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Regulamento 78/2010, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Regulamento 78/2010

Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

A implementação dos princípios e normativos legais consubstanciados na declaração de Bolonha preconiza a promoção da aprendizagem ao longo da vida, podendo esta aprendizagem ser realizada de várias formas: formal e não formal, isto é, respectivamente, por via do ensino ou da experiência profissional.

A aprendizagem formal já se encontra enquadrada na legislação sobre aquisição de qualificações ou diplomas reconhecidos.

O reconhecimento, creditação e validação de competências adquiridas por vias não formais de aprendizagem passou a ser uma realidade com a implementação da Declaração de Bolonha que refere explicitamente a possibilidade de adquirir créditos (ECTS) em contexto de ensino não superior, incluindo a aprendizagem ao longo da vida, desde que reconhecidos pelas respectivas Instituições de ensino superior de acolhimento.

Para o ensino superior, o processo da validação e creditação da formação e experiência é uma obrigação traduzida na ideia de que a educação e a formação têm um carácter permanente, estendendo-se por todo o percurso de vida de cada um.

Os diplomas legais que tutelam esta matéria são:

Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto (Cf. n.os 3 e 4 do artigo 13.º e n.º 5 do artigo 12.º).

Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (Cf. Artigo 13.º).

Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho (Cf. Artigo 45.º).

Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio (Cf. Artigo 28.º).

Portaria 401/2007, de 5 de Abril (Cf. Artigo 8.º).

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente regulamento visa garantir a mobilidade dos estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, conforme previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Julho, e demais legislação.

2 - São estabelecidas normas relativas aos processos de creditação, para efeitos do disposto do artigo 45.º do diploma acima citado.

3 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os cursos das escolas do IPVC.

4 - Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo conselho técnico-científico do IPVC.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Julho e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as escolas do IPVC:

a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Creditam nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respectivo diploma;

c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 - A creditação tem em consideração os créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação de competências referida na alínea c) do ponto 1 não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o peso relativo de 40 % do total de créditos do curso em que o estudante estiver matriculado e inscrito, salvo decisão oficial diferente ou decisão devidamente fundamentada do conselho técnico-científico.

Artigo 3.º

Competência e decisão

A competência para decidir sobre os pedidos de creditação de competências, a que se refere o artigo anterior, é do conselho técnico-científico do IPVC, sob proposta da comissão de creditação.

Artigo 4.º

Pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação, devidamente instruídos em impresso próprio, devem ser apresentados pelo requerente nos serviços académicos da Escola que frequenta e dirigidos ao presidente do conselho técnico-científico.

2 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre para que aquela é requerida, pelo que deverá estar concluído até sessenta dias de calendário após entrega do pedido.

3 - Com o requerimento o estudante juntará toda a informação e documentação que o próprio julgue necessária e adequada para apreciação do pedido, nomeadamente curriculum vitae, a que junte documento comprovativo de todos os factos que dele faça constar e que considere relevantes para a apreciação do pedido e certidão comprovativa de todas as habilitações académicas e profissionais de que for titular.

4 - O pedido de creditação, depois de instruído, deverá ser remetido à comissão de creditação.

5 - No caso da avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior para maiores de 23 anos, os júris para a realização e apreciação das provas deverão propor ao conselho técnico-científico do IPVC o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência profissional e da formação dos candidatos que hajam concluído as provas com aproveitamento, sendo ouvida a comissão de creditação.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do estudante, uma vez matriculado, requerer ao conselho técnico-científico a reapreciação dos créditos atribuídos.

7 - A verificação das condições previstas nos números anteriores é da responsabilidade do requerente.

Artigo 5.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores devem respeitar dois princípios gerais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objectividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objectivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, quer interna, quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação.

4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, na creditação de unidades curriculares/disciplinas que, por sua vez, já foram realizados por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada originais.

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, nomeadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60.

2 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro nas escolas do IPVC corresponde a mil seiscentas e vinte horas, equivalendo 1 crédito a 27 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo seguinte.

4 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo os ECTS, e tendo em conta o disposto nos números anteriores:

a) Deverão ser creditados 60 ou 30 ECTS por cada ano ou semestre curricular, respectivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa.

