A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 240/80, de 11 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa a composição mínima do primeiro almoço «continental» nos hotéis, pensões e estalagens.

Texto do documento

Despacho Normativo 240/80

Ao abrigo do disposto no n.º 34.º da Portaria 26-N/80, de 9 de Janeiro, determino:

1.º Independentemente de quaisquer outras alternativas que possam ser, por opção, facultadas aos clientes por iniciativa dos respectivos estabelecimentos hoteleiros, é fixada a seguinte composição mínima do primeiro almoço «(continental)» nos hotéis, pensões e estalagens, estabelecimentos integrados nos grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969:

I) Nos hotéis de cinco estrelas:

a) Um sumo de fruta, natural, ou fruta da época;

b) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína) ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

c) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

d) Duas variedades de pão (natural e torrado);

e) Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;

f) Duas variedades de doce;

g) Mel;

h) Duas porções ou embalagens de manteiga;

i) Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

II) Nos hotéis de quatro estrelas e nas estalagens de cinco estrelas:

a) Um sumo de fruta;

b) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína) ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

c) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

d) Duas variedades de pão (natural e torrado);

e) Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;

f) Duas variedades de doce ou uma variedade de doce e uma porção de mel;

g) Duas porções ou embalagens de manteiga;

h) Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

III) Nos hotéis de três estrelas, nas estalagens de quatro estrelas e nas albergarias:

a) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína) ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

c) Pão (natural ou torrado);

d) Um brioche ou um croissant;

e) Uma porção de doce ou de mel;

f) Duas porções ou embalagens de manteiga;

g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

IV) Nos hotéis de duas estrelas e nas pensões de quatro estrelas:

a) Café ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

c) Pão (natural ou torrado);

d) Um brioche ou um croissant;

e) Uma porção de doce ou mel:

f) Uma porção ou embalagem de manteiga;

g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

V) Nos hotéis de uma estrela e nas pensões de três estrelas:

a) Café ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b) Leite;

e) Pão (natural ou torrado);

d) Um brioche ou um croissant ou equivalente;

e) Uma porção de doce ou de mel;

f) Uma porção ou embalagem de manteiga;

g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

VI) Nas pensões de duas estrelas e de uma estrela:

a) Café ou chá, conforme escolha do hóspede;

b) Leite;

c) Pão (natural ou torrado);

d) Uma porção ou embalagem de manteiga;

e) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

2.º Sempre que nos estabelecimentos hoteleiros se pratique o serviço de almoço e jantar (refeição completa), este deverá ter a seguinte composição mínima:

a) Uma sopa ou acepipes;

b) Um prato de peixe ou carne;

c) Uma sobremesa (fruta, doce ou queijo);

d) Pão e manteiga nas quantidades usuais.

3.º O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo da qualidade de serviço correspondente à categoria do estabelecimento e da aplicação ao serviço de refeições do disposto nos artigos 129.º, 137.º, 144.º, 148.º, n.º 2, 150.º e 151.º do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro.

Ministério do Comércio e Turismo, 11 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado do Turismo, Alberto Heleno do Nascimento Regueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/11/plain-32523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Portaria 812/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Turismo e do Comércio

    Revê o sistema de preços actualmente em vigor no sector dos estabelecimentos hoteleiros, substituindo o regime de preços declarados pelo regime de preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda