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Decreto-lei 180/81, de 30 de Junho

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Sumário

Estrutura o Centro Polivalente do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 180/81

de 30 de Junho

1. A Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro) abriu legalmente a possibilidade de, ao lado dos estabelecimentos tutelares de menores de uma espécie determinada e vocacionados para uma actuação específica, serem criados estabelecimentos polivalentes que desenvolvam actividades próprias de mais do que um estabelecimento e virados para uma actuação a nível mais global.

2. Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, cria, como estabelecimento polivalente, o Centro Polivalente do Funchal, cuja criação se impunha, desde logo e entre outras razões, pela necessidade de proporcionar ao Tribunal de Menores do Funchal, criado pelo Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro, e declarado instalado pela Portaria 426/79, de 13 de Agosto, uma instituição de apoio quer na fase de instrução dos processos tutelares, quer na de execução de medidas decretadas.

3. Não sendo embora regionalizáveis os serviços do Ministério da Justiça é, no entanto, conveniente que, na estruturação e no funcionamento de um estabelecimento localizado na Região Autónoma da Madeira, se tenha o concurso dos órgãos administrativos próprios da mesma região.

4. Daí a razão de ser do presente diploma com o qual se visa a estruturação do Centro Polivalente do Funchal como estabelecimento de natureza dupla, simultaneamente de tutela de menores (e como tal ligado ao Ministério da Justiça) e de reabilitação social (ligado à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais).

5. A referida estruturação vem permitir o aproveitamento de «Vila Passos» e «Caminho da Achada», duas unidades já em funcionamento mas sem a indispensável coordenação.

Ouvido o Governo Regional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Centro Polivalente do Funchal)

O Centro Polivalente do Funchal, adiante designado por Centro, criado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, é estruturado de acordo com o disposto nos artigos seguintes:

ARTIGO 2.º

(Natureza)

1 - O Centro é simultaneamente um estabelecimento tutelar de menores dependente do Ministério da Justiça e um estabelecimento de reabilitação social dependente da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira.

2 - São aplicáveis ao Centro as normas gerais da Organização Tutelar de Menores, Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, que regulam estas instituições, com as especialidades adiante mencionadas.

3 - O Centro é administrado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que terá a seu cargo a sua manutenção e respectiva dotação de pessoal.

ARTIGO 3.º

(Dependência)

1 - O Centro está hierarquicamente dependente da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, a quem incumbe o provimento dos lugares do respectivo quadro.

2 - A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores só pode supervisionar o funcionamento do Centro relativamente às actividades desenvolvidas no âmbito da aplicação e execução de medidas tutelares previstas na Organização Tutelar de Menores.

ARTIGO 4.º

(Fins)

1 - As actividades a prosseguir pelo Centro serão desenvolvidas por departamentos que constituem unidades distintas, não obstante a existência de órgãos de gestão e de pessoal comuns.

2 - Os departamentos do Centro serão definidos na portaria referida no n.º 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro.

ARTIGO 5.º

(Atribuições)

1 - O Centro exerce as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76.º da Organização Tutelar de Menores dentro da área estabelecida na alínea b) do n.º 2 da Portaria 2/79, de 3 de Janeiro.

2 - Enquanto estabelecimento de reeducação e lar de semi-internato, o Centro destina-se a dar execução às medidas aplicadas pelos Tribunais de Menores da Região Autónoma da Madeira, bem como a executar aquelas que forem por ele aplicadas na qualidade de instituição oficial não judiciária de protecção de menores.

3 - Nos casos referidos nos artigos 13.º a 15.º e 76.º da Organização Tutelar de Menores é obrigatória a participação ao Tribunal de Menores ou à comissão de protecção do Centro.

4 - É assegurada a execução das medidas decretadas pelo Tribunal de Menores e pela comissão de protecção.

ARTIGO 6.º

(Orgânica)

1 - São órgãos de gestão comuns aos departamentos do Centro:

a) O director;

b) O conselho pedagógico.

2 - É órgão de gestão próprio do departamento de observação e acção social a comissão de protecção.

3 - Haverá serviços técnicos e administrativos comuns aos departamentos do Centro, salva a possibilidade da afectação exclusiva de qualquer unidade de pessoal a um único departamento.

4 - O Centro não é dotado de autonomia administrativa e financeira, e as tarefas daqui decorrentes ficarão a cargo da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Segurança Social.

ARTIGO 7.º

(Director)

O director é nomeado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ouvido o Ministro da Justiça, em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre técnicos superiores com um mínimo de três anos na carreira.

ARTIGO 8.º

(Competência do director)

Compete ao director:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades do Centro;

b) Elaborar e submeter à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais o regulamento interno do Centro, que deverá obedecer às normas e directivas de âmbito nacional;

c) Presidir às reuniões do conselho pedagógico e da comissão de protecção;

d) Executar e fazer executar as disposições legais relativas à organização e ao funcionamento do Centro e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

e) Elaborar e apresentar ao Ministro da Justiça, através do director-geral dos Serviços Tutelares de Menores, e ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais através do director regional de Segurança Social, o relatório anual de actividades;

f) Executar as funções que legalmente ou pelo regulamento lhe sejam conferidas e as que, devendo ser prosseguidas pelo Centro, não pertençam a outros órgãos.

ARTIGO 9.º

(Participação do director em reuniões conjuntas e envio de informação técnica)

1 - O director do Centro pode ser convocado, através da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, para reuniões conjuntas de directores de estabelecimentos tutelares de menores ou destes e de funcionários dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

2 - O Ministro da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, enviará ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais todas as normas, circulares, directrizes técnicas e pedagógicas que forem comunicadas aos restantes estabelecimentos tutelares, sem prejuízo da autonomia pedagógica do Centro, nos termos do artigo 131.º da Organização Tutelar de Menores, aplicável com as devidas adaptações.

ARTIGO 10.º

(Conselho pedagógico)

1 - O conselho pedagógico é constituído pelo director, pelo psicólogo, pelo médico e por mais dois elementos designados pelo prazo de dois anos pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais de entre técnicos de educação e assistência social especialmente qualificados.

2 - São aplicáveis as disposições do n.º 2 do artigo 88.º e dos artigos 89.º e 90.º da Organização Tutelar de Menores.

ARTIGO 11.º

(Comissão de protecção)

1 - A comissão de protecção é constituída pelo director, pelo psicólogo, pelo curador do Tribunal de Menores do Funchal e por um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

2 - O representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura é designado pelo respectivo Secretário Regional por períodos de dois anos, renováveis.

3 - São aplicáveis as disposições dos artigos 92.º e 93.º da Organização Tutelar de Menores.

ARTIGO 12.º

(Execução de medidas)

1 - Quando o Tribunal de Menores do Funchal decretar as medidas previstas nas alíneas i) e l) do artigo 18.º da Organização Tutelar de Menores, o processo tutelar será enviado, a título devolutivo, directamente ao Centro, que promoverá a sua execução.

2 - Uma vez anotados os elementos que, no entender do conselho pedagógico, deverão servir de base à organização do processo administrativo de cada menor, será devolvido ao tribunal o processo tutelar.

3 - O Tribunal de Menores do Funchal pode determinar que a observação a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º e a execução da medida prevista na alínea j) do artigo 18.º da Organização Tutelar de Menores sejam efectuadas em instituto médico-psicológico localizado no continente.

ARTIGO 13.º

(Remessa de elementos estatísticos)

Relativamente a cada menor colocado em qualquer dos departamentos do Centro, por iniciativa do Tribunal de Menores e da comissão de protecção, será remetido à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores boletim estatístico, segundo modelo por esta fornecido.

ARTIGO 14.º

(Transferências)

Em casos excepcionais devidamente justificados, pode a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, sob proposta do director do Centro, autorizar a transferência de menores colocados nos departamentos de internato e semi-internato, respectivamente para estabelecimento de reeducação ou lar de semi-internato localizado no continente.

ARTIGO 15.º

(Instalações)

Sem prejuízo da organização interna do Centro por departamentos, haverá instalações distintas para os menores do sexo masculino e do sexo feminino.

ARTIGO 16.º

(Lotação)

A lotação será fixada, de acordo com as necessidades e as disponibilidades em meios materiais e humanos, por despacho do membro do Governo Regional competente, ouvido o departamento respectivo do Ministério da Justiça.

ARTIGO 17.º

(Pessoal)

O pessoal em serviço no Centro é o que consta do mapa anexo e o seu número pode ser alterado por portaria da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 18.º

(Encargos)

Com excepção dos encargos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, todos os restantes que resultem da aplicação do presente diploma, designadamente os respeitantes às instalações, respectivas beneficiações, novas construções e ampliação das já existentes e aquisição de novos terrenos para os fins a prosseguir pelo Centro, serão suportados, até final do corrente ano e na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 19.º

(Disposições subsidiárias)

Em tudo o que neste diploma e nas normas da Organização Tutelar de Menores não estiver previsto, serão de observar as regras do regulamento interno do Centro.

ARTIGO 20.º

(Instalação)

1 - No prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, deve a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais providenciar pela instalação do Centro e pelo recrutamento do seu pessoal.

2 - A data da entrada em funcionamento do Centro será fixada por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Mapa a que se refere o artigo 17.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/30/plain-5931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 180/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1981

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - DECLARAÇÃO DD6535 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 180/81, de 30 de Junho, que estrutura o Centro Polivalente do Funchal.

  • Não tem documento Em vigor 1981-08-13 - DECLARAÇÃO DD6476 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 180/81, de 30 de Junho, que estrutura o Centro Polivalente do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 26/82 - Ministério da Justiça

    Permite a cobertura dos encargos de alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça pelo Cofre do Conservador, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não forem inscritas as verbas necessárias no Orçamento Geral do Estado ou estas forem insuficientes.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Decreto-Lei 215/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Determina que os encargos decorrentes da aprovação de diplomas estruturando alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça sejam suportados até final do ano de 1983 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 30/85 - Ministério da Justiça e Região Autónoma da Madeira

    Determina a entrada em funcionamento do Centro Polivalente do Funchal, no 1.º dia do mês imediato ao da publicação do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-29 - Decreto-Lei 455/85 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 26/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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