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos ou semestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina/unidade curricular ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina/unidade curricular ou módulo, no conjunto das disciplinas/unidades curriculares ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

Artigo 7.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

c) A conversão da classificação é estabelecida de acordo com o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Julho, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas, deve ser aprovada pelo conselho técnico-científico do IPVC, sob proposta fundamentada da comissão de creditação.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o IPVC, o estudante pode requerer fundamentadamente ao conselho técnico-científico a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de classificações à formação fora do âmbito dos cursos de ensino superior

Para a formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior dessa formação, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e actualidade da formação;

c) Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

d) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

e) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas anteriores, não será reconhecida para efeitos de creditação, podendo ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo seguinte.

f) No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para a creditação e avaliação da experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efectiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - A experiência profissional deverá ser adequada em termos de resultados da aprendizagem e ou competências adquiridas no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - A classificação deve resultar de uma avaliação efectiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a actualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 - No reconhecimento da experiência profissional e de outra formação não académica é obrigatória a realização de uma entrevista ao requerente com a finalidade de comprovar os conhecimentos e competências que o estudante alega possuir para requerer a creditação no plano de estudos

5 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ainda ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objectivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;

b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;

d) Avaliação baseada na realização de um projecto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

e) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";

f) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente documentação, objectos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 - As classificações deverão ter em conta os dados estatísticos da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjunto destas, onde é creditada a experiência profissional, sendo devidamente justificadas as classificações que estejam fora do registo histórico.

7 - A creditação da experiência profissional é da responsabilidade de um júri nomeado especificamente para o efeito, constituído por três elementos, do qual fará parte, obrigatoriamente, um especialista da área ou, caso não exista na instituição, um técnico de reconhecida competência exterior à instituição.

Artigo 10.º

Comissão de creditação

1 - O conselho técnico-científico do IPVC deverá nomear uma comissão de creditação, por escola, para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.

2 - A comissão de creditação deverá ser constituída por cinco docentes ou, no caso da escola ter número de cursos inferior a cinco, em número igual ao número de cursos ministrados na escola, com pelo menos três professores, com mandatos não simultâneos, de 2 a 4 anos, de modo a garantir a continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada.

3 - A comissão de creditação será coordenada pelo professor mais antigo na carreira.

Artigo 11.º

Competências da comissão de creditação

1 - É competência da comissão de creditação deliberar sobre a creditação de formação certificada, nos cursos de especialização tecnológica, licenciatura ou mestrado da respectiva escola pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes.

2 - Compete à comissão de creditação nomear o júri específico para realizar a creditação da experiência profissional, nos termos regulados no artigo 9.º

2 - Cabe à comissão de creditação de cada escola impedir a dupla creditação a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º

3 - Os membros da comissão de creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos coordenadores das áreas científicas e ou de cursos.

4 - As deliberações da comissão de creditação devem ser homologadas pelo conselho técnico-científico do IPVC.

Artigo 12.º

Tramitação dos processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 4.º deste regulamento, cabendo aos serviços académicos das respectivas escolas a organização dos mesmos.

2 - Após a decisão, o processo é devolvido aos serviços académicos que dará conhecimento, por escrito, ao estudante.

Artigo 13.º

Prazos

1 - Os pedidos de creditação deverão ser apresentados até 30 dias de calendário após o acto de matrícula e ou inscrição.

2 - O requerente tem 10 dias de calendário para completar o processo com documentação em falta.

3 - Pode o presidente do Instituto, a requerimento devidamente fundamentado do estudante, autorizar a apresentação de pedidos de creditação fora dos prazos estabelecidos.

Artigo 14.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos fixados ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, e a alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares, de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do número anterior, para o estudante que se submeter à avaliação de unidades curriculares, às quais ficou isento de realizar, em resultado do processo de creditação, ser-lhe-á tida em consideração a melhor classificação.

3 - No caso de se verificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos, a escola deverá comunicar aos serviços académicos o facto e as correspondentes razões, para efeitos de notificação do estudante requerente.

Artigo 15.º

Recurso/reapreciação

Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) O presidente do IPVC indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de 15 dias seguidos após a notificação do estudante;

b) Os restantes requerimentos são enviados à comissão de creditação para emitir parecer fundamentado;

c) A decisão sobre o recurso compete ao conselho técnico-científico, ouvida a respectiva comissão de creditação;

d) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação.

2 - As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente do IPVC.

Viana do Castelo, 2 de Novembro de 2009. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, Rui Alberto Martins Teixeira.

202858372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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