A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 287/2024, de 16 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Protocolo «Plano de Valorização das Margens do Rio Tâmega e Rio Cabril», no triénio de 2023, 2024 e 2025

Texto do documento

Portaria 287/2024

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Protocolo «Plano de Valorização das Margens do Rio Tâmega e Rio Cabril», no triénio de 2023, 2024 e 2025.

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), exerce em matéria de recursos hídricos as funções de Autoridade Nacional da Água, nomeadamente propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da política dos recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, através do planeamento e ordenamento dos recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das regiões hidrográficas, da emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos não marinhos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação, da análise das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas, da gestão das redes de monitorização, bem como da garantia da consecução dos objetivos da Lei da Água e promoção do uso eficiente da água, cabendo à APA, executar os estudos e obras necessárias e indispensáveis, nomeadamente, prevenção e defesa do leito e margens, reforço de margens e execução obras de contenção do avanço das águas em zonas inundáveis.

De acordo com o quadro 4 do Despacho 8485/2023, de 22 de agosto, que alterou o Despacho 3355-A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2023, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023, o Fundo deverá atribuir apoio financeiro à execução do «Plano de Valorização das Margens do Rio Tâmega e Rio Cabril», mediante um protocolo a celebrar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com uma dotação de até 2 915 000 (euro), na área temática de uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos.

O Projeto «Plano de Valorização das Margens do Rio Tâmega e Rio Cabril» consiste numa intervenção integrada das margens do rio desde a zona balnear do Tâmega, junto à Rua do Tâmega na vila de Mondim de Basto até ao rio Cabril, acima do parque de campismo, em Vilar de Viando - Mondim de Basto.

O rio Tâmega constitui-se como ativo diferenciador do concelho de Mondim de Basto, quer em termos naturais, patrimoniais, culturais, paisagísticos e socioeconómicos. É também uma componente fundamental e estruturante de uma imensa diversidade biológica, habitat de múltiplas espécies faunísticas, integrando uma flora e vegetação diversificada e imprescindível a todo o ecossistema ribeirinho existente e à manutenção da qualidade ecológica do território. O rio constrói uma paisagem natural e humana única e irrepetível, constituindo-se como elo de ligação entre pessoas, atividades e cultura, sendo por si só um excelente recurso para o desenvolvimento local e regional.

Assim a proposta de intervenção consiste na execução de melhoria das condições ambientais, a partir da reestruturação vegetal e da requalificação dos trilhos/percursos existentes ao longo das margens dos rios Tâmega e Cabril, preservar, valorizar e divulgar o património existente, nomeadamente moinhos, poldras, levadas e pontes, incrementar a acessibilidade às margens do rio, por via da mobilidade pedonal e ciclável, criando condições para o lazer, socialização e apropriação do meio, promover nova oferta turística através da criação de novos percursos pedestres e cicláveis, criação de condições para instalação/dinamização empresas diretamente relacionadas com o turismo com consequências positivas para o emprego e receita municipal, fomentar junto da comunidade e público escolar a divulgação dos valores naturais e culturais, maximizando a preservação e sustentabilidade das margens do rio.

Tendo em conta a natureza das obras a financiar, com necessidade de realizar vários procedimentos de contratação pública para a execução das empreitadas, antes da assinatura do referido Protocolo, há que garantir o financiamento plurianual ao referido projeto.

Face ao exposto, verifica-se que a operacionalização deste projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Protocolo «Plano de Valorização das Margens do Rio Tâmega e Rio Cabril», no triénio de 2023, 2024 e 2025.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do projeto num montante total de 2 915 000 (euro) (dois milhões novecentos e quinze mil euros), valor ao qual não acresce o imposto de valor acrescentado (IVA) por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2023: 60 000 (euro) (sessenta mil euros), valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro;

b) 2024: 2 040 500 (euro) (dois milhões e quarenta mil e quinhentos euros), valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro;

c) 2025: 814 500 (euro) (oitocentos e catorze mil e quinhentos euros), valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 3.º

A importância fixada para os anos de 2024 e 2025 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do respetivo ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de dezembro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 30 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317331565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5648901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda