Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 117/2015, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Texto do documento

Regulamento 117/2015

Ana Luísa Alferes Pinto Soares, Vereadora com o Pelouro das Obras Municipais e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, torna público que:

A Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou por unanimidade, na sessão realizada no dia 20/02/15, o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, que agora se publicita, nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 61.º e do n.º 5 do artigo 62.º, do decreto-lei 194/2009, de 20 de agosto.

Para constar e legais efeitos, torna-se público que o presente edital será afixado nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesias do concelho, no site do município e nos locais tidos por convenientes.

10 de março de 2015. - A Vereadora do Pelouro, Ana Luísa Alferes Pinto Soares.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete ao respetivo Município.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações do Município e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço. Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Na elaboração do presente regulamento foi dada especial atenção tanto à forma como ao conteúdo. Procurou-se uma arrumação simples e clara das matérias tratadas, já que tratando-se de documentos extensos, essa nem sempre é uma tarefa simples, tanto para quem os redige, como para quem os consulta. Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas no regulamento, procurou-se reunir e articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas. Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram-se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a entidade reguladora tem vindo a emitir.

É nessa linha de entendimento que se compreende e justifica a elaboração do presente regulamento e de outros a aprovar por este município.

Indica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjetiva e objetiva para a emissão do presente diploma regulamentar se encontra prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos, os quais se procura também regulamentar:

a) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e pela Lei 30/2008, de 10 de julho;

b) Regime Jurídico das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias e respetivas competências, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Princípios e as regras para Simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional aprovadas pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho;

e) Regime dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais aprovado pelo Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei 12/2014, de 6 de março;

f) Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro;

g) Regime de Proteção dos Utentes dos Serviços Públicos aprovado pela Lei 23/96, de 26 de julho, alterado pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei 24/2008, de 2 de junho, pela Lei 6/2011, de 10 de março, e pela Lei 44/2011, de 22 de junho;

h) Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decretos-Lei 183/2009, de 10 de agosto, e pelo Decretos-Lei 73/2011, de 17 de junho;

i) Regime da Gestão de Embalagens e de Resíduos de Embalagens aprovado pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de julho, pelo Decreto-Lei 92/2006, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;

j) Regime Jurídico da Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos aprovado pelo Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio;

k) Regime Jurídico da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;

l) Regime Jurídico da Gestão de Óleos Alimentares Usados aprovado pelo Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro;

m) Regime de Recolha, Tratamento, Reciclagem e Eliminação dos Resíduos de Pilhas e de Acumuladores aprovado pelo Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;

n) Regime Jurídico Aplicável à implementação do sistema de faturação detalhada aprovado pelo Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho;

o) Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei 10/2014, de 6 de março.

O projeto de regulamento foi, nos termos do quadro legal aplicável, submetido a um período de discussão pública antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais.

Foram ouvidos, nos termos do quadro legal aplicável, a entidade reguladora e as entidades representativas dos interesses afetados pela aprovação do presente diploma regulamentar.

Assim:

A Assembleia Municipal deliberou aprovar, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para valer como regulamento com eficácia externa, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regulamentar procede à aprovação do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

2 - O Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e os respetivos anexos constam em apenso ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Publicidade

O Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as revisões, alterações, aditamentos e atualizações que se lhe introduzam e a suspensão das suas disposições e anexos, é objeto de publicação na página eletrónica da autarquia e encontra-se ainda sujeito às demais formas de publicidade exigidas por lei.

Artigo 3.º

Disposição transitória

No ano de entrada em vigência do presente diploma regulamentar, a prova a que se referem os números 1 e 3 do artigo 46.º do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos deverá ser feita nos primeiros 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma regulamentar.

Artigo 4.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma regulamentar consideram-se revogados todos os regulamentos e posturas com eficácia externa aprovados pelos órgãos da autarquia em matéria de preços municipais, bem como despachos e regulamentos internos de orientação, que estejam em contradição como o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma regulamentar entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Apenso

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, doravante designado por Regulamento, estabelece as regras a que obedece o serviço de gestão de resíduos urbanos no concelho, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade, e às atividades de recolha e transporte de resíduos urbanos.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

Os princípios e as regras estabelecidas no Regulamento aplicam-se à área de circunscrição territorial do município e aos atos e atividades localizados fora da área de circunscrição territorial sempre que tal seja indispensável ao efetivo exercício das atribuições e competências legais dos órgãos da autarquia.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes ao Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na redação em vigor:

a) O Regime Geral da Gestão de Resíduos;

b) O Regime da Gestão de Embalagens e de Resíduos de Embalagens;

c) O Regime Jurídico da Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;

d) O Regime Jurídico da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição

e) O Regime Jurídico da Gestão de Óleos Alimentares Usados;

f) O Regime de Recolha, Tratamento, Reciclagem e Eliminação dos Resíduos de Pilhas e de Acumuladores;

g) As Regras sobre o Transporte Rodoviário de Resíduos.

3 - O Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos obedece ao Regime de Proteção dos Utentes dos Serviços Públicos Essenciais.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

Artigo 4.º

Entidade Titular e Entidade Gestora

1 - A Entidade Gestora dos serviços é o Município segundo o modelo de gestão direta, o qual tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território e gere diretamente a recolha indiferenciada, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AMBILITAL é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos produzidos no território municipal.

3 - A Entidade Titular dos serviços de gestão de resíduos urbanos é a pessoa coletiva pública Município de Alcácer do Sal.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado;

b) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

d) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pelo Município, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

k) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

o) «Óleo alimentar usado» ou «OUA»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

p) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

q) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

r) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

s) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

t) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

u) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

v) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

w) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

x) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

y) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

z) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável (RUB) - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão.

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

aa) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

bb) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no território municipal;

cc) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pelo Município, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

dd) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

ee) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final ao Município em contrapartida do serviço;

ff) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

gg) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

hh) «Valorização» - qualquer operação, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 6.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Princípios de Gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 8.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível na página eletrónica e nos serviços de atendimento do Município, sendo fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 9.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete ao Município, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos no território municipal, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea f) do Artigo 10.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e na página eletrónica do Município;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Cumprir as regras de deposição e de separação dos resíduos urbanos;

e) Cumprir o horário de deposição e de recolha dos resíduos urbanos a definir pelo Município;

f) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

g) Reportar ao Município eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Avisar o Município do eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município;

j) Adotar os procedimentos indicados pelo Município no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública em situações de acumulação de resíduos.

Artigo 11.º

Direito à prestação de serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira no território municipal tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e o Município efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio e o Município efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos nas áreas predominantemente rurais a seguir identificadas:

a) União das Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana;

b) Freguesia do Torrão;

c) Freguesia de São Martinho;

d) Freguesia da Comporta;

4 - Às operações de loteamento e às demais operações urbanísticas com impacto relevante ou semelhante às operações de loteamento implantadas nas áreas predominantemente rurais referidas no número anterior a disponibilidade do serviço é aferida pela distância e requisitos definidos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município das condições em que o serviço é prestado e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

2 - Na página eletrónica do Município é disponibilizada a seguinte informação sobre a atividade de recolha de resíduos urbanos:

a) Regulamentos de serviço;

b) Tarifários;

c) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

d) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

e) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos indiferenciados, monos e verdes, REEE (Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos), RCD (Resíduos de Construção e Demolição), SPOA (Subprodutos de Origem Animal) e OAU (Óleos Alimentares Usados);

f) Informações sobre interrupções do serviço;

g) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 13.º

Atendimento ao público

1 - O Município dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet através dos quais os utilizadores o podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, com uma duração mínima de 7 horas diárias, de acordo com o horário publicitado na página eletrónica do Município, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

Artigo 14.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que nos termos da legislação em vigor sejam da competência do Município, designadamente RCD's, REEE, viaturas abandonadas e sucatas de automóveis que sejam considerados resíduos, entre outros, nos termos da legislação em vigor;

c) Resíduos Urbanos de grandes produtores aos quais o disposto no presente Regulamento seja aplicável;

d) Resíduos sólidos especiais, enquadrados por legislação específica que determine a gestão à entidade gestora, ou se não enquadrados na legislação seja a sua gestão justificada pela autoridade competente.

Artigo 15.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 16.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Armazenagem;

c) Deposição indiferenciada e seletiva;

d) Recolha indiferenciada e seletiva;

e) Transporte;

f) Atividades complementares;

g) Transferência, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sob responsabilidade da AMBILITAL.

2 - O sistema de gestão de resíduos engloba ainda a limpeza urbana, a qual compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos urbanos, nomeadamente:

a) Limpeza de passeios, arruamentos, largos, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha de resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidade idêntica, colocados em espaços públicos;

c) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.

