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Regulamento 272/2024, de 8 de Março

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Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto Parte D Título IV Feiras e Mercados.

Texto do documento

Regulamento 272/2024



Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que em Reunião de Executivo Municipal de 18 de dezembro de 2023, e por deliberação da Assembleia Municipal de 08 de janeiro de 2024, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - Parte D - Título IV - Feiras e Mercados, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital, que vai ser afixado no Gabinete do Munícipe, publicado no Diário da República, no Boletim Municipal, no site institucional da CMP (http://www.cm-porto.pt) e no Portal do Munícipe.

22 de fevereiro de 2024. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Alteração à Parte D do Título IV (Feiras e Mercados) do Código Regulamentar do Município do Porto

Nota Justificativa

As Feiras e Mercados do Município do Porto, “casas” de pequenos negócios têm evoluído durante os últimos anos de uma forma constante, fruto de uma reorganização e sistematização de procedimentos, alteração da imagem já consolidada e associada à marca “Porto Ponto.”

A evolução e dinâmicas associadas às Feiras e Mercados do Município do Porto, o conhecimento do terreno e as alterações dos procedimentos administrativos determinaram a necessidade de uma revisão desta matéria no Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP).

Também os Mercados promovidos por Promotores Privados têm funcionado como nichos de negócio, que promovem a economia local, mas também como espaços potenciadores da criação de emprego, para a população que abraça estes projetos como uma oportunidade.

O presente procedimento de alteração visa modificar e aditar disposições do Título IV da Parte D do CRMP, com o objetivo de o ajustar à realidade e necessidades das Feiras e Mercados Municipais e dos Mercados Privados promovidos por promotores privados, sistematizando e detalhando procedimentos, de forma a congregar num documento único toda a matéria relacionada com esta atividade.

Ponderados os custos e os benefícios da alteração da Parte D, Título IV do CRMP, esta contribuirá para uma concentração da regulamentação das Feiras e Mercados, para uma redução significativa do número de publicações no Diário da República e consequente diminuição de custos numa economia de escala, quer em termos financeiros, quer em termos de eficiência do serviço prestado.

Destaca-se, ainda, a uniformização de linguagem e regulamentação para todas as Feiras e Mercados do Município do Porto, a integração de toda a atividade desenvolvida num documento único, de fácil acesso e que contempla toda a conformação jurídica desta atividade.

Foi iniciado o procedimento de alteração desta matéria no CRMP, por deliberação da Câmara Municipal de 26 de setembro de 2022, tendo sido concedido o prazo de 10 dias para a constituição de interessados.

Nesse prazo não se constituíram interessados no procedimento.

Conforme resulta da norma prevista no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando a natureza da matéria o justifique, o órgão competente pode submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões e mais ampla publicitação.

Em 12 de dezembro de 2022, a Câmara Municipal do Porto deliberou submeter a consulta pública pelo período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação, o Projeto de alteração à Parte D, do Título IV (Gestão do Espaço Público). Para o efeito, foi publicado no Boletim Municipal n.º 4522, em 20 de dezembro de 2022, o edital NUD/728134/2022/CMP.

Foram rececionados 24 contributos, conforme relatório de consulta pública, os quais foram analisados e ponderados.

Dos contributos que não foram aceites, 18 relativos à “manifestação de interesse” na manutenção de lugar e 2 contributos relativos aos Mercados Privados, os mesmos não são enquadráveis, ou na legislação em vigor ou na sistematização pretendida do processo de regulamentação para os Mercados Privados;

Atendendo a que foram introduzidas alterações, nomeadamente o pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço público para os Mercados Privados, o acesso à plataforma eletrónica BOL a utilizar pelos Promotores Privados, a definição de produtos semi-industriais, a introdução dos produtos de ótica na lista de produtos de venda proibida, a obrigatoriedade de devolução do material cedido pelo Município após extinção da licença, a clarificação da redação da norma no que respeita à possibilidade de faltas em cada ano civil, a obrigatoriedade da elaboração de regulamento interno dos mercados privados, foi decido fazer-se uma 2.ª consulta pública.

Assim, tendo em consideração a relevância do projeto em discussão, assim como a integração de contributos, em 25 de setembro de 2023, a Câmara Municipal do Porto deliberou submeter o Projeto de alteração à Parte D, do Título IV (Gestão do Espaço Público - Feiras e Mercados) a uma nova consulta pública, de forma a promover uma melhor clarificação dos conceitos inscritos no articulado, em resultado da participação dos cidadãos.

A segunda consulta pública decorreu entre os dias 04 de outubro e 16 de novembro de 2023 e foram apresentados 21 contributos, conforme relatório de consulta pública anexo.

Dos contributos rececionados, 16 não foram aceites por serem meras manifestações de interesse e que decorre da imposição do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a atribuição dos lugares ser realizada através de sorteio publicitado em Edital com a menção expressa de critérios para a admissão de candidaturas.

Das 3 pronúncias relativas aos Mercados Privados foram introduzidas ligeiras alterações ao articulado. Não foram aceites os restantes contributos por não serem enquadráveis no processo de regulamentação previsto para os Mercados Privados.

Assim, a presente alteração é elaborada nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k) e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como de acordo com as disposições do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor sobre a matéria, todos nas suas atuais redações.

Artigo 1.º

Alteração à Parte D do Título IV do Código Regulamentar do Município do Porto

São alterados os artigos D-4/1.º a D-4/7.º, D-4/9.º, D-4/13.º e D-4/15.º, que passam a ter a seguinte redação:

"TÍTULO IV

[...]

CAPÍTULO I

[...]

Artigo D-4/1.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - O presente Título não se aplica:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada nos termos da legislação aplicável;

h) [...]

Artigo D-4/2.º

[...]

1 - Os Mercados municipais são espaços retalhistas destinados fundamentalmente à venda dos produtos autorizados, nos termos da legislação aplicável.

2 - [...]

Artigo D-4/3.º

[...]

1 - Denomina-se “Feira” o evento autorizado pela respetiva autarquia local, que congrega, periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho não sedentário, que exercem a atividade de feirante/comerciante/artesão, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no presente Título, não são consideradas feiras as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo D-4/4.º

Competências

1 - [...]

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete ao Município exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) [...]

b) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns e fazer cumprir todas as orientações da Direção Geral de Saúde sempre que as condições de saúde pública assim o exigirem;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Sinalizar a comercialização de produtos de contrafação e conexos;

h) Proibir práticas comerciais desleais;

i) Salvaguardar a defesa do consumidor.

3 - [...]

Artigo D-4/5.º

Direitos dos Comerciantes, Feirantes e Artesãos

1 - Os Comerciantes, Feirantes e Artesãos das Feiras e Mercados Municipais têm direito a:

a) Exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

c) Emissão de cartão de identificação e acesso à Feira e Mercado onde exerça a sua atividade, bem como os seus auxiliares/substitutos;

d) Ser informados pelo Município do Porto sobre todas as matérias relativas ao funcionamento das Feiras e Mercados Municipais;

e) Entrar e circular no recinto da Feira ou Mercado Municipal para cargas e descargas apenas nas duas horas anteriores e posteriores à sua abertura e encerramento;

f) Ter acesso a formação gratuita;

g) Ter acesso a material promocional das Feiras e Mercados;

h) Utilizar na Feira ou Mercado o espaço que lhe foi atribuído, e, os materiais como tendas, toldos, expositores, cartões de associados à marca “Porto Ponto” e outros que o Município vier a determinar e fornecer para a organização e imagem do espaço;

i) É dada a possibilidade a todos os comerciantes, feirantes e artesãos de faltar justificadamente até dois dias por mês, para tratar de assuntos pessoais, apresentando comunicação no prazo previsto no presente Título.

2 - (Revogado.)

Artigo D-4/6.º

Obrigações dos comerciantes, feirantes e artesãos

1 - Constituem obrigações dos comerciantes, feirantes e artesãos:

a) Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os comerciantes, feirantes e artesãos no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes, os outros feirantes, as entidades fiscalizadoras e os trabalhadores municipais;

b) Acatar todas as diretivas, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais e fiscalizadoras concernentes ao exercício da atividade dos comerciantes, feirantes e artesãos;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) Ser portador, nos locais de venda, do título de exercício de atividade;

r) Utilizar nas Feiras e Mercados Municipais, onde lhe foi atribuído lugar, o material definido para o espaço, designadamente tendas, toldos, expositores, cartões de identificação e Lanyards associados à marca “Porto Ponto” e outros materiais que o Município vier a considerar importante para a organização e imagem do espaço, bem como zelar pela sua boa conservação;

s) Não possuir dívidas perante a Autoridade Tributária;

t) Registar no Município todos os auxiliares/substitutos que o apoiam na sua atividade;

u) Utilizar apenas o material de apoio logístico e demais material promocional associado à marca “Porto Ponto”;

v) Manter em bom estado de conservação o material cedido pelo Município do Porto e assumir a responsabilidade de montagem, desmontagem, transporte e armazenamento do material;

2 - Sempre que se verifique qualquer das condições previstas no Artigo D-4/14.º-D, todo o material cedido pelo Município do Porto deve ser entregue nas instalações da Unidade Orgânica responsável pela Gestão das Feiras e Mercados.

3 - No caso de extravio dos cartões de identificação previstos na alínea r) do número um, os comerciantes, feirantes e artesãos terão de comunicar de imediato esse extravio através do endereço de correio eletrónico disponível na página do Município e assumir o custo da emissão da segunda via.

Artigo D-4/7.º

[...]

1 - [...]

