Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1079/2023, de 10 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Municipal dos Espaços Verdes e Arvoredo do Concelho de Avis

Texto do documento

Regulamento 1079/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal dos Espaços Verdes e Arvoredo do Concelho de Avis.

Nuno Paulo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Avis, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal de Avis de 14 de junho de 2023, e na sessão da Assembleia Municipal de Avis de 26 de junho de 2023, a aprovação do Regulamento Municipal dos Espaços Verdes e Arvoredo do Concelho de Avis, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro. O presente Regulamento, que agora se publica, foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, publicado no Diário da República n.º 62/2023, Série II de 2023-03-28 e na página oficial da internet do Município, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo. Torna-se, ainda, público que o Regulamento entra em vigor no dia posterior à sua publicação no Diário da República.

18 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Avis, Nuno Paulo Augusto da Silva.

Regulamento Municipal dos Espaços Verdes e Arvoredo do Concelho de Avis

Nota Justificativa

Os espaços verdes são elementos fundamentais na estrutura e funcionamento dos aglomerados urbanos, podendo designar-se por áreas de terreno ao ar livre, constituídos por vários tipos de vegetação e equipados com algum mobiliário urbano, cujos objetivos principais são a promoção do convívio, lazer e/ou estadia. Estes podem ser jardins, parques, praças, árvores de alinhamento de um arruamento, rotundas com zonas ajardinadas ou canteiros.

Os espaços verdes oferecem diversos tipos de atrações para a população local e visitantes como oportunidades de recreio, melhoria da envolvente habitacional e do local de trabalho, impacto no bem-estar físico e mental, interações sociais e existência de valores culturais e históricos associados à localização do espaço verde.

Estes locais assumem um papel importante na paisagem urbana e estão interligados para existir um melhor equilíbrio dos ecossistemas e, ao mesmo tempo, promovem a biodiversidade da flora e da fauna. São estes espaços verdes que servem como reguladores microclimáticos e um fator de ligação na paisagem, de forma a amenizar espaços, dando um contributo estético de cores, formas, texturas, aromas e volumes. Além destes fatores, estes servem como catalisadores para a redução da poluição atmosférica e acústica, promovem o sombreamento e fornecem a proteção do solo, conjuntamente acompanham a mudança cíclica e dinâmica das estações.

Em relação aos benefícios económicos, estes pontos de passagem e de estadia promovem a valorização da propriedade, da atividade turística, a poupança de energia e a empregabilidade. Existem também outros fatores, mas de valor incalculável, como a qualidade do ar e melhoria na qualidade de vida nas pessoas.

Face a alguns atentados verificados em alguns espaços verdes municipais, como são os casos de vandalismo e posturas menos corretas, elaborou-se o presente regulamento com um código de condutas e de boas práticas ambientais, procedendo-se a normas de utilização e advertências, de forma a assegurar a preservação e conservação destes espaços.

Outra das razões para a sua implementação, diz respeito a um dos primordiais objetivos da Agenda 21 Local, a proteção ambiental e a qualidade de vida das populações. Este pilar assenta nas boas práticas de sustentabilidade e no fomento de comportamentos e atitudes ecológico-ambientais na sociedade.

Segundo o artigo 8.º da Lei de Bases do Ambiente "o direito ao ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras." Refere este, ainda, que "a cidadania ambiental consiste no dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e, na ótica do uso eficiente dos recursos e tendo em vista a progressiva melhoria da qualidade vida, para a sua proteção e preservação."

A Lei 59/2021, de 18 de agosto, definiu a obrigação de os Municípios elaborarem um Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Espaço Urbano.

Mas não basta apenas estabelecer princípios, é necessário criar regras e definir coimas quando existam infrações nestes espaços públicos.

Este regulamento inclui as regras técnicas operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Constitui legislação habilitante do presente regulamento os artigo 9.º e artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, Lei de Bases do Ambiente (19/2014, de 14 de abril), Artigo 23.º, n.º 2, als. k) e o) e Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atual, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, na sua versão atual e a Lei 73/2013, de 3 de setembro na versão atual, assim como a Lei 59/2021, de 18 agosto).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas a aplicar à construção, utilização, recuperação e manutenção de espaços verdes do concelho de Avis, assim como estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano, tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.

2 - Este diploma aplica-se a todos os espaços verdes públicos, designadamente, parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, espécies ou habitats protegidos, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1 - Abate - corte ou derrube de árvores que estejam a colocar em perigo pessoas, edifícios e outros equipamentos;

2 - Análise sumária do solo - análise física e química do solo que deve fornecer informação sobre a textura, pH, teor de azoto, fósforo e de potássio e percentagem de matéria orgânica existente no solo;

3 - Anual - planta que germina, floresce, frutifica e morre no período de um ano;

4 - Arborista - o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;

5 - Arbusto - planta lenhosa de médio a pequeno porte, sem um tronco principal, com tendência para a ramificação desde a base;

6 - Área de proteção radicular mínima - a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores "colunares e fastigiadas", numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;

7 - Árvore - planta lenhosa perene ou não, com tendência para a formação de um tronco, caule principal indiviso até certa distância do solo;

8 - Árvore classificada de interesse público - árvores que pelo seu porte, desenho, idade e raridade se distinguem dos outros exemplares;

9 - Árvore de crescimento médio - árvore que atinge o estado adulto entre os 15 e os 25 anos;

10 - Árvore de crescimento lento - árvore que atinge o estado adulto após os 25 anos;

11 - Árvore de crescimento rápido - árvore que atinge o estado adulto entre os 5 e os 15 anos;

12 - Árvore de grande porte - árvore cuja altura média é superior a 15 metros na idade adulta;

13 - Árvore de médio porte - árvore com altura média entre os 10 e os 15 metros na idade adulta;

14 - Árvore de pequeno porte - árvore cuja altura média é inferior a 10 metros na idade adulta;

15 - Caduca - tipo de planta cuja folha cai espontaneamente todos os anos, geralmente na época mais desfavorável (Inverno);

16 - Caldeira - vala de diferentes formatos (circular, quadrada, entre outros) em torno da árvore que serve para regar ou fertilizar;

17 - Cepo - parte do tronco com raízes, resultantes do abate da árvore;

18 - Compostagem - restos de matéria orgânica que serve para enriquecer o solo;

19 - Copa - A parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;

20 - DAP - diâmetro do tronco à altura do peito - medição do diâmetro do tronco das árvores efetuada a 1,30 m da superfície do solo;

21 - Decapagem - remoção da camada superficial do solo;

22 - Dióica - espécie que apresenta flores masculinas e flores femininas em plantas separadas; só a planta fêmea desenvolve as sementes e os frutos;

23 - Domínio público municipal - os espaços, equipamentos de utilização coletiva,

infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;

24 - Domínio privado do município - os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;

25 - Edafo-climáticas - relativo à qualidade do solo e do clima;

26 - Escarificação - mobilização superficial do solo que tem por objetivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;

27 - Esgaçamento - rotura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;

28 - Espaços verdes - áreas de terreno ao ar livre, constituídos por vários tipos de vegetação e equipados com algum mobiliário urbano, cujos objetivos principais são a promoção do convívio, lazer e/ou estadia. Estes podem ser jardins, parques, praças, árvores de alinhamento de um arruamento, rotundas com zonas ajardinadas ou canteiros;

29 - Espécies autóctones - espécies originárias do próprio território onde habitam, logo são as que possuem melhores condições para sobreviver;

30 - Espécies exóticas - espécies que podem originar grandes alterações de biodiversidade e que não são originárias da região onde habitam;

31 - Espécies invasoras - espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas;

32 - Fitossanitário - relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;

33 - Flecha - parte terminal do caule principal da árvore;

34 - Fuste - parte do tronco da árvore livre de ramos;

35 - Herbácea - planta não lenhosa de pequeno porte, de consistência tenra;

36 - Mobiliário urbano - todo o equipamento que se situa no espaço público e no mesmo desempenha algum tipo de funcionalidade, nomeadamente, bancos, bebedouros, papeleiras, equipamento infantil; bem como, mobiliário ou equipamento que permita ao munícipe a prática do exercício físico;

37 - Monda - operação de limpeza e/ou manutenção de espaços verdes que consiste em retirar manual ou quimicamente as infestantes;

38 - "Mulch" - camada orgânica para cobertura do solo, constituída pelo produto resultante da trituração de material lenhoso (casca e lenha de árvores e arbustos), podendo também ser constituída com recurso a materiais inertes (brita, gravilha, seixos, entre outros);

39 - Norma de Granada - método de valoração das árvores e de arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta os diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;

40 - PAP - perímetro à altura do peito, medição efetuada no perímetro do tronco das árvores a 1,30 m de altura da superfície do solo;

41 - Parga - pilha de terra vegetal não compactada;

42 - Parques infantis - locais de lazer equipados de mobiliário urbano e de outros equipamentos como escorregas, baloiços, entre outros;

43 - Património arbóreo - o arvoredo constituído por:

a) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou em terrenos municipais ou do Estado;

b) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;

c) Árvores situadas à margem das estradas nacionais ou municipais, fora das áreas urbanas.

44 - Perene - espécies vegetais, cuja folha permanece todo o ano;

45 - Pernada - ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;

46 - Poda - os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos,

atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;

47 - Poda em corte condicionado - a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;

48 - Poda em porte natural - a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de "arejamento/aclaramento"; ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes, eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;

49 - Praga - organismo nocivo para as plantas;

50 - Repouso vegetativo - período de redução sazonal drástica das plantas que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;

51 - Sistemas de rega - estes podem ser de rega localizada (gota-a-gota e microaspersor), ou de rega automática (pulverizadores e aspersores);

52 - Sistema radicular - conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;

53 - Substituição - plantação de uma árvore no lugar de outra;

54 - Retancha - divisão de plantas (de algumas espécies de herbáceas vivazes) em vários estolhos para serem novamente replantadas e crescerem com mais força;

55 - Talhadia alta, talhadia de cabeça - termos que designam supressão da copa da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais como pernadas e braças;

56 - Rolagem - termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;

57 - Terra vegetal - aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes;

58 - Transplante - transferência de uma árvore de um lugar para o outro;

59 - Trepadeira - planta lenhosa ou herbácea que se eleva mediante a fixação em suportes -paredes, troncos ou ramadas;

60 - Tutoragem - operação que consiste em amarrar a árvore a um tutor;

61 - Tutor - pau de madeira tratada que serve para sustentar e direcionar a árvore ou arbusto;

62 - Vivaz - planta que possui um período de vida superior a dois anos;

63 - Xerófita - planta adaptada a locais secos das regiões que sofrem longos períodos de estiagem e que necessitam de pouca rega.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

1 - Compete ao Município de Avis e às Juntas e Uniões de Freguesias zelar pela conservação e preservação destes espaços verdes, devendo para tal serem tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.

2 - É dever de todas as pessoas que frequentem estes espaços verdes salvaguardar e contribuir para um bom e correto funcionamento destes.

3 - A vegetação a usar nos espaços verdes públicos deverá ser adequada ao clima e às alterações climáticas, diminuindo as necessidades de manutenção e de rega. Devem dar-se preferência às espécies autóctones e espécies com características mais similares às condições edafo-climatéricas da região onde estão inseridas (espécies xerófitas), de forma a atenuar as necessidades hídricas e as operações de manutenção.

4 - Sempre que, no interesse público, haja necessidade de intervenção pública que implique poda, desbaste, tratamento fitossanitário e/ou abate das árvores que, de certo modo, fragilize estas, deverá ser sujeita a parecer e fiscalização dos serviços competentes do Município de Avis, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e a forma de execução de trabalhos, com o intuito de assegurar as condições de prevenção, salubridade, saúde, segurança e minimização de risco.

5 - Compete aos responsáveis dos espaços verdes, Município de Avis, Juntas e Uniões de Freguesias (funcionários) e GNR (Guarda Nacional Republicana), reportar atos de vandalismo ou infrações ao presente regulamento e efetuar as respetivas participações, caso o presenciem.

6 - A aplicação de sanções e coimas nos espaços verdes e zonas similares devem ser executados por parte da GNR (autoridade competente), sendo o Município de Avis, o intermediário.

7 - O Município tem o direito de exigir a salvaguarda e a proteção de qualquer árvore com características de interesse público, assim como ao ICNF (Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas I. P.), exceto situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que o Município autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo e/ou risco para pessoas e edifícios.

8 - Compete ao Município promover ações de sensibilização ambiental para a preservação e conservação do Património, com o intuito de consciencializar as pessoas. Esta estratégia de Educação Ambiental tem o intuito de atribuir competências teóricas/práticas na área da proteção dos ecossistemas; consolidar conhecimentos do património natural, botânico, entre outros; familiarizar as camadas mais jovens e os adultos para o Ambiente, consciencializando para a importância da preservação; mencionar as potencialidades destes espaços e o efeito produzido na melhoria da qualidade de vida das populações.

9 - O Município de Avis, juntamente com a colaboração de entidades e associações locais, procura desenvolver e melhorar uma política de desenvolvimento sustentável e de qualidade ambiental, de forma a fornecer aos seus cidadãos, uma melhoria na qualidade de vida. Para tal, concorre anualmente à candidatura designada por ECOXXI, que visa identificar e reconhecer as boas práticas de sustentabilidade ao nível dos municípios, valorizando um conjunto de aspetos que assentam sobre 21 indicadores como educação ambiental, energia, água, ar, conservação da natureza, instituições, sociedade civil, turismo sustentável, entre outros. Estes 21 indicadores são posteriormente avaliados por um júri externo com membros ligados às diversas áreas/temáticas e de várias organizações. De acordo com os resultados dessa candidatura é, posteriormente, atribuído com as classificações, o diploma, a medalha e/ou a bandeira do ECOXXI atribuída pela ABAE (Associação da Bandeira Azul da Europa). Deve-se referir que o Município se tem candidatado desde 2008, sempre com a preocupação de melhorar os seus parâmetros e dinamizar uma melhoria no bem-estar e qualidade da população.

10 - A manutenção e reparação dos parques infantis são responsabilidade das Juntas e Uniões de Freguesia e do Município (sede do concelho), de acordo com um Protocolo, de forma a garantir a segurança dos utentes destes espaços. De acordo com a legislação em vigor, estes parques infantis devem estar equipados de mobiliário urbano como papeleiras, bancos e sistema de iluminação pública. Nestes, deverá ser reportada a idade mínima e máxima, o número de utentes em simultâneo (lotação), altura mínima e máxima dos utilizadores, assim como os avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização e contatos de telefone úteis (números de urgência como Bombeiros, GNR, Centro de Saúde, Hospitais). Existe um dossier com folhas de registo de reparações e manutenções efetuadas pelo Município, assim como de reclamações e acidentes. Estas últimas encontram-se na recepção da Câmara Municipal de Avis. No sítio do Município existe também um local próprio para sugestões e reclamações (apoio ao Munícipe).

11 - A ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) é a entidade reguladora e de fiscalização destes espaços de recreio e de lazer, nos termos da legislação em vigor. Deverão ser colocadas vedações ou outro tipo de barreiras físicas nestes locais, de forma a impedir a entrada de animais, dificultar atos de vandalismo e obstruir os acessos diretos e intempestivos de crianças às vias de circulação e às zonas de estacionamentos de veículos.

12 - Os utilizadores dos espaços públicos devem assumir uma atitude responsável, apanhando os dejetos dos seus animais, depositando o lixo nos locais apropriados, vigiando as crianças e evitando que aconteçam quaisquer atos de vandalismo.

13 - Sempre que se verifique a necessidade de valorização de material vegetal,

designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é efetuada segundo os princípios orientadores da Norma de Granada e de acordo com alguns regulamentos existentes elaborados pelo Município de Avis.

14 - Relativamente aos problemas com a poluição e atitudes ambientais, deve-se salientar para a existência do princípio do poluidor - pagador (Responsabilidade Ambiental - Decreto-Lei 147/20008, de 29 de julho), o de utilizador - pagador (Lei de Bases do Ambiente - Lei 19/2014, de 14 de abril). Esta lei remete para a promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, que contribua para o bem-estar e uma melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, como refere o Artigo 2.º O princípio de poluidor - pagador imputa ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, estabelecendo um regime jurídico de responsabilidade por danos ambientais causados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo, independente da existência de culpa ou dolo. A ideia é reverter a tendência de tratar o meio ambiente como um bem gratuito, repassando os custos da degradação ambiental para outros sectores da sociedade.

15 - Sempre que se averigue a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta será efetuada, de acordo com os princípios da Norma de Granada (alínea 2, do Artigo 17.º do Decreto-Lei 59/2021 de 18 de agosto), o princípio de poluidor-pagador (segundo a alínea anterior - n.º 3) e/ou com o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Avis.

16 - O Município de Avis disponibiliza aos cidadãos formas de envio de queixas ou denúncias por incumprimento da presente lei.

Artigo 5.º

Princípios especiais: arvoredo urbano

A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo do Estado está subordinada aos seguintes princípios:

1 - Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos, ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à qualidade de vida dos cidadãos;

2 - Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo, nomeadamente os presentes no arvoredo classificado;

3 - Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos que integram o arvoredo urbano e biodiversidade associada;

4 - Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada;

5 - Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada;

6 - Princípio do conhecimento e da ciência, que determina que as ações de planeamento e gestão do arvoredo urbano tenham por base o conhecimento técnico e científico;

7 - Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para o local onde vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas, do solo e do espaço urbano envolvente;

8 - Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas ambientais e o acompanhamento da concretização dessas políticas.

Artigo 6.º

Realização de Eventos

1 - A realização de eventos (desportivos, culturais ou outros, nomeadamente, feiras, festivais musicais, festicais gastronómicos, etc) em espaços verdes públicos, apenas é permitida com prévia autorização da Câmara Municipal de Avis.

2 - As autorizações previstas no n.º 1 serão da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

3 - As Entidades promotoras do evento serão responsáveis pelo ressarcimento de eventuais danos causados, no âmbito da iniciativa.

Artigo 7.º

Deveres da autarquia

1 - O Município de Avis é responsável pela gestão e manutenção do património arbóreo existente nos espaços verdes considerados de natureza estruturante.

2 - O Município de Avis é responsável pelos danos causados pelo património arbóreo.

Capítulo II

Espaços Verdes Públicos

Seção I

Regras Gerais de utilização

Artigo 8.º

Proibições nos parques, jardins e demais espaços verdes

1 - Nos Espaços verdes do concelho de Avis é proibido:

1.1 - A plantação de espécies exóticas invasoras e de espécies que possam comprometer e causar risco ecológico. A introdução de espécies não indígenas pode provocar e originar situações de predação ou competição com as espécies nativas e a transmissão de agentes patogénicos ou de parasitas e afetar seriamente a diversidade biológica, as atividades económicas ou a saúde pública (Decreto-Lei 565/99 de 21 de dezembro);

1.2 - Arremessar objetos ou depositar lixo ou líquidos dentro de fontes/espelhos de água, de modo a contaminar ou poluir estes;

1.3 - Retirar água das fontes/espelhos de água e usá-la para fins indevidos como banhos, consumo próprio, entre outros;

1.4 - Acampar ou acantonar em qualquer espaço verde, sem consentimento ou licença prévia;

1.5 - Colher, partir e/ou mutilar qualquer tipo de material vegetal (flora), assim como perturbar, ferir, maltratar, capturar ou matar qualquer tipo de animal (fauna) no seu habitat natural ou que se encontrem a vaguear naqueles espaços;

1.6 - Danificar ou destruir qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário como por exemplo papeleiras, bebedouros, bancos e/ou assentos, pérgulas, canteiros, vedações, luminárias, grades, painéis/placares informativos, equipamentos de parques infantis, entre outros;

1.7 - Fazer fogueiras e braseiras;

1.8 - Danificar ou retirar os tutores que estão a exercer a função de sustentação da árvore;

1.9 - Podar e/ou abater qualquer tipo de material vegetativo;

1.10 - Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;

1.11 - Qualquer tipo de poluição sonora, exceto com a autorização devida por parte da entidade municipal;

1.12 - Quaisquer atos de vandalismo em estátuas, monumentos, escadarias, pontes, pérgulas e/ou outros elementos de património que se encontrem localizadas nestes espaços;

1.13 - Usar indevidamente, danificar, retirar ou destruir quaisquer dispositivos/material de rega (microaspersores, tubos de rega, gotejadores, aspersores, electroválvulas, entre outros), placas de identificação e outros equipamentos;

1.14 - Abrir as caixas dos sistemas implementados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, eletricidade, equipamentos da rede de telefónica, TV, gás ou saneamento;

1.15 - Alterar, deslocar ou destruir quaisquer tipos de sinalética existente;

1.16 - Confeccionar refeições em locais indevidos, exceto nos locais próprios para o efeito e/ou nos locais identificados/assinalados, como por exemplo em zonas de piqueniques/parque de merendas;

1.17 - Sujar e/ou danificar, com grafitti ou outro tipo de poluição, muros e outras estruturas e equipamentos dos espaços públicos;

1.18 - Urinar ou defecar fora dos locais destinados;

1.19 - Subir e trepar as árvores ou pendurar-se nos ramos;

1.20 - Despejar nos espaços verdes, designadamente nos canteiros, nas caldeiras e floreiras, detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente, bem como quaisquer outros produtos que possam causar danos ou a morte a qualquer tipo de vegetação ou fauna existentes, ou que tornem os terrenos impróprios para a produção e manutenção de áreas verdes;

1.21 - Estrangular as árvores com cordas, arames e outros objetos que as danifiquem;

1.22 - Atar e pendurar quaisquer tipos de objetos/publicidade nas árvores/arbustos, sem autorização prévia da entidade municipal;

1.23 - Retirar qualquer tipo de terra, areia, saibro, seixo, casca de pinheiro, estilha ou outro material existente nos espaços verdes municipais;

1.24 - Danificar, alterar, poluir e destruir habitats naturais, como é o caso do habitat ripícola da Albufeira do Maranhão;

1.25 - Alterar compasso de plantação ou caldeiras, assim como eliminá-las (e.g. pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Câmara Municipal de Avis;

1.26 - Deixar os excrementos dos animais no espaço público, designadamente nas zonas ajardinadas e arruamentos.

2 - O valor dos danos verificados pela Câmara Municipal de Avis nestes espaços verdes públicos é calculado nos termos gerais do direito.

Artigo 9.º

Proibições de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular

1 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular de uma árvore, com a exceção do previsto n.º 3 do presente artigo.

2 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore. Esta cercadura deverá ser fixa e possuir 2 metros de altura.

3 - Exceciona-se do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso serem adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.

4 - Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso seja viável, ou a sua substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, com PAP adequado, sob indicação dos técnicos municipais.

Artigo 10.º

Obrigações

1 - Sempre que haja necessidade de abate, poda ou outro tipo de operação que fragilize as árvores ou arbustos, por parte da população ou de outra entidade, por interesse próprio, deverá ser executado um parecer, de forma a verificar a melhor alternativa para solucionar tal problema.

2 - Os espaços verdes existentes devem permitir o acesso a pessoas de mobilidade reduzida e condicionada.

3 - Deve existir um inventário completo e detalhado dos equipamentos de jogos e recreio públicos, assim como do registo das reparações e das principais ações de manutenção, registo das reclamações e acidentes ocorridos nestes.

4 - O Município de Avis não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram pelo uso inapropriado dos aparelhos de recreio infantil e de circuitos de manutenção.

5 - Os aparelhos de recreio infantil só podem ser usados por crianças com a idade recomendada para cada aparelho, devendo os adultos usar apenas os equipamentos de manutenção.

Capítulo II

Espécies protegidas e classificadas de Interesse Público

Artigo 11.º

Preservação e condicionantes

1 - Qualquer intervenção a realizar, como poda ou abate em espécies protegidas por legislação específica (sobreiros - Quercus suber; azinheiras - Quercus rotundifolia; azevinhos - Ilex aquifolium), implementadas em espaço público ou privado, carece de autorização do ICNF.

2 - A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após a autorização do município e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com o presente regulamento.

3 - No concelho de Avis estão calssificadas como árvores de Interesse Público as seguintes:

a) Freixo (Fraxinus angustifolia Vahl.), classificado de Interesse Público, situado na Fonte do Vale, em Valongo;

b) Aroeira (Pistacia lentiscus L.), classificada de Interesse Público, na Courela da Igreja, em Valongo;

c) Sobreiro (Quercus suber L.), classificada de Interesse Público, em propriedade privada, no Maranhão.

4 - Segundo o Decreto-Lei 28468, de 15 de fevereiro de 1938, as árvores classificadas de Interesse Público são árvores que pelo seu porte, desenho, idade e raridade se distinguem dos outros exemplares.

5 - A responsabilidade pela manutenção e sinalização do arvoredo classificado é das Juntas e Uniões de Freguesia.

Seção II

Árvores Classificadas

Subseção I

Do Interesse Público

Artigo 12.º

Arvoredo de Interesse Público

1 - A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação vigente.

2 - Sempre que num terreno público ou privado existam árvores classificadas de interesse público e/ou árvores de interesse municipal, o seu abate ou poda, só poderá ser realizado com autorização prévia do ICNF, sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.

Subseção II

Do Interesse Municipal

Artigo 13.º

Arvoredo de Interesse Municipal

A classificação de arvoredo de interesse municipal compete à Câmara Municipal de Avis.

Artigo 14.º

Categorias de arvoredo passível de classificação

É passível de classificação o arvoredo de Interesse Municipal dentro das seguintes categorias:

1 - "Exemplar isolado", abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural, ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;

2 - "Conjunto arbóreo", abrangendo os povoamentos florestais ou bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.

Artigo 15.º

Critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal

1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:

a) O porte;

b) O desenho;

c) A idade;

d) A raridade;

e) O relevante interesse público da classificação;

f) O relevante significado histórico, natural, cultural ou paisagístico para o Município.

2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.

3 - Os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público, de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF, e da legislação em vigor.

4 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, qualquer árvore com PAP superior a 250 centímetros poderá ser classificada como de interesse municipal, no entanto, os valores a considerar para cada espécies encontram-se listados no Anexo I e têm por base os sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público, de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF e a legislação em vigor, adaptados à realidade municipal e tendo em conta o valor ecológico das espécies, a sua raridade no concelho e a origem da espécie (fato de ser nativa ou exótica), tal como definido no respetivo anexo.

Artigo 16.º

Intervenção no abate e limpeza coerciva de árvores privadas

1 - O proprietário de árvores, ou arbustos, localizados em propriedade privada que ponha em causa o interesse de bens públicos por motivos de higiene, salubridade, limpeza, saúde, risco de incêndio ou de queda de árvores, deverá ser notificado para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles.

2 - Caso se verifique o incumprimento do estabelecido no número anterior, pode a Câmara Municipal proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, incorrendo este em contraordenação grave, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais).

3 - Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais, onde conste o quantitativo global das despesas efetuadas.

4 - As despesas serão calculadas com base no custo do trabalho realizado, a que acresce a aplicação da coima.

Capítulo III

Gestão urbanística

Artigo 17.º

Operações urbanísticas

Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.

Artigo 18.º

Requisitos das operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.

2 - Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.

3 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.

Artigo 19.º

Medidas de compensação

1 - Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e/ ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente (n.º 1 do Artigo 17.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto).

2 - Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada que, para além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo ou recorrendo a outro método de valorização reconhecido internacionalmente (n.º 2 do Artigo 17.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto).

3 - Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do sequestro de CO2, recorrendo preferencialmente a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km (n.º 3 do Artigo 17.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto).

Artigo 20.º

Normas e Advertências

1 - Os vários tipos de património, botânico, histórico, arqueológico, arquitetónico, existentes no concelho de Avis, não devem ser danificados e/ou vandalizados. A este tipo de ações grosseiras incorre-se a sanções/coimas.

2 - Plantar espécies autóctones e espécies com características mais similares às condições edafo-climatéricas da região onde estão inseridas (espécies xerófitas), de forma a atenuar as necessidades hídricas e as operações de manutenção. Usar, se possível, algumas destas que se encontrem no viveiro municipal.

3 - Os parques infantis de jogo e recreio devem ser usufruídos com a idade apropriada das crianças (crianças até aos 12 anos, e não por pessoas de idade superior), de forma a não ter um uso indevido e um deterioramento mais rápido do equipamento, ou seja "as dimensões, o grau de dificuldade, a atractibilidade e a resistência dos materiais utilizados sejam adequados à idade dos utilizadores" (Artigo 19.º Decreto-Lei 119/2009, de 19 de maio).

4 - A segurança é um dos requisitos fundamentais na qualidade dos espaços verdes. Nos espaços lúdico - didáticos como parques infantis e de jogo e recreio, estes devem ser verificados e certificados (Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 119/2009, de 19 de Maio, que estabelece as condições de segurança a observar nos espaços de jogo e recreio; Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e funcionamento dos recintos de espetáculo e divertimentos, incluindo os espaços de jogo e recreio, emissão de licença de utilização e certificado de inspeção).

5 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à câmara municipal, nos termos da legislação aplicável em vigor.

6 - Não utilizar os espaços verdes municipais para fins de caráter comercial ou outros, a não ser que devidamente autorizados pela entidade respetiva. Poder-se-á nestes espaços, conceder autorizações excecionais, por parte do Município, para a prática de eventos culturais (como por exemplo feiras temáticas) e desportivos. Qualquer dano verificado, é imputado ao promotor do evento em causa, sendo o cálculo do valor do dano se fará de acordo com os termos gerais.

7 - Deve ter-se em conta a escolha das espécies vegetais dos espaços verdes, a perigosidade, toxicidade, alergenidade para a saúde e perigo para crianças e adultos.

8 - Além dos espaços verdes serem locais de excelência para descontrair, muitos destes possuem parqueamento de bicicletas (meio de transporte amigo do ambiente e não poluente - mobilidade sustentável).

9 - Caso se verifique alguma situação irregular e/ou de reparação, poderá ser reportado à entidade responsável pela manutenção destes espaços, para ser posteriormente retificada e corrigida. Em casos pontuais, poderão ser efetuadas vistorias.

10 - A utilização indevida e o vandalismo dos aparelhos de circuito de manutenção implicam a aplicação de coimas ou sanções.

11 - Evitar a aplicação de produtos fitofarmacêuticos como herbicidas. Estes devem ser administrados como último recurso e, se necessário, nas horas de menor tráfego e com justificação para tal (aplicação minimizada ou nula).

12 - Descrição e inventariação das espécies existentes nos espaços verdes do concelho (cadastro), de forma a valorizar e dar a conhecer estes espaços à população e visitantes, elaborando e executando passeios botânicos de várias temáticas.

13 - Quando possível, deve-se executar a separação de lixo, fazendo a sua separação seletiva, triagem e deposição nos ecopontos disponíveis no concelho de Avis.

14 - Só se pode pisar zonas enrelvadas em caso de atividades lúdicas e recreativas temporárias ou sazonais, como por exemplo em atividades organizadas com crianças e jovens, solário no Clube Náutico de Avis, entre outras que sejam autorizadas pelo Município.

Capítulo IV

Gestão e Manutenção dos Espaços Verdes e de Arvoredo

Artigo 21.º

Gestão e Manutenção do Arvoredo

1 - A gestão do arvoredo urbano está vinculada à não regressividade, ou seja, o coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado no inventário municipal do arvoredo em meio urbano.

2 - Todos os trabalhos de intervenção do arvoredo, com destaque para a plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos deverão ser executados tendo em atenção as boas práticas, de acordo com as Normas Técnicas constantes do Anexo I e com a demais legislação e regulamentos aplicáveis.

3 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público, ou domínio privado do município, devem ser executados por pessoas preparadas e credenciadas para o efeito, de acordo com o presente regulamento e em especial com as seguintes orientações:

a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo deverão ser programados e fiscalizados por técnicos superiores da autarquia ou das empresas prestadoras de serviços de jardinagem ou arboricultura urbana;

b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenções de caldeiras, remoção de cepos e os tratamentos fitossanitários devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por "desmontagem" e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados;

c) Realização de inspeções periódicas para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e detecção de eventuais problemas, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à periocidade de monitorização.

Artigo 22.º

Inventário Municipal do arvoredo em meio urbano

1 - O município elabora o inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município, designado por inventário municipal de arvoredo em meio urbano.

2 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.

3 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano é publicado no sítio do município e inclui obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Espécie e variedade;

b) Dimensões;

c) Idade aproximada;

d) Estado fitossanitário;

e) Geolocalização;

f) Razões para a sua classificação, caso exista razão para tal;

g) Intervenções realizadas e programadas;

h) Notificações de alerta sobre intervenções a realizar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis;

i) A plataforma deve permitir que o cidadão coloque questões e denuncie ocorrências relativamente a cada exemplar arbóreo. Esta deve ser partilhada com os gestores do arvoredo e acessível em regime de dados abertos.

Artigo 23.º

Avaliação fitossanitária do arvoredo

As árvores, enquanto organismos vivos, são passíveis de serem atacadas por diversas doenças e pragas ou sofrerem de stress devido às agressões contínuas a que estão sujeitas, pelo que devem ser efetuadas inspeções periódicas no arvoredo para detecção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas ou bens, nos termos constantes no ponto 11 do Anexo I.

Artigo 24.º

Podas em geral

1 - A realização das podas será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.

2 - As podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, nomeadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou, ainda, sempre que tal se justifique, por motivos de força maior.

3 - As necessidades de poda de árvores e arbustos são avaliadas pelos serviços, seguindo o indicado no ponto 6 do Anexo I do presente regulamento.

4 - A poda em árvores classificadas de interesse público ou municipal ou a espécies protegidas, apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na sua perda da sua forma natural, carecendo da autorização do ICNF, ou dos municípios (n.º 1 do Artigo 21.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto).

Artigo 25.º

Plantações, transplante e substituições de árvores/arbustos e limpezas de caldeiras

1 - As medidas a adotar relativamente à plantação, transplante e substituição de árvores/arbustos, tal como em relação à limpeza de caldeiras, devem seguir as indicações listadas no ponto 2 do Anexo I do presente regulamento.

2 - O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo (Artigo 22.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto).

Artigo 26.º

Abate

1 - O Município de Avis só deve proceder ao abate urgente de espécies arbóreas em domínio público, domínio privado do município ou em domínio do Estado quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e/ou de fitossanidade avaliado por técnicos do Município com formação ou de empresa habilitada para o efeito, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o abate pode ocorrer, mediante fundamentação e cumpridos os requisitos da legislação em vigor (n.º 2, Artigo 23.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto), quando as árvores em causa:

a) Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;

b) Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;

c) Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e existam vantagens na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante a aplicação do sistema de valorização de árvores em vigor;

d) Em caso de emergência, a autarquia pode proceder ao abate da árvore com indicação e recurso ao Serviço Municipal da Proteção Civil;

e) Qualquer remoção de árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção;

f) As necessidades de abate são avaliadas pelos serviços municipais, seguindo o indicado no ponto 7 do Anexo I do presente regulamento.

Capítulo V

Fiscalização, Competência e Sanções

Artigo 27.º

Fiscalização

É da competência do Município de Avis (responsável e encarregados dos espaços verdes), Juntas e União de Freguesias (funcionários), caso presenciem quaisquer atos de vandalismo/infrações, o reporte destes, para que sejam efetuadas as respetivas participações, nomeadamente a danos em elementos vegetais, pavimentos, infraestruturas, sinalética, equipamento de rega ou mobiliário urbano, entre outros, podendo para o efeito recorrer às forças policiais, se necessário.

Artigo 28.º

Competência

Compete às forças policiais, a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado (Artigo 26.º do Decreto-Lei 59/2021, de 18 de agosto).

Artigo 29.º

Contraordenações e Coimas

As Contraordenações e coimas são as referidas no Artigo 55.º, do Regulamento 58/2015, presente no D.R. 2.ª série, N.º 27 de 09 de Fevereiro de 2015 e a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, Diário da República n.º 166/2006, Série I, Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis e 89/2009, de 31 de agosto.º 114/2015, de 28 de agosto; pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto e pela Lei 25/2019, de 26 de março.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia posterior à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

1 - A escolha das espécies arbóreas e arbustivas é muito importante, pois há que ter em conta o tipo de espaço e a função, salvaguardando problemas para a saúde pública.

Critérios para a escolha das espécies:

a) Adaptação às condições edafoclimáticas (sempre que possível, escolha de espécies autóctones, pois são as que estão mais adaptadas);

b) Dimensão da árvore no seu estado adulto (porte);

c) Características botânicas, estéticas e ornamentais da espécie;

d) Adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;

e) Potencial alergénico para a saúde humana;

f) Constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (ter em conta, a dimensão média da árvore adulta);

g) Características do desenvolvimento radicular das espécies;

h) Velocidade de crescimento;

i) Suscetibilidade /resistência a pragas e doenças;

j) Necessidades de manutenção;

k) Toxicidade (ter em atenção, caso se trate de espaços para crianças);

l) Perigosidade (ausência de espinhos, caso se trate de espaços para crianças).

Alerta-se para a opção de plantação de espécies exóticas que, mesmo não estando classificadas como invasoras, necessitam de autorização ou licença por parte do ICNF para a sua introdução na natureza. Não são permitidas plantações de espécies constantes do Anexo II ao Decreto-Lei 92/2019 de 10 de julho (Lista Nacional de Espécies Invasoras).

2 - Plantações e transplante de árvores/arbustos

Os trabalhos de plantação e transplantação deverão ser efetuados preferencialmente nos meses de novembro a março (período de repouso vegetativo), podendo ter lugar noutras épocas do ano consoante as caraterísticas das espécies em causa (por exemplo nos meses de abril e maio para as espécies como Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu) e desde que estejam reunidas as condições técnicas que assegurem as necessidades de rega e fertilização. As árvores a serem plantadas/transplantadas deverão vir envasadas para uma melhor adaptação das mesmas ao solo, se possível, ao invés das árvores com raiz nua em que estas deverão ser alvo de um cuidado adicional, nomeadamente na manutenção da humidade e acondicionamento das raízes.

3 - Substituição de árvores

a) Sempre que uma árvore seja abatida/removida e as condicionantes do local o permitam, a mesma deve ser substituída por outra adequada;

b) As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativa a cada espécie.

4 - Tutoragem

A tutoragem deverá ser executada em árvores recém-plantadas, de forma a proteger o colo, auxiliar a sua estabilização, guiando-as verticalmente, de forma a resistir à ação do vento.

Os tutores também podem proteger as árvores jovens, evitando danos mecânicos causados por motoroçadoras e máquinas de relva.

Para a colocação dos tutores, as árvores necessitam de estar presas a cintas, mas de forma a que a árvore não toque no tutor em si. Como tutores devem usar-se varas de madeira com tratamento antifúngico, com superfície regular e diâmetro uniforme.

5 - Rega

Na requalificação dos espaços verdes existentes deve ser privilegiada a utilização de sistemas alternativos de rega que não utilizem água da rede pública de abastecimento (Plano de Seca Prolongada):

a) Caldeiras sem sistema de rega (rega manual). As árvores deverão ser regadas com o trator e a cisterna (autotanque);

b) O sistema de rega automático (pulverização e aspersão) deverá ser verificado (manutenção periódica), de modo a eliminar fugas de água;

c) A rega deverá ser programada para o início da manhã (antes das 8h00) ou fim da tarde (depois das 19h) preferencialmente, e a sua duração da dotação consoante as necessidades hídricas.

6 - Podas

a) As podas deverão ocorrer preferencialmente nos meses de novembro a fevereiro (período de repouso vegetativo), podendo ocorrer noutros meses de acordo com as circunstâncias devidamente justificadas (caso das Tipuanas (Tipuanas tipu) e Jacarandás (Jacaranda mimosifolia)) que podem ocorrer de março até abril, e laranjeiras (após a floração e frutificação - abril/maio);

b) Podas só devem ocorrer quando haja perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas ou outros bens, ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou ainda sempre que tal se justifique;

c) No arvoredo, objeto deste regulamento, pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção e de redução de copa.

Poda de formação - efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte, tendo em atenção que:

A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;

Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;

Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, que dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.

Poda de manutenção - consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores:

Eliminação de ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal deformados com risco de rotura (poda sanitária);

Remoção de ramos e/ou pernadas - quando estejam a prejudicar a sinalização de tráfego (sinais de trânsito e semáforos), luminárias, cabos elétricos e habitações (quando a distância da copa aos edifícios seja inferior a 2 m);

Supressão de ramos para aclaramento das copas, mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa. Esta operação tem por objetivo reduzir a densidade da copa, deixando passar maior quantidade de luz; reduzir a pressão do vento sobre a copa e consequentemente o risco de quebra; atenuar os efeitos provocados pela sombra; reequilibrar a copa com o sistema radicular;

Elevação da copa - Quando os ramos e pernadas constituem um obstáculo à passagem de peões ou de viaturas.

d) As podas, desbastes, corte ou abate, em espécies protegidas como sobreiros, azinheiras e azevinhos carecem da autorização do ICNF.

e) Medidas preventivas:

Para evitar a propagação de doenças de uma árvore para a outra, as ferramentas de poda deverão de ser desinfetadas antes de começar o trabalho e na mudança de uma árvore para outra;

Em todos os trabalhos de poda dever-se-ão ter em consideração, o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e/ou outros tipos de equipamentos como a plataforma elevatória, se necessário;

A zona da intervenção da poda e/ou abate deve ser balizada (sinalização) e efetuado um perímetro de segurança;

Os avisos das intervenções no arvoredo, nomeadamente poda e abate, deverão ser divulgados e afixados com uma antecedência de 10 dias úteis na plataforma de gestão de arvoredo, nos respetivos sítios de internet e nos locais de intervenção (Artigo 12.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto), de forma a alertar a população.

A afixação de avisos nos locais de intervenção pode ser feita nas árvores desde que utilizada fita adesiva para não lhes causar danos. Em caso algum é permitido o uso de materiais perfurantes no ritidoma ou no lenho das árvores.

7 - Abate

a) Qualquer intenção de remoção de árvores por motivo de realização de obras, melhoria da visibilidade do trânsito ou outros fins justificáveis carece de parecer técnico do Departamento de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos (DOUSU) e deve ser objeto de avaliação das medidas de gestão a adotar;

b) Os abates só deverão ser feitos por desmonte sequencial, desde o topo da árvore até ao fuste. Os ramos deverão ser descidos preferencialmente com retenção, para evitar danos colaterais nas infraestruturas, equipamentos e outros bens existentes no espaço à área de intervenção.

8 - Material lenhoso resultante de podas e abates:

a) Todos os espaços onde realizaram essas podas e abates deverão ficar limpos, após a realização dessas atividades;

b) O material lenhoso resultante de podas e abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica, sendo este transformado em estilha por deterioração mecânica e por forma a criar composto orgânico.;

c) As lenhas infetadas com alguma praga ou doença devem ser removidas para local apropriado (as lenhas usadas para estilha não podem estar infetadas com qualquer doença ou praga);

d) Toda a lenha com diâmetro maior a 10 cm, deverá ser efetuada a sua toragem em pedaços, para posteriormente ser armazenada no estaleiro municipal para ser usada como lenha para queimar.

9 - Mondas

a) As mondas deverão ser efetuadas manualmente ou usando um sacho, de forma a remover as infestantes e/ou algum lixo;

b) Não é permitido a utilização de motoroçadoras no corte de infestantes (ervas daninhas) nas caldeiras das árvores (para deste modo, evitar o descasque do tronco e que as mesmas morram), exceto nas situações em que o tronco esteja protegido com material rígido.

10 - Controlo fitossanitário e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

a) As árvores em meio urbano encontram-se sujeitas a pressões biológicas, físicas e químicas e a situações de stress contínuo, variações térmicas, entre outras, que influenciam o seu desenvolvimento, acarretando por vezes a uma maior suscetibilidade a pragas e doenças, daí a necessidade de monitorização;

b) Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estreitamente necessários, e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor.

Principais problemas fitossanitários do arvoredo no concelho de Avis:

ProblemaNome comum (Nome científico)Hospedeiros
Pragas...Afídeos e Pulgões (Aphis spiraecola, Cinara cupressii, Eucallipterus tiliae L., Pineus pini, Myzus persicae).Citrus sp.; Cupressus sp.; Jacaranda mimosifolia; Pinus sp.; Tilia sp.; Tipuana tipu;
Escaravelho da Palmeira (Rhynchophorus ferrugineus Olivier).Phoenix sp.; Washingtonia sp.
Galerucela do ulmeiro (Xanthogaleruca luteola)Ulmus sp.
Mosca branca dos citrinos (Alleurothrixus floccosus).Citrus sp.
Psila do eucalyptus (Glycaspis brimblecombei)...Eucalytus sp.
Psila da Tipuana (Platycorypha nigrivirga B.)...Tipuana tipu
Psila da Olaia (Cacopsylla pulchella)...Cercis siliquastrum
Tigre do plátano (Corythuca ciliata)...Platanus sp.
Processionária do Pinheiro (Thaumetopoea pityocampa).Cupressus sp.; Pinus sp.
Broca (Zeuzera pyrina)...Acer sp.; Fraxinus sp.; Ulmus sp.
Doenças...Antracnoses (Apiognomomia veneta; Colletotrichum sp.).Laurus nobilis; Platanus sp.
Cancro cortical do ciprestre (Seiridium cardinale)Cupressus sp.
Complexo fumagina...Cercis siliquastrum; Citrus sp.; Jacaranda mimosifolia; Ficus sp.; Tilia sp.
Grafiose do ulmeiro (Ophiostoma ulmi s.l.)...Ulmus sp.
Oídio do Plátano (Erysiphe flexuosa)...Platanus spp.
Basidiomicetas lenhícolas-podridões (Ganoderma sp., Inonotus sp.; Laetyporus sulphureus, Phellinus sp.).Acacia sp.; Acer sp.; Celtis australis; Cercis siliquastrum; Cupressus sp.; Platanus sp.; Populus sp.; Tilia sp.; Prunus sp.
Outros...Infestantes...Beldroegas, dentes de leão, entre outras.
Adventícias do caule...Tilia sp.
Carências nutricionais (clorose férrica)...Celtis australis L.


Os produtos fitofarmacêuticos deverão ser aplicados só em último recurso e sempre com a menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental.

Para a aplicação, devemos ter em consideração as seguintes regras:

a) Elaborar o edital com antecedência para avisar a população das datas que pretendem aplicar o produto fitofarmacêutico, com o nome do produto com a autorização de venda e estar devidamente assinado;

b) Os aplicadores do Município só podem aplicar os produtos fitofarmacêuticos nas datas estipuladas nos editais. Caso seja necessário prorrogar o prazo, deverão avisar o técnico responsável;

c) Obrigatório o uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual);

d) Preenchimento da folha de campo com o nome do produto, n.º de autorização de venda, nome do estabelecimento de venda, data de aplicação, dose, volume de calda na área a ser tratada e o inimigo visado (na sua maioria são infestantes), nome do aplicador e o número do aplicador;

e) Não aplicar em condições adversas como períodos de muito vento e/ou com precipitação;

f) Aplicar preferencialmente logo de manhã (6h da manhã) e consoante as condições climatéricas. Convém ser efetuado durante a semana e não ao fim de semana para um melhor controlo;

g) Os tratamentos fitofarmacêuticos deverão ser reduzidos ao estritamente necessário, e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor;

h) Não são permitidos tratamentos fitossanitários com recursos a produtos fitofarmacêuticos (alíneas 5, 6 e 7, do Artigo n.º 2 do Decreto-Lei 35/2017 de 24 de março), nos seguintes locais:

Nos jardins infantis, nos parques e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;

Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde, bem como nas estruturas residenciais para idosos;

Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.

i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos no número anterior, apenas pode ser autorizada nas seguintes condições:

Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais;

Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a agricultura, floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente.

j) A aplicação, a que se refere no número anterior, depende da autorização da DGAV (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária), a qual depende de pedido apresentado na DRAP (Direção Regional de Agricultura e Pescas) territorialmente competente, que procede à instrução do mesmo e elabora proposta de decisão final a remeter à DGAV, com a indicação dos produtos fitofarmacêuticos cuja autorização pode ser autorizada, bem como a indicação dos períodos preferenciais de aplicação.

11 - Avaliação fitossanitária do arvoredo

a) A avaliação fitossanitária de árvores tem por objetivo a deteção e identificação de pragas e doenças e do risco da sua ocorrência, com possíveis consequências fisiológicas ou mecânicas nos exemplares afetados, com indicação dos meios de proteção. Desta forma, as árvores devem ser alvo de inspeções periódicas, tão precoce quanto possível, para deteção de problemas fitossanitários que afetem negativamente sua funcionalidade e longevidade e que coloquem em causa a segurança das pessoas, animais e bens;

b) Execução de inspeção periódica semestral, de forma a verificar se existe necessidade de tratamento fitossanitário;

c) Colocar a informação em sistema informático e se possível acompanhada com fotos e descrição do problema;

d) Após a sua monitorização deve-se dar especial atenção, aos exemplares já referenciados e com maiores necessidades de manutenção.

Nota: as árvores provenientes de viveiros comerciais devem apresentar-se em bom estado fitossanitário sem doenças e pragas. Na deslocação do viveiro para o local de plantação, as árvores deverão ser protegidas contra roçadelas e as pernadas e os ramos atados com fita, assim como o torrão e os contentores devem manter humidade no substrato.

12 - Norma de Granada

A árvore faz parte de diversos tipos de património: social, visto que melhora a qualidade de vida, protege dos ventos, ameniza o clima e evita a erosão do solo; histórico, como elemento de acompanhamento da arquitetura e possuir alguma simbologia; paisagístico, (estética e de classificações importantes, como são o caso das árvores de Valongo, árvores classificadas de interesse público) e botânico.

Existem alguns métodos que estimam o valor de uma árvore baseando-se em diversos fatores, tais como: tamanho, idade que se espera que atinja, valor estético, localização, forma e outros aspetos que se considerem relevantes. Por vezes, é necessário determinar o valor de uma árvore para atribuir uma indemnização ao proprietário da árvore quando esta é danificada ou abatida devido, por exemplo, a acidentes rodoviários, construções, passagem de cabos elétricos ou de condutas de gás, entre outros. Todavia, os referidos métodos não têm em consideração alguns benefícios proporcionados pela árvore, nomeadamente através do ensombramento e da melhoria da qualidade do ar. Perante a importância da árvore, pretende-se instalar os princípios da "Norma de Granada" (método espanhol) para avaliar árvores e arbustos ornamentais, como forma de valoração do material vegetal, quando haja dano ou efeitos da análise benefício/custo.

Essa valoração é consoante o valor da árvore - Agrupamento de árvores e arbustos:

a) Folhosas e coníferas:

Árvores substituíveis - todas as árvores em que é possível, ao adquirir exemplares semelhantes no mercado ou então substituir por outra espécie com características similares, de forma que ao fim de 10 anos tenham adquirido um porte semelhante.

A valorização destes exemplares é a função do seu valor patrimonial e do custo de reposição, e inclui aspetos como o montante de aquisição e da instalação, o estado fitossanitário e o vigor.

Árvores não substituíveis - impossível encontrar e repor uma árvore de igual dimensão e valor, ou seja, aquelas em que a transplantação não é viável, a fórmula de avaliação do seu valor patrimonial tem em conta diversos critérios, contemplando o custo base do exemplar, fatores intrínsecos (que contemplam por exemplo a condição fitossanitária da árvore), fatores extrínsecos (relacionados com a estética, funcionalidade, representatividade e raridade da espécie, valorização do local donde se encontra a árvore, fatores históricos e culturais) e o número de anos que é expectável que o exemplar ainda sobreviva, considerando a sua condição global, condições do local e características edafoclimáticas, entre outras.

b) Palmeiras;

c) Valorização das feridas nas coníferas e folhosas;

d) Valorização das feridas em palmeiras;

e) Valorização de árvore de troncos múltiplos.

Conhecimento dos pré-requisitos:

Características morfológicas das espécies; o seu porte natural; o seu comportamento em situações diferentes; resistência a problemas fitossanitários.

Particularidades do local, nomeadamente do solo e a função que a árvore desempenha no seu referido local (estética, histórica, cultural e/ou ecológica).

Norma de Granada (Método espanhol)

Tipo de árvore (Agrupamento
de Árvores/arbustos)
Fatores intrínsecos
da árvore
Expectativa
de vida útil
Fatores extrínsecos da árvoreFatores adicionais
Folhosas e coníferas...Zona radicular...Estética e funcional...Aquisição de nova árvore (preço de venda a retalho ou viveiro).
Palmeiras...Tronco (dimensão)Representatividade e raridadeTransporte até ao local da plantação.
Feridas nas coníferas e folhosas.Ramos principaisSituação/ localização...Custos de plantação
Feridas nas palmeiras...Ramos secundáriosFatores históricos e culturaisCustos de manutenção durante o período avaliado.
Árvore de troncos múltiplos.Copa...


Nota: sempre que se averigue a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta será efetuada, de acordo com os princípios da Norma de Granada (n.º 2 do Artigo 17.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto).

Cronograma dos ciclos de manutenção dos espaços verdes:

Cronograma Anual dos Espaços Verdes de Avis

Tarefas/MêsJan.Fev.Mar.Abr.Mai.Jun.Jul.Ago.Set.Out.Nov.Dez.
Regas: válvulas - limpeza dos filtros; tubos e acessórios - reparação e/ou substituição, comprovar a inexistência de fugas; automatismos - verificar a abertura e fecho de solenoides e electroválvulas, verificar os tempos de rega (horário Primavera/Verão/Outono) nos programadores e repor baterias, caso seja necessário; aspersores, gotejadores - revisão dos filtros, verificar o alcance e direção da rega e comprovar a limpeza de saída dos gotejadores e micro-aspersores.
Podas: poda de formação (direcionamento da copa), poda de limpeza (ramos cruzados, mortos, arejamento da copa), poda de manutenção e abate
Corte de sebes
Tratamentos fitossanitários (pragas, doenças, fungos)
Propagação vegetativa viveiro (estacaria, sementeira, mergulhia, alporquia, divisão plantas)
Retanchas (substituição de espécies mortas por outras): árvores, arbustos e herbáceas
Conservação equipamento mobiliário (pintura, proteção da madeira, reparação)
Corte de relva
Plantações árvores/ arbustos/herbáceas
Plantação bolbos
Mondas (infestantes)
Relvado (arejar, escarificar, adubar, reparar, rolar)
Adubações (NPK)
Manutenção equipamentos de corte (motosserras, corta-relvas, motoroçadoras)
Tutoragem, quando for necessário


13 - Lista das espécies adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas do concelho de Avis

A listagem de espécies apresentada é apenas uma referência da flora que pode ser utilizada, porém deve ter-se em atenção que o grau de adaptação às condições edafoclimáticas do concelho de Avis.

Lista de espécies adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas de Avis:

a) Árvores caducifólias (Inverno):

Acer spp. (Aceres);

Celtis australis (Lodão bastardo);

Cercis siliquastrum (Olaia);

Fraxinus sp. (Freixos);

Koelreuteria paniculata (Balões de S. João);

Lagestroemia indica (Árvore de Júpiter);

Liquidambar styraciflua (Liquidâmbar);

Liriodendron tulipifera (Tulipeiro da Virgínia);

Quercus spp. (Carvalhos);

Platanus sp. (Plátano);

Prunus cerasifera (Ameixeira do Jardim);

Tilia sp. (Tília);

Tipuana tipu (Tipuana).

b) Árvores perenifólias:

Arbutus unedo (Medronheiro);

Citrus aurantium (Laranjeira azeda);

Laurus nobilis (Loureiro);

Nerium oleander (Loendro).

316869461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5511204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 119/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 35/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE

  • Tem documento Em vigor 2019-03-26 - Lei 25/2019 - Assembleia da República

    Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

  • Tem documento Em vigor 2021-07-14 - Decreto-Lei 59/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

  • Tem documento Em vigor 2021-08-18 - Lei 59/2021 - Assembleia da República

    Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda