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Despacho 9946/2019, de 31 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho 9946/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Alteração ao Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

O Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto procede à quinta alteração do decreto-lei 74/2006 de 24 de março, introduzindo alterações ao sistema de creditação de formações, pelo que se torna necessário rever o atual regulamento de creditação de competência do IPVC, adaptando-o à nova realidade legislativa.

Por se entender que a alteração trazida visa dar resposta estrita às modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 65/2018, enquadrando o diploma regulador interno com o novo constructo legal sobre a matéria, sem introduzir quaisquer outras alterações à estrutura constante do regulamento, considera-se justificada a dispensa de discussão pública das alterações que a seguir aprovo e que devem considerar-se parte integrante do Regulamento 4872/2016, publicado na 2.ª série do DR, n.º 70, de 11 de abril.

O artigo 2.º do regulamento de creditação de competências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo passa a ter seguinte redação:

«Artigo 2.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IPVC:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos dos seus ciclos de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, do diploma referido no n.º 1, até ao limite de 50 % do total dos créditos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos dos seus ciclos estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos dos seus ciclos de estudo;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos dos seus ciclos de estudo;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos dos cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos dos seus ciclos de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do diploma referido.

4 - A creditação tem em consideração os créditos e a área científica em que foram obtidos.

5 - Não é aplicável aos ciclos de estudo de mestrados o mecanismo de creditação às componentes de dissertação, projeto, estágio e prática de ensino supervisionado.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.»

8 de outubro de 2019. - O Presidente do IPVC, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

312664929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3895282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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