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Despacho Normativo 17/2021, de 28 de Junho

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Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho Normativo 17/2021

Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Os Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo foram homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2009;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental das alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo formulado pelo respetivo Presidente, na sequência da aprovação final global das alterações estatutárias, pelo conselho geral do Instituto, na sua reunião de 15 de março de 2021, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo e com o artigo 91.º, dos Estatutos vigentes;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das presentes alterações aos estatutos daquele Instituto Politécnico, no sentido favorável à sua homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º da referida Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, aprovadas pelo seu conselho geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante;

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de junho de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceito e missão

1 - O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado por IPVC, é uma instituição pública de ensino superior, ao serviço do desenvolvimento da pessoa e da sociedade, que cria e partilha conhecimento, ciência, tecnologia e cultura.

2 - O IPVC promove a formação integral dos estudantes ao longo da vida, combinando ensino com investigação, numa atitude pró-ativa de permanente inovação, cooperação e compromisso, centrado no desenvolvimento da região e do país, e na internacionalização.

3 - O IPVC deverá ser uma instituição reconhecida, nacional e internacionalmente, pela qualidade da sua formação e investigação assente num corpo docente científica, técnica e pedagogicamente qualificado, em processos formativos inovadores, suportada por atividades de I&D e inovação desenvolvidas numa parceria simbiótica com os atores das comunidades, que se traduzirá numa maior notoriedade e contributo para o desenvolvimento sustentável da região.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do IPVC:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos técnicos superiores profissionais, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo e de desenvolvimento humano adequado à sua missão;

c) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região e do país, numa perspetiva de valorização recíproca;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos.

2 - Ao IPVC compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

O IPVC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

1 - O IPVC confere todos os graus e títulos académicos previstos na lei.

2 - O IPVC pode ainda conferir outros graus e diplomas relativos a quaisquer outras formações que legalmente lhe seja permitido conferir, bem como títulos honoríficos.

Artigo 5.º

Democraticidade e participação

O IPVC rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular a participação da comunidade académica nas atividades do IPVC;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados, como pessoas e profissionais na vida ativa.

Artigo 6.º

Sede

O IPVC tem sede na cidade de Viana do Castelo.

Artigo 7.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - O IPVC adota simbologia própria, assim como as unidades de ensino e investigação (escolas), as unidades de investigação e as unidades funcionais existentes e a serem criadas ou integradas, adotam a simbologia do IPVC, com a inserção entre o símbolo e a denominação da respetiva unidade da expressão «Instituto Politécnico de Viana do Castelo», conforme consta em anexo.

2 - As regras de utilização de toda a simbologia institucional constam de regulamentação interna própria.

3 - O instituto adota as cores azul e verde.

4 - O dia do instituto celebra-se a 15 de maio.

TÍTULO II

Estrutura orgânica

CAPÍTULO I

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Estruturas de coordenação e cooperação a nível regional, nacional ou internacional

1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa, do fator humano e dos recursos materiais, o IPVC poderá estabelecer consórcios, nos termos e nas implicações do que vier a ser regulamentado, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.

2 - O instituto poderá estabelecer com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras instituições acordos de articulação da sua atividade, de associação ou de cooperação para o incentivo da mobilidade e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial seja com base em critérios de agregação sectorial.

3 - O instituto promoverá a sua integração em redes e estabelecerá relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

4 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins do instituto e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

SECÇÃO II

Organização institucional do IPVC

Artigo 9.º

Organização institucional

1 - O IPVC tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere organiza-se internamente da seguinte forma:

a) Unidades de ensino e investigação, adiante designadas por escolas;

b) Unidades de investigação;

c) Unidades funcionais de suporte à sua atividade;

d) Unidades de investigação comuns a outras instituições de ensino superior universitário ou politécnico e ou de investigação;

e) Outras unidades, da natureza das anteriores ou diferentes, que venham a ser criadas para a prossecução dos objetivos do instituto.

2 - O IPVC constitui um todo-único organizado, vertical e horizontalmente, em áreas de ensino/aprendizagem, científicas, de investigação e prestação de serviços.

3 - O IPVC dispõe ainda de serviços para o apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do instituto e de toda a sua estrutura organizativa.

Artigo 10.º

Escolas e outras unidades de investigação

1 - O IPVC integra as seguintes escolas:

a) Escola Superior de Educação (ESE);

b) Escola Superior Agrária (ESA);

c) Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG);

d) Escola Superior de Ciências Empresariais (ESCE);

e) Escola Superior de Saúde (ESS);

f) Escola Superior de Desporto e Lazer (ESDL).

2 - O IPVC integra as escolas e unidades de investigação que venham a ser criadas, nos termos da lei, pelos órgãos competentes do instituto; consideram-se, ainda, como integrando o universo IPVC, na medida da sua participação, as instituições de investigação comuns a outras instituições de ensino superior.

3 - As escolas regem-se por estatutos próprios elaborados pela respetiva unidade e homologados pelo presidente e gozam de autonomia administrativa.

4 - As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, dispõem de estatutos próprios, elaborados pela respetiva unidade e homologados pelo presidente do instituto e gozam de autonomia administrativa.

5 - As unidades de investigação não incluídas no n.º 4 dispõem de regulamento interno próprio, elaborado pela respetiva unidade e aprovado pelo presidente do instituto.

Artigo 11.º

Unidades funcionais

1 - Para suporte à sua atividade o IPVC dispõe das seguintes unidades funcionais:

a) Serviços de ação social (SAS);

b) Biblioteca, arquivo e documentação (BAD);

c) Unidade de Gestão de Projetos (UGP);

d) Outras unidades que venham a ser criadas para apoio à prossecução dos objetivos do instituto.

2 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos presentes estatutos e regem-se por regulamento próprio aprovado pelo presidente do instituto sob proposta do dirigente dos serviços.

3 - As restantes unidades funcionais referidas no n.º 1 dispõem de regulamento próprio, aprovado pelo presidente do instituto sob proposta do dirigente da unidade funcional e podem ser dotadas de autonomia administrativa, se tal vier a ser fixado no seu regulamento.

Artigo 12.º

Entidades participadas pelo IPVC

1 - O IPVC pode, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades comerciais, destinadas a coadjuvá-lo na prossecução das suas atribuições.

2 - No âmbito do disposto no número anterior o IPVC pode criar ou deter participações de, designadamente:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades destas e recursos privados;

b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades destas e instituições de investigação e desenvolvimento.

3 - O IPVC pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de atividades de ensino/aprendizagem, como a realização de cursos não conferentes de grau académico, de investigação científica e tecnológicas, de prestação de serviços, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do IPVC.

Artigo 13.º

Coordenação institucional

Compete ao instituto a gestão do pessoal docente e não docente, a gestão administrativa e financeira, o planeamento global e o apoio técnico, competindo-lhe, de igual modo, a coordenação das atividades das escolas, das unidades de investigação, das unidades funcionais e dos demais serviços, numa perspetiva de racionalização e otimização dos recursos.

Artigo 14.º

Avaliação e qualidade

1 - O IPVC assegura a realização de processos de avaliação, englobando a autoavaliação, através de estrutura própria e adequada para o efeito, devendo garantir o cumprimento da lei e a articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.

2 - O IPVC alargará o âmbito das ações de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.

3 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afetação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.

4 - O IPVC assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e coletiva.

CAPÍTULO II

Órgãos do IPVC

Artigo 15.º

Órgãos

São órgãos do IPVC:

1) Órgãos de governo:

a) Conselho geral;

b) Presidente;

c) Conselho de gestão.

2) Órgãos de coordenação científica:

a) Conselho técnico-científico coordenador.

3) Outros órgãos:

a) Provedor do estudante.

SECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 16.º

Composição

1 - O conselho geral é composto por 29 membros.

2 - São membros do conselho geral:

a) Quinze representantes dos professores e investigadores do instituto;

b) Cinco representantes dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente;

d) Oito personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para o instituto.

3 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 17.º

Eleição do conselho geral e duração dos mandatos

1 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do IPVC, pelo sistema de representação proporcional (método de Hondt), por escolas e unidades de investigação e por listas, de acordo com regulamento aprovado pelo conselho geral.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos estudantes do IPVC, pelo sistema de representação proporcional (método de Hondt), por escolas e por listas, de acordo com regulamento aprovado pelo conselho geral.

3 - O membro a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior é eleito pelo conjunto do pessoal não docente do IPVC, por listas, de acordo com o regulamento aprovado pelo conselho geral.

4 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do mesmo artigo, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço da totalidade daqueles membros.

5 - A duração do mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

Artigo 18.º

Competência do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

a) Eleger o(a) seu(ua) presidente, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º, e destituí-lo no caso de violação do n.º 2 do artigo 19.º;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

d) Organizar o procedimento de eleição do(a) presidente do instituto, bem como aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição, e eleger o(a) presidente, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;

e) Apreciar os atos do(a) presidente e do conselho de gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do(a) presidente do instituto:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do(a) presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir escolas e unidades de investigação;

d) Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, a participação do IPVC em consórcios criados por iniciativa dos seus membros;

e) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual de atividades da instituição;

f) Aprovar a proposta de orçamento;

g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

j) Apreciar e aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, a proposta de requerimento da transformação do IPVC em instituição de ensino superior público de natureza fundacional;

k) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo(a) presidente.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a), b), c), d), e) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º

4 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos do instituto, nomeadamente aos de natureza consultiva.

5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

Artigo 19.º

Competência do(a) presidente do conselho geral

1 - Compete ao(à) presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos do regulamento do conselho geral;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.

2 - O(a) presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui causa para a destituição do cargo de presidente do conselho geral.

Artigo 20.º

Reuniões do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa e convocação do(a) seu(ua) presidente, a pedido do(a) presidente do instituto, ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os(as) diretores(as) das escolas e de unidades de investigação;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O(a) presidente do instituto participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 21.º

Funções do(a) presidente

1 - O(a) presidente do instituto é o órgão superior de governo e de representação externa da instituição.

2 - O(a) presidente é o órgão de condução da política do instituto e preside ao conselho de gestão.

Artigo 22.º

Eleição

1 - O(a) presidente é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e do regulamento a aprovar pelo conselho geral.

2 - Podem ser eleitos presidente do instituto:

a) Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

3 - Não pode ser eleito presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

4 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do conselho geral, por maioria, por voto secreto.

5 - O processo eleitoral decorre segundo calendário a aprovar pelo conselho geral, que deve prever a conclusão do processo até 30 dias antes do término do mandato do(a) presidente cessante, não devendo o processo decorrer durante o período de férias letivas de verão.

6 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral subscrita por, pelo menos, oito docentes, quatro estudantes e dois não docentes.

7 - Será eleito(a) presidente, por voto secreto, o(a) candidato(a) que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral. Se tal não se verificar, haverá, de imediato, uma segunda volta, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos expressos.

8 - O(a) presidente cessante comunicará ao ministro da tutela no prazo de cinco dias úteis o resultado da votação para efeitos de homologação.

9 - O(a) novo(a) presidente toma posse perante o conselho geral no prazo de 30 dias seguidos após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.

Artigo 23.º

Duração do mandato

1 - O mandato do(a) presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o(a) novo(a) presidente inicia novo mandato.

Artigo 24.º

Estrutura da presidência

1 - O(a) presidente poderá, se considerar adequado ao bom funcionamento do instituto, organizar a presidência por áreas de atividade designando vice-presidentes ou pró-presidentes responsáveis por estas, sem prejuízo de a qualquer momento as poder avocar.

2 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior o(a) presidente aprovará por despacho presidencial o regimento interno da presidência no qual definirá as competências de cada vice-presidência ou pró-presidência.

Artigo 25.º

Vice-presidentes

1 - O(a) presidente é coadjuvado(a) por um(a) ou dois(uas) vice-presidentes, para os(as) quais definirá as respetivas competências.

2 - O(a) presidente nomeia livremente os(as) vice-presidentes de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à instituição.

3 - Os(as) vice-presidentes podem ser exonerados(as) a todo o tempo pelo(a) presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 26.º

Pró-presidentes

1 - O(A) presidente pode ainda designar pró-presidentes para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projetos e atividades específicas.

2 - Os(as) pró-presidentes são nomeados(as) pelo(a) presidente.

3 - Os(as) pró-presidentes podem ser exonerados(as) a todo o tempo pelo(a) presidente, cessando funções com a realização das tarefas, projetos ou atividades para cujo desenvolvimento e implementação foram nomeados(as), ou com a cessação do mandato do(a) presidente que os(as) nomeou se esta ocorrer primeiro.

4 - Os(as) pró-presidentes, quando sejam docentes ou investigadores, podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados(as) pelo(a) presidente parcial ou totalmente da prestação de serviço docente.

