Decreto-Lei 411/85
de 18 de Outubro
O artigo 21.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, dispõe que a equiparação a bacharel em Educação Física que, em determinadas condições, é concedida aos titulares do extinto curso de instrutores de Educação Física tem efeitos para provimento em lugares da carreira docente dos ensinos básico, secundário e médio e para efeitos de prosseguimento de estudos.
A interpretação a dar à expressão "para efeitos de prosseguimento de estudos» suscitou algumas dúvidas, que, porém, foram prontamente esclarecidas, no sentido de que aos equiparados a bacharéis em Educação Física nos termos do referido artigo era facultado o acesso à obtenção da licenciatura através da frequência e aprovação num plano de estudos a fixar pelo conselho científico que, tendo em conta a formação obtida no curso de instrutores, garantisse que os mesmos alcançassem uma formação idêntica à dos licenciados em Educação Física.
Periodicamente, porém, são levantadas dúvidas acerca desta questão, já longamente esclarecida.
Assim, e para que seja definitivamente encerrada esta questão, ouvidas previamente as Universidades Técnica de Lisboa e do Porto, que manifestaram a sua concordância:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 21.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, são aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redacção:
6 - Os equiparados a bacharéis em Educação Física que pretendam obter o grau de licenciado em Educação Física ficarão sujeitos à frequência e aprovação num plano e regime de estudos a fixar para cada instituto pelo respectivo conselho científico.
7 - Na fixação do plano de estudos previsto no número anterior, que terá em vista assegurar uma formação idêntica à que, em cada momento, corresponda à do plano de estudos de 5 anos para obtenção do grau de licenciado em Educação Física, serão tidos em conta o plano de estudos do curso de instrutores que haja sido efectivamente cursado pelo interessado e, sempre que relevante e documentalmente demonstrável de forma inequívoca, a sua experiência profissional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.