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Aviso 13394/2023, de 12 de Julho

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Sumário

Projeto do Regulamento de Feiras Municipais e Venda Ambulante

Texto do documento

Aviso 13394/2023

Sumário: Projeto do Regulamento de Feiras Municipais e Venda Ambulante.

Sérgio Fernando da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal da Guarda:

Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal da Guarda, tomada na sua reunião ordinária de 12 de junho de 2023, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Projeto de Regulamento de Feiras Municipais e Venda Ambulante, cujo texto faz parte integrante do presente aviso e que poderá ser consultado no Balcão único de Atendimento, sito no edifício da Câmara Municipal, das 9h00 m e as 16h00 m, na Praça do Município do Município, 6301-854 Guarda, e no site da Câmara Municipal - www.mun-guarda.pt.

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Praça do Município, 6301-854 Guarda ou pelo e-mail (geral@mun-guarda.pt).

Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Regulamento de Feiras Municipais e Venda Ambulante

Nota justificativa

As feiras e a venda ambulante revestem importância económica e cultural. Na verdade, estão enraizadas na história e na cultura não só do concelho da Guarda como de todo o País.

Desde há séculos que são o ponto de encontro de comerciantes e de consumidores, plataforma de negócios que nasceram por não haver alternativa, mas perduraram ao longo dos séculos, até hoje, resistindo às novas formas de fazer comércio, aos novos pontos de comércio e às novas exigências impostas pela melhoria das condições de vida, pela preocupação com a disciplina do comércio e com a saúde pública.

As feiras fazem parte da nossa História e da nossa cultura.

Mas as feiras assumem também, e ainda hoje, um importante papel no comércio que deve ser mantido, respeitado, mas também, disciplinado e fiscalizado.

Por outro lado, a venda ambulante potencia, muitas vezes, atividades de concorrência desleal, nomeadamente no que concerne ao comércio tradicional. Daí a opção pela proibição genérica da venda ambulante na área do município da Guarda, admitindo-se, contudo, situações de exceção, a decidir caso a caso, em que a Câmara, por estarem salvaguardados todos os riscos decorrentes da venda ambulante, entenda ser possível, e até desejável, autorizar, com regime de exceção, em locais bem definidos e por período pré-fixado, a atividade de venda ambulante.

É perante a necessidade de acompanhar a mudança dos tempos, as novas exigências legais e culturais, impedir abusos e condutas nocivas quer do ponto de vista da saúde pública, quer do ponto de vista de convivência e concorrência com o comércio sedentário, que se impõe rever o regime regulamentar aplicável à atividade de comércio a retalho não sedentária.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e ainda, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto definir:

a) As regras de funcionamento das feiras do Município;

b) As condições para o exercício da venda ambulante no Concelho;

c) As condições para o exercício da atividade não sedentária de restauração e bebidas, na área do município;

2 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos eventos de exposição, e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório e tenham a designação de feira;

b) Aos eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Ao Mercado Municipal;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) À venda ambulante de lotarias regulada por lei.

Artigo 3.º

Definições gerais

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Atividade de comércio a retalho não sedentária", a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) "Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária", a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) "Feira", o evento que, independentemente da designação de "feira" ou de "mercado de ar livre", congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

d) "Recinto de feira" o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

e) "Espaço de venda" área demarcada pela Câmara Municipal para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;

f) "Feirante", a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

g) "Vendedor ambulante" a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 4.º

Acesso ao exercício da atividade

1 - O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes a quem tenha sido atribuído espaço de venda nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário só é permitido nas zonas e locais, condições e prazos autorizados para tal pela Câmara Municipal.

3 - Para o exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, é ainda condição o comprovativo de entrega a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º, do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - Está sujeito à apresentação de mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), o acesso às seguintes atividades:

a) A atividade de feirante, identificada na lista VII do anexo I, do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

b) A atividade de vendedor ambulante, identificada na lista VII do anexo I, do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

c) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

5 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no número anterior, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.

6 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia referido nesse mesmo número.

7 - A cessação das atividades referidas no n.º 1 e n.º 2 deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.