2 - Os comerciantes, feirantes e artesãos estão obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.

3 - [...]

Artigo D-4/8.º

Extinção das licenças

(Revogado.)

Artigo D-4/9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os novos locais atribuídos têm, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos locais que os comerciantes, feirantes e artesãos, ocupavam inicialmente.

5 - [...]

6 - [...]

[...]

Artigo D-4/12.º

Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

(Revogado.)

Artigo D-4/13.º

Produtos proibidos

Nas feiras e mercados é proibido o comércio dos seguintes produtos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Produtos de ótica.

[...]

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

[...]

CAPÍTULO III

MERCADOS DA CIDADE DO PORTO PROMOVIDOS POR ENTIDADES PRIVADAS EM ESPAÇO PÚBLICO

Artigo D-4/15.º

Mercados promovidos por entidades privadas

1 - O presente Capítulo promove as condições de acesso, a organização e o modo de funcionamento dos Mercados Privados da Cidade do Porto e estabelece as condições específicas para a realização destes eventos, nos termos do disposto no presente Código e em cumprimento do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, nas suas atuais redações.

2 - Os mercados promovidos por entidades privadas estão sujeitos a autorização do município e devem obedecer, com as necessárias adaptações, às regras constantes do presente Código.

3 - O pedido de autorização deve ser apresentado com uma antecedência não inferior a vinte e cinco dias úteis sobre a data da sua realização."

Artigo 2.º

Aditamento à Parte D, do Título IV do Código Regulamentar do Município do Porto

São aditados os artigos D-4/3.º-A; D-4/14.º-A; D-4/14.º-B; D-4/14.º-C; D-4/14.º-D; D-4/14.º-E; D-4/14.º-F; D-4/14.º-G; D-4/14.º-H; D-4/14.º-I; D-4/14.º-J; D-4/14.º-K; D-4/14.º-L; D-4/14.º-M; D-4/14.º-N; D-4/14.º-O; D-4/14.º-P; D-4/14.º-Q; D-4/14.º-R; D-4/14.º-S; D-4/14.º-T; D-4/15.º-A; D-4/15.º-B; D-4/15.º-C; D-4/15.º-D, D-4/15.º-E, D-4/15.º-F; D-4/15.º-G; D-4/15.º-H; D-4/15.º-I e D-4/15.º-J, que têm a seguinte redação:

"Artigo D-4/3.º-A

Comerciantes/Feirantes/Artesãos

Denominam-se comerciantes/feirantes/artesãos as pessoas que exercem a atividade de comércio a retalho não sedentário em Feiras e Mercados Municipais, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.

[...]

Artigo D-4/14.º-A

Candidatura

1 - As candidaturas para atribuição de espaço de venda/lugar em feira ou mercado serão formalizados através de formulário próprio, disponibilizado no Portal do Munícipe ou presencialmente no Gabinete do Munícipe.

2 - A formalização da candidatura deve ser submetida, obrigatoriamente, com comprovativo de declaração de não dívida à Autoridade Tributária, sob pena de exclusão.

Artigo D-4/14.º-B

Sorteio e Publicitação dos lugares novos ou deixados vagos

1 - Os espaços de venda/lugares novos ou deixados vagos serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, nos termos definidos no número seguinte.

2 - O sorteio será anunciado em Edital, no sítio da Internet do Município do Porto, num dos jornais de maior circulação na cidade e no balcão eletrónico do Município.

3 - Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão;

d) Critérios de atribuição de espaços de venda/lugares;

e) Identificação dos espaços de venda/lugares e respetiva dimensão;

f) Período pelo qual os espaços de venda/lugares serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda/lugares;

h) Periodicidade do pagamento da taxa;

i) Composição do júri;

j) Contactos: endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional e horários de funcionamento dos serviços;

k) Outras informações consideradas úteis.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Município do Porto, excecionalmente e por razões de reorganização e segurança pode alterar a distribuição dos espaços de venda/lugares das Feiras e Mercados, para melhor organização e funcionamento.

Artigo D-4/14.º-C

Ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares nas Feiras e Mercados será atribuído por um período de cinco anos.

2 - O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares é pessoal, limitado ao prazo referido no número anterior nos termos previstos no presente Título e demais disposições legais em vigor.

Artigo D-4/14.º-D

Extinção das licenças

1 - Nos termos do presente Código, o direito de ocupação dos espaços de venda Feiras e Mercados extingue-se:

a) Por morte do respetivo titular, excetuando o disposto no artigo seguinte;

b) Por desistência;

c) Por faltas injustificadas, se ultrapassado o limite quinze dias seguidos ou trinta interpolados, por cada ano civil durante o período de ocupação de cinco anos;

d) Por não pagamento das taxas devidas mensalmente;

e) Findo o prazo da autorização;

f) Se o comerciante/feirante/artesão não iniciar a sua atividade após o decurso dos períodos de ausência previstos no presente Título;

g) Quando o comerciante/feirante/artesão não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, ou intervir indevidamente na sua ação;

h) Se o comerciante/feirante/artesão ceder a qualquer título a sua posição a terceiros, salvo as situações previstas no artigo seguinte.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o direito de ocupação não caduca caso seja requerida a transmissão da titularidade nos termos definidos no artigo seguinte.

3 - Em caso de cessação da concessão do espaço de venda e incumprimento, por parte do titular, do dever de remover os seus bens do local, o Município procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, imputando os custos ao titular, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente devidos.

4 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der cumprimento à remoção dentro do prazo fixado na notificação, os bens removidos revertem para o Município.

Artigo D-4/14.º-E

Transmissão do lugar

1 - A transmissão da licença de ocupação do lugar poderá ser autorizada pelo Município, nos termos definidos nos números seguintes, quando relativamente ao titular originário, se verifique uma das seguintes situações:

a) Morte do titular;

b) Doença que determine uma incapacidade para o trabalho;

c) Doença prolongada.

2 - Verificando-se uma das situações previstas no número anterior, têm direito a solicitar a transmissão do lugar, por ordem de preferência:

a) O cônjuge;

b) Ascendentes ou descendentes;

c) Os auxiliares/substitutos registados no Município e que exerçam a atividade nesta condição há mais de um ano.

3 - O pedido de transmissão de lugar deverá ser efetuado no prazo de sessenta dias a contar da verificação das condições descritas no número um do presente artigo, mediante requerimento submetido no Balcão Eletrónico do Município, ou presencialmente no Gabinete do Munícipe, com junção de documentos comprovativos da verificação da condição invocada.

4 - A nova licença é concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, sem prejuízo do pagamento da taxa mensal prevista.

5 - Não se verificando a transmissão da licença nos termos previstos neste artigo, esta caduca e o local é declarado vago, podendo o Município desencadear o processo da sua atribuição.

Artigo D-4/14.º-F

Atribuição de espaços de venda

A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, mediante procedimento transparente que assegure a concorrência e o direito de livre participação de todos os interessados, a ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem podendo prever condições mais vantajosas para o comerciante/feirante/artesão cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária, salvo o disposto no presente Título relativamente ao direito de transmissão do lugar.

Artigo D-4/14.º-G

Ocupação de espaços/lugares vagos

A vacatura dos espaços/lugares por aplicação do artigo D-4/14.º-D, durante o período de ocupação previsto no artigo D-4/14.º-C, poderão ser atribuídos pelo Município do Porto, aos candidatos suplentes constantes da lista de reserva do último sorteio realizado, pelo período remanescente até ao limite previsto no artigo D-4/14.º-C.

Artigo D-4/14.º-H

Registo dos auxiliares/substitutos

1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a registar no Município todos os auxiliares/substitutos que o coadjuvam na sua atividade.

2 - O titular da licença de ocupação é responsável pelos atos e comportamentos dos seus auxiliares/substitutos, nos termos previstos na lei.

3 - Os auxiliares/substitutos encontram-se investidos dos mesmos deveres do titular da licença.

4 - Não podem ser registados como auxiliares/substitutos os titulares do direito de ocupação em Feiras e Mercados Municipais, cujo horário seja sobreponível.

Artigo D-4/14.º-I

Lugares/taxas

1 - A cada ocupante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um espaço de venda/lugar.

2 - Excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, pode ser adjudicado mais do que um espaço de venda/lugar ao mesmo ocupante.

3 - A ocupação de espaço de venda/lugar na Feira e Mercado implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa a este Código.

4 - A taxa devida pela ocupação de espaço de venda/lugar na Feira ou Mercado deve ser paga mensalmente, até ao penúltimo dia do mês anterior ao que respeita a ocupação.

5 - O não pagamento das taxas no prazo estipulado no número anterior implica a extinção da licença de ocupação.

Artigo D-4/14.º-J

Atividades, Produtos e Artigos de Venda Proibida

1 - É vedada a entrada no espaço destinado às Feiras e Mercados Municipais de produtos e bens que não se enquadrem nas especificidades de cada um dos espaços definidas no Capítulo II, sob pena de serem apreendidos.

2 - É proibido todo o tipo de comunicação e venda de produtos que resultem da adoção de práticas comerciais desleais e/ou publicidade enganosa, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua redação atual.

3 - Os comerciantes, feirantes e artesãos são responsáveis perante as autoridades administrativas ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para a venda.

Artigo D-4/14.º-K

Assiduidade

1 - Será aplicável o disposto no artigo D-4/14.º- D aos comerciantes, feirantes e artesãos que faltem injustificadamente quinze dias seguidos ou trinta interpolados por ano civil.

2 - As justificações das faltas devem ser comunicadas à entidade gestora das feiras e mercados, no prazo de cinco dias úteis pelo próprio ou por representante.

3 - Nos casos não enquadráveis na legislação em vigor, o Município do Porto reserva-se no direito de recusar a justificação apresentada.

Artigo D-4/14.º-L

Estacionamento

1 - É vedado aos comerciantes, feirantes e artesãos o estacionamento das suas viaturas no espaço definido para a realização das Feiras e Mercados, salvo nas situações em que se prevejam lugares para o efeito.

2 - Não é permitido parar ou estacionar em jardins/espaços verdes onde se realizam Feiras e Mercados Municipais ou Mercados Privados.

Artigo D-4/14.º-M

Período de Montagem e Desmontagem

1 - O período de montagem dos equipamentos destinados à instalação das Feiras e Mercados Municipais, efetua-se nas duas horas antecedentes à abertura.

2 - O período de desmontagem e levantamento da Feira e Mercado realiza-se nas duas horas subsequentes, não podendo os comerciantes/feirantes/artesãos manter quaisquer utensílios ou artigos nos espaços para além do período referido.

3 - Antes de abandonar os recintos das Feiras e Mercados Municipais, os comerciantes, feirantes e artesãos e/ou respetivos auxiliares/substitutos devem promover a limpeza das áreas correspondentes aos espaços de venda/lugares atribuídos.

Artigo D-4/14.º-N

Suspensão da Realização da Feiras e Mercados

1 - O Município pode, por motivos de força maior, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, da realização das Feiras e Mercados, designadamente para execução de obras, realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de interesse público, devidamente fundamentadas.

2 - A suspensão temporária da realização das Feiras e Mercados Municipais será comunicada aos comerciantes, feirantes e artesãos, não sendo cobrada a taxa referente à ocupação, no período de suspensão em causa.

3 - A suspensão temporária da realização das Feiras e Mercados não confere aos comerciantes, feirantes e artesãos, o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo D-4/14.º-O

Norma de Aplicação Subsidiária

Em tudo o que não esteja previsto nos Regulamentos específicos dos mercados sob a gestão da Juntas de Freguesia, aplicam-se as disposições previstas no Capítulo I, do Título IV da Parte D do presente Código e demais legislação aplicável.

[...]

Artigo D-4/14.º-P

Localizações, Número de Lugares, Periodicidade e Horários de Funcionamento

As Feiras e Mercados Municipais têm a seguinte localização, número de lugares, periodicidade e horário de funcionamento:

a) A Feira dos Passarinhos realiza-se na Alameda das Fontainhas, com vinte cinco lugares permanentes e quinze lugares ocasionais, aos domingos, entre as 07:00 horas e as 13:00 horas;

b) Mercado de Antiguidades e Velharias realiza-se na Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, com setenta e sete lugares, no terceiro sábado de cada mês, entre as 08:00 horas e as 18:00 horas;

c) A Feira da Vandoma realiza-se em Campanhã, com cento e cinquenta e dois lugares, aos sábados, entre as 08:00 horas as 13:00 horas;

d) Mercado de Numismática, Filatelia e Colecionismo realiza-se nas arcadas da Praça D. João I, com vinte lugares, aos domingos, entre as 08:00 horas e as 13:00 horas;

e) A Feira de Campanhã realiza-se em Campanhã, com vinte e cinco lugares, aos domingos, entre as 08:00 horas e as 12:30 horas;

f) Mercado de Artesanato da Batalha realiza-se no Largo de Santo Ildefonso, na União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, com dez lugares, de segunda-feira a sábado, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e entre as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);

g) A Feira da Pasteleira realiza-se na Rua de Afonso Paiva, com vinte lugares, aos domingos, entre as 08:00 horas e as 12:30 horas.

h) O Mercado do Sol realiza-se na Praça de Parada Leitão, com cinquenta lugares, entre quinta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);

i) O Mercadinho da Ribeira realiza-se no Cais da Ribeira, com vinte lugares, entre quinta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);

j) O Mercado das Artes realiza-se na Avenida Dom Afonso Henriques, com dez lugares, entre sexta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e entre as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);

k) O Mercadinho do Cerco realiza-se no Bairro do Cerco, com oito lugares, entre segunda-feira e sábado, entre as 07:00 horas e as 13:00 horas;

l) O Mercadinho do Covelo realiza-se na Rua do Covelo, com seis lugares, às quintas-feiras e sábados, entre as 08:00 horas e as 13:00 horas.

Artigo D-4/14.º-Q

Produtos e espécies comercializadas

1 - Nas Feiras e Mercados Municipais comercializam-se os seguintes produtos e espécies:

a) Feira dos Passarinhos:

i) Aves, enquanto animais de companhia, conforme definidos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação;

ii) Inclui-se no disposto no número anterior a possibilidade de venda de aves de espécies exóticas e/ou protegidas, desde que cumpram a legislação em vigor;

iii) Só é permitido o acesso à feira de aves marcadas individualmente, seja por anilha fechada ou microchip;

iv) É ainda permitida a comercialização de gaiolas, comedouros, bebedouros, poleiros, alimentação e demais artigos necessários para o alojamento, manutenção e criação das espécies de animais cuja venda esteja autorizada, de acordo com a legislação em vigor;

v) Podem ser vendidas outras espécies de animais de companhia, desde que previamente autorizadas pela entidade competente e instruído o pedido com os elementos que comprovem que o feirante se encontra habilitado a exercer aquele comércio;

b) Mercado de Antiguidades e Velharias: antiguidades, velharias e artigos de colecionismo;

c) Feira da Vandoma: artigos usados;

d) Mercado de Numismática, Filatelia e Colecionismo: moedas, selos e outros artigos de colecionismo, numismática e filatelia;

e) Feira de Campanhã: produtos alimentares; têxteis e vestuário;

f) Mercado de Artesanato da Batalha: artesanato;

g) Feira da Pasteleira: produtos alimentares; têxteis, vestuário e calçado;

h) Mercado do Sol: artesanato, produtos semi-industriais, sendo estes produtos nos quais se utilizam técnicas manuais e industriais, contendo elementos pré-fabricados que são personalizados;

i) Mercadinho da Ribeira: produtos temáticos artesanais e semi-industriais de promoção da cidade do Porto;

j) O Mercado das Artes: obras e trabalhos nas áreas do desenho, escultura, pintura, ourivesaria, têxteis, design, cerâmica e cortiça;

k) Mercadinho do Cerco: hortofrutícolas, peixe e têxteis e vestuário;

l) Mercadinho do Covelo: hortofrutícolas e flores.

Artigo D-4/14.º-R

Critérios de seleção obrigatórios

Na feira e mercado abaixo identificados são critérios de seleção obrigatórios os que a seguir se indicam:

a) Na Feira dos Passarinhos deverá ser cumprido pelo menos um dos seguintes critérios:

i) Ser membro de um clube ornitológico;

ii) Estar registado como detentor, criador ou viveirista no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;

iii) Estar registado como operador comercial na Direção Geral de Alimentação e Veterinária;

iv) Ser agente económico com estabelecimento de comércio de animais de companhia, devidamente legalizado;

b) No Mercado de Artesanato da Batalha cada ocupante terá de possuir carta de unidade produtiva artesanal.

Artigo D-4/14.º-S

Disposições específicas na Feira dos Passarinhos

1 - É proibida na Feira dos Passarinhos:

a) A comercialização de medicamentos de uso veterinário e de produtos de uso veterinário;

b) A comercialização de qualquer equipamento suscetível de ser utilizado na captura de fauna selvagem, designadamente redes, armadilhas, visgo, outro tipo de engodo ou de equipamento que sirva para a sua construção;

c) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes;

d) A prestação de serviços de alimentação e bebidas com carater não sedentário;

e) Práticas comerciais desleais.

2 - Os titulares da ocupação são responsáveis perante as autoridades administrativas ou policiais, pela proveniência dos animais e objetos expostos para a venda.

3 - Os animais apresentados na Feira dos Passarinhos devem cumprir todos os requisitos de bem-estar animal referidos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação.

4 - As aves devem ser apresentadas na Feira dos Passarinhos em perfeitas condições de espaço, providas de alimentadores e bebedouros em número suficiente, não sujeitas a agressões climáticas, como exposição prolongada ao sol, à chuva ou ao vento, nem colocadas em gaiolas ao nível do chão, devendo ainda cumprir todas as normas legais, nacionais e comunitárias relativas ao bem-estar animal.

5 - As aves apresentadas para venda na Feira dos Passarinhos devem estar separadas por espécies e identificadas com os nomes pelos quais são vulgarmente conhecidas.

6 - Quando solicitado, os feirantes devem apresentar atestado higiossanitário passado pelo Médico Veterinário assistente relativo a doenças infetocontagiosas e/ou zoonóticas, como por exemplo doença de Newcastle, Salmonelose ou Gripe Aviária ou outra doença determinada pelo Médico Veterinário Municipal, ou pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

7 - A todo o tempo, na Feira do Passarinhos, a Entidade Gestora das Feiras e Mercados pode decidir solicitar vistorias por parte do Médico Veterinário Municipal.

8 - Na época de criação, durante o ano, os feirantes ocasionais podem solicitar o direito de ocupação mediante a aquisição de um lugar na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município do Porto, conforme disponibilidade e pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo D-4/14.º-T

Produtos alimentares

1 - Os comerciantes, feirantes e artesãos têm que assegurar que todas as fases da produção, transformação e de distribuição de géneros alimentícios sob o seu controlo satisfaçam os requisitos estabelecidos em matéria de higiene na legislação alimentar.

