Decreto-Lei 108/94
de 23 de Abril
Algumas competências do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, em matéria de ordenamento do território, encontram-se divididas entre as comissões de coordenação regional e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
O Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território) introduziu alterações na estrutura das comissões de coordenação regional (CCR), operando a transferência para estas de diversas competências até então exercidas a nível central, e criou, entre outras unidades orgânicas, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
Se é certo que, na maioria dos casos, a lei delimita claramente a competência de cada um dos organismos referidos, sucede que em alguma legislação, em especial na legislação anterior ao Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, tal delimitação é, actualmente, menos precisa.
Por outro lado, aconteceu que o processo de planeamento urbanístico - quer ao nível de planos regionais, quer no que respeita a planos municipais - se encontra consideravelmente avançado, o que disponibiliza modelos de decisão mais objectivos e normas urbanísticas mais claras e acentua, consequentemente, a necessidade de uma delimitação precisa das competências.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - Ficam cometidas às comissões de coordenação regional as competências dos serviços com atribuições de planeamento, exercidas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, previstas nos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945;
b) Decreto-Lei 37251, de 28 de Dezembro de 1948;
c) Decreto 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 44258, de 31 de Março de 1962;
d) Decreto-Lei 40338, de 21 de Novembro de 1955;
e) Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949;
f) Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio;
g) Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro;
h) Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto;
i) Decreto-Lei 305/87, de 5 de Agosto;
j) Decreto-Lei 308/87, de 7 de Agosto;
l) Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro;
m) Decreto-Lei 376/89, de 25 de Outubro.
2 - Ficam ainda cometidas às comissões de coordenação regional as competências de planeamento previstas nos Decretos-Leis 289/73, de 6 de Junho e 400/84, de 31 de Dezembro, que vêm sendo exercidas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, relativamente aos processos instaurados ao abrigo dos mesmos e que ainda estejam em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.