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Portaria 812/82, de 28 de Agosto

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Sumário

Revê o sistema de preços actualmente em vigor no sector dos estabelecimentos hoteleiros, substituindo o regime de preços declarados pelo regime de preços livres.

Texto do documento

Portaria 812/82
de 28 de Agosto
Estando em curso o processo de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, torna-se necessário adoptar gradualmente medidas de política de adaptação do nosso ordenamento jurídico, de forma a aproximá-lo dos países que integram aquela Comunidade.

Pareceu, assim, oportuno rever o sistema de preços actualmente em vigor no sector dos estabelecimentos hoteleiros, substituindo o regime de preços declarados pelo regime de preços livres, por se reputar este último mais adequado, quer à política comunitária neste domínio, quer às exigências actuais do mercado nacional e internacional.

A adopção desta medida corresponde a uma aspiração da indústria hoteleira portuguesa, a qual vem sendo confrontada com as políticas concorrenciais de industriais de outros países de vocação turística. O regime de preços livres permitirá, segundo se crê, uma crescente flexibilidade da oferta nacional face à situação eminentemente mutável do mercado turístico internacional.

Entendeu-se, porém, que as razões agora invocadas não são aplicáveis aos estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo, pelo que se manteve um regime especial de preços quanto a estes estabelecimentos.

Por último, cria-se uma obrigação legal de informação dos níveis de preços a praticar, a cargo das empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros, informação que deve ser remetida até certas datas limite à Direcção-Geral do Turismo e se destina a figurar nas publicações oficiais difundidas em Portugal e no estrangeiro pelos serviços oficiais de turismo.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e do Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º - 1 - Os preços do aposento, do primeiro almoço continental, do almoço e do jantar, quando refeições completas, a praticar nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo ficam sujeitos ao regime de preços livres previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, os estabelecimentos hoteleiros deverão comunicar à Direcção-Geral do Turismo, até ao limite das datas abaixo indicadas, os preços mais elevados dos serviços referidos no n.º 1.º, n.º 1, que pretendam praticar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte:

Até 31 de Julho de cada ano, hotéis, hotéis-apartamentos e aldeamentos de luxo e de 1.ª classe;

Até 30 de Novembro de cada ano, restantes estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo.

3 - A comunicação dos preços prevista no número anterior deverá ser enviada, em carta registada com aviso de recepção, para a Direcção-Geral do Turismo.

2.º Os preços dos serviços referidos no n.º 1.º, quando prestados nos estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo, ficam sujeitos ao regime especial de preços previsto neste diploma.

3.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros referidos no número anterior, sempre que pretendam emitir novas tabelas de preços, deverão enviar, até 15 de Fevereiro de cada ano, 2 exemplares das mesmas às câmaras municipais dos concelhos em que se localizam os estabelecimentos, em carta registada com aviso de recepção, podendo começar a praticar os novos preços a partir de 1 de Abril do mesmo ano.

2 - As tabelas de preços referidas no número anterior deverão ser acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Estudo justificativo das razões do aumento;
b) Decomposição dos custos de funcionamento do estabelecimento, discriminando:
Ordenados, salários e encargos sociais;
Rendas e seguros;
Combustíveis e energia;
Outros encargos;
Resultados de exploração.
3 - As câmaras municipais poderão solicitar o envio de quaisquer elementos julgados necessários para a apreciação dos aumentos pretendidos.

4 - As câmaras municipais terão em conta na apreciação das tabelas de preços referidas a localização do estabelecimento, a qualidade dos serviços, a situação do mercado, os preços praticados pelos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo e as disposições legais aplicáveis.

4.º - 1 - Se as câmaras municipais considerarem como não justificados os preços declarados pelos estabelecimentos hoteleiros nos termos do n.º 3.º submeterão novos preços à aprovação do seu presidente.

2 - O despacho a alterar os preços declarados deverá ser proferido até 60 dias após a recepção nas câmaras municipais das tabelas de preços previstas no n.º 4.º, n.º 1.

3 - Os preços constantes deste despacho serão comunicados aos estabelecimentos hoteleiros, por carta registada com aviso de recepção, podendo começar a ser praticados no dia 1 de Abril do mesmo ano.

5.º O preço do aposento que tiver sido comunicado ao hóspede, quando da sua entrada no estabelecimento, não pode ser alterado durante a sua estada, salvo se esta revestir característica de residência, caso em que o preço poderá ser alterado, findo o prazo de 30 dias, contado a partir da data do início da vigência de novos preços.

6.º Para efeitos do disposto nesta portaria, a estada considerar-se-á com características de residência se ultrapassar os 2 meses para os hotéis, hotéis-apartamentos e aldeamentos turísticos de luxo e de 1.ª classe ou os 3 meses nos restantes estabelecimentos hoteleiros com ou sem interesse para o turismo ou quando tenha sido essa a intenção declarada pelo hóspede.

7.º Do preço do aposento a praticar nos hotéis, pensões, pousadas, estalagens e estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1, 2, 3 e 4 a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, fazem parte integrante os serviços de alojamento e de primeiro almoço continental.

8.º - 1 - Nos estabelecimentos mencionados no número anterior, quando um quarto duplo for ocupado apenas por uma pessoa, será obrigatoriamente descontado no preço do aposento o valor correspondente ao preço de um serviço de primeiro almoço continental.

2 - Nestes estabelecimentos, quando se verifique a impossibilidade de facto de prestar ao cliente o serviço de primeiro almoço continental durante as horas para ele afixadas, o valor correspondente ao seu preço será obrigatoriamente descontado no preço do aposento.

9.º Pela instalação de uma cama suplementar nos quartos dos hotéis, pensões, pousadas, estalagens e estabelecimentos sem interesse para o turismo poderá ser cobrada uma importância correspondente a 30% do preço do quarto.

10.º Pela instalação de uma cama suplementar nos apartamentos dos motéis, hotéis-apartamentos, aldeamentos e apartamentos turísticos poderá ser cobrada uma importância igual a 25% do preço correspondente a cada pessoa, calculado de acordo com a capacidade e preço do aposento.

11.º O preço do quarto inclui o das salas, terraços e demais dependências de uso privativo.

12.º Nos estabelecimentos hoteleiros de e sem interesse para o turismo os menores de idade inferior a 8 anos beneficiarão obrigatoriamente dos seguintes descontos:

a) 50% no preço das refeições completas;
b) 50% da importância prevista para os preços do aposento, quando ocuparem uma cama suplementar no aposento ou no apartamento das pessoas que os acompanharem.

13.º Nas pensões e nos estabelecimentos sem interesse para o turismo que prestem serviços de refeições principais o preço do aposento pode ser aumentado de 20% sempre que o hóspede utilize apenas o serviço de alojamento, com ou sem primeiro almoço, aumento esse que, porém, só poderá ser cobrado a partir do início da permanência, desde que o hóspede ocupe o quarto durante, pelo menos, 2 noites.

14.º - 1 - Aos hóspedes dos estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo, quando da sua entrada, deverá ser entregue um cartão, do qual constem obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do estabelecimento (denominação, endereço e classificação);
b) Nome do hóspede;
c) Número e preço do quarto;
d) Data da entrada;
e) Data prevista da saída;
f) Número de pessoas que ocupam o aposento.
2 - Do cartão deverá ainda constar, textualmente, a seguinte menção:
Conserve este cartão para utilizar no caso de reclamação perante os serviços oficiais de turismo.

3 - O texto deste cartão deve sempre ser escrito em português e, pelo menos, numa das seguintes línguas: francês, inglês, alemão e espanhol, devendo a escolha da língua estrangeira ser feita em função da nacionalidade dos clientes que constituam a frequência dominante do estabelecimento.

4 - O único preço do aposento que vale para o efeito do disposto no n.º 3.º será o constante do cartão entregue ao hóspede.

15.º As percentagens a que se referem os n.os 9.º, 10.º e 12.º devem ser calculadas com base no preço do aposento constante do cartão.

16.º Os preços a praticar resultantes da aplicação das percentagens previstas na presente portaria serão arredondados, por excesso, para o escudo.

17.º A composição mínima do primeiro almoço continental, almoço e jantar, quando refeições completas, é a fixada no Despacho Normativo 240/80, de 11 de Agosto, ou no diploma legal que o alterar.

18.º - 1 - Nos estabelecimentos hoteleiros abrangidos pela presente portaria deve afixar-se em cada quarto, em local bem visível, um impresso normalizado, de modelo a estabelecer pela Direcção-Geral do Turismo, do qual constem a denominação e classificação do estabelecimento, o preço do aposento e o preço do primeiro almoço continental, do almoço e do jantar, quando exista serviço de refeições.

2 - Do mesmo modo devem estar afixados na recepção, em local bem visível, os preços praticados no estabelecimento, designadamente o dos serviços referidos no n.º 1.

19.º Continuará sujeito ao regime de preços livres previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o serviço de restaurante, tradicionalmente designado por «serviço à carta», praticado em estabelecimentos hoteleiros de e sem interesse para o turismo, bem como o serviço denominado primeiro almoço à inglesa.

20.º - 1 - Ficam igualmente sujeitos ao regime de preços livres os serviços de cafetaria, de venda a cálice de bebidas espirituosas e licorosas, de águas minerais e de mesa, de refrigerantes, de cerveja e de iogurtes praticados nos estabelecimentos hoteleiros de e sem interesse para o turismo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os preços dos serviços do café-bebida e similares, a que se refere a Portaria 189-A/77, de 5 de Abril, aos quais se aplicam os preços em vigor para os estabelecimentos similares da hotelaria, corrigidos pelos seguintes factores:

a) Estabelecimentos sem interesse para o turismo: factor 1,2;
b) Pensões de 1 estrela: factor 1,5;
c) Pensões de 2 e 3 estrelas e hotéis de 1 estrela: factor 1,8;
d) Hotéis de 2 estrelas e hotéis-apartamentos de 2 estrelas: factor 2.
21.º Ficam ainda sujeitos ao regime de preços livres os preços dos serviços complementares prestados nos estabelecimentos hoteleiros, designadamente os de lavadaria, sauna, piscina e banho, quando o quarto não disponha de casa de banho privativa.

22.º Constitui crime de especulação a prestação de serviços por preços superiores aos que resultam da aplicação deste diploma.

23.º - 1 - As infracções ao disposto na presente portaria a que não corresponda sanção específica mais grave serão punidas, nos termos do disposto nos artigos 234.º e 235.º do Decreto-Lei 61/70, de 24 de Fevereiro, com multa de 5000$00 a 100000$00.

2 - As demais infracções ao disposto neste diploma que não sejam punidas pelo disposto no Decreto-Lei 61/70, de 24 de Fevereiro, serão punidas com a multa de 5000$00 a 10000$00, se outra sanção mais grave não lhe for aplicável, nomeadamente o crime de desobediência.

3 - Constitui crime de falsas declarações a prestação de elementos, informações e declarações, nos casos previstos neste diploma, quando intencionalmente falsos ou incompletos.

24.º Os preços a praticar em todos os estabelecimentos hoteleiros de e sem interesse para o turismo continuam sujeitos obrigatoriamente ao sistema «tudo incluído», instituído pelo Decreto-Lei 137/73, de 30 de Março.

25.º Ficam revogadas, a partir da entrada em vigor deste diploma, as Portarias 16-N/80, de 9 de Janeiro e 817/81, de 21 de Setembro.

26.º A presente portaria não se aplica às regiões autónomas, salvo se nisso convierem os respectivos governos regionais.

27.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho dos Secretários de Estado do Turismo e do Comércio.

28.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua aplicação.
Secretarias de Estado do Turismo e do Comércio, 19 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-30 - Decreto-Lei 137/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o sistema de preços "tudo incluído" previsto no art. 60º do Decreto-Lei nº 49399 de 24 de Novembro de 1969, e torna obrigatória a sua prática nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-05 - Portaria 189-A/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece os preços máximos de venda ao público de café-bebida e sucedâneos.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-11 - Despacho Normativo 240/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa a composição mínima do primeiro almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-21 - Portaria 817/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e do Turismo

    Introduz alterações à Portaria n.º 26-N/80, de 9 de Janeiro (preços na hotelaria).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-18 - Despacho Normativo 250/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Turismo e do Comércio

    Prorroga até 30 de Novembro o prazo fixado no n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 812/82, de 28 de Agosto (sujeita ao regime de preços livres de preços de aposento, do primeiro almoço continental e das refeições principais praticados nos estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-09 - Portaria 414/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Turismo e do Comércio

    Sujeita ao regime de preços máximos o café bebida e o carioca de café.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto-Lei 374/83 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços livres a venda de vinhos engarrafados e os serviços de aposento, primeiro almoço continental e almoço e jantar, quando refeição completa, prestados em estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo.

  • Não tem documento Em vigor 1983-10-31 - DECLARAÇÃO DD5651 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374/83, de 6 de Outubro, do Ministério do Comércio e Turismo, que sujeita ao regime de preços livres a venda de vinhos engarrafados e os serviços de aposento, primeiro almoço continental e almoço e jantar, quando refeição completa, prestados em estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-19 - Portaria 1219/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços livres os serviços prestados nos estabelecimentos hoteleiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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