Artigo 27.º

Destituição do(a) presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo(a) seu presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do(a) presidente do instituto e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o(a) presidente do instituto só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 28.º

Substituição do(a) presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do(a) presidente, assume as suas funções o(a) vice-presidente por ele(a) designado, ou, na falta de indicação, o(a) mais antigo(a) no exercício das funções. Em caso de empate será substituído pelo(a) vice-presidente com mais tempo de serviço na instituição.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um(a) novo(a) presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do(a) presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um(a) novo(a) presidente no prazo máximo de oito dias úteis.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 27.º, será aquele exercido interinamente pelo(a) vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, por um dos professores membro do conselho geral para tal designado.

Artigo 29.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de presidente e de vice-presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores do instituto, o(a) presidente e os(as) vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 30.º

Competência do(a) presidente

1 - O(a) presidente dirige e representa o IPVC incumbindo-lhe coordenar todas as atividades e serviços, imprimindo-lhe unidade, continuidade, eficiência e responsabilidade social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe-lhe designadamente, ouvidos os órgãos competentes:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de escolas e de unidades de investigação;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

viii) Transformação do IPVC em instituição de ensino superior público de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, mediante proposta devidamente fundamentada.

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar a criação, a reformulação e a extinção dos grupos disciplinares do instituto;

d) Aprovar a criação, transformação e extinção das unidades funcionais ou serviços;

e) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;

f) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

g) Homologar a distribuição de serviço docente;

h) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

i) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

j) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Instituir prémios escolares;

l) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das escolas, bem como homologar os processos eleitorais dos dirigentes das unidades de investigação, dando-lhes posse em ambas as situações;

m) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o(a) administrador(a) do IPVC, o(a) administrador(a) dos serviços de ação social (SAS) e os dirigentes dos demais serviços da instituição;

n) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;

o) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

p) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das escolas e unidades de investigação no âmbito das suas competências próprias;

q) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

r) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

s) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

t) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

u) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas escolas e unidades de investigação;

v) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

3 - Cabem ainda ao(à) presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do instituto.

4 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão do fator humano e dos recursos financeiros do instituto, o(a) presidente pode reafectar pessoal docente, investigador e pessoal não docente entre escolas, unidades de investigação, unidades funcionais e serviços.

5 - As decisões referidas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral. Devem ainda ser ouvidos o conselho técnico-científico e os responsáveis pelas áreas científicas respetivas quando digam respeito a pessoal docente e investigador, e os responsáveis dos serviços quando digam respeito a pessoal não docente.

6 - O(a) presidente pode delegar nos(as) vice-presidentes, nos(as) pro-presidentes e nos órgãos de gestão do instituto ou nos(as) diretores(as) das escolas e de unidades de investigação as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção das alíneas l) e m) do n.º 2 e do n.º 4 do presente artigo.

7 - Carece de parecer do conselho geral a decisão sobre as matérias referidas na alínea n) do n.º 2, no que se refere à aplicação de penas graves a funcionários que hajam exercido o cargo de presidente, exerçam ou hajam exercido o cargo de vice-presidente, pro-presidente, diretor e subdiretor das escolas e das unidades de investigação, provedor do estudante ou integrem ou hajam integrado o conselho geral e o conselho de gestão, bem como a quem exerça ou haja exercido as funções de administrador(a) do instituto e dos serviços de ação social.

8 - Carece, igualmente, de parecer do conselho geral a aplicação de penas disciplinares graves a quem haja sido candidato a cargos eletivos no instituto, suas escolas ou unidades de investigação.

SECÇÃO III

Conselho de gestão

Artigo 31.º

Composição e funcionamento do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é composto pelo(a) presidente do instituto, que preside, por um(a) vice-presidente designado(a) pelo(a) presidente, pelo(a) administrador(a) e ainda por um ou dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão livremente escolhidos e nomeados pelo(a) presidente de entre pessoal docente e investigador ou não docente e não investigador do instituto ou exterior ao instituto.

2 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração do mandato do(a) presidente que os designou e cessa com o deste.

3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os(as) diretores(as) das escolas e das unidades de investigação, os responsáveis pelos serviços da instituição, representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

4 - O conselho de gestão deverá reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por iniciativa e convocação do(a) seu(ua) presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 32.º

Competência do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão do fator humano, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O conselho de gestão deverá fixar um fundo de maneio por escola, unidade de investigação e unidade funcional, delegando no respetivo dirigente máximo, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar as despesas e o pagamento; o conselho poderá ainda delegar a competência para a autorização de despesas relativas a determinadas categorias de atos fixando o seu limite.

4 - O conselho de gestão pode, em geral, delegar nos órgãos próprios das escolas, unidades de investigação, unidades funcionais e nos dirigentes dos serviços, as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO IV

O(A) administrador(a) do instituto

Artigo 33.º

Nomeação e duração máxima do exercício de funções

1 - O IPVC tem um(a) administrador(a), escolhido(a) entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do instituto e a coordenação dos seus serviços, sob direção do(a) presidente.

2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente, sendo equiparado para os demais efeitos legais ao cargo de direção superior de 2.º grau.

3 - A duração máxima do exercício de funções como administrador(a) não pode exceder 10 anos.

Artigo 34.º

Competências

1 - Compete ao(à) administrador(a) do instituto:

a) A gestão corrente do instituto;

b) Colaborar com o(a) presidente(a) do instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de atividades;

c) Colaborar com o(a) presidente do instituto na elaboração do relatório de atividades e contas.

2 - O(a) administrador(a) é membro do conselho de gestão do instituto e tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo(a) presidente do IPVC.

SECÇÃO V

Conselho técnico-científico coordenador

Artigo 35.º

Composição do conselho técnico-científico coordenador

1 - O conselho técnico-científico coordenador é composto por:

a) O presidente do instituto, que preside;

b) Os presidentes dos conselhos técnico-científicos;

c) Os presidentes dos conselhos científicos das unidades de investigação do IPVC reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

2 - Não há lugar a substituição de elementos por motivo de acumulação, na mesma pessoa, de diferentes cargos que integram o conselho técnico-científico coordenador.

3 - Podem ser convidados a participar em reuniões do conselho técnico-científico coordenador, sem direito a voto, outros membros da instituição, bem como professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto sempre que tal se tenha por conveniente.

