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Regulamento 180/2025, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila Nova de Foz Côa.

Texto do documento

Regulamento 180/2025 Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa, Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz Côa, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 25-11-2024, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 13-12-2024, deliberou aprovar, o “Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila Nova de Foz Côa ”, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo o período de consulta publica foi divulgado através do Aviso (extrato) n.º 3464/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 371, de 9 de fevereiro. 20 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa. Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila Nova de Foz Côa Nota justificativa A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido. Dispõe o artigo 8 do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações. O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos. Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização. Foram igualmente aprovados o Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que introduz alterações profundas (13.ª alteração) ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que inicia um novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração introduzindo alterações nas seguintes matérias: Horários de funcionamento: é eliminado o controlo prévio, passando os estabelecimentos de comércio, serviços e restauração a ter um horário de funcionamento livre. Não obstante, os municípios podem restringir os períodos de funcionamento em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou da proteção de qualidade de vida dos cidadãos. Mantém-se a obrigatoriedade da afixação do mapa do horário de funcionamento, mas a definição dos horários e o mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento prévio. Licenciamento Zero: Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, passando este diploma a regular unicamente o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial. Procede à introdução de uma nova permissão administrativa, o pedido de autorização, em detrimento da comunicação prévia com prazo. O artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2015 vem ainda clarificar a forma como se articulam as diversas plataformas, definindo que o Balcão Único Eletrónico integra o “Balcão do Empreendedor” e interliga-se com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis às várias atividades. O artigo 4.º do novo diploma introduz ainda alterações ao regime da Informação Empresarial Simplificada, IES, a qual passa a abranger a prestação de informação de natureza estatística à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE). Nesta conformidade, impõe-se, pois, além da alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo prestações tributáveis em conformação com a legislação em vigor. Em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, impõe-se ainda proceder à fundamentação das isenções ou reduções previstas no presente regulamento. Assim, as isenções e reduções de taxas municipais previstas no artigo 26.º do presente regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a natureza das entidades e a importância das atividades desenvolvidas, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições. Desta forma, as isenções e reduções previstas visam promover justiça social, protegendo as classes mais desfavorecidas, bem como, através de um desagravamento tributário de entidades/atividades específicas, fomentar a prossecução de atividades e eventos de interesse municipal em salvaguarda dos interesses próprios da população do Concelho de Vila Nova de Foz Côa. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, nos artigos 14.º ao 16.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações subsequentes. Artigo 2.º Objeto 1 - O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Vila Nova de Foz Côa. 2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos. Artigo 3.º Incidência objetiva 1 - A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante. 2 - As taxas constantes da Tabela referida no n.º anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios: a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas; b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; e) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; f) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional; g) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. 3 - Os instrumentos tributários podem ter taxas de tributação diferenciadas em função dos custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, da respetiva utilização e de opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território conforme dispõe o n.º 5 do artigo 62.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Artigo 4.º Incidência subjetiva 1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente Regulamento é o Município de Vila Nova de Foz Côa. 2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município. 3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. Artigo 5.º Atualização 1 - As taxas previstas na Tabela anexa poderão ser atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor - Continente, sem habitação) relativa ao período de setembro a agosto, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos. 2 - A atualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais, designadamente no relatório que acompanha aqueles documentos. 3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 € mais próximo. 4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. 5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos. CAPÍTULO II LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA SECÇÃO I LIQUIDAÇÃO Artigo 6.º Liquidação 1 - A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados. 2 - Os valores obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras gerais do arredondamento. Artigo 7.º Autoliquidação - âmbito geral 1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso. 2 - A autoliquidação das taxas só será admissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Na página da Internet do Município e nos Balcões de Atendimento existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à autoliquidação das taxas. 4 - Para efeitos do presente artigo será publicitado pelos meios adequados a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas. Artigo 8.º Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos 1 - Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas. 2 - Quando o requerente efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia com prazo submetida, deverá remeter cópia do comprovativo de pagamento efetuado. 3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento. 4 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao respetivo pagamento incremental. 5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento. 6 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso. 7 - Em caso de rejeição liminar deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa paga. 8 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 9 de dezembro na sua atual redação, de 9 de setembro, a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas, será publicitado pelos meios adequados. Artigo 9.º Liquidação automática No caso das pretensões administrativas submetidas via Balcão do Empreendedor, nomeadamente meras comunicações prévias e pedidos de autorização, relativas à ocupação do espaço público, quando a pretensão seja desconforme ou indeferida no prazo legalmente previsto, respetivamente, deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa liquidada e paga devida pela dimensão da ocupação e pelo período de tempo da mesma. Artigo 10.º Procedimentos na liquidação 1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos: a) Identificação do sujeito passivo; b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação; c) Enquadramento na Tabela de Taxas; d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c). 2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento e fará parte integrante do respetivo processo administrativo. 3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança. 4 - A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos nas normas e sistema contabilístico em vigor. Artigo 11.º Notificação A liquidação será notificada pelas formas admissíveis no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, 7 de janeiro. Artigo 12.º Liquidação em caso de urgência No caso de documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, serão sujeitas a um agravamento das taxas respetivas em 50 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos dois dias úteis subsequentes à entrada do requerimento. Artigo 13.º Revisão do ato de liquidação por iniciativa dos serviços municipais 1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito. 2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional. 3 - O devedor será notificado nos termos do artigo 11.º 4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva. 5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição. Artigo 14.º Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo 1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência. 2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista no artigo 33.º do presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado. Artigo 15.º Caducidade O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. Artigo 16.º Garantias Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. Artigo 17.º Manutenção da obrigatoriedade de pagamento em caso de desistência Mantém-se a obrigatoriedade do pagamento de taxas, nos casos em que, após requerimento e colocação à disposição do serviço ou benefício, cujo pagamento de taxas seja devido posteriormente, venha o sujeito passivo a desistir expressa ou tacitamente. SECÇÃO II PAGAMENTO SUBSECÇÃO I PAGAMENTO Artigo 18.º Pagamento 1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos. 2 - O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Vila Nova de Foz Côa, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza. Artigo 19.º Pagamento em prestações 1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito. 2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido. 3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações. 4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 10.º dia. 5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida. 6 - Exclui-se do âmbito do presente artigo a compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 20.º Prazo de Pagamento 1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico. 2 - Nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo fixado no n.º anterior é contado a partir da notificação para pagamento. 3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória. 4 - Para efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é fixado em 60 dias o prazo de pagamento das taxas devidas. Artigo 21.º Regras de contagem 1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos, feriados ou tolerância de ponto. 2 - O prazo que termine em sábado, domingo, dia feriado ou tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Artigo 22.º Incumprimento 1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas. 2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 23.º Extinção das taxas As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária. Artigo 24.º Prescrição 1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. 2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição. 3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes casos, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação. SUBSECÇÃO II NÃO PAGAMENTO Artigo 25.º Extinção do procedimento 1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento. 2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo CAPÍTULO III ISENÇÕES OU REDUÇÕES SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 26.º Isenções ou reduções subjetivas 1 - Estão isentas do pagamento das prestações previstas no presente regulamento todas as entidades públicas ou privadas e atividades ou atos, a que a lei ou regulamento atribua, de forma expressa, tal isenção. 2 - Beneficiam também de isenção, do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam os atos cujo licenciamento consta no Título II (anexo A), ou comunicação prévia se pretende obter ou as prestações de serviço requeridas: a) Jovens residentes no concelho com idade até aos 35 anos, no âmbito das taxas associadas ao RJUE; b) Organismos da administração local e autarquias locais; c) Associações e/ou entidades sem fins lucrativos; d) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública quando as obras sobre que incidiram as taxas se destinem diretamente à realização dos fins estatutários; e) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas, instituições particulares de solidariedade social e cooperativas, legalmente constituídas, no âmbito de atos ou atividades que se destinam, de forma direta e imediata, à prossecução dos seus fins; f) As cooperativas de habitação; g) Aos edifícios/monumentos classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou municipal, bem como os que integram o património arquitetónico rural; h) As pessoas singulares que se encontrem numa situação de carência económica devidamente comprovada, nos termos legais; 3 - Poderão, ainda, ser concedidas isenções do pagamento dos tributos previstos no presente regulamento no âmbito de contratos celebrados pelo Município com pessoas de direito público ou de direito privado, na prossecução do interesse público municipal, devendo a fundamentação da isenção constar do texto do respetivo contrato. SECÇÃO II DO PROCEDIMENTO Artigo 27.º Competência Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário e sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e seguinte, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções ou reduções em casos omissos. Artigo 28.º Procedimento na isenção e na redução 1 - Nos casos em que seja celebrado com a Câmara Municipal contrato em que o requerente se comprometa a realizar os trabalhos de infraestruturas ou serviços gerais, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica ou de saneamento, ou a assumir os encargos inerentes à sua execução e funcionamento, poderá a TMU ser reduzida em 80 %. 2 - No que diz respeito ao disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 26.º, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Última declaração de rendimentos; b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora. 3 - Previamente à deliberação de isenção ou de redução deverá, o serviço competente em razão da matéria, informar fundamentadamente o pedido. 4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal. 5 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito. Artigo 29.º Despesa fiscal 1 - Anualmente, a Assembleia Municipal pode conceder autorização prévia com delimitação do montante máximo da despesa fiscal inerente a concessões de isenções ou reduções. 2 - A concessão da autorização prévia prevista no número anterior não dispensa o cumprimento do princípio previsto no n.º 9 do artigo 16.º do mesmo diploma. CAPÍTULO IV EMISSÃO, RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO DAS LICENÇAS Artigo 30.º Emissão da licença ou documento equivalente 1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar: a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal; b) O objeto do licenciamento, sua localização e características; c) As condições impostas no licenciamento; d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem. 2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário. Artigo 31.º Precariedade das licenças 1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias. Artigo 32.º Cessação das licenças As licenças emitidas cessam nas seguintes situações: a) A pedido expresso dos seus titulares; b) Por decisão dos órgãos competentes; c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas; d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento. CAPÍTULO V CONTRAORDENAÇÕES Artigo 33.º Contraordenações 1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais, e desde que não previstas em lei especial, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor. 2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara. 3 - Constituem contraordenações: a) As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal; b) A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados; c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas; 4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento. 5 - No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 50,00 € e 150,00 €. 6 - As coimas previstas no n.º 5 são elevadas para o dobro no caso de o sujeito passivo ser uma pessoa coletiva. 7 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade. CAPÍTULO VI CONTENCIOSO FISCAL E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES Artigo 34.º Garantias Fiscais À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações. Artigo 35.º Cobrança coerciva 1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal. 3 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 36.º Devolução de documentos 1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis. 2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa. Artigo 37.º Integração de lacunas Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário. Artigo 38.º Fundamentação económico-financeira do valor das taxas A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas consta do Anexo B. Artigo 39.º Norma revogatória 1 - São revogadas todas as tabelas que contenham taxas ainda que constantes de Regulamentos que se mantenham em vigor. 2 - A referência prevista nos diversos Regulamentos em vigor às tabelas de taxas que deles constem, entretanto revogadas nos termos do número anterior, deve ser entendida como efetuada, doravante, para o presente Regulamento e Tabela de taxas anexa. 3 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, previstas em outros Regulamentos Municipais quando não contrariem o presente preceituado. 4 - Com a entrada em vigor deste Regulamento, fica revogado o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Vila Nova de Foz Côa. Artigo 40.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República. Anexo A - Tabela de taxas. Anexo B - Relatório de Fundamentação Económica e Financeira. ANEXO A Tabela de Taxas do Município de Vila Nova de Foz Côa

Artigo

Descrição/Designação da prestação tributável

Taxa

TÍTULO I

TAXAS EM GERAL

CAPÍTULO I

TAXAS PELA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS

1

Pedidos de licenças, autorizações, pareceres e outros atos

1.1

Licença de instalação e de funcionamento de recintos Itinerante

70,00 €

Ato

1.2

Licença de instalação e funcionamento de recinto improvisados

70,00 €

Ato

1.3

Licença do exercício da atividade de guarda-noturno

15,00 €

Ato

1.4

Licença especial de ruído

15,00 €

Ato

1.5

Exploração de máquinas de diversão

1.5.1

Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de registo de máquina de diversão

15,00 €

Ato

1.5.2

Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de alterações de propriedade da máquina

15,00 €

Ato

1.6

Licença para realização de acampamentos ocasionais

25,00 €

Ato

1.7

Licença para realização de espetáculos ou divertimentos públicos nas vias, jardins demais lugares públicos ao ar livre não expressamente cometida às juntas de freguesia

13,00 €

Ato

1.7.1

Comissões de festas

5,00 €

Ato

1.8

Licença para utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos

15,00 €

Ato

1.9

Licença para realização de queimadas

13,00 €

Ato

1.10

Comunicação para venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

20,00 €

Ato

1.11

Licença de veículos de táxi

100,00 €

Ato

1.12

Autorização para a realização de feiras em espaços públicos ou privados

66,30 €

Ato

1.13

Licença de pesquisa de massas minerais

80,00 €

Ato

1.14

Licença de exploração de massas minerais

80,00 €

Ato

1.15

Autorização especial para utilização de vias públicas municipais afetas ao trânsito de veículos

66,30 €

Ato

1.16

Parecer para reconhecimento de utilidade pública administrativa de pessoas coletivas constituídas e com sede no município

66,30 €

Ato

1.17

Parecer para efeitos de reconhecimento de fundações constituídas e com sede no município

66,30 €

Ato

1.18

Averbamentos em matéria não conexa com urbanização e a edificação

18,00 €

Ato

1.19

Trânsito

Ato

1.19.1

Certidão onde se identifique o n.º da licença, tipo de veículo, data de emissão e validade emitida em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 313/2009, de 27 de outubro

35,00 €

Ato

1.20

Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro)

Ato

1.21

Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração:

1.21.1

Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração:

1.21.2

Apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4 do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

20,00 €

Ato

1.21.3

Pedido de autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5 do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

75,00 €

Ato

1.21.4

Pedido de autorização conjunta para a instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8.000 m2 previstas no artigo 6 do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro

100,00 €

Ato

1.22

Balcão Único Eletrónico e outras plataformas para submissão eletrónica de permissões administrativas

1.22.1

Receção de comunicação relativamente a assuntos não especialmente prevista noutros capítulos

10,00 €

Ato

1.22.2

Receção da mera comunicação prévia [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão único eletrónico ou similar relativos a Meras Comunicações Prévias [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] quando não especialmente prevista noutros capítulos

15,00 €

Ato

1.22.3

Reapreciação dos elementos instrutórios relativos a Meras Comunicações Prévias [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades

12,50 €

Ato

1.22.4

Pela apreciação de pedidos de autorização relativas a pretensões não especialmente previstas noutros capítulos

100,00 €

Ato

1.22.5

Pela apreciação de comunicações prévias com prazo não especialmente previstas noutros capítulos

100,00 €

Ato

1.22.6

Por cada acesso mediado

15,00 €

Ato

1.23

Apreciação de autorização Licença Mercado Municipal - Bancas/Lugares de Terrado/ Frutaria

5,00 €

Ato

1.24

Apreciação de outros pedidos, solicitações ou requerimentos não expressamente previstos nos números anteriores

20,00 €

Ato

CAPÍTULO II

TAXAS PELO DEFERIMENTO DE PEDIDOS

2

Emissão de documentos administrativos:

2.1

Autos

15,00 €

Ato

2.2

Alvarás

15,00 €

Ato

2.3

Certidões de documentos

10,00 €

Ato

2.4

Autenticação de reproduções de documentos

7,00 €

Ato

2.5

Termos de abertura e encerramento

15,00 €

Ato

2.6

Termos de entrega de documentos

6,50 €

Ato

2.7

Elaboração de averbamentos em matéria não conexa com urbanização e edificação

15,00 €

Ato

2.8

Substituição de documentos destruídos ou extraviados (2.º via)

15,00 €

Ato

2.9

Atestados ou documentos análogos e confirmações

6,50 €

Ato

2.10

Rubricas em livros, processos e documentos

6,50 €

Ato

2.11

Licença especial de ruído

6,50 €

Dia

2.12

Licença Mercado Municipal

2.12.1

Licença Mercado Municipal Bancas/Lugares de Terrado

5,00 €

Ato

2.12.2

Licença Mercado Municipal Bancas Frutaria

5,00 €

Ato

2.13

Horários de funcionamento

2.13.1

Pela autorização de alterações excecionais ao horário de funcionamento (prolongamento de horário para além dos limites, quando o mesmo seja admitido em regulamento municipal)

30,00 €

Ato

2.14

Elaboração e emissão de outros documentos não referidos nos números anteriores

6,50 €

Ato

2.15

Reproduções simples e parte variável a acrescer à taxas prevista em 2.1. a 2.15 sempre que haja reprodução de documentos:

2.15.1

Reproduções de documentos: em formato A 4

0,20 €

Página

2.15.2

Reproduções de documentos: em formato A 3 ou superior

0,40 €

Página

2.15.3

Reproduções de documentos: extratos e plantas

0,80 €

Página

2.15.4

Reproduções de documentos: em suporte digital

6,50 €

Ato

3

Prestação de serviços administrativos:

3.1

Informações escritas

48,00 €

Ato

3.2

Efetivação de registos

6,30 €

Ato

3.3

Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público

10,00 €

Ato

3.4

Exames

10,00 €

Ato

3.5

Outras diligências não previstas nos números anteriores

20,00 €

Ato

4

Ocupação do domínio municipal:

4.1

Ocupações e utilizações em geral:

4.1.1

Ocupação do espaço aéreo nos casos em que a utilização pretendida obste à normal utilização do solo

2,50 €

m2/ano

4.1.2

Ocupação do solo

2,50 €

m2/ mês

4.1.3

Ocupação do solo

1,50 €

ml/mês

4.1.4

Ocupação do subsolo

0,10 €

m2/dia

4.1.5

Ocupação do subsolo

1,50 €

ml/mês

4.2

Ocupação de espaços em Mercados e Feiras:

4.2.1

Lugares de Terrado Mercado Municipal

2,50 €

dia

4.2.2

Bancas do Mercado Municipal

2,50 €

dia

4.2.3

Bancas Frutaria do Mercado Municipal

5,00 €

dia

4.2.4

Feiras mensais

0,40 €

m2/dia

4.2.5

Feiras anuais

0,60 €

m2/dia

4.2.6

Feiras da Flor da Amendoeira

0,80 €

m2/dia

4.3

Afixação ou inscrição de publicidade em domínio municipal:

4.3.1

Publicidade

0,50 €

m2/ano

4.4

Utilização dos cemitérios municipais:

4.4.1

Inumações em covais

50,00 €

Ato

4.4.2

Inumações em jazigos

30,00 €

Ato

4.4.3

Deposito Ossário

30,00 €

Ato

4.4.4

Trasladações

60,00 €

Ato

4.4.5

Concessão de terrenos para jazigos e sepulturas

4.4.5.1

Para jazigos

4.4.5.1.1

Até 5 m2

1 000,00 €

Ato

4.4.5.1.2

Por cada m2

500,00 €

m2

4.4.5.2

Para sepulturas

500,00 €

Ato

4.4.5.3

Ossários

500,00 €

Ato

4.4.6

Depósito de caixões

Isento

m2/ano

4.4.7

Outras utilizações dos cemitérios municipais

20,00 €

Ato

44.7.1

Averbamentos de transmissão de jazigos

200,00 €

Ato

4.4.7.2

Averbamentos de transmissão de sepulturas

125,00 €

Ato

4.4.7.3

Averbamentos de transmissão entre familiares

15,00 €

Ato

4.5

Taxa Municipal dos Direitos de Passagem (TMDP)

*

CAPÍTULO III

TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

SECÇÃO I

DOMÍNIO DAS PRAIAS FLUVIAIS E TERRESTRES - DECRETO-LEI 97/2018, DE 27 DE NOVEMBRO

1

Licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares

1.1

Emissão de licença para atividades de caráter remunerado em praias

50,00 €

Ato

1.2

Emissão de licença para atividade de caráter não remunerado em praias

40,00 €

Ato

1.3

Emissão de licença/Autorização especial para venda ambulante no areal

25,00 €

Ato

1.4

Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia

12,00 €

Ato

1.5

Licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal ou no plano de água (águas interiores não marítimas):

12,00 €

Ato

1.5.1

Pequenas dimensões - estruturas até 50 m2

40,00 €

Ato

1.5.2

Grandes dimensões - estruturas com mais de 50 m2

100,00 €

Ato

2

Licenças e taxas de ocupação do domínio público para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado

2.1

Emissão de licença

10,00 €

Ato

2.2

Ocupação do domínio público para instalação de apoio balnear (por m2 por mês durante a época balnear)

0,09 €

Ato

2.3

Ocupação do domínio público para instalação de apoio balnear (por m2 por mês fora da época balnear)

0,05 €

Ato

2.4

Ocupação do domínio público para instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo (por m2 por mês)

2,10 €

Ato

2.5

Ocupação do domínio público para montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear (por m2 por mês)

2,00 €

Ato

2.6

Ocupação do domínio público para montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que correspondente a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear (por m2 por mês)

2,50 €

Ato

2.7

Ocupação do domínio público para montagem de estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca (por m2 por ano)

4,00 €

Ato

2.8

Ocupação do domínio público para exercício de atividades de caráter remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)

0,55 €

Ato

2.9

Ocupação do domínio público para exercício de atividades caráter não remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias)

0,20 €

Ato

2.10

Ocupação do domínio público para implantação de campos de jogos (por m2 por unidade de referência de 5 dias)

0,07 €

Ato

3

Vistoria de verificação dominial para apoios balneares, apoios recreativos e apoios de praia (por pedido de vistoria)

3.1

Até 500 m2

40,00 €

Ato

3.2

Entre 500 e 1500 m2

55,00 €

Ato

3.3

Entre 1 500 e 5 000 m2

65,00 €

Ato

3.4

Entre 5000 e 10 000 m2

85,00 €

Ato

3.5

Acima de 10 000 m2

100,00 €

Ato

4

Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas

4.1

Emissão de Licença

5,00 €

Ato

4.2

Eventos de pequena dimensão (até 100 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*)

17,00 €

Ato

4.3

Eventos de média dimensão (entre 101 até 500 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*):

4.3.1

Sem utilização exclusiva do DPM

35,00 €

Ato

4.3.2

Com utilização exclusiva do DPM

50,00 €

Ato

4.4

Eventos de grande dimensão (mais de 500 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*)

145,00 €

Ato

(*) Valores para 5 dias, por cada dia adicional acresce 15 % ao valor base.

5

Realização de cerimónia no areal

5.1

Emissão de Licença

5,00 €

Ato

5.2

Cerimónias de pequena dimensão (até 50 pessoas) a acrescer ao n.º 1:

5.2.1

Sem utilização exclusiva do areal

20,00 €

Ato

5.2.2

Com utilização exclusiva do areal

45,00 €

Ato

5.3

Cerimónias de grande dimensão (superior a 50 pessoas) a acrescer ao n.º 1:

5.3.1

Sem utilização exclusiva do areal

90,00 €

Ato

5.3.2

Com utilização exclusiva do areal

180,00 €

Ato

6

Filmagens e sessões fotográficas (a)

6.1

Emissão de Licença

5,00 €

Ato

6.1.1

Acresce:

6.1.1.1

Até 2 horas e sem utilização e instalação de cenários ou adereços

300,00 €

Ato

6.1.1.2

De 2 e até 5 horas e sem utilização e instalação de cenários ou adereços

600,00 €

Ato

6.1.1.3

Mais de 5 horas sem utilização e instalação de cenários ou adereços

1 000,00 €

Ato

6.1.1.4

Até 5 horas com utilização e instalação de cenários ou adereços

800,00 €

Ato

6.1.1.5

Mais de 5 horas com utilização e instalação de cenários ou adereços

1 200,00 €

Ato

7

Eventos em Geral - Usufruto das instalações (a)

7.1

Emissão de Licença

5,00 €

Ato

7.1.1

Acresce:

7.1.1.1

Até 2 horas e sem utilização de equipamentos

400,00 €

Ato

7.1.1.2

Mais de 2 e até 5 horas e sem utilização de equipamentos

800,00 €

Ato

7.1.1.3

Mais de 5 horas e ou com utilização de equipamentos

1 200,00 €

Ato

8

Instalação de tendas

8.1

Emissão de Licença

5,00 €

Ato

8.1.1

Acresce:

8.1.1.1

Área até 100 m2

400,00 €

Ato

8.1.1.2

Área entre 101 m2 e 500 m2

900,00 €

Ato

8.1.1.3

Área entre 501 m2 e 1000 m2

2 500,00 €

Ato

8.1.1.4

Área superior a 1000 m2

3 500,00 €

Ato

8.2

Estacionamento de viaturas de apoio a filmagens e sessões fotográficas

25,00 € (b)

Ato

8.3

Empenhamento de pessoal

75,00 € (c)

Ato

9

Taxa de recursos hídricos - Componente O (aplicação das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 10.º do DL n.º 97/2008 de 11 de junho)

9.1

Apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano

7,50 €

m2/ano

9.2

Apoios não temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano

10,00 €

m2/ano

SECÇÃO II

DOMÍNIO DA AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES AFINS E DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR - DECRETO-LEI 98/2018, DE 27 DE NOVEMBRO

1

Por cada Autorização anual de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

50,00 €

Ato

2

Por cada Autorização de exploração mensal das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

35,00 €

Ato

3

Acresce aos n.os 1 e 2 por cada sorteio

25,00 €

Ato

4

Alterações e averbamentos à Autorização de exploração

50,00 €

Ato

SECÇÃO III

DOMÍNIO DA CULTURA, ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - DECRETO-LEI 22/2019, DE 30 DE JANEIRO

1

Por via eletrónica:

1.1

Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos

50,00 €

Ato

1.2

Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor

Isento

Ato

1.3

Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística

16,00 €

Ato

1.4

Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias

80 % da taxa

Ato

1.5

Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais

20,00 €

Ato

2

Por via postal e presencial:

2.1

Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos

70,00 €

Ato

2.2

Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor

20,00 €

Ato

2.3

Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística

25,00 €

Ato

2.4

Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias

80 % da taxa

Ato

2.5

Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais

35,00 €

Ato

SECÇÃO IV

AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO - DECRETO-LEI 12/2019, DE 21 DE JANEIRO

1

Taxa de Autorização

300,00 €

Ato

2

Taxa de Comunicação Prévia

75,00 €

Ato

3

Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo (Isentos)

4

Taxa de vistoria/ida ao local - por cada

150,00 €

Ato

5

Averbamentos - Taxa única

75,00 €

Ato

SECÇÃO V

SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - EDIFÍCIOS E RECINTOS QUE SÃO CLASSIFICADOS NA 1.ª CATEGORIA DE RISCO - DL N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO NA SUA ATUAL REDAÇÃO

1

Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE

120,00 €

Ato

2

A realização de vistorias sobre as condições de SCIE

300,00 €

Ato

3

A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE

200,00 €

Ato

4

A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção

120,00 €

Ato

TÍTULO II

TAXAS URBANÍSTICAS

CAPÍTULO I

TAXAS PELA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS

1

Taxa devida pela apreciação de pedidos:

1.1

Operações de loteamento com discussão pública

120,00 €

Ato

1.2

Operações de loteamento sem discussão pública

120,00 €

Ato

1.3

Obras de edificação - Ato

50,00 €

Ato

1.4

Obras de demolição

50,00 €

Ato

1.5

Operações de destaque

25,00 €

Ato

1.6

Trabalhos de remodelação dos terrenos

50,00 €

Ato

1.7

Constituição e alteração de propriedade horizontal

50,00 €

Ato

1.8

Utilização de edifícios ou das suas frações, incluindo emissão de alvará

50,00 €

Ato

1.9

Alterações à utilização de edifícios ou das suas frações

50,00 €

Ato

1.10

Autorização de localização

30,00 €

Ato

1.11

Prorrogações de prazo

20,00 €

Ato

1.12

Prestação de caução

Ato

1.13

Receção provisória e definitiva de obras de urbanização

60,00 €

Ato

1.14

Classificação de empreendimentos turísticos

60,00 €

Ato

1.15

Registo do alojamento local

1.15.1

Empreendimentos turísticos e alojamento local em conformidade com o Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei 62/2018, de 22 de agosto

1.15.1.1

Vistoria para a verificação do cumprimento dos requisitos necessários

50,00 €

Ato

1.15.1.2

Comunicação prévia com prazo - Registo de estabelecimentos de alojamento local, conforme n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto

50,00 €

Ato

1.16

Averbamentos em matéria de urbanização e edificação

20,00 €

Ato

1.17

Vistoria para marcação de alinhamentos

75,00 €

Ato

1.18

Depósito da ficha técnica de habitação

10,00 €

Ato

1.19

Operações e outros pedidos não previstos nos números anteriores

100,00 €

Ato

1.20

Parte variável a acrescer às taxas prevista em 1.1. e 1.2.

1.20.1

Por área bruta de construção afeta a habitação prevista na operação de loteamento ou objeto de ampliação em sede de alteração

1,00 €

m2

1.20.2

Por área bruta de construção afeta a outro uso que não habitação prevista na operação de loteamento ou objeto de ampliação em sede de alteração

1,00 €

m2

CAPÍTULO II

TAXAS PELO DEFERIMENTO DE PEDIDOS

2

Taxa devida pelo deferimento:

2.1

Emissão de autos, alvarás e efetivação de registos em matéria de urbanização e edificação

2.1.1

Emissão de autos, alvarás e efetivação de registos em matéria de urbanização e edificação

160,00 €

Ato

2.1.2

Prorrogação ao licenciamento do prazo de execução e emissão de novo licenciamento a averbar ao alvará existente

55,00 €

Ato

2.1.3

Emissão de alvarás em matéria de urbanização e edificação relativos a muros de vedação, alteração de fachadas e outras obras semelhantes

55,00 €

Ato

2.1.4

Por mês

10,00 €

Mês

2.1.5

Parte variável a acrescer às taxas previstas de 1.3.

2.1.5.1

por área bruta de construção, reconstrução, ampliação de edificações afetas a habitação

1,00 €

m2

2.1.5.2

Por área bruta de construção, reconstrução, ampliação de edificações afetas a outro uso que não habitação

1,00 €

m2

2.1.6

Por mês

10,00 €

Mês

2.1.7

Parte variável a acrescer às taxas previstas de 1.7. a 1.9.

2.1.7.1

Por área bruta de utilização afeta a habitação objeto de apreciação sempre que seja obrigatório a realização de vistoria

1,00 €

m2

2.1.7.2

Por área bruta de utilização afeta a outro uso que não habitação objeto de apreciação sempre que seja obrigatório a realização de vistoria

1,00 €

m2

2.2

Informações escritas em matéria de urbanização e edificação

50,00 €

Ato

2.3

Receção de comunicação prévia com prazo - Apreciação dos elementos instrutórios (saneamento e rejeição liminar)

24,12 €

Ato

2.3.1

Acrescem as componentes variáveis previstas em 2.1.5 e seguintes em função da natureza da operação

2.4

Parecer prévio nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE (Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública)

75,00 €

Ato

2.5

Informação emitida nos termos do n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE (legalização de operação urbanística)

75,00 €

Ato

2.6

Legalização de operações urbanísticas - Majoração de 100 % sobre as taxas de licenciamento (excluindo o prazo), sobre o valor total das taxas de apreciação e de licenciamento.

2.7

Sistema de Indústria Responsável

2.7.1

Taxas e despesas de controlo (conforme artigo 79.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio)

2.7.1.1

Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3

15,00 €

Ato

2.7.1.2

Pronuncia sobre o pedido de conversão em ZER

35,00 €

Ato

2.7.1.3

Apreciação dos pedidos de renovação ou aditamento da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos e apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição

55,00 €

Ato

2.7.1.4

Vistorias em que a entidade coordenadora seja a Câmara Municipal

75,00 €

Ato

2.7.1.5

Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos

120,00 €

Ato

2.8

Inspeção e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

2.8.1

Inspeções periódicas ou inspeção extraordinária, por cada aparelho inspecionado

100,00 €

Ato

2.8.2

Reinspeções, por cada aparelho inspecionado

150,00 €

Ato

2.9

Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

2.9.1

Apreciação de pedido de autorização de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, por cada

100,00 €

Ato

2.9.2

Emissão de autorização para a instalação de funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

500,00 €

Ato

2.10

Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

2.10.1

Tipo de Instalação

2.10.1.1

Classe A1

78,00 €

Ato

2.10.1.2

Classe A2:

2.10.1.2.1

Instalações de armazenamento de GPL, Gasolinas e outros produtos com PI < 38˚ com capacidade ≥ 22,2 m³ e <50 m³

168,00 €

Ato

2.10.1.2.2

Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade ≥ 100 m³ e < 200 m³

228,00 €

Ato

2.10.1.3

Classe A3:

78,00 €

Ato

2.10.1.3.1

Posto de abastecimento de Combustível consumo público

198,00 €

Ato

2.10.1.3.2

Instalações de Armazenamento de outros produtos derivados de petróleo 200 m³ ≤ capacidade ≤ 500 m³

228,00 €

Ato

2.10.1.3.3

Projeto da rede de distribuição associado a reservatórios/postos de garrafas de GPL < 50 m³, até 25 ramais

114,00 €

Ato

2.10.1.3.4

Projeto da rede de distribuição associado a reservatórios/postos de garrafas de GPL < 50 m³, superior a 25 ramais

500,00 €

Ato

2.11

Inspeções/Vistorias de Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis

2.11.1

Posto de abastecimento de combustível:

2.11.1.1

Preço unitário

390,00 €

Ato

2.11.1.2

Preço unitário (2 inspeções/vistoria) (€)

330,00 €

Ato

2.11.1.3

Preço unitário (inspeção/vistoria > 2) (€)

278,00 €

Ato

2.11.2

Instalação de Armazenamento de combustíveis:

2.11.2.1

Posto de Garrafas:

2.13.2.1.1

Preço unitário

390,00 €

Ato

2.11.2.1.2

Preço unitário (2 inspeções/vistoria) (€)

330,00 €

Ato

2.11.2.1.3

Preço unitário (inspeção/vistoria > 2) (€)

278,00 €

Ato

2.11.2.2

Reservatórios (não superior a 40m3/ reservatório e o número de reservatório = 3):

2.11.2.2.1

Preço unitário

390,00 €

Ato

2.11.2.2.2

Preço unitário (2 inspeções/vistoria) (€)

330,00 €

Ato

2.11.2.2.3

Preço unitário (inspeção/vistoria> 2) (€)

278,00 €

Ato

2.11.2.3

Reservatórios (não superior a 40 m3/ reservatório e o número de reservatório entre 4 em 6):

2.11.2.3.1

Preço unitário

600,00 €

Ato

2.11.2.3.2

Preço unitário (2 inspeções/vistoria) (€)

600,00 €

Ato

2.11.2.3.3

Preço unitário (inspeção/vistoria > 2) (€)

600,00 €

Ato

2.11.2.4

Parque de Garrafas:

2.11.2.4.1

Preço unitário

390,00 €

Ato

2.11.2.4.2

Preço unitário (2 inspeções/vistoria) (€)

330,00 €

Ato

2.11.2.4.3

Preço unitário (inspeção/vistoria> 2) (€)

278,00 €

Ato

2.11.3

Redes e ramais de distribuição:

2.11.3.1

Preço unitário

390,00 €

Ato

2.11.3.2

Preço unitário (2 inspeções/vistoria) (€)

330,00 €

Ato

2.11.3.3

Preço unitário (inspeção/vistoria> 2) (€)

278,00 €

Ato

2.11.4

Averbamentos

24,00 €

Ato

2.11.5

Emissão de alvará de licença de exploração

100,00 €

Ato

* Anualmente, até final de dezembro, a Assembleia Municipal pode deliberar, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 169.º da 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, a fixação da TMDT, até um máximo de 0,25 %, a aplicar sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao publico, em local fixo, para todos os clientes finais do município. (a) Por dia. (b) Por viatura, por dia. (c) Por homem, por dia. ANEXO B Relatório de fundamentação e cobrança de taxas do Município de Vila Nova de Foz Côa (conformidade com a alínea c) do n.º 2do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro Fundamentação Económica e Financeira das Taxas do Município de Vila Nova de Foz Côa O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais. A. Enquadramento normativo O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007. As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente: Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias; Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil; Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional; Atividades de promoção do desenvolvimento local. As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da: a) Prestação concreta de um serviço público local; b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares. O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma. O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina. Esquematicamente:

Valor das Taxas <

{

Custo da atividade pública local

Benefício auferido pelo particular

Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir. Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas. As externalidades envolvem uma imposição involuntária. Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas. O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL):

Valor da Taxa calculado em função do:

Da prestação concreta de um serviço público local;

O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.

Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou

De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos. O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

CAPL (Custo da Atividade Pública Local)

E/OU

BAP (Benefício Auferido pelo Particular)

E/OU

Desincentivo

Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos

Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado

Como forma de modular/regular comportamentos

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo. Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL. Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis. Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas. Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias: Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças); Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado desta cuja tangibilidade económica seja possível. B. Enquadramento metodológico Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas. Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos. O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula: CAPLI = (CMTgp x MCgp) + (CKv x Km) + CMAT +Ccet + Clce + Cps + Cind O custo da atividade pública local das taxas do Tipo I (CAPLI) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição). em que: A. CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
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(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal. (2) Resulta da seguinte fórmula 52 × (n-janeiro), em que: 52 é o número de semanas do ano; n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão); janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social). B. MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários. C.CKV - É custo km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
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em que: (1) Depreciação correspondente; (2) Custo associado aos pneus; (3) Despesas com combustível; (4) Manutenções e reparações ocorridas; (5) Custo do seguro; (6) Outros custos. Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho. A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente; B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis. C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas; D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito); E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente: Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos; Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento; Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor; Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável. Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente. Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula: CAPLII = CAPLI + CUC O custo da atividade pública local das taxas do Tipo II (CAPLII) corresponde ao somatório das taxas do Tipo I (CAPLI) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC). em que: A. CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam; B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
A imagem não se encontra disponível.
em que: (1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações; (2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos; (3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas; (4) CP - Custos com Pessoal; (5) OC - Outros custos; (6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês,…) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido. C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas. Mera Comunicação Prévia e Comunicação Prévia com Prazo (RJUE) A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias ou comunicações prévias com prazo (RJUE) e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão. Pedido de autorização Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão. Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade. Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município. O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente: a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico; c) Certidão. A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente. Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP). Licenciamentos diversos Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores. Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas. A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor. Cemitérios e serviços conexos O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida. No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua). Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos. Urbanização, edificação e serviços e licenciamentos conexos As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios: Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida; Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. Compensação pela não cedência de terrenos. Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado. Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade. O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais. Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral. Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações: A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação; A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e, mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação; A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação. Publicidade Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de: a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços; b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições. Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental. O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos: a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas; c) Não causar prejuízos a terceiros; d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária; e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego; f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes; g) Não prejudicar a iluminação pública; h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público. Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas. Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes: a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores. Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes. ANEXO I Demonstração da fundamentação (Indexante) por taxa Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

TOTAL INDEXANTE (I+II+III OU IV) Limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro)

Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo.

Componente Variável

Componente Fixa

I- DIPLOMA LEGAL

Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma.

Valor

Base Legal

II- BENEFÍCIO AUFERIDO PELO PARTICULAR (BAP)

Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.

Em valor

Fator de Majoração do Custo

III - DESINCENTIVO/ REGULAÇÃO

Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.

IV- CUSTO DA ACTIVIDADE PÚBLICA LOCAL (CAPL) = (A)+(B)+(C)

Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública.

TOTAL CUSTOS DIRECTOS (A) = (1)+...+(5)

Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável.

TOTAL CUSTOS INDIRECTOS

Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável.

FUTUROS INVESTIMENTOS (C)

Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

ANEXO II Tabelas de suporte à fundamentação TABELA I Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário

Descritivo

Valor

Código CIBE

Vida Útil

Amortização anual

Cadeira Operativa com Braços Florença Preto

79,00 €

103.01.05

8

9,88 €

Escritório Pronto 6 Peças Wengué

769,00 €

103.01.99

8

96,13 €

Computador Mithus Core 2 Duo 4500 com Monitor

749,00 €

101.01.02/13

4

187,25 €

Impressora HP Laserjet 3600N (partilhada por 4 colaboradores)

99,75 €

103.01.07

4

24,94 €

Material diverso (agrafador, furador e economato)

50,00 €

N/A

1

50,00 €

Software Windows Vista Ultimate SP1 PT

375,00 €

3

125,00 €

Microsoft Office 2007

599,00 €

3

199,67 €

Total

692,85 €

Custo Por Minuto

0,0066 €

TABELA II Expediente médio por prestação tributável

Descritivo

Custo unitário

Expediente médio

Carta Registada c/AR

3,29 €

3,29 €

Pasta de Arquivo

1,88 €

Pasta de Protocolo

0,48 €

Papel

0,0060 €

Envelopes

0,04 €

0,04 €

Envelopes Grandes

0,37 €

Custo Impressão

0,06 €

0,11 €

Total

6,06 €

3,33 €

TABELA III Custos de liquidação e cobrança

Descritivo

Unidade

Valor

Assistente Técnico

10

1,48 €

Tesoureiro

5

0,85 €

Apl. Tesouraria

5

- €

Apl. Contabilidade

10

- €

TABELA IV Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)

Descritivo

Unidades

Valor

Correio

1

3,29 €

Envelope

1

0,37 €

Assistente Técnico

5

0,74 €

Chefe de Divisão

2

0,45 €

Impressão

3

0,17 €

Total

5,01

318590005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6054822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Decreto-Lei 313/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-08-22 - Lei 62/2018 - Assembleia da República

    Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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