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Despacho 3355-A/2023, de 14 de Março

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Sumário

Aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023

Texto do documento

Despacho 3355-A/2023

Sumário: Aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023.

O Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução de apoios.

Os artigos 6.º e 7.º do referido decreto-lei, na sua redação atual, determinam que as orientações estratégicas do Fundo Ambiental, bem como a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constam de despacho do membro do Governo responsável pela área do Ambiente.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e relativamente ao ano de 2023, determino o seguinte:

1 - O orçamento do Fundo Ambiental prevê, para o ano de 2023, um total de receitas de 1 205 696 326 (euro).

QUADRO 1

Receitas previstas para o Fundo Ambiental em 2023

(ver documento original)

2 - As receitas referidas no número anterior têm a seguinte aplicação:

QUADRO 2

Aplicação das receitas do Fundo Ambiental em 2023

(ver documento original)

3 - A estimativa em despesa, em 2023, relativa aos setores da água, da energia e dos transportes é a seguinte:

QUADRO 3

Programas de apoio aos setores da água, da energia e dos transportes em 2023

(ver documento original)

4 - Assim, e de acordo com o quadro 2, estima-se que o Fundo Ambiental apresente uma disponibilidade de 225 891 810 (euro) para atribuir a novos projetos e avisos, os quais têm a seguinte alocação:

a) Apoio direto a projetos definidos pelo presente despacho no valor de 191 791 810 (euro);

b) Avisos para a apresentação de candidaturas no valor de 34 100 000 (euro).

5 - Os apoios a projetos definidos pelo presente despacho encontram-se detalhados no quadro 4, sendo que os valores considerados se referem à despesa a apoiar em 2023, podendo os protocolos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.

QUADRO 4

Projetos definidos pelo presente despacho - Despesa do Fundo Ambiental em 2023

(ver documento original)

6 - Os programas de avisos para a apresentação de candidaturas encontram-se detalhados no quadro 5, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, sendo que os valores considerados se referem à despesa a apoiar em 2023, podendo os avisos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.

QUADRO 5

Avisos para apresentação de candidaturas - Despesa do Fundo Ambiental em 2023

(ver documento original)

7 - Os avisos referidos no número anterior constam dos elementos exigidos pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

8 - O presente despacho pode ser revisto durante o ano de 2023, caso a execução orçamental da receita apresente variações significativas face às receitas previstas ou perante eventuais alterações significativas à execução orçamental de compromissos assumidos.

9 - É autorizada a realização da despesa até ao limite dos montantes definidos para cada um dos projetos discriminados nos quadros 2 a 4 e dos avisos discriminados no quadro 5.

10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de março de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

316267947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5281131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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