A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 10/81, de 16 de Julho

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Sumário

Fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas.

Texto do documento

Aviso 10/81

Considerando a evolução recente da conjuntura dos mercados monetário e financeiro e a finalidade de assegurar uma relativa harmonização entre as condições de funcionamento desses mercados e as necessidades da actividade económica, em conformidade com os objectivos da política económica e financeira superiormente definida, designadamente no que respeita à contenção dos desequilíbrios da balança de pagamentos externos e das pressões inflacionárias;

Reconhecendo, ainda, a conveniência de proporcionar maior flexibilidade, dentro de certos limites, à aplicação pelas instituições de crédito dos princípios de selectividade nas suas operações activas:

O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º - 1 - As instituições de crédito não poderão cobrar, na realização das operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar, taxas de juro que sejam inferiores ou superiores, respectivamente, aos limites mínimos e máximos seguintes:

a) Nas operações a prazo não superior a noventa dias: 19% e 21%;

b) Nas operações a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta: 19,5% e 21,5%;

c) Nas operações a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano: 20% e 22%;

d) Nas operações a prazo superior a um ano e até dois anos: 20,5% e 22,5%;

e) Nas operações a prazo superior a dois anos e até cinco anos: 21% e 23%;

f) Nas operações a prazo, superior a cinco anos: 22% e 24%.

2 - São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.

2.º Em todas as operações de crédito, com excepção das de financiamento para a aquisição de habitação própria e das abrangidas pelas disposições do aviso 5/78, de 6 de Maio, do aviso de 28 de Fevereiro de 1979 e do aviso de 29 de Fevereiro de 1980, será aplicada uma sobretaxa de juro de 0,5%, cobrado dos clientes, e que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

3.º - 1 - Não poderão ser abonados aos depósitos à ordem efectuados por pessoas singulares, por autarquias locais, por cooperativas constituídas sem fins lucrativos e por instituições privadas de solidariedade social que revistam a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública e demais associações e fundações de utilidade pública, juros a taxas superiores às seguintes:

a) 1% para os depósitos efectuados nos bancos comerciais;

b) 4% para os depósitos constituídos na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos oficiais de crédito, até à importância de 100000$00, e à taxa de 2% na parte que exceda esta importância.

2 - Não poderá ser abonado qualquer juro aos depósitos à ordem das sociedades nem das pessoas colectivas não mencionadas no número precedente.

4.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a seguir indicados, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros e taxas superiores aos seguintes limites:

a) 10% nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo não superior a noventa dias;

b) 14% nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta;

c) 19,5% nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;

d) 21% nos depósitos a prazo superior a um ano.

5.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a dois anos, regulamentados por legislação especial, que estejam autorizadas a receber, juros e taxas superiores a 22%.

6.º Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o regime seguinte:

a) Quando a mobilização ocorrer dentro de um prazo não superior a noventa dias, imediatamente após a data da constituição do depósito ou da sua mais recente renovação, não poderão ser abonados quaisquer juros;

b) Sempre que a mobilização ocorrer após o nonagésimo dia, exclusive, posterior à constituição ou mais recente renovação, casos em que o regime fiscal é idêntico ao aplicável aos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função do período de vigência do depósito:

1) 10% para os períodos superiores a noventa dias, mas não a cento e oitenta;

2) 14% para períodos superiores a cento e oitenta dias e até um ano.

7.º - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos de poupança que estejam autorizadas a receber juros a taxas anuais superiores às seguintes:

a) 21% no primeiro ano de vigência do depósito;

b) 21,25% no segundo ano;

c) 21,5% no terceiro ano;

d) 21,75% no quarto ano;

e) 22% nos anos subsequentes ao quarto.

2 - A aplicação do regime de taxas de juro estabelecido para os aludidos depósitos de poupança fica dependente do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.

8.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal será aplicado nas seguintes condições:

a) Às operações de crédito efectuadas a partir de 20 de Julho de 1981 ou, quando abrangidas por contratos vigentes, a partir de próxima revisão destes;

b) Aos depósitos constituídos ou renovados a partir da mesma data.

9.º É mantida em 18% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

10.º Nas operações de redesconto e nos empréstimos caucionados nos termos do artigo 33.º, n.º 2, alínea c), da Lei Orgânica do Banco, serão fixados, em relação a cada instituição de crédito, três escalões, cujos limites serão calculados em função do respectivo volume de crédito distribuído, sendo aplicadas as taxas de 18%, 20,5% e 23% ao 1.º, 2.º e 3.º escalões, respectivamente.

11.º Nas restantes operações de crédito do Banco será aplicada a taxa de juro de 23%.

12.º Ficam revogados o aviso do Banco de Portugal n.º 2/78, de 6 de Maio, o de 28 de Agosto de 1980, publicado no Diário da República, de 10 de Outubro de 1980, e o de 26 de Março de 1981, publicado no Diário da República, de 10 de Abril de 1981.

Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/16/plain-5972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 747/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define e regula o depósito de poupança.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Decreto-Lei 119/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-B/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1981-08-18 - AVISO DD324 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Altera alguns números do Aviso n.º 10/81, de 16 de Julho (fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-18 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Altera alguns números do Aviso n.º 10/81, de 16 de Julho (fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas)

  • Tem documento Em vigor 1981-10-29 - Aviso 14/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Adita um n.º 4 ao n.º 1.º do Aviso n.º 10/81, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-24 - Portaria 1013/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Actualiza a taxa de encargos financeiros resultantes das vendas a prazo de adubos.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Aviso 3/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Sistematiza num único diploma disposições diversas relativas ao Banco de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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