Desde o segundo semestre de 2023 tem vindo a ser aplicado um novo modelo de retenção na fonte. Este modelo baseia-se na aplicação de taxas marginais progressivas, que caracteriza a tributação em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em consonância com as taxas e os escalões relevantes para a liquidação anual do imposto. Assim, evitam-se situações de regressividade, em que aumentos na remuneração mensal bruta resultariam em diminuições da remuneração mensal líquida, aproximando o imposto retido ao imposto devido em termos finais.
Com a entrada em vigor da Lei 33/2024, de 7 de agosto, que altera as taxas gerais do Código do IRS, e da Lei 32/2024, de 7 de agosto, que atualiza o valor das deduções específicas do IRS, verificam-se alterações com impacto nas liquidações de IRS relativas aos rendimentos obtidos em 2024. Tal como anunciado pelo Governo, pretende-se que a redução do IRS resultante das medidas referidas seja refletida nas tabelas de retenção na fonte a aplicar a partir de setembro. Pretende-se ainda implementar um mecanismo para compensar as retenções já efetuadas com relação aos rendimentos do trabalho e pensões obtidos nos meses anteriores à sobredita redução das taxas.
Neste contexto, através do presente despacho e em cumprimento do disposto no Código do IRS, são aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, referidas nos artigos 99.º-C e 99.º-D do referido diploma legal, bem como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio. Estas tabelas serão aplicáveis aos rendimentos pagos ou disponibilizados a partir de 1 de novembro de 2024. Adicionalmente, para alcançar o mencionado efeito da redução das taxas de IRS, são também aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 de setembro e 31 de outubro de 2024.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, a Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem a partir de 1 de novembro de 2024:
a) Tabelas de retenção n.os I (não casado sem dependentes ou casado dois titulares), II (não casado, com um ou mais dependentes) e III (casado único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem deficiência e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado ou casado dois titulares sem dependentes - pessoa com deficiência), V (não casado, com um ou mais dependentes - pessoa com deficiência), VI (casado dois titulares, com um ou mais dependentes - pessoa com deficiência) e VII (casado único titular - pessoa com deficiência), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com deficiência em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabelas de retenção n.os VIII (não casado ou casado dois titulares) e IX (casado único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares sem deficiência, em harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS; e
d) Tabelas de retenção n.os X (não casado ou casado dois titulares - pessoa com deficiência) e XI (casado único titular - pessoa com deficiência), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares com deficiência ou por titulares com deficiência das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
2 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem entre 1 de setembro e 31 de outubro de 2024:
a) Tabelas de retenção n.os I-A (não casado sem dependentes ou casado dois titulares), II-A (não casado, com um ou mais dependentes) e III-A (casado único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem deficiência e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os IV-A (não casado ou casado dois titulares sem dependentes - pessoa com deficiência), V-A (não casado, com um ou mais dependentes - pessoa com deficiência), VI-A (casado dois titulares, com um ou mais dependentes - pessoa com deficiência) e VII-A (casado único titular - pessoa com deficiência), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com deficiência em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabelas de retenção n.os VIII-A (não casado ou casado dois titulares) e IX-A (casado único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares sem deficiência, em harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS; e
d) Tabelas de retenção n.os X-A (não casado ou casado dois titulares - pessoa com deficiência) e XI-A (casado único titular - pessoa com deficiência), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares com deficiência ou por titulares com deficiência das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
3 - As tabelas de retenção a que se referem os números anteriores aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, devendo ainda observar-se o disposto nos números seguintes.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o cálculo da retenção na fonte é efetuado nos termos das alíneas seguintes, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:
a) Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
[Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima] − Parcela a abater − (Parcela adicional a abater por dependente × N.º dependentes)
em que: a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da tabela de retenção na fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra "R" que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;
b) Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima − Parcela a abater
em que: a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à interseção da linha da tabela de retenção na fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra "R" que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;
c) Tratando-se de rendimentos de pensões auferidos por titulares com deficiência das Forças Armadas, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
[Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima] − Parcela a abater − Parcela adicional a abater por deficiente das Forças Armadas
em que: a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por deficiente das Forças Armadas são as que correspondam à interseção da linha da tabela de retenção na fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra "R" que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.
5 - A coluna "Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão" não releva para efeitos de cálculo do valor de retenção na fonte, correspondendo à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, que nas tabelas têm por referência apenas um dependente.
6 - No cálculo das retenções na fonte deve, ainda, observar-se o seguinte:
a) Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de € 84,82, no caso de não casado ou casado único titular, e o valor de € 42,41, no caso de casado dois titulares;
b) Na situação de "casado único titular" em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado o valor de € 135,71 à parcela a abater;
c) Nas situações a que se referem as tabelas n.os VIII a XI e VIII-A a XI-A, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de € 42,86, no caso de casado único titular, o valor de € 21,43, no caso de casado dois titulares, e o valor de € 34,29, no caso de não casado, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
d) Nas situações a que se referem as tabelas n.os X e XI e X-A a XI-A, no caso de titulares com deficiência das Forças Armadas, é adicionado à parcela a abater o valor de € 36,38, no caso de casado único titular, e o valor de € 18,19, no caso de não casado ou casado dois titulares, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
e) Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;
f) Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º 8 do artigo 99.º-C do Código do IRS;
g) Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por 14;
h) Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integram, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente;
i) Nas condições de aplicação previstas no artigo 235.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, é aplicável uma redução da retenção na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente, cumpridos os requisitos legais aí estabelecidos.
7 - O valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % referido na alínea a) do número anterior, pode ser acrescido:
a) Até três vezes, no caso de não casado ou casado único titular;
b) Até seis vezes, no caso de casado dois titulares.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % comunicam à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo fator de multiplicação pretendido correspondente à tabela de retenção na fonte aplicável.
9 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
10 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos das categorias A ou H, as tabelas de retenção "casado único titular" só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
11 - Para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS, e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente, dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.
12 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivo, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.
13 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de novembro de 2024, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
14 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 2 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de setembro e 31 de outubro de 2024, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
15 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
16 - Nas situações em que as retenções na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de setembro e 31 de outubro de 2024 não tenham sido efetuadas de acordo com as tabelas previstas no n.º 2, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção pode proceder à sua retificação nas retenções a efetuar nos meses seguintes, até ao mês de dezembro de 2024, inclusive.
17 - São revogadas as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho 1017-A/2024, de 25 de janeiro.
18 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
3 de setembro de 2024. - A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho.
Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma dos Açores - A partir de 1 de novembro de 2024, inclusive
Tabela I - Trabalho dependente
Não casado sem dependentes ou casado dois titulares
Tabela II - Trabalho dependente
Não casado, com um ou mais dependentes
Tabela III - Trabalho dependente
Casado único titular
Tabela IV - Trabalho dependente
Não casado ou casado dois titulares sem dependentes - Pessoa com deficiência
Tabela V - Trabalho dependente
Não casado, com um ou mais dependentes - Pessoa com deficiência
Tabela VI - Trabalho dependente
Casado dois titulares, com um ou mais dependentes - Pessoa com deficiência
Tabela VII - Trabalho dependente
Casado único titular - Pessoa com deficiência
Tabela VIII - Pensões
Não casado ou casado dois titulares
Tabela IX - Pensões
Casado único titular
Tabela X - Pensões
Não casado ou casado dois titulares - Pessoa com deficiência
Tabela XI - Pensões
Casado único titular - Pessoa com deficiência
Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma dos Açores - Entre 1 de setembro e 31 de outubro de 2024
Tabela I-A - Trabalho dependente
Não casado sem dependentes ou casado dois titulares
Tabela II-A - Trabalho dependente
Não casado, com um ou mais dependentes
Tabela III-A - Trabalho dependente
Casado único titular
Tabela IV-A - Trabalho dependente
Não casado ou casado dois titulares sem dependentes - Pessoa com deficiência
Tabela V-A - Trabalho dependente
Não casado, com um ou mais dependentes - Pessoa com deficiência
Tabela VI-A - Trabalho dependente
Casado dois titulares, com um ou mais dependentes - Pessoa com deficiência
Tabela VII-A - Trabalho dependente
Casado único titular - Pessoa com deficiência
Tabela VIII-A - Pensões
Não casado ou casado dois titulares
Tabela IX-A - Pensões
Casado único titular
Tabela X-A - Pensões
Não casado ou casado dois titulares - Pessoa com deficiência
Tabela XI-A - Pensões
Casado único titular - Pessoa com deficiência
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