4 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 36.º

Competência do conselho técnico-científico coordenador

1 - Compete ao conselho técnico-científico coordenador:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre a estratégia científica do Instituto;

c) Promover e coordenar estratégias de médio e longo prazo no domínio técnico-científico;

d) Apreciar as propostas de criação, extinção ou reformulação dos grupos disciplinares transversais ao instituto, apresentadas pelos conselhos técnico-científicos;

e) Apreciar o plano de atividades científicas do instituto;

f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de escolas e de unidades de investigação do Instituto;

g) Recomendar as orientações e critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente nas escolas de forma a otimizar a gestão dos recursos humanos;

h) Apresentar orientações e critérios para a política e estratégia formativa do Instituto;

i) Promover a articulação entre as unidades orgânicas e os grupos disciplinares no domínio técnico-científico;

j) Pronunciar-se sobre o regulamento eleitoral dos conselhos técnico-científicos das escolas, a aprovar pelo presidente do IPVC;

k) Pronunciar-se sobre as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente e investigador, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o instituto;

l) Pronunciar-se sobre a oferta formativa a ministrar em cada ano letivo.

2 - As competências previstas nas alíneas e), f) e k) do número anterior são exercidas sem prejuízo das competências próprias dos conselhos técnico-científicos das escolas e a competência prevista na alínea l) do número anterior é exercida sem prejuízo das competências próprias dos conselhos técnico-científicos e pedagógicos das escolas.

SECÇÃO VI

Conselho académico

Artigos 37.º a 39.º

(Revogados.)

SECÇÃO VII

Provedor do estudante

Artigo 40.º

Âmbito

1 - O provedor do estudante tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes, desenvolvendo a sua ação em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços do IPVC e com todas as escolas do instituto.

2 - O provedor assume uma postura interventiva, propondo soluções concretas na melhoria das condições de ensino, na estimulação da participação dos estudantes na prossecução da missão e objetivos da instituição e no desenvolvimento de um sentido de comunidade do e no IPVC.

Artigo 41.º

Designação

1 - O provedor do estudante é uma personalidade de reconhecido mérito, docente ou não docente, que pode ou não pertencer ao IPVC, que goze de comprovada reputação de integridade e de independência, designado pelo(a) presidente do IPVC, sob proposta fundamentada do órgão máximo estudantil.

2 - O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 42.º

Mandato

1 - O provedor do estudante é designado para um mandato de dois anos, renovável por mais dois mandatos consecutivos.

2 - As funções do provedor do estudante cessam antes do termo do mandato, nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Perda dos requisitos de elegibilidade.

3 - No caso de vacatura do cargo, a designação do provedor do estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos à vacatura.

Artigo 43.º

Incompatibilidades

O provedor do estudante não pode desempenhar funções de gestão no instituto e suas unidades.

Artigo 44.º

Competência

1 - Em geral, compete ao provedor do estudante desenvolver as atividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPVC, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo para o efeito atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;

c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou a solicitação dos órgãos do IPVC ou das suas escolas;

e) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/ processos e a conclusão dos mesmos;

f) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

2 - O provedor do estudante deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa antes de formular quaisquer conclusões.

3 - O provedor pode assistir, sem direito a voto, às reuniões dos conselhos pedagógicos, a convite destes órgãos.

4 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes mas pode dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, estudantes e aos serviços.

Artigo 45.º

Dever de cooperação

Os órgãos, docentes, não docentes e estudantes têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações bem como toda a documentação que lhe seja solicitada pelo provedor do estudante.

Artigo 46.º

Arquivamento

São mandadas arquivar as participações:

a) Quando não sejam da competência do provedor do estudante, devendo reencaminhá-las para o órgão competente;

b) Quando o provedor conclua que a participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

CAPÍTULO III

Grupos Disciplinares

Artigo 47.º

Conceito e composição dos Grupos Disciplinares

1 - Os Grupos Disciplinares (GD) são unidades estruturais, de domínio do saber, transversais ao Instituto.

2 - Cada GD é composto pelos docentes cuja formação científica e ou atividades científicas e pedagógicas desenvolvidas se enquadrem maioritariamente no respetivo domínio do saber do grupo.

3 - A cada GD está afeto um conjunto de unidades curriculares dos ciclos de estudos e de outros cursos em funcionamento em cada escola.

4 - Os GD devem colaborar entre si e cooperar com outras estruturas do Instituto, nomeadamente as Unidades de Investigação, para a prossecução da Missão da Instituição e para a realização das diversas atividades de cada escola, nomeadamente lecionação das UC, investigação, extensão e prestação de serviços técnico-científicos.

5 - A coordenação do grupo disciplinar é exercida por um professor, eleito por todos os membros do respetivo grupo, competindo-lhe representar o grupo disciplinar junto dos diferentes órgãos do Instituto.

6 - Têm capacidade eleitoral ativa para a eleição do coordenador do GD todos os docentes afetos ao GD, em função da percentagem de contratação.

7 - Têm capacidade eleitoral passiva para a eleição do coordenador do GD os docentes do grupo que reúnam os requisitos para ser elegíveis para o CTC.

8 - O coordenador do grupo disciplinar é eleito para um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.

Artigo 48.º

Atribuições do Grupo Disciplinar (GD)

São atribuições dos grupos disciplinares:

a) Aprovar a proposta de regulamento apresentada pelo coordenador do grupo disciplinar;

b) Definir as linhas gerais de política e de estratégia do grupo disciplinar, tendo em conta as orientações de política global do Instituto;

c) Elaborar o plano de desenvolvimento estratégico do grupo disciplinar, que aborde, nomeadamente, as atividades pedagógicas, de investigação e de desenvolvimento e prestação de serviços especializados à sociedade;

d) Dinamizar o grupo disciplinar na prossecução dos objetivos estratégicos definidos nos termos da alínea anterior;

e) Elaborar e manter atualizados os descritores de competências científicas e técnicas existentes no respetivo grupo disciplinar;

f) Dar parecer sobre a reafetação de pessoal entre escolas, unidades de investigação, unidades funcionais e serviços quando se refere a pessoal docente e investigador do respetivo grupo;

g) Analisar e cooperar no desenvolvimento curricular e na elaboração dos programas de aprendizagem das unidades curriculares afetas e integrantes dos diferentes cursos;

h) Propor, fundamentadamente, a contratação e renovação de contratos e a distribuição de serviço docente aos diretores das escolas, que remetem para aprovação em reunião do conselho técnico-científico, acompanhado do respetivo parecer;

i) Promover a cooperação intergrupos do IPVC e entre grupos disciplinares congéneres nacionais e internacionais, tendo em vista favorecer planos de estudos e linhas de investigação comuns.

Artigo 49.º

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Escolas e unidades de investigação

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 50.º

Autonomia administrativa e estatutária

1 - As escolas, as unidades de investigação e as unidades que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPVC, identificadas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º dos presentes estatutos, dispõem de autonomia administrativa, nos termos dos presentes estatutos.

2 - Os serviços administrativos próprios das escolas e das unidades de investigação serão os indispensáveis ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser partilhados, ou exercidos pelos serviços administrativos gerais do instituto nos termos dos presentes estatutos e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos.

3 - Os serviços administrativos próprios das escolas dependem hierarquicamente do(a) diretor(a), sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do instituto na dependência funcional do(a) administrador(a) do IPVC.

4 - As escolas e unidades de investigação referidas no n.º 1 do presente artigo dispõem de estatutos próprios.

5 - A elaboração dos estatutos é da competência do(a) diretor(a) da escola ou da unidade de investigação, ouvidos os demais órgãos da respetiva unidade.

6 - Os estatutos são homologados pelo(a) presidente do instituto para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPVC.

Artigo 51.º

Órgãos das escolas

As escolas que existem ou venham a ser criadas ou integradas no IPVC dispõem de:

a) Um órgão uninominal de natureza executiva, o(a) diretor(a);

b) Um órgão de natureza científica, o conselho técnico-científico;

c) Um órgão de natureza pedagógica, o conselho pedagógico;

d) Órgãos de coordenação dos ciclos de estudos.

Artigo 51-ºA

Órgãos das unidades de investigação

1 - As unidades de investigação que existem ou venham a ser criadas no IPVC dispõem de:

a) Um órgão uninominal de natureza executiva, o(a) diretor(a);

b) Um órgão de natureza científica, o conselho científico;

c) Um órgão de natureza consultiva.

2 - A constituição, competências e regime de funcionamento dos órgãos das unidades de investigação é fixada nos estatutos destas, elaborados e homologados nos termos definidos nos n.os 5 e 6 do artigo 50.º dos estatutos do Instituto.

SECÇÃO II

Dos órgãos das escolas

Artigo 52.º

Diretor(a) e subdiretor(a)

1 - O(a) diretor(a) é nomeado pelo(a) presidente do IPVC de entre os professores ou investigadores de carreira daquela escola, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do instituto que se encontrem nas mesmas condições.

2 - Nas escolas com menos de mil alunos o(a) diretor(a) é coadjuvado(a) por um(a) subdiretor(a) por si livremente escolhido, nomeado e exonerado de entre os professores e investigadores de carreira daquela escola, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do instituto que se encontrem nas mesmas condições. Nas escolas com mais de mil alunos podem ser nomeados dois(uas) subdiretores(as).

3 - O(a) diretor(a) fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar. O(a) diretor(a) pode, igualmente, por seu despacho, dispensar, total ou parcialmente, o(a) subdiretor(a) da prestação de serviço docente ou de investigação se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da sua unidade.

4 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 53.º

Competência do(a) diretor(a)

1 - Compete ao(à) diretor(a):

a) Representar a escola perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Nomear o(a) subdiretor(a) que o coadjuva no exercício das suas funções e o substitui em caso de ausência ou impedimento;

c) Exercer em permanência funções de administração corrente;

d) Dirigir os serviços próprios da unidade;

e) Garantir a articulação das componentes técnico-científica, pedagógica e funcional dos cursos da sua escola;

f) Pronunciar-se, antes da submissão ao CTC pelo coordenador de GD, sobre a distribuição do serviço docente refletida na escola e contratação de pessoal docente com eficácia na escola;

g) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico da escola;

h) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo presidente do Instituto;

j) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de atividades da escola que deverá incluir a estimativa de orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;

k) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - O(a) diretor(a) da escola pode delegar ou subdelegar no(a/s/as) subdiretor(a/es/as) as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da escola que dirige.

Artigo 54.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do(a) diretor(a) tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - O(a) diretor(a) pode ser exonerado(a) a todo o tempo pelo(a) presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste. Em caso de cessação antecipada do mandato, o(a) novo(a) diretor(a) completa o mandato.

3 - O mandato do(a) subdiretor(a) cessa com o mandato do(a) diretor(a) se outra causa não lhe puser termo. Em caso de vacatura do cargo de diretor(a), o(a) subdiretor(a) mantém-se em funções até à substituição deste.

Artigo 54.º-A

Composição dos conselhos técnico-científicos (CTC)

1 - O conselho técnico-científico de cada escola é constituído por:

a) representantes eleitos pelo conjunto formado pelos professores de carreira, docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) representantes das unidades de investigação exclusivas do IPVC, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, e que tenham docentes ou investigadores afetos à respetiva escola.

2 - A dimensão do CTC de cada escola deve respeitar a seguinte proporcionalidade:

a) 20 membros em escolas cujo número de estudantes seja igual ou superior a 1000;

b) 15 membros em escolas cujo número de estudantes seja igual ou superior a 500 e inferior a 1000;

c) 12 membros em escolas cujo número de estudantes seja inferior a 500.

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

4 - O número de representantes do CTC referido na alínea b) do n.º 1 será igual ao mínimo entre 20 % da dimensão do CTC e o número de Unidades de Investigação do IPVC com docentes ou investigadores afetos à respetiva escola.

5 - Os representantes previstos na alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo colégio de escola constituído por todos os docentes da Escola, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação.

6 - Os representantes previstos na alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo colégio das unidades de investigação constituído por todos os docentes ou investigadores pertencentes, simultaneamente, à Escola e às UI exclusivas do IPVC, sendo a capacidade eleitoral ativa proporcional à percentagem de contratação.

7 - Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral pelo que, previamente às eleições, terão que escolher o colégio eleitoral que integram.

8 - Cada eleitor vota em tantos nomes quanto o número de elementos a eleger no colégio eleitoral.

9 - Serão eleitos os professores e investigadores mais votados, até preencher o número de representantes do colégio, ficando em lista de suplentes os restantes elementos votados.

10 - Em caso de empate é eleito o professor ou investigador que sucessivamente:

a) Tenha categoria mais elevada;

b) Esteja há mais tempo na categoria;

c) Esteja há mais tempo na escola ou unidade de investigação.

11 - Existindo a necessidade de substituir um elemento do CTC, faz-se por colégio e por ordem de seriação dos elementos suplentes.

12 - Podem ser convidados a participar em reuniões do CTC, sem direito a voto, outros membros da instituição, bem como professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto e da Escola sempre que tal se tenha por conveniente.

13 - Quando não integre o CTC, o diretor da escola pode participar nas reuniões, sem direito a voto.

14 - O mandato dos membros do CTC é de quatro anos, podendo ser reeleitos. Em caso de cessação antecipada de mandato, o substituto não inicia novo mandato, terminando o mandato do substituído.

15 - O presidente do CTC é eleito de entre os seus membros, para um mandato de 2 anos, podendo ser renovado uma única vez. É coadjuvado por um vice-presidente por si designado de entre os membros do CTC.

Artigo 54.º-B

Competência do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do IPVC;

e) Pronunciar-se, podendo igualmente apresentar propostas, sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados na escola;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas na escola;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Aprovar os programas das unidades curriculares;

k) Aprovar a creditação de formações adquiridas;

l) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;

m) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico;

n) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Propor a criação, transformação e extinção dos grupos disciplinares transversais ao Instituto;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 55.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos estudantes.

2 - O número de membros do conselho pedagógico será igual a um docente e um estudante por cada 1.º e 2.º ciclos e outros cursos com duração não inferior a um ano em funcionamento, ou elevado para oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior.

3 - Preside ao conselho pedagógico um dos docentes que o integra, eleito por todos os membros do órgão para um mandato de dois anos, que pode ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos da escola.

4 - Os estatutos da escola podem prever a participação nas reuniões do conselho pedagógico dos coordenadores de curso não eleitos para o conselho, do(a) diretor(a) da escola e de um representante da associação de estudantes, sem direito a voto.

Artigo 56.º

Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização, análise e divulgação de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola;

c) Promover a realização, análise e divulgação da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes;

d) Apreciar os relatórios de atividades dos cursos;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de frequência e avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da escola;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 57.º

Eleições

1 - As eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por cursos e por corpos, entre os docentes e os estudantes.

2 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos e pelos estatutos da escola.

3 - O representante dos docentes no conselho pedagógico é eleito por todos os docentes do curso, de entre os docentes do curso que reúnem condições para serem eleitos como membros do conselho técnico-científico.

4 - O representante dos estudantes no conselho pedagógico é eleito por todos os estudantes do curso com matrícula regular.

5 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

6 - O plenário do conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, por iniciativa e convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 58.º

Coordenador(a) de curso

1 - A coordenação pedagógica, científica e do funcionamento de um curso cabe ao docente eleito por todos os docentes do curso, em eleição marcada para o efeito, de entre os docentes do curso que reúnam condições para serem eleitos como membros do conselho técnico-científico e, simultaneamente, cumpram os requisitos definidos pela A3ES para serem coordenadores de curso.

2 - O mandato do Coordenador de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que representa.

3 - Compete ao coordenador(a) de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respetiva escola e do instituto;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPVC;

d) Propor ao(à) diretor(a) da escola o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os grupos disciplinares envolvidos;

e) Organizar as propostas gerais ou individuais de avaliação e acreditação;

f) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do curso;

g) Acompanhar a evolução do conhecimento e da tecnologia inerentes às profissões para que o curso forma, ao seu exercício e ao seu desenvolvimento;

h) Apresentar, em articulação com os grupos disciplinares, propostas fundamentadas de alteração do plano de estudos ou novas formações a submeter ao conselho técnico-científico e ao(à) diretor(a) da escola;

i) Valorizar a relação com a profissão, através das suas organizações nacionais e internacionais, com os profissionais e com o mercado de trabalho;

j) Promover ações e parcerias com o objetivo de formar e divulgar, junto de profissionais e alunos, os avanços da ciência, da tecnologia e dos novos desafios da profissão;

k) Articular os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

l) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;

m) Contribuir para desenvolver na escola, no curso e nos alunos uma cultura e atitudes empreendedoras, de gosto pela inovação, pela competitividade, pela formação e pelo incentivo e ajuda à definição de projetos de trabalho próprio;

n) Promover as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo curso;

o) Identificar as necessidades de serviço docente do curso;

p) Promover uma relação próxima com os antigos alunos, através de metodologias de apoio à inserção na vida ativa e de formação ao longo da vida.

4 - Para o exercício das suas competências, o(a) coordenador(a) do curso dispõe da colaboração da comissão de curso, que funciona na sua dependência, constituída nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 59.º

Artigo 59.º

Comissão de curso

1 - A comissão de curso é constituída pelo(a) coordenador(a) do curso, que preside, por até quatro professores do curso designados pelo(a) respetivo(a) coordenador(a), pelo estudante delegado do curso e pelo estudante que representa o curso no conselho pedagógico. A composição da comissão deverá refletir as áreas científicas dominantes do curso.

2 - A discussão das matérias científicas na comissão de curso far-se-á em sessões reservadas a docentes.

3 - Compete à comissão de curso coadjuvar o(a) coordenador(a) de curso em todas as suas funções.

CAPÍTULO V

Unidades funcionais

Artigo 60.º

Disposições Gerais

As unidades funcionais previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º regem-se por regulamento próprio a homologar pelo presidente, podendo conter órgãos de natureza executiva, científica e técnica.

CAPÍTULO VI

Serviços de ação social (SAS)

Artigo 61.º

Missão

Os SAS são o serviço do instituto vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar.

Artigo 62.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira dispondo da capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei).

3 - A gestão financeira dos SAS compete ao conselho de gestão do IPVC.

4 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do instituto com o objetivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 63.º

Administrador(a)

1 - O(a) administrador(a) dos SAS é livremente escolhido(a) pelo(a) presidente do IPVC de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O estatuto do(a) administrador(a) dos SAS é equiparado ao estatuto do(a) administrador(a) do IPVC para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de forma diversa.

3 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.

Artigo 64.º

Competências

1 - Compete ao(à) administrador(a) dos SAS a gestão corrente dos serviços.

2 - Compete também ao(à) administrador(a) dos SAS a elaboração da proposta de orçamento e do plano de atividades, a apresentação do relatório de atividades e contas ao(à) presidente do instituto e a elaboração da proposta de regulamento interno.

3 - O(a) administrador(a) dos SAS tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento interno dos SAS.

4 - O(a) presidente do IPVC e o conselho de gestão do instituto poderão delegar no(a) administrador(a) as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.

Artigo 65.º

Fiscalização e consolidação de contas

Os serviços de ação social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do instituto.

Artigo 66.º

Concessão dos serviços aos estudantes

A gestão dos serviços aos estudantes, como bares, cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão do IPVC, mediante proposta do administrador dos SAS e ouvidas as respetivas associações de estudantes.

CAPÍTULO VII

Disposições comuns relativas aos dirigentes do instituto, escolas e unidades de investigação nele integradas

SECÇÃO I

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 67.º

Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPVC estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O(a) presidente, vice-presidentes e pro-presidentes do instituto, membros do conselho de gestão, bem como os(as) diretores(as) e subdiretores(as) das respetivas escolas e unidades de investigação, o(a) administrador(a) do IPVC e dos SAS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

CAPÍTULO VIII

Qualificação, valorização pessoal e profissional das pessoas

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 68.º

Responsabilidade social

1 - O IPVC promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida das pessoas que nele prestam serviço.

2 - O IPVC deverá proporcionar às pessoas condições de realização pessoal e profissional dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.

3 - O IPVC enquanto instituição de ensino superior incentiva a qualificação superior de todas as pessoas que nele prestam serviço.

SECÇÃO II

Docentes e investigadores

Artigo 69.º

Qualificação e valorização do corpo docente e investigador

1 - O IPVC promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção do grau académico de doutor, de estudos de pós-doutoramento e formação ao longo da vida.

2 - O IPVC dará especial prioridade no domínio do desenvolvimento da política de qualificação do corpo docente à promoção de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, visando criar condições que permitam aos docentes o desenvolvimento dos seus estudos avançados em simultâneo com a atividade docente no IPVC, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis e a otimização dos recursos humanos e financeiros.

3 - Os docentes que hajam exercido funções de direção em instituição de ensino superior nos termos definidos pelo artigo 36.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) ou alguma das funções referidas no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP, por período continuado igual ou superior a 3 anos, têm direito a uma dispensa de serviço docente com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, que deve ser obrigatoriamente requerida e que conta como serviço efetivo.

4 - Aos investigadores que hajam exercido as funções referidas no número anterior, a aplicação do regime definido no número anterior está condicionada às especificidades constantes do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 70.º

Contratos-programa para formação avançada

1 - O IPVC poderá celebrar contratos programa para formação avançada com os docentes a quem conceda dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro para doutoramento, nos termos regulamentados pelo órgão competente do instituto, com a finalidade de acautelar a contrapartida do investimento feito pela instituição.

2 - A contrapartida pode consistir na obrigação de prestar serviço no IPVC por um determinado período após a obtenção do grau, sob pena de indemnização.

SECÇÃO III

Qualificação do corpo não docente e não investigador

Artigo 71.º

Formação ao longo da vida

1 - O IPVC promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.

2 - O IPVC promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a atualização permanente das pessoas e a criação de condições objetivas de promoção e progressão.

CAPÍTULO IX

Dos serviços

SECÇÃO I

Organização dos serviços

Artigo 72.º

Conceito

Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às atividades do IPVC, das escolas, unidades de investigação e unidades funcionais nele integradas.

Artigo 73.º

Serviços

1 - São serviços do IPVC:

a) A direção de serviços administrativos e financeiros;

b) A direção de serviços de sistemas de informação;

c) A direção de serviços jurídicos e de auditoria e controlo interno;

d) A divisão de infraestruturas e manutenção de equipamentos;

e) A divisão de serviços académicos;

f) A divisão de recursos humanos;

g) O serviço de expediente e arquivo;

h) O gabinete de comunicação e imagem;

i) O gabinete de mobilidade e cooperação internacional;

j) O gabinete de avaliação e qualidade;

k) O gabinete de apoio à presidência.

2 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho de gestão do IPVC, sob proposta do(a) presidente.

3 - A direção de serviços administrativos e financeiros (DSAF) exerce a sua ação nos domínios da administração financeira e patrimonial e aquisição de bens e serviços.

4 - A direção de serviços de sistemas de informação (DSSI) exerce a sua ação no domínio da conservação de bens e equipamentos informáticos e dos sistemas de informação e comunicação ao serviço do IPVC.

5 - A direção de serviços jurídicos e de auditoria e controlo interno (DSJACI) exerce a sua ação nos domínios jurídico e disciplinar, prestando apoio aos órgãos do instituto e das escolas e unidades de investigação. Compete-lhe ainda estabelecer e aplicar mecanismos de análise e verificação dos ativos do IPVC e suas escolas, unidades de investigação e unidades funcionais, da legalidade e da regularidade das operações, da integralidade e exatidão dos registos contabilísticos, da execução dos planos e políticas superiormente definidos, da eficácia da gestão e da qualidade da informação.

6 - A divisão de infraestruturas e manutenção de equipamentos (DIME) divide-se em dois setores com responsabilidades específicas: o setor de obras e manutenção de instalações e o setor de equipamentos, segurança e higiene no trabalho.

7 - Incumbe à divisão de serviços académicos (DSA) a atividade relacionada com processos individuais de estudantes, propinas, matrículas e outros respeitantes a estudantes.

8 - A divisão de recursos humanos (DRH) exerce funções de gestão dos processos e dados de pessoal inerentes à constituição, modificação, suspensão e extinção de relações de emprego e ainda de conceção, proposta e implementação dos sistemas administrativos de gestão de recursos humanos.

9 - O serviço de expediente e arquivo (SEA) exerce as suas funções ao nível do tratamento e encaminhamento do expediente, definição e manutenção de arquivos do IPVC.

10 - Incumbe ao gabinete de comunicação e imagem (GCI) o tratamento de todas as questões respeitantes ao marketing institucional e relações públicas do instituto, escolas e unidades de investigação nele integradas.

11 - Incumbe ao gabinete de mobilidade e cooperação internacional (GMCI) o tratamento de todas as questões respeitantes à mobilidade e cooperação do instituto, escolas e unidades de investigação nos planos nacional e internacional.

12 - O gabinete de avaliação e qualidade (GAQ) é responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de autoavaliação regular do desempenho do instituto, das suas escolas, unidades de investigação e unidades funcionais, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação, devendo garantir o cumprimento da lei e a colaboração com as instâncias competentes.

13 - Integram o gabinete de apoio à presidência (GAP) dois elementos de secretariado, livremente designados pelo presidente, com direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos, e os motoristas, com a responsabilidade de gestão da frota do IPVC.

14 - Todos os serviços do IPVC poderão ser instalados em qualquer um dos espaços que integra o instituto, conforme o plano logístico que vier a ser implementado.

SECÇÃO II

Pessoal

Artigo 74.º

Princípios gerais

1 - O IPVC deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe ao IPVC o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 75.º

Mapas de pessoal

1 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro do IPVC é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPVC, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

3 - Não havendo impedimento legal, os mapas de pessoal docente e o mapa de pessoal investigador serão únicos para todo o instituto, sem prejuízo da afetação dos docentes e investigadores por escolas e unidades de investigação.

4 - O pessoal não docente e não investigador será integrado no mapa único de pessoal não docente do IPVC, sem prejuízo de poder ser afetado a escolas e unidades de investigação.

Artigo 76.º

Limites à nomeação e contratação

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPVC pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projetos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 77.º

Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo

A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.

CAPÍTULO X

Poder disciplinar relativo a infrações disciplinares praticadas por docentes e investigadores e não docentes e não investigadores

Artigo 78.º

Exercício do poder disciplinar

1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do instituto rege-se pelo regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

2 - No caso dos trabalhadores em funções públicas, as sanções têm os efeitos previstos no regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas constante da lei geral do trabalho em funções públicas, nos termos do disposto no artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

3 - O poder disciplinar pertence ao(à) presidente podendo ser delegado nos(as) diretores(as) das escolas e unidades de investigação, sem prejuízo do direito de recurso para o(a) presidente.

CAPÍTULO XI

Gestão patrimonial, administrativa e financeira

Artigo 79.º

Autonomia de gestão

O IPVC goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 80.º

Património

1 - Constitui património do IPVC o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

2 - Integram o património do IPVC, designadamente:

a) Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei 54/90, de 5 de setembro;

b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

3 - O IPVC administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhe tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

4 - O IPVC pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - O IPVC pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

7 - O IPVC mantém atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 81.º

Autonomia administrativa

1 - O IPVC goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPVC pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 82.º

Autonomia financeira

1 - O IPVC goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPVC:

a) Elabora os seus planos plurianuais;

b) Elabora e executa os seus orçamentos;

c) Liquida e cobra as receitas próprias;

d) Autoriza despesas e efetua pagamentos;

e) Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.

3 - O IPVC pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas do IPVC em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 83.º

Transparência orçamental

O IPVC tem o dever de informação ao Estado, como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 84.º

Garantias

1 - O regime orçamental do IPVC obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b) Consolidação do orçamento e das contas do IPVC e das unidades orgânicas nele integradas;

c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e) Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças.

2 - O IPVC está sujeito ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

3 - O IPVC está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

4 - As regras aplicáveis ao IPVC quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 85.º

Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis ao IPVC, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização pelo IPVC dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo do IPVC que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 86.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IPVC:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;

c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

l) O produto de empréstimos contraídos;

m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

n) Outras receitas previstas na lei.

2 - O IPVC pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode o IPVC depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPVC através do respetivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras do IPVC devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projetos específicos;

b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 87.º

Isenções fiscais

O IPVC e as unidades orgânicas nele integradas estão isentas, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 88.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira do IPVC é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o(a) presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 89.º

Controlo financeiro

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPVC promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do(a) presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

TÍTULO III

Estatuto disciplinar dos estudantes

Artigo 90.º

Exercício do poder disciplinar

1 - O estatuto disciplinar é aplicável aos estudantes do instituto e será objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.

2 - O objetivo do estatuto é salvaguardar os valores do IPVC, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral, física, psíquica e cultural dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.

3 - Em tudo o que não estiver regulado no estatuto disciplinar dos estudantes é aplicável, subsidiariamente, regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas constante da lei geral do trabalho em funções públicas, por remissão do disposto no artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

TÍTULO IV

Revisão e alteração dos estatutos

Artigo 91.º

Regime

Os estatutos do instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 92.º

Normas protocolares

1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do instituto aplicam-se, com as necessárias adaptações as disposições previstas na Lei 40/2006, de 25 de agosto.

2 - O(a) presidente do instituto preside aos atos realizados na instituição exceto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República, podendo porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas nos n.os 3 a 7 do artigo 7.º da Lei 40/2006, de 25 de agosto.

3 - Além das entidades referidas no número anterior a mesa das cerimónias académicas será exclusivamente integrada por académicos. A mesa das restantes cerimónias será organizada nos termos que a comissão organizadora do evento considerar adequada, tendo em conta as entidades participantes e os usos e costumes locais.

Artigo 93.º

Praxes académicas

1 - Os atos de praxe só podem revestir a natureza de atos de integração na vida académica, não podem em caso algum ser a eles sujeitos estudantes contra sua vontade, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, perturbar a sua ida e permanência às aulas.

2 - No interior dos edifícios pedagógicos, nas bibliotecas, nas cantinas, bares e residências de estudantes é expressamente proibida a prática de atos de praxe.

3 - A violação do disposto no número anterior é considerada para efeitos disciplinares infração disciplinar grave não podendo a sanção aplicada ser objeto de suspensão da sua aplicação.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 94.º

(Revogado.)

Artigo 95.º

Instalação do novo sistema de órgãos

1 - O(a) presidente do instituto deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPVC e das escolas no prazo de 60 dias de calendário contados da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

2 - Com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos no âmbito destes estatutos, cessam os mandatos dos órgãos colegiais ou nominais que são substituídos ou deixam de existir.

3 - (Revogado.)

Artigo 96.º

Novos estatutos das escolas e unidades de investigação

Os(as) diretores(as) das escolas e unidades de investigação deverão submeter ao(à) presidente para aprovação ou homologação os novos estatutos no prazo de 30 dias de calendário contados da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

Artigos 97.º a 103.º

(Revogados.)

Artigo 104.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Simbologia do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e suas escolas e unidades funcionais

I - Instituto Politécnico de Viana do Castelo

(ver documento original)

II - Escola Superior de Educação

(ver documento original)

III - Escola Superior Agrária

(ver documento original)

IV - Escola Superior de Tecnologia e Gestão

(ver documento original)

V - Escola Superior de Ciências Empresariais

(ver documento original)

VI - Escola Superior de Saúde

(ver documento original)

VII - Escola Superior de Desporto e Lazer

(ver documento original)

VIII - Serviços de Ação Social

(ver documento original)

314315651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4568158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 40/2006 - Assembleia da República

    Lei das precedências do Protocolo do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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