Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8485/2023, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Despacho n.º 3355-A/2023, de 14 de março, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023

Texto do documento

Despacho 8485/2023

Sumário: Altera o Despacho 3355-A/2023, de 14 de março, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023.

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os seus objetivos.

As regras para a atribuição, gestão, acompanhamento e execução das respetivas receitas e apoios a conceder no ano de 2023 foram estabelecidas através do Despacho 3355-A/2023, de 14 de março, o qual prevê a possibilidade da sua revisão caso se verifique que a execução orçamental da receita apresenta variações significativas face às receitas previstas ou perante eventuais alterações significativas à execução orçamental de compromissos assumidos.

Por motivos de clareza e certeza, procede-se à reprodução integral dos quadros constantes dos n.os 1 a 6 do Despacho 3355-A/2023, de 14 de março, integrando já as alterações promovidas.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do Despacho 3355-A/2023, de 14 de março, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, relativamente ao ano de 2023, determino o seguinte:

1 - Os n.os 1 a 6 do Despacho 3355-A/2023, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:

«1 - O orçamento do Fundo Ambiental prevê, para o ano de 2023, um total de receitas de 1 205 696 326 (euro).

QUADRO 1

Receitas previstas para o Fundo Ambiental em 2023

(ver documento original)

2 - As receitas referidas no número anterior terão a seguinte aplicação:

QUADRO 2

Aplicação das receitas do Fundo Ambiental em 2023

(ver documento original)

3 - A estimativa em despesa em 2023 relativa aos setores da água, da energia e dos transportes é:

QUADRO 3

Programas de apoio aos setores da água, da energia e dos transportes em 2023

(ver documento original)

4 - Assim, e de acordo com o quadro 2, estima-se que o Fundo Ambiental apresente uma disponibilidade de 236 939 435 (euro) para atribuir a novos projetos e avisos, os quais terão a seguinte alocação:

a) Apoio direto a projetos definidos pelo presente despacho no valor de 206 318 435 (euro);

b) Avisos para a apresentação de candidaturas no valor de 30 620 000 (euro).

5 - Os apoios a projetos definidos pelo presente despacho encontram-se detalhados no quadro 4, sendo que os valores considerados se referem à despesa a apoiar em 2023, podendo os protocolos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.

QUADRO 4

Projetos definidos pelo presente despacho - Despesa do Fundo Ambiental em 2023

(ver documento original)

6 - Os programas de avisos para a apresentação de candidaturas encontram-se detalhados no quadro 5, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, sendo que os valores considerados se referem à despesa a apoiar em 2023, podendo os avisos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.

QUADRO 5

Avisos para apresentação de candidaturas - Despesa do Fundo Ambiental em 2023

(ver documento original)

»

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de agosto de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

316752845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5456171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda