Sumário: Alteração ao Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
Alteração ao Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
O Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto procede à quinta alteração do decreto-lei 74/2006 de 24 de março, introduzindo alterações ao sistema de creditação de formações, pelo que se torna necessário rever o atual regulamento de creditação de competência do IPVC, adaptando-o à nova realidade legislativa.
Por se entender que a alteração trazida visa dar resposta estrita às modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2018, enquadrando o diploma regulador interno com o novo constructo legal sobre a matéria, sem introduzir quaisquer outras alterações à estrutura constante do regulamento, considera-se justificada a dispensa de discussão pública das alterações que a seguir aprovo e que devem considerar-se parte integrante do Regulamento 4872/2016, publicado na 2.ª série do DR, n.º 70, de 11 de abril.
O artigo 2.º do regulamento de creditação de competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo passa a ter seguinte redação:
«Artigo 2.º
Creditação
1 - Para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IPVC:
a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos dos seus ciclos de estudos;
c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, do diploma referido no n.º 1, até ao limite de 50 % do total dos créditos;
d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos dos seus ciclos estudos;
e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos dos seus ciclos de estudo;
f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos dos seus ciclos de estudo;
g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos dos cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos dos seus ciclos de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do diploma referido.
4 - A creditação tem em consideração os créditos e a área científica em que foram obtidos.
5 - Não é aplicável aos ciclos de estudo de mestrados o mecanismo de creditação às componentes de dissertação, projeto, estágio e prática de ensino supervisionado.
6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.»
8 de outubro de 2019. - O Presidente do IPVC, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.
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