de 11 de Agosto
Considerando a necessidade de uniformização dos abonos aos militares colocados nas ilhas adjacentes;Considerando que se encontram ultrapassadas as razões que levaram à instituição de uma gratificação para os sargentos e praças que prestam serviço nas estações radionavais das ilhas adjacentes:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os militares dos quadros permanentes nomeados por imposição ou por escolha para comissões militares, em terra, nas ilhas adjacentes, são dispensados das condições a que obedece o abono do subsídio instituído pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho.
2 - Nas ilhas adjacentes, os valores fixados pelo Decreto-Lei 463/76, de 11 de Junho, são acrescentados dos quantitativos seguintes:
Oficiais ... 2800$00 Sargentos ... 2000$00 Praças ... 1200$00 3 - Não há lugar ao abono do acréscimo estabelecido no número anterior quando o militar:
a) Coabite com a família e lhe seja atribuída pelo Estado casa para si e sua família;
b) Não esteja acompanhado da família e lhe seja atribuído alojamento por conta do Estado.
Art. 2.º Os militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham completado o cumprimento do serviço militar obrigatório e sejam nomeados para comissão nas ilhas adjacentes nas circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo anterior têm direito aos abonos de que trata este diploma nas mesmas condições estabelecidas para os militares dos quadros permanentes, com prejuízo do que a este respeito dispõe o Decreto-Lei 345/73.
Art. 3.º - 1 - Cessa o direito ao abono do subsídio de residência atribuído aos militares que prestam serviço nas ilhas de Santa Maria e Porto Santo, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 38782, de 14 de Junho de 1952, e 524/75, de 25 de Setembro.
2 - Os militares que nesta data se encontrem colocados em comissão de serviço nas ilhas de Santa Maria e Porto Santo mantêm, até ao termo das suas comissões, o direito aos subsídios de residência e de deslocamento nas importâncias que vêm recebendo, se a sua soma for superior aos quantitativos estabelecidos no presente diploma.
Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Janeiro de 1978.
Promulgado em 14 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.