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Portaria 1013/81, de 24 de Novembro

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Sumário

Actualiza a taxa de encargos financeiros resultantes das vendas a prazo de adubos.

Texto do documento

Portaria 1013/81
de 24 de Novembro
Tendo-se registado agravamento nas taxas de juro cobradas pelas instituições de crédito nas operações activas, de acordo com o aviso 10/81 do Banco de Portugal, de 16 de Julho, considera-se necessário actualizar a taxa de encargos financeiros fixada na Portaria 354/78, de 4 de Julho.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Nas vendas de adubos a prazo, por período de 90 dias, não são admitidas onerações de que resultem agravamentos dos preços a pronto pagamento em mais de 7%.

2.º É revogada a Portaria 354/78, de 4 de Julho.
3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-04 - Portaria 354/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Altera a taxa de encargos financeiros resultantes das vendas a prazo de adubos.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Aviso 10/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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