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Despacho 13215/2023, de 27 de Dezembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no diretor de Finanças da Força Aérea, interino, Brigadeiro-General ADMAER 083337-B José Joaquim Marques Chambel

Texto do documento

Despacho 13215/2023

Sumário: Delegação e subdelegação de competências no diretor de Finanças da Força Aérea, interino, Brigadeiro-General ADMAER 083337-B José Joaquim Marques Chambel.

1 - Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, conjugado com o n.º 8 do artigo 8.º do mesmo diploma, na sua redação atual, delego, com faculdade de subdelegação, no Diretor de Finanças da Força Aérea, Interino, Brigadeiro-General ADMAER 083337-B José Joaquim Marques Chambel a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Força Aérea;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;

c) Autorizar o abono da gratificação mensal por lavagem de viaturas, com base nos pressupostos definidos no Despacho do CEMFA n.º 57/2007, de 29 de julho;

d) Autorizar o abono da alimentação a dinheiro, conforme previsto no Despacho MDN n.º 122/MDN/92, de 16 de setembro, do Ministro da Defesa Nacional;

e) Autorizar o abono de ajudas de custo relativas a deslocações em missões de serviço em território nacional;

f) Autorizar, em casos especiais, a utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço, com base nos pressupostos definidos no Despacho 15/MDN/88, de 9 de março, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei 430/86, de 30 de dezembro;

g) Autorizar previamente o transporte em automóvel de aluguer, nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços;

h) Autorizar as alterações orçamentais decorrentes do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril;

i) Assinar os documentos relativos ao projeto orçamental da Força Aérea;

j) Autorizar os pedidos de libertação de créditos e respetivos documentos apensos;

k) Proceder à liberação de cauções no âmbito dos contratos públicos;

l) Apresentar pedidos de restituição de IVA, por transmissão eletrónica de dados, a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

m) Representar a Força Aérea junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., para todos os efeitos inerentes às candidaturas a subsídios disponibilizados pelo mesmo;

n) Representar a Força Aérea junto da Estrutura de Missão Recuperar Portugal e demais entidades abrangidas pelo modelo de governação estabelecido pelo Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na redação atual, no acompanhamento da execução dos financiamentos contratualizados e pedidos de desembolso.

2 - Delego ainda no identificado Diretor de Finanças da Força Aérea, Interino, com faculdade de subdelegação, a competência prevista no n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 16 de agosto, na sua redação atual, para enviar ao Tribunal de Contas os processos para fiscalização prévia, bem como os processos para fiscalização concomitante, e a posterior remessa dos mesmos nos termos das Resoluções n.º 3/2022-PG e n.º 4/2022-PG, de 29 de março.

3 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, conjugado com o n.º 8 do artigo 8.º do mesmo diploma, na sua redação atual, e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, delego no identificado Diretor de Finanças da Força Aérea, Interino, com faculdade de subdelegação, a competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, respetivamente, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, e relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de 99.759,58(euro).

4 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 5169/2022, de 20 de abril de 2022, da Ministra da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2022, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do mesmo Despacho, subdelego, sem a faculdade de subdelegação, no identificado Diretor de Finanças da Força Aérea, Interino, a competência para autorizar, após prévia concordância, da Ministra da Defesa Nacional, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro.

5 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

28 de novembro de 2023. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, General.

317146967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5595645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto-Lei 430/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (RETAFA).

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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