Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1541/2024, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços Municipais do Município de Belmonte - 2024

Texto do documento

Despacho 1541/2024

Sumário: Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços Municipais do Município de Belmonte - 2024.

Para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torno público que, nos termos do artigo 6.º do referido Decreto-Lei 350/2009, de 23 de outubro, por deliberação da Assembleia Municipal de Belmonte, em sessão ordinária de 21 de dezembro de 2023, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal de Belmonte, aprovada em reunião extraordinária de 30 de novembro e 2023, a Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços Municipais do Município de Belmonte, adequada aos limites estabelecidos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

24 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. António Pinto Dias Rocha.

Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços Municipais do Município de Belmonte

Artigo 1.º

Modelo de Estrutura Orgânica

1 - A Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços do Município de Belmonte, fundamenta-se nos termos previstos no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro e orienta a sua organização, estrutura e funcionamento em princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, conforme dispõe o artigo 3.º Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

2 - A presente Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços Municipais altera a existente, sendo que o texto integral das atribuições e competências de cada unidade. É o constante do documento a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro (Anexo I).

3 - A elaboração do modelo da estrutura orgânica dos Serviços Municipais, acolhe as alterações introduzidas pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado de 2018, à 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto de 2008.

4 - Na prossecução dos princípios acima enumerados, a estrutura e organização dos órgãos e serviços do Município de Belmonte, respeita o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, num modelo Estrutural Misto, constituído por:

a) Unidades Flexíveis;

b) Subunidades Orgânicas;

c) Coordenador Municipal de Proteção Civil;

d) Equipa Multidisciplinar.

Artigo 2.º

Estrutura Flexível e unidades Flexíveis

1 - É fixado em duas (2) o número máximo de divisões, nas quais a respetiva chefia e direção é assegurada por um dirigente intermédio de segundo grau - chefe de divisão municipal, sendo as Divisões Técnicas Municipais as seguintes:

a) Divisão Técnica Municipal de Administração Geral;

b) Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo;

2 - É fixado em cinco (5) o número máximo de unidades, na qual a respetiva chefia e direção é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau - chefe de unidade, sendo as Unidades Técnicas Municipais as seguintes:

a) Unidade Técnica Municipal Administrativa;

b) Unidade Técnica Municipal Administração Financeira;

c) Unidade Técnica Municipal Património, Cultura, Desporto e Turismo;

d) Unidade Técnica Municipal de Comunicação, Informação, Marketing e Cooperação Externa;

e) Unidade Técnica Municipal Proteção Florestal e Ambiente;

3 - As unidades técnicas referidas nas alíneas a), b), c) e d), do artigo anterior, dependem diretamente e integram a Divisão Técnica Municipal de Administração Geral.

4 - A unidade referida na alínea e) do artigo anterior depende e integra a Divisão Técnica Municipal de Planeamento Obras e Urbanismo.

Artigo 3.º

Subunidades Orgânicas

1 - Existem quatro (5) Subunidades Orgânicas, as quais assumem a designação de Secção, sendo a respetiva coordenação assegurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro por coordenadores técnicos:

a) A Secção Financeira e de Tesouraria e a Secção de Aprovisionamento e Contratação Pública e Gestão de Contratos, integram a Unidade Técnica Municipal de Administração Financeira;

b) A Unidade Técnica Municipal Administrativa, detém uma Secção de Apoio Administrativo, Expediente e Recursos Humanos;

c) A Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo, detém uma Secção de Expediente Geral, Licenciamentos e Apoio Administrativo e uma Secção de Água e Saneamento.

Artigo 4.º

Equipa Multidisciplinar

1 - O número máximo de equipas multidisciplinares seja fixado em uma (1), nas quais as respetivas chefias e direção é assegurada por um chefe de equipa multidisciplinar.

2 - O estatuto remuneratório do respetivo chefe de equipa multidisciplinar é o constante no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, com as alterações introduzidas pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro.

3 - A designação e atribuições da equipa multidisciplinar e respetiva chefia, são fixadas na deliberação que crie a equipa.

Artigo 5.º

Coordenador Municipal de Proteção Civil

1 - O número máximo de coordenador municipal de proteção civil é fixado em um (1), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º -A, da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual.

2 - O estatuto remuneratório do respetivo coordenado municipal de proteção civil, é o constante no n.º 5 do artigo 14.º -A, da Lei 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 44 /2019, de 1 de abril.

Artigo 6.º

Premissas da moldura organizacional

1 - Na operacionalização da moldura organizacional atendeu-se a um conjunto de premissas, designadamente:

a) Responsabilização dos titulares de cargos de direção;

b) Formalização de chefias e lideranças informais em reforço da legitimação da sua atuação;

c) Segregação das competências entre serviços cometendo às unidades orgânicas instrumentais todos os domínios de atuação e competências de apoio e suporte e às unidades orgânicas operativas competências e adstrições inerentes às matrizes de atribuições do Município;

d) Segregação de competências entre planeamento, execução e fiscalização.

Artigo 7.º

Dirigentes intermédios de 3.º grau

A estrutura orgânica e organização dos serviços municipais prevê cargos de direção intermédia de 3.º grau, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, cuja área e requisitos de recrutamento, identificação dos níveis remuneratórios e competências são definidos no documento seguinte, e que devem ser estabelecidos, também, no ato que aprova a orgânica da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Definição de cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior os que correspondem a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na Câmara Municipal da Belmonte, o cargo de direção intermédia de 3.º grau qualifica-se como Chefe de Unidade.

Artigo 9.º

Competências e atribuições do titular do cargo de direção intermédia 3.º grau

1 - O titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau coadjuva o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, e coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam -se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau ou inferior

1 - O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia efetua-se por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura;

b) Seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias, para cujo exercício ou provimento seja, legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente.

2 - O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior é feito de acordo com a área e os requisitos de recrutamento expressamente previstos nos diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços.

3 - Cabe à Assembleia Municipal, sobre proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, entre os quais a exigência ou não de licenciatura, independentemente das carreiras profissionais em que os trabalhadores da respetiva unidade orgânica se encontrem integrados, dado o carater facultativo da obrigatoriedade de licenciatura, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

4 - O recrutamento para o cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, é alargado a quem não seja possuidor dos requisitos descritos no n.º 1, mas seja detentor de um curriculum profissional excecional e com experiência comprovada, sendo a exigência de licenciatura de carater facultativo.

5 - A iniciativa do procedimento cabe ao dirigente máximo do serviço em que se integra o cargo a preencher, que no caso dos municípios é o presidente da câmara.

6 - A remuneração do titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior.

Artigo 11.º

Chefe de Equipa Multidisciplinar

A estrutura orgânica e organização dos serviços municipais prevê uma (1) equipa multidisciplinares, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, cuja área e requisitos de recrutamento, identificação dos níveis remuneratórios e competências são definidos no documento seguinte, e que devem ser estabelecidos, também, no ato que aprova a orgânica da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Competências e atribuições dos titulares dos cargos de Chefe de Equipa Multidisciplinar

1 - Aos chefes das equipas multidisciplinares compete-lhes:

a) Coordenar e a organizar os serviços municipais da equipa, nas suas respetivas áreas de atuação,

b) Dirigir o pessoal integrado na equipa, para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados;

c) Incumbir tarefas e organizar as atividades da equipa, de acordo com o plano de atividades definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

d) Promover a qualificação do pessoal da equipa;

e) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da equipa a seu cargo e as demais competências, previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

2 - Aos titulares dos cargos de chefes de equipas Multidisciplinares, para além das competências inerentes à coordenação da equipa, podem, mediante despacho do dirigente máximo do serviço, exercer competências delegadas pelos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau, nos termos do n.º s 5 e 6 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 13.º

Recrutamento para os cargos de chefe de equipa multidisciplinar

1 - O chefe de equipa multidisciplinar é designado por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, obrigatoriamente de entre trabalhadores efetivos dos serviços, nos termos do n.º 3 artigo 12.º da Lei 305/2009, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro.

2 - A Câmara Municipal designa ainda, no âmbito do seu poder gestionário e atentos os objetivos e a composição da equipa, de entre os efetivos do serviço, aquele que detiver o perfil técnico mais adequado à respetiva coordenação.

3 - O chefe de Equipa Multidisciplinar, é remunerado de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 305/2009, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e definido por equiparação ao estatuto remuneratório dos dirigentes de cargos de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Os estatutos remuneratórios dos chefes de equipa multidisciplinar, integram a remuneração base e as despesas de representação do cargo dirigente a que se reporta.

Artigo 14.º

Recrutamento para os cargos de Coordenador Municipal de Proteção Civil

1 - O coordenador municipal de proteção civil é designado pelo presidente da câmara municipal, de quem depende hierárquica e funcionalmente, em comissão de serviço, pelo período de três anos, para atuar exclusivamente no âmbito territorial do município, e ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.

2 - O coordenador municipal de proteção civil, depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara ou de vereador nomeado do pelouro da Proteção Civil.

3 - O coordenador municipal de proteção civil é remunerado de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º -A, da Lei 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 44 /2019, de 1 de abril, e definido por equiparação ao estatuto remuneratório dos dirigentes de cargos de direção intermédia de 3.º grau.

4 - O estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil integra a remuneração base e as despesas de representação do cargo dirigente a que se reporta.

ANEXO I

Atribuições e Competências dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Princípios Gerais de Organização dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Atribuições

O Município e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades a melhoria das condições gerais de vida e dos interesses próprios da população do município.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

1 - Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e atividades administrativas, na prossecução das suas atribuições, o Município observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da Administração aberta, permitindo a participação dos munícipes, através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos critérios administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas, por forma a tornar célere a execução das deliberações e decisões dos órgãos Municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

2 - Compete, em especial, aos titulares dos cargos de direção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do Município.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 3.º

Desconcentração de Decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.

2 - Os dirigentes e chefes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos por lei e nas formas aí previstas.

3 - Nos dirigentes e chefes de serviços, funcionários e agentes com vínculo hierárquico e funcional à Câmara Municipal, poderão ser delegados por esta ou pelo seu Presidente, a direção da instrução dos processos nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Os dirigentes dos serviços podem, nos termos da presente estrutura, subdelegar, quando disso vejam vantagens para a simplificação e desburocratização administrativa, a direção da instrução dos processos a que faz referência o n.º 3 deste artigo, em funcionário ou agente.

Artigo 4.º

Dever de Informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município nos assuntos que digam respeito às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete, em especial, aos titulares dos cargos de direção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do Município.

SECÇÃO II

Serviços de assessoria

Artigo 5.º

Definição

Constituem serviços de assessoria as estruturas de apoio direto ao Presidente e à Câmara Municipal, às quais compete, em geral, proceder à informação direta sobre processos cuja iniciativa ou execução não corra pelas divisões em conformidade com o que se dispõe na presente orgânica, bem como a conceção e coordenação de ação ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos autárquicos.

Artigo 6.º

Descrição

São serviços de assessoria o:

a) Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente;

b) Serviço de Veterinária e fiscalização sanitária

c) Gabinete Apoio Jurídico;

d) Coordenador Municipal de Proteção Civil.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente

1 - O Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara é a estrutura de apoio direto ao Presidente no desempenho das suas funções, ao qual compete, em geral:

a) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua atuação política, recolhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas a submeter aos outros órgãos do Município ou para a tomada de decisões dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas diretamente pelo Presidente da Câmara, no âmbito das atribuições e competências do Município.

2 - O Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente poderá compreender o necessário apoio de secretariado, ao qual compete, nomeadamente, assegurar os serviços de receção, atendimento, encaminhamento, telefones, tratamento de textos, bem como outras tarefas atribuídas pelo Presidente.

Artigo 8.º

Serviço de Veterinária e fiscalização sanitária

1 - Incumbe no âmbito do serviço veterinário competindo ao Médico-Veterinário:

a) Prestar toda a colaboração, elaborar informações e emitir pareceres, nas áreas de higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higio-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Fazer cumprir as disposições legais constantes do Decreto-Lei 116/98, de 05 de maio, nomeadamente as competências e os deveres do médico veterinário municipal;

c) Efetuar a fiscalização sanitária de mercados e feiras, exposições ou concursos de animais;

d) Promover a vistoria aos veículos de venda ambulante de produtos alimentares, para verificação das condições higio-sanitárias, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares aplicáveis;

e) Apoiar os munícipes no seu relacionamento com o Município, ao nível do atendimento e informação geral, relativamente às áreas referidas na alínea a).

2 - Incumbe ao gabinete no âmbito dos Serviço de abastecimento público e fiscalização sanitária:

a) Acompanhar a atividade do centro de informação e apoios aos consumidores, quando este exista;

b) Promover as ações necessárias no âmbito da luta antirrábica;

c) Proceder a atividades regulares de desinfestação;

d) Promover as ações em colaboração com as restantes autoridades sanitárias do Município competentes, em tudo o que respeite à saúde pecuária e higiene e defesa da saúde pública, nos termos da legislação em vigor;

e) Promover ações com outras entidades públicas na melhoria das condições de prestação de serviços a nível higiénico-sanitário, em restaurantes e similares, bem como em estabelecimentos de comércio e indústria;

f) Fiscalização sanitária nas feiras e mercados, exposições e concursos de animais;

3 - O apoio administrativo será prestado pela Unidade Técnica Municipal Administrativa, sendo as suas atribuições as seguintes:

a) Minutar e datilografar o expediente dos processos que correm pelo respetivo serviço;

b) Informar os processos burocráticos a cargo do serviço;

c) Organizar e manter atualizados os ficheiros do serviço;

d) Efetuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 9.º

Gabinete Apoio Jurídico

Compete ao Gabinete Apoio jurídico:

a) Assegurar a assessoria jurídica, nomeadamente através da elaboração de pareceres jurídicos a submeter sempre que adequado à homologação dos titulares da competência;

b) Assegurar as participações crime pela prática de factos contra o município tipificados como crime;

c) Assegurar a instrução de processos extrajudiciais de responsabilidade civil extracontratual;

d) Assegurar centralmente o relacionamento e colaboração com a Procuradoria-geral da República, Ministério Público, Departamento de Investigação e Acão Penal, Inspeção Geral de Finanças, Tribunal de Contas e Provedoria de Justiça;

e) Assegurar a homologação de pareceres jurídicos e promover a divulgação dos entendimentos jurídicos a adotar;

f) Apoiar a análise e interpretação da legislação que diga respeito à atividade autárquica e às relações desta com terceiros, bem como das normas, posturas e regulamentos em vigor;

g) Apoiar na elaboração de programas de concurso e cadernos de encargos, nomeadamente no que concerne aos aspetos jurídicos que aqueles devem contemplar;

h) Instruir processos de inquérito e disciplinares;

i) Coordenar as informações de diferentes serviços municipais, de forma a permitir ao presidente da câmara o exercício da competência de modificar ou revogar os atos praticados no exercício de competências delegadas/subdelegadas;

j) Apoiar no estudo e na interpretação do conteúdo dos contratos ou na sua elaboração quando o município for um dos contraentes;

k) Elaborar pareceres jurídicos respeitantes à análise e interpretação da legislação que diga respeito à atividade autárquica e às relações desta com terceiros;

l) Elaborar estudos e pareceres jurídicos que sejam solicitados pelos diferentes órgãos e serviços municipais;

m) Elaborar processos de posse administrativa e expropriação, nos termos da lei;

n) Registar autos de notícia de contraordenação, elaborar processos de contraordenação, mediante despacho do Presidente ou Vereador com competências delegadas, dando-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 10.º

Coordenador Municipal de Proteção Civil

1 - Ao coordenador municipal de proteção civil compete além das atividades previstas na Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual:

a) Dirigir o SMPC;

b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Concelho;

c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro; dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;

e) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem; convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS;

f) A coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas;

g) Atuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco suscetíveis de acionarem os meios de proteção civil;

h) Promover ações de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

i) Apoiar, e quando for caso disso, coordenar operações de socorro às populações atingidas de catástrofe ou calamidades públicas, em articulação com os serviços competentes de ação social e desenvolver ações subsequentes de reintegração social das populações afetas.

2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.

Artigo 11.º

Órgãos Colegiais previstos na lei

Na dependência direta do Presidente e enquadrados por legislação específica, a Câmara Municipal de Belmonte está representada nos seguintes Órgãos Colegiais:

1) Conselho Municipal de Educação;

2) Conselho Local de Ação Social;

3) Conselho Municipal de Segurança;

4) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Belmonte;

5) Conselho Municipal de Juventude;

6) Comissão Municipal de Proteção Civil;

7) Comissão Municipal de Defesa da Floresta;

8) Comissão Municipal de Cinegética;

9) Outros que venham a ser criados por diploma legal.

SECÇÃO III

Divisão Técnica Municipal Administração Geral

Artigo 12.º

Definição e competência

1 - Diretamente dependente do Presidente da Câmara existe a Divisão Técnica Municipal de Administração Geral, à qual compete o apoio técnico-financeiro e administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos e restantes serviços do Município.

2 - A Divisão Técnica Municipal de Administração Geral (DTMAG), dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara tem como missão supervisionar as áreas administrativas e financeiras, em todas as suas vertentes, gerir e otimizar os recursos financeiros e patrimoniais que lhe estão associados, competindo-lhe:

a) Supervisionar a liquidação e controlo da cobrança das taxas e outras receitas municipais;

b) Supervisionar a aplicação de normas relativas à gestão financeira e patrimonial, para serem seguidas por todos os serviços municipais;

c) Elaborar relatórios e preparar informação para apresentação regular ao executivo, sobre a situação económica, financeira e patrimonial da câmara municipal;

d) Coordenar a elaboração de propostas de modificação dos documentos previsionais;

e) Coordenar a elaboração dos documentos de prestação de contas a remeter à Assembleia Municipal;

f) Acompanhar e avaliar a execução dos planos de atividades, dos planos plurianuais de investimento e dos orçamentos (ex. relatórios periódicos de execução física e financeira), incluindo a análise crítica de indicadores, desvios entre o planeado e executado, causas e propostas de ação;

g) Realizar estudos que permitam efetuar previsões a médio e longo prazo dos recursos financeiros do município;

h) Realizar estudos e propostas visando o aumento das receitas e o reforço da capacidade financeira do município;

i) Acompanhar as auditorias financeiras realizadas por entidades externas;

j) Estudar formas de financiamento externo das ações da câmara municipal, recorrendo a programas e projetos nacionais e/ou comunitários;

k) Coordenar na preparação dos documentos previsionais do Município (Orçamento, Grandes Opções do Plano, Plano Plurianual de Investimentos e Plano de Atividades mais relevantes);

l) Coordenar o processo de consolidação de contas do Município, com as empresas municipais;

m) Apresentar ao Presidente ou Vereador com pelouro das finanças propostas para melhoria da condição económica e financeira do Município;

n) Elaborar os estudos de base e recolher os dados necessários à preparação e elaboração de Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento;

o) Proceder à avaliação das ações planeadas, coordenando a elaboração do projeto de relatório anual de prestação de contas em função da informação contida nos relatórios das diversas unidades orgânicas;

p) Elaborar estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos;

q) Contratualizar e gerir a carteira de empréstimos do município;

r) Superintender o funcionamento do armazém e à respetiva organização e acondicionamento de materiais;

s) Garantir a existência de EPI's em quantidade suficiente no armazém que evitem a respetiva rutura de stock;

t) Promover a análise e programação de projetos de investimento em termos físicos, económicos e financeiros;

u) Supervisionar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços e atuar de forma dinâmica na gestão de todos os processos em curso, intervindo sempre que isso se mostrar necessário;

v) Elaborar e gerir os processos de candidaturas a Fundos Comunitários e Fundos Nacionais em articulação com os demais serviços municipais;

w) Acompanhar a execução financeira dos projetos de investimento aprovados e financiados pela Administração Central e Fundos Comunitários;

x) Garantir a gestão das candidaturas já aprovadas e respetivos pedidos de adiantamento e de reembolso;

y) Apoiar a gestão das operações de crédito;

z) Gerir as participações sociais do Município;

aa) Gerir a carteira de seguros do Município;

bb) Inventariar e proceder à prospeção sistemática de oportunidades de financiamento e de investimentos com impacto estratégico.

cc) Proceder à organização e atualização dos processos relativos a candidaturas;

dd) Inventariar e proceder à prospeção sistemática de oportunidades de financiamento e de investimentos com impacto estratégico;

ee) Colaborar no desenvolvimento de conferências, seminários e sessões de debate sobre temas relevantes para o desenvolvimento económico local;

ff) Organizar e manter um sistema de informação atualizado sobre os apoios ao desenvolvimento de projetos privados e públicos;

gg) Desenvolver estudos e trabalho estatístico em suporte das decisões dos Órgãos Autárquicos;

hh) Estabelecer comparação estatística de elementos demográficos, económicos, financeiros e sociais do território concelhio e de outros territórios;

ii) Estabelecer ligação com os órgãos e institutos da administração central e comunitários, de forma a beneficiar de informação correta e atempada sobre todos os assuntos nacionais e comunitários que revelem interesse para as finanças da câmara municipal;

jj) Responder a inquéritos de natureza financeira promovidos por entidades externas;

kk) Implementar medidas de normalização da documentação interna;

ll) Garantir o correto funcionamento das Unidades Orgânicas e Subunidades Orgânicas que compõem o DTMAG, em cumprimentos dos ditames legais aplicáveis a cada uma delas;

mm) Garantir o controlo dos fundos disponíveis, em articulação com o respetivo Gestor;

nn) Garantir o pedido de parecer ao INA para efeitos de abertura de procedimentos de aquisição de bens e serviços, salvo no que diz respeito a contratos de tarefa ou avença;

oo) Garantir o pedido de parecer prévio vinculativo ao Executivo Municipal para a abertura de contratos de aquisição em que isso seja aplicável de acordo com a legislação em vigor;

pp) Proceder à preparação das informações técnico-legais tendentes à obtenção de deliberação(ões) genérica(s) dos órgãos executivo ou deliberativo, conforme aplicável, que possibilitem a agilização dos procedimentos de aquisição;

qq) Superintender a implementação do Sistema de Gestão da Qualidade;

rr) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à unidade orgânica que chefia;

ss) Dependem diretamente do Chefe da Divisão a Coordenação da Loja do Cidadão e os Gabinetes de Apoio ao Emigrante e o Gabinete de Inserção Profissional.

Artigo 13.º

Composição da Divisão Técnica Municipal Administração Geral

1 - ADivisão Técnica Municipal de Finanças e Tesouraria compreende as seguintes Unidades:

a) Unidade Técnica Municipal Administrativa;

b) Unidade Técnica Municipal de Administração Financeira;

c) Unidade Técnica Municipal de Comunicação, Informação, Marketing e Cooperação Externa;

d) Unidade Técnica Municipal de Património, Cultura e Turismo;

Artigo 14.º

Competências da Unidade Técnica Municipal de Administração Financeira;

A Unidade Técnica Municipal de Administração Financeira, tem as seguintes competências:

a) Participar na elaboração das propostas de orçamento e das grandes opções do plano, bem como nas alterações e revisões que se mostrem necessárias;

b) Zelar pela arrecadação de receitas e controlar a despesa;

c) Assegurar a realização de estudos e previsões financeiras;

d) Organizar os processos relativos a empréstimos que sejam necessários contrair, bem como os que se refiram às amortizações, mantendo permanentemente atualizado o plano de tesouraria municipal, assim como o conhecimento atual da capacidade de endividamento;

e) Promover o controlo das conta-correntes com instituições bancárias e acompanhar a evolução dos empréstimos legais contraídos;

f) Preparar o relatório de gestão e organizar os restantes documentos de prestação de contas;

g) Remeter ao Tribunal de Contas, à Direção-Geral das Autarquias Locais, à Inspeção-Geral de Finanças e às demais entidades públicas, os documentos financeiros e contabilísticos obrigatórios por lei;

h) Garantir a organização da contabilidade, assegurando os registos e procedimentos na forma e nas oportunidades ditadas pela lei, nomeadamente pelo POCAL e pelo SNCP-AP e pelas demais normas contabilísticas em vigor;

i) Assegurar a condução e instrução dos procedimentos administrativos respeitantes às aquisições necessárias a todos os serviços municipais, de acordo com as normas legais aplicáveis em matéria de contratação pública;

j) Assegurar a gestão do Armazém Municipal;

k) Promover a implementação de um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento dos custos de funcionamento do Município;

l) Promover a análise crítica e a colaboração na definição de normas, procedimentos e métodos de controlo internos;

m) Propor ações de auditoria administrativo-financeira, com vista a analisar e avaliar a eficiência e eficácia da atividade prosseguida pela Unidade e demais serviços;

n) Garantir a atualização permanente do registo dos bens do Município;

o) Manter informados os serviços sobre candidaturas a fundos de financiamento disponibilizados no âmbito de programas regionais, nacionais e comunitários;

p) Promover e acompanhar as candidaturas a fundos de financiamento, nomeadamente comunitários, para a execução de projetos estratégicos por parte do Município;

q) Controlar a execução técnica e financeira dos fundos comunitários ou de outra proveniência;

r) Executar outras atividades que lhe sejam superiores ou legalmente solicitadas ou exigidas, designadamente pelas normas contabilísticas em vigor;

s) Gerir os Fundos disponíveis e os pagamentos em atraso.

Artigo 15.º

Composição da Unidade Técnica Municipal de Administração Financeira

1 - A Unidade de Administração Financeira compreende as seguintes Secções e respetivos setores que a compõem:

a) Secção Financeira e de Tesouraria:

i) Setor de taxas e licenças;

ii) Setor de contabilidade e gestão financeira;

iii) Setor de Tesouraria.

b) Secção de Aprisionamento, contratação pública e gestão de contratos:

Artigo 16.º

Competência especial do Chefe da Unidade Técnica Municipal de Administração Financeira

1 - Compete em especial ao Chefe da Unidade Técnica Municipal de Administração Financeira;

a) Dirigir e coordenar os serviços respetivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

b) Certificar os factos e atos que constem dos arquivos da respetiva Unidade;

c) Visar as ordens de pagamento;

d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

e) Exercer as funções de juiz auxiliar das contribuições e impostos;

f) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos orçamentos e grandes opções do plano e acompanhar a sua execução;

g) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

h) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do Município e pelo cumprimento dos regulamentos municipais;

i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

j) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal;

2 - Compete ainda ao Dirigente da Unidade Técnica Municipal de Administração Financeira;

a) Dirigir o pessoal integrado na Divisão, para o que distribui, orienta e controla execução dos trabalhos dos subordinados;

b) Organizar as atividades da Divisão, de acordo com as grandes opções do plano definido e devidamente aprovadas pelos Órgãos do Município, com as deliberações dos órgãos municipais e decisões do Presidente da Câmara, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

c) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade.

Artigo 17.º

Secção Financeira e de Tesouraria

São atribuições da Secção Financeira e de Tesouraria:

1 - Na área do setor das Taxas e Licenças:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do Município;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respetivas guias de receita;

c) Conferir e passar guias de receita das senhas de taxas diversas;

d) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;

e) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais;

f) Orientar o trabalho dos aferidores, conferir os talões de cobrança e passar as respetivas guias de receita;

g) Efetuar os registos de matrícula de veículos de tração animal e de ciclomotores;

h) Proceder à emissão de licenças para condução de ciclomotores;

2 - Na área do setor da contabilidade e gestão financeira:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respetivas revisões e alterações;

b) Coordenar e controlar toda a atividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

c) Organizar processos inerentes à execução do orçamento;

d) Determinar, os custos de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efetivo controle de gestão;

e) Promover a arrecadação de receitas;

f) Escriturar os livros e suportes informáticos de contabilidade;

g) Organizar a conta anual de gerência fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respetivo relatório de gestão;

h) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

i) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

j) Manter em ordem a conta corrente com os fornecedores e empreiteiros e mapas de empréstimos;

k) Conferir as ordens de pagamento.

3 - Setor de Tesouraria e gestão de Património:

3.1 - Na área da Tesouraria:

a) Arrecadar as receitas virtuais e eventuais e bem assim as entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

b) Liquidar juros de mora;

c) Proceder à anulação das receitas virtuais, devidamente autorizadas;

d) Efetuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

e) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Publica as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

f) Entregar diariamente ao setor de contabilidade e gestão financeira os documentos que lhe incumbem nos termos da legislação aplicável;

g) Manter devidamente escriturados os livros e suportes informáticos da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

h) Elaborar balancetes;

i) Promover a guarda de todos os documentos e valores que lhe forem confiados;

j) Executar tudo o mais que por determinação superior seja compatível com o serviço;

k) Executar ainda todas as competências constantes no Regulamento de Controlo Interno da Contabilidade e que aqui não se encontram expressas.

3.2 - Na área do Património:

a) Assegurar a atualização sistemática do registo, inventário e cadastro de todos os bens do património móvel e imóvel dos domínios público e privado municipal, bem como os registos referentes à oneração e à constituição de direitos a favor de terceiros sobre os mesmos;

b) Promover a gestão ativa e dinâmica do património municipal tendo em conta critérios de rentabilidade económico-financeira;

c) Instituir um sistema de seguros do património municipal e de outras responsabilidades decorrentes da atividade do município, assegurando a sua gestão e regularização nos termos contratuais;

d) Assegurar a gestão financeira dos armazéns mediante o controlo dos stocks e encomendas, mantendo atualizado o inventário e o respetivo plano de necessidades, bem como a gestão do armazenamento de bens de imobilizado de acordo com critérios de economia, eficiência e eficácia, em articulação com os serviços;

e) Gestão dos contratos de arrendamento, comodatos e cedências, gestão dos espaços disponíveis, faturação de rendas e consumos, e gestão de arrendamentos na qualidade de inquilino;

f) Promover a corresponsabilização dos serviços pelos bens sob sua administração, através da figura do gestor de bens móveis, assegurando que os mesmos comuniquem as alterações à situação dos bens sob sua responsabilidade, designadamente quando ocorram transferências, abates, reparações e beneficiações;

g) Assegurar a correta inventariação de todos os negócios jurídicos relacionados com bens imóveis;

h) Promover os processos de abate ou alienação de bens móveis, assegurando o cumprimento dos requisitos legais;

i) Garantir a inventariação anual do imobilizado e validar periodicamente o imobilizado em curso;

j) Registar as infraestruturas (arruamentos, passeios, águas pluviais, infraestruturas elétricas, espaços verdes, e outras) executados no domínio público provenientes das operações urbanísticas após a conveniente receção das mesmas;

k) No âmbito da política da gestão de solos, propor políticas tributárias, dos bens imóveis do Município de Belmonte, no que concerne às competências definidas no CIMI e articulado, quando necessário, com a Autoridade Tributária, bem como com os serviços municipais;

l) Organizar e conduzir todos os processos de hasta pública relativos à alienação de bens imóveis do domínio privado do Município nos termos da lei;

m) Propor, de forma fundamentada, a alienação, aquisição de bens, constituição de direitos de superfície, permuta, concessões, e outros, de bens imobiliários e promover expropriações por utilidade pública, assegurando a formalização, condução e conclusão de todos os processos referentes aos bens do, e para o domínio municipal, em que o Município seja parte, de forma a dar cumprimento às deliberações dos Órgãos do Município ou despacho do Presidente da Câmara;

n) Promover a gestão ativa e dinâmica dos bens Imóveis de domínio municipal;

o) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis, pertença do Município, bem como a sua afetação aos diversos serviços municipais;

p) Proceder à identificação daqueles bens;

q) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais móveis quando deteriorados, inúteis ou obsoletos.

Artigo 18.º

Secção de Aprovisionamento, Contratação Pública e Gestão de Contratos

São atribuições da Secção de Aprovisionamento, Contratação e Gestão de Contratos:

1 - Na área da Contratação:

a) Assegurar a gestão estratégica, operacional e transacional das aquisições de bens e serviços e das empreitadas, em articulação com os serviços envolvidos;

b) Instruir, acompanhar e avaliar o processo instrutório de pré -contratação de aquisição de bens e serviços e de empreitadas, sob proposta e apreciação técnica das demais unidades orgânicas, salvaguardando as articulações necessárias;

c) Elaborar, em colaboração com os serviços, o plano anual de aquisições e assegurar a sua execução em tempo útil, atendendo a critérios de ordem legal, técnica, de economia e de oportunidade;

d) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação que potencie a capacidade negocial do município, a eficiência e racionalidade da contratação através da centralização e da integração das necessidades de bens, de serviços e de plataformas tecnológicas para o efeito;

e) Conhecer o mercado e gerir adequadamente a relação com os fornecedores, através de um sistema de avaliação contínuo do serviço prestado;

f) Garantir a conformidade normativa dos procedimentos pré -contratuais, bem como a respetiva uniformização processual;

g) Desenvolver estudos que permitam criar um sistema de controlo;

h) Elaborar manual de normalização de compras que tenha em conta critérios de economia e funcionalidade e a compatibilização das compras com os bens e serviços adquiridos anteriormente;

i) Desenvolver estudos que permitam, designadamente, analisar os custos de aquisições de bens e serviços.

2 - Na área da Gestão de Contratos:

a) Acompanhar a permanente execução do contrato público;

b) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato, nomeadamente quando se trate de contratos com características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos;

c) Detetar desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, e comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.

3 - Na área do Aprovisionamento:

a) Desenvolver e gerir um sistema centrado de compras, tendo em vista o abastecimento de bens e serviços comuns à generalidade dos serviços do município;

b) Proceder em articulação com os serviços, ao processo de aquisição no mercado de materiais ou equipamentos nos termos da legislação em vigor;

c) Proceder à gestão racional de stocks, em consonância com os critérios definidos em articulação com os diversos serviços utilizadores;

d) Assegurar o funcionamento do sistema de controlo de gestão, designadamente no que respeita à afetação de custos às diversas atividades e serviços, assegurando os procedimentos administrativos;

e) Certificar a qualidade e quantidade do material recebido;

f) Manter atualizadas as fichas de existência e controlo dos materiais em armazém;

g) Elaborar os inventários qualitativos e quantitativos, em conformidade com as normas estabelecidas;

h) Manter atualizado o ficheiro dos fornecedores, nomeadamente quanto a preços;

i) Manter atualizado o ficheiro das contas correntes de cada serviço;

j) Elaborar um plano anual de aquisições e promover a sua aprovação e execução;

Artigo 19.º

Unidade Técnica Municipal Administrativa

À Unidade Técnica Municipal Administrativa, compete o apoio técnico-administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos e restantes serviços do Município, competindo-lhe, designadamente:

1 - No domínio administrativo:

a) Atender o público e proceder ao seu encaminhamento para os serviços adequados;

b) Executar as funções que se prendam com a receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e demais documentos;

c) Superintender e assegurar os serviços de telefone;

d) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos, emitindo informações e pareceres referentes aos assuntos que corram pelas secções e serviços respetivos;

e) Executar todas as tarefas relacionadas com o recenseamento eleitoral, eleições e atos referendários;

f) Elaborar e preparar todo o expediente e documentação das reuniões da Câmara e Assembleia Municipal, bem como preparar os projetos de deliberações;

g) Efetuar o registo das deliberações da Câmara e Assembleia Municipal e proceder à sua distribuição pelos serviços;

h) Elaborar certidões sobre deliberações da Câmara e da Assembleia, quando requeridas;

i) Dar publicidade a editais, anúncios e avisos, instruindo os processos com os originais, certidões de afixação, bem como recortes de jornais onde hajam sido publicados;

j) Assegurar o expediente referente aos licenciamentos de ruído, transporte em táxi, atividades diversas, emissão de certificados de cidadão da União Europeia e demais competências que lhe forem atribuídas;

k) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação;

l) Assegurar todas as tarefas concernentes ao oficial público do Município;

m) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para o controlo prévio da legalidade da despesa pública pelo Tribunal de Contas;

n) Assegurar a gestão do Arquivo Municipal, nomeadamente a conservação e guarda da documentação administrativa afeta ao mesmo;

o) Certificar, mediante despacho superior, quando necessário, os fatos e atos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de caráter confidencial ou reservado.

2 - Em matéria jurídica e em colaboração com o Gabinete Jurídico:

a) Assegurar e promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

b) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

c) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara Municipal ou dos membros do executivo;

d) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

e) Proceder ao tratamento e classificação e difusão de legislação e de jurisprudência ao executivo e aos serviços;

f) Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte dos serviços municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

g) Apoiar os membros de órgãos do Município em processos relacionados com o exercício das suas funções; e,

h) Apoiar o Município nas suas relações com outras entidades.

3 - Em matéria de execuções fiscais:

a) Preparar os procedimentos ou decisões inerentes à justiça fiscal que, por lei, corram pelo Município;

b) Aplicar os procedimentos conducentes à determinação da cobrança coerciva de dívidas tributárias, no âmbito dos processos de execução fiscal.

4 - No domínio dos recursos humanos:

a) Promover o desenvolvimento dos recursos humanos em consonância com o Plano de Desenvolvimento Estratégico do Município;

b) Proceder à gestão administrativa dos recursos humanos ao serviço do Município;

c) Elaborar e gerir o mapa de pessoal;

d) Propor critérios de seleção e recrutamento para trabalhadores do Município;

e) Promover, aplicar e gerir o sistema integrado de avaliação do desempenho (SIADAP);

f) Proceder ao levantamento das necessidades de formação e elaborar e submeter a aprovação o correspondente plano anual de formação e dinamizar a sua implementação;

g) Assegurar o cumprimento das normas referentes à higiene e segurança no trabalho, desenvolvendo todas as atividades para concretização das mesmas;

h) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos trabalhadores;

i) Proceder à análise e aplicação das normas do regime jurídico de pessoal, nas matérias do âmbito da Unidade, garantindo a sua divulgação;

j) Emitir parecer sobre as informações referentes aos assuntos que corram pela Unidade, ou elaborados pela mesma;

k) Promover, elaborar e coordenar a execução de estudos sobre os recursos humanos do Município; e,

l) Elaborar o balanço social e outros instrumentos de apoio à gestão de pessoal.

Artigo 20.º

Composição da Unidade Técnica Municipal Administrativa

1 - A Unidade Técnica Municipal Administrativa compreende:

a) A Secção de Apoio Administrativo, Expediente e Recursos Humanos.

2 - Diretamente dependentes do Chefe de Unidade Técnica Municipal Administrativa funcionam os serviços de execuções fiscais, espetáculos e do notariado privativo.

Artigo 21.º

Secção Administrativa, Expediente e Recursos Humanos

São atribuições desta Secção:

1 - Na área do expediente:

a) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais diretivas de caráter genérico;

c) Superintender e assegurar o serviço de telefonemas, portaria e limpeza das instalações;

d) Promover a elaboração de recenseamentos;

e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;

f) Executar o serviço relacionado com o notário privativo, no caso de existir;

g) Registar reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

h) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

i) Escriturar e manter em ordem os livros e suportes informáticos da secção;

j) Passar atestados e certidões, quando autorizadas;

k) Executar os serviços administrativos de caráter geral não específicos de outros setores ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio.

l) Superintender no arquivo geral do Município e propor a adoção de planos adequados de arquivo;

m) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

2 - Na área dos recursos humanos:

a) Executar as ações administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessão de funções de pessoal;

b) Lavrar contratos de pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

d) Elaborar listas de antiguidade;

e) Processar os vencimentos, remunerações e outros abonos do pessoal;

f) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controle da assiduidade;

g) Promover a verificação de faltas por doença;

h) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

i) Promover a abertura e anotação dos livros de ponto;

3 - Na área do Apoio aos Órgãos Autárquicos:

a) Apoiar os órgãos do Município, colaborando na redação das atas das reuniões e sessões destes;

b) Preparar ordens de trabalho e respetiva documentação;

c) Proceder à distribuição das convocatórias e respetiva documentação;

d) Colaborar na execução das deliberações dos órgãos do Município e na publicitação das mesmas, através dos jornais regionais, editais ou de boletim municipal, quando exista, dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

e) Passar certidões das deliberações dos órgãos do Município.

4 - Na área das Execuções Fiscais:

a) Proceder à elaboração e liquidação de processos de execução fiscal.

Artigo 22.º

Competência especial do Chefe de Unidade

1 - Compete, em especial, ao Chefe de Unidade Técnica Municipal Administrativa, para além de outras definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente:

a) Dirigir e coordenar os serviços respetivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

b) Assistir às reuniões da Câmara e redigir, subscrever e assinar as respetivas atas;

c) Certificar os factos e atos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e atos oficiais do Município, que constem dos arquivos da respetiva Unidade;

d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

e) Exercer as funções de notário em todos os atos e contratos em que o Município for outorgante para os quais tenha competência;

f) Exercer as funções de juiz auxiliar das contribuições e impostos;

g) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

h) Executar tarefas inerentes à receção e classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

j) Dar apoio aos órgãos do município;

k) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal.

2 - Compete ainda ao Chefe de Unidade Técnica Municipal Administrativa:

a) Dirigir o pessoal integrado na Unidade, para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados;

b) Organizar as atividades da Unidade, de acordo com as grandes opções do plano definido e devidamente aprovadas pelos Órgãos do Município, com as deliberações dos órgãos municipais e decisões do Presidente da Câmara, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

c) Promover a qualificação do pessoal da Unidade, em estrita colaboração com o Presidente da Câmara, ou com o Vereador em quem a competência em matéria de direção e gestão de pessoal estiver delegada;

d) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade.

3 - Quando não estiver em exercício o Chefe de Unidade Técnica Municipal Administrativa as competências referidas no número anterior serão exercidas por um dos Coordenadores Técnicos ou, na falta destes, pelo funcionário de maior categoria dentro da carreira de recrutamento para o respetivo cargo existente nos serviços e, havendo mais de um na mesma categoria, no que para isso for designado.

Artigo 23.º

Unidade Técnica Municipal de Património, Cultura e Turismo

1 - A Unidade Técnica Municipal de Património, Cultura e Turismo, atua no fomento do planeamento estratégico, no desenvolvimento e modernização organizacional e na extrema necessidade de dotar a estrutura de recursos humanos, de entre efetivos dos serviços, que pelas suas habilitações, experiência e competências demonstradas ao longo dos anos, no âmbito do exercício de funções públicas, possam incorporar e materializar este conceito de organização, tendo como missão o planeamento, coordenação e execução da lei de bases da política princípios e normas consagradas na lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, na Lei-quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto, no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e no fomento junto da população de práticas desportivas regulares, com a perspetiva de melhoria da sua saúde, bem-estar e qualidade de vida.

2 - Dependente da Divisão Técnica Municipal de Administração-Geral, compete a modernização, eficiência e melhoria dos serviços prestados aos munícipes e ainda estudar e propor soluções com vista ao aperfeiçoamento e simplificação no seu funcionamento, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento, conduzindo o processo referente à modernização administrativa.

Artigo 24.º

Competência em especial do Chefe da Unidade Técnica Municipal de Património, Cultura e Turismo

1 - Incumbe ao Chefe da Unidade Técnica:

a) Dirigir e coordenar os serviços respetivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

b) Certificar os factos e atos que constem dos arquivos da respetiva Equipa;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Assegurar a execução de todas as tarefas de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

2 - Compete ainda ao Chefe de Unidade Técnica:

a) Dirigir o pessoal integrado na Unidade, para o que distribui, orienta e controla execução dos trabalhos dos subordinados;

b) Organizar as atividades da Unidade, de acordo com as grandes opções do plano definido e devidamente aprovadas pelos Órgãos do Município, com as deliberações dos órgãos municipais e decisões do Presidente da Câmara, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

c) Promover a qualificação do pessoal da Equipa, em estrita colaboração com o Presidente da Câmara, ou com o Vereador em quem a competência em matéria de direção e gestão de pessoal estiver delegada.

Artigo 25.º

Composição da Unidade Técnica Municipal de Património, Cultura e Turismo

A Unidade Técnica Municipal de Património, Cultura e Turismo, constitui-se como uma equipa que tem por missão coordenar e organizar nomeadamente as seguintes áreas municipais:

a) Área de Cultura;

b) Área de Património Histórico;

c) Área Artístico;

d) Área de Turismo.

Artigo 26.º

Competências genéricas da Unidade Técnica Municipal de Património, Cultura e Turismo

1 - Compete - lhe na área Cultura, Património Histórico e Artístico e turismo:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente através de centros de cultura, associações e projetos de animação sociocultural;

b) Colaborar na elaboração de projetos de construção de bibliotecas municipais;

c) Estudar e promover a construção ou aproveitamento de imóveis para Setores de museus, arquivo histórico do Município e superintender na sua gestão;

d) Fomentar a recuperação das artes e ofícios tradicionais, a música popular, teatro e atividades artesanais e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

e) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do Município, bem como de factos históricos da vida passada e presente do Município;

f) Executar ações programadas nos planos do Município;

g) Efetuar o levantamento histórico-cultural do concelho;

h) Apresentar propostas para a recuperação de edifícios antigos com valor histórico;

i) Apresentar propostas para a classificação de edifícios, como edifícios de Interesse Público Municipal;

j) Organizar e catalogar os arquivos, recolher, ou microfilmar quando não for possível a recolha direta através dos originais ou de fotocópias, a documentação possível proveniente deste município e que está concentrada no Arquivo Nacional e no Arquivo Distrital;

k) Promover a publicação de fundos arquivísticos e de estudos de investigação da história local;

l) Apoiar trabalhos de investigação científica;

m) Dinamizar reuniões nas Juntas de Freguesia, nas Coletividades e nas Escolas com o objetivo de promover os interesses culturais comuns;

n) Participar em atividades culturais no Concelho e fora deste;

o) Publicar textos e organizar publicações para a divulgação da história do concelho;

p) Organizar documentos e dados bibliográficos para professores e alunos;

q) Organizar visitas guiadas para professores e alunos;

r) Organizar exposições, de palestras, conferências, colóquios, etc.;

s) Promover a comemoração de datas históricas relevantes para o Município de Belmonte;

t) Planear e elaborar propostas de normas de atribuição de apoios a outras entidades, destinados à conservação e organização de fundos documentais com interesse histórico, assim como de sítios e material arqueológico;

u) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

v) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar ações de recuperação do património artístico e cultural.

w) Promover o desenvolvimento do turismo, colaborando com as entidades publicas e privadas;

x) Promover a elaboração de planos turísticos.

Artigo 27.º

Unidade Técnica Municipal de Comunicação, Informação, Marketing e Cooperação Externa

Sob a direção e coordenação da DTMAG, existe a Unidade Técnica Municipal de Comunicação, Informação, Marketing e Cooperação Externa, à qual compete a modernização dos serviços, bem como a melhoria da eficiência dos serviços prestados aos munícipes e ainda estudar e propor soluções com vista ao aperfeiçoamento e simplificação do funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento, conduzindo o processo referente à modernização administrativa.

Artigo 28.º

Competência em especial do Chefe da Unidade Técnica Municipal de Comunicação, Informação, Marketing e Cooperação Externa

1 - Incumbe ao Chefe Unidade Técnica Municipal de Comunicação, Informação, Marketing e Cooperação Externa:

a) Dirigir e coordenar os serviços respetivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

b) Certificar os factos e atos que constem dos arquivos da respetiva Equipa;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Assegurar a execução de todas as tarefas de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

f) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal;

2 - Compete ainda ao Chefe de Unidade Técnica Municipal de Comunicação, Informação, Marketing e Cooperação Externa:

a) Dirigir o pessoal integrado na Unidade, para o que distribui, orienta e controla execução dos trabalhos dos subordinados;

b) Organizar as atividades da Equipa, de acordo com as grandes opções do plano definido e devidamente aprovadas pelos Órgãos do Município, com as deliberações dos órgãos municipais e decisões do Presidente da Câmara, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

c) Promover a qualificação do pessoal da Unidade;

d) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Equipa.

Artigo 29.º

Composição da Unidade Técnica Municipal de Comunicação, Informação, Marketing e Cooperação Externa

A Unidade Técnica Municipal de Comunicação, Informação, Marketing e Cooperação Externa tem por missão coordenar e organizar nomeadamente as seguintes áreas municipais:

a) Área de Comunicação e Informação;

b) Área de Marketing;

c) Área de Cooperação Externa.

Artigo 30.º

Competências genéricas da Unidade Técnica Municipal de Comunicação, Informação, Marketing e Cooperação Externa

À Unidade Técnica Municipal de Comunicação, Informação, Marketing e Cooperação Externa compete-lhe genericamente assegurar a direção, coordenação e orientação dos serviços que a integram, nomeadamente:

1 - Na área da Comunicação:

a) Promover junto da população, especialmente a do concelho e demais instituições, a imagem do Município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;

b) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as atividades do Município face às necessidades do desenvolvimento do concelho e aos problemas concretos da população;

c) Assegurar a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o Município, estimulando o diálogo permanente e a corresponsabilidade coletiva e melhoria da qualidade dos serviços prestados;

d) Promover a conceção e constante atualização de uma página do Município na internet;

e) Assegurar a produção e difusão da informação escrita e audiovisual, relativa à atividade dos órgãos municipais e dos serviços;

f) Assegurar a elaboração, edição e difusão de publicações de caráter informativo sobre as atividades dos órgãos do Município, bem como de outros materiais ou iniciativas de informação geral e de caráter promocional;

g) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social, nacional, regional e local, com vista à difusão de informação municipal;

h) Proceder à análise, leitura e recorte da imprensa em geral, especialmente no que disser respeito ao Município ou à atuação dos seus órgãos, e dar a conhecer o seu conteúdo à Presidência;

i) Promover a imagem pública dos serviços, concebendo suportes de informação dirigidas aos munícipes, nas diferentes matérias de ação camarária que se relacionem com a qualidade de vida, segurança, saúde e higiene públicas, turismo e atividades económicas;

j) Assegurar a execução de trabalhos gráficos, nomeadamente cartazes, placares e prospetos, com vista à divulgação de atividades e eventos promovidos ou apoiados pelo Município;

k) Implementar esquemas de atendimento que facilitem a compreensão das pretensões dos munícipes e a sua célere remessa para os serviços competentes.

2 - Na área da Comunicação:

a) Desenvolvimento de projetos com diversos graus de complexidade na área de design, produção gráfica, comunicação/marketing e gestão de contas, designadamente: desenvolvimento de trabalhos de comunicação above e below the line;

b) Criação e gestão de projetos web, de design corporativo e de design editorial;

c) Desenvolvimento de campanhas publicitárias; participação na definição, execução e controlo da qualidade gráfica;

d) Promoção e dinamização do Município;

e) Planeamento e coordenação de eventos;

f) Desenvolvimento e implementação da estratégia de promoção e comunicação; assessoria interna de comunicação;

g) Materialização e operacionalização de parcerias;

h) Colaboração no desenvolvimento de estratégias de marketing para a promoção de produtos locais.

3 - Na área da Cooperação Externa:

a) Implementar e desenvolver Acordos de Geminação e Acordos de Cooperação e Amizade entre municípios de diferentes geografias;

b) Fomentar as relações de amizade e intercâmbio social, cultural, económico e institucional entre povos;

c) Planear e elaborar propostas de Geminações e Acordos de Cooperação e Amizade, que valorizem a importância e proximidade entre os respetivos municípios de diferentes geografias, com a perspetiva de dar a conhecer a história, cultura, gastronomia e dinamismo concelhio além-fronteiras.

Artigo 31.º

Área da Acão Social, Educação, Desporto e Apoio Sociocultural

1 - A área de Ação Social, Educação e Apoio Sociocultural, está sob a direção da Divisão Técnica Municipal de Administração Geral, competindo-lhe:

2 - No âmbito da Ação Social:

a) Colaborar com organismos que se dediquem a crianças, terceira idade, população deficiente e outros grupos sociais específicos;

b) Fazer a análise das necessidades sociais da comunidade desenvolvendo as ações de dinamização previstas nos planos;

c) Efetuar estudos que detetem as carências sociais e de saúde da comunidade e de grupos específicos (indigentes, abandonados, desempregados, emigrantes retornados, etc.);

d) Propor medidas a incluir nas grandes opções do plano e orçamento para resolução dos problemas de carência social e saúde;

e) Executar as ações programadas nas grandes opções do plano e orçamento;

f) Efetuar inquéritos socioeconómicos e outros solicitados ao Município;

g) Programar a construção de equipamento educativo de saúde e ação social;

h) Colaborar com o Serviço de Proteção Civil;

i) Acompanhar atividades que visem a resolução de problemas correntes de carência económica e social;

j) Recolher sugestões e críticas ao funcionamento do setor de saúde e ação social;

k) Promover a prestação urgente de cuidados de saúde às populações mais carenciadas.

3 - No âmbito da Educação:

a) Estudar as carências de equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

b) Executar ações no âmbito da competência administrativa do Município no que se refere às escolas dos níveis do ensino básico;

c) Promover e fomentar a criação de residências e centros de alojamento para estudantes;

d) Promover atividades de ação educativas pré-escolares e de ensino básico, ação escolar e ocupação de tempos livres;

e) Programar ações educativas a integrar nas grandes opções do plano do Município;

f) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do Município;

g) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;

h) Superintender na gestão do dos centros de educação pré-escolar, ensino básico e secundário, em articulação com os responsáveis do respetivo agrupamento escolar;

i) Superintender e gerir os refeitórios escolares e promover a alimentação saudável da comunidade escolar;

j) Promover e apoiar a educação base e complementar de adultos.

4 - No âmbito do Apoio Sociocultural, na área da animação desportiva:

a) Planear e promover a organização de iniciativas de carácter desportivo, promovendo a participação da comunidade em que se insere;

b) Planear, promover e assegurar anualmente, o desenvolvimento das AEC (Atividades de Enriquecimento Curricular);

c) Definir planos desportivos, incluindo a conceção e planificação de atividades;

d) Elaborar os respetivos regulamentos e promover a sua divulgação, nomeadamente através do contacto com escolas, associações e clubes e prestar apoio à concretização das mesmas;

e) Elaborar pareceres e fazer relatórios sobre atividades desenvolvidas.

f) Compete - lhe na área do Desporto:

g) Planear, avaliar e desenvolver a atividade desportiva municipal;

h) Apoiar projetos que promovam a prática de uma atividade física regular, numa perspetiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida do cidadão;

i) Gerir os equipamentos municipais destinados a manifestações desportivas;

j) Inventariar e manter atualizados os equipamentos e instalações desportivas municipais, propondo as medidas necessárias ao seu bom funcionamento;

k) Definir e concretizar programas de apoio ao associativismo, nomeadamente na vertente de apoio ao desporto federado, à organização de atividades desportivas ou formação, à construção ou realização de obras de beneficiação em instalações desportivas;

l) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos programam e contratos de desenvolvimento desportivo, celebrados com as entidades desportivas do concelho;

m) Propor o estabelecimento de acordos e/ou protocolos com os agentes desportivos e outras instituições, tendo em vista o desenvolvimento de ações e projetos de interesse para o Município;

n) Promover a elaboração de estudos identificativos da realidade do Município, designadamente a carta desportiva, carta do associativismo desportivo, estudos de procura desportiva da população, entre outros;

o) Preparar e acompanhar processos que visem o financiamento de ações relativas à atividade desportiva municipal;

p) Orientar os serviços prestados considerando que os mesmos devem refletir as tendências atuais, de qualidade, de acessibilidade e de atualização permanente, privilegiando as tecnologias de informação e comunicação;

q) Em geral, o exercício de competências que a lei atribui ou venha a atribuir ao Município, na área do Desporto;

5 - No âmbito do Apoio Sociocultural, na área da animação cultural:

a) Competirá elaborar planos anuais de atividades e respetiva orçamentação, nomeadamente nos domínios da formação de novos públicos e no apoio à criação artística;

b) Implementação, acompanhamento, avaliação e proposta de regulação das diferentes atividades nesses domínios; análise e informação técnica a solicitações dos diferentes agentes culturais tendo em vista o apoio regular ou excecional do município às respetivas atividades;

c) Acompanhamento de estudos e consultadoria relativos às atividades culturais do município;

d) Planear, promover e assegurar, anualmente o desenvolvimento das AEC (Atividades de Enriquecimento Curricular);

Artigo 32.º

Área do Arquivo e Biblioteca

1 - Compete a esta área:

a) Elaborar propostas de normas de funcionamento quanto à gestão e organização da documentação, a serem seguidas nos serviços municipais;

b) Organizar, manter, coordenar e controlar o arquivo de livros e documentos inerentes à atividade da câmara municipal;

c) Assegurar o depósito, seleção, tratamento, conservação e eliminação de todos os documentos, nos termos da lei e regulamentação em vigor;

d) Providenciar pela instalação do espólio arquivístico histórico municipal em condições adequadas à sua preservação e divulgação junto dos munícipes;

e) Planear, programar, coordenar e executar, ações de deteção, inventariação, conservação e organização de fundos documentais com interesse histórico existentes no concelho;

f) Elaborar propostas de normas de atribuição de apoios a outras entidades, destinados à conservação e organização de fundos documentais com interesse histórico localizados no concelho;

g) Assegurar a divulgação regular de informação sobre os fundos documentais, municipais ou privados, organizados ou não, localizados no concelho;

h) Promover contactos com outras entidades no sentido de obter, em regime de aquisição, depósitos ou empréstimos, fundos documentais com interesse histórico;

i) Assegurar a aquisição de novos documentos;

j) Fazer o controlo e gestão das assinaturas dos periódicos;

k) Fazer o tratamento técnico da documentação (registo, catalogação, classificação e cotagem);

l) Recolher e elaborar estatísticas referentes às aquisições, ofertas e permutas;

m) Assegurar a inscrição de leitores e gestão de empréstimos e devoluções;

n) Garantir a conservação e manutenção dos fundos documentais;

o) Construir e manter o fundo local, organizando e disponibilizando informação relativa à vida cultural e socioeconómica do concelho e da região;

p) Atender e prestar as indicações e esclarecimentos necessários aos utilizadores;

q) Garantir o bom funcionamento dos serviços de leitura e informação para crianças, jovens e adultos;

r) Efetuar o aconselhamento e orientação pedagógica a leitores e visitantes;

s) Apoiar os projetos pedagógicos no domínio do livro e da leitura;

t) Apoiar a organização e tratamento documental das bibliotecas escolares;

u) Promover a utilização e manutenção dos equipamentos da Rede Municipal de Bibliotecas Públicas;

v) Propor e promover a elaboração e publicação de documentos relativos à divulgação das bibliotecas municipais;

w) Promover a difusão da produção editorial da câmara municipal;

x) Coordenar as atividades promovidas no âmbito da Rede Municipal de Bibliotecas Públicas;

y) Dinamizar a utilização das bibliotecas municipais como forma de ocupação dos tempos livres.

z) Propor a aquisição regular de fundos documentais, de acordo com a política de seleção e aquisição, procurando a atualização, pluralismo e diversidade (temática e de suporte) das coleções.

aa) Arquivar depois de catalogados, todos os documentos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do Município;

Artigo 33.º

Informática

1 - Compete a esta área:

a) Gerir e operar o sistema informático (servidores, bases de dados, equipamentos informáticos, rede e outros), incluindo a instalação de novos equipamentos;

b) Assegurar a gestão dos acessos à internet e caixas de correio eletrónico;

c) Conceber os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados das aplicações;

d) Estudar e propor as normas e procedimentos de segurança informática, promovendo o seu cumprimento;

e) Realizar "backup's" diários de ficheiros e de todas as bases de dados instaladas nos servidores;

f) Acompanhar a implementação de sistemas e equipamentos de comunicação fixa ou móvel;

g) Gerir os sistemas e redes de comunicação da câmara municipal, incluindo a rede telefónica, os dispositivos móveis, etc.;

h) Assegurar a resolução de problemas existentes nas redes ou equipamentos de comunicação;

i) Promover e coordenar atividades de simplificação de processos e informatização para o aumento da eficiência e eficácia dos serviços municipais;

j) Promover e acompanhar os projetos e parcerias para implementação do governo eletrónico local e serviços on-line;

k) Assegurar a adequação e inovação das soluções tecnológicas adotadas no âmbito dos sistemas de informação;

l) Contribuir para a qualificação das pessoas através da introdução de soluções tecnológicas nos processos de trabalho;

m) Contribuir para a melhoria do desempenho ambiental da organização promovendo a desmaterialização de processos e documentos.

n) Apoiar os utilizadores na resolução de problemas surgidos ao nível de hardware, software ou redes;

o) Instalar novos equipamentos informáticos e dar a conhecer aos utilizadores as normas para a sua correta utilização;

p) Apoiar e acompanhar a implementação de novas aplicações, nomeadamente nas fases de desenvolvimento, testes e formação dos utilizadores;

q) Manter uma aplicação de registo e controle de ocorrências devidamente atualizada.

r) Assegurar a execução e revisão de procedimentos escritos e instruções de trabalho, em articulação com os respetivos serviços;

s) Assegurar a criação e revisão de formulários em articulação com os serviços;

t) Assegurar a gestão e atualização de conteúdos da intranet da Câmara Municipal, com a colaboração dos serviços;

u) Assegurar a informatização e otimização dos processos internos e apoiar ações de reengenharia, estimulando a agilização e eficiência processual das atividades;

v) Implementar e gerir os processos de modernização tecnológica;

w) Garantir a Administrativa, a manutenção, a correta exploração e a expansão do parque de aplicações informáticas;

x) Assegurar a integração das aplicações em sistemas já existentes;

y) Gerir e otimizar os recursos do sistema, de forma a ultrapassar situações de estrangulamento e ou saturação;

z) Corrigir anomalias e desbloquear problemas resolvendo-os se através de meios próprios ao recorrendo à competente assistência técnica;

aa) Gerir os Espaços Internet.

SECÇÃO IV

Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo

Artigo 34.º

Definição e competência

1 - A Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo constitui-se como uma unidade orgânica nuclear à qual incumbe genericamente promover e incrementar planos e projetos de desenvolvimento, com responsabilidade nas áreas do planeamento urbanístico, ordenamento do território, gestão territorial, vias municipais e trânsito e empreitadas de obras públicas.

2 - Diretamente dependente do presidente da Câmara existe a Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo, à qual compete executar as atividades concernentes à elaboração de projetos de obras; à construção e conservação de obras públicas municipais por administração direta; à fiscalização das obras por empreitada; elaborar projetos e executar obras de abastecimento de água e saneamento básico; desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural; fomentar a construção de habitação e proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas; promover eletrificação dos agregados populacionais carecidos, zonas rurais, ou dos novos polos de desenvolvimento e manter em boas condições a rede de iluminação; superintender e administrar os parques e jardins, bem como a implementação de novos espaços e zonas verdes; gerir a administração dos cemitérios municipais; limpeza pública, nomeadamente a recolha e tratamento de lixos; gerir a administração o parque e oficina de viaturas, bem como gerir a administração do armazém.

3 - A Divisão Municipal Técnica de Planeamento, Obras e Urbanismo é uma unidade orgânica de gestão da atividade da Câmara Municipal, cabendo-lhe a coordenação dos serviços deles dependentes.

4 - A Divisão é chefiada por um chefe de divisão municipal, que depende diretamente do Presidente da Câmara.

5 - Compete ao Chefe da Divisão Municipal Técnica de Planeamento, Obras e Urbanismo:

a) Dirigir o pessoal integrado na Divisão para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados;

b) Organizar as atividades da Divisão de acordo com as grandes opções do plano, (em cuja elaboração colabora), definidas e devidamente aprovadas pelos Órgãos do Município, com as deliberações do Município e decisões do Presidente da Câmara, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

c) Promover a qualificação do pessoal da Divisão, em estrita colaboração com o Presidente da Câmara, ou com o Vereador em quem a competência em matéria de direção e gestão de pessoal estiver delegada;

d) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;

e) Certificar os factos e atos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e atos oficiais da Câmara, que constem dos arquivos da respetiva Divisão;

f) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais.

6 - Quando não estiver em exercício o Chefe da Divisão Municipal Técnica de Planeamento, Obras e Urbanismo as competências referidas no número anterior serão exercidas por um técnico ou funcionário a designar para o efeito, exceto quando os pareceres e informações a que se refere a alínea d) forem de natureza técnica e digam respeito a obras públicas e particulares, sendo os mesmos elaborados por um dos Técnicos da Divisão, ou de serviços desconcentrados da Administração Central, com competência para o efeito.

Artigo 35.º

Composição

A Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo compreende os seguintes serviços, diretamente dependentes do Chefe de Divisão:

1) Unidade Técnica Municipal Proteção Florestal e Ambiente;

2) Secção de Expediente Geral, Licenciamentos e Apoio Administrativo, que é integrada pelos seguintes setores:

a) Setor de Fiscalização e Controle Metrológico dos Mercados e Feiras;

b) Setor Estudos, Planeamento e Ordenamento;

c) Setor Infraestruturas e Equipamentos Locais;

d) Setor de Parque de Veículos;

e) Setor de Oficinas;

f) Setor de Higiene;

3) Secção de Água e Saneamento.

Artigo 36.º

Secção de Expediente Geral, Licenciamentos e Apoio Administrativo

1 - Compete a esta Secção:

a) Registar e organizar os processos de inscrição de técnicos responsáveis pela execução de obras particulares;

b) Receber os requerimentos de interessados no âmbito das competências do licenciamento de obras particulares;

c) Proceder à emissão de alvarás de loteamento, licenças de construção reedificação, licenças de ocupação e certidões no âmbito dessas competências;

d) Fornecer cópias de projetos de construção em loteamentos, bem como carta ou planta que forem solicitadas e possam ser fornecidas pelos serviços.

2 - Compete ainda a esta SECÇÃO apoiar administrativamente todos e serviços, que integram a Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo com as seguintes atribuições:

a) Minutar e datilografar o expediente dos processos que correm pelo respetivo serviço;

b) Informar os processos burocráticos a cargo do serviço;

c) Organizar e manter atualizados os ficheiros de cada Serviço;

d) Arquivar depois de catalogados todos os documentos da Divisão e dos Serviços deles dependentes;

e) Efetuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

3 - No âmbito das obras particulares e licenciamentos compete ainda a esta Secção:

a) Receber os processos de licenciamento de obras particulares após despacho liminar do Presidente do Executivo;

b) Encaminha-los para informação para os setores respetivos;

c) Recebê-los após despacho final do Presidente ou deliberação camarária;

d) Avisar os munícipes interessados dos despachos e deliberações que sobre os mesmos recaiam;

e) Após deliberação final proceder à emissão das respetivas licenças;

f) Fornecer plantas de localização aos interessados que o requeiram;

g) Proceder ao licenciamento, organização e arquivo dos processos relativos ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, perigosos ou tóxicos, hoteleiros e similares.

Artigo 37.º

Setor Fiscalização e do Controle Metrológico dos Mercados e Feiras

1 - No âmbito da Fiscalização, compete à Divisão:

a) Fiscalizar todas as obras particulares em curso no concelho, bem como posturas e regulamentos municipais;

b) Detetar infrações e lavrar os respetivos autos;

c) Embargar obras ilegais;

d) Lavrar os autos de embargo;

e) Remeter os autos instaurados aos serviços respetivos.

2 - No âmbito do Controle Metrológico dos Mercados e Feiras, compete à Divisão:

a) Proceder à gestão e fiscalização do mercado municipal e dos mercados e feiras periódicas;

b) Promover ações a nível de aferição de pesos e medidas;

c) Assegurar a execução de controlo metrológico, nos termos da lei.

Artigo 38.º

Setor Estudos, Planeamento e Ordenamento

No âmbito dos Estudos, Planeamento e Ordenamento compete a esta Divisão Municipal, praticar os atos e executar as tarefas de conceção, promoção, definição e regulamentação dos planos de urbanização de preservação da qualidade urbanística do concelho, através da sua participação ativa na execução das normas impostas pelo Plano de Ordenamento do Território, nas suas eventuais alterações, bem como as funções que permitam aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito das operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros de ocupação de solo e de integração, nomeadamente de índole técnica e legal, de edifícios ou equipamentos, bem como definir critérios de gestão do património imobiliário do Município no âmbito da política urbanística e da gestão do solo.

1 - Compete também no âmbito dos Estudos, Planeamento e Ordenamento, a realização de estudos e o desenvolvimento de ações de planeamento nos domínios do ordenamento de tráfego de transportes e na conceção das redes viárias.

2 - Compete ainda no mesmo âmbito assegurar a preservação do Património Histórico e a elaboração de planos de recuperação e revitalização dos mesmos.

3 - No âmbito do Planeamento e Urbanismo compete à Divisão Municipal:

a) Elaboração de estudos relativos ao desenvolvimento socioeconómico nas diversas áreas de atividades do concelho;

b) Elaboração dos planos de urbanização no quadro dos perímetros definidos pelo Plano Diretor Municipal ou de outros instrumentos de iniciativa da Administração Central;

c) Recolha e tratamento da informação necessária à elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão urbanística;

d) Executar as tarefas de recolha e processamento da informação alfanumérica e cartográfica de base, para a atividade da câmara, no âmbito da informação patrimonial;

e) Elaboração de estudos, em cooperação com outros serviços competentes, destinados à criação de um plano municipal de equipamentos socioeducativos e desportivos;

f) Elaboração de planos de pormenor;

g) Prestar informações sobre pedidos de condicionamentos ou informação prévia para a realização de operações de loteamento, bem como sobre estudos urbanísticos ou projetos de loteamento;

h) Organizar os processos relativos a planos de pormenor a submeter a parecer dos organismos da Administração Central quando a lei decorra em obrigação no quadro das competências da divisão;

i) Determinar as formas de processo do licenciamento municipal relativas a operações de loteamento ou execução de obras de urbanização;

j) Prestar informação sobre projetos de obras de urbanização, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

k) Fiscalizar a execução das obras de arruamentos e de tratamento paisagístico dos espaços exteriores das urbanizações particulares em articulação com as empresas concessionárias de eletricidade, água e saneamento, rede de comunicações e abastecimento de gás;

l) Emitir parecer sobre estudos urbanísticos com projetos de loteamento em áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor válidos, em função da sua dimensão ou características propostas de ocupação de solo;

m) Apreciar os projetos de edificação sujeitos a licenciamento ou autorização municipal;

n) Preparar a fundamentação dos pareceres dos processos de obras particulares e loteamentos que tendem para o indeferimento dos respetivos pedidos, a nível técnico;

o) Vistoriar as condições de efetiva execução dos projetos, regulamentos e deliberações camarárias sobre normas de segurança a observar nas obras particulares;

p) Elaborar estudos e projetos que visem garantir a qualidade arquitetónica e construtiva dos edifícios ou conjuntos urbanos.

4 - No âmbito do Património Histórico compete a esta Divisão:

a) Elaborar planos de pormenor para os Centros Históricos, de modo a preservar e recuperar o património existente;

b) Elaborar planos de revitalização dos centros históricos.

Artigo 39.º

Setor Infraestruturas e Equipamentos Locais

1 - No âmbito das Infraestruturas e Equipamentos Locais competem-lhe as atribuições municipais em matérias de equipamentos, edifícios municipais e infraestruturas públicas e cuidar da manutenção dos espaços verdes em condições de permanente uso público.

2 - Compete ainda a esta Divisão Municipal no que diz respeito às Infraestruturas e Equipamentos Locais:

a) Proceder à construção, reparação ou manutenção de infraestruturas, designadamente viárias e respetivas obras de arte;

b) Proceder à montagem e conservação de outro equipamento a cargo do Município, nomeadamente o que respeita à sinalização na via pública ou obras relacionadas com o trânsito;

c) Executar obras de interesse municipal, com meios técnicos e logísticos, do Município ou em cooperação com outras entidades;

d) Proceder à construção, reparação e manutenção de infraestruturas designadamente viárias e respetivas obras de arte;

e) Proceder à conservação e fiscalização das redes de água e saneamento de todo o concelho;

f) Proceder à elaboração de informações sobre obras públicas, a executar e em execução;

g) Elaborar autos de medição;

h) Dirigir obras de construção civil relativas às redes de águas e saneamento e pluviais;

i) Assegurar os trabalhos de montagem e construção de ramais domiciliários de rede de saneamento;

j) Dirigir obras de construção civil relativas à rede de águas, bem como à conservação, captação, armazenamento e distribuição de águas públicas;

k) Construir e conservar a rede geral de águas pluviais e mantê-la em bom estado de funcionamento;

l) Emitir pareceres sobre planos e projetos respeitantes à execução de infraestruturas e equipamentos municipais, sempre que elaborados por técnicos ou gabinetes estranhos ao Município;

m) Dirigir, administrar e fiscalizar todas as obras de águas e esgotos a realizar por empreitada, efetuando tudo o que for necessário e se relacione com as mesmas;

n) Promover estudos de avaliação e valorização financeira dos imóveis do domínio municipal e outros de interesse para o Município, bem como propor a sua utilização;

o) Manter os edifícios escolares, sociais, desportivos e culturais em boas condições em articulação com outros serviços competentes;

Artigo 40.º

Setor de Parque de Viaturas

1 - Compete a este setor:

a) Gerir o parque de veículos e máquinas;

b) Zelar pela conservação de veículos e máquinas, detetar avarias, as respetivas causas e responsáveis;

c) Promover a reparação de máquinas e veículos;

d) Fazer a distribuição diária dos veículos pelos setores respetivos;

e) Recolher os veículos diariamente;

f) Controlar diariamente os quilómetros percorridos e combustível fornecido, através de folha própria;

g) Gerir o depósito de combustível e as aquisições que forem necessárias;

h) Informar mensalmente o Executivo da utilização dos veículos;

i) Executar mediante ordens superiores as reparações de máquinas, veículos e outros bens do património municipal;

j) Informar mensalmente o Executivo das reparações efetuadas;

k) Requisitar à Secção de aprovisionamento as peças e materiais necessárias às reparações.

Artigo 41.º

Setor de Oficinas

1 - O Setor de Oficinas engloba os seguintes serviços:

a) Carpintaria;

b) Eletricidade;

c) Mecânica.

2 - Ao Setor de Oficinas compete:

a) Manter em perfeita operacionalidade todos os bens e equipamentos municipais cuja reparação ou conservação lhe esteja confiada;

b) Proceder à reparação das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos pertencentes à autarquia;

c) Colaborar com os utilizadores das máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos no sentido de prestar os esclarecimentos necessários a permitirem a sua melhor utilização;

d) Preencher as folhas de obra;

e) Colaborar em qualquer área da atividade municipal.

Artigo 42.º

Secção de Águas e Saneamento

Na direta dependência da Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo, tem este setor as seguintes atribuições:

a) Gerir os sistemas de captação, tratamento, elevação, adução e reserva para a distribuição pública e ainda as estações de tratamento de águas residuais e emissários a cargo da Câmara Municipal, bem como efetuar o acompanhamento dos sistemas dessa natureza concessionados;

b) Assegurar o serviço de gestão de fornecimento de água e de saneamento básico, nomeadamente na organização dos processos referentes aos utentes, bem como ao acompanhamento dos serviços que lhes são prestados;

c) Efetuar a gestão e manutenção das redes de distribuição de água;

d) Executar as obras de conservação e renovação das redes de distribuição de água;

e) Construir e renovar ramais domiciliários de abastecimento de água;

f) Proceder ao controlo da qualidade da água na distribuição;

g) Gerir contadores no que se refere à aquisição, montagem, desmontagem, aferição e reparação;

h) Proceder às ações de corte e restabelecimento do fornecimento de água, em colaboração estreita com a área da gestão de consumidores;

i) Efetuar a gestão e manutenção das redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

j) Executar as obras de conservação e renovação das redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

k) Construir e renovar ramais domiciliários de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

l) Garantir o funcionamento do laboratório de autocontrolo;

m) Proceder a análises de autocontrolo de águas residuais nas redes de saneamento;

n) Proceder a operações de desassoreamento de coletores e sumidouros;

o) Prestar apoio técnico ao funcionamento dos sistemas de tratamento de águas das Piscinas Municipais;

p) Apreciar projetos e fiscalizar obras particulares de água e saneamento;

q) Fiscalizar obras de infraestruturas de água e saneamento de loteamentos de iniciativa privada e colaborar na fiscalização das obras promovidas pela Câmara Municipal;

r) Assegurar as ações respeitantes à limpeza e desobstrução de fontes, bebedouros, reservatórios, aquedutos, condutas, canalizações de rede de água e esgotos;

s) Assegurar os trabalhos de montagem e conservação de ramais de ligação de água, colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimentos.

Artigo 43.º

Unidade Técnica Municipal de Proteção Florestal e Ambiente

1 - A Unidade Municipal de Proteção Florestal e Ambiente, traduz- se no fomento do planeamento estratégico, no desenvolvimento e modernização organizacional, e na extrema necessidade de dotar a estrutura de recursos humanos, de entre efetivos dos serviços, que pelas suas habilitações, experiência e competências demonstradas ao longo dos anos, no âmbito do exercício de funções públicas, possam incorporar e materializar este conceito de organização, tendo como missão o planeamento, coordenação e execução da lei de bases da política Florestal e da lei de bases da política do Ambiente.

2 - Diretamente dependente do Chefe de Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo existe a Unidade Municipal de Proteção Florestal e Ambiente, à qual compete a modernização dos serviços, bem como a melhoria da eficiência dos serviços prestados aos munícipes e ainda estudar e propor soluções com vista ao aperfeiçoamento e simplificação do funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento, conduzindo o processo referente à modernização administrativa.

3 - Mediante despacho do Presidente da Câmara no uso das suas competências de superintendência do pessoal, pode delegar no Chefe de Unidade Municipal de Proteção Florestal e Ambiente, a direção e coordenação da atividade do Coordenador Municipal de Proteção Civil.

Artigo 44.º

Competência em especial do Chefe de Unidade Municipal de Proteção Florestal e Ambiente

1 - Incumbe ao Chefe de Unidade Municipal de Proteção Florestal e Ambiente

a) Dirigir e coordenar os serviços respetivos, em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente;

b) Certificar os factos e atos que constem dos arquivos da respetiva Equipa;

c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar à assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Assegurar a execução de todas as tarefas de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

f) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal.

2 - Compete ainda ao Chefe de Unidade Municipal de Proteção Florestal e Ambiente:

a) Dirigir o pessoal integrado na Unidade, para o que distribui, orienta e controla execução dos trabalhos dos subordinados;

b) Organizar as atividades da Equipa, de acordo com as grandes opções do plano definido e devidamente aprovadas pelos Órgãos do Município, com as deliberações dos órgãos municipais e decisões do Presidente da Câmara, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

c) Promover a qualificação do pessoal da Unidade;

d) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Equipa.

Artigo 45.º

Composição da Unidade Técnica Municipal Proteção Florestal e Ambiente

1 - A Unidade Municipal de Proteção Florestal e Ambiente constitui-se como uma equipa que tem por missão coordenar e organizar nomeadamente as seguintes áreas municipais:

a) Proteção Florestal;

b) Proteção do Ambiente.

Artigo 46.º

Competências genéricas Unidade Municipal de Proteção Florestal e Ambiente

1 - À Unidade Técnica Municipal de Proteção Florestal e Ambiente compete-lhe genericamente assegurar a direção, coordenação e orientação dos serviços que a integram, nomeadamente:

1.1 - No âmbito da área Proteção Florestal incumbe-lhe:

a) Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

b) Acompanhar os programas de ação previstos no PMDFCI; elaborar anualmente o Plano Operacional Municipal (POM);

c) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município; centralizar a informação relativa aos Incêndios Florestais (áreas ardidas pontos de início e causas de incêndios);

d) Promover o relacionamento com as entidades públicas e privadas, de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) nomeadamente Estado, municípios, associações de produtores, etc.;

e) Promover medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

f) Coadjuvar o Presidente da CMDFCI e da CMOEPC em reuniões e em situações de emergência, quando relacionadas com incêndios florestais e designadamente na gestão dos meios municipais associados a DFCI e a combate de incêndios florestais; supervisionar e controlar a qualidade das obras municipais e subcontratadas no âmbito de DFCI;

g) Proceder à elaboração dos relatórios de atividades, de relatórios de acompanhamento e relatórios finais dos programas de ação previstos no PMDFCI;

h) Proceder à elaboração de Informações Mensais dos incêndios registados no município e elaboração de informações especiais sobre grandes incêndios ocorridos no concelho; elaborar informações especiais sobre grandes incêndios ocorridos no concelho;

i) Colaborar na construção e gestão de SIG's de DFCI;

j) Promover a sensibilização dos munícipes; emitir pareceres de Florestação/Reflorestação;

k) Emitir propostas e pareceres no âmbito das medidas e ações de DFCI;

l) Promover ações de dinamização e desenvolvimento da economia rural;

m) Acompanhar e emitir pareceres sobre ações a executar nos espaços rurais no concelho; atender e informar os munícipes sobre as ações de gestão de combustíveis e sobre as ações de florestação e reflorestação sujeitas a licenciamento camarário;

n) Vistoriar e emitir pareceres sobre as ações de florestação e reflorestação sujeitas a licenciamento camarário;

o) Propor elaborar e informar sobre projetos de candidaturas a programas de financiamento público e coordenar a sua execução física;

p) Assegurar a manutenção dos espaços verdes e património arbóreo do concelho; gestão e aplicação de produtos fitofarmacêuticos;

q) Participação e elaboração de candidaturas aos apoios nacionais no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e galerias ripícolas.

1.2 - No âmbito da Proteção do Ambiente incumbe-lhe:

a) Analisar e avaliar riscos e impactos ambientais;

b) Realizar vistorias, auditorias e diagnósticos ambientais e elaborar respetivas recomendações superiores;

c) Assegurar a gestão e proteção ambiental;

d) Realizar funções consultivas, de estudos de avaliação ambiental, sistemas de proteção dos valores e recursos naturais;

e) Elaborar pareceres técnicos, informando sobre as implicações para o Município e Serviços Municipais sobre questões ambientais;

f) Elaborar e implementar políticas, planos e programas de gestão ambiental; elaborar e realizar estudos e planos de inventariação de fauna e flora;

g) Elaborar e implementar planos de monitorização e requalificação da integridade ecológica de ecossistemas;

h) Análise de indicadores da qualidade da água;

i) Executar outras atividades que lhe seja superior ou legalmente solicitadas ou exigidas, designadamente no cumprimento da lei de bases da política do ambiente;

1.3 - No âmbito do Ambiente compete ainda a esta Unidade Municipal:

a) Promover estudos de impacte ambiental de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características, possam gerar potencial perigo para a qualidade do ambiente do concelho;

b) Promover estudos sobre reconversão de áreas de construção clandestina;

c) Promover os estudos necessários à instalação de zonas verdes públicas, bem como informar do interesse na preservação de espaços verdes cobertos de vegetação, em colaboração com os serviços de saneamento básico e ambiente;

1.4 - Compete a esta Unidade Técnica no âmbito Higiene Pública, Limpeza de Espaços Verdes e Cemitérios

a) Zelar pela manutenção de jardins, parques, espaços verdes e praias fluviais e outros de uso público destinados ao lazer e prática desportiva;

b) Deteção e tratamento de focos de poluição;

c) Proceder à recolha e transporte de lixos;

d) Cuidar do permanente estado de higiene nas praças, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço público;

e) Gerir a manutenção dos cemitérios;

f) Proceder a atividades regulares de desinfestação;

g) Organizar e gerir o funcionamento dos sistemas municipais de resíduos sólidos nos termos da regulamentação municipal e demais legislação em vigor;

h) Efetuar a recolha de resíduos sólidos urbanos do Concelho;

i) Efetuar a limpeza e varredura dos arruamentos urbanos e outros espaços públicos;

j) Proceder à recolha de monstros domésticos;

k) Proceder à limpeza de montureiras espontâneas em espaços públicos;

l) Efetuar a lavagem de arruamentos e limpeza de sumidouros ou sarjetas;

m) Efetuar a monda química dos pavimentos urbanos;

n) Executar ações de controlo da população murina, de pragas e outras espécies nocivas em espaço público;

o) Proceder à limpeza e manutenção das instalações sanitárias públicas;

p) Colaborar nas limpezas e remoções de matos em espaços públicos não tratados;

q) Remover propaganda ou publicidade;

r) Acompanhar a gestão dos serviços de recolhas seletivas e das empresas concessionárias;

s) Propor a aquisição e promover a instalação e conservação dos equipamentos para deposição dos resíduos sólidos urbanos;

t) Participar em ações de sensibilização relacionadas com os resíduos sólidos e limpeza pública;

u) Participar na elaboração das normas e regulamentos respeitantes a gestão dos resíduos sólidos urbanos, de harmonia com a legislação nacional e as normas comunitárias, quando aplicáveis;

v) Apoiar e acompanhar a execução de obras relacionadas com os resíduos sólidos urbanos;

w) Emitir pareceres quanto a projetos de loteamentos, no que respeita ao cumprimento da regulamentação sobre resíduos sólidos e à exequibilidade da recolha;

x) Promover concursos para adjudicação de serviços de limpeza e acompanhamento do desempenho das empresas adjudicadas;

y) Manter atualizados todos os dados estatísticos relevantes relativos à recolha de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública no Concelho.

z) Velar pela manutenção de espaços verdes de uso público destinado designadamente ao lazer ou à prática desportiva;

aa) Coordenar ações de informação pública com vista à conservação da natureza, ao combate à poluição, designadamente nos cursos de água;

bb) Cuidar do permanente estado de higiene nas praças, logradouros, jardins ou qualquer outro espaço de uso público.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 47.º

Articulação entre as unidades orgânicas

A articulação entre as diferentes unidades orgânicas que compõem os Serviços Municipais, far-se-á através de normas internas e ordens de serviço, emanadas pelo Presidente da Câmara, ou pelo seu substituto legal, no uso das competências que lhe estão especialmente conferidas na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 48.º

Organograma

1 - A estrutura orgânica é apresentada em organograma que constitui o anexo II à presente estrutura, tendo caráter meramente descritivo, quer de serviços quer de funções.

2 - O Município harmonizará o mapa de pessoal a aprovar nos termos da lei.

Artigo 49.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento orgânico serão resolvidas ou preenchidas por exercício dos poderes da Câmara Municipal, sempre que não seja do Presidente da Câmara a competência para resolver em matéria de gestão de pessoal.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 51.º

Revogação

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal ficam revogados os instrumentos que os precederam, mantendo-se em vigor no que diz respeito às Equipas Multidisciplinares em matéria de chefias, a composição e competências, até que se proceda à ocupação dos cargos de chefias da Divisão Técnica Municipal e Unidades Técnicas que lhes sucedem.

ANEXO II

Organograma da Câmara Municipal de Belmonte

A imagem não se encontra disponível.


317285963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5640331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda