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Regulamento 475/2024, de 26 de Abril

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Sumário

Aprovação da alteração do Regulamento de Taxas do Município de Mafra e respetiva tabela de taxas.

Texto do documento

Regulamento 475/2024



Torna-se público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de novembro de 2023, nos termos conjugados dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, dos artigos 23.º, n.º 2, alíneas e), f) e m), do artigo 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e do artigo 4.º do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, após o cumprimento do disposto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, aprovou a Alteração do Regulamento de Taxas do Município de Mafra e respetiva Tabela de Taxas, que ora se publica, e que entrará em vigor aquando da celebração do Protocolo entre a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., e este Município.

8 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra

Nota justificativa

O Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, veio concretizar, ao abrigo do artigo 18.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, a transferência de competências no domínio das áreas portuárias e marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária para os órgãos dos municípios.

A transferência efetiva destas competências ocorrerá com a celebração de um Protocolo entre a autoridade portuária (Docapesca - Portos e Lotas, S. A.) e o Município de Mafra, o qual definirá as áreas a transferir nos termos do referido diploma legal, conforme determinado no n.º 2 do artigo 1.º e de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.º daquele diploma.

Esta alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra visa, pois, acolher as taxas relativas às novas competências transferidas para o Município de Mafra no domínio das áreas portuárias e marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, que eram até aqui cobradas pela autoridade portuária e que passam a ser cobradas pelo Município de Mafra em consequência dessa transferência de competências.

Nos termos do artigo 20.º, n.º 1 do Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 03 de setembro, “Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais”.

Sendo que, “A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais”, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito. Acresce que, “O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular”, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

E, “a criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental”, podendo, ainda, serem criadas “taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade”, conforme estipulado pelos números 1 e 2 do artigo 5.º do mesmo Regime.

Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea b) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, “compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal [...] aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor”, competindo-lhe, ainda, aprovar, sob proposta da câmara municipal “[...] os regulamentos com eficácia externa do município”, de acordo com a alínea g) do mesmo preceito.

Neste âmbito, determina o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do mesmo diploma que “compete à câmara municipal [...] elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município [...]”.

O início do procedimento tendente à alteração do presente Regulamento foi publicitado na página institucional da Câmara Municipal de Mafra (cf. Edital 143/2023, de 29 de setembro de 2023), com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma de constituição de interessados e de apresentação de contributos, nos termos estipulados no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, dispensando-se, face ao expendido, a submissão a consulta pública.

Nestes termos, em face do que antecede, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual, do disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas e) e m), 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ee), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do artigo 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, foi aprovada, em sessão da Assembleia Municipal de 28 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada em 10 de novembro de 2023, e depois de cumpridos os artigos 98.º e ss do Código de Procedimento Administrativo, a seguinte Alteração ao Regulamento de Taxas e Tabela de Taxas do Município de Mafra.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra

É aditado o n.º 5 ao artigo 18.º-B (Ocupação do domínio público hídrico do Estado) do Regulamento das Taxas do Município de Mafra, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 18.º-B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Pela ocupação dominial das áreas portuárias e marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, nos termos conjugados do artigo 4.º do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio e dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento."

Artigo 2.º

Alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra

A Tabela de Taxas é alterada, nos termos em que se anexa ao presente Regulamento.

Artigo 3.º

Republicação

São republicados, em Anexo, o Regulamento de Taxas do Município de Mafra e a Tabela de Taxas anexa ao Regulamento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor na data da transferência efetiva das competências previstas no Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, para o Município de Mafra, que ocorrerá com a assinatura do Protocolo entre a autoridade portuária - Docapesca - Portos e Lotas, S. A. e o Município de Mafra.

Republicação

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Regulamento de Taxas do Município de Mafra

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas que se estabeleçam entre o Município de Mafra e os particulares.

2 - Nos casos em que os atos de liquidação e de cobrança ou qualquer deles for praticado por uma Freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídico tributária estabelecida entre o Município de Mafra e o particular.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.

2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto negativo de natureza ambiental, urbanístico ou outro.

3 - Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos atos praticados pelos órgãos do Município de Mafra, ao valor da taxa prevista no artigo 2.º (“Publicações necessárias”) da Tabela anexa, acresce o preço das publicações.

4 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município de Mafra pelos encargos suportados por este com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência.

5 - À taxa de busca prevista no artigo 1.º “(Documentos”) da Tabela anexa, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objeto da busca.

6 - À apreciação e licenciamento de projetos de construção, reconstrução ou alterações de jazigos particulares situados em cemitérios municipais, aplicam-se as taxas previstas no Capítulo (“Urbanismo”) da Tabela anexa.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária é qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada que não estando isenta por força do presente Regulamento ou de norma legal de valor superior, apresente pretensão ou pratique facto a que corresponda o pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro.

2 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente regulamento.

Artigo 4.º

Montantes das taxas

1 - Os montantes das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao princípio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou do benefício outorgado.

2 - Aqueles montantes podem ainda incluir um valor fixado em função de critérios de desincentivo à prática dos atos sujeitos a taxa, como meio de realização das políticas municipais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas as pessoas coletivas, públicas ou privadas, a quem a lei confira tal isenção ou, tratando-se de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, quando as mesmas se destinem à realização das respetivas atribuições e competências.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Mafra, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

3 - Estão isentos de taxa de publicidade os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os respetivos titulares, as atividades ou áreas de intervenção e os horários de funcionamento.

4 - Por decisão da Câmara Municipal, a requerer pelos interessados, podem beneficiar de isenção de taxas devidas pelas operações urbanísticas propostas, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas, recreativas ou com fins sociais ou religiosos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

5 - Estão isentos das taxas previstas na Tabela para as operações urbanísticas os requerentes daquelas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pelo Município de Mafra.

6 - A Câmara Municipal, a título excecional, poderá, ainda, dispensar do pagamento (parcial ou total) de taxas as pessoas singulares que, por comprovada insuficiência económica, não tenham possibilidades de pagar as importâncias devidas nas seguintes condições:

a) A insuficiência económica deverá ser justificada em petição própria, anexando todos os documentos que permitam o apuramento da situação de carência económica e social, ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, designadamente, a última declaração de IRS;

b) O Órgão Executivo fundamentará a sua deliberação com base em processo elaborado, para o efeito, pelos competentes serviços camarários da área de intervenção social.

7 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas nos n.os 6.7 e 6.7.1, do artigo 9.º da tabela os munícipes possuidores de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, concedido ao abrigo do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro.

8 - A Câmara Municipal mediante deliberação e a requerimento dos interessados, pode conceder isenção total ou parcial de taxas às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais, cooperativas de ensino, político-partidárias e de solidariedade social, religiosas e partidárias desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

9 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos Municipais.

Artigo 6.º

Pedido de isenção

1 - O pedido de isenção do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção.

2 - O indeferimento do pedido de isenção do pagamento de taxas deve ser fundamentado.

Artigo 7.º

Reduções

1 - A taxa por realização de infraestruturas urbanísticas prevista no ponto 1.1 do artigo 24.º e ponto 1.1 do artigo 36.º da Tabela de Taxas sofrerá uma redução de 50 % nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

2 - As taxas devidas aquando da emissão do título relativo à execução de obras de construção, alteração ou ampliação na habitação própria do agregado familiar sofrerá uma redução, atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

Número de dependentes a cargo

Redução da taxa

1

10 %

2

15 %

3

20 %



Artigo 8.º

Prazo de validade das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações possuem sempre natureza precária e caducam automaticamente findo o período para que foram concedidas.

2 - Antes de expirado o período para que foram concedidas, deve o respetivo titular formular nova pretensão perante o Município de Mafra, sendo devida na íntegra a taxa em vigor à data de apresentação do novo requerimento.

Artigo 9.º

Averbamentos

Mediante requerimento fundamentado e instruído com prova documental adequada, poderá ser autorizado o averbamento dos procedimentos e restantes títulos emitidos pelo Município de Mafra.

Artigo 10.º

Urgência

Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de certidões e segundas vias e aquela seja atendida no prazo de três dias, será devida uma sobretaxa de montante igual ao da taxa aplicável.

Artigo 11.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que a prática de um ato por parte dos serviços ou dos órgãos do Município de Mafra obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respetivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao Município de Mafra.

CAPÍTULO II

COMPENSAÇÕES URBANÍSTICAS

Artigo 12.º

Âmbito

Haverá lugar ao regime de compensações urbanísticas a pagar pelo promotor de operação urbanística ao Município de Mafra, em numerário ou em espécie, sempre que ocorram as situações previstas no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 44.º e no n.º 6 do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua atual redação, ou seja, desde que o imóvel sujeito à operação urbanística já esteja servido de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a construção de qualquer equipamento público.

Artigo 13.º

Compensação

1 - A compensação será total ou parcial consoante se não verifique qualquer cedência ou se verifique cedência parcial de parcelas de terreno utilizadas para a execução de infraestruturas urbanísticas pelo promotor, ou para a localização de equipamento público determinado pelo Município.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno a ceder destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva são os constantes da Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

Artigo 14.º

Cálculo do valor da compensação

1 - A compensação será calculada em numerário, pelo valor das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva dimensionadas com base nos parâmetros fixados no n.º 2 do artigo anterior que, por força das condicionantes previstas no n.º 1 do artigo anterior, deixem de ser cedidas, no todo ou em parte, ao Município de Mafra, para integração no seu domínio.

2 - A compensação a pagar será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

C = A × l’

em que:

C é o valor da compensação a pagar (em face das áreas não cedidas);

A é a área que deveria ter sido cedida de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março;

l’ é o valor por metro quadrado de terreno.

3 - A determinação do valor de l’ é feita consoante a sua localização, conforme a classificação dos aglomerados prevista no artigo 28.º do PDM de Mafra, fixando-se os seguintes valores unitários:

Núcleos urbanos principais/Nível I - € 64,75;

Núcleos urbanos secundários/Nível II - € 32,27;

Restantes aglomerados não incluídos nas categorias anteriores/Nível III - € 19,42.

4 - Os valores referidos no n.º anterior sofrerão anualmente a atualização aprovada para a Tabela de Taxas.

Artigo 15.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal de Mafra, por sua iniciativa ou sob proposta do promotor da operação urbanística, com valor equivalente à compensação em numerário, sendo as respetivas parcelas integradas no domínio privado do Município de Mafra.

2 - O promotor da operação urbanística poderá propor a cedência ao Município de Mafra de bens imóveis situados fora do local da operação urbanística, desde que o seu valor, calculado nos termos da fórmula prevista no n.º 2 do artigo anterior, seja igual ou superior ao montante da compensação devida.

3 - A Câmara Municipal de Mafra reserva-se o direito de não aceitar propostas de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

4 - A competência atribuída no número anterior à Câmara Municipal de Mafra pode ser delegada no respetivo Presidente que a pode subdelegar em Vereador.

Artigo 16.º

Liquidação e cobrança

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a compensação prevista nos artigos precedentes deverá ser liquidada e cobrada previamente à emissão dos títulos.

2 - Se a emissão do alvará ocorrer, por motivos não imputáveis ao Município de Mafra, mais de um ano após a aprovação da operação urbanística, o valor da compensação deverá ser objeto de atualização.

3 - Se para a efetivação da compensação for necessário celebrar escritura pública, esta deverá ser outorgada, consoante o caso, previamente à emissão do alvará ou nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

4 - Quando a compensação for feita em espécie e se traduzir na construção de um imóvel para a qual não haja viabilidade de execução antes dos prazos previstos no número anterior, deverá o promotor da operação urbanística prestar caução idónea e no valor da compensação, dentro daqueles prazos.

5 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, deste último diploma, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos seguintes casos, em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do "Balcão do Empreendedor".

Artigo 17.º

Taxa Municipal de Urbanização

1 - A Taxa Municipal de Urbanização (TMU) constitui a contrapartida que qualquer operação urbanística gere ou venha a gerar nos investimentos municipais na construção ou reforço de infraestruturas gerais e equipamentos urbanos.

2 - A TMU é devida no caso de operação de loteamento, obras de construção e ampliação de edifícios, bem como no caso de realização de obras de alteração em edifícios existentes, de alteração à utilização não precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e de ampliação, desde que neste último caso se traduza na criação de novas unidades de ocupação, em áreas não abrangidas por operações de loteamentos.

3 - Nos casos de alterações à utilização, não precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, só será devida a TMU quando a nova utilização implicar sobrecarga para as infraestruturas existentes.

Artigo 18.º

Cálculo, liquidação e cobrança da TMU

1 - Para o cálculo da TMU serão tidos em consideração os valores referidos no Ponto 1 do artigo 24.º e Ponto 1 do artigo 36.º da Tabela de Taxas.

2 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão pelos respetivos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia é paga a taxa referida no número anterior, exceto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.

CAPÍTULO III

NOVAS TAXAS NO ÂMBITO DA LEI-QUADRO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS (LEI 50/2018, DE 16 DE AGOSTO)

Artigo 18.º-A

Licenciamento, instalação e prática de atividades desportivas, recreativas e outras com e sem caráter remunerado no domínio da gestão das praias marítimas

1 - Pela utilização dominial das praias marítimas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, designadamente para realização de eventos, instalação de apoios balneares e apoios recreativos, realização de atividades de natureza desportiva, cultural e religiosa, operação de desportos de deslize (surf e modalidades afins) em espaço dominial, operação de empresas de animação turística em âmbito da prática de desportos de natureza e atividades conexas, venda ambulante, em areal, atividades de natureza publicitária, e atividades de saúde e bem-estar, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Às taxas referidas no número anterior, acrescem as devidas à Autoridade Marítima Nacional, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, quando aplicável.

Artigo 18.º-B

Ocupação do domínio público hídrico do Estado

1 - Pela ocupação dominial das praias marítimas, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Pelo pedido de informação prévia, pelo pedido e pela emissão de licença, pela concessão e outros serviços relacionados com a utilização de recursos hídricos, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei 226-A/2007, na sua redação atual, e da Portaria 332-B/2015, de 5 de outubro, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Acrescem aos montantes previstos no número anterior os montantes previstos no n.º 1, para as utilizações nele referidas, sempre que houver lugar à ocupação dominial das praias.

4 - Acresce aos montantes previstos nos números anteriores a taxa prevista no respetivo regime de licenciamento, acesso e exercício da atividade económica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos termos da lei.

5 - Pela ocupação dominial das áreas portuárias e marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, nos termos conjugados do artigo 4.º do Decreto-Lei 72/2018, de 28 de maio e dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º-C

Autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

Pela apresentação do pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, por remissão do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º-D

Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística

Pela apresentação da mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, nos termos do artigo 35.º, n.º 2 do mencionado Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º-E

Segurança contra incêndios em edifícios

Pelos serviços prestados pelo Município de Mafra, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente pela emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), pela realização de vistorias sobre as condições de SCIE, pela realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE e pela emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção, são devidas as taxas previstas na Portaria 1054/2009, de 16 de setembro.

CAPÍTULO IV

LIQUIDAÇÃO

Artigo 19.º

Valores das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Mafra é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

Artigo 20.º

Nota de liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de uma Nota de Liquidação, que integrará o respetivo processo administrativo e que conterá:

A identificação do sujeito passivo;

A discriminação do ato que dá origem à liquidação da taxa;

O enquadramento na Tabela de Taxas;

Cálculo do montante a pagar;

O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;

O montante de impostos receita do Estado, se devidos.

2 - A liquidação das taxas não precedida de processo administrativo far-se-à nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 21.º

Regra para cálculo de período de liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se semana o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 22.º

Liquidação quando ocorra deferimento tácito

São aplicáveis aos atos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 23.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a informação de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 5,00 €, não haverá lugar à sua cobrança.

4 - Quando ocorra erro de cobrança por excesso, e não tenham decorrido três anos a contar de 31 de dezembro do ano a que respeita o pagamento, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

5 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO V

PAGAMENTO

Artigo 24.º

Vencimento da obrigação de pagamento

1 - As taxas são devidas no momento em que é deduzida perante o Município de Mafra a pretensão que lhes der origem e devem ser pagas previamente à prática do ato administrativo requerido.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o requerente pagará no momento em que é deduzida a pretensão, a taxa correspondente à apreciação do pedido.

2.1 - Quando a taxa de apreciação do pedido tiver um valor inferior a 1 €, a cobrança da mesma ocorrerá conjuntamente com o pagamento da taxa do respetivo licenciamento.

3 - No caso do indeferimento ou desistência do pedido, o valor pago pela apreciação do pedido não será devolvido.

4 - As taxas que recaiam sobre atos sujeitos a comunicação prévia são liquidadas no momento em que os serviços municipais competentes se pronunciarem sobre a comunicação, ou serão autoliquidadas pelo particular se não ocorrer resposta dentro do prazo que a lei defina para o efeito.

5 - O pagamento das taxas devidas pelas meras comunicações prévias é efetuado no ato de submissão, excetuando-se as meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

6 - Sem prejuízo da cobrança coerciva, o não pagamento das taxas implica a extinção do procedimento administrativo.

7 - Poderá, no entanto, o interessado obstar à extinção do procedimento administrativo se efetuar o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo inicialmente previsto.

8 - Também não ocorrerá extinção do procedimento administrativo se o interessado deduzir reclamação ou impugnação e prestar, nos termos da lei garantia idónea.

Artigo 25.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas que não se vencerem nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é de 30 dias a contar da notificação, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respetivo alvará ou no momento da admissão da comunicação prévia.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, mediante requerimento fundamentado deduzido perante o Município de Mafra.

3 - Será disponibilizada informação, na página da internet da Câmara Municipal de Mafra e nos serviços de atendimento municipais, sobre a instituição bancária e o número da conta bancária do município, onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas, com identificação do órgão à ordem do qual é efetuado o pagamento.

Artigo 27.º

Pagamento em prestações

1 - Sob requerimento do interessado, devidamente fundamentado, designadamente por comprovada insuficiência económica, pode a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas em prestações, que ficará sujeito à incidência de juros compensatórios, respeitando os condicionalismos previstos nos números seguintes.

2 - Só poderá ser autorizado o pagamento em prestações de taxas cujo valor seja superior a uma Unidade de Conta (UC).

3 - O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior 25 % de uma Unidade de Conta (UC).

4 - O número máximo de prestações não poderá exceder doze.

5 - No caso de incumprimento de uma das prestações, vencem-se imediatamente as restantes, ficando o requerente sujeito ao pagamento do capital em divida acrescido dos juros de mora nos termos da lei.

6 - O regime fixado nos números anteriores do presente artigo não se aplica às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, bem como a quaisquer outras taxas em relação às quais se preveja em legislação específica a proibição do pagamento em prestações.

7 - A competência prevista no número um do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 28.º

Atualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas em janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos últimos doze meses conhecidos.

2 - Não há lugar à atualização anual quando o índice de preços ao consumidor for igual ou inferir a zero.

3 - Quando os montantes das taxas forem fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

4 - Independentemente da atualização ordinária prevista no n.º 1, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à atualização extraordinária das taxas.

5 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 são arredondados à décima, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

Artigo 29.º

Cobrança das taxas

1 - Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município de Mafra, as taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal ou noutros serviços municipais autorizados para o efeito, mediante guia emitida pelos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º deste Regulamento.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas a cobrança das respetivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

CAPÍTULO VI

COBRANÇA COERCIVA

Artigo 30.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas liquidadas, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

2 - Ao não pagamento das taxas aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 31.º

Juros de mora

Terminado o prazo de pagamento voluntário das taxas, inicia-se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.

Artigo 32.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica se subsidiária e sucessivamente o disposto:

No regime geral das taxas das Autarquias Locais;

Na Lei das Finanças Locais;

Na Lei Geral Tributária;

Na Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

No Código de Procedimento e de Processo Tributário; No Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

No Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possam ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 36.º

Aplicação no tempo

Os pedidos de prorrogação de prazo para emissão dos alvarás e restantes títulos implicarão uma nova liquidação de taxas que obedecerá ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Município de Mafra - proposta de alteração da tabela das taxas

Fundamentação económico-financeira - artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12 na sua redação vigente

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Tabela de taxas

Artigo

Descrição

Valor

Artigo 1.º

Documentos

1

Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público municipal (cada edital)

25,70

2

Buscas

16,40

3

Certidões

3.1

Apreciação do pedido

11,00

3.2

Emissão da Certidão (primeira página)

4,80

3.3

Segunda página e seguintes (por página)

3,80

4

Por cada reprodução de documentos inseridos em processos (n.º 1 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto)

4.1

Simples

4.1.1

A4

1,60

4.1.2

A3 ou maiores

2,50

4.2

Autenticadas

4.2.1

A4

8,20

4.2.2

A3 ou maiores

10,00

5

Fotocópias de documentos apresentados por particulares

5.1

Por 1 página

5.1.1

Simples

0,40

5.1.2

Autenticadas

1,40

5.2

Por cada 3 páginas

5.2.1

Simples

1,30

5.2.2

Autenticadas

4,10

6

Atestados, informações sobre idoneidade e documentos análogos

12,30

7

Autos, inquéritos administrativos ou termos de qualquer espécie - por cada

17,20

8

Termos de abertura e de encerramento e registo de livros, processos e outros documentos quando legalmente exigíveis

8.1

Autenticação de livro de Obra

8.1.1

1.ª parte/10 folhas

6,70

8.1.2

Por cada 10 folhas a mais

4,40

8.1.3

2.ª parte

8.1.3.1

25 folhas

6,70

8.1.3.2

Por cada grupo de 5 folhas

4,40

8.2

Consulta do Livro de Obra

11,10

9

Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada

6,30

10

Fornecimento, a pedido dos interessados, de 2.ª via de documentos

17,40

11

Celebração de contratos administrativos (por página)

2,10

12

Desentranhamento de documentos inseridos em processos para utilização em outros processos (por cada 5 folhas)

6,70

13

Arquivo Municipal

13.1

Buscas

13.1.1

Período inicial 30 m

0,00

13.1.2

1 Hora ou fração

15,60

13.3

Digitalização

13.3.1

Digitalização de documentos - Por imagem

0,20

13.3.2

Digitalização de fotografias - Por cada

3,20

Artigo 2.º

Publicações necessárias

1

Por cada

22,60

Artigo 3.º

Averbamentos

1

Qualquer tipo de averbamento em processo e respetivos títulos emitidos pela Câmara Municipal

38,40

Artigo 4.º

Registos

1

Registo de estabelecimentos de alojamento local

1.1

Fornecimento de Placa Identificativa

89,90

1.2

Vistoria

107,30

1.3

Apreciação do pedido

163,20

1.4

Registo

70,00

2

Registo de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão (por máquina)

2.1

Comunicação do Registo

46,10

2.2

Averbamento de alterações de propriedade

46,10

3

Registo de termos de responsabilidade no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (por cada)

6,70

4

Emissão de Certificados de Registo de Cidadão da União Europeia, de acordo com a legislação em vigor (Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual)

Artigo 5.º

Licenciamentos

1

Guarda noturno

1.1

Apreciação do pedido

22,50

1.2

Licenciamento

9,60

2

Realização de acampamentos ocasionais (por semana ou fração)

2.1

Apreciação do pedido

3,80

2.2

Licenciamento

1,60

3

Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

3.1

Provas desportivas (por evento)

3.1.1

Em Área Territorial Municipal

3.1.1.1

Apreciação do pedido

16,80

3.1.1.2

Licenciamento

7,20

3.1.2

Em Área Territorial Intermunicipal

3.1.2.1

Apreciação do pedido

16,80

3.1.2.2

Licenciamento

7,20

3.2

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos

3.2.1

Apreciação do pedido

12,00

3.2.2

Licenciamento

5,80

3.3

Fogueiras populares (cada licenciamento)

3.3.1

Apreciação do pedido

7,10

3.3.2

Licenciamento

3,10

4

Realização de fogueiras e queimadas

4.1

Apreciação do pedido

10,50

4.2

Licenciamento

4,40

5

Veículos ligeiros de aluguer para transporte de passageiros

5.1

Apreciação do pedido

51,50

5.2

Licenciamento

22,10

6

Venda de animais de companhia em feira/mercado

6.1

Mera Comunicação Prévia

13,90

6.2

Vistoria

107,30

Artigo 6.º

Canídeos e outros animais

1

Captura

1.1

Escalões consoante a distância:

1.1.1

Até 5 km

1,50

1.1.2

> 5 km a 10 km

3,10

1.1.3

>10 km a 15 km

4,50

1.1.4

>15 km

6,10

1.2

A acrescer ao ponto anterior, consoante o tempo despendido:

1.2.1

Até 1h

57,60

1.2.2

> 1h a 2 h

115,10

1.2.3

> 2h a 3 h

172,70

1.2.4

>3 h

230,30

2

Guarda e alimentação (por dia)

7,30

3

Abate

140,60

4

Eliminação do cadáver

4.1

Quando inferior a 10 kg

11,30

4.2

Entre 10 kg e 30 kg

37,00

4.3

Entre 30 kg e 50 kg

72,70

4.4

Quando superior a 50 kg

124,30

Artigo 7.º

Medição de ruído e licenças especiais de ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário

1

Apreciação do pedido

113,90

2

Emissão de licença

48,80

3

Vistoria para medição de ruído

159,00

Artigo 8.º

Remoção e depósito de veículos

De acordo com a Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro e atualizações anuais

Artigo 9.º

Ocupação do domínio público ou privado municipal

1

Mera Comunicação Prévia

51,40

2

Comunicação Prévia com Prazo

78,80

3

Comunicação de cessação da ocupação do espaço público

51,40

4

Apreciação do pedido

55,10

5

Junção de novos elementos ao processo

45,50

6

Acresce aos números anteriores, pelo licenciamento ou permissão de ocupação do espaço público:

6.1

Ocupação do espaço aéreo

6.1.1

Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios e toldos (por metro linear de frente/ano)

15,40

6.1.2

Antenas, fios ou cabos atravessando a via pública (por metro linear/ano)

13,30

6.1.3

Faixas, bandeiras ou pendentes (por m2/ano)

14,10

6.1.4

Outras formas não previstas nos números anteriores (por m2/ano)

19,10

6.2

Construções ou instalações no solo ou subsolo

6.2.1

Espaços de qualquer tipo, brinquedos mecânicos e outros aparelhos para espetáculo ou divertimento públicos (por m2/mês)

1,60

6.2.2

Cabine ou posto de comunicações (por m2 de implantação/ano)

19,20

6.2.3

Posto de transformação (por m2/ano)

19,20

6.2.4

Bancas permanentes para venda de quaisquer artigos (por m2/ano)

19,20

6.2.5

Bancas removíveis de venda ambulante (m2/mês)

1,60

6.2.6

Pavilhões, quiosques e outras construções temporárias (por m2/mês)

32,90

6.2.7

Depósitos à superfície (por m3/ano)

19,10

6.2.8

Depósitos subterrâneos (por m3/ano)

19,20

6.2.9

Postes ou marcos (por unidade/mês)

2,00

6.2.10

Suportes para publicidade (m2/ano)

19,20

6.2.11

Pranchas para carga e descarga de mercadorias, acesso de veículos a garagens ou parques (m2/dia)

6.2.12

Roulotes para comercialização de quaisquer produtos ou com fins publicitários (por m2/mês ou fração)

1,60

6.2.13

Esplanadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado, com e sem guarda-vento (por m2/mês)

6.2.13.1

Área afeta à Zona Especial de Proteção do Real Edifício de Mafra - Património Mundial da UNESCO

6.2.13.1.1

Em espaço aberto

6.2.13.1.1.1

De maio a outubro

9,80

6.2.13.1.1.2

De novembro a abril

3,90

6.2.13.1.2

Fechadas, fixas ou amovíveis

13,70

6.2.13.2

Área de Reabilitação Urbana da Ericeira

6.2.13.2.1

Em espaço aberto

6.2.13.2.1.1

De maio a outubro

13,70

6.2.13.2.1.2

De novembro a abril

5,90

6.2.13.2.2

Fechadas, fixas ou amovíveis

16,50

6.2.13.3

Área de Reabilitação Urbana da Malveira/Venda do Pinheiro

6.2.13.3.1

Em espaço aberto

6.2.13.3.1.1

De maio a outubro

7,80

6.2.13.3.1.2

De novembro a abril

3,70

6.2.13.3.2

Fechadas, fixas ou amovíveis

11,70

6.2.13.4

Outras Zonas

6.2.13.4.1

Em espaço aberto

6.2.13.4.1.1

De maio a outubro

5,90

6.2.13.4.1.2

De novembro a abril

2,00

6.2.13.4.2

Fechadas, fixas ou amovíveis

7,80

6.2.14

Arcas de gelados, grelhadores, expositores e outros equipamentos similares (por m2/mês)

6,80

6.2.15

Ocupação para realização de eventos desportivos, culturais, recreativos e sociais (m2/dia)

6,30

6.2.16

Ocupação para realização de filmagens (dia)

7,20

6.2.16.1

Acresce por m2/dia

6,30

6.2.17

Outras ocupações de espaços públicos, não previstas nos números anteriores (por m2 ou m3/ mês)

1,60

6.3

Ocupação do domínio público - Colocação e instalação de tubos, condutas, cabos condutores, armários, fibras óticas, cabos telefónicos ou elétricos, instalações eletrónicas, instalações de redes de informática ou outra cablagem, gás, água e semelhante, por metro linear ou fração/ano:

6.3.1

Apreciação do pedido

1,90

6.3.2

Com diâmetro até 20 cm

0,60

6.3.3

Com diâmetro superior a 20 cm

0,60

6.4

Ocupação por motivo de obras

6.4.1

Apreciação do Pedido

4,30

6.4.2

Acresce caso seja:

6.4.2.1

Tapumes, resguardos ou guardas (por m2 de via pública/mês)

1,60

6.4.2.2

Andaimes quando não for exigível a colocação de tapumes (por m2 de via pública/mês)

1,60

6.4.2.3

Estaleiros, gruas, guindastes e outros veículos (por unidade/dia)

13,80

6.4.2.4

Amassadouros, contentores de entulho e outras ocupações (por m2)

21,70

6.5

Estacionamento em parques fechados

6.5.1

Por frações de 15 minutos

0,20

6.5.2

Avença mensal

36,40

6.6

Estacionamento não reservado de veículos na via pública em zonas não concessionadas (fora de parques fechados) fração de 10 m

6.6.1.

Zona 1 e Zona 2 da Vila de Mafra e Vila da Malveira - por fração de 10 m

0,10

6.6.2

Zona 1 - Vila da Ericeira

6.6.2.1

De 1 de novembro a 30 de abril - por fração de 10 m

0,10

6.6.2.2

De 1 de maio a 31 de outubro - por fração de 15 m

0,20

6.6.3

Zona 2 - Vila da Ericeira

6.6.3.1

De 1 de novembro a 30 de abril - por fração de 15 m

0,10

6.6.3.2

De 1 de maio a 31 de outubro - por fração de 10 m

0,10

6.7

Estacionamento reservado na via pública em zonas não tarifadas

246,10

6.7.1

Acresce por lugar/mês

23,20

6.8

Zonas exclusivas para estacionamento de residentes - Vila da Ericeira

6.8.1

Cartão de Residente

6.8.1.1

Emissão 1.º ano

20,00

6.8.1.2

Renovação (anos seguintes)

10,00

Artigo 10.º

Horários de funcionamento dos estabelecimentos

1

Horário de funcionamento fora dos limites estabelecidos

1.1

Autorização de alargamento

109,40

Artigo 11.º

Mercados

1

Mercados requalificados (Mafra)

1.1

Bancas de venda de pescado - por cada/mês

230,40

1.2

Bancas de venda de géneros alimentícios - por cada/mês

115,20

1.3

Outras bancas - por cada:

1.3.1

Bancas grandes

1.3.1.1

Por dia

17,30

1.3.1.2

Por mês

172,80

1.3.2

Bancas pequenas

1.3.2.1

Por dia

11,50

1.3.2.2

Por mês

143,90

1.4

Eletrodomésticos de propriedade particular ligados à instalação geral do mercado (por cada/mês)

1.4.1

Arcas frigoríficas, frigoríficos e similares

19,60

1.4.2

Frigoríficos industriais

25,40

2

Mercados não requalificados

2.1

Lojas (m2 ou fração/mês)

2.1.1

De venda de carnes verdes

11,60

2.1.2

De venda de outros produtos alimentares

6,00

2.2

Bancas de venda de pescado - por cada:

2.2.1

Por dia

5,80

2.2.2

Por mês

117,80

2.3

Bancas de venda de géneros alimentícios - por cada:

2.3.1

Lugares pequenos

2.3.1.1

Por dia

1,10

2.3.1.2

Por mês

11,80

2.3.2

Lugares grandes

2.3.2.1

Por dia

1,70

2.3.2.2

Por mês

23,60

2.3.3

Outros lugares - por cada:

2.3.3.1

Por dia

1,10

2.3.3.2

Por mês

23,70

2.4

Utilização de frigoríficos municipais (caixa/dia)

0,30

2.5

Eletrodomésticos de propriedade particular ligados à instalação geral do mercado (por cada/mês)

2.5.1

Arcas frigoríficas, frigoríficos e similares

20,80

2.5.2

Frigoríficos industriais

27,10

Artigo 12.º

Feiras de levante

1

Lugares de terrado

1.1

Reservados nas feiras (por m2 /dia)

1,20

1.2

Ocupação Ocasional (por m2/ dia)

2,40

Artigo 13.º

Cemitérios

1

Inumações

1.1

Em sepulturas

117,00

1.2

Em jazigos

43,30

2

Exumações (por cada ossada), incluindo limpeza

71,90

3

Ocupação de jazigos ou gavetões municipais (por ano)

23,50

4

Ocupação de ossários municipais (por ano)

22,50

5

Utilização de casa mortuária (por dia ou fração)

60,00

6

Trasladação

27,30

7

Ocupação de espaços no columbário municipal (por unidade/ano)

23,40

Artigo 14.º

Publicidade

1

Apreciação do Pedido

48,80

2

Junção de novos elementos ao Processo

36,80

3

Acresce aos números anteriores, pelo licenciamento em propriedade privada visível da via pública:

3.1

Anúncios luminosos (inclui palas) ou diretamente iluminados (m2/mês)

6,70

3.2

Anúncios não luminosos (inclui palas) (m2/mês)

3,20

3.3

Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas (m2/mês)

3,20

3.4

Publicidade em toldos, guarda-sóis, guarda-ventos, sanefas, expositores e similares (por cada/ano)

36,50

3.5

Anúncios eletrónicos e publicidade computadorizada (por m2/ano)

34,90

3.6

Publicidade instalada em andaimes ou tapumes de edifícios em obras (m2/mês)

3,20

3.7

Chapas de proibição de afixação de anúncios (cada/ano)

19,20

3.8

Cartazes a fixar em superfícies confinantes com espaço público alusivos a eventos temporários (m2/semana)

0,30

3.9

Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária (por veículo/semana)

0,60

3.10

Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, no espaço público (por dispositivo/dia ou fração)

26,20

3.11

Outros suportes publicitários não previstos nos números anteriores (por m2 ou m3 ou metro linear/mês)

5,40

4

Acresce aos números 1 e 2, e sem prejuízo dos valores estabelecidos no artigo 9.º, pelo licenciamento de publicidade em espaço público:

4.1

Publicidade em toldos, guarda-sóis, guarda-ventos, sanefas, expositores e similares (por cada/ano)

36,50

4.2

Publicidade exibida em mobiliário urbano ou incorporada em suporte pertença do requerente (mupis, mastros-bandeiras, totens, colunas publicitárias, letras soltas ou símbolos, chapas, placas, tabuletas e similares) - (m2/1.º mês)

7,80

4.2.1

Acresce por cada mês e m2

1,60

4.3

Anúncios luminosos (inclui palas) ou diretamente iluminados (m2/mês)

6,70

4.4

Anúncios não luminosos (inclui palas) (m2/mês)

3,20

4.5

Anúncios eletrónicos e publicidade computadorizada (por m2/ano)

37,70

4.6

Publicidade em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões (por m2/ano)

19,20

4.7

Publicidade em unidades móveis

4.7.1

Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária (por veículo/semana)

12,80

4.7.2

Táxis (por veículo/ano)

38,90

4.7.3

Veículos de transporte coletivo (por veículo/ano)

131,50

4.7.4

Outros veículos (por veículo/ano)

65,40

4.8

Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, no espaço público (por dispositivo/dia ou fração)

26,20

4.9

Distribuição de panfletos e/ou outras ações promocionais de natureza publicitária (por dia ou fração)

17,40

4.10

Bandeiras, bandeirolas e pendões com fins publicitários (por cada/mês)

8,00

4.10.1

Acresce ao ponto anterior:

4.10.1.1

De 51 a 100/cada/mês

6,00

4.10.1.2

Superior a 100/cada/mês

4,00

4.11

Balões ou semelhantes, insufláveis e outros dispositivos aéreos cativos (por dispositivo/dia)

1,10

4.12

Outros suportes publicitários não previstos nos números anteriores (por m2 ou m3 ou metro linear/mês)

5,40

Artigo 15.º

Inspeção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas

1

Inspeções a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas

1.1

Inspeções

1.1.1

periódicas

92,20

1.1.2

extraordinárias

92,20

1.2

Reinspeções

58,50

Artigo 16.º

Licenciamento de instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis líquidos, gasosos derivados do petróleo e de origem biológica

1

Instalações de armazenamento de combustíveis sujeitas a licenciamento municipal simplificado

1.1

Apreciação do projeto

1.1.1

Instalações da classe A 1

40,30

1.1.2

Instalações da classe A 2

221,10

1.1.3

Instalações da classe A 3

40,30

1.2

Quaisquer vistorias e inspeções periódicas

1.2.1

Instalações da classe A 1

404,30

1.2.2

Instalações da classe A 2

404,30

1.2.3

Instalações da classe A 3

404,30

1.3

Emissão de alvará

1.3.1

Instalações da classe A 1

157,80

1.3.2

Instalações da classe A 2

157,80

1.3.3

Instalações da classe A 3

157,80

2

Instalações de armazenamento de combustíveis sujeitas a análise urbanística

2.1

Instalações da classe B 2

40,30

3

Execução e entrada em funcionamento de redes de distribuição.

3.1

Apreciação do pedido (n.º de ramais < 25)

151,30

3.1.1

Por cada ramal > 24

0,60

3.2

Quaisquer vistorias e inspeções periódicas

435,20

3.3

Emissão de alvará

157,80

4

Outras instalações de armazenamento de combustíveis sujeitas a licenciamento municipal

4.1

Apreciação do pedido

142,20

4.2

Quaisquer vistorias e inspeções periódicas

404,30

4.3

Emissão de alvará

157,80

5

Outras comunicações não previstas nos números anteriores

46,10

Artigo 17.º

Análise de pedido de destaque

1

Apreciação

123,90

2

Emissão de Certidão

115,30

Artigo 18.º

Análise de pedidos de informação prévia

1

Prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro

232,80

2

Prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro

271,80

3

Prevista no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro

69,30

Artigo 19.º

Análise de outros pedidos de informação

1

Por cada

229,50

Artigo 20.º

Exposições diversas no âmbito de um procedimento

1

Por cada

22,00

Artigo 21.º

Apresentação de projetos

1

Por cada

16,60

Artigo 22.º

Apreciação de projetos de operações de loteamento

1

Quando precedida de informação prévia em vigor

1.1

Até um hectare

129,10

1.2

Por cada hectare a mais

66,40

2

Quando não seja precedida de informação prévia

2.1

Até um hectare

245,00

2.2

Por cada hectare a mais

114,60

Artigo 23.º

Apreciação de projetos de obras de urbanização

1

Apreciação

249,70

2

Apreciação de alterações aos projetos

389,50

Artigo 24.º

Emissão de alvará de loteamento

1

Taxa Municipal de Urbanização:

1.1

Por fogo e/ou unidade de ocupação com área superior a 25 m2, excluindo áreas destinadas a estacionamento quando associadas à construção principal

1.1.1

Multifamiliares

1 725,60

1.1.2

Unifamiliares

1 255,60

1.1.3

Não habitacionais

866,20

1.1.4

Superfícies comerciais com área de venda igual ou superior a 500 m2 (por unidade de ocupação)

2 014,40

2

Pela emissão de alvará ou aditamento

2.1

Por cada

237,40

2.2

Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação

39,10

Artigo 25.º

Concessão da licença, autorização e admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1

Para obras de urbanização integradas em loteamento:

1.1

Por cada período de 30 dias ou fração

80,60

1.2

Prorrogação

1.2.1

Apreciação do pedido

12,40

1.2.2

Por cada período de 30 dias ou fração

402,90

2

Quando a licença de obras de urbanização não for precedida de licenciamento de operação de loteamento acrescem as taxas previstas no n.º 2 do artigo 24.º e as devidas pelas publicações.

Artigo 26.º

Obras inacabadas

1

Apreciação

1.1

Edificações

53,30

1.2

Obras de urbanização e outras remodelações de terreno

49,00

2

Concessão de licença especial ou comunicação prévia

2.1

Pela emissão do aditamento

79,40

2.2

Obras de edificação por 30 dias ou fração

8,10

2.3

Obras de urbanização por 30 dias ou fração

80,60

Artigo 27.º

Separação física de prédios

1

Apreciação do pedido de separação física de prédios

154,40

Artigo 28.º

Pedidos de redução de caução

1

Apreciação

237,10

Artigo 29.º

Vistorias às obras de urbanização

1

Para efeitos de receção provisória

242,50

2

Para efeitos de receção definitiva

165,60

Artigo 30.º

Apreciação de projetos

1

Apreciação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia quando precedido de informação prévia em vigor

94,80

1.1

Por cada unidade ou fogo a mais

8,00

2

Apreciação de pedido de licenciamento ou comunicação prévia desde que não seja precedido de informação prévia ou fora do prazo de validade desta e alterações

192,00

2.1

Por cada unidade ou fogo a mais

16,10

3

Apreciação de outros pedidos de licenciamento ou comunicação prévia não inseridos nos números anteriores - por cada

27,70

4

Projetos de especialidade apresentados que careçam de parecer.

81,40

5

Pedidos de novo licenciamento por caducidade da licença ou comunicação prévia

81,40

Artigo 31.º

Pedido de Pareceres Externos

1

Por cada

11,60

Artigo 32.º

Apreciação de outros pedidos não inseridos nos artigos anteriores

1

Por cada

54,80

Artigo 33.º

Obras executadas na via pública

1

Apresentação de projetos ou pedidos

6,70

2

Apreciação dos projetos ou pedidos

27,60

3

Emissão do Alvará

3.1

Emissão do documento

15,70

3.2

Acresce ao número anterior:

3.2.1

Abertura de valas por m2/dia

5,40

3.2.2

Outras obras, por metro linear

16,30

Artigo 34.º

Apreciação de projeto de alteração

1

Apreciação de alterações aos projetos e reformulação, na sequência de intenção de indeferimento/rejeição

84,90

Artigo 35.º

Verificação dos requisitos exigidos por lei para constituição do prédio sob o regime de propriedade horizontal

1

Quando requerida em simultâneo com o pedido de licenciamento ou comunicação (por cada fração)

4,20

2

Quando requerida noutra fase do licenciamento das obras ou alteração (por cada fração)

8,30

3

Quando requerida para edifícios já construídos

153,60

3.1

Acresce ao número anterior para realização da vistoria

157,60

4

Emissão de título

134,30

Artigo 36.º

Licenciamento, autorização e comunicação prévia de obras

1

Taxa Municipal de Urbanização

1.1

Por fogo e/ou unidade de ocupação com área superior a 25 m2, excluindo áreas destinadas a estacionamento quando associadas à construção principal

1.1.1

Multifamiliares

1 725,60

1.1.2

Unifamiliares

1 255,60

1.1.3

Não habitacionais

866,20

1.1.4

Superfícies comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei 21/2009 (por unidade de ocupação)

2 014,40

1.2

Construção, ampliação, reconstrução ou alteração de edificações - (por piso e m2 ou fração)

1.2.1

Por cada período de 30 dias ou fração

8,00

1.2.2

Por cada m2

(Nota. - Nos termos da proposta apresentada pela URU da DPOT, deliberada em Reunião de Câmara Municipal realizada em 14/10/2022, as taxas dos pontos seguintes são reduzidas em 25 %, no caso de instalação de sistema e reciclagem e reaproveitamento das águas residuais, incluindo dupla rede de águas (limpas e reaproveitadas)

1.2.2.1

Inserido em loteamento

4,60

1.2.2.2

Inserido no núcleo urbano principal

20,20

1.2.2.3

Inserido no núcleo urbano secundário

12,80

1.2.2.4

Inserido noutros núcleos

9,40

1.2.2.5

Não habitacional

4,60

2

Corpos salientes que sejam complemento de áreas de compartimento na parte projetada sobre a via pública (por m2 ou fracção e por piso)

235,00

3

Construção, reconstrução ou alteração de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável, em logradouros, esplanadas (por m2 ou fração)

2,00

4

Construção, ampliação, reconstrução ou alteração de muros de suporte ou outras vedações

4.1

Confinantes com a via pública (por metro linear ou fração)

4,60

4.2

Não confinantes com a via pública (por metro linear ou fração)

2,00

5

Alteração de fachadas dos edifícios incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, quando não impliquem a cobrança da taxa do n.º 1.2 (por m2 de superfície modificada)

4,60

6

Demolições de edificações (por cada 100 m2 ou fração)

154,40

7

Construção de tanques para rega (por m3 ou fração)

0,70

8

Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de piscinas ou semelhantes (por m3 ou fração)

16,10

9

Trabalhos de remodelação de terrenos (por cada 100 m2 ou fração)

3,90

10

Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de estufas agrícolas, por m2

10.1

Estufas com área até 10.000 m2

0,30

10.2

Estufas com área superior a 10.000 m2

0,20

Artigo 37.º

Emissão de alvará de obras

1

Pela emissão de alvará ou aditamento

1.1

Por cada

30,80

2

Pela prática do ato previsto no n.º 1 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro

28,30

Artigo 38.º

Prorrogação de prazo para execução de Obras

1

Apreciação do pedido

12,40

2

Prorrogação de prazo para a execução das obras (por 30 dias ou fração)

23,50

3

Prorrogação de prazo de validade da licença de construção para a execução de acabamentos (por 30 dias ou fração)

47,00

Artigo 39.º

Utilização de edifícios

1

Apreciação do pedido

32,40

2

Vistorias

2.1

A construções novas, ampliadas, ou alteradas

136,40

2.1.1

Acresce por cada unidade de ocupação

4,00

2.2

Para verificação das condições de utilização

172,40

2.3

Em como as edificações foram construídas anteriormente à data de aplicação do RGEU

172,40

2.3.1

Acrescem as taxas previstas no ponto 3 do artigo 1.º

Artigo 40.º

Emissão do alvará de autorização de utilização de edifícios

1

Emissão de alvará

19,40

2

Acresce ao número anterior:

2.1

Estabelecimentos de prestação de serviços

564,00

2.2

Estabelecimentos de prestação de serviços com espaço destinado a dança

1 530,90

2.3

Estabelecimentos de prestação de serviços com espaço destinado a jogos

1 208,70

2.4

Estabelecimentos de prestação de serviços com fabrico de pastelaria, panificação e gelados

604,30

2.5

Estabelecimentos de comércio e armazenagem

564,00

2.6

Recintos fixos para realização de espetáculos e divertimentos públicos com caráter de continuidade

966,90

2.7

Habitação por fogo ou outras edificações/construções não discriminadas no presente artigo

16,10

2.8

Outros estabelecimentos

564,00

2.9

Empreendimentos turísticos:

2.9.1

Estabelecimentos hoteleiros

2 014,40

2.9.2

Aldeamentos turísticos

2 014,40

2.9.3

Apartamentos turísticos

1 611,50

2.9.4

Conjuntos turísticos (resorts)

2 014,40

2.9.5

Empreendimentos de turismo de habitação

1 074,30

2.9.6

Empreendimentos de turismo no espaço rural

805,70

2.9.7

Parques de campismo e de caravanismo

268,60

2.9.8

Outros empreendimentos turísticos

564,00

2.10

Estabelecimentos industriais

2.10.1

Tipo 1

2 685,90

2.10.2

Tipo 2

2 014,40

2.10.3

Tipo 3

671,50

Artigo 41.º

Acesso às atividades de comércio, serviços e restauração

1

Exploração de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, de restauração ou bebidas, atividade de restauração ou bebidas não sedentária e atividade de comércio a retalho

1.1

Mera Comunicação Prévia

230,70

1.2

Pedido de Autorização

289,90

1.3

Mera Comunicação Prévia de alteração dos dados da anterior Mera Comunicação Prévia

230,70

2

Abertura ao público e início de funcionamento de instalações desportivas

2.1

Mera Comunicação Prévia

230,70

Artigo 42.º

Auditoria para fixação de classificação

1

Empreendimentos de turismo de habitação

271,00

2

Empreendimentos de turismo no espaço rural

271,00

3

Parques de campismo e de caravanismo

271,00

Artigo 43.º

Alteração ao uso de utilização

1

Apresentação do pedido

49,80

2

Apreciação do pedido

177,20

3

Pela autorização:

3.1

De garagens para outros fins (por m2 ou fração de espaço alterado)

20,20

3.2

Acrescem à taxa prevista no número anterior as previstas no artigo 40.º

3.3

A outras alterações à utilização aplicam-se as taxas previstas no artigo 40.º

Artigo 44.º

Ficha Técnica da Habitação

1

Depósito da ficha técnica da habitação

22,70

2

Fornecimento de 2.ª via

40,30

Artigo 45.º

Emissão de pareceres urbanísticos

1

Parecer sobre não sujeição de lote ou parcela de terreno às prescrições legais sobre loteamentos

18,60

2

Parecer sobre PMOTS

229,50

3

Pedidos inseridos no âmbito do artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual.

229,50

Artigo 46.º

Autorização de infraestruturas de telecomunicações

1

Apresentação do Pedido de Autorização de Infraestruturas de Suporte de Telecomunicações

23,60

2

Apreciação de projetos e junção de documentos:

2.1

Apreciação de projetos ou projetos de alteração

43,40

2.2

Anexação de elementos em falta nos processos

50,60

3

Emissão de Alvará

3 380,90

Artigo 47.º

Licenciamento de projetos de remodelação de terrenos e de destruição do coberto vegetal

1

Apreciação do projeto

16,80

2

Emissão do Alvará

30,80

2.1

Acresce por cada hectare

403,40

2.2

Acresce por cada fração de 30 dias

8,00

Artigo 48.º

Instalação e exploração ou alteração de estabelecimentos industriais

1

Pedido de informação prévia

135,20

2

Mera Comunicação Prévia

133,40

3

Vistorias

3.1

Para exercício de Atividade Agroalimentar a)

3,00

3.2

De conformidade

117,00

Artigo 49.º

Exploração de massas minerais

1

Emissão de Parecer de localização

41,50

2

Apreciação de pedido de licenciamento

41,50

3

Vistorias

46,00

4

Emissão de alvará

41,50

5

Registo de técnico responsável

41,50

Artigo 50.º

Elaboração e apreciação de orçamentos de obras

1

Por iniciativa do município

97,30

2

A requerimento do locador ou do locatário

97,30

Artigo 51.º

Vistorias

1

Quaisquer tipo de vistorias

107,30

Artigo 52.º

Determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado

1

Pela determinação do nível de conservação, é devida uma taxa no valor de 1 unidade de conta processual (UC), calculada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, na sua redação atual

115,90

2

Pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior, é devida uma taxa no valor de 0,5 UC, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, alínea b) do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, na sua redação atual

58,00

3

As taxas previstas no n.º 1 e 2 do presente artigo são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira

Artigo 53.º

Recintos itinerantes ou improvisados para realização de espetáculos e divertimentos públicos de natureza acidental

1

Apreciação do pedido

12,80

2

Licenciamento

5,50

3

Por cada dia acresce

6,30

4

Vistorias

114,70

Artigo 54.º

Controlo metrológico

De acordo com o Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de outubro e pelo Despacho 18 853/2008, de 3 de julho

Artigo 55.º

Atendimento Mediado

1

Atendimento mediado na utilização do Balcão do Empreendedor

5,90

Artigo 56.º

Outras Taxas

1

Sanitários Públicos, por cada utilização

0,20

2

Taxa Municipal Turística (De acordo com, a aprovação em sessão de Assembleia Municipal realizada em 29/11/2018, e, fundamentação económico-financeira que se encontra no Anexo do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra)

2.1

Época alta

2,30

2.2

Época baixa

1,20

3

Taxa Municipal de Direitos de Passagem (Taxa fixada em 0,25 % do valor das faturas emitidas pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais na área do município, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual)

Artigo 57.º

Licenciamento, instalação e prática de atividades desportivas, recreativas e outras com e sem caráter remunerado no domínio da gestão das praias marítimas

1

Prática de atividades desportivas, recreativas, culturais e outras não especificadas (unidade de referência de 5 dias)

a)

Pela apreciação do pedido de atribuição de licença:

i)

Eventos de pequena dimensão (até 100 pessoas)

67,00

ii)

Eventos de média dimensão (entre 101 até 500 pessoas)

95,00

iii)

Eventos de grande dimensão (mais de 500 pessoas)

181,30

b)

Pela emissão da licença e ocupação dominial

33,60

c)

Em caso de utilização exclusiva do areal, acresce 20 % ao valor base da taxa prevista nas alíneas anteriores

d)

Por cada dia adicional acresce 15 % do valor base da taxa

2

Utilização para filmagens/sessão fotográfica para fins comerciais (com exceção de casamentos, batizados ou outros eventos familiares):

a)

Pela apreciação do pedido de atribuição de licença

101,20

b)

Pela emissão da licença e ocupação dominial:

i)

Por utilização diária - máximo de 5 horas

223,50

ii)

Por cada hora adicional

78,20

c)

Em caso de utilização exclusiva do areal, acresce 20 % ao valor base da taxa prevista nas alíneas anteriores.

3

Realização de concurso de pesca

a)

Pela apreciação do pedido de atribuição de licença:

i)

Concursos até 50 participantes

43,40

ii)

Concursos com mais de 50 participantes

72,30

b)

Pela emissão da licença, por dia

55,90

4

Realização de eventos circunstanciais de animação de praia (até ao limite de 1 hora e com um máximo de 10 elementos da organização):

a)

Pela apreciação do pedido e emissão de licença;

43,40

b)

Ao montante previsto na alínea anterior acresce a taxa devida no n.º 12, referente à ocupação dominial.

5

Exercício de atividade de caráter não remunerado em praias:

a)

Pela apreciação do pedido e emissão de licença

29,00

b)

Ao montante previsto na alínea anterior acresce a taxa devida no n.º 12, referente à ocupação dominial.

6

Colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal:

a)

Pela apreciação do pedido de atribuição de licença

144,70

b)

Pela emissão da licença

78,20

7

Exercício da atividade de venda ambulante (por mês):

a)

Pela emissão de permissão para venda no areal

36,00

b)

Pela emissão de permissão para venda em embarcações ou com recurso a embarcação.

60,00

8

Licença para estabelecer divertimentos a bordo (por fração semanal):

a)

Pela apreciação do pedido de atribuição de licença

57,90

b)

Pela emissão da licença

44,70

9

Realização de cerimónias no areal:

a)

Pela apreciação do pedido de atribuição de licença:

i)

Cerimónias de pequena dimensão (até 50 pessoas)

50,20

ii)

Cerimónias de grande dimensão (mais de 50 pessoas)

189,80

b)

Pela emissão da licença e ocupação dominial

67,10

c)

Em caso de utilização exclusiva do areal, acresce 20 % ao valor base da taxa prevista nas alíneas anteriores.

10

Campanhas publicitárias:

a)

Pela apreciação do pedido de atribuição de licença

134,10

b)

Pela emissão da licença

111,80

c)

Com instalação provisória de equipamento de apoio, por m² e por hora

1,50

11

Outras atividades de caráter remunerado ou de promoção comercial em praias - por praia:

a)

Pela apreciação do pedido de atribuição de licença

57,90

b)

Pela emissão da licença (por cada praia)

33,50

c)

Ao montante previsto na alínea anterior acresce a taxa devida no n.º seguinte, referente à ocupação dominial, quando aplicável.

12

Ocupação dominial:

a)

Para o exercício de atividades de caráter remunerado em praias (por m² e por unidade de referência de 5 dias)

0,60

b)

Para o exercício de atividades caráter não remunerado em praias (por m² e por unidade de referência de 5 dias)

0,20

c)

Para implantação de campos de jogos (por m² e por unidade de referência de 5 dias)

0,10

d)

Para o exercício de modalidades de surf e afins (por m² e por unidade de referência de 1 dia)

0,60

e)

Para instalação de estruturas e equipamentos de apoio balnear/depósito e guarda de materiais/apoio recreativo/comercialização de bens e serviços (por m² e por época balnear)

1,80

13

Pela vistoria de verificação dominial:

a)

Até 500 m²

53,70

b)

Entre 500 e 1 500 m²

67,10

c)

Acima de 1 500 m²

134,10

Artigo 58.º

Ocupação do domínio público hídrico do Estado

1

Taxa de Recursos Hídricos (por m² de área ocupada):

a)

Para os apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial e serviços, turística ou recreativa com finalidade lucrativa (por m2 de área ocupada e por ano ou fração)

8,90

b)

Para os apoios não temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial e serviços, turística ou recreativa com finalidade lucrativa (por m2 de área ocupada e por ano ou fração)

11,80

c)

Para os demais casos (por m2 de área ocupada e por ano ou fração)

1,20

i)

Habitação

(1)

Área coberta

2,97

(2)

Área descoberta

1,51

ii)

Viveiros

(1)

Área coberta

8,95

(2)

Área descoberta

4,47

d)

Condutas, cabos, moirões e demais equipamentos (por metro linear):

i)

Ocupação efetuada à superfície

1,20

ii)

Ocupação efetuada no subsolo

0,10

e)

Para esplanadas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado, com e sem guarda-vento (por m2/mês)

(1)

Em espaço aberto

(a)

De maio a outubro

13,00

(b)

De novembro a abril

5,60

(2)

Fechadas, fixas ou amovíveis

15,60

2

O valor da componente de base a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 é reduzido em 10 %, no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem custos decorrentes da vigilância a banhistas.

3

Títulos de Utilização de Recursos Hídricos (TURH):

a)

Pedido de Informação Prévia (De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei 226-A/2007)

150,10

b)

Licenças:

i)

Apoios de praia

293,60

ii)

Ocupações temporárias por prazo inferior a um ano

58,80

iii)

Viveiros em espaço aberto

Área < 5.000 m2

50,00

Área > 5.000 m2

100,00

iv)

Outras utilizações

176,20

c)

Concessões:

i)

Apoios de praia com equipamento associado

880,80

ii)

Equipamentos

880,80

iii)

Outros casos

117,40

d)

Outros serviços:

i)

Averbamento para mudança de titularidade

58,80

4

Acresce aos montantes previstos no número anterior os montantes previstos no n.º 1, para utilizações nele referidas, sempre que houver lugar à ocupação dominial das praias.

5

Acresce aos montantes previstos nos números anteriores a taxa prevista no respetivo regime de licenciamento, acesso e exercício da atividade económica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos termos da lei.

Artigo 59.º

Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1

Apreciação do pedido de autorização

254,60

2

Emissão de autorização

243,70

Artigo 60.º

Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística

1

Promotores de espetáculos

a)

Online

19,20

b)

Via Postal/Presencial

30,30

2

Promotores ocasionais

a)

Online

24,10

b)

Via Postal/Presencial

35,40

3

A comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias corresponderá ao pagamento de 80 % do valor das taxas previstas nos pontos anteriores

Artigo 61.º

Segurança contra incêndios em edifícios

As taxas a cobrar neste âmbito correspondem às previstas na Portaria 1054/2009, de 16/09



* Os valores constantes na presente tabela encontram-se expressos em € (euros) e incluem a atualização referida no artigo 28.º do Regulamento de Taxas do Município de Mafra.

Observações:

a) Ao valor previsto na Tabela acresce o valor devido à DGAV.

317581134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5728860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 332-B/2015 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o valor da taxa ambiental única, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-09-12 - Decreto-Lei 72/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Portal Nacional de Fornecedores do Estado

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2019-05-28 - Decreto-Lei 72/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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