2 - Os comerciantes, feirantes e artesãos devem ter os produtos à venda devidamente identificados, com os nomes pelos quais são comummente conhecidos, a respetiva origem e a afixação dos preços para cada género alimentício, em local bem visível, bem como todos os requisitos da legislação em vigor.

3 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diversa, bem como de entre cada um deles os que, de alguma forma, possam ser afetados pela proximidade de outros produtos e, sempre que aplicável, garantir a manutenção da cadeia de frio, respeitando os critérios de temperatura adequados a cada género alimentício.

4 - Os comerciantes, feirantes e artesãos que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios estão obrigados nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, bem como criar, aplicar e manter um processo(s) permanente(s) baseado(s) nos princípios Hazard Analysis and Critical Control Point - HACCP, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

CAPÍTULO III

MERCADOS DA CIDADE DO PORTO PROMOVIDOS POR ENTIDADES PRIVADAS EM ESPAÇO PÚBLICO

Artigo D-4/15.º-A

Localização

1 - Os mercados em funcionamento, desenvolvidos pelos atuais promotores privados, localizam-se no(a):

a) Praça do Marquês de Pombal;

b) Praça da República;

c) Praça Dr. Francisco Sá Carneiro;

d) Jardim do Passeio Alegre;

e) Pérgula do Molhe;

f) Praça de Carlos Alberto;

g) Praça da Batalha;

h) Avenida Dom Afonso Henriques;

i) Jardim de S. Lázaro;

j) Largo do Redondelo.

2 - Com a implementação da plataforma digital de mapeamento de ocupação do espaço público podem ser avaliadas outras localizações que promovam novas centralidades com a implementação de Mercados Privados de proximidade, nomeadamente, nas áreas de influência das Juntas de Freguesia de Ramalde, Bonfim, Campanhã, Paranhos e União de Freguesias de Lordelo e Massarelos. Poderão, ainda, ser aceites mercados com tipologia diferenciada em todas as Juntas e Uniões de Freguesias da cidade, que serão objeto de apreciação e aprovação por parte do Município.

3 - Por razões de interesse público, o Município pode proceder à transferência, temporária ou definitiva dos mercados para outros locais, notificando para o efeito os respetivos promotores com uma antecedência mínima de vinte dias úteis.

4 - Os mercados só poderão ser cancelados por razões enunciadas no número anterior, desde que não se verifique acordo entre as partes para a sua transferência, não estando o Município obrigado ao pagamento de qualquer indemnização.

5 - A localização dos Mercados não pode afetar a segurança, a tranquilidade, o repouso e a qualidade de vida dos cidadãos residentes.

6 - A localização dos Mercados deve respeitar o comércio e a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre agentes económicos.

7 - A localização e realização dos Mercados deve salvaguardar os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

Artigo D-4/15.º-B

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A periodicidade e o horário de funcionamento dos Mercados Privados são identificados no documento “memória descritiva” entregue pelos Promotores e sujeitos à análise e aprovação do Município do Porto.

2 - O Município pode alterar temporariamente os dias e horários de realização dos mercados, se motivos de interesse público o justificarem, devendo com uma antecedência mínima de 30 dias úteis comunicar essa alteração ao promotor do mercado, devendo acordar os dias e horários com o promotor, salvaguardando o interesse do mercado.

Artigo D-4/15.º-C

Publicitação de novos locais criados pelo Município e candidatura

1 - A publicitação de novos locais criados pelo Município para a realização de mercados urbanos será efetuada por Edital com a identificação dos locais, após avaliação pelos serviços municipais com competência nesta matéria e parecer da Ágora, E. M.

2 - As candidaturas para a realização de Mercados Privados deverão ser apresentadas por uma das seguintes formas:

a) Submissão de formulário via Balcão Eletrónico do Município do Porto;

b) Entrega da candidatura no Gabinete do Munícipe;

c) Envio da candidatura por correio registado com Aviso de Receção.

3 - As candidaturas deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva é obrigatória e devem constar os seguintes pontos:

i) Localização do evento e horários;

ii) Períodos de montagem e desmontagem;

iii) Descrição e objetivos;

iv) Atividades previstas;

v) Número e dimensão das bancas;

vi) Identificação da organização e colaboradores de apoio ao Mercado;

vii) Regras e procedimentos sanitários (se as condições de saúde o exigirem e de acordo com as normas DGS);

b) Planta de implantação com a identificação das bancas;

c) Listagem da tipologia de artigos a comercializar no mercado;

d) Declaração de início de Atividade;

e) Declaração da Autoridade Tributária comprovativa da inexistência de dívidas e do cumprimento das obrigações fiscais;

f) Justificação financeira da mais-valia da implementação deste evento;

g) Regulamento interno do mercado.

Artigo D-4/15.º-D

Sorteio

1 - Os espaços novos ou deixados vagos serão atribuídos mediante sorteio público entre os candidatos admitidos, de acordo com o estabelecido no artigo anterior e com as regras definidas no número seguinte.

2 - Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão;

d) Critérios de atribuição de espaços;

e) Identificação dos espaços e respetiva dimensão;

f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços;

h) Periodicidade do pagamento da taxa;

i) Composição do júri;

j) Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional, horários de funcionamento dos serviços;

k) Outras informações consideradas úteis.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Município por razões de reorganização e segurança pode alterar a distribuição dos espaços para o funcionamento dos Mercados Privados e introduzir as modificações para melhor organização e funcionamento.

4 - As licenças serão emitidas em nome dos Promotores, de acordo com a lista de classificação.

Artigo D-4/15.º-E

Bens comercializáveis

Os mercados promovidos por Promotores Privados destinam-se à comercialização de:

a) Produtos alimentares;

b) Têxteis;

c) Vestuário;

d) Calçado;

e) Bijuteria;

f) Plantas;

g) Hortofrutícolas;

h) Artesanato;

i) Artigos associados às mais diversas manifestações de Arte;

j) Antiguidades e velharias;

k) Livros;

l) Artigos Colecionismo;

m) Brinquedos;

n) Artigos esotéricos;

o) Podem integrar os mercados urbanos espaços de restauração e bebidas de carácter não sedentário, desde que não contrariem o objeto do respetivo mercado, e em número não superior a 3 por cada mercado, devendo os proprietários requerer as licenças e autorizações necessárias ao seu funcionamento.

Artigo D-4/15.º-F

Deveres do Município

São deveres do Município:

a) Analisar e aprovar ou rejeitar as candidaturas apresentadas pelos Promotores Privados;

b) Concretizar a emissão das licenças;

c) Realizar ações de sensibilização para a adoção de comportamentos consentâneos com o Código de Conduta e Manual de Boas Práticas em vigor;

d) Divulgar todas as iniciativas de interesse, nomeadamente formações ou outro tipo de iniciativas que promovam as Feiras e Mercados, numa perspetiva de produto estratégico para a cidade;

e) Assegurar a limpeza do espaço no período imediatamente anterior à realização do evento.

Artigo D-4/15.º-G

Obrigações dos Promotores Privados

Constituem obrigações dos Promotores Privados:

a) Serem portadores, nos locais de realização dos Mercados Privados, das respetivas licenças emitidas pelo Município do Porto;

b) Cumprir o Plano de Comunicação estabelecido para os contactos entre o Gabinete de Feiras e Mercados e os Promotores Privados, trabalhando com este em estreita articulação;

c) Comunicar ao Município do Porto, nomeadamente ao Gabinete de Feiras e Mercados as situações que coloquem em causa o funci0onamento do Mercado que, eventualmente, possam ter lugar;

d) Avaliar regularmente o funcionamento dos mercados que organizam, numa perspetiva de melhoria, com vista ao eficiente funcionamento deste tipo de eventos;

e) Não permitir condutas ou comportamentos não consentâneos com o previsto no Código de Conduta e Manual de boas-práticas em vigor no Município do Porto e do conhecimento dos comerciantes e Promotores destes Mercados;

f) Não permitir vendas distintas do previsto na Memória descritiva entregue;

g) Não permitir práticas comerciais desleais, nomeadamente publicidade enganosa de acordo com o Código da Publicidade;

h) Atribuir os lugares de venda aos participantes, de acordo com a planta de implantação;

i) Cumprir os horários inscritos na memória descritiva e aprovados pelo Município do Porto;

j) Providenciar toda a logística associada à montagem, desmontagem e funcionamento dos Mercados;

k) Suportar os custos associados a pedidos de instalação elétrica e de abastecimento de água, termos de responsabilidade técnica, baixadas, consumos de água e energia, sanitários químicos, segurança, seguros de responsabilidade civil, trabalho, ou acidentes pessoais se aplicável e quaisquer outros custos necessários à realização dos Mercados se aplicável;

l) Concretizar e fazer cumprir o regulamento interno do mercado.

Artigo D-4/15.º-H

Da não realização dos Mercados Privados

1 - A não realização dos Mercados Privados por decisão do Promotor Privado na calendarização prevista e aprovada pelo Município do Porto deverá ser objeto de formalização por escrito, logo que seja tomada a decisão, para o endereço de correio eletrónico disponível na página do Município, com os fundamentos que justifiquem a decisão da não realização.

2 - A não realização do mercado, por motivos não imputáveis ao Município do Porto, não confere aos promotores privados o direito à devolução dos valores das taxas pagas nem a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A não realização do mercado, por motivos não imputáveis aos promotores privados, confere o direito à devolução das taxas pagas.

Artigo D-4/15.º-I

Bancas/Taxas

1 - A ocupação de banca no Mercado Privado implica o pagamento das taxas devidas pelo promotor privado, previstas na Tabela de Taxas anexa a este Código.

2 - A taxa devida pela ocupação do espaço público para os Mercados Privados, devidamente licenciados, é paga através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município do Porto acessível aos Promotores Privados.

Artigo D-4/15.º-J

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento e no Código Regulamentar do Município do Porto é aplicável a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Portaria 206-B/2015, de 14 de julho e demais legislação aplicável."

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 e o n.º 3, do artigo D-4/1.º; o n.º 2 do artigo D-4/5.º; o artigo D-4/8.º; o artigo D-4/12.º e D-4/16.º a D-4/30.º;

b) O Regulamento Geral dos Mercados Municipais, publicado na Separata ao Boletim Municipal n.º 3 492, de 21 de março de 2003;

c) O Regulamento das Feiras Municipais, publicado na Separata ao Boletim Municipal n.º 3 492, de 21 de março de 2003;

d) O Regulamento Municipal da Feira dos Passarinhos, publicado no Diário da República, n.º 4, 2.ª série, de 7 de janeiro de 2021;

e) O Regulamento Municipal da Feira de Antiguidades e Velharias, publicado no Diário da República, n.º 4, 2.ª série, de 7 de janeiro de 2021;

f) O Regulamento Municipal da Feira da Vandoma, publicado no Diário da República, n.º 24, 2.ª série, de 4 de janeiro de 2020;

g) O Regulamento Municipal da Feira de Numismática, Filatelia e Colecionismo, publicado no Diário da República, n.º 4, 2.ª série, de 7 de janeiro de 2021;

h) O Regulamento Municipal da Feira de Artesanato da Batalha, publicado no Diário da República, n.º 4, 2.ª série, de 7 de janeiro de 2021;

i) O Regulamento Municipal da Feira da Pasteleira, publicado no Diário da República, n.º 13, 2.ª série, de 19 de janeiro de 2022;

j) O Regulamento Municipal do Mercado do Sol, publicado no Diário da República, n.º 155, 2.ª série, de 11 de agosto de 2021;

k) O Regulamento Municipal do Mercadinho da Ribeira, publicado no Diário da República, n.º 155, 2.ª série, de 11 de agosto de 2021;

l) O Regulamento Municipal do Mercado das Artes, publicado no Diário da República, n.º 155, 2.ª série, de 11 de agosto de 2021.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo, a Parte D do Título IV do Código Regulamentar do Município do Porto, na redação introduzida pela presente alteração.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

ANEXO I

Republicação

TÍTULO IV

FEIRAS E MERCADOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo D-4/1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Título fixa o regime geral relativo à organização e funcionamento das Feiras e Mercados da área do Município.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - O presente Título não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às amostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Ao exercício do comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) À venda ambulante de lotarias;

g) À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada nos termos da legislação aplicável;

h) Ao Mercado do Bolhão.

Artigo D-4/2.º

Noção de mercado

1 - Os Mercados municipais são espaços retalhistas destinados fundamentalmente à venda dos produtos autorizados, nos termos da legislação aplicável.

2 - No edifício do Mercado podem ainda instalar-se atividades compatíveis com a atividade comercial.

Artigo D-4/3.º

Noção de feira

1 - Denomina-se “Feira” o evento autorizado pela respetiva autarquia local, que congrega, periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho não sedentário, que exercem a atividade de feirante/comerciante/artesão, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no presente Título, não são consideradas feiras as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, nos termos previstos no n.º 2 do Artigo 29.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo D-4/3.º-A

Comerciantes/Feirantes/Artesãos

Denominam-se comerciantes/feirantes/artesãos as pessoas que exercem a atividade de comércio a retalho não sedentário em Feiras e Mercados Municipais, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.

Artigo D-4/4.º

Competências

1 - É da competência dos órgãos do Município o planeamento e gestão dos Mercados e Feiras municipais.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete ao Município exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente Título;

b) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns e fazer cumprir todas as orientações da Direção Geral de Saúde sempre que as condições de saúde pública assim o exigirem;

c) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

d) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da Feira ou Mercado;

e) Fiscalizar o bem-estar animal;

f) Fiscalizar os produtos de origem animal em comercialização;

g) Sinalizar a comercialização de produtos de contrafação e conexos;

h) Proibir práticas comerciais desleais;

i) Salvaguardar a defesa do consumidor.

3 - O Município pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza dos Mercados Municipais às Juntas de Freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.

Artigo D-4/5.º

Direitos dos Comerciantes, Feirantes e Artesãos

1 - Os Comerciantes, Feirantes e Artesãos das Feiras e Mercados Municipais têm direito a:

a) Exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

c) Emissão de cartão de identificação e acesso à Feira e Mercado onde exerça a sua atividade, bem como os seus auxiliares/substitutos;

d) Ser informados pelo Município do Porto sobre todas as matérias relativas ao funcionamento das Feiras e Mercados Municipais;

e) Entrar e circular no recinto da Feira ou Mercado Municipal para cargas e descargas apenas nas duas horas anteriores e posteriores à sua abertura e encerramento;

f) Ter acesso a formação gratuita;

g) Ter acesso a material promocional das Feiras e Mercados;

h) Utilizar na Feira ou Mercado o espaço que lhe foi atribuído, e, os materiais como tendas, toldos, expositores, cartões de associados à marca “Porto Ponto” e outros que o Município vier a determinar e fornecer para a organização e imagem do espaço;

i) É dada a possibilidade a todos os comerciantes, feirantes e artesãos de faltar justificadamente até dois dias por mês, para tratar de assuntos pessoais, apresentando comunicação no prazo previsto no presente Título.

2 - (Revogado.)

Artigo D-4/6.º

Obrigações dos comerciantes, feirantes e artesãos

1 - Constituem obrigações dos comerciantes, feirantes e artesãos:

a) Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os comerciantes, feirantes e artesãos no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes, os outros feirantes, as entidades fiscalizadoras e os trabalhadores municipais;

b) Acatar todas as diretivas, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais e fiscalizadoras concernentes ao exercício da atividade dos comerciantes, feirantes e artesãos;

c) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

d) Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas e previstas na Tabela anexa ao Código;

e) Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e/ou seus auxiliares;

f) Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à atividade, em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;

g) No final do exercício diário da atividade ou no encerramento do mercado/feira, efetuar a limpeza geral dos espaços, designadamente deixar sempre os seus lugares limpos e livres de quaisquer lixos, designadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais;

h) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;

i) Proceder à deposição seletiva de resíduos, nos termos legais específicos aplicáveis às respetivas atividades e nos termos do disposto no CRMP;

j) Restringir a sua atividade ao espaço que lhe for atribuído, não podendo ocupar superfície/lugar superior ao autorizado;

k) Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos

l) Fazer uma utilização racional das torneiras públicas, sem potenciar o desperdício de água;

m) Cumprir a legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;

n) Ser portador, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;

o) Afixar os preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

p) Afixar nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE, quando aplicável;

q) Ser portador, nos locais de venda, do título de exercício de atividade;

r) Utilizar nas Feiras e Mercados Municipais, onde lhe foi atribuído lugar, o material definido para o espaço, designadamente tendas, toldos, expositores, cartões de identificação e Lanyards associados à marca “Porto Ponto” e outros materiais que o Município vier a considerar importante para a organização e imagem do espaço, bem como zelar pela sua boa conservação;

s) Não possuir dívidas perante a Autoridade Tributária;

t) Registar no Município todos os auxiliares/substitutos que o apoiam na sua atividade;

u) Utilizar apenas o material de apoio logístico e demais material promocional associado à marca “Porto Ponto”;

v) Manter em bom estado de conservação o material cedido pelo Município do Porto e assumir a responsabilidade de montagem, desmontagem, transporte e armazenamento do material;

2 - Sempre que se verifique qualquer das condições previstas no Artigo D-4/14.º-D, todo o material cedido pelo Município do Porto deve ser entregue nas instalações da Unidade Orgânica responsável pela Gestão das Feiras e Mercados.

3 - No caso de extravio dos cartões de identificação previstos na alínea r) do número um, os comerciantes, feirantes e artesãos terão de comunicar de imediato esse extravio através do endereço de correio eletrónico disponível na página do Município e assumir o custo da emissão da segunda via.

Artigo D-4/7.º

Limpeza dos espaços

1 - A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação, a quem compete manter os locais de venda e espaço envolvente sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

2 - Os comerciantes, feirantes e artesãos estão obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.

3 - A limpeza geral dos espaços adjudicados deve ser efetuada imediatamente após o encerramento da Feira ou do Mercado.

Artigo D-4/8.º

Extinção das licenças

(Revogado.)

Artigo D-4/9.º

Extinção da feira ou mercado

1 - Os direitos de ocupação cessam em caso de desativação da Feira ou Mercado ou da sua transferência para outro local.

2 - No caso dos Mercados, cessam igualmente as licenças dos ocupantes cujos espaços comerciais sejam sujeitos a operações de reestruturação profunda, dirigidas à modernização do Mercado, ou ao agrupamento e localização mais racionais dos diferentes tipos de espaços comerciais, alterando a situação de um ou vários espaços comerciais em todo ou num setor do Mercado.

3 - Os titulares de direitos de utilização de espaços de venda que cessem nos termos dos números anteriores têm direito de preferência a ocupar um outro espaço noutro local, caso haja lugares disponíveis em outros Mercados ou Feiras municipais.

4 - Os novos locais atribuídos têm, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos locais que os comerciantes, feirantes e artesãos, ocupavam inicialmente.

5 - Os interessados são notificados, por escrito, da cessação das licenças e das caraterísticas dos locais disponíveis, dispondo do prazo de 10 dias para requererem nova licença de ocupação.

6 - Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos são atribuídos por sorteio entre os candidatos.

Artigo D-4/10.º

Atribuição de novo local

1 - Nos casos de extinção, sempre que a um interessado seja atribuído um novo espaço de venda com dimensão superior ao que ocupava anteriormente, há lugar ao pagamento da taxa de compensação, correspondente ao acréscimo verificado.

2 - Nos casos de reestruturação profunda dos Mercados, pode haver lugar à revisão, segundo critérios de proporcionalidade, da taxa a pagar pelos ocupantes que ocupem lugares sujeitos a beneficiação.

Artigo D-4/11.º

Seguros

1 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, o Município pode exigir a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários interessados.

Artigo D-4/12.º

Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

(Revogado.)

Artigo D-4/13.º

Produtos proibidos

Nas feiras e mercados é proibido o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/93, de 11de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Veículos automóveis, motociclos e seus acessórios, em modo ambulante;

d) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

e) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

h) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;

i) Pescado e ovos;

j) Produtos de ótica.

Artigo D-4/14.º

Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário em Feiras

1 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de carácter não sedentário nas feiras é permitida nas zonas que vierem a ser definidas e publicitadas em edital e no sítio da internet do Município.

2 - No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição das licenças de ocupação do espaço público.

3 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário nas feiras apenas pode ser promovida por quem cumpra o disposto nos artigos E-7/6.º e E-7/61.º e tenha efetuado comunicação prévia com prazo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo D-4/14.º-A

Candidatura

1 - As candidaturas para atribuição de espaço de venda/lugar em feira ou mercado serão formalizados através de formulário próprio, disponibilizado no Portal do Munícipe ou presencialmente no Gabinete do Munícipe.

2 - A formalização da candidatura deve ser submetida, obrigatoriamente, com comprovativo de declaração de não dívida à Autoridade Tributária, sendo este um critério de elegibilidade para admissão ao sorteio.

Artigo D-4/14.º-B

Sorteio e Publicitação dos lugares novos ou deixados vagos

1 - Os espaços de venda/lugares novos ou deixados vagos serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, nos termos definidos no número seguinte.

2 - O sorteio será anunciado em Edital, no sítio da Internet do Município do Porto, num dos jornais de maior circulação na cidade e no balcão eletrónico do Município.

3 - Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão;

d) Critérios de atribuição de espaços de venda/lugares;

e) Identificação dos espaços de venda/lugares e respetiva dimensão;

f) Período pelo qual os espaços de venda/lugares serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda/lugares;

h) Periodicidade do pagamento da taxa;

i) Composição do júri;

j) Contactos: endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional e horários de funcionamento dos serviços;

k) Outras informações consideradas úteis.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Município do Porto, excecionalmente e por razões de reorganização e segurança pode alterar a distribuição dos espaços de venda/lugares das Feiras e Mercados, para melhor organização e funcionamento.

Artigo D-4/14.º-C

Ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares nas Feiras e Mercados será atribuído por um período de cinco anos.

2 - O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares é pessoal, limitado ao prazo referido no número anterior nos termos previstos no presente Título e demais disposições legais em vigor.

Artigo D-4/14.º-D

Extinção das licenças

1 - Nos termos do presente Código, o direito de ocupação dos espaços de venda nas Feiras e Mercados extingue-se:

a) Por morte do respetivo titular, excetuando o disposto no artigo seguinte;

b) Por desistência;

c) Por faltas injustificadas, se ultrapassado o limite quinze dias seguidos ou trinta interpolados, por cada ano civil durante o período de ocupação de cinco anos;

d) Por não pagamento das taxas devidas mensalmente;

e) Findo o prazo da autorização;

f) Se o comerciante/feirante/artesão não iniciar a sua atividade após o decurso dos períodos de ausência previstos no presente Título;

g) Quando o comerciante/feirante/artesão não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, ou intervir indevidamente na sua ação;

h) Se o comerciante/feirante/artesão ceder a qualquer título a sua posição a terceiros, salvo as situações previstas no artigo seguinte;

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o direito de ocupação não caduca caso seja requerida a transmissão da titularidade nos termos definidos no artigo seguinte.

3 - Em caso de cessação da concessão do espaço de venda, e incumprimento, por parte do titular do dever de remover os seus bens do local, o Município procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

4 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der cumprimento à remoção dentro do prazo fixado na notificação, os bens removidos revertem para o Município.

Artigo D-4/14.º-E

Transmissão do lugar

1 - A transmissão da licença de ocupação do lugar poderá ser autorizada pelo Município, nos termos definidos nos números seguintes, quando relativamente ao titular originário, se verifique uma das seguintes situações:

a) Morte do titular;

b) Doença que determine uma incapacidade para o trabalho;

c) Doença prolongada.

2 - Verificando-se uma das situações previstas no número anterior, têm direito a solicitar a transmissão do lugar, por ordem de preferência:

a) O cônjuge;

b) Ascendentes ou descendentes;

c) Os auxiliares/substitutos registados no Município e que exerçam a atividade nesta condição há mais de um ano;

3 - O pedido de transmissão de lugar deverá ser efetuado no prazo de sessenta dias a contar da verificação das condições descritas no número um do presente artigo, mediante requerimento submetido no Balcão Eletrónico do Município, ou presencialmente no Gabinete do Munícipe, com junção de documentos comprovativos da verificação da condição invocada.

4 - A nova licença é concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, sem prejuízo do pagamento da taxa mensal prevista.

5 - Não se verificando a transmissão da licença nos termos previstos neste artigo, esta caduca e o local é declarado vago, podendo o Município desencadear o processo da sua atribuição.

Artigo D-4/14.º-F

Atribuição de espaços de venda

A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, mediante procedimento transparente que assegure a concorrência e o direito de livre participação de todos os interessados, a ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem podendo prever condições mais vantajosas para o comerciante/feirante/artesão cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária, salvo o disposto no presente Título relativamente ao direito de transmissão do lugar.

Artigo D-4/14.º-G

Ocupação de espaços/lugares vagos

A vacatura dos espaços/lugares por aplicação do artigo D-4/14.º-D, durante o período de ocupação previsto no artigo D-4/14.º-C, poderão ser atribuídos pelo Município do Porto, aos candidatos suplentes constantes da lista de reserva do último sorteio realizado, pelo período remanescente até ao limite previsto no artigo D-4/14.º-C.

Artigo D-4/14.º-H

Registo dos auxiliares/substitutos

1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a registar no Município todos os auxiliares/substitutos que o coadjuvam na sua atividade.

2 - O titular da licença de ocupação é responsável pelos atos e comportamentos dos seus auxiliares/substitutos, nos termos previstos na lei.

3 - Os auxiliares/substitutos encontram-se investidos dos mesmos deveres do titular da licença.

4 - Não podem ser registados como auxiliares/substitutos os titulares do direito de ocupação em Feiras e Mercados Municipais, cujo horário seja sobreponível.

Artigo D-4/14.º-I

Lugares/taxas

1 - A cada ocupante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um espaço de venda/lugar.

2 - Excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, pode ser adjudicado mais do que um espaço de venda/lugar ao mesmo ocupante.

3 - A ocupação de espaço de venda/lugar na Feira e Mercado implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa a este Código.

4 - A taxa devida pela ocupação de espaço de venda/lugar na Feira ou Mercado deve ser paga mensalmente, até ao penúltimo dia do mês anterior ao que respeita a ocupação.

5 - O não pagamento das taxas no prazo estipulado no número anterior implica a extinção da licença de ocupação.

Artigo D-4/14.º-J

Atividades, Produtos e Artigos de Venda Proibida

1 - É vedada a entrada no espaço destinado às Feiras e Mercados Municipais de produtos e bens que não se enquadrem nas especificidades de cada um dos espaços definidas no Capítulo II, sob pena de serem apreendidos.

2 - É proibido todo o tipo de comunicação e venda de produtos que resultem da adoção de práticas comerciais desleais e/ou publicidade enganosa, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua redação atual.

3 - Os comerciantes, feirantes e artesãos são responsáveis perante as autoridades administrativas ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para a venda.

Artigo D-4/14.º-K

Assiduidade

1 - Será aplicável o disposto no artigo D-4/14.º- D aos comerciantes, feirantes e artesãos que faltem injustificadamente quinze dias seguidos ou trinta interpolados por ano civil.

2 - As justificações das faltas devem ser comunicadas à entidade gestora das feiras e mercados, no prazo de cinco dias úteis pelo próprio ou por representante.

3 - Nos casos não enquadráveis na legislação em vigor, o Município do Porto reserva-se no direito de recusar a justificação apresentada.

Artigo D-4/14.º-L

Estacionamento

1 - É vedado aos comerciantes, feirantes e artesãos o estacionamento das suas viaturas no espaço definido para a realização das Feiras e Mercados, salvo nas situações em que se prevejam lugares para o efeito.

2 - Não é permitido parar ou estacionar em jardins/espaços verdes onde se realizam Feiras e Mercados Municipais ou Mercados Privados.

Artigo D-4/14.º-M

Período de Montagem e Desmontagem

1 - O período de montagem dos equipamentos destinados à instalação das Feiras e Mercados Municipais, efetua-se nas duas horas antecedentes à abertura.

2 - O período de desmontagem e levantamento da Feira e Mercado realiza-se nas duas horas subsequentes, não podendo os comerciantes/feirantes/artesãos manter quaisquer utensílios ou artigos nos espaços para além do período referido.

3 - Antes de abandonar os recintos das Feiras e Mercados Municipais, os comerciantes, feirantes e artesãos e/ou respetivos auxiliares/substitutos devem promover a limpeza das áreas correspondentes aos espaços de venda/lugares atribuídos.

Artigo D-4/14.º-N

Suspensão da Realização da Feiras e Mercados

1 - O Município pode, por motivos de força maior, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, da realização das Feiras e Mercados, designadamente para execução de obras, realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de interesse público, devidamente fundamentadas.

2 - A suspensão temporária da realização das Feiras e Mercados Municipais será comunicada aos comerciantes, feirantes e artesãos, não sendo cobrada a taxa referente à ocupação, no período de suspensão em causa.

3 - A suspensão temporária da realização das Feiras e Mercados não confere aos comerciantes, feirantes e artesãos, o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo D-4/14.º-O

Norma de Aplicação Subsidiária

Em tudo o que não esteja previsto nos Regulamentos específicos dos mercados sob a gestão da Juntas de Freguesia, aplicam-se as disposições previstas no Capítulo I, do Título IV da Parte D do presente Código e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo D-4/14.º-P

Localizações, Número de Lugares, Periodicidade e Horários de Funcionamento

As Feiras e Mercados Municipais têm a seguinte localização, número de lugares, periodicidade e horário de funcionamento:

a) A Feira dos Passarinhos realiza-se na Alameda das Fontainhas, com vinte cinco lugares permanentes e quinze lugares ocasionais, aos domingos, entre as 07:00 horas e as 13:00 horas;

b) Mercado de Antiguidades e Velharias realiza-se na Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, com setenta e sete lugares, no terceiro sábado de cada mês, entre as 08:00 horas e as 18:00 horas;

c) A Feira da Vandoma realiza-se em Campanhã, com cento e cinquenta e dois lugares, aos sábados, entre as 08:00 horas as 13:00 horas;

d) Mercado de Numismática, Filatelia e Colecionismo realiza-se nas arcadas da Praça D. João I, com vinte lugares, aos domingos, entre as 08:00 horas e as 13:00 horas;

e) A Feira de Campanhã realiza-se em Campanhã, com vinte e cinco lugares, aos domingos, entre as 08:00 horas e as 12:30 horas;

f) Mercado de Artesanato da Batalha realiza-se no Largo de Santo Ildefonso, na União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, com dez lugares, de segunda-feira a sábado, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e entre as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);

g) A Feira da Pasteleira realiza-se na Rua de Afonso Paiva, com vinte lugares, aos domingos, entre as 08:00 horas e as 12:30 horas;

h) O Mercado do Sol realiza-se na Praça de Parada Leitão, com cinquenta lugares, entre quinta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);

i) O Mercadinho da Ribeira realiza-se no Cais da Ribeira, com vinte lugares, entre quinta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);

j) O Mercado das Artes realiza-se na Avenida Dom Afonso Henriques, com dez lugares, entre sexta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e entre as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);

k) O Mercadinho do Cerco realiza-se no Bairro do Cerco, com oito lugares, entre segunda-feira e sábado, entre as 07:00 horas e as 13:00 horas;

l) O Mercadinho do Covelo realiza-se na Rua do Covelo, com seis lugares, às quintas-feiras e sábados, entre as 08:00 horas e as 13:00 horas.

Artigo D-4/14.º-Q

Produtos e espécies comercializadas

1 - Nas Feiras e Mercados Municipais comercializam-se os seguintes produtos e espécies:

a) Feira dos Passarinhos:

i) Aves, enquanto animais de companhia, conforme definidos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação;

ii) Inclui-se no disposto no número anterior a possibilidade de venda de aves de espécies exóticas e/ou protegidas, desde que cumpram a legislação em vigor;

iii) Só é permitido o acesso à feira de aves marcadas individualmente, seja por anilha fechada ou microchip;

iv) É ainda permitida a comercialização de gaiolas, comedouros, bebedouros, poleiros, alimentação e demais artigos necessários para o alojamento, manutenção e criação das espécies de animais cuja venda esteja autorizada, de acordo com a legislação em vigor;

v) Podem ser vendidas outras espécies de animais de companhia, desde que previamente autorizadas pela entidade competente e instruído o pedido com os elementos que comprovem que o feirante se encontra habilitado a exercer aquele comércio;

b) Mercado de Antiguidades e Velharias: antiguidades, velharias e artigos de colecionismo;

c) Feira da Vandoma: artigos usados;

d) Mercado de Numismática, Filatelia e Colecionismo: moedas, selos e outros artigos de colecionismo, numismática e filatelia;

e) Feira de Campanhã: produtos alimentares; têxteis e vestuário;

f) Mercado de Artesanato da Batalha: artesanato;

g) Feira da Pasteleira: produtos alimentares; têxteis, vestuário e calçado;

h) Mercado do Sol: artesanato, produtos semi-industriais, sendo estes produtos nos quais se utilizam técnicas manuais e industriais, contendo elementos pré-fabricados que são personalizados;

i) Mercadinho da Ribeira: produtos temáticos artesanais e semi-industriais de promoção da cidade do Porto;

j) O Mercado das Artes: obras e trabalhos nas áreas do desenho, escultura, pintura, ourivesaria, têxteis, design, cerâmica e cortiça;

k) Mercadinho do Cerco: hortofrutícolas, peixe e têxteis e vestuário;

l) Mercadinho do Covelo: hortofrutícolas e flores.

Artigo D-4/14.º-R

Critérios de seleção obrigatórios

Na feira e mercado abaixo identificados são critérios de seleção obrigatórios os que a seguir se indicam:

a) Na Feira dos Passarinhos deverá ser cumprido pelo menos um dos seguintes critérios:

i) Ser membro de um clube ornitológico;

ii) Estar registado como detentor, criador ou viveirista no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;

iii) Estar registado como operador comercial na Direção Geral de Alimentação e Veterinária;

iv) Ser agente económico com estabelecimento de comércio de animais de companhia, devidamente legalizado;

b) No Mercado de Artesanato da Batalha cada ocupante terá de possuir carta de unidade produtiva artesanal.

Artigo D-4/14.º-S

Disposições específicas na Feira dos Passarinhos

1 - É proibida na Feira dos Passarinhos:

a) A comercialização de medicamentos de uso veterinário e de produtos de uso veterinário;

b) A comercialização de qualquer equipamento suscetível de ser utilizado na captura de fauna selvagem, designadamente redes, armadilhas, visgo, outro tipo de engodo ou de equipamento que sirva para a sua construção;

c) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes;

d) A prestação de serviços de alimentação e bebidas com carater não sedentário;

e) Práticas comerciais desleais.

2 - Os titulares da ocupação são responsáveis perante as autoridades administrativas ou policiais, pela proveniência dos animais e objetos expostos para a venda.

3 - Os animais apresentados na Feira dos Passarinhos devem cumprir todos os requisitos de bem-estar animal referidos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação.

4 - As aves devem ser apresentadas na Feira dos Passarinhos em perfeitas condições de espaço, providas de alimentadores e bebedouros em número suficiente, não sujeitas a agressões climáticas, como exposição prolongada ao sol, à chuva ou ao vento, nem colocadas em gaiolas ao nível do chão, devendo ainda cumprir todas as normas legais, nacionais e comunitárias relativas ao bem-estar animal.

5 - As aves apresentadas para venda na Feira dos Passarinhos devem estar separadas por espécies e identificadas com os nomes pelos quais são vulgarmente conhecidas.

6 - Quando solicitado, os feirantes devem apresentar atestado higiossanitário passado pelo Médico Veterinário assistente relativo a doenças infetocontagiosas e/ou zoonóticas, como por exemplo doença de Newcastle, Salmonelose ou Gripe Aviária ou outra doença determinada pelo Médico Veterinário Municipal, ou pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

7 - A todo o tempo, na Feira do Passarinhos, a Entidade Gestora das Feiras e Mercados pode decidir solicitar vistorias por parte do Médico Veterinário Municipal.

8 - Na época de criação, durante o ano, os feirantes ocasionais podem solicitar o direito de ocupação mediante a aquisição de um lugar na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município do Porto, conforme disponibilidade e pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo D-4/14.º-T

Produtos alimentares

1 - Os comerciantes, feirantes e artesãos têm que assegurar que todas as fases da produção, transformação e de distribuição de géneros alimentícios sob o seu controlo satisfaçam os requisitos estabelecidos em matéria de higiene na legislação alimentar.

2 - Os comerciantes, feirantes e artesãos devem ter os produtos à venda devidamente identificados, com os nomes pelos quais são comummente conhecidos, a respetiva origem e a afixação dos preços para cada género alimentício, em local bem visível, bem como todos os requisitos da legislação em vigor.

3 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diversa, bem como de entre cada um deles os que, de alguma forma, possam ser afetados pela proximidade de outros produtos e, sempre que aplicável, garantir a manutenção da cadeia de frio, respeitando os critérios de temperatura adequados a cada género alimentício.

4 - Os comerciantes, feirantes e artesãos que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios estão obrigados nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, bem como criar, aplicar e manter um processo(s) permanente(s) baseado(s) nos princípios Hazard Analysis and Critical Control Point - HACCP, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

CAPÍTULO III

MERCADOS DA CIDADE DO PORTO PROMOVIDOS POR ENTIDADES PRIVADAS EM ESPAÇO PÚBLICO

Artigo D-4/15.º

Mercados promovidos por entidades privadas

1 - O presente Capítulo promove as condições de acesso, a organização e o modo de funcionamento dos Mercados Privados da Cidade do Porto e estabelece as condições específicas para a realização destes eventos, nos termos do disposto no presente Código e em cumprimento do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, nas suas atuais redações.

2 - Os mercados promovidos por entidades privadas estão sujeitos a autorização do município e devem obedecer, com as necessárias adaptações, às regras constantes do presente Código.

3 - O pedido de autorização deve ser apresentado com uma antecedência não inferior a vinte e cinco dias úteis sobre a data da sua realização.

Artigo D-4/15.º-A

Localização

1 - Os mercados em funcionamento, desenvolvidos pelos atuais promotores privados, localizam-se no(a):

a) Praça do Marquês de Pombal;

b) Praça da República;

c) Praça Dr. Francisco Sá Carneiro;

d) Jardim do Passeio Alegre;

e) Pérgula do Molhe;

f) Praça de Carlos Alberto;

g) Praça da Batalha;

h) Avenida Dom Afonso Henriques;

i) Jardim de S. Lázaro;

j) Largo do Redondelo.

2 - Com a implementação da plataforma digital de mapeamento de ocupação do espaço público podem ser avaliadas outras localizações que promovam novas centralidades com a implementação de Mercados Privados de proximidade, nomeadamente, nas áreas de influência das Juntas de Freguesia de Ramalde, Bonfim, Campanhã, Paranhos e União de Freguesias de Lordelo e Massarelos. Poderão, ainda, ser aceites mercados com tipologia diferenciada em todas as Juntas e Uniões de Freguesias da cidade, que serão objeto de apreciação e aprovação por parte do Município.

3 - Por razões de interesse público, o Município pode proceder à transferência, temporária ou definitiva dos mercados para outros locais, notificando para o efeito os respetivos promotores com uma antecedência mínima de vinte dias úteis.

4 - Os mercados só poderão ser cancelados por razões enunciadas no número anterior desde que não se verifique acordo entre as partes para a sua transferência, não estando o Município obrigado ao pagamento de qualquer indemnização.

5 - A localização dos Mercados não pode afetar a segurança, a tranquilidade, o repouso e a qualidade de vida dos cidadãos residentes.

6 - A localização dos Mercados deve respeitar o comércio e a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre agentes económicos.

7 - A localização e realização dos Mercados deve salvaguardar os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

Artigo D-4/15.º-B

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A periodicidade e o horário de funcionamento dos Mercados Privados são identificados no documento “memória descritiva” entregue pelos Promotores e sujeitos à análise e aprovação do Município do Porto.

2 - O Município pode alterar temporariamente os dias e horários de realização dos mercados, se motivos de interesse público o justificarem, devendo com uma antecedência mínima de 30 dias úteis comunicar essa alteração ao promotor do mercado, devendo acordar os dias e horários com o promotor, salvaguardando o interesse do mercado.

Artigo D-4/15.º-C

Publicitação de novos locais criados pelo Município e candidatura

1 - A publicitação de novos locais criados pelo Município para a realização de mercados urbanos será efetuada por Edital com a identificação dos locais, após avaliação pelos serviços municipais com competência nesta matéria e parecer da Ágora, E. M.

2 - As candidaturas para a realização de Mercados Privados deverão ser apresentadas por uma das seguintes formas:

a) Submissão de formulário via Balcão Eletrónico do Município do Porto;

b) Entrega da candidatura no Gabinete do Munícipe;

c) Envio da candidatura por correio registado com Aviso de Receção.

3 - As candidaturas deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva é obrigatória e devem constar os seguintes pontos:

i) Localização do evento e horários;

ii) Períodos de montagem e desmontagem;

iii) Descrição e objetivos;

iv) Atividades previstas;

v) Número e dimensão das bancas;

vi) Identificação da organização e colaboradores de apoio ao Mercado;

vii) Regras e procedimentos sanitários (se as condições de saúde o exigirem e de acordo com as normas DGS);

b) Planta de implantação com a identificação das bancas;

c) Listagem da tipologia de artigos a comercializar no mercado;

d) Declaração de início de Atividade;

e) Declaração da Autoridade Tributária comprovativa da inexistência de dívidas e do cumprimento das obrigações fiscais;

f) Justificação financeira da mais-valia da implementação deste evento;

g) Regulamento interno do mercado.

Artigo D-4/15.º-D

Sorteio

1 - Os espaços novos ou deixados vagos serão atribuídos mediante sorteio público entre os candidatos admitidos, de acordo com o estabelecido no artigo anterior e com as regras definidas no número seguinte.

2 - Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão;

d) Critérios de atribuição de espaços;

e) Identificação dos espaços e respetiva dimensão;

f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços;

h) Periodicidade do pagamento da taxa;

i) Composição do júri;

j) Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional, horários de funcionamento dos serviços;

k) Outras informações consideradas úteis.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Município por razões de reorganização e segurança pode alterar a distribuição dos espaços para o funcionamento dos Mercados Privados e introduzir as modificações para melhor organização e funcionamento.

4 - As licenças serão emitidas em nome dos Promotores, de acordo com a lista de classificação.

Artigo D-4/15.º-E

Bens comercializáveis

Os mercados promovidos por Promotores Privados destinam-se à comercialização de:

a) Produtos alimentares;

b) Têxteis;

c) Vestuário;

d) Calçado;

e) Bijuteria;

f) Plantas;

g) Hortofrutícolas;

h) Artesanato;

i) Artigos associados às mais diversas manifestações de Arte;

j) Antiguidades e velharias;

k) Livros;

l) Artigos Colecionismo;

m) Brinquedos;

n) Artigos esotéricos;

o) Podem integrar os mercados urbanos espaços de restauração e bebidas de carácter não sedentário, desde que não contrariem o objeto do respetivo mercado, e em número não superior a 3 por cada mercado, devendo os proprietários requerer as licenças e autorizações necessárias ao seu funcionamento.

Artigo D-4/15.º-F

Deveres do Município

São deveres do Município:

a) Analisar e aprovar ou rejeitar as candidaturas apresentadas pelos Promotores Privados;

b) Concretizar a emissão das licenças;

c) Realizar ações de sensibilização para a adoção de comportamentos consentâneos com o Código de Conduta e Manual de Boas Práticas em vigor;

d) Divulgar todas as iniciativas de interesse, nomeadamente formações ou outro tipo de iniciativas que promovam as Feiras e Mercados, numa perspetiva de produto estratégico para a cidade;

e) Assegurar a limpeza do espaço no período imediatamente anterior à realização do evento.

Artigo D-4/15.º-G

Obrigações dos Promotores Privados

Constituem obrigações dos Promotores Privados:

a) Serem portadores, nos locais de realização dos Mercados Privados, das respetivas licenças emitidas pelo Município do Porto;

b) Cumprir o Plano de Comunicação estabelecido para os contactos entre o Gabinete de Feiras e Mercados e os Promotores Privados, trabalhando com este em estreita articulação;

c) Comunicar ao Município do Porto, nomeadamente ao Gabinete de Feiras e Mercados as situações que coloquem em causa o funcionamento do Mercado que, eventualmente, possam ter lugar;

d) Avaliar regularmente o funcionamento dos mercados que organizam, numa perspetiva de melhoria, com vista ao eficiente funcionamento deste tipo de eventos;

e) Não permitir condutas ou comportamentos não consentâneos com o previsto no Código de Conduta e Manual de boas-práticas em vigor no Município do Porto e do conhecimento dos comerciantes e Promotores destes Mercados;

f) Não permitir vendas distintas do previsto na Memória descritiva entregue;

g) Não permitir práticas comerciais desleais, nomeadamente publicidade enganosa de acordo com o Código da Publicidade;

h) Atribuir os lugares de venda aos participantes, de acordo com a planta de implantação;

i) Cumprir os horários inscritos na memória descritiva e aprovados pelo Município do Porto;

j) Providenciar toda a logística associada à montagem, desmontagem e funcionamento dos Mercados;

k) Suportar os custos associados a pedidos de instalação elétrica e de abastecimento de água, termos de responsabilidade técnica, baixadas, consumos de água e energia, sanitários químicos, segurança, seguros de responsabilidade civil, trabalho, ou acidentes pessoais se aplicável e quaisquer outros custos necessários à realização dos Mercados se aplicável;

l) Concretizar e fazer cumprir o regulamento interno do mercado.

Artigo D-4/15.º-H

Da não realização dos Mercados Privados

1 - A não realização dos Mercados Privados por decisão do Promotor Privado na calendarização prevista e aprovada pelo Município do Porto deverá ser objeto de formalização por escrito, logo que seja tomada a decisão, para o endereço de correio eletrónico disponível na página do Município, com os fundamentos que justifiquem a decisão da não realização.

2 - A não realização do mercado, por motivos não imputáveis ao Município do Porto, não confere aos promotores privados o direito à devolução dos valores das taxas pagas nem a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A não realização do mercado, por motivos não imputáveis aos promotores privados, confere o direito à devolução das taxas pagas.

Artigo D-4/15.º-I

Bancas/Taxas

1 - A ocupação de banca no Mercado Privado implica o pagamento das taxas devidas pelo promotor privado, previstas na Tabela de Taxas anexa a este Código.

2 - A taxa devida pela ocupação do espaço público para os Mercados Privados, devidamente licenciados, é paga através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município do Porto acessível aos Promotores Privados.

Artigo D-4/15.º-J

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento e no Código Regulamentar do Município do Porto é aplicável a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Portaria 206-B/2015, de 14 de julho e demais legislação aplicável.

317393822

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5672210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Lei 26/93 - Assembleia da República

    Eleva a vila de Vale de Cambra, do concelho de Vale de Cambra, à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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