8 - As meras comunicações prévias a apresentar nos termos dos números anteriores obedecem aos requisitos e seguem a tramitação constante do regime jurídico de acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 5.º

Direitos e deveres gerais dos feirantes e vendedores ambulantes

1 - Aos feirantes e vendedores ambulantes assistem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua atividade, o espaço de venda que lhes seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;

b) Obter apoio da Fiscalização Municipal nas questões da sua competência;

c) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento dos espaços de venda.

2 - Aos feirantes e vendedores ambulantes são exigidos, entre outros, os seguintes deveres:

a) Ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

i) Comprovativo de que lhe foi atribuído o direito de ocupação daquele lugar de venda ou espaço público;

ii) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, exceto a venda de artigos de fabrico ou produção próprios;

b) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Apresentar-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

e) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

f) Eximir-se de insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

g) Abster-se de se apresentar, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;

h) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

i) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

j) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas na lei em geral e no presente Regulamento em particular;

k) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

l) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, e nas suas sucessivas redações vigentes;

m) Ocupar apenas o espaço de venda atribuído, não ultrapassando os seus limites;

n) Preservar e conservar, não destruindo nem causando danos, através de atos abusivos, o pavimento, os equipamentos, o mobiliário urbano e espaços arborizados e ajardinados dos locais onde se encontrem instalados;

o) Estar presente no espaço de venda atribuído e, na sua ausência, fazer-se representar por auxiliar inscrito na Câmara Municipal;

p) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

3 - O presente Regulamento não afasta o cumprimento das demais obrigações que para os operadores económicos resultam da legislação aplicável à atividade desenvolvida.

Artigo 6.º

Comportamentos proibidos

É proibido aos feirantes, vendedores ambulantes e seus colaboradores:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

e) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

f) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos ou lixos, fora dos locais e recipientes apropriados para o efeito;

g) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

h) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

i) Utilizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

j) Utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

k) Utilizar publicidade sonora nos recintos das feiras e nos locais de venda, exceto no que respeita à comercialização de quaisquer suportes de música, devendo sempre respeitar as normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 7.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário, os operadores económicos devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, ambos na sua redação atual;

c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001 de 17-10-2001 na sua redação atual;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 8.º

Produtos de comercialização proibida ao comércio a retalho não sedentário

1 - É proibido, nas feiras e na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas pelo município.

CAPÍTULO II

Feiras e outros recintos de atividade de comércio a retalho e grossista não sedentário

Artigo 9.º

Feiras

1 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento realizam-se no Município da Guarda as seguintes feiras de comércio a retalho:

a) Feira anual de S. João, no dia 24 de junho;

b) Feira anual de S. Francisco, no dia 4 de outubro;

c) Feiras quinzenais, também designadas por "mercados de ar livre", que se realizam na primeira e terceira quarta-feira de cada mês no parque de estacionamento do Parque Urbano do Rio Diz.

2 - Por decisão devidamente justificada da Câmara Municipal da Guarda, por iniciativa própria ou dos feirantes, as feiras referidas no número anterior podem ser antecipadas, adiadas, canceladas ou alterada a sua localização.

3 - A Câmara Municipal poderá, ainda, deliberar no sentido de realizar outras feiras para além das referidas no n.º 1 do presente artigo.

4 - A Câmara Municipal poderá autorizar a realização de feiras organizadas por entidade privada, sendo desta a exclusiva responsabilidade da instalação e gestão do funcionamento da feira, para o que tem os poderes necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da mesma.

5 - A organização de uma feira por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas, para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de fevereiro.

Artigo 10.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal da Guarda, nomeadamente no que respeita à atividade de comércio não sedentário em feiras e outros recintos:

a) Deliberar, nos termos do artigo anterior, sobre a periodicidade e os locais onde se realizam feiras públicas do Município;

b) Fixar o calendário e o horário de funcionamento das feiras públicas;

c) Aprovar os programas dos procedimentos para atribuição de lugares de venda nas feiras;

d) Atribuir os lugares de venda em feiras, na sequência do procedimento previsto no artigo 15.º do presente Regulamento;

e) Aprovar a organização das feiras públicas, através de uma adequada localização dos diversos setores de venda e dos respetivos espaços de venda, em função das características próprias do local e do tipo de feira;

f) Autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 10 dias;

g) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento;

h) Declarar a caducidade do direito de ocupação de espaço de venda.

2 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão do empreendedor.

3 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no respetivo Presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores e destes nos dirigentes.

Artigo 11.º

Recintos das Feiras

1 - O recinto da feira deve ser organizado de acordo com as caraterísticas próprias do local, competindo à Câmara Municipal estabelecer para cada feira o número de lugares de venda e fixar as suas dimensões, bem como a respetiva disposição no recinto.

2 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos lugares de venda.

3 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

4 - A Câmara Municipal pode ainda prever lugares destinados participantes ocasionais, tais como:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais.

Artigo 12.º

Funcionamento das feiras

1 - O calendário e o horário das feiras são fixados pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 9.º e do artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - Os feirantes podem entrar no recinto das feiras com a antecedência de 2 horas relativamente à hora de abertura da feira, para ocupação e descarga dos respetivos produtos e mercadorias.

3 - Os feirantes devem deixar os respetivos lugares vendas vazios e limpos e abandonar o recinto da feira até 2 horas depois do encerramento da mesma.

4 - Durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de qualquer veículo dentro do recinto da feira, exceto veículos destinados a circulação de pessoas com mobilidade reduzida, bem como em situações de emergência.

5 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, devendo a sua entrada e saída do recinto da feira processar-se apenas durante os períodos destinados à instalação e levantamento da feira previsto nos números 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 13.º

Direito à ocupação dos lugares de venda

1 - Os lugares de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.

Artigo 14.º

Exercício da atividade

1 - No lugar de venda o ato de comercialização deve ser exercido pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo nele intervir, cumulativamente, colaboradores seus desde que sob sua responsabilidade e direção.

2 - O titular do direito de ocupação só pode ser substituído na direção efetiva do lugar de venda por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

3 - A substituição, autorizada ou não, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.

4 - A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização de substituição prevista no n.º 2, determina o seu imediato cancelamento.

5 - O titular do direito de ocupação dum lugar de venda nas feiras municipais não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de lhe ser retirado o respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização, nos termos da alínea a) do artigo 26.º

Artigo 15.º

Atribuição do direito de ocupação

1 - Os lugares de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - A atribuição dos lugares de venda em feiras municipais observará os princípios da imparcialidade e da transparência, efetuada por sorteio em ato público, o qual deve ser anunciado em edital, na página eletrónica do município e num jornal local.

3 - A atribuição de lugares de venda nas feiras do município tem natureza precária e é valida até à sua caducidade por qualquer um dos motivos constantes no artigo 17.º

4 - Os feirantes que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, já exerciam a atividade nas Feiras quinzenais previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, têm direito a manter o lugar de venda desde que preencham os requisitos para tal exigidos regulamentarmente, ficando com direito de preferência quanto ao espaço a que corresponde o lugar de venda que anteriormente, e sem interrupções, lhes foi atribuído.

5 - A Câmara Municipal poderá, caso a caso, e a requerimento fundamentado dos interessados, reconhecer o direito de preferência na atribuição de um lugar de venda específico, previsto no n.º 4 do presente artigo, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes diretos em caso de morte ou invalidez do titular do direito de preferência atrás referido.

6 - Os titulares do direito de ocupação deverão proceder ao pagamento da taxa correspondente ao respetivo lugar de venda até dois dias úteis anteriores à data da feira em questão, devendo, no momento de entrada no recinto da feira, fazer-se acompanhar da respetiva guia de pagamento e de documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade em seu nome.

Artigo 16.º

Intransmissibilidade do direito de ocupação

1 - Os títulos de direito de ocupação são intransmissíveis.

2 - Excecionalmente, por motivos ponderosos, verificados caso a caso, poderá a Câmara Municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado de pessoas e bens ou, na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes diretos.

3 - O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições previstas neste regulamento e normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.

4 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

Artigo 17.º

Caducidade e revogação do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação do lugar de venda cessa por caducidade nas seguintes situações:

a) Desistência voluntária do seu titular;

b) Falta de pagamento das taxas respetivas;

c) Morte do respetivo titular ou insolvência ou dissolução da sociedade, no caso de pessoa coletiva.

d) Ausência injustificada em duas feiras consecutivas, sendo aceite como justificação doença comprovada, morte de familiar nas duas semanas anteriores ou seguintes à data da feira ou outra obrigação legal.

2 - O direito de ocupação do lugar de venda pode ser revogado, pela Câmara Municipal da Guarda, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

b) Incumprimento do horário de funcionamento da feira;

c) Quando o titular do direito de ocupação do lugar de venda não acatar ordem legítima emanada dos funcionários municipais ou das autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação ou atentar contra a sua integridade física, honra ou dignidade;

d) Violação do disposto no artigo 5.º, artigo 6.º e artigo 8.º

e) Dívidas à Câmara Municipal, no âmbito da atividade de feirante do titular do direito de ocupação.

CAPÍTULO III

Venda Ambulante

Artigo 18.º

Exercício da venda ambulante a pedido do interessado

1 - O exercício de venda ambulante é proibido em toda a área do concelho da Guarda;

2 - Em situação de exceção e por tempo pré-fixado, em locais bem definidos, a venda ambulante em espaço público, pode ser autorizada pela Câmara Municipal, estando sujeita às regras de ocupação do espaço público previstas neste Regulamento e ao pagamento das respetivas taxas.

3 - Os pedidos de venda ambulante deverão ser formalizados a pedido do interessado e serão analisados pela Câmara Municipal.

4 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

5 - O direito de ocupação do domínio público pode ser revogado a todo o momento mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal com base em razões de interesse público.

Artigo 19.º

Procedimento de atribuição dos lugares da venda ambulante

A Câmara Municipal da Guarda pode definir locais de venda ambulante cuja atribuição se regerá nos seguintes termos:

1 - A intenção da Câmara Municipal da Guarda de autorizar venda ambulante na área do município será publicitada e dada a conhecer aos interessados em Edital, na página eletrónica do município e num jornal local.

2 - Do edital que publicita o procedimento de atribuição devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Condições e obrigações de funcionamento

b) Fim a que se destina o lugar de venda

c) Data e identificação da deliberação da Câmara Municipal, que aprovar o Programa do Procedimento e local onde pode ser consultado;

d) Indicação do endereço, números de telefone, correio eletrónico e horário de funcionamento;

e) Modo de apresentação das candidaturas;

f) Documentação a apresentar com a candidatura e documentação a apresentar previamente à adjudicação;

g) Prazo para a apresentação de candidaturas;

h) Identificação do ou dos espaços para venda ambulante a atribuir;

i) Local, data e horário onde se realizará o procedimento;

j) Prazo de atribuição dos locais para venda ambulante;

k) Valor, forma e prazo de pagamento das taxas periódicas a pagar pelos locais para venda ambulante;

l) Cauções ou garantias a apresentar, quando aplicável;

m) Documentação exigível aos candidatos;

n) Outras informações consideradas úteis.

3 - As candidaturas são apresentadas mediante requerimento e com os documentos que o programa do procedimento definir.

4 - A adjudicação torna-se efetiva após a entrega, pelo adjudicatário, dos documentos que o programa do procedimento fixar, nomeadamente dos que comprovem ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

5 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município em locais autorizados deve ser imparcial, transparente e efetuada por hasta pública, anunciada em edital, na página eletrónica do município e num jornal local.

6 - O procedimento referido no presente artigo deve ser realizado sempre que a Câmara Municipal pretenda autorizar a venda ambulante na área do Município em locais novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

7 - As condições de admissão dos vendedores ambulantes e os critérios para a atribuição dos respetivos locais de venda, devem assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu.

Artigo 20.º

Interdições

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante a menos de 50 m estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, mercados municipais, de monumentos, igrejas, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino, de estações e paragens de autocarros, dos monumentos e outras edificações consideradas de interesse público;

2 - Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos, se dela resultar prejuízo para o trânsito de pessoas e veículos.

3 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional e em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias em algumas ou em todas as artérias referidas no número anterior bem como em algumas ou em todas as zonas de proteção referidas no n.º 1 deste artigo.

4 - É interdita a atividade de venda ambulante de produtos de qualquer natureza nas áreas sujeitas ao regime de proteção do Parque Natural da Serra da Estrela, nos termos do disposto na alínea n), do artigo 7.º, do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, publicado na 1.ª série, do Diário da República n.º 175, em 9 de setembro de 2009.

Artigo 21.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Compete, nomeadamente, à Câmara Municipal no que respeita à atividade de venda ambulante:

a) Deliberar sobre as zonas e os locais onde a venda ambulante na área do Município da Guarda, se pode exercer;

b) Fixar o horário de exercício da atividade de venda ambulante;

c) Aprovar os programas dos procedimentos para atribuição de lugares para venda ambulante;

d) Atribuir os lugares para venda ambulante, na sequência dos procedimentos previstos nos artigos 18 e 19;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento;

f) Declarar a caducidade do direito de ocupação de espaço de venda.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no respetivo Presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores e destes nos dirigentes.

Artigo 22.º

Venda ambulante mediante a utilização de veículos

1 - A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, só será permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas devem ser aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo cumprir as disposições sanitárias previstas na legislação específica em vigor;

b) As viaturas devem ter afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;

c) As pessoas que trabalhem na viatura automóvel, reboque ou similares, devem ser titulares de cartão de vendedor ambulante.

2 - Não será permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 23.º

Competências

Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Sanções

As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas previstas nos termos do artigo 25.º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se como sendo contraordenações graves, salvo as previstas no número seguinte.

2 - Consideram-se contraordenações leves:

a) A ocupação de lugar diferente, ou outro, para além daquele que lhe foi adjudicado, ou a cedência, sem autorização, a outrem, seja a que título for;

b) A instalação no lugar de venda sem o prévio pagamento das taxas de ocupação, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;

c) A violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º, nomeadamente, insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

d) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga, em violação do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 5.º;

e) Danificar o pavimento ou equipamento público em violação da alínea n) do n.º 2 do artigo 5.º;

f) A substituição na direção do lugar de venda por pessoa não autorizada pela Câmara, em violação ao disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 14.º;

g) A falta de cuidado por parte do feirante e vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço adjudicado, quer durante a ocupação quer aquando do levantamento do mesmo, em violação do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 5.º e da alínea f) do artigo 6.º;

h) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de peões e veículos, em violação da alínea a) do artigo 6.º;

i) O exercício da venda ambulante fora do horário autorizado pela Câmara Municipal, em violação do disposto na alínea e) do artigo 6.º;

j) Vender os artigos a preço superior ao tabelado, em violação do disposto na alínea h) do artigo 6.º;

k) A comercialização de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, em violação ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

l) O exercício da venda ambulante não autorizado ou em local diverso daquele para o qual obteve autorização da Câmara Municipal

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 26.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas no presente regulamento são puníveis com as coimas previstos no artigo 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

2 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:

a) Contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00;

b) Contraordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;

c) Contraordenação muito grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2 000,00 a (euro) 7 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 000,00 a (euro) 11 500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 30 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 000,00 a (euro) 60 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 000,00 a (euro) 90 000,00.

3 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

5 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no número anterior:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Revogação do direito de ocupação de lugar de venda no caso de violação reiterada das obrigações constantes no presente Regulamento;

b) Suspensão temporária do exercício da atividade;

c) Perda de bens, a favor do município, nos casos de exercício da atividade fora do local previamente definido ou quando haja ocupação da área superior à concedida, aplicando-se o disposto do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro e ulteriores alterações.

Artigo 28.º

Competência sancionatória

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordena a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - O produto da coima reverte, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 147.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16/02, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador com competência delegada, em 90 % para o Município e em 10 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Taxas

1 - Pela ocupação dos espaços de venda são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas e Outras Receitas em vigor no município da Guarda.

2 - A taxa será paga nos prazos previstos no n.º 6 do artigo 15.º do presente Regulamento, no Balcão Único ou por outras formas, meios e locais de pagamento que venham a ser definidos e publicitados pelo Município da Guarda.

3 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares sobre a atividade de comércio não sedentária.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias a seguir à sua publicação.

Publique-se no Diário da República.

16 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Fernando da Silva Costa.

316580744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5407799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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