Deliberação 627/2023, de 21 de Junho
- Corpo emitente: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
- Fonte: Diário da República n.º 119/2023, Série II de 2023-06-21
- Data: 2023-06-21
- Parte: E
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Sumário
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Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação sujeitos ao Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
Tabela de custas em processos de contraordenação sujeitos ao Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Nos termos do artigo 10.º da Lei 10/2014, de 6 de março, que aprovou os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR), cabe a esta entidade reguladora processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação lhe esteja cometida, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos na lei.
O Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que entrou em vigor no dia 28 de julho de 2021, aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), tendo procedido à terceira alteração do regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, aprovado pelo Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 152/2017, bem como à oitava alteração ao Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 74/2017, de 21 de junho, 81-C/2017, de 7 de julho e 9/2020, de 10 de março, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, qualificando as contraordenações previstas nestes diplomas como económicas muito graves, graves ou leves. A instrução dos processos e a aplicação das coimas no caso de as contraordenações previstas nestes diplomas serem praticadas por entidades reguladas pela ERSAR cabe a esta entidade reguladora.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 66.º do RJCE, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, havendo, porém, lugar ao pagamento das custas pela metade quando o arguido efetue o pagamento durante o prazo concedido para a apresentação da sua defesa, nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 47.º do RJCE.
Considerando que o n.º 3 do artigo 66.º do RJCE estipula que as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima, o Conselho de Administração da ERSAR, deliberou o seguinte:
1 - Ao abrigo do artigo 67.º do RJCE as custas dos processos, compreendem, nomeadamente, os encargos com:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção de prova;
g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.
2 - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da ERSAR, incluindo no caso de advertência, admoestação ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima, serão calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:
(ver documento original)
3 - O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC, que se encontra atualmente fixado no montante de 102,00 (euro).
4 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, ex vi artigo 79.º do RJCE, conjugado com o n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
16 de maio de 2023. - O Conselho de Administração: Vera Eiró, presidente - Joaquim Barreiros, vogal - Miguel Nunes, vogal.
316506823
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5388015.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral
Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.
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2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
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2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça
Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
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2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.
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2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação
Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.
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2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
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2009-05-19 - Decreto-Lei 118/2009 - Ministério da Economia e da Inovação
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, criando a rede telemática de informação comum.
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2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.
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2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças
No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.
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2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República
Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.
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2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia
Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»
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2017-07-07 - Decreto-Lei 81-C/2017 - Finanças
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
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2017-12-07 - Decreto-Lei 152/2017 - Ambiente
Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787
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2020-03-10 - Decreto-Lei 9/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Adota as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o livro de reclamações eletrónico
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2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
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