Artigo 17.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, em sacos devidamente fechados, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 18.º

Deposição

Para efeitos de deposição (indiferenciada e ou seletiva) de resíduos urbanos o Município disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

1 - Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente da sua proveniência, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município, salvo quando o serviço de recolha não se encontre disponível, nos termos dos números 2 e 3 do Artigo 11.º

2 - Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, independentemente da sua proveniência, são responsáveis pela gestão dos mesmos, nos termos da legislação em vigor, salvo quando contratem o Município, nos termos do artigo 34.º

3 - Os produtores de resíduos urbanos referidos nos números anteriores deverão comunicar e comprovar junto do Município a ausência de serviços prestados ou as situações de indisponibilidade do serviço de gestão de resíduos, respetivamente.

Artigo 20.º

Regras da deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar condições de higiene e de salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados e deixando sempre a respetiva tampa fechada;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de resíduos perigosos, cadáveres de animais, cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando tal tenha sido previamente acordado ou autorizado pelo Município.

4 - Para a deposição de RCD são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas de carga ou sacos próprios para deposição, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

5 - Não é permitida a deposição de RCD nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou espaços públicos ou em terrenos particulares.

6 - A deposição e armazenamento de resíduos urbanos provenientes da atividade comercial, industrial e hospitalares não perigosos devem efetuar-se no interior das instalações e de forma a não causar risco para a saúde pública e ambiente.

7 - Sempre que esteja em causa a produção de quantidades de resíduos passíveis de reciclagem superiores a 1100 litros/dia, os respetivos produtores deverão depô-los diretamente nos Ecocentros, sendo proibida a deposição nos ecopontos localizados na via pública.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores Herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, nos locais de produção de RSU, das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados a deposição desses resíduos com capacidade de 110 a 800 litros;

b) Contentores Herméticos enterrados e semi-enterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 a 5000 litros, para deposição em profundidade;

c) Outro Equipamento de Deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado a deposição desses resíduos, em áreas específicas do município;

d) Outros Equipamentos destinados à recolha que vierem a ser adotados, tais como contentores herméticos colocados nos edifícios ou na via pública com capacidades inferiores, contentores enterrados ou semienterrados de maior capacidade, ou outros para recolha de resíduos verdes, "monos" ou RCD também de maior capacidade.

2 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos de superfície e ou enterrados, constituídos por vidrão, embalão e papelão, destinados a receber frações valorizáveis de RSU;

b) Junto a cada Ecoponto será disponibilizado um Pilhão;

c) Oleões (OAU);

d) Outros recipientes, destinados a receber frações de resíduos suscetíveis de virem a ser valorizados.

3 - Ainda que a produção de resíduos sólidos urbanos não ultrapasse os 1100 litros diários, o Município poderá exigir que os estabelecimentos comerciais e ou industriais adquiram contentores com capacidade e em número necessário para a deposição dos resíduos produzidos.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município ou à AMBILITAL, consoante os casos, definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada e dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos.

2 - O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo a distância ser alargada para 200 metros nas áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os residentes em novas habitações licenciadas podem solicitar por escrito, diretamente ou através Freguesia respetiva, a colocação de contentores quando os existentes se encontrem com a capacidade esgotada ou quando estes não existam na proximidade.

5 - Os projetos de loteamento, de construção e de ampliação, cujas utilizações pela sua dimensão possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa do Município.

6 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos aos serviços municipais competentes pela gestão dos resíduos urbanos e à AMBILITAL para emissão do respetivo parecer.

7 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação dos serviços municipais competentes pela gestão dos resíduos urbanos e da AMBILITAL de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Horário de deposição

1 - A deposição indiferenciada de resíduos urbanos nos recipientes propriedade do Município, só poderá ser efetuada entre as 19.00 horas e as 24.00 horas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos estabelecimentos cujo horário de funcionamento termine antes das 19.00 horas, devendo o Município ser informado desse facto.

2 - A deposição seletiva de resíduos urbanos pode ser efetuada nos contentores a qualquer hora de qualquer dia da semana.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável à deposição de vidro e das embalagens de folha metálica que apenas poderão ser depostos entre as 8 horas e as 22 horas, de modo a evitar o ruído noturno.

3 - Os horários de recolha e deposição são aprovados pelo Município, divulgados em edital e na página eletrónica do Município.

