Reconhecendo, ainda, a conveniência de proporcionar maior flexibilidade, dentro de certos limites, à aplicação pelas instituições de crédito dos princípios de selectividade nas suas operações activas:
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º - 1 - As instituições de crédito não poderão cobrar, na realização das operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar, taxas de juro que sejam inferiores ou superiores, respectivamente, aos limites mínimos e máximos seguintes:
a) Nas operações a prazo não superior a noventa dias: 19% e 21%;
b) Nas operações a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta: 19,5% e 21,5%;
c) Nas operações a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano: 20% e 22%;
d) Nas operações a prazo superior a um ano e até dois anos: 20,5% e 22,5%;
e) Nas operações a prazo superior a dois anos e até cinco anos: 21% e 23%;
f) Nas operações a prazo, superior a cinco anos: 22% e 24%.
2 - São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.
2.º Em todas as operações de crédito, com excepção das de financiamento para a aquisição de habitação própria e das abrangidas pelas disposições do aviso 5/78, de 6 de Maio, do aviso de 28 de Fevereiro de 1979 e do aviso de 29 de Fevereiro de 1980, será aplicada uma sobretaxa de juro de 0,5%, cobrado dos clientes, e que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
3.º - 1 - Não poderão ser abonados aos depósitos à ordem efectuados por pessoas singulares, por autarquias locais, por cooperativas constituídas sem fins lucrativos e por instituições privadas de solidariedade social que revistam a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública e demais associações e fundações de utilidade pública, juros a taxas superiores às seguintes:
a) 1% para os depósitos efectuados nos bancos comerciais;
b) 4% para os depósitos constituídos na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos oficiais de crédito, até à importância de 100000$00, e à taxa de 2% na parte que exceda esta importância.
2 - Não poderá ser abonado qualquer juro aos depósitos à ordem das sociedades nem das pessoas colectivas não mencionadas no número precedente.
4.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a seguir indicados, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros e taxas superiores aos seguintes limites:
a) 10% nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo não superior a noventa dias;
b) 14% nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta;
c) 19,5% nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;
d) 21% nos depósitos a prazo superior a um ano.
5.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a dois anos, regulamentados por legislação especial, que estejam autorizadas a receber, juros e taxas superiores a 22%.
6.º Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o regime seguinte:
a) Quando a mobilização ocorrer dentro de um prazo não superior a noventa dias, imediatamente após a data da constituição do depósito ou da sua mais recente renovação, não poderão ser abonados quaisquer juros;
b) Sempre que a mobilização ocorrer após o nonagésimo dia, exclusive, posterior à constituição ou mais recente renovação, casos em que o regime fiscal é idêntico ao aplicável aos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função do período de vigência do depósito:
1) 10% para os períodos superiores a noventa dias, mas não a cento e oitenta;
2) 14% para períodos superiores a cento e oitenta dias e até um ano.
7.º - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos de poupança que estejam autorizadas a receber juros a taxas anuais superiores às seguintes:
a) 21% no primeiro ano de vigência do depósito;
b) 21,25% no segundo ano;
c) 21,5% no terceiro ano;
d) 21,75% no quarto ano;
e) 22% nos anos subsequentes ao quarto.
2 - A aplicação do regime de taxas de juro estabelecido para os aludidos depósitos de poupança fica dependente do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.
8.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal será aplicado nas seguintes condições:
a) Às operações de crédito efectuadas a partir de 20 de Julho de 1981 ou, quando abrangidas por contratos vigentes, a partir de próxima revisão destes;
b) Aos depósitos constituídos ou renovados a partir da mesma data.
9.º É mantida em 18% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
10.º Nas operações de redesconto e nos empréstimos caucionados nos termos do artigo 33.º, n.º 2, alínea c), da Lei Orgânica do Banco, serão fixados, em relação a cada instituição de crédito, três escalões, cujos limites serão calculados em função do respectivo volume de crédito distribuído, sendo aplicadas as taxas de 18%, 20,5% e 23% ao 1.º, 2.º e 3.º escalões, respectivamente.
11.º Nas restantes operações de crédito do Banco será aplicada a taxa de juro de 23%.
12.º Ficam revogados o aviso do Banco de Portugal n.º 2/78, de 6 de Maio, o de 28 de Agosto de 1980, publicado no Diário da República, de 10 de Outubro de 1980, e o de 26 de Março de 1981, publicado no Diário da República, de 10 de Abril de 1981.
Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.