Subdelegação de competências do diretor de finanças adjunto do Porto, em regime de substituição, Manuel Fernando Patrício da Rocha, nos chefes de divisão.
Despacho 237/2025
Subdelegação de Competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (doravante designada por LGT);
Artigo 9.º da
Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela
Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela
Lei 128/2015, de 03 de setembro;
Artigo 27.º do
Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo
Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho;
Artigos 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA);
e ainda do:
Despacho da Diretora de Finanças do Porto, n.º 1702/2021, de 13 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 15 de fevereiro de 2021, nomeadamente, considerando a autorização prevista no respetivo ponto V.
Procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências Delegadas
1 - Nos Chefes da Divisão de Inspeção I, Ricardo Jorge da Silva Madureira Pereira, no Chefe da Divisão de Inspeção II, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves, na Chefe da Divisão de Inspeção III, Maria Isabel Magalhães Serpa Pinto Sampaio, na Chefe da Divisão de Inspeção IV, Maria do Amparo Sousa Martins, no Chefe da Divisão de Inspeção V, António Rui de Azevedo Gonçalves, na Chefe da Divisão de Apoio e Planeamento da Inspeção Tributária, Inês Sofia Amorim Almeida e nas ausências, faltas ou impedimentos de cada um deles, nos Chefes de Equipa, no exercício de funções de suplência, as seguintes competências relativas às respetivas divisões:
1.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica que dirigem, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, publicada no Diário da República, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30/12, republicada pela Portaria 155/2018, Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 29/05, com as alterações introduzidas pela
Portaria 98/2020, Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 20/04, bem como no n.º 2.3. do ponto II do
Despacho 23089/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do
Despacho 1365/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31/01, alterado pelo
Despacho 4105/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 22/03, e republicado pelo
Despacho 5932/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18/06;
1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.4 - A assinatura de toda a correspondência produzida, exceto a dirigida aos Serviços Centrais ou a outras entidades oficiais;
1.5 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva divisão;
1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA);
1.7 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPITA);
1.8 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA), com exceção dos que fundamentem decisões de avaliação da matéria coletável pelo método indireto constante do artigo 89.º-A da LGT e dos que apurem, fixem ou alterem valores que excedam os limites previstos nos pontos 1.14, 1.15 e 1.16 infra;
1.9 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
1.10 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
1.11 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a) a d) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPITA;
1.12 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
1.13 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º, todos da LGT), em sede de IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo (respetivamente, artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS, artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e artigos 9.º e 67.º do Código do Imposto do Selo, doravante designado por CIS);
1.14 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de um valor a fixar de € 1.000.000,00, por cada ano;
1.15 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de um valor a fixar de € 2.000.000,00, por cada período de tributação;
1.16 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de € 1.000.000,00, por cada ano;
1.17 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da
Lei 3-B/2010, de 28/04), bem como proceder às respetivas fixações;
1.18 - A determinação da correção dos valores de base contabilística utilizados no apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º B do Código do IRC, republicado pela
Lei 2/2014, de 16/01, com a renumeração operada pela
Lei 82-C/2014, de 31/12, bem como a respetiva fixação;
1.19 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA, anexo ao
Decreto-Lei 204/97, de 09/08 (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas), com a redação em vigor até 2013-09-30;
1.20 - A competência para a aceitação referida nos n.os 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;
1.21 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);
1.22 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei 20/90, de 13/01, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do
Decreto-Lei 238/2006, de 20/12 (Regime de Restituição do IVA à Igreja Católica e às Instituições Particulares de Solidariedade Social).
II - Competências Subdelegadas
1 - Nos Chefes da Divisão de Inspeção I, Ricardo Jorge da Silva Madureira Pereira, no Chefe da Divisão de Inspeção II, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves, na Chefe da Divisão de Inspeção III, Maria Isabel Magalhães Serpa Pinto Sampaio, na Chefe da Divisão de Inspeção IV, Maria do Amparo Sousa Martins, no Chefe da Divisão de Inspeção V, António Rui de Azevedo Gonçalves, na Chefe da Divisão de Apoio e Planeamento da Inspeção Tributária, Inês Sofia Amorim Almeida, e nas ausências, faltas ou impedimentos de cada um deles, nos Chefes de Equipa que os substituam, a seguinte competência, relativa às respetivas divisões, indicada no ponto II.4.1. do despacho da Diretora de Finanças: “Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA”.
III - Produção de efeitos
As subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 04 de julho de 2019, com exceção das competências delegadas na Chefe de Divisão Inês Sofia Amorim Almeida que apenas produzem efeitos a partir de 01 de abril de 2020, ficando por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências.
IV - Suplência
Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, é meu suplente António Rui de Azevedo Gonçalves e nas suas ausências, faltas ou impedimentos, sucessivamente, Manuel José Nóvoas de Pinho Gonçalves, Maria do Amparo Sousa Martins, Ricardo Jorge da Silva Madureira Pereira, Maria Isabel Magalhães Serpa Pinto Sampaio e Inês Sofia Amorim Almeida.
V - Outros
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.
1 de julho de 2021. - O Diretor de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Manuel Fernando Patrício da Rocha.
318507718