Portaria 414/83
de 9 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Turismo e do Comércio, o seguinte:
1.º O café bebida e o carioca de café ficam sujeitos ao regime de preços máximos quando servidos nos estabelecimentos indicados no quadro I anexo ao presente diploma.
2.º Os preços máximos a que se refere o número anterior serão fixados em despacho normativo.
3.º O café bebida e o carioca de café ficam sujeitos ao regime de preços livres quando servidos nas esplanadas e em todos os tipos de estabelecimentos hoteleiros e similares não constantes do quadro anexo I.
4.º Ficam revogados a Portaria 357-B/82, de 6 de Abril, e o n.º 20.º, n.º 2, da Portaria 812/82, de 28 de Agosto.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Turismo e do Comércio, 21 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
QUADRO I
Estabelecimentos a que se aplica o n.º 1.º (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Nos estabelecimentos em que funcionam unidades de diferente classificação serão aplicados os regimes de preços que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades.