Despacho 8485/2023, de 22 de Agosto
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 162/2023, Série II de 2023-08-22
- Data: 2023-08-22
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera o Despacho 3355-A/2023, de 14 de março, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023.
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os seus objetivos.
As regras para a atribuição, gestão, acompanhamento e execução das respetivas receitas e apoios a conceder no ano de 2023 foram estabelecidas através do Despacho 3355-A/2023, de 14 de março, o qual prevê a possibilidade da sua revisão caso se verifique que a execução orçamental da receita apresenta variações significativas face às receitas previstas ou perante eventuais alterações significativas à execução orçamental de compromissos assumidos.
Por motivos de clareza e certeza, procede-se à reprodução integral dos quadros constantes dos n.os 1 a 6 do Despacho 3355-A/2023, de 14 de março, integrando já as alterações promovidas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do Despacho 3355-A/2023, de 14 de março, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, relativamente ao ano de 2023, determino o seguinte:
1 - Os n.os 1 a 6 do Despacho 3355-A/2023, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:
«1 - O orçamento do Fundo Ambiental prevê, para o ano de 2023, um total de receitas de 1 205 696 326 (euro).
QUADRO 1
Receitas previstas para o Fundo Ambiental em 2023
(ver documento original)
2 - As receitas referidas no número anterior terão a seguinte aplicação:
QUADRO 2
Aplicação das receitas do Fundo Ambiental em 2023
(ver documento original)
3 - A estimativa em despesa em 2023 relativa aos setores da água, da energia e dos transportes é:
QUADRO 3
Programas de apoio aos setores da água, da energia e dos transportes em 2023
(ver documento original)
4 - Assim, e de acordo com o quadro 2, estima-se que o Fundo Ambiental apresente uma disponibilidade de 236 939 435 (euro) para atribuir a novos projetos e avisos, os quais terão a seguinte alocação:
a) Apoio direto a projetos definidos pelo presente despacho no valor de 206 318 435 (euro);
b) Avisos para a apresentação de candidaturas no valor de 30 620 000 (euro).
5 - Os apoios a projetos definidos pelo presente despacho encontram-se detalhados no quadro 4, sendo que os valores considerados se referem à despesa a apoiar em 2023, podendo os protocolos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.
QUADRO 4
Projetos definidos pelo presente despacho - Despesa do Fundo Ambiental em 2023
(ver documento original)
6 - Os programas de avisos para a apresentação de candidaturas encontram-se detalhados no quadro 5, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, sendo que os valores considerados se referem à despesa a apoiar em 2023, podendo os avisos contemplar despesa plurianual, nos termos da lei.
QUADRO 5
Avisos para apresentação de candidaturas - Despesa do Fundo Ambiental em 2023
(ver documento original)
»
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de agosto de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
316752845
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5456171.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2016-08-12 -
Decreto-Lei
42-A/2016 -
Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
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