Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1455/2024, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Mercado Municipal do Sabugal.

Texto do documento

Regulamento 1455/2024 Vítor Manuel Dias Proença, Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Sabugal, no âmbito da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovou, em sessão ordinária de 21 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária pública de 20 de dezembro de 2023 a versão final do Regulamento Municipal do Mercado Municipal do Sabugal, que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República. 30 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Dias Proença. Regulamento do Mercado Municipal Nota justificativa Considerando que: Houve uma transformação do novo Mercado Municipal, bem como a necessidade de introduzir novas regras disciplinadoras da organização e funcionamento, justifica-se a elaboração de um Regulamento interno. A atividade de comércio em recintos geralmente cobertos e fechados, designados por mercados municipais, e gerida pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, pelo que na sequência do trabalho de elaboração de Regulamento interno do Mercado Municipal, nomeadamente a organização e funcionamento do mercado, que está desajustado à legislação em vigor e ao espaço físico do novo Mercado Municipal; Se trata de uma atividade essencialmente direcionada para as populações, dispõe o referido diploma legal que as autarquias devem proceder à sua regulamentação, particularmente quanto às condições gerais sanitárias e às de efetiva ocupação dos locais nele existente, para exploração do comércio. Torna-se necessário elaborar um regulamento, introduzindo-lhe uma disciplina regulamentar na lógica do seu funcionamento, procurando valorizar o espaço afeto ao mercado municipal, bem como das lojas adjacentes, atenta a defesa do consumidor e uma maior profissionalização e especialização do abastecimento. Face ao disposto no artigo 16.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro, compete aos órgãos municipais a gestão dos mercados. Assim, este Regulamento consagra a disciplina de organização do Mercado Municipal do Sabugal, conciliando-o com os atuais conceitos e modelos de comércio. A aprovação do presente regulamento deve ser precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente a Associação Portuguesa do Consumidor, a Autoridade Sanitária Municipal e sujeita a apreciação pública, sendo posteriormente submetido, nos termos legais, à aprovação da Câmara e da Assembleia Municipal de Sabugal. Este Regulamento contém, ainda, dois Anexos, o Anexo I com as taxas a pagar e o anexo II com uma planta do Mercado Municipal de Sabugal. Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 10 de janeiro, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes. Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a economia local e para caracterização do Município de Sabugal como um município sustentável, visando a modernização do funcionamento do seu Mercado Municipal e compaginando-o com os atuais conceitos e modelos económicos em geral e do comércio em particular Assim nos termos do disposto no artigo 238.º e 241.º da Constituição Da República Portuguesa, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei 11/2013, de 18 de janeiro, do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, todos na sua redação atual e em conformidade com o disposto nas alíneas e); k); w); y); z); aa); qq) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e, por fim em cumprimento do disposto no artigo 70.º e seguintes Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Sabugal, e submetido a consulta publica, em cumprimento dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei Habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas e) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, na alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º e na alínea l), do n.º 3, do artigo 38.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, no artigo 135.º, do Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro. Artigo 2.º Objeto 1 - Pelo presente Regulamento visa-se disciplinar a ocupação e exploração do Mercado Municipal do Sabugal. 2 - O presente regulamento estabelece as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza, condições de admissão dos usuários, critérios de atribuição dos espaços de venda, regras de utilização dos espaços comuns, direitos e obrigações dos usuários bem como as penalidades por incumprimentos do regulamento interno e segurança interior do Mercado Municipal do Sabugal. 3 - O presente regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial. Artigo 3.º Definição 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se Mercado o recinto geralmente coberto e fechado destinado ao exercício continuado de venda a retalho dos produtos constantes deste Regulamento integrando lojas, bancas, armazéns, área de serviço administrativo, depósitos e instalações de frio. 2 - O presente regulamento entende-se por: a) Vendedores: os que exercem a atividade em locais previamente fixados, bem como os vendedores ocasionais; b) Vendedores ocasionais: lavradores e agricultores que vendem produtos agrícolas, quando exerçam a atividade de forma esporádica e isolada; c) Usuários: qualquer pessoa que utilize o mercado municipal com vista à aquisição de produtos; 3 - O Mercado Municipal do Sabugal constitui-se por 55 frações independentes disponíveis em 4 tipologias (identificadas na planta anexa). Frações 1.xx - Espaços de utilização Pública; Frações 2.xx - Espaços de utilização de arrendatários; Frações 3.xx - Espaços de lojas; Frações 4.xx - Espaços da administração. 4 - As frações da tipologia Espaços de lojas (Frações 3.xx) podem ainda ser classificadas a) Lojas exteriores: lojas que se localizam na parte exterior do edifício do mercado e que não possuem qualquer acesso pelo interior deste; b) Lojas interiores: espaços fechados, que se localizem no edifício do mercado; c) Bancas: estrutura fixa ao solo na qual são expostos artigos para comércio; d) Blocos de bancas: conjunto de bancas, arrematadas em bloco, de modo a otimizar a atividade comercial de certos setores de produção; e) No Mercado existem lugares de terrado, considerando-se como tais os locais demarcados, destinados a produtos agrícolas casuais e sem espaço privativo e cuja ocupação será autorizada pelo Presidente da Câmara, observando-se o período de funcionamento previsto, mediante o pagamento de uma taxa prevista na tabela das Taxas Municipais a cobrar no local; f) Único: A Câmara Municipal pode autorizar, a pedido de interessado, a junção de duas lojas num espaço único. 5 - O mercado Municipal dispõe ainda dos seguintes espaços de utilização coletiva: ou -Espaços de utilização de arrendatários (Frações 2.xx): a) Um armazém de fruta e legumes; b) Uma câmara frigorifica para frutas; c) Uma câmara frigorifica para peixe; d) Uma câmara frigorifica para carne; e) Um local para tratamento de embalagens; f) Um local para carga/descarga; g) Uma arrecadação. 6 - As taxas aplicáveis à utilização dos espaços quer de comércio e serviços, quer de utilização coletiva, estão previstas no Regulamento Municipal de taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município do Sabugal. 7 - As instalações dispõem de equipamento de Proteção contra incêndios. Artigo 4.º Finalidade 1 - O mercado municipal destina-se fundamentalmente ao abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços. 2 - Na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, a instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos aplicáveis, constantes do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro. 3 - A utilização privativa de domínio público obedece ao disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto. SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS E CONDIÇÕES DE ADMISSÃO Artigo 5.º Operadores 1 - Podem operar no Mercado como vendedores e prestadores de serviços: a) Na zona de Mercado tradicional: i) As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para realizar operações de venda a retalho de produtos alimentares frescos, secos, congelados e de conserva, nomeadamente hortofrutícolas, carnes e seus derivados, caça, aves e ovos, peixe e marisco, produtos lácteos, e ainda flores, plantas e acessórios, e outros produtos alimentares e não alimentares, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada e que se apresentem identificados com o cartão de operador atualizado; ii) As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para prestar serviços diversos, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada e que se apresentem identificados com o cartão de operador atualizado; iii) As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para realizar operações de venda a retalho de diversos produtos e bens, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada. 2 - Podem ainda operar no Mercado, compreendendo as áreas de utilização comum, entidades exploradoras de outras atividades devidamente autorizadas pela câmara municipal de Sabugal para agirem como tal, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para o Mercado. Artigo 6.º Licença 1 - A utilização de locais de venda está sujeita à emissão de licença pelo Município de Sabugal. 2 - As licenças de utilização são onerosas, pessoais e precárias, qualquer que seja a sua espécie ou local a que se refiram. Artigo 7.º Condições de exercício da atividade A atividade comercial a desenvolver no Mercado Municipal da Sabugal, será exercida, nos termos da lei, por pessoas singulares e coletivas em regime de ocupação dos locais de venda e contra o pagamento das taxas respetivas à Câmara Municipal. Artigo 8.º Requisitos O mercado municipal deve preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos: a) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, designadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço apropriadas; b) Estar organizado por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares; c) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e à natureza dos produtos; d) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos; e) Ter afixadas as regras de funcionamento. Artigo 9.º Gestão Compete ao Município de Sabugal assegurar a gestão do mercado municipal e exercer os poderes de direção, de administração e de fiscalização, competindo-lhe, nomeadamente: a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento; b) Exercer a inspeção higiene-sanitária no mercado municipal, por forma a garantir a qualidade dos produtos bem como o adequado funcionamento dos lugares de venda e das instalações em geral; c) Assegurar a gestão das zonas e dos serviços comuns, nomeadamente a conservação e a limpeza dos espaços comuns do mercado municipal; d) Zelar pela segurança e pela vigilância das instalações e dos equipamentos. Artigo 10.º Produtos comercializáveis 1 - O mercado municipal do Sabugal é um centro dotado de espaços e serviços comuns, lojas e lugares comerciais destinados, principalmente à venda ao consumidor final de produtos agrupados da seguinte forma: Grupo I - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis; Grupo II - Frutas frescas ou secas. Grupo III - Pescado: a) Pescado fresco; b) Pescado congelado ou conservado. Grupo IV - Pão, pastelaria e produtos afins. Grupo V - Carnes frescas e seus derivados. Grupo VI - Outros derivados alimentares: a) Laticínios. Grupo VII - Restauração e bebidas. 2 - Poderão comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos: Grupo VII - Produtos hortícolas não alimentares: a) Flores, plantas e sementes: Grupo IX - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia; Grupo X - Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respetivos acessórios; Grupo XI - Quinquilharias e artesanato; Grupo XII - Têxteis e calçado; Grupo XIII - Animais de companhia; Grupo XIV - Animais de criação/capoeira (galinhas, patos, coelhos, etc.). 3 - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares de atividade comercial. 4 - O Presidente da Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão. 5 - Sempre que possível, os ocupantes dos mercados, quer permanentes, quer de levante, serão agrupados por setores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam. 6 - Nos locais de venda é permitida a existência ou permanência de animais vivos, não sendo, contudo, autorizado o seu abate. 7 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer volumes ou bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado Municipal. 8 - A Câmara Municipal declina, também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos. 9 - Será da responsabilidade dos vendedores a instalação de sistemas de refrigeração, assim como outras infraestruturas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, para os espaços onde se comercializem os produtos referidos nos grupos I, II, III e IV, V, VI e VII. 10 - A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos constantes no n.º 1 deste artigo, bem como a exploração das atividades desenvolvidas, terão de obedecer à legislação específica que as disciplina. 11 - No Mercado Municipal poderá a Câmara Municipal autorizar a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições e eventos culturais a requerimento dos interessados. 12 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento. 13 - No edifício do Mercado Municipal podem ainda instalar-se atividades compatíveis com a atividade comercial autorizadas pela Câmara Municipal, designadamente: a) Artesanato; b) Comércio (a retalho); c) Associações (caráter social, cultural, sócio económico); d) Serviços de interesse do próprio Município. 14 - O Presidente da Câmara municipal ou o Vereador com competências delegadas poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos definidos nos números 1 e 4 deste artigo, bem como a instalação de serviços complementares de atividade comercial. 15 - O Município do Sabugal não se responsabiliza pelos bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer espaços do Mercado Municipal. 16 - O Município do Sabugal declina também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos locais de venda. Artigo 11.º Lojas 1 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, uma loja no Mercado Municipal. 2 - Excecionalmente, e por razões devidamente justificadas, pode ser autorizada a concessão de duas ou mais lojas. 3 - As lojas são destinadas à venda de produtos variados e/ou à prestação de serviços legalmente autorizados. 4 - Sempre que seja julgado conveniente, a Câmara Municipal do Sabugal pode autorizar a alteração do ramo de atividade das lojas. 5 - Os titulares das lojas deverão requisitar as ligações de água e luz, suportando integralmente as despesas efetuadas. 6 - Aos titulares das lojas será salvaguardado o direito de ocupação, mediante o pagamento da importância contratada e o cumprimento do presente regulamento. Artigo 12.º Bancas 1 - As bancas existentes são genericamente para venda de produtos alimentares de origem vegetal e de origem animal legalmente autorizados. 2 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, uma banca no Mercado Municipal. 3 - Excecionalmente, e por razões devidamente justificadas, pode ser autorizada a concessão de duas bancas. 4 - Sempre que seja julgado conveniente, a Câmara Municipal do sabugal pode autorizar a venda de outros produtos legalmente autorizados nas bancas. Artigo 13.º Lugares de Terrado 1 - Os lugares de terrado são atribuídos, preferencialmente, aos produtores agrícolas. 2 - Cada produtor só poderá ocupar no máximo dois lugares de terrado no Mercado Municipal, que devem ser contíguos. 3 - O direito de ocupação dos lugares de terrado é concedido apenas para o local definido e por dia, em regime de ocupação temporária. 4 - Este direito de ocupação é atribuído em função das disponibilidades de espaço em cada dia de Mercado, e é titulado pelo recibo de pagamento da taxa. Artigo 14.º Obrigações dos Operadores Económicos 1 - No exercício do comércio, os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º, do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro. 2 - Os titulares de espaços de venda devem manter os seus espaços e as zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiene-sanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito. 3 - Os titulares dos espaços no Mercado Municipal do Sabugal estão sujeitos aos seguintes deveres: a) Usar balanças e pesos devidamente aferidos; b) Manter todos os espaços organizados; c) Não ocupar as áreas de circulação de pessoas e cargas; d) Vender produtos legalmente autorizados; e) Não realizar práticas comerciais desleais e não legais; f) Adotar comportamentos que não coloquem em causa os direitos legítimos e os interesses dos consumidores; g) Não acender lume ou cozinhar no edifício, exceto o titular do espaço “cozinha”. 4 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado e composição e em condições sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores. 5 - Os equipamentos usados no transporte ou venda de produtos devem estar limpos e convenientemente arrumados. 6 - É obrigatória a afixação de preços de todos os produtos expostos e dos serviços prestados, com as especificações previstas na legislação aplicável. 7 - É estritamente proibida a utilização dos espaços comuns para exposição e venda de produtos, devendo cada operador económico titular de fração no mercado cumprir com o espaço da fração alocada. Artigo 15.º Horário de Funcionamento 1 - O horário de funcionamento do mercado é determinado pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo qualquer alteração anunciada com, pelo menos, 8 dias de antecedência. 2 - O horário de abertura ao público é o seguinte: a) De Segunda a Sexta-feira - das 08.00 horas às 18:30 horas; b) Aos Sábados - das 08.00 horas às 13.00 horas. 3 - Qualquer proposta para alteração do horário de funcionamento do mercado por iniciativa dos operadores económicos titulares de frações no mercado, deverá ser apresentada por pelo menos 2/3 do universo dos titulares 4 - Nos dias feriados e dias festivos o Mercado Municipal estará encerrado. Mediante despacho do Presidente da Câmara poderá ser autorizado o seu funcionamento. 5 - Fora do período estabelecido no n.º 2 do presente artigo, não é permitida a venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos pelos titulares de espaços de venda do Mercado Municipal do Sabugal. 6 - Aos titulares de espaços é concedida uma tolerância de uma hora depois do encerramento para operações de arrumação, higienização e limpeza. 7 - Não será autorizada a permanência no Mercado de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento. A entrada ou permanência de ocupantes ou pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento, de abastecimento ou do período de tolerância carece de autorização do Presidente da Câmara, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados. 8 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o mercado ser suspenso, pelo período estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização, suspensão essa que será comunicada com a devida antecedência. 9 - A Câmara Municipal do Sabugal poderá, a título excecional, permitir a abertura do Mercado Municipal do Sabugal aos domingos, nomeadamente para a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do concelho. 10 - O alargamento do horário de funcionamento do Mercado Municipal do Sabugal, deve salvaguardar o direito ao repouso e tranquilidade das populações que habitam na área circundante ao mercado. Artigo 16.º Abastecimento 1 - O abastecimento do Mercado deve ser efetuado antes da sua abertura ao público, no seguinte horário: a) De Segunda a Sábado (manhã) - das 07:00 horas às 10:00 horas; b) De Segunda a Sábado (tarde) - das 14:00 horas às 15:00 horas. 2 - Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de descargas distinto, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados. 3 - A entrada de géneros e mercadorias no Mercado Municipal só se faz através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito. 4 - É interdita a entrada de veículos no local de cargas e descargas que não procedam a esse fim. 5 - O abastecimento para o interior do Mercado far-se-á pela Portaria, para controlo, e depois pelo cais de cargas e descargas. O abastecimento dos lugares de terrado processar-se-á através da Portaria, para controlo, e seguirá diretamente para a área respetiva. 6 - Os locais destinados à entrada de géneros e de produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações e descarga, que não poderá ultrapassar 15 minutos. No entanto, em situações devidamente justificadas, este período poderá ser prolongado até ao máximo de 60 minutos. 7 - Os fornecedores do Mercado devem solicitar à Câmara autorização de entrada, mediante requerimento no qual se especifique quais os géneros a fornecer, e as matrículas das viaturas a utilizar, acompanhado de documento que especifique as respetivas características. SECÇÃO II CONCESSÃO E ATRIBUIÇÃO DOS LOCAIS DE VENDA Artigo 17.º Disposições gerais 1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços de venda no Mercado Municipal do Sabugal deve ser efetuado de forma imparcial e transparente, assegurando a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. 2 - A atribuição dos espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular e ser aplicada a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa, nos termos da regulamentação aplicável, a) atribuição dos espaços de venda não pode ser objeto de renovação automática nem devendo prever condições mais vantajosas para o operador económico, cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham laços de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, ligações de natureza societária. 3 - Os locais de venda no mercado municipal são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a concessão condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitos ao regime da locação. Artigo 18.º Atribuição de terrados 1 - A ocupação de terrados não necessita hasta pública. 2 - A ocupação de terrados pode ser diária. 3 - Os terrados serão ocupados prioritariamente por produtores. 4 - A Câmara Municipal do Sabugal estipula o valor dos terrados e os ocupantes através de um bilhete com o registo dos dias de ocupação e os valores a pagar. 5 - O pagamento dos terrados pode ser diário ou mensal. 6 - O não pagamento dos encargos de utilização de terrados, no mínimo mensalmente, pode conduzir à privação do direito de ocupação desse e de qualquer outro espaço no Mercado Municipal do Sabugal. Artigo 19.º Atribuição de espaços vagos e devolutos (Bancas e Lojas) 1 - A atribuição dos espaços vagos, atendendo às disposições especificas, será formalizada através de contrato, após celebração de Hasta Pública ou Requerimento à Câmara Municipal do Sabugal. 2 - Quando os espaços estão vagos ou devolutos por período consecutivo inferior a 1 ano ou com mais e com requerimento de solicitação dos espaços, devem ser sujeitos a Hasta Pública. 3 - Opta-se pelo procedimento de Requerimento à Câmara Municipal, quando os espaços vagos ou devolutos por período consecutivo superior a 1 ano e com um requerimento de solicitação dos espaços. 4 - A concessão da licença de ocupação dos lugares de venda, quando seja de presumir mais de um interessado na sua ocupação, é efetuada por arrematação em Hasta Pública ou por proposta em carta fechada, conforme opção camarária. 5 - Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento da concessão, os quais serão, obrigatoriamente, publicados em editais afixados nos lugares de estilo e num jornal local. 6 - O edital fixará todas as condições da Hasta Pública. 7 - Caso os licitantes pretendam outro fim comercial ou de serviços para os espaços vagos ou devolutos devem colocar previamente a intenção à Câmara Municipal do Sabugal a fim de autorizar a alteração. Artigo 20.º Requerimento à Câmara 1 - Quando os espaços estão vagos ou devolutos por período consecutivo superior a 1 ano e com um requerimento de solicitação dos espaços, torna-se esse requerimento, o procedimento que desencadeia o processo. 2 - O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Câmara e deve conter a seguinte informação: a) Data do requerimento; b) Identificação completa do requerente (dados do BI ou Cartão de Cidadão, número de contribuinte e morada); c) Instalação pretendida, atendendo às disposições específicas; d) O(s) Ramo(s) de atividade(s); e) Outras informações que o requerente considere pertinentes. Artigo 21.º Procedimento Requerimento à Câmara 1 - A deliberação sobre o requerimento à Câmara na ata da reunião de câmara, é o justo título para realizar o contrato. 2 - Na deliberação deve constar: a) Preço da mensalidade: Cálculo do preço da mensalidade tendo por base a tabela anexa; Por defeitos, as frações livres, estão preenchidas com fatores aleatórios que terão de ser revistos aquando da sua cedência. b) Caução: até ao máximo de 12 vezes o preço da mensalidade; c) O valor da caução não será devolvido quando existam estragos das instalações a após 5 anos de atividade. d) A duração do contrato; e) Quaisquer outras condições que entendam convenientes as partes. 3 - A caução deve ser depositada na Tesouraria Municipal no prazo de 8 dias úteis. 4 - O não cumprimento do estipulado no n.º anterior do presente artigo, tem as seguintes sanções: o procedimento ficará sem efeito e não serão atendidos novos requerimentos deste requerente. Artigo 22.º Hasta Pública 1 - Sempre que seja criado ou fique devoluto qualquer local que pela sua natureza ou por deliberação camarária deva ser objeto de ocupação efetiva, a Câmara Municipal define os termos a que deve obedecer a respetiva hasta pública (de venda ou concessão), observando as seguintes condições gerais: a) A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, através de afixação de editais nos lugares de estilo, b) A Hasta Pública é publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, com a antecedência mínima de 15 dias e indicação das características de cada lugar a ocupar, taxas a liquidar, base de licitação, condições de ocupação, prazo para apresentação de propostas e garantias a apresentar. c) Só podem candidatar-se à atribuição de lugares de venda as pessoas singulares ou coletivas que demonstrem a regularidade da sua situação contributiva perante o Estado português em matéria de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva com a segurança social referentes ao exercício do respetivo comércio, indústria ou profissão; d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de não efetuar a adjudicação quando nisso veja vantagem ou o interesse público o aconselhe. 2 - A ocupação de bancas, lojas ou cozinha será atribuída ao licitante que oferecer melhor preço pela mensalidade, podendo a Câmara Municipal do Sabugal estipular um mínimo de licitação. 3 - A Câmara Municipal considerará na seleção dos interessados os seguintes critérios: a) Qualidade do equipamento comercial a instalar; b) Natureza e características dos produtos a comercializar, sua inovação e qualidade; c) Garantias de concretização do projeto de negócio; d) Valor da licitação e taxa de ocupação proposta; e) Outros que considere pertinentes. 4 - Entende-se por condições especificas os encargos do titular: a) Preço da Mensalidade: Cálculo do preço da mensalidade tendo por base a tabela anexa. Por defeito, as frações livres, estão preenchidas com fatores aleatórios que terão de ser revistos aquando da sua cedência; b) Base de licitação: de 1 a 5 vezes o preço da mensalidade, constando do edital que é decisão da Câmara Municipal do Sabugal. O total da licitação será desconhecido antes da realização da Hasta Pública e constitui o valor que corresponde ao direito da ocupação pelo que não será devolvido; c) Lances: se existem lances mínimos ou lances livres, constando do edital que é decisão da Câmara Municipal do Sabugal; d) Caução: até ao máximo de 12 vezes o preço da mensalidade. Poderá ser deliberado no final da Hasta Pública e atendendo ao total de licitação devolver de imediato o valor da caução: i) O valor da caução não será devolvido quando existam estragos dos espaços e após 5 anos de atividade. ii) Quando a caução é retida, o valor da caução não será devolvido nem quando existam estragos dos espaços, nem após 5 anos de atividade. 5 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional e devidamente fundamentado, proceder à atribuição da ocupação dos lugares no Mercado Municipal: a) Em situações de requalificação dos espaços; b) A entidades sem fins lucrativos. 6 - Além da licitação (mensalidade) as partes devem contratar e assinar o contrato de concessão do espaço com: a) O(s) ramo(s) de atividade(s); b) A duração do contrato; c) Os encargos do titular; d) Quaisquer outras condições que entendam convenientes as partes. 7 - Os encargos da Hasta Pública, devem ser depositados na Tesouraria da Câmara Municipal no prazo de 48 horas, pelo arrematante do espaço. 8 - O não cumprimento do estipulado no n.º 5 do presente artigo tem as seguintes sanções: a hasta pública ficará sem efeito e o arrematante não será admitido em nova arrematação que se fizer, para qualquer espaço no Mercado Municipal do Sabugal. Artigo 23.º Procedimento da Hasta Pública 1 - Na data, hora e local marcado, na presença de um ou vários Membros da Câmara Municipal do Sabugal, na presença de um ou vários licitantes, dá-se início à leitura das condições da Hasta Pública daquele espaço. 2 - Todos critérios definidos, devem ser aplicados no procedimento. 3 - A conclusão da Hasta Pública é descrita na ata da reunião de Câmara. Artigo 24.º Falta de interessados ou de propostas na arrematação 1 - Quando não se tenham apresentado pretendentes na hasta pública ou propostas, ou quando os lugares não tenham sido arrematados, o Presidente da Câmara pode conceder a sua ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa de arrematação, pelo valor proporcional da base de licitação relativamente ao período temporal que falte decorrer até ao termo da concessão. 2 - Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone e atividade que pretende desenvolver e respetiva licença, quando exigível. 3 - Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efetuar-se-á arrematação em hasta pública ou por propostas em carta fechada, nos termos dos artigos 16.º e 17.º deste Regulamento. Artigo 25.º Adjudicação definitiva 1 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação cabe à Câmara Municipal, devendo ser notificado o adjudicatário por carta registada com aviso de receção, no prazo de 15 dias úteis a contar da adjudicação provisória. 2 - O pagamento do preço deve ser realizado na tesouraria da Câmara Municipal de Sabugal, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da notificação da adjudicação do espaço pela Câmara Municipal. 3 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por motivo devidamente justificado, mas nunca por um período superior a 60 dias. 4 - O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas para a hasta pública e pagamento, implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues. 5 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para o Município as quantias já entregues. 6 - Quando, por qualquer razão, não houver lugar à adjudicação definitiva, o espaço é adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior. Artigo 26.º Prazo da concessão O período de concessão é de cinco anos, está sujeito à aplicação das taxas definidas no presente Regulamento, bem como ao definido no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro. Artigo 27.º Anulação do(s) procedimento(s) 1 - A Hasta Pública poderá ser anulada ou não haver adjudicação quando: a) As propostas apresentadas não sejam consideradas aceitáveis; b) Sejam detetados erros relevantes no processo de Hasta Pública; c) Por motivos de interesse público; d) O não cumprimento dos procedimentos ou obrigações previstas no edital e no presente Regulamento; e) Quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes. 2 - O Procedimento do Requerimento à Câmara poderá ser anulado ou não haver adjudicação quando: a) Por motivos de interesse público; b) Sejam detetados erros relevantes no processo; c) O não cumprimento dos procedimentos do presente Regulamento. 3 - Se em qualquer momento da adjudicação houver suspeita de conluio entre os licitantes ou conhecimento de qualquer irregularidade, pode a Câmara Municipal do Sabugal suspender ou designar a sua realização para outro momento. 4 - Se a suspeita de conluio ou da irregularidade vier ao conhecimento da Câmara Municipal do Sabugal só depois de encerrada a licitação, será anulada e os que tiverem dados causa à anulação não serão mais admitidos a licitar o mesmo ou qualquer outro local de venda, sem prejuízo de outro procedimento que ao caso couber. 5 - A não adjudicação não dá direito aos requerentes de exigir qualquer indemnização ao Município. Artigo 28.º Pagamento 1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será cobrado no ato da praça, o deposito de uma quantia correspondente a uma prestação mensal e a respetiva caução até ao máximo de 12 mensalidades. 2 - A concessão da licença de ocupação de lugares no Mercado Municipal depende do pagamento da taxa de concessão, que constitui receita municipal e será cobrado no ato da arrematação em Hasta Pública, sob pena de ficar sem efeito a arrematação e de perder o direito de ocupação do espaço. 3 - O direito de ocupação concedido de qualquer local de venda, depositará, no dia da entrega da Loja/Banca a ocupar a caução que estiver prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais. 4 - O não pagamento do valor da arrematação, quer da inicial, quer das prestações subsequentes, importa a perda, a favor do Município, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação. Artigo 29.º Prova de Direito de Ocupação A ata da reunião camarária em que se informa o resultado da Hasta Pública e do Requerimento apresentado é o justo título para realizar do contrato. Artigo 30.º Desistência 1 - Em caso de desistência do adjudicatário, posterior ao pagamento do valor da adjudicação, o dinheiro não lhe será restituído. 2 - Caso a desistência se verifique por facto imputável ao Município de Sabugal, o adjudicatário terá direito a reaver o valor já pago. Artigo 31.º Titularidade da licença 1 - O titular da licença tem a direção efetiva da atividade exercida no seu espaço, sendo legalmente responsável pelo cumprimento das determinações legais ou regulamentares em vigor. 2 - O titular da licença é quem exerce normalmente a atividade, podendo também intervir, cumulativamente, mas sob a responsabilidade daquele, os seus colaboradores, quando estejam devidamente inscritos como tal nos serviços camarários competentes. 3 - Qualquer titular da licença pode fazer-se substituir, nas faltas ou impedimentos e na direção desse lugar, pelos colaboradores referidos no número anterior. 4 - A substituição não isenta o titular da licença da responsabilidade por quaisquer atos ou omissões do(s) substituto (s). 5 - A licença de ocupação deverá estar sempre em poder do seu titular ou dos seus colaboradores, devendo ser apresentada aos serviços municipais sempre que estes o solicitem. 6 - Nos casos de inutilização ou extravio, deverá o titular do espaço de venda em causa solicitar de imediato a sua substituição, mediante o pagamento da respetiva taxa. Artigo 32.º Transmissão por morte 1 - No caso de morte do titular da ocupação, a Câmara Municipal pode diferir a transmissão gratuita da respetiva posição contratual a favor do cônjuge ou legalmente equiparado, sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos sessenta dias subsequentes ao decesso. 2 - O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da ocupação inicial 3 - Os herdeiros terão de apresentar documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade em seu nome. Artigo 33.º Cedência a terceiros Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela Câmara Municipal, a cedência dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos: a) Invalidez do titular; b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo; c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso. Artigo 34.º Inicio da atividade 1 - O titular não poderá ocupar o espaço de venda sem nele iniciar a sua atividade, sem comprovar no Município do Sabugal o cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao comércio ou serviço que se propõe exercer. 2 - A ocupação, prevista neste artigo, será a título acidental se ainda não estiver concluído o processo. 3 - O arrematante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de arrematação, sob pena de caducidade da respetiva licença, sem haver lugar à restituição das taxas já pagas. Excetuam-se os casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência. Artigo 35.º Mudança de atividade 1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal. 2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido à câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído. 3 - O pedido de alteração é publicitado, podendo ser apresentada oposição por escrito pelos outros interessados no prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação. Artigo 36.º Obras 1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal. 2 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos do número anterior ficarão propriedade do município, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou que este possa alegar o direito de retenção. 3 - A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de autorização do Presidente da Câmara, nos termos e nas condições previstos na lei. Artigo 37.º Período de concessão 1 - O direito de ocupação tem natureza precária e é autorizada por um período de dez anos, podendo este prazo ser ligeiramente ultrapassado, enquanto decorre a realização dos procedimentos para a nova Hasta-Pública. 2 - A adjudicação pode ser denunciada por aviso prévio de 60 dias, contados do termo do prazo, por carta registada com aviso de receção, pelo titular do local de venda ou pela Câmara Municipal, nos mesmos termos. Artigo 38.º Caducidade da ocupação 1 - A ocupação caduca nos seguintes casos: a) Transmissão do espaço atribuído sem autorização da Câmara municipal; b) Não exercício da atividade por período superior a sessenta dias consecutivos ou noventa dias interpolados, excetuado o gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado; c) Alteração da atividade sem autorização da Câmara Municipal; d) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 24.º; e) Renúncia voluntária do seu titular; f) Falta de pagamento das taxas devidas, por um prazo superior a 60 dias. 2 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem o direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local no prazo de quinze dias após a notificação para esse efeito. Artigo 39.º Cessação de Autorização de ocupação de um espaço de venda Quando houver justificação para tal e devidamente comprovado, a Câmara Municipal do Sabugal pode fazer cessar a ocupação de um espaço de venda. Artigo 40.º Taxas de ocupação 1 - A liquidação das taxas de ocupação efetiva realiza-se todos os meses, na tesouraria da Câmara Municipal, até ao dia 20 de cada mês e em referência ao mês seguinte. 2 - O concessionário pode realizar o pagamento correspondente ao período de um ano, mediante requerimento deferido pela Câmara Municipal. Artigo 41.º Valor das taxas 1 - Pela utilização de cada local de venda ao público, incluindo pela utilização da energia em caso de instalação de equipamentos individuais de frio ou outros que permitam o apoio à gestão e funcionamento da respetiva banca, é cobrada uma taxa, constante da tabela anexa, a atualizar anualmente de acordo com o índice de inflação. 2 - As taxas referidas no número anterior podem ser também revistas anualmente sob proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal, que as deve aprovar de forma a entrarem em vigor em 1 de janeiro de cada ano. 3 - Enquanto não for fixada nova taxa de ocupação, continua em vigor a taxa em uso. SECÇÃO III DAS OCUPAÇÕES DIÁRIAS Artigo 42 º Atribuição de lugar Os interessados na utilização de locais com caráter diário devem solicitar verbalmente, ao fiel do Mercado, a atribuição do lugar pretendido, no próprio dia em que pretendem utilizá-lo, caso tal disponibilidade se verifique. Artigo 43.º Lugares de terrado 1 - Com exceção dos casos referidos no n. º3, o direito de ocupação dos lugares de terrado é concedido apenas para o local definido e por dia, em regime de ocupação temporária mediante a aquisição de uma senha titulada pelo recibo de pagamento da taxa, no local e no momento da abertura do mercado, ao funcionário da Câmara Municipal responsável. 2 - Este direito de ocupação é atribuído em função das disponibilidades de espaço, em cada dia de Mercado. 3 - Todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já exercerem uma atividade comercial ocupando lugares de terrado no antigo mercado, mantém a titularidade desse direito no novo mercado, através do pagamento da taxa referida no n. º1 e desde que o requeiram previamente, sendo a atribuição dos respetivos espaços efetuada por escolha, tendo como critério a antiguidade no antigo mercado. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior e em caso de empate é efetuado um sorteio, em caso de necessidade. Artigo 44.º Taxa de utilização 1 - Uma vez atendido o pedido, é imediatamente paga a respetiva taxa de utilização. 2 - O pagamento da ocupação diária é feito por meio de senhas fornecidas pelo fiel do Mercado e a sua falta implica, para além do pagamento da taxa devida, uma sobretaxa de igual valor. 3 - As senhas são intransmissíveis e devem ser conservadas pelos interessados durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser aplicado o regime sancionatório previsto no número anterior. CAPÍTULO II PROIBIÇÕES E CONDICIONALISMOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Artigo 45.º Direitos dos vendedores Aos ocupantes vendedores assistem, entre outros, os seguintes direitos: a) Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais; b) Obter apoio do pessoal em serviço no Mercado, nas questões com ele relacionadas; c) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda. Artigo 46.º Obrigações dos vendedores 1 - Todos os que exerçam a sua atividade no Mercado, considerados quer os titulares dos locais de venda quer os seus empregados, devem inteiro acatamento às indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço nos mercados e podem, quando porventura as julgarem contrárias às disposições legais ou regulamentos estabelecidos ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar por escrito para o Presidente da Câmara. 2 - A todos os que exerçam a sua atividade no Mercado, é obrigatório tratar com urbanidade as pessoas que, a qualquer título tenham de privar nos mercados, ficando os infratores sujeitos às sanções que a Câmara Municipal lhes imponha pela falta cometida, sem prejuízo de outro procedimento a que haja lugar. 3 - O vendedor deverá, sempre que lhe seja solicitado pelo funcionário em serviço no Mercado, exibir o comprovativo da compra, indicando o nome da firma, ou denominação social, sede ou domicílio, número fiscal de contribuinte, bem como produtos, quantidades, preços de custo, taxas aplicáveis e valor total. 4 - O vendedor deverá possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam, obedecendo aos demais requisitos legais. Artigo 47.º Deveres gerais Fica expressamente proibido dentro do Mercado e, no que for aplicável, nos lugares de terrado, nomeadamente o seguinte: a) Colocar produtos alimentares em contacto direto com o pavimento; b) Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares ou utilizadores fora da área dos locais que lhe estão distribuídos; c) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem; d) Colocar taras de transporte de produtos ou animais para além do tempo razoavelmente aceite como indispensável para o seu esvaziamento; e) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos fora dos locais para tal destinados; f) Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi o titular autorizado; g) Dar uso diferente ao local de venda; h) Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda, seja qual for a natureza, sem prévia autorização da Câmara; i) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade, ou outro, com prejuízo manifesto da Câmara ou de outro utilizador; j) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respetivos locais e utensílios ou efetuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinados; k) Manter animais em espaços sem a capacidade indispensável para neles se moverem livremente e sem lhes dar água e alimentação consideradas suficientes; l) Exercer a venda fora do local a ela destinado a não ser por motivo justificado; m) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local; n) A concertação por parte dos titulares das licenças, ou por interposta pessoa, de modo a aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a atividade do mercado; o) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários em serviço no Mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro daquelas instalações; p) Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários camarários no exercício das suas funções ou recusar-lhe o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido; q) Formular queixas ou participações inexatas ou falsas contra funcionários ou contra qualquer outro utilizador ou seu empregado; r) A venda ambulante, quer no interior do mercado quer num raio de 250 m (zona de Proteção do Mercado). Artigo 48.º Deveres especiais 1 - Constituem deveres especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente: a) Proceder à deposição seletiva dos resíduos das embalagens; b) Os vendedores que manipulam os géneros alimentícios incluídos nos Grupos Alimentícios n.º III, IV, V e VII, e pessoal ao seu serviço, devem utilizar vestuário especial a definir pela Câmara Municipal; c) Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos locais de venda; d) Devolver à Câmara Municipal, finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza; e) Assegurar a posse e uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado; f) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço. 2 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação temporária: a) Manter disponível, para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído; b) Não deixar volumes ou géneros nos lugares de um dia para o outro. Artigo 49.º Publicidade enganosa A publicidade dos produtos a comercializar através do uso de falsas descrições ou informações sobre a respetiva identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilizações é proibida no Mercado Municipal. Artigo 50.º Afixação de preços É obrigatória a afixação de preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, nomeadamente: a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, os quais por razões de ordem higiénica, desde que em materiais não lavráveis, não poderão ser colocados diretamente sobre os produtos alimentares; b) Os produtos previamente embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida; c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida; d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda; e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos. Artigo 51.º Exposição e embalagem 1 - Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições higiénicas sanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de proteção do consumidor. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os interessados estão obrigados ao cumprimento das normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam. 3 - O acondicionamento e a embalagem dos produtos alimentares só podem ser efetuados em papel não utilizado. Artigo 52.º Condições de acesso 1 - Cada concessionário e seus colaboradores devem estar devidamente identificados, mediante Cartão de identificação, que deve conter os seguintes elementos: a) Identificação completa do titular, nos termos do CPA; b) Qualidade (titular ou colaborador); c) Número e data de validade da licença emitida pela Câmara Municipal. 2 - O cartão de Identificação deve ser requerido à Câmara Municipal. 3 - O Mercado pode ser utilizado por qualquer entidade, ficando reservado o acesso do público às zonas de utilização comum e vedado o acesso às zonas técnicas e de serviços, sinalizadas em conformidade. 4 - O Mercado reserva-se o direito de admissão às instalações do Mercado a qualquer indivíduo que não se apresente e comporte de acordo com as normas sociais e cívicas correntes. 5 - Os elementos credenciados pelo Município, assim como os funcionários e agentes da administração pública no exercício das suas funções, podem solicitar, em qualquer altura, a visita aos espaços privativos dos operadores e a outras zonas do Mercado. 6 - Sem prejuízo dos poderes que caibam aos funcionários e agentes da administração pública, a Câmara Municipal pode solicitar aos operadores documentação respeitante à sua atividade com expressa salvaguarda de dever de confidencialidade que legalmente possa ser preservada. Artigo 53.º Vestiário e Zonas destinadas aos concessionários Todos os operadores autorizados a exercer a sua atividade no interior do Mercado devem obrigatoriamente utilizar o vestiário para procederem à deposição dos seus objetos pessoais e efetuarem a troca de roupa. Artigo 54.º Utilização das Câmaras de Refrigeração do Mercado 1 - A utilização de câmaras de frio, coletivas e individuais, que porventura possam vir a ser instaladas pela Câmara Municipal ou pelos próprios utilizadores das bancas onde tal se justifique, está sujeita ao pagamento das respetivas taxas e ao horário previsto no presente Regulamento e, sendo aplicável, no Regulamento de Taxas do Concelho de Sabugal. 2 - O acesso às referidas câmaras está também condicionado ao cumprimento das Normas que porventura vierem a ser definidas no âmbito do Manual de Boas Práticas do Mercado Municipal da Sabugal. Artigo 55.º Limpeza 1 - Os concessionários são responsáveis pela limpeza e asseio diário dos espaços que lhe estão atribuídos, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos produzidos nos locais apropriados e dentro dos horários a fixar. 2 - Os locais destinados ao abastecimento de géneros ou produtos e os lugares de cargas e descargas devem manter-se escrupulosamente limpos e desimpedidos e a sua ocupação apenas pode ocorrer durante o período estritamente necessário às operações de descarga. Artigo 56.º Áreas de Circulação e Partes Comuns 1 - Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum, ou seja, que não estejam afetos especialmente a um espaço comercial individualizado e de uso permanente, de um operador através do respetivo contrato, são administrados e fiscalizados pelo Câmara Municipal de Sabugal, que os pode utilizar para neles instalar ou neles fazer funcionar serviços de seu interesse, tanto diretamente, como através de terceiros. 2 - Os operadores apenas podem ocupar aquelas áreas após prévia autorização, a requerer junto do Câmara Municipal de Sabugal, que a pode autorizar, ou não, dependendo a sua ocupação sempre de acordo escrito a celebrar com o Câmara Municipal de Sabugal, que obrigatoriamente fixa e delimita as áreas a ocupar, o prazo da ocupação, o tipo de ocupação permitida e as demais condições aplicáveis. 3 - A utilização de áreas comuns por parte de operadores de restauração que não se mostre especificamente e autonomamente prevista no contrato de utilização em vigor, fica sujeita, para além de normas específicas aplicáveis, ao pagamento de uma taxa especial, fixada nos termos da tabela aprovada pelo Câmara Municipal de Sabugal. 4 - Fora do horário público de funcionamento, as áreas de circulação e de uso geral e equipamentos neles instalados apenas podem ser utilizados, para cargas e descargas de Mercadorias e equipamentos, aprovisionamento dos espaços, remoção de resíduos, execução de obras, dentro das normas, autorizações específicas e de horários fixados pelo Câmara Municipal de Sabugal. 5 - Fica vedado aos operadores colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou de áreas comuns, qualquer equipamento ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, salvo se com a autorização prévia do Câmara Municipal de Sabugal. 6 - A distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo autorizado, nas áreas de circulação internas, na zona dos terrados e nos parques de estacionamento, por parte de operadores ou de terceiros fica sujeita à autorização prévia do Câmara Municipal de Sabugal. 7 - Os operadores respondem perante o Câmara Municipal de Sabugal pelos danos que causarem às partes comuns, obrigando-se à sua reparação no prazo que lhe for fixado ou ao pagamento da respetiva reparação efetuada pelo Mercado. 8 - Fica ressalvado à Câmara Municipal de Sabugal o direito de modificar as partes comuns de utilização geral do Mercado. Artigo 57.º Caução e seguros de responsabilidade civil O Município de Sabugal pode exigir a constituição de um seguro de responsabilidade civil ou a prestação de caução, de forma a acautelar eventuais riscos para a segurança de pessoas e bens decorrentes de eventuais danos ou prejuízos advenientes da má utilização do Mercado Municipal. CAPÍTULO III PESSOAL AO SERVIÇO DO MERCADO Artigo 58.º Encarregado do mercado 1 - A Câmara Municipal destacará um funcionário para exercer as funções de encarregado do Mercado, ficando este responsável por todos os serviços relacionados com o seu funcionamento. 2 - A este responsável compete: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e por todas as instruções recebidas superiormente; b) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem origem; c) Zelar pela boa ordem dentro das instalações; d) Advertir corretamente, quando necessário, vendedores, compradores e visitantes, em matéria de serviço; e) Distribuir o serviço de vigilância pelo pessoal camarário adstrito aos mercados, fiscalizar o serviço de cobrança de taxas e o serviço de limpeza no Mercado, designadamente quanto aos locais de venda; f) Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração ou putrefação; g) Receber prontamente as reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência ou apresentando-as aos superiores hierárquicos para resolução; h) Verificar, sempre que o julgue necessário ou a solicitação de um consumidor, a exatidão de peso dos produtos vendidos; i) Tomar as medidas necessárias relativamente ao material, utensílios, produtos e artigos existentes no mercado que, por não satisfazerem as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária, sejam suscetíveis de apreensão; j) Verificar se o pessoal em serviço no Mercado cumpre com competência, assiduidade e zelo os deveres dos seus cargos; k) Comunicar, por escrito, as faltas e ausências do pessoal em serviço no Mercado; l) Usar e fazer usar pelos restantes funcionários em serviço no mercado os fardamentos e resguardos distribuídos; m) Não permitir que os funcionários prestem nos mercados outros serviços que não sejam os inerentes às funções ou que lhes tenham sido determinados. n) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios pertencentes ao Mercado; o) Proceder à entrega na Tesouraria da Câmara Municipal dos valores das taxas pela ocupação do terrado. Artigo 59.º Deveres genéricos Todo o pessoal que presta serviço no Mercado é obrigado: a) A apresentar-se irrepreensivelmente limpo em todos os atos de serviço com fardamento e distintivo que lhe competir; b) A não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado, sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua; c) A não se valer do seu lugar ou da sua autoridade para prejudicar seja quem for; d) A velar pelo cumprimento das disposições deste Regulamento, mantendo rigorosa ordem; e) A ser correto com todas as pessoas que frequentam o Mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos; f) A não exercer no Mercado, direta ou indiretamente, qualquer atividade comercial; g) A ser zeloso dos interesses do Município; h) A informar, com verdade, os seus superiores de tudo o que tiver interesse para o serviço. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Artigo 60.º Fiscalização 1 - A fiscalização das normas previstas no presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, sendo auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões. 2 - O Presidente da Câmara Municipal de Sabugal pode ainda solicitar colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais. 3 - A fiscalização sanitária do Mercado Municipal de Sabugal é da competência do Médico Veterinário Municipal e da Autoridade de Saúde. Artigo 61.º Fiscalização Compete à fiscalização municipal: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e demais disposições legais; b) Manter a disciplina; c) Chamar a autoridade sanitária concelhia quando houver produtos suspeitos; d) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos titulares de espaços encaminhando-as para quem de direito; e) Elaborar e manter atualizado o registo dos titulares de cada espaço; f) Realizar pelo menos uma vez por ano, inspeções sanitárias e outras aos espaços de venda. Artigo 62.º Competência A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação, para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada em qualquer Vereador. Artigo 63.º Contraordenações 1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara. 2 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação punível nos termos do artigo seguinte, nomeadamente: a) A violação do n.º 5 do artigo 7.º; b) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços do Mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, ou fora dos períodos de abastecimento, sem a autorização a que alude o n.º 6 do artigo 12.º; c) Violação do artigo 13.º, através da entrada ou saída de géneros ou produtos fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos autorizados para as cargas e descargas; d) A realização de obras nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º; e) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do Mercado, em desrespeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 31.º; f) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara, da exploração do lugar; g) A utilização do lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido; h) A não utilização injustificada do lugar por um período superior a 8 dias por ano; i) O não cumprimento do disposto nos artigos 37.º e 38.º Artigo 64.º Coimas 1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º anterior são puníveis com coima de € 50,00 a € 500,00. 2 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), h) e i) do n.º 2 do art.º anterior são puníveis com coima de € 50,00 a € 2.500,00. 3 - As contraordenações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do art.º anterior são puníveis com coima de € 75,00 a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. 4 - As coimas por infrações ao disposto no presente Regulamento, praticadas por pessoas coletivas, são elevadas ao dobro. 5 - A tentativa e a negligência são puníveis no termos do artigo seguinte 48.º Artigo 65.º Sanções acessórias 1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo 42.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito de participar no Mercado; b) Suspensão da licença para o exercício da atividade no Mercado Municipal, por um período máximo de seis meses; c) Perda de géneros, produtos ou objetos. 2 - Para além das situações previstas no número anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação da licença de ocupação nos seguintes casos: a) Advertência; b) Repreensão escrita; c) Suspensão da atividade durante 5 dias seguidos; d) Suspensão da atividade durante 10 dias seguidos; e) Suspensão da atividade durante 20 dias seguidos; 3 - As penalidades referidas neste artigo serão registadas no processo individual existente na Câmara Municipal do Sabugal. 4 - O montante das coimas a aplicar, serão elevadas aos reincidentes, no mínimo para o dobro. Artigo 66.º Responsabilidade civil ou penal A responsabilidade civil ou criminal mantém-se, independentemente da aplicação das sanções descritas no artigo anterior. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 67.º Dúvidas e omissões 1 - Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal do Sabugal no prazo de 30 dias após o pedido de esclarecimento. Artigo 68.º Norma revogatória O presente regulamento revoga o anterior. Artigo 69.º Entrada em vigor O Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal do Sabugal e no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República. ANEXO I Taxas do Mercado da Sabugal Artigo 1.º Bancas e Mesas 1 - Bancas e mesas do Município (Frutas, legumes, ovos e demais produtos hortícolas e frutos secos e/ou de conserva ou de Diversos onde se poderá incluir artesanato e vestuário): a) Por dia - 1,50 euros; b) Por mês - 17,50 euros; c) Por ano - 187,50 euros. 2 - Bancas e mesas do Município (Pescado): a) Por dia - 2,00 euros; b) Por mês - 29,00 euros; c) Por ano - 310,00 euros. Artigo 2.º Utilização de Câmaras Frigoríficas 1 - Utilização das Câmaras Frigoríficas Comuns de Frutas e Legumes e Pescado Fresco caso aplicável: a) Por metro quadrado ou fração por mês - 24,00 euros; b) Por metro quadrado ou fração por ano - 280 euros. 2 - Utilização de Câmaras Frigoríficas próprias correspondente ao fornecimento de energia para o seu funcionamento, desde que aplicável: a) Por mês e por câmara frigorífica individual - 22 euros; b) Por ano e por câmara frigorífica individual - 260 euros. Artigo 3.º Diversos 1 - Que a tarifação proposta, se e uma vez aprovada pela Assembleia Municipal, passe a constituir um anexo ao Regulamento do Mercado da Sabugal. 2 - Que nos demais aspetos respeitantes à tarificação da atividade dos operadores do Mercado da Sabugal, continue a aplicar-se na parte que lhe competir, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais. ANEXO II (Com uma planta do Mercado Municipal de Sabugal, encontra-se disponível no site do Município do Sabugal.) 318453959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 11/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva n.º 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda