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Despacho 9145/2023, de 6 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho 9145/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Regulamento de creditação de competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Considerando o tempo decorrido desde a aprovação do Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) através do Regulamento 78/2010, publicado na 2.ª série do DR, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2010;

Considerando ainda o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, aprovado pelo Despacho 4872/2016, de 29 de março de 2016, publicado na 2.ª série do DR, n.º 70, de 11 de abril de 2016;

Considerando o Despacho 9946/2019, de 8 de outubro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de outubro de 2019, que alterou o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo;

Considerando a publicação entretanto de vários diplomas legais com influência direta ou indireta na matéria da creditação de competências, de que são exemplo o novo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, com alterações introduzidas pelas Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto, e Portaria 150/2020, de 22 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 33/2020, de 21 de agosto, o novo regime dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei 63/2016, Decreto-Lei 11/2020 e Decreto-Lei 77-A/2021, pela Declaração de Retificação n.º 32/2021, e pelo Decreto-Lei 64-A/2023, ou as alterações ao sistema de creditação de formações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, que procederam, respetivamente à terceira, quarta, quinta e sexta alterações do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

Considerando ainda a publicação do Despacho Normativo 17/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2021, que homologou as alterações dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 06 de fevereiro de 2009;

Justifica-se a necessidade de rever o atual regulamento de creditação, adaptando-o à nova realidade legislativa.

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante designado RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação atual, e do artigo 30.º, n.º 2, alínea p), dos atuais Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, é da competência do presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Ouvidas as Comissões de Creditação de Competências das escolas, é revisto o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, aprovado pelo Despacho 4872/2016, publicado na 2.ª série do DR, com as alterações introduzidas pelo Despacho 9946/2019, de 8 de outubro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de outubro de 2019, que passa a ter a redação constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 de agosto de 2023. - O Presidente do IPVC, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento visa garantir a mobilidade dos estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

2 - São estabelecidas as normas relativas aos processos de creditação, aplicando-se a todos os cursos das escolas do IPVC.

3 - Os procedimentos a adotar para a creditação são fixados pelo conselho técnico-científico das escolas superiores do IPVC.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IPVC:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos dos seus ciclos de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, do diploma referido no n.º 1, até ao limite de 50 % do total dos créditos dos seus ciclos de estudo;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos dos seus ciclos estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos dos seus ciclos de estudo;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos dos seus ciclos de estudo;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos dos seus ciclos de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos;

3 - A creditação tem em consideração os créditos e a área científica em que foram obtidos.

4 - Não é aplicável aos ciclos de estudo de mestrados o mecanismo de creditação às componentes de dissertação, trabalho de projeto (específico da ESS), projeto, estágio de natureza profissional (específico da ESS), estágio e prática de ensino supervisionado.

5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

7 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 3.º

Competência e decisão

A competência para decidir sobre os pedidos de creditação de competências é do conselho técnico-científico das escolas do IPVC, sob proposta da comissão de creditação.

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação, devidamente instruídos em impresso próprio ou em formato digital, devem ser apresentados pelo requerente nos serviços académicos da Escola que frequenta ou através de plataforma própria e dirigidos ao presidente do conselho técnico-científico da respetiva escola.

2 - Com o requerimento o estudante juntará toda a informação e documentação que o próprio julgue necessária e adequada para apreciação do pedido, nomeadamente curriculum vitae, no caso de creditação de experiência profissional, a que junte documento comprovativo de todos os factos que dele faça constar e que considere relevantes para a apreciação do pedido e certidão comprovativa de todas as habilitações académicas e profissionais de que for titular.

3 - O pedido de creditação, depois de instruído, deverá ser remetido à comissão de creditação da respetiva escola.

4 - Após a decisão, o processo é devolvido aos serviços académicos que darão conhecimento ao estudante, via e-mail.

5 - Do pedido de creditação são devidos emolumentos.

Artigo 5.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, quer interna, quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação.

4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, na creditação de unidades curriculares/disciplinas que por sua vez, já foram realizados por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada originais.

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar os princípios constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na redação atual:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60.

2 - O trabalho de um ano curricular, realizado a tempo inteiro nas escolas do IPVC, corresponde a mil seiscentas e vinte horas, equivalendo 1 crédito a 27 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo seguinte.

4 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo os ECTS, e tendo em conta o disposto nos números anteriores:

a) Deverão ser creditados 60 ou 30 ECTS por cada ano ou semestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa.

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos ou semestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina/unidade curricular ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina/unidade curricular ou módulo, no conjunto das disciplinas/unidades curriculares ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

Artigo 7.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

c) A conversão da classificação é efetuada de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

d) No caso em que a formação certificada tenha o registo do número de ECTS e a menção de aprovado, atribui-se a nota mínima de aprovação de uma unidade curricular.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, no que diz respeito, respetivamente, à licenciatura e ao mestrado, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser aprovada pelo conselho técnico-científico da escola, sob proposta fundamentada da comissão de creditação.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o IPVC, o estudante pode requerer fundamentadamente ao conselho técnico-científico a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de classificações à formação fora do âmbito dos cursos de ensino superior

Para a formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior dessa formação, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;

c) Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

d) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

e) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas anteriores, não será reconhecida para efeitos de creditação, podendo ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se referem o artigo seguinte.

f) No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para a creditação e avaliação da experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências, em resultado dessa experiência, e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - A experiência profissional deverá ser adequada em termos de resultados da aprendizagem e ou competências adquiridas no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 - No reconhecimento da experiência profissional e de outra formação não académica é obrigatória a realização de uma entrevista ao requerente, com a finalidade de comprovar os conhecimentos e competências que o estudante alega possuir para requerer a creditação no plano de estudos.

5 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ainda ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;

b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c) Avaliação oral, sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;

d) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho ou um conjunto de trabalhos;

e) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório ou noutros contextos no "terreno";

f) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 - As classificações deverão ter em conta os dados estatísticos da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjunto destas, onde é creditada a experiência profissional, sendo devidamente justificadas as classificações que estejam fora do registo histórico.

7 - A creditação da experiência profissional é da responsabilidade de um júri nomeado especificamente para o efeito, constituído por três elementos, do qual fará parte, obrigatoriamente, um especialista da área científica ou, caso não exista na instituição, um perito da área científica de reconhecida competência técnico-científica exterior à instituição.

Artigo 10.º

Comissão de creditação

1 - O conselho técnico-científico das escolas do IPVC deverá nomear uma comissão de creditação na sua escola, para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.

2 - A comissão de creditação deverá ser constituída por cinco docentes ou, no caso de a escola ter número de cursos inferior a cinco, em número igual ao número de cursos ministrados na escola, com pelo menos três professores, com mandatos não simultâneos, de dois a quatro anos, de modo a garantir a continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada.

3 - A comissão de creditação será coordenada pelo professor eleito pelos membros da comissão, de entre os membros que a integram, para um mandato de dois anos.

Artigo 11.º

Competências da comissão de creditação

1 - É competência da comissão de creditação deliberar sobre a creditação de formação certificada, nos cursos ministrados na respetiva escola, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes.

2 - Compete à comissão de creditação nomear o júri específico para realizar a creditação da experiência profissional, nos termos regulados no artigo 9.º

3 - Cabe à comissão de creditação de cada escola impedir a dupla creditação a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º

4 - Os membros da comissão de creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos coordenadores dos grupos disciplinares e ou de cursos.

5 - As deliberações da comissão de creditação devem ser aprovadas pelo conselho técnico-científico das escolas.

Artigo 12.º

Prazos

1 - Os pedidos de creditação deverão ser apresentados até 30 dias de calendário após o ato de matrícula e ou inscrição.

2 - O requerente tem 10 dias de calendário para completar o processo com documentação em falta. Se utilizados, suspende-se a contagem do prazo referido no número seguinte para conclusão do processo de creditação, que só é retomada com a entrega da documentação.

3 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre para que aquela é requerida, pelo que deverá estar concluído até sessenta dias de calendário após entrega do pedido.

4 - Pode o diretor da escola, a requerimento devidamente fundamentado do estudante, autorizar a apresentação de pedidos de creditação fora dos prazos estabelecidos.

Artigo 13.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos fixados, ficam autorizados a frequentar condicionalmente todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados.

2 - Após a notificação dos resultados o estudante pode, no prazo de sete dias de calendário, desistir do resultado da creditação (total ou parcial), formalizando a inscrição nas unidades curriculares correspondentes.

Artigo 14.º

Reclamação

Em caso de reclamação, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) A Direção da escola indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para a reclamação, ou quando a reclamação for apresentada para além de sete dias seguidos após a notificação do estudante;

b) Os restantes requerimentos são enviados à comissão de creditação para emitir parecer fundamentado;

c) A decisão sobre a reclamação compete ao conselho técnico-científico da escola, considerando o parecer da comissão de creditação;

d) Do pedido de reclamação são devidos emolumentos.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente do IPVC.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e norma revogatória

O presente regulamento, ora revisto, entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

316751321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5473215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Portaria 249-A/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Segunda alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto-Lei 77-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas de acesso ao ensino superior através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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