Portaria 781/2024/2, de 6 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Energia - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
- Fonte: Diário da República n.º 215/2024, Série II de 2024-11-06
- Data: 2024-11-06
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, exerce em matéria de recursos hídricos as funções de Autoridade Nacional da Água, nomeadamente propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da política dos recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, através do planeamento e ordenamento dos recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das regiões hidrográficas, da emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos não marinhos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação, da análise das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas, da gestão das redes de monitorização, bem como da garantia da consecução dos objetivos da Lei da Água e promoção do uso eficiente da água, cabendo à APA, I. P., promover os estudos e obras necessários e indispensáveis, nomeadamente prevenção e defesa do leito e margens, reforço de margens e execução de obras de contenção do avanço das águas em zonas inundáveis.
O Projeto "Plano de Valorização das Margens do Rio Tâmega e Rio Cabril" consiste numa intervenção integrada das margens do rio desde a zona balnear do Tâmega, junto à Rua do Tâmega na vila de Mondim de Basto, até ao rio Cabril, acima do parque de campismo, em Vilar de Viando - Mondim de Basto.
O rio Tâmega constitui-se como ativo diferenciador do concelho de Mondim de Basto, quer em termos naturais, quer em termos patrimoniais, culturais, paisagísticos e socioeconómicos. É também uma componente fundamental e estruturante de uma imensa diversidade biológica, habitat de múltiplas espécies faunísticas, integrando uma flora e vegetação diversificada e imprescindível a todo o ecossistema ribeirinho existente e à manutenção da qualidade ecológica do território. O rio constrói uma paisagem natural e humana única e irrepetível, constituindo-se como elo de ligação entre pessoas, atividades e cultura, sendo por si só um excelente recurso para o desenvolvimento local e regional.
Assim a proposta de intervenção consiste na execução de melhoria das condições ambientais, a partir da reestruturação vegetal e da requalificação dos trilhos/percursos existentes ao longo das margens dos rios Tâmega e Cabril, preservar, valorizar e divulgar o património existente, nomeadamente moinhos, poldras, levadas e pontes, incrementar a acessibilidade às margens do rio, por via da mobilidade pedonal e ciclável, criando condições para o lazer, socialização e apropriação do meio, promover nova oferta turística através da criação de novos percursos pedestres e cicláveis, criação de condições para instalação/dinamização de empresas diretamente relacionadas com o turismo, com consequências positivas para o emprego e receita municipal, fomentar junto da comunidade e público escolar a divulgação dos valores naturais e culturais, maximizando a preservação e sustentabilidade das margens do rio.
De acordo com o quadro 4 do Despacho 8485/2023, de 22 de agosto, que alterou o Despacho 3355-A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2023, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023, o Fundo deverá atribuir apoio financeiro à execução do "Plano de Valorização das Margens do Rio Tâmega e Rio Cabril", mediante um protocolo a celebrar com a APA, I. P., com uma dotação de até 2 915 000 €, na área temática de uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos.
A 26 de julho de 2024, foi celebrado protocolo de colaboração técnica e financeira entre o Fundo Ambiental e a APA, I. P., tendo sido definido que a concretização do referido plano de valorização pode ser efetuada diretamente pela APA, I. P., ou mediante a celebração de subsequente protocolo de colaboração técnica e financeira com o Município de Mondim de Basto.
Considerando que os encargos orçamentais terão lugar nos anos económicos de 2024 e 2025, verifica-se que a operacionalização deste projeto dá lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes delegados no Despacho 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso dos poderes delegados no Despacho 9406-A/2024, de 13 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) autorizada a efetuar a repartição de encargos relativa à intervenção correspondente ao Projeto "Plano de Valorização das Margens do Rio Tâmega e Rio Cabril".
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do projeto, no montante de € 2 915 000,00 (dois milhões, novecentos e quinze mil euros), valor ao qual não acresce o Imposto de Valor Acrescentado (IVA), por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
2024 - € 2 100 500,00 (dois milhões, cem mil e quinhentos euros), valor ao qual não acresce o IVA;
2025 - € 814 500,00 (oitocentos e catorze mil e quinhentos euros) valor ao qual não acresce o IVA.
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para o ano económico de 2025 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da APA, I. P.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de outubro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 26 de setembro de 2024. - O Secretário de Estado do Ambiente, Emídio Ferreira dos Santos Sousa.
318295928
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5955143.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-03-12 -
Decreto-Lei
56/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-03-17 -
Lei
22/2015 -
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2015-06-02 -
Decreto-Lei
99/2015 -
Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Aviso
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