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Portaria 288/2024, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Protocolo «Valorização das Quedas do Rio Cabrão» no triénio de 2023, 2024 e 2025

Texto do documento

Portaria 288/2024

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Protocolo «Valorização das Quedas do Rio Cabrão» no triénio de 2023, 2024 e 2025.

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), exerce em matéria de recursos hídricos as funções de Autoridade Nacional da Água, nomeadamente propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da política dos recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, através do planeamento e ordenamento dos recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das regiões hidrográficas, da emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos não marinhos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação, da análise das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas, da gestão das redes de monitorização, bem como da garantia da consecução dos objetivos da Lei da Água e promoção do uso eficiente da água, cabendo à APA executar os estudos e obras necessários e indispensáveis, nomeadamente prevenção e defesa do leito e margens, reforço de margens e execução de obras de contenção do avanço das águas em zonas inundáveis.

De acordo com o quadro 4 do Despacho 8485/2023, de 22 de agosto, que alterou o Despacho 3355-A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2023, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023, o Fundo deverá atribuir um «Apoio ao projeto Valorização das Quedas do Rio Cabrão», mediante um protocolo a celebrar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com uma dotação de até 500 000 euros, na área temática de uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos.

A intervenção do Projeto «Valorização das Quedas do Rio Cabrão» desenvolve-se na freguesia do Bilhó, concelho de Mondim de Basto, com ponto de partida junto à EM 1200, a jusante, e ponto de chegada junto ao povoamento de Pioledo, a montante das Quedas do Rio Cabrão.

As Quedas do Rio Cabrão são um conjunto de elementos naturais, de piócas e cascatas, encaixadas num vale escarpado, dominado na base por afloramentos rochosos e calhaus graníticos, remetendo para as encostas e linhas de cumeada os matos dominados pelo pinheiro. A garganta esculpida pelas águas do rio Cabrão destaca-se pela sua espetacularidade, sendo um valor natural inquestionável. O local revela ainda maior interesse na conjugação com os valores culturais, expresso pelos elementos de arquitetura vernaculares das pontes, açudes e moinhos de água.

Assim a proposta de intervenção consiste na execução de percursos pedonais e passadiços ao longo da margem do rio Cabrão onde será permitido contemplar e interpretar os elementos naturais da flora e fauna presentes, assim como a arquitetura vernacular associada ao rio. Por forma a melhorar as condições de visitação e acrescentar valor à intervenção serão colocadas guardas de segurança, bancos e sinalética interpretativa tendo em vista proteger e valorizar os valores patentes. Nos pontos de partida e chegada serão formalizadas áreas de estacionamento, lazer e ordenado o espaço de acesso ao percurso pedestre.

Tendo em conta a natureza das obras a financiar, com necessidade de realizar vários procedimentos de contratação pública para a execução das empreitadas, antes da assinatura do referido protocolo, há que garantir o financiamento plurianual ao referido projeto. Face ao exposto, verifica-se que a operacionalização deste projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Protocolo «Valorização das Quedas do Rio Cabrão», no triénio de 2023, 2024 e 2025.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do projeto num montante total de (euro) 500 000,00 (quinhentos mil euros), valor ao qual não acresce o Imposto de Valor Acrescentado (IVA) por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2023: (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros), valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro;

b) 2024: (euro) 275 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro;

c) 2025: (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros), valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 3.º

A importância fixada para os anos de 2024 e 2025 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do respetivo ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de dezembro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 30 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317331508

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5648902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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