Despacho Normativo 84/83
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1.º da Portaria 414/83, de 9 de Abril, determina-se o seguinte:
1.º Os preços máximos do café bebida e do carioca de café, confeccionados com café puro e servidos nos estabelecimentos do quadro I anexo à Portaria 414/83, de 9 de Abril, são os seguintes:
Ao balcão (com ou sem bancos) - 12$50.
À mesa - 15$00.
2.º Os preços fixados no número anterior abrangem todo e qualquer processo de preparação.
3.º É considerada recusa de venda, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, a recusa de prestação do serviço de café bebida aos preços indicados no n.º 1.º só podendo ser servidos a bica dupla e o serviço de café desde que expressamente solicitados pelo consumidor.
Secretaria de Estado do Comércio, 23 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.