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Aviso 5631/2024/2, de 15 de Março

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Sumário

Atualiza a tabela de emolumentos da Direção-Geral do Ensino Superior.

Texto do documento

Aviso 5631/2024/2 Considerando o valor da variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do Despacho 12304/2012 (2.ª série), de 20 de setembro torna-se pública a atualização da tabela de emolumentos a cobrar pela Direção-Geral do Ensino Superior a partir de 1 de março de 2024, constante do anexo a este aviso. 21 de fevereiro de 2024. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Joaquim António Belchior Mourato. ANEXO Direção-Geral do Ensino Superior Tabela de emolumentos Atualização de 1 de março de 2024

1 - Documentos relativos a estabelecimentos de ensino superior privados encerrados:

1.1 - Diploma ou certificado de habilitações constante da documentação entregue:

1.1.1 - Entrega do original

8,50 €

1.1.2 - Cópia autenticada pela Direção-Geral do Ensino Superior

18,20 €

1.2 - Declaração de inscrição num curso

30,30 €

1.3 - Declaração de aprovação em unidades curriculares e respetiva classificação (1):

Pela emissão da declaração

30,30 €

Por cada unidade curricular além da primeira

4,50 € (2)

1.4 - Declaração de conclusão de curso e obtenção do grau

121,10 €

1.5 - Cópia dos programas de unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferentes de grau:

Pela emissão do documento

18,20 €

Por cada página além da primeira

0,60 €

1.6 - Documento comprovativo de resultados constante da documentação entregue:

1.6.1 - De provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos:

1.6.1.1 - Entrega do original

8,50 €

1.6.1.2 - Cópia autenticada pela Direção-Geral do Ensino Superior

18,20 €

1.6.2 - Do exame extraordinário de avaliação da capacidade para acesso ao ensino superior (Decreto-Lei 198/79, de 29 de junho):

1.6.2.1 - Entrega do original

8,50 €

1.6.2.2 - Cópia autenticada pela Direção-Geral do Ensino Superior

18,20 €

1.7 - Declaração referente a:

1.7.1 - Resultados das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

18,20 €

1.7.2 - Resultados do exame extraordinário de avaliação da capacidade para acesso ao ensino superior (­Decreto-Lei 198/79, de 29 de junho)

18,20 €

1.7.3 - Ingresso através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

18,20 €

1.7.4 - Ingresso através do exame extraordinário de avaliação da capacidade para acesso ao ensino superior (Decreto-Lei 198/79, de 29 de junho)

18,20 €

1.8 - Declaração de contagem de tempo de serviço de pessoal docente

36,30 €

1.9 - Outras declarações:

Pela emissão do documento

18,20 €

Por cada página além da primeira

6,10 €

2 - Equivalência e reconhecimento de habilitações nacionais:

2.1 - Certidões de equivalência ou reconhecimento de habilitações nacionais conferidos, designadamente, ao abrigo:

42,40 €

(i) Do Decreto-Lei 480/88, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de março (bacharelato e diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem);

(ii) Do Decreto-Lei 281/97, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 130/98, de 13 de maio (bacharelatos e diplomas de estudos superiores especializados na área das Tecnologias da Saúde);

(iii) Do Decreto-Lei 675/75, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 411/85, de 16 de outubro (bacharelato e licenciatura em Educação Física);

(iv) Da Portaria 1144/90, de 20 de novembro

3 - Reconhecimento de graus e diplomas de cursos ministrados em Macau:

3.1 - Averbamento, no verso da carta de curso, dos reconhecimentos conferidos ao abrigo do Decreto-Lei 19/95, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 145/99, de 3 de maio.

42,40 €

4 - Reconhecimento de Graus/Diplomas superiores estrangeiros:

4.1 - Reconhecimento automático de Graus/Diplomas académicos estrangeiros e/ou conversão de classificação final para a escala portuguesa, ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, regulado pela Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, e alterado pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro

31,50 €

5 - Instituições e cursos de ensino superior portugueses:

5.1 - Declarações de reconhecimento das instituições de ensino superior portuguesas e dos cursos conferentes de grau académico aí ministrados

12,10 €

6 - Acesso e ingresso no ensino superior:

6.1 - Concurso nacional e regimes especiais de acesso e ingresso:

6.1.1 - Certidão de colocação

8,50 €

6.1.2 - Ficha individual

8,50 €

6.1.3 - Historial de candidatura, por cada fase do concurso

8,50 €

6.2 - Declaração de reunião de condições de candidatura em Portugal destinadas a ingresso no ensino superior em país estrangeiro ("Certificado DGES para acesso ao ensino superior estrangeiro")

8,50 €

7 - Outros documentos relacionados com o acesso ao ensino superior:

7.1 - Certidão de realização e classificação da Prova Geral de Acesso e respetiva classificação

18,20 €

7.2 - Certidão da realização e classificações do Ano Propedêutico

18,20 €

7.3 - Certidões da realização e classificação do exame extraordinário de avaliação da capacidade para acesso ao ensino superior (Decreto-Lei 198/79, de 29 de junho, e exames da mesma natureza que o antecederam)

18,20 €

8 - Outras certidões e declarações:

Pela emissão

18,20 €

Por cada página além da primeira

6,10 €

9 - Fotocópias, não certificadas, de documentos constantes dos processos:

Por cada página

0,10 €

10 - Reprodução em formato digital, não certificado, de documentos constantes dos processos:

Por cada página

0,60 €

(1) Incluindo, se for caso disso, a declaração de conclusão do curso e atribuição do grau.

(2) O valor total de uma certidão não pode exceder 121,10 €.

317394673

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5681154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-16 - Decreto-Lei 411/85 - Ministério da Educação

    Adita os n.os 6 e 7 ao artigo 21.º do Decreto-Lei qua cria os Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 100/90 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, que aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-20 - Portaria 1144/90 - Ministério da Educação

    ESTABELECE QUE AOS DIPLOMAS OU CERTIFICADOS EMITIDOS PELOS INSTITUTOS SUPERIORES DE SERVIÇO SOCIAL DE LISBOA, PORTO E COIMBRA, PELA CONCLUSAO DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL MINISTRADO NAQUELES ESTABELECIMENTOS ATE AO ANO LECTIVO DE 1988-1989 E PELOS INSTITUTOS DE EDUCAÇÃO E SERVIÇO SOCIAL DE ANGOLA E DE MOÇAMBIQUE QUE ATE A INDEPENDÊNCIA DAQUELES TERRITÓRIOS PODEM SER ATRIBUIDOS OS EFEITOS ESTABELECIDOS NOS NUMEROS 3 DAS PORTARIAS NUMEROS 793/89, 796/89 E 15/90, DE 8 E DE 9 DE SETEMBRO E 9 DE JANEIRO, RESPECTIV (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-28 - Decreto-Lei 19/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE QUE O REITOR DA UNIVERSIDADE DE MACAU E O INSTITUTO POLITÉCNICO DE MACAU PASSEM A INTEGRAR, NA QUALIDADE DE MEMBROS EFECTIVOS. O CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS E O CONSELHO COORDENADOR DOS INSTITUTOS SUPERIORES POLITÉCNICOS, RESPECTIVAMENTE. DETERMINA QUE OS CURSOS MINISTRADOS PELA UNIVERSIDADE DE MACAU E PELO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE MACAU SAO RECONHECIDOS, PARA TODOS OS EFEITOS, NO SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR PORTUGUÊS, DESDE QUE APRESENTEM ESTRUTURA E EXIGÊNCIA CIEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-15 - Decreto-Lei 281/97 - Ministério da Educação

    Faculta aos titulares de diplomas de nível não superior na área das tecnologias da saúde que não foram abrangidos pela equiparação ao grau de bacharel conferida ao abrigo do artigo 9º do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, a possibilidade de requererem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 130/98 - Ministério da Educação

    Altera o artigo 5º do Decreto Lei nº 281/97, de 15 de Outubro (fixando o prazo para os titulares de diplomas de nível não superior na área das tecnologias da saúde que não foram abrangidos pela equiparação ao grau de bacharel conferida ao abrigo do artigo 9º do Decreto Lei nº 415/93, de 23 de Dezembro, requerem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-03 - Decreto-Lei 145/99 - Ministério da Educação

    Alarga o âmbito de aplicação do Decreto Lei 19/95, de 28 de Janeiro, facultando o reconhecimento no sistema de ensino superior português dos cursos e graus da Escola Superior de Turismo de Macau que apresentem estrutura e exigência, científica e pedagógica, de nível idêntico aos cursos homólogos ministrados pelas instituições de ensino superior portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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