Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 414/83, de 9 de Abril

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos o café bebida e o carioca de café.

Texto do documento

Portaria 414/83
de 9 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Turismo e do Comércio, o seguinte:

1.º O café bebida e o carioca de café ficam sujeitos ao regime de preços máximos quando servidos nos estabelecimentos indicados no quadro I anexo ao presente diploma.

2.º Os preços máximos a que se refere o número anterior serão fixados em despacho normativo.

3.º O café bebida e o carioca de café ficam sujeitos ao regime de preços livres quando servidos nas esplanadas e em todos os tipos de estabelecimentos hoteleiros e similares não constantes do quadro anexo I.

4.º Ficam revogados a Portaria 357-B/82, de 6 de Abril, e o n.º 20.º, n.º 2, da Portaria 812/82, de 28 de Agosto.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Turismo e do Comércio, 21 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.


QUADRO I
Estabelecimentos a que se aplica o n.º 1.º (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Nos estabelecimentos em que funcionam unidades de diferente classificação serão aplicados os regimes de preços que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-06 - Portaria 357-B/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Determina que o serviço de café-bebida, fica sujeito ao regime de preços máximos previstos na alínea a) nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 329-A/74, de 10-Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Portaria 812/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Turismo e do Comércio

    Revê o sistema de preços actualmente em vigor no sector dos estabelecimentos hoteleiros, substituindo o regime de preços declarados pelo regime de preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-09 - Despacho Normativo 84/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços máximos do café bebida e do carioca de café em 12$50 e 15$00, respectivamente ao balcão e à mesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda