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Regulamento 58/2015, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana

Texto do documento

Regulamento 58/2015

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública

Nota justificativa

1 - As autarquias locais dispõem de poder regulamentar, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, competindo à assembleia municipal aprovar os regulamentos com eficácia externa, sob proposta da câmara municipal, atento o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O Código do Procedimento Administrativo introduziu no ordenamento jurídico-administrativo normas relativas à elaboração dos regulamentos, entre as quais figura a faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação, o direito de participação e a apreciação pública dos projetos de regulamento.

3 - Por sua vez, o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, determina, no seu artigo 62.º, a existência de um regulamento de serviço que defina as regras de prestação do serviço aos utilizadores. Nesse mesmo artigo, estabelece as normas para aprovação e publicitação do regulamento de serviço.

4 - Acresce que com a recente publicação da deliberação 928/2014, de 17 de fevereiro, da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril, o regulamento tarifário de gestão de resíduos define as disposições aplicáveis à definição, ao cálculo à revisão e à publicação da tarifa, definindo o artigo 93.º um período de cinco anos durante o qual deve ser estabelecida uma trajetória de convergência tarifária.

5 - De acordo com o modelo definido na deliberação constante do ponto anterior quando a tarifa variável de resíduos urbanos para domésticos seja indexada ao consumo de água haverá apenas um único escalão. Esta alteração provocará um forte impacto face ao modelo tarifário em vigor, pelo que será utilizado o período e de convergência para atingir esta imposição da entidade reguladora.

6 - Tendo em vista a defesa do interesse público e a preservação dos bens jurídicos referidos, torna-se essencial a implementação por parte do Município de uma adequada gestão dos resíduos produzidos na sua área geográfica, indicando que todos os objetivos estão relacionados com a prevenção e redução da produção de resíduos, bem com os aspetos referentes à limpeza dos espaços públicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 11/87 de 7 de abril - Lei de Bases do Ambiente alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo D. L. n.º 73/2011, de 17 de junho, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e demais legislação complementar, o artigo 21.º da Lei 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 03 de setembro, e a Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações conferidas pela Lei 12/2008 - Lei da Proteção do Utilizador de Serviços Públicos Essenciais, de 26 de fevereiro e pela Lei 24/2008, de 2 de junho, a Câmara Municipal de Avis propõe a aprovação das seguintes normas que constituirão o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos sólidos produzidos e recolhidos no Município da Avis, bem como a gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD's) e Resíduo de Equipamento Elétrico e Eletrónico (REEE's) sob sua responsabilidade e à limpeza e higiene dos espaços públicos, bem como as atividades de limpeza pública.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Avis às atividades de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

2 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

3 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Avis é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Avis, a Câmara Municipal de Avis é a entidade gestora destes serviços.

3 - A Câmara Municipal de Avis pode conceder a exploração destes serviços a outra entidade, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividades complementares - As atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas e as atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;

b) "Armazenagem" - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) "Aterro" - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) "Compostagem doméstica" - processo pelo qual os resíduos orgânicos, nomeadamente resíduos verdes e restos de alimentos, se decompõem em material que pode ser incorporado no solo, valorizando-o;

e) "Contentor" - recipiente normalizado onde se faz a deposição dos resíduos;

f) "Contrato" - documento celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente, temporária ou sazonal, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

g) Detentor - A pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

h) "Deposição" - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

i) "Deposição indiferenciada" - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

j) "Deposição seletiva" - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

k) "Ecocentro" - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

l) "Ecoponto" - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

m) "Eliminação" - qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de eliminação;

n) Entidade Gestora: Entidade a quem compete a gestão de resíduos urbanos e da limpeza e higiene urbana em relação direta com os utilizadores, nos termos da legislação aplicável;

o) Estação de transferência - Instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

p) "Estação de triagem" - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

q) "Estrutura tarifária" - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

r) "Gestão de resíduos" - conjunto de atividades de recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, que incluem a manutenção de todo o sistema e cumprimento de toda a legislação aplicável;

s) "Limpeza pública" - conjunto de atividades levadas a cabo para manter os espaços públicos dentro do perímetro urbano em condições de asseio, preservando a higiene;

t) Óleo Alimentar Usado (OAU) - O óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

u) "Papeleira" - recipiente de pequena capacidade, em geral, menor que 50 litros, destinado à deposição de resíduos produzidos pelos peões que circulam nos arruamentos da cidade. Destinam-se a resíduos individuais ou de pequeno volume nunca superior a 3 litros;

v) "Perímetro urbano" - é a porção contínua de território classificada como solo urbano em plano de urbanização em vigor;

w) "Prevenção" - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

x) "Produtor de resíduos" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

y) "Reciclagem" - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

z) "Recolha" - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

aa) "Recolha consignada" - recolha no interior das instalações do utente, sendo os recipientes de sua propriedade, uso exclusivo e de um modelo aprovado pelo gestor do sistema;

bb) "Recolha indiferenciada" - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

cc) "Recolha seletiva" - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico, visando a valorização dos mesmos;

dd) "Remoção" - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

ee) "Resíduo" - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

ff) Resíduo agrícola - O resíduo proveniente da atividade agrícola e/ou pecuária ou similar, que integra os objetos ou os materiais que foram utilizados na exploração ou que resultaram de operações agrícolas para os quais o agricultor não tem mais utilizações, e dos quais se quer desfazer (incluem-se os plásticos da cobertura das estufas entre outros, as embalagens de produtos fitofarmacêuticos, os óleos de máquinas agrícolas);

gg) "Resíduo de construção e demolição (RCD)" - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

hh) Resíduo de embalagem - Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

ii) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)" - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

jj) "Resíduo urbano (RU)" - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) "Resíduo Sólido Urbano" (RSU) - resíduo doméstico ou semelhante, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector dos serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor e que não seja considerado perigoso pela Portaria 209/2004, de 3 de março;

ii) "Resíduo urbano verde" - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaço verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas em perímetro urbano;

iii) "Resíduo urbano volumoso" - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

kk) Resíduos urbanos de origem industrial - Os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de atividades acessórias das unidades industriais, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios.

ll) "Resíduo hospitalar não perigoso" - resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

mm) "Resíduo urbano de grandes produtores" - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor ou detentor;

nn) "Resíduo perigoso" - todos os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o meio ambiente, cuja indicação consta da Portaria 209/2004, de 3 de março;

oo) "Reutilização" - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

pp) Tarifa de gestão de resíduos - Valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos decorrentes da construção, conservação, manutenção e operação dos sistemas necessários à prestação do serviço;

qq) "Titular do contrato" - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

rr) Transferência - Transbordo dos resíduos urbanos recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efetuado em estações de transferência;

ss) ap) Transporte - Operação de transporte de resíduos em veículos próprios, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou destino final com ou sem passagem por estações de transferência.

tt) "Tratamento" - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

uu) "Utilizador doméstico" - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

vv) "Utilizador não-doméstico" - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e Local;

ww) "Utilizador final" - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

xx) "Valorização" - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. O anexo III da Portaria 209/2004, de 3 de março, contém uma lista não exaustiva de operações de valorização.

yy) Veículos em fim de vida que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso, dentro do perímetro urbano;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio do poluidor-pagador;

g) Princípio do utilizador-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

CAPÍTULO II

Sistema de Gestão dos Resíduos Urbanos

SECÇÃO I

Componentes do Sistema, Deveres e Direitos

Artigo 8.º

Componentes técnicas do sistema de gestão de resíduos urbanos

O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos:

a) Produção, deposição, recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos;

b) Dimensionamento, distribuição, recolha e manutenção e lavagem de contentores de utilização coletiva na via pública;

c) Estabelecimento de circuitos de recolha e manutenção de frota;

d) A recolha efetuada nas zonas industriais, comerciais e de serviços, ou condomínios através de sistema de recolha consignada, em que a mesma é feita em contentores próprios nos locais de produção;

e) Recolha seletiva de resíduos através de ecopontos de utilização coletiva ou de circuitos especiais de recolha porta-a-porta;

f) Gestão dos resíduos em iniciativas de interesse público, podendo ser necessária a colocação temporária de meios de deposição.

Artigo 9.º

Deveres da entidade gestora de resíduos urbanos

Compete à entidade gestora de resíduos urbanos, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos dentro do perímetro urbano, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores;

k) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

l) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

m) Manter um registo atualizado das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

n) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

o) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores relativamente ao sistema de gestão de resíduos urbanos

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar a entidade gestora de eventuais deficiências no dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

h) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 11.º

Direito à informação e atendimento ao público

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora dos resíduos urbanos das condições em que o serviço é prestado, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamentos de serviço;

c) Tarifários;

d) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

e) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

f) Informações sobre interrupções do serviço;

g) Contactos, locais e horários de atendimento.

2 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

SECÇÃO II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 12.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos de plástico devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel por forma a evitar o seu espalhamento ou derrame.

Artigo 13.º

Responsabilidade de deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela administração,

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para os efeitos designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 14.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Nos contentores para resíduos indiferenciados os resíduos domésticos são colocados em sacos de plástico devidamente fechados;

c) Nos ecopontos os resíduos são colocados de acordo com o seu tipo, isentos de contaminantes, espalmando-os sempre que possível, sem que este ato provoque qualquer risco de acidente;

d) Os resíduos urbanos volumosos não podem ser colocados no interior ou junto dos meios de deposição;

e) Deposição direta nos ecocentros sempre que a quantidade de resíduos seja grande e não possa ser recebida no interior dos meios de deposição disponíveis;

f) Não é permitido o despejo de materiais líquidos ou liquefeitos nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos, bem como nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

g) Os óleos alimentares usados provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos para recolha seletiva deste resíduo;

h) Não é permitida a colocação de cinzas ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos;

i) Na recolha porta-a-porta os resíduos devem ser colocados junto à entrada dos prédios no horário fixado pela entidade gestora, devidamente acondicionados, de modo a evitar o seu derramamento na via pública e a facilitar a respetiva recolha.

Artigo 15.º

Tipos de equipamentos de deposição

Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos a utilizar.

Artigo 16.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite das habitações dentro do perímetro urbano. Para a recolha seletiva a entidade gestora deverá assegurar um raio de atendimento inferior a 200 metros, também dentro do perímetro urbano;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha;

f) Sempre que possível, os equipamentos de deposição deverão distar pelo menos 10 metros das janelas ou portas das habitações.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 17.º

Recolha

1 - A recolha efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios norteados pela salvaguarda da saúde pública, do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A recolha de resíduos volumosos, resíduos urbanos verdes e resíduos de construção e demolição é efetuada mediante solicitação prévia.

3 - Fora do perímetro urbano a entidade gestora poderá recolher os resíduos sólidos urbanos através do sistema de recolha consignada, se esta for viável, após a análise das rotas existentes e das acessibilidades ao local.

Artigo 18.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos sólidos urbanos é da responsabilidade da entidade gestora.

2 - O transporte e destino final dos resíduos não incluídos nos resíduos sólidos urbanos é da responsabilidade dos respetivos produtores ou de quem os represente e possua licença adequada para o efeito.

Artigo 19.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos volumosos

1 - É proibido colocar resíduos urbanos volumosos em espaços públicos ou privados, sem autorização da entidade gestora.

2 - Os resíduos urbanos volumosos deverão ser entregues pelos munícipes no ecocentro disponibilizado pela entidade gestora;

3 - A entidade gestora dispõe de um serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos volumosos de habitações, não se incluindo nesta prestação a remoção em resultado da desocupação de imóveis.

4 - A recolha e transporte pela entidade gestora de resíduos urbanos volumosos é precedida de solicitação dos interessados, sendo que tratando-se de pessoa coletiva o pedido carece de aprovação prévia.

5 - A recolha e transporte de resíduos urbanos volumosos é gratuita até ao volume de 1100 litros para os utentes com contrato de recolha de resíduos sólidos urbanos.

6 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar com a entidade gestora devendo os interessados transportar e acondicionar os resíduos no local indicado por aquela entidade, não podendo, em caso algum, ser colocados na via pública.

Artigo 20.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos verdes

1 - Sempre que possível os munícipes devem efetuar a compostagem doméstica dos resíduos urbanos verdes.

2 - À recolha e transporte de resíduos urbanos verdes é aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo anterior, com as seguintes precisões:

a) Os ramos de árvores não poderão exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento;

b) Os ramos deverão ser amarrados com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro;

c) Os resíduos urbanos verdes que não seja possível acondicionar nos termos da alínea anterior, tais como relva, aparas de sebes ou outros, deverão ser encerrados em sacos de plástico devidamente fechados;

d) Podem ser colocadas pequenas quantidades de resíduos urbanos verdes nos contentores de resíduos indiferenciados, desde que não ultrapassem o volume de 100 litros.

Artigo 21.º

Recolha seletiva de resíduos

1 - Estão distribuídos no Concelho de Avis recipientes para recolha seletiva de alguns materiais (ecopontos) com o objetivo de proceder à respetiva valorização.

2 - Os recipientes estão devidamente assinalados com dístico indicativo dos resíduos que aí devem ser colocados.

3 - Para evitar contaminações só devem ser depositados os materiais correspondentes ao indicado no recipiente de recolha.

4 - É da responsabilidade da entidade gestora a limpeza dos meios de deposição, assim como da limpeza do espaço circundante aos mesmos.

5 - A entidade gestora disponibiliza estação de recolha seletiva de resíduos (ecocentro), onde podem ser depostos resíduos de grandes dimensões, para posterior reciclagem ou tratamento.

6 - A entidade gestora poderá efetuar recolha seletiva porta-a-porta sempre que condições operacionais o exijam em zonas previamente definidas e para determinado tipo de resíduo.

Artigo 22.º

Recolha consignada de resíduos

1 - A entidade gestora disponibiliza o serviço de recolha contentorizada porta-a-porta, nos locais onde não exista recolha coletiva de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente a particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, nas seguintes situações:

a) Produtores fora do perímetro urbano em propriedades situada nas rotas de passagem das viaturas de recolha;

b) Produtores industriais, comerciais e serviços sediados em zonas industriais;

c) Produtores industriais, comerciais, unidades hoteleiras e serviços sediadas em áreas urbanas onde pela natureza e volume não seja viável a deposição nos meios de deposição coletivos disponíveis.

2 - Os equipamentos de deposição são da propriedade do produtor e serão de modelo aprovado pela entidade gestora;

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

4 - Nas zonas industriais não existe recolha coletiva de resíduos sólidos urbanos.

5 - Os interessados em aceder ao serviço de recolha em zonas industriais, têm que aderir ao serviço de recolha consignada onde os contentores são da sua propriedade e estes terão que ser colocados dentro das instalações, sendo assegurada uma recolha semanal.

SECÇÃO IV

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores e Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 23.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, recuperação ou eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, sendo esta efetuada nos termos da recolha consignada.

Artigo 24.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção e demolição

1 - O dono da obra é responsável pelos resíduos de construção e demolição produzidos, devendo gerir adequadamente a sua triagem, recolha, transporte, valorização e destino final, de modo a que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza, higiene e estética dos lugares públicos, respeitando a lei em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

2 - A entidade gestora pode recolher os resíduos de construção e demolição nas condições indicadas no presente Regulamento.

3 - A entidade gestora deve exigir comprovativo do destino final dos resíduos de construção e demolição produzidos na sua área de competência, no âmbito da fiscalização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

4 - Para os efeitos do disposto do presente artigo, os empreiteiros, construtores, promotores e donos de obra devem proceder à triagem dos diferentes resíduos, de modo a garantir que todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis possam ser encaminhados para destino adequado.

5 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afetos, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

6 - O dono da obra é responsável pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.

7 - A descarga de resíduos afetos à obra, gerados nos diversos pisos, para contentores de inertes, deverá ser efetuada através de tubos-guia verticais e recebidos em recipiente coberto.

8 - Os veículos afetos à obra ou a estaleiros de inertes, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.

9 - O dono da obra é responsável pela sujidade causada pelos materiais e resíduos a ela afetos, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda dos mesmos.

10 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, caso o dono da obra não limpe as vias onde ocorra a queda de resíduos, a entidade gestora ordena a respetiva execução, a qual deverá ocorrer no prazo de 24 horas.

11 - O incumprimento da ordem por parte do dono da obra, nos termos do número anterior, implica a realização da limpeza pela entidade gestora, sendo os custos imputados ao infrator.

Artigo 25.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - É proibido depositar ou manter resíduos de construção e demolição nas vias ou espaços públicos.

2 - A entidade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, assegura a recolha de resíduos de construção e demolição em obras particulares isentas de controlo prévio camarário nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

3 - Para o disposto no número anterior, a entidade gestora disponibiliza um serviço de recolha em sacos ou em contentores metálicos, implicando o pagamento de uma tarifa.

4 - A remoção efetua-se em data e hora a acordar com a entidade gestora, devendo os interessados garantir a não contaminação dos resíduos a transportar e acondicioná-los no local indicado por aquela entidade.

5 - Nas demais situações de produção de resíduos de construção e demolição, o respetivo produtor ou o detentor é responsável pela gestão dos resíduos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 26.º

Exercício da atividade de remoção de resíduos de construção e demolição ocupando o espaço público

1 - Os contentores utilizados devem exibir, de forma legível e em local sempre visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor.

2 - A área e o local para o parqueamento nas instalações do proprietário deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respetivas viaturas.

3 - Não é permitida a utilização do espaço público como depósito de equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição, exceto nos locais onde não é possível proceder à recolha dentro do perímetro da obra, sendo porém, necessário solicitar por escrito à entidade gestora autorização para o efeito.

4 - Os equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição devem funcionar dentro das seguintes condicionantes:

a) Nos equipamentos referidos só devem ser depositados resíduos de construção demolição;

b) Os resíduos de construção e demolição depositados devem ser recolhidos logo que seja atingido o limite da sua capacidade, estando interdito o aumento artificial da mesma;

c) Os contentores devem ser removidos logo que seja depositado no contentor outro tipo de resíduos, quando constituam um foco de insalubridade, quando prejudiquem a circulação ou limitem o acesso a equipamentos públicos (bocas de incêndio, sarjetas, sumidouros, tampas de esgoto ou de água, mobiliário urbano,...).

5 - A atividade de remoção de resíduos de construção e demolição exercida por entidades privadas, quando implique a ocupação do espaço público, carece da apresentação de pedido à entidade gestora, o qual deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade, cartão de cidadão ou de pessoa coletiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da atividade;

f) Indicação da área e do local destinado ao parqueamento dos contentores e viaturas.

6 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de identidade, cartão de cidadão ou cartão de pessoa coletiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, tratando-se de pessoas coletivas, da qual conste a sede, o objeto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento dos contentores e das viaturas e o local de destino final dos resíduos de construção e demolição;

e) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores utilizados;

f) Apresentação de documentação em como a empresa se encontra licenciada para a gestão/transporte de resíduos.

CAPÍTULO III

Projetos de Loteamento e Obras

Artigo 27.º

Projetos de loteamento, construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios

1 - Os projetos de loteamento ou com impacto semelhante à operação de loteamento devem prever a construção de um sistema de deposição.

2 - Nas operações urbanísticas previstas no número anterior, o estudo de tráfego deve considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha de resíduos sólidos urbanos.

3 - O sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos constitui uma especialidade do projeto de urbanização, sujeito a aprovação da Câmara Municipal de Avis.

4 - Os projetos de obras de edificação com STP (superfície total de pavimentos) superior a 1000 m2, quaisquer que sejam os usos previstos, devem apresentar o projeto de sistema de deposição de resíduos no âmbito do processo de licenciamento.

Artigo 28.º

Instalação dos equipamentos de deposição

1 - O fornecimento e a instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos no artigo anterior é da responsabilidade do loteador ou do construtor do edifício, devendo ser colocados no local, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da emissão da licença de utilização do edifício.

2 - Os equipamentos de deposição colocados na via pública no âmbito da receção das infraestruturas passam para a propriedade da entidade gestora.

3 - Nos loteamentos em propriedade horizontal, vulgarmente denominados como condomínio fechado, os equipamentos de deposição são propriedade do próprio condomínio e têm de estar instalados dentro do respetivo perímetro, devendo ser asseguradas as acessibilidades das viaturas de recolha àqueles equipamentos.

CAPÍTULO IV

Sistema de Gestão da Limpeza Pública

Artigo 29.º

Componentes técnicas do sistema de gestão da limpeza pública

O sistema de gestão da limpeza pública engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas em perímetro urbano:

a) A varredura e recolha de resíduos nos arruamentos;

b) Operações de limpeza em espaços públicos não tratados que necessitam de desmatação/corte de ervas, aplicação de herbicida e remoção de resíduos;

c) Limpeza e desassoreamento de sarjetas e sumidouros;

d) Implantação, recolha e manutenção de papeleiras;

e) Remoção de resíduos volumosos, ou outro tipo de resíduos que sejam indevidamente colocados em arruamentos ou espaços públicos.

Artigo 30.º

Deveres da entidade gestora de limpeza pública

Compete à entidade gestora de limpeza pública, designadamente:

a) Garantir a gestão dos serviços de limpeza pública dentro do perímetro urbano;

b) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão do sistema de limpeza pública nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

e) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de limpeza pública;

f) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de limpeza pública;

g) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de limpeza pública;

h) Manter um registo atualizado das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

i) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

j) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 31.º

Deveres dos utilizadores relativamente ao sistema de gestão da limpeza pública

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Colocar os resíduos nos recipientes adequados para a remoção, procedendo de forma a preservar a higiene dos espaços públicos;

c) Aquando da ocupação do espaço público, assegurar a respetiva higiene e limpeza, tomando, para o efeito, medidas adequadas à recolha e deposição dos resíduos sólidos urbanos;

d) Não efetuar ações de limpeza ou lavagem que conduzam ao lançamento de resíduos na via pública;

e) Não praticar atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente;

f) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias detetadas na limpeza pública;

g) Adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 32.º

Limpeza de espaços privados

1 - Os proprietários de terrenos em zona urbana são obrigados a manter os mesmos em boas condições de higiene, não devendo permitir a sua utilização para deposição de quaisquer tipo de resíduos, salvo nas situações devidamente autorizadas pela entidade gestora.

2 - Os proprietários dos terrenos em zona urbana podem ser obrigados à respetiva vedação, de forma a evitar a deposição de resíduos nos mesmos.

3 - Os proprietários de terrenos em zona urbana onde a vegetação, pela sua volumetria ou densidade, constitua perigo pelo seu potencial combustível ou pela possibilidade de albergar roedores e insetos, são obrigados a efetuar a respetiva limpeza e desmatação no prazo que lhes for determinado, sob pena da entidade gestora, a suas expensas, os substituírem na execução da ordem não cumprida.

4 - É proibida a acumulação no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a entidade gestora ordena aos infratores, no prazo que para tal estabelecer, a limpeza dos espaços, de modo a que sejam repostas as devidas condições de salubridade e limpeza.

6 - O incumprimento do prazo previsto do número anterior, permite à entidade gestora substituir-se na limpeza aos proprietários ou outros ocupantes, a qualquer título, do imóvel, a expensas destes, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.

Artigo 33.º

Estacionamento e Trânsito Automóvel

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Avis pode, com antecedência mínima de 48 horas, determinar restrições ao estacionamento e trânsito automóvel, com carater temporário, em vias municipais cujo estado de limpeza o exija.

2 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que nessa eventualidade o Serviço Municipal de Proteção Civil providenciará as medidas tidas como convenientes.

3 - É proibido o constrangimento do acesso aos meios de deposição colocados na via pública por veículos automóveis ou por outras estruturas.

Artigo 34.º

Limpeza de áreas circundantes a estabelecimentos comerciais

1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais, têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas de influência exteriores.

3 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de dez metros a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - O disposto no número anterior também se aplica a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes ou ocasionais.

5 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

6 - Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades ou nos contentores de uso coletivo para a colocação dos resíduos sólidos urbanos.

Artigo 35.º

Limpeza de área exterior de estaleiros de obras

1 - As condições de limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras, incluindo o mobiliário urbano, são da responsabilidade do promotor da obra, desde que resulte da normal atividade da obra.

2 - Caso a limpeza não seja efetuada com a frequência devida, o titular do alvará de licença ou autorização da operação urbanística é obrigado pela entidade gestora a executá-la no prazo de 3 dias úteis.

3 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior, permite à entidade gestora substituir-se na execução da limpeza aos respetivos responsáveis, a expensas destes, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorrem.

Artigo 36.º

Dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes dos animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os cães-guia quando acompanhados por invisuais.

2 - Os dejetos removidos da via pública devem ser acondicionados em sacos de forma hermética, procedendo-se à sua colocação em papeleiras ou em contentores para resíduos sólidos urbanos.

3 - Os detentores dos animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos por eles produzidos em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

Artigo 37.º

Ocupação da Via Pública

1 - Sempre que a atividade das empresas que removem resíduos de construção e demolição envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, deverão requerer autorização prévia à entidade gestora.

2 - O pedido previsto no número anterior, deve ser solicitado através de requerimento adequado, anexando cópia do alvará da obra e planta de localização à escala mínima de 1:2000 com a localização do equipamento assinalada a vermelho.

3 - A instalação de contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos nos termos preceituados no Código da Estrada e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões.

Artigo 38.º

Direito à informação e atendimento ao público

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora da limpeza pública das condições em que o serviço é prestado, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamentos de serviço;

c) Informações sobre interrupções do serviço;

d) Contactos, locais e horários de atendimento.

2 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

CAPÍTULO V

Contratos de gestão de resíduos

Artigo 39.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel ou propriedade.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - A celebração de contratos com vista à recolha consignada só é admissível após parecer prévio de viabilidade a emitir pelo serviço de gestão de resíduos urbanos.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.

8 - Nas situações não abrangidas no n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos, considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a EG remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

9 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

10 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 40.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 41.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 42.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 43.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 44.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 45.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VI

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 46.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato de fornecimento de água ou contrato/acordo especifico de recolha, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Estão igualmente sujeitos à tarifa de RU os utilizadores que não disponham de serviço de abastecimento de água, mas que disponham de serviço de recolha através da disposição de contentor numa distância de 200 m.

3 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 47.º

Estrutura tarifária

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de gestão, a Câmara Municipal fixa anualmente o valor das tarifas de acordo com a estrutura tarifária constante do presente regulamento.

2 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação indexada ao consumo de água, através de escalão único.

3 - Os consumidores domésticos podem beneficiar de uma tarifa social no caso do agregado familiar possuir um rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse o valor equivalente a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

4 - A tarifa social corresponde à aplicação de 50 % da tarifa variável para consumidores domésticos.

5 - O tarifário social é aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

6 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de 50 % da tarifa variável para os consumidores não-domésticos.

As tarifas previstas no n.º 2 deste artigo englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando o volume não ultrapassa os 1100 litros;

d) Serviço público de limpeza das áreas urbanas.

7 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidos no n.º 2, são cobradas pela entidade gestora tarifas por contrapartida da prestação de:

a) Tarifa de gestão de resíduos em áreas urbanas, industriais, comércio e serviços em contentores de utilização consignada;

b) Tarifa de recolha de resíduos urbanos fora dos perímetros urbanos em contentores de utilização consignada;

c) Tarifa de prestação de serviços de recolha e encaminhamento de resíduos de construção e demolição;

d) Prestação de serviços de recolha de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos;

e) Prestação de serviços de recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes quando o volume ultrapassa os 1100 litros.

Artigo 48.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é ponderada a partir do consumo de água.

2 - Para os utilizadores do serviço de recolha consignada é ponderada a partir do número de contentores a recolher.

3 - A todos os utilizadores do sistema de RU que não detêm contrato de abastecimento de água é aplicado o 3.º escalão dos consumidores domésticos ou tarifa variável de consumidores de comércio e serviços consoante se trate de famílias ou de outros utilizadores.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 49.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - A partir de 1 de março de 2015 a fatura detalhada será emitida nos termos do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

Artigo 50.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 51.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 52.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 53.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final e que não tenha sido creditado na fatura subsequente, o utilizador pode reclamar esse pagamento no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação.

CAPÍTULO VII

Regime Sancionatório

Artigo 54.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, ambos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 55.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de 1/4 a 1/2 da retribuição mínima garantida, no caso de pessoas singulares, e de 2,5 a 5 vezes da retribuição mínima garantida, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores do serviço:

a) Remover, remexer ou escolher resíduos depositados nos contentores, papeleiras ou acondicionados para recolha;

b) Deposição de mais de 100 litros de resíduos verdes nos contentores de resíduos indiferenciados;

c) Deitar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas e de outros espaços públicos;

d) Lançamento para a via pública de resíduos resultantes de lavagens;

e) Não procederem à limpeza do espaço público quando nele promovam iniciativas ou outro tipo de ocupação;

f) Depositar resíduos em papeleiras que deveriam ser colocados em contentores de resíduos sólidos urbanos;

g) Colocar qualquer tipo de resíduos sólidos fora dos contentores;

h) Arrastar sacos com resíduos pelo pavimento espalhando o seu conteúdo;

i) Deixar os contentores de resíduos sólidos urbanos sem a tampa devidamente fechada;

j) Colocar resíduos domésticos fermentáveis dentro do contentor sem estarem acondicionados em sacos de plástico devidamente atados;

k) Utilizar o espaço público para parquear meios de deposição de resíduos sólidos destinados ao serviço de recolha consignada;

l) Entregar resíduos de papel/cartão para recolha porta a porta sem estarem devidamente atados ou embrulhados e as caixas desmanchadas ou não colocar esses resíduos em frente ao seu estabelecimento;

m) O incumprimento do horário de entrega dos resíduos de papel/cartão para recolha porta a porta;

n) Manter cães na via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devida aos seus excrementos;

o) A não remoção imediata dos dejetos de animais por parte dos proprietários ou acompanhantes;

p) Colocar alimentos ou água na via pública ou em outros espaços públicos, suscetíveis de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado de semidoméstico no meio urbano;

q) A não remoção do contentor de resíduos de construção e demolição colocado na via pública, após 48 horas de ter atingido o limite da capacidade;

r) Não proceder à remoção de todos os resíduos provenientes de obras de recuperação de fachadas ou de outras atividades similares que afetem a limpeza dos espaços públicos.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 1/2 a 1 vez da retribuição mínima garantida, no caso de pessoas singulares, e de 5 a 10 vezes da retribuição mínima garantida, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A não limpeza diária por parte de entidades exploradoras de espaços públicos ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública;

b) Manter sujas esplanadas, quiosques e outros espaços públicos na sua zona de influência;

c) A não recolha dos resíduos resultantes de atividade comercial que sejam deslocados por razões meteorológicas:

d) Lançar nas valetas, sumidouros ou sarjetas imundices, águas sujas, óleos, águas de cimento, ou outros resíduos líquidos ou sólidos;

e) Limpar, lavar, pintar ou lubrificar veículos em condições tais que possam provocar prejuízos para os munícipes ou para o estado de limpeza da via pública;

f) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou espaços tratados;

g) Destravar ou desviar os contentores dos locais onde foram colocados pela entidade gestora;

h) Colocar objetos ou estacionar viaturas em local que impossibilite ou dificulte o acesso aos meios de deposição para o levantamento dos resíduos;

i) O aumento do número de contentores ou o aumento da sua capacidade, no âmbito da recolha consignada, sem haver contratação prévia com a entidade gestora;

j) Colocar na via pública resíduos urbanos volumosos e resíduos urbanos verdes;

k) Proceder à colocação de outro tipo de resíduos nos recipientes destinados à recolha seletiva;

l) Colocar nos meios de deposição quaisquer líquidos ou resíduos líquidos ou liquefeitos;

m) Não remoção, após determinação da entidade gestora, de resíduos existentes em terreno privado;

n) Não desmatação e ou limpeza de terreno após determinação da entidade gestora;

o) A detenção e armazenamento de quaisquer tipos de resíduos em espaço urbano privado sem que não possua autorização para tal;

p) Colagem de publicidade em meios de deposição da entidade gestora;

q) Colocação de contentores para resíduos de construção e demolição na via pública sem que o exercício da atividade tenha sido aprovada pela entidade gestora;

r) Ocupação da via pública com contentores de empresas sem a devida autorização;

s) A não remoção do contentor de resíduos de construção e demolição colocado na via pública, no prazo de 24 horas, quando por razões de salubridade, ou porque prejudique a circulação ou dificulte o acesso a equipamentos públicos, a entidade gestora a determine.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de 1 a 2 vezes da retribuição mínima garantida, no caso de pessoas singulares, e de 10 a 20 vezes da retribuição mínima garantida, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Colocação de dejetos ou pelos de animais na via pública por intermédio da lavagem ou simples varrida;

b) Efetuar queimadas de resíduos sólidos urbanos, sucata ou material elétrico, a céu aberto;

c) Colocação de materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;

d) Não lavagem de rodados das viaturas que saiam do espaço de obra/estaleiro, sujando a via pública;

e) O derrame na via pública de lamas, terras, materiais de construção ou quaisquer outros resíduos transportados em viaturas;

f) Colocação de um volume inferior a 1m3 de resíduos de construção e demolição, resíduos industriais, resíduos da atividade agrícola, pedras e terras em contentores de resíduos sólidos urbanos;

g) A não existência de comprovativo do destino final adequado dos resíduos de construção e demolição no âmbito da fiscalização das operações urbanísticas;

h) A falta de limpeza das áreas exteriores de estaleiros de obras e de terrenos urbanos, após determinação da entidade gestora;

i) Não limpeza de espaço público após levantamento de estaleiro ou contentor de resíduos de construção e demolição.

5 - Constitui contraordenação, punível com coima de 3 a 10 vezes da retribuição mínima garantida, no caso de pessoas singulares, e de 30 a 100 vezes da retribuição mínima garantida, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A deposição de resíduos tóxicos ou perigosos, industriais, hospitalares ou agrícolas nos meios de deposição da entidade gestora ou na via pública;

b) Depositar nos contentores ou em espaço público matérias incandescentes, cinzas, matérias fecais ou animais mortos;

c) Despejar resíduos de construção e demolição ou restos de materiais de construção em locais públicos onde não haja autorização para tal;

d) Fazer vazadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;

e) Colocação de 1m3 ou mais resíduos de construção e demolição, resíduos industriais, resíduos agrícolas, pedras e terras em contentores de resíduos sólidos urbanos;

f) A gestão de resíduos sólidos urbanos privada.

Artigo 56.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 57.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à entidade gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 58.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 59.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 50.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 60.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Diário da República.

14 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Paulo Augusto da Silva.

208390429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/405180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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