Ao abrigo do disposto no n.º 34.º da Portaria 26-N/80, de 9 de Janeiro, determino:
1.º Independentemente de quaisquer outras alternativas que possam ser, por opção, facultadas aos clientes por iniciativa dos respectivos estabelecimentos hoteleiros, é fixada a seguinte composição mínima do primeiro almoço «(continental)» nos hotéis, pensões e estalagens, estabelecimentos integrados nos grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969:
I) Nos hotéis de cinco estrelas:
a) Um sumo de fruta, natural, ou fruta da época;
b) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína) ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
c) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
d) Duas variedades de pão (natural e torrado);
e) Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;
f) Duas variedades de doce;
g) Mel;
h) Duas porções ou embalagens de manteiga;
i) Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
II) Nos hotéis de quatro estrelas e nas estalagens de cinco estrelas:
a) Um sumo de fruta;
b) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína) ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
c) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
d) Duas variedades de pão (natural e torrado);
e) Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;
f) Duas variedades de doce ou uma variedade de doce e uma porção de mel;
g) Duas porções ou embalagens de manteiga;
h) Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
III) Nos hotéis de três estrelas, nas estalagens de quatro estrelas e nas albergarias:
a) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína) ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
b) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
c) Pão (natural ou torrado);
d) Um brioche ou um croissant;
e) Uma porção de doce ou de mel;
f) Duas porções ou embalagens de manteiga;
g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
IV) Nos hotéis de duas estrelas e nas pensões de quatro estrelas:
a) Café ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
b) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;
c) Pão (natural ou torrado);
d) Um brioche ou um croissant;
e) Uma porção de doce ou mel:
f) Uma porção ou embalagem de manteiga;
g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
V) Nos hotéis de uma estrela e nas pensões de três estrelas:
a) Café ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;
b) Leite;
e) Pão (natural ou torrado);
d) Um brioche ou um croissant ou equivalente;
e) Uma porção de doce ou de mel;
f) Uma porção ou embalagem de manteiga;
g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
VI) Nas pensões de duas estrelas e de uma estrela:
a) Café ou chá, conforme escolha do hóspede;
b) Leite;
c) Pão (natural ou torrado);
d) Uma porção ou embalagem de manteiga;
e) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).
2.º Sempre que nos estabelecimentos hoteleiros se pratique o serviço de almoço e jantar (refeição completa), este deverá ter a seguinte composição mínima:
a) Uma sopa ou acepipes;
b) Um prato de peixe ou carne;
c) Uma sobremesa (fruta, doce ou queijo);
d) Pão e manteiga nas quantidades usuais.
3.º O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo da qualidade de serviço correspondente à categoria do estabelecimento e da aplicação ao serviço de refeições do disposto nos artigos 129.º, 137.º, 144.º, 148.º, n.º 2, 150.º e 151.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro.
Ministério do Comércio e Turismo, 11 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado do Turismo, Alberto Heleno do Nascimento Regueira.