalente;

e) Telemóvel;

f) Algemas.

2 - Os agentes da Polícia Municipal podem ainda deter ou utilizar as armas da classe E referidas no regime jurídico das armas e suas munições.

3 - Nas situações em que tal se justifique, deve o equipamento ser ainda constituído por coletes de proteção balística.

4 - Os agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, utilizam o equipamento fornecido pelo município, previsto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º, n.º 3, 47.º e 48.º do Regulamento.

5 - O número de equipamentos coercivos é na razão de um por agente.

Artigo 46.º

Meios coercivos

1 - Os agentes da Polícia Municipal só podem deter ou utilizar os equipamentos coercivos descritos no número anterior, fornecidos pelo Município.

2 - Fora do exercício das suas funções é expressamente proibido aos agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de quaisquer equipamentos coercivos, designadamente os previstos no artigo 45.º deste Regulamento.

3 - Sempre que o justifique e mediante despacho fundamentado, o Comandante pode determinar quais as situações, ou tipo de serviço em que os agentes de polícia municipal exercem as suas funções desarmados.

Artigo 47.º

Posse de arma

1 - Constitui condição prévia para atribuição e renovação do uso e porte de arma de fogo, a submissão do agente a provas de avaliação psicológica que a Câmara Municipal estabeleça.

2 - As provas de avaliação psicológica são promovidas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho da Câmara Municipal de Guimarães, atendendo aos seguintes critérios:

a) Avaliação periódica obrigatória de três em três anos para os agentes com menos de 50 anos;

b) Avaliação periódica obrigatória de 2 em 2 anos após os 50 anos;

c) Avaliação por proposta do Comandante de acordo com o artigo 48.º do presente regulamento;

d) Por recomendação dos serviços de saúde ocupacional.

3 - Constitui igualmente condição prévia para o uso e porte de arma de fogo, a participação do agente em formação e prestação de provas periódicas práticas (de tiro e de manejo) e teóricas.

4 - Os resultados desfavoráveis nas avaliações serão tratados de acordo com o artigo 48.º do presente regulamento.

Artigo 48.º

Exceção ao uso de arma

1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, pode o Comandante suspender provisoriamente o uso e porte de arma pelo agente em causa.

2 - A arma deve ser recolhida diretamente pelo Comandante ou, quando isso não for possível, por quem aquele indicar para o efeito, devendo, em qualquer caso, a arma ser depositada no armeiro o mais rapidamente possível.

3 - Da ocorrência será lavrado auto devidamente detalhado, que é enviado ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas para ratificação da referida decisão de suspensão, e o agente é encaminhado para os serviços de saúde ocupacional para que seja realizada avaliação médica ou psicológica, a fim de avaliar a capacidade do agente para a manutenção do uso e porte de arma.

4 - Em resultado dessa avaliação é emitido um parecer que pode ser:

a) Favorável - indicativo de que o agente tem condições para a continuidade do porte e uso do armamento;

b) Desfavorável - indicativo de que o agente não reúne condições para o porte e uso de arma;

c) Condicionado - com a indicação de quais são as condicionantes e de quais as ações a adotar para que o agente possa voltar a poder ter acesso ao armamento. Após a realização dessas ações o agente tem que repetir a avaliação da qual resultou o parecer condicionado.

5 - No caso de avaliação desfavorável, o agente pode requerer uma segunda avaliação, com fundamento em relatório médico externo.

6 - Se os resultados das duas avaliações forem negativos ou tiverem resultados opostos, compete aos serviços de medicina no trabalho e de saúde ocupacional avaliar e decidir.

7 - Os resultados finais da avaliação são encaminhados para o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas para o efeito, para que este ratifique a decisão referida no número anterior.

8 - O despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas para o efeito referido no número anterior é notificado ao trabalhador.

Artigo 49.º

Levantamento, depósito e manutenção da arma

1 - A Polícia Municipal dispõe de um armeiro próprio, dotado de sistemas de videovigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas, possuindo cada agente um cofre individual com a respetiva chave.

2 - Os agentes de Polícia Municipal levantam e depositam a arma do armeiro no início e no fim do serviço, devidamente uniformizados, devendo conservar a chave ao seu cuidado e em local seguro.

3 - Os agentes de Polícia Municipal são responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza da arma atribuída, apresentando-a à revista sempre que lhes seja ordenado.

Artigo 50.º

Armas em reparação ou em depósito

Todas as armas não distribuídas, que estejam em reparação ou aguardem o seu envio para reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo 48.º, devem estar no armeiro, inventariadas e sob a supervisão do Comandante ou de quem este designar.

Artigo 51.º

Organização do ficheiro de armas

Sob o controlo do Comandante existe um ficheiro informático organizado onde consta um registo identificativo das armas e dos respetivos utilizadores.

Artigo 52.º

Anomalias nas armas

Em caso de anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunica tal circunstância ao Comandante e procede de imediato ao depósito da arma no armeiro, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.

Artigo 53.º

Obrigatoriedade de práticas de tiro

1 - Os agentes da Polícia Municipal realizam duas vezes por ano práticas de tiro, em local destinado a tal fim com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.

2 - A prática de tiro será planeada e orientada por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.

Artigo 54.º

Obrigatoriedade de formação de competências comunicacionais e relacionais

1 - Periodicamente, os agentes a quem forem distribuídas armas devem participar em ações de formação, pelo menos em um dos seguintes temas:

a) Relações interpessoais;

b) Gestão de conflitos e negociação;

c) Gestão da comunicação em crise;

d) Gestão emocional.

2 - Compete ao Departamento dos Recursos Humanos promover as ações de formação previstas no presente artigo, bem como no artigo anterior.

Artigo 55.º

Fiscalização do armamento

A qualquer momento o Comandante pode ordenar revista ao armamento e munições.

Artigo 56.º

Recurso a meios coercivos

1 - Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e atentos os condicionalismos legais nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito, aos resistentes, intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

2 - Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

3 - À utilização de armas de defesa por agentes de Polícia Municipal, são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no decreto-lei que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial.

Artigo 57.º

Recurso a arma de fogo

1 - Só é permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas, quando a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:

a) Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física;

b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;

c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga.

2 - Ninguém pode ser objeto de intimidação através de tiro de arma de fogo, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º do Regulamento.

3 - O uso da arma, ainda que não seja disparada qualquer munição, deverá ser relatado superiormente por escrito no final do turno de serviço.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a utilização de arma de fogo ou a sua mera ostentação pública deverá ser imediatamente informada ao Comandante, utilizando-se para o efeito o meio de comunicação disponível mais célere.

5 - O não cumprimento do estipulado neste artigo constitui falta disciplinar.

Artigo 58.º

Advertência

1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia não possa ser clara e imediatamente percetível.

3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.

Artigo 59.º

Obrigação de socorro

O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.

Artigo 60.º

Dever de relato

O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado ao Comandante, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.

TÍTULO IV

Louvores, recompensas e medalhas

Artigo 61.º

Louvores

1 - Aos agentes da Polícia Municipal que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional, podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores.

2 - As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.

3 - As dispensas de serviço, os louvores são concedidos pela Câmara Municipal, sob proposta do Comandante ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 62.º

Uso de medalhas ou louvores

As medalhas concedidas aos agentes da Polícia Municipal podem ser utilizadas no uniforme de cerimónia, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.

TÍTULO V

Veículos, telecomunicações e instalações

CAPÍTULO I

Veículos

Artigo 63.º

Tipos de veículos

1 - O Município coloca à disposição da Polícia Municipal os veículos necessários ao eficaz e eficiente desempenho das suas funções.

2 - As viaturas da Polícia Municipal são caracterizadas conforme o disposto no artigo 12.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 64.º

Registo de utilização

1 - Por cada utilização de um veículo é efetuado, pelo respetivo condutor, um registo informático, do qual deve constar:

a) A identificação do condutor;

b) O estado geral do veículo, designadamente o nível de limpeza;

c) A existência de eventuais danos, anomalias ou avarias na carroçaria, habitáculo ou acessórios;

d) A quilometragem registada no conta-quilómetros;

e) Nível de combustível existente;

f) Outros consumíveis, materiais e equipamentos existentes na viatura.

2 - Cabe ao Comandante da Polícia Municipal, ou a quem este designar, estabelecer o controlo dos veículos pelos registos informáticos, sem prejuízo da verificação a realizar pelo responsável a que está afeto o veículo.

Artigo 65.º

Utilização e manutenção do veículo

1 - O condutor ou equipa a quem tenha sido entregue o veículo fica responsável pela sua utilização e manutenção.

2 - Qualquer dano, avaria ou anomalia na viatura deve ser transmitido superiormente.

3 - A utilização de veículos está reservada aos agentes previamente escalados para o efeito, salvo as situações excecionais superiormente autorizadas.

4 - É expressamente proibido fumar no interior das viaturas.

Artigo 66.º

Conservação do Equipamento

1 - Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal deve ser utilizado com zelo de forma a evitar o seu extravio ou danificação.

2 - A cada agente da Polícia Municipal compete a manutenção em bom estado de todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento de qualquer um deles, assim como a causa que lhe deu origem.

Artigo 67.º

Regras gerais aplicáveis à condução dos veículos

1 - A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código de Estrada e seus regulamentos.

2 - O condutor de veículos policiais deve adotar uma condução defensiva, adequando-a ao estado do piso, às condições de visibilidade, ao estado de carga do veículo e à intensidade do trânsito.

3 - O aparcamento de veículos policiais deve ser efetuado por forma a permitir, em casos urgentes, a sua rápida saída.

CAPÍTULO II

Telecomunicações

Artigo 68.º

Meios de comunicação

1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal utilizam equipamento de telefonia de uso autorizado nos termos gerais, podendo também usar equipamento especial de transmissão e receção para comunicação, autorizado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

2 - Os agentes da Polícia Municipal podem ainda utilizar outros meios de comunicação eletrónica para acesso à informação necessária à prossecução da sua missão, conforme previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.

Artigo 69.º

Comunicações de rádio

1 - As comunicações por rádio efetuam-se sempre de forma breve, clara, concisa e impessoal.

2 - Todos os agentes devem assegurar-se que, durante o serviço, o rádio se encontra em perfeitas condições devendo prestar especial atenção às comunicações que são efetuadas por esta via.

Artigo 70.º

Utilização do material de transmissões

1 - Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões deve ser extremamente cuidadoso.

2 - Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais seja distribuído emissor/recetor, de veículo ou portátil, devem comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até ao fim do serviço.

3 - Quando existir canal de reserva, este é unicamente utilizado para os casos de justificada necessidade.

4 - A verificação de qualquer anomalia do material de transmissões deve ser comunicada, por escrito, ao Comandante.

CAPÍTULO III

Instalações e outro material

Artigo 71.º

Instalações

1 - A Polícia Municipal de Guimarães é dotada de instalações independentes dos demais serviços municipais, em edifício próprio, devidamente equipadas e dotadas de material apropriado para o bom desempenho das suas atribuições.

2 - A Polícia Municipal funciona no edifício municipal situado na Travessa Senhora Aninhas, S/N, da União de Freguesias de Oliveira, S. Paio e S. Sebastião.

3 - O depósito das armas está instalado em sala inviolável, com cerca de 25 m2, já existente no edifício da Polícia Municipal.

Artigo 72.º

Cuidados na utilização das instalações e do material

1 - Todos os colaboradores devem utilizar as instalações, bem como o material a cargo da Polícia Municipal, de forma cuidada e prudente.

2 - Caso verifiquem a existência de anomalias, danos ou quaisquer avarias nas instalações ou material devem informar imediatamente o Comandante.

TÍTULO VI

Normas de funcionamento

CAPÍTULO I

Normas de funcionamento interno

Artigo 73.º

Continência

A continência, como expressão de respeito e acatamento aos símbolos e instituições contidos na Constituição da República Portuguesa, constituindo também manifestação de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes, subordinados, consiste num ato de saudação.

Artigo 74.º

Execução da continência

1 - A continência executa-se de pé e é iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.

2 - A continência deve ser:

a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;

b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.

3 - Quem não trouxer boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

4 - Quando portador de um objeto na mão direita passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

5 - Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.

6 - Em lugares fechados atua-se como está descrito nos números anteriores segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.

Artigo 75.º

Direito à continência

1 - Todos os agentes têm o estrito dever de fazer a continência à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacional, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em trajo civil.

2 - Têm igualmente direito à continência o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, os Ministros, o Presidente da Assembleia Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os seus Vereadores.

3 - Todos os agentes da Polícia Municipal estão obrigados a efetuar a continência aos seus respetivos superiores hierárquicos, nos termos da estrutura orgânica dos serviços municipais.

4 - Os agentes da Polícia Municipal cumprimentam todos os cidadãos com quem contactam diretamente, como sinal de boa educação e respeito, fazendo continência.

Artigo 76.º

Comunicações ao superior hierárquico

Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao Comandante que dele se aproxime, o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.

Artigo 77.º

Cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros

O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deve ser antecedido de comunicação ao Comandante.

Artigo 78.º

Informações aos meios de comunicação social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e/ou sobre temas relacionados com a Polícia Municipal, são canalizadas para os órgãos ou serviços competentes do Município.

2 - Nas situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, as informações referidas no número anterior podem ser prestadas pelo Comandante.

CAPÍTULO II

Horário e disponibilidade de serviço

Artigo 79.º

Horário de trabalho

A Polícia Municipal presta serviço em regime de trabalho por turnos.

Artigo 80.º

Duração semanal de trabalho

1 - A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de Polícia Municipal é a prevista para os trabalhadores em funções públicas.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 81.º

Escala anual, mensal e diária

1 - A escala anual visa, com exceção do turno noturno, prever a modalidade de horário a ser praticada num ano, devendo ser comunicada antes do início do ano a que se refere.

2 - A escala mensal fixa a modalidade de horário a ser praticado num mês, e deve ser comunicada aos agentes, sempre que possível, com 5 dias de antecedência relativamente ao mês a que se reporta.

3 - As escalas diárias atribuem o serviço por turno destinado a cada agente, o qual deve ser integralmente cumprido pelos agentes.

4 - As escalas diárias são elaboradas, sempre que possível, com 48 h de antecedência em relação ao dia a que se reportam.

5 - Sempre que a programação das escalas mensais tenha que ser alterada, deve ser assegurado o normal funcionamento do serviço, o equilíbrio do número de agentes entre turnos e a igualitária rotatividade entre os mesmos.

6 - Todas as comunicações de trocas de turno devem ser comunicadas ao Comandante com 48 h de antecedência, excetuando-se as trocas de turno relativas ao fim de semana e à segunda-feira, que devem ser solicitadas até às 16h do último dia útil que antecede o fim de semana.

7 - As trocas de serviço podem ser solicitadas até às 16h do dia que antecede o serviço a trocar excetuando-se as trocas relativas ao fim de semana e à segunda-feira, que devem ser solicitadas até às 16h do último dia útil que antecede o fim de semana.

8 - Os agentes que pretendam efetuar troca de serviço/turno devem solicitá-lo por e-mail nos termos dos números anteriores.

Artigo 82.º

Horário de funcionamento

1 - A Polícia Municipal funciona durante todo o ano todos os dias entre as 07h e as 03h, exceto no período de Natal, durante o qual está encerrada entre as 19h00 do dia 24 de dezembro e as 07h00 do dia 26 de dezembro.

2 - Para o período de Natal indicado no número anterior, existe uma escala predefinida pelo Comandante que é acionada em caso de necessidade, devendo os agentes escalados apresentarem-se ao serviço logo que lhes seja solicitado.

3 - Os agentes que se encontrem escalados para os dias 25 e 31 de dezembro, assim como para o dia 1 de janeiro, e que, injustificada ou justificadamente, não compareçam ao serviço ficam automaticamente escalados para o mesmo período do ano seguinte.

Artigo 83.º

Disponibilidade de serviço

Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, os agentes da Polícia Municipal não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do normal período de trabalho, sempre que se verifiquem situações de caráter excecional, nomeadamente em situações de calamidade pública ou de emergência.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 84.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação.

Artigo 85.º

Remissões

Todas as remissões efetuadas no presente Regulamento para os diplomas ou normativos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas ou normativos.

Artigo 86.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Guimarães, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, de 8 de setembro de 2000.

Artigo 87.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos normativos legais aplicáveis à Polícia Municipal.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.

ANEXO I

Organograma da Polícia Municipal de Guimarães

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Grupo de pessoal/categoria

CarreiraCategoria
Dirigente...Comandante.
Polícia Municipal/Técnico Superior...Adjunto do Comandante.
Técnico Superior...
Polícia Municipal...Agente Graduado Coordenador;
Agente Graduado Principal;
Agente Graduado;
Agente Municipal de 1.ª Classe;
Agente Municipal de 2.ª Classe;
Agente Municipal Estagiário.
Assistentes Técnicos...Coordenador;
Assistentes Técnicos.
Assistentes Operacionais...


ANEXO III

Distintivos heráldicos

1 - O distintivo, que se baseia na heráldica do Município de Guimarães, é constituído por Armas em que o Ouro, imagem de Nossa Senhora com o menino, vestida de vermelho e com um manto azul, todo brocado a ouro, coroas de ouro perfiladas a negro, sobre dois ramos de oliveira a verde, frutados a negro e atados em ponta, a vermelho. A imagem acompanhada em chefe de dois escudetes a azul polvilhados de besantes de prata. Coroa mural de cinco torres de prata. Listel branco com as letras a negro Guimarães. Bandeira - Gironada a branco e verde, cordões e borlas de prata e verde. Haste e lança de ouro. Selo - Circular, tendo ao centro as peças das armas, sem indicação dos esmaltes. Encimado, os dizeres "Polícia Municipal".

2 - A representação figurativa é a que se segue, nos termos do artigo 8.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro:

A imagem não se encontra disponível.


3 - O crachá destina-se exclusivamente aos agentes da polícia municipal em efetividade de serviço, sendo diferente para cada agente da polícia municipal, através da gravação do número de funcionário do município, na parte inferior frontal, que para esse efeito apresentará nesse local um listel.

A imagem não se encontra disponível.


316911004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5527280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-01-13 - Decreto-Lei 4/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade do Minho numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda