Despacho 3355-A/2023, de 14 de Março
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 52/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-03-14
- Data: 2023-03-14
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023.
O Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução de apoios.
Os artigos 6.º e 7.º do referido decreto-lei, na sua redação atual, determinam que as orientações estratégicas do Fundo Ambiental, bem como a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constam de despacho do membro do Governo responsável pela área do Ambiente.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e relativamente ao ano de 2023, determino o seguinte:
1 - O orçamento do Fundo Ambiental prevê, para o ano de 2023, um total de receitas de 1 205 696 326 (euro).
QUADRO 1
Receitas previstas para o Fundo Ambiental em 2023
(ver documento original)
2 - As receitas referidas no número anterior têm a seguinte aplicação:
QUADRO 2
Aplicação das receitas do Fundo Ambiental em 2023
(ver documento original)
3 - A estimativa em despesa, em 2023, relativa aos setores da água, da energia e dos transportes é a seguinte:
QUADRO 3
Programas de apoio aos setores da água, da energia e dos transportes em 2023
(ver documento original)
4 - Assim, e de acordo com o quadro 2, estima-se que o Fundo Ambiental apresente uma disponibilidade de 225 891 810 (euro) para atribuir a novos projetos e avisos, os quais têm a seguinte alocação:
a) Apoio direto a projetos definidos pelo presente despacho no valor de 191 791 810 (euro);
b) Avisos para a apresentação de candidaturas no valor de 34 100 000 (euro).
5 - Os apoios a projetos definidos pelo presente despacho encontram-se detalhados no quadro 4, sendo que os valores considerados se referem à despesa a apoiar em 2023, podendo os protocolos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.
QUADRO 4
Projetos definidos pelo presente despacho - Despesa do Fundo Ambiental em 2023
(ver documento original)
6 - Os programas de avisos para a apresentação de candidaturas encontram-se detalhados no quadro 5, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, sendo que os valores considerados se referem à despesa a apoiar em 2023, podendo os avisos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.
QUADRO 5
Avisos para apresentação de candidaturas - Despesa do Fundo Ambiental em 2023
(ver documento original)
7 - Os avisos referidos no número anterior constam dos elementos exigidos pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
8 - O presente despacho pode ser revisto durante o ano de 2023, caso a execução orçamental da receita apresente variações significativas face às receitas previstas ou perante eventuais alterações significativas à execução orçamental de compromissos assumidos.
9 - É autorizada a realização da despesa até ao limite dos montantes definidos para cada um dos projetos discriminados nos quadros 2 a 4 e dos avisos discriminados no quadro 5.
10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de março de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
316267947
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5281131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2016-08-12 -
Decreto-Lei
42-A/2016 -
Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-06-09 -
Resolução do Conselho de Ministros
55/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar despesa para assegurar os processos aquisitivos de imobilização de contentores
Aviso
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