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha de RU na área geográfica abrangida pelo Município é da sua exclusiva responsabilidade, sem prejuízo de outras entidades poderem prestar serviços neste domínio mediante autorização expressa do Município.

2 - O Município efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal - efetua-se por circuitos predefinidos e com periodicidade fixa, de acordo com critérios a definir pelos serviços municipais competentes, tendo em consideração uma frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

b) Recolha seletiva em todo o território municipal - a recolha seletiva de ecopontos de proximidade é efetuada pela AMBILITAL, de acordo com circuitos pré-definidos tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita a salvaguardar a saúde pública, ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. A AMBILITAL efetua, igualmente, recolha seletiva dedicada a grandes produtores sempre que seja comprovada a inviabilidade de entrega dos resíduos no Ecocentro e mediante pagamento do serviço.

c) Recolha especial - efetuada a pedido dos utilizadores domésticos ou não domésticos, nomeadamente, promotores de festividades, de espetáculos ocasionais ou itinerantes assim como de outras pessoas singulares ou coletivas, sem itinerários definidos, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objeto de recolha normal;

Artigo 26.º

Transporte

1 - O transporte de RU provenientes de recolha indiferenciada é da responsabilidade do Município, tendo por destino a estação de transferência de Alcácer do Sal ou a AMBILITAL, sita em Ermidas do Sado, Concelho de Santiago do Cacém.

2 - É igualmente da competência do Município o transporte de resíduos urbanos provenientes de recolha seletiva e de materiais para valorização recolhidos pelo Município, tendo por destino o Ecocentro de Alcácer do Sal,

3 - É da competência da AMBILITAL o transporte de materiais para valorização depositados em Ecopontos, nos termos do contrato de delegação existente, tendo por destino o Aterro Intermunicipal gerido pela AMBILITAL.

4 - Reserva-se a possibilidade de outras entidades virem a executar os serviços mencionados nos pontos anteriores, sob autorização expressa do Município.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos e estabelecimentos comerciais, em circuitos predefinidos em todo o território municipal.

2 - Os OAU são transportados por um operador legalizado, identificado pelo Município na respetiva página eletrónica.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos em todo o território municipal.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município na respetiva página eletrónica.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE do setor doméstico processa-se por pontos eletrão localizados em locais específicos identificados pelo Município na respetiva página eletrónica.

2 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município na respetiva página eletrónica.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.

4 - No caso anterior, a recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, em que a produção não exceda no total 1 m3 por obra até ao limite de uma tonelada, processa-se por solicitação ao Município, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe.

6 - Para obras de média e grande dimensão, cuja produção de RCD ultrapasse o quantitativo no n.º 4 poderá ser solicitado diretamente à AMBILITAL o aluguer de equipamento para deposição em obra e o serviço de recolha do mesmo. Estes serviços ficam sujeitos à aplicação do tarifário aprovado e divulgado pela AMBILITAL.

7 - Não é permitida a deposição de RCD nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, nas vias ou espaços públicos e terrenos particulares.

8 - Os RCD previstos no n.º 4 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município na respetiva página eletrónica.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos que não excedam 1100 litros por produtor processa-se por solicitação ao Município, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe.

3 - Compete aos munícipes colocar os resíduos volumosos devidamente acondicionados em local acessível à viatura municipal, de acordo com as indicações dos serviços municipais.

4 - Os resíduos volumosos são transportados para o Ecocentro, ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município na respetiva página eletrónica.

5 - É proibido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, "monstros" ou "monos", sem previamente, tal ter sido requerido ao Município e obtida expressamente a confirmação da realização da sua recolha.

6 - Nas situações referidas no n.º 1, o produtor de resíduos poderá, alternativamente e quando possua os meios necessários para tanto, proceder à recolha e transporte dos resíduos volumosos para o Ecocentro, ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município na respetiva página eletrónica.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos que não excedam 1100 litros por produtor processa-se por solicitação ao Município, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha efetua -se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe.

3 - Compete aos munícipes colocar os resíduos verdes urbanos devidamente acondicionados em local acessível à viatura municipal, de acordo com as indicações dos serviços municipais.

4 - Os resíduos volumosos são transportados para o Ecocentro, ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município na respetiva página eletrónica.

5 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1,5 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento, sob pena da sua não recolha.

6 - É proibido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município e obtida expressamente a confirmação da realização da sua recolha.

7 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para a AMBILITAL, sita em Ermidas do Sado, Concelho de Santiago do Cacém.

8 - Nas situações referidas no n.º 1, o produtor de resíduos poderá, alternativamente e quando possua os meios necessários para tanto, proceder à recolha e transporte dos resíduos verdes urbanos para o Ecocentro, ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município na respetiva página eletrónica.

Artigo 33.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, os grandes produtores podem acordar com o Município a realização da recolha dos resíduos.

Artigo 34.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - O Município analisa o requerimento, ponderando os seguintes fatores:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - Aceite o pedido de recolha, o grande produtor ficará obrigado a:

a) Entregar ao município a quantidade de resíduos prevista no requerimento;

b) Cumprir o que o município determinar, para efeitos de melhor recolha e transporte dos resíduos sólidos equiparáveis a resíduos urbanos e suas frações valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pelo município, referentes à natureza, tipo, características e quantidades de resíduos produzidos.

4 - O Município pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pelo Município.

CAPÍTULO IV

Contratos de Gestão de Resíduos

Artigo 35.º

Contratos de gestão de resíduos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, incluindo as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações das partes, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que exista efetiva utilização do serviço e o Município remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município, por escrito e no prazo de 30 dias, a desocupação do local de consumo por parte do titular do contrato.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar o Município de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 36.º

Contratos especiais

1 - O Município, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais e de forma temporária.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 37.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo utilizador ao Município, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 38.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de Saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o inicio do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A Cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono de obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 39.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo da desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 40.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelo Município, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo igual ou superior a dois meses, produz efeitos relativamente ao contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 41.º

Caducidade

Os contratos celebrados com base em títulos de ocupação sujeitos a termo certo caducam no termo do respetivo prazo.

CAPÍTULO V

Limpeza Urbana

Artigo 42.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes animais da via ou outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - A limpeza e remoção dos dejetos de animais, deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efetuada nos recipientes existentes na via pública.

4 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

5 - O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.

Artigo 43.º

Pneus usados, veículos em fim de vida, veículos abandonados e sucatas

1 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

3 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo contraordenação.

4 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos. É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.

5 - Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

Artigo 44.º

Limpeza de espaços de domínio público afetos a uso privativo

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respetivas licenças a limpeza dos espaços do domínio público afetos a uso privativo.

2 - A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2,00 m de largura em toda a sua envolvente, quando possível.

3 - A deposição e horário, dos resíduos resultantes da limpeza referida neste artigo devem ser feitos nos termos definidos para os resíduos urbanos.

Artigo 45.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2,00 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos estabelecimentos.

Artigo 46.º

Estaleiros e áreas confinantes

1 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.

2 - No final da obra os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

Artigo 47.º

Terrenos, logradouros e prédios não habitados

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros, ou de prédios não habitados, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e ou suscetíveis de dano para o ambiente ou de dano para o espaço público.

2 - Os proprietários ou detentores dos prédios deverão proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado; caso não façam tal remoção, esta poderá ser efetuada pelos serviços municipais a expensas dos proprietários ou detentores, sem prejuízo da instauração do procedimento contraordenacional.

3 - O proprietário, usufrutuário ou detentor a qualquer título de terrenos, em áreas urbanizadas, sem edificações, confinantes com a via pública é obrigado a vedá-los, com material apropriado e conservar essas vedações em bom estado de segurança e de asseio, sempre que afete a segurança de terceiros ou lhes cause prejuízos.

4 - Para a realização da referida vedação deverão ser consultados os serviços municipais quanto ao controlo prévio da mesma.

Artigo 48.º

Prédios habitados

Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existentes evitando que os mesmos pendam para a via.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

Artigo 49.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 50.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação de acordo com a medição indexada ao abastecimento público em m3 de água.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos, RU equiparados e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de um contrato de fornecimento de água e cujo local de fornecimento se localize na área territorial do concelho beneficiam do serviço de gestão de resíduos urbanos prestados pelos serviços municipais.

4 - A presunção referida no número anterior cessará quando os utilizadores do serviço de abastecimento de água acima referidos procederem à comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º

5 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pelo Município tarifas por contrapartida da prestação dos seguintes serviços:

a) Recolha, transporte e destino final de resíduos de grandes produtores;

b) Recolha, transporte e destino final de resíduos de construção e demolição.

Artigo 51.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do consumo de água.

2 - No que respeita aos utilizadores não-domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do consumo de água.

3 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, o Município estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 52.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário social dos utilizadores domésticos: aplicável aos utilizadores cujo agregado familiar possua um rendimento bruto para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que, no ano anterior, não ultrapasse catorze vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), por cada membro do agregado;

b) Tarifário social dos utilizadores não domésticos: aplicável a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fim lucrativo;

c) Tarifário de apoio ao investimento dos utilizadores não domésticos: aplicável a sociedades cujo volume de negócios não tenha ultrapassado (euro) 500 000 no exercício anterior, e as demais pessoas coletivas quando esteja em causa o exercício de atividades que propiciem, comprovadamente, a criação de emprego, o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho ou a concretização de ações de manifesto interesse público municipal a ser reconhecido por deliberação da câmara municipal.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na redução em 50 % das tarifas fixas;

b) Na redução em 5 % das tarifas variáveis.

3 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação do primeiro escalão de consumo aplicável aos consumidores não domésticos no calculo da tarifa variável aplicável e de uma redução de 35 % na tarifa fixa e nas tarifas variáveis.

4 - O tarifário de apoio ao investimento para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 40 % na tarifa fixa e nas tarifas variáveis.

5 - Sempre que o consumo mensal ultrapassar os 25 m3, no caso dos utilizadores domésticos, ou os 200 m3, no caso dos utilizadores não domésticos, o tarifário social dos utilizadores domésticos e o tarifário de apoio ao investimento deixa de ser aplicável no mês em que tais limites tenham sido ultrapassados sendo antes aplicado o tarifário normal.

6 - O tarifário social e o tarifário de apoio ao investimento fundamentam-se em objetivos de política económica e social da autarquia, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular na área do município as atividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural.

Artigo 53.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores domésticos devem apresentar ao Município, durante o mês de setembro do ano de adesão ao tarifário ou do mês de setembro do ano de renovação, os seguintes documentos para comprovação dos rendimentos do agregado familiar:

a) Cópia da declaração periódica de rendimentos e nota de liquidação do IRS dos membros do agregado familiar, referentes ao ano anterior, ou;

b) Comprovando-se a impossibilidade de obter os documentos mencionados na alínea anterior, documento emitido pelo Instituto da Segurança Social, I. P. que faça referência ao valor total de subsídios, prestações, reformas, rendimentos e outros valores colocados à disposição dos membros do agregado familiar, ou;

c) Comprovando-se a impossibilidade de obter quaisquer dos documentos mencionados nas alíneas anteriores, quaisquer elementos documentais que permitam comprovar os rendimentos do agregado familiar.

2 - A aplicação dos tarifários especiais para utilizadores domésticos tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que o Município notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social ou do tarifário de apoio ao investimento devem entregar, consoante os casos, durante o mês de setembro do ano de adesão ao tarifário ou do mês de setembro do ano de renovação, uma cópia os seguintes documentos:

a) Estatutos atualizados e certidão permanente, caso exista;

b) Declaração periódica de rendimentos referente ao ano/exercício anterior, exceto se comprovarem que estão dispensados da sua apresentação.

4 - A aplicação dos tarifários especiais para utilizadores não-domésticos tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que o Município notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 54.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo a primeira fatura subsequente acompanhada pela informação sobre a sua alteração.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e na página eletrónica do Município.

Artigo 55.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece a mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas, além de cumprir a legislação aplicável em matéria de faturação detalhada, discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 56.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pelo Município é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 57.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município não puder efetuar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 58.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro.

Artigo 59.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando o Município proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo o Município à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e infrações

Artigo 60.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Regime dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 17.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste Regulamento.

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 24.º deste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 61.º

Infrações contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos nos equipamentos de deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos suscetíveis de atrair animais que vivam em estado semidoméstico (gatos, cães, pombos) no meio urbano;

c) Deixar de efetuar a limpeza de pó e terra de espaços envolventes a obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;

d) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem luz dos candeeiros de iluminação pública;

e) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para efeito;

f) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;

g) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;

h) Deixar de efetuar a limpeza dos espaços do domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais atividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;

i) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

j) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios muros ou outras vedações, exceto em tapumes de obra;

k) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos quaisquer papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

l) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão sendo que os autores ou entidade publicitada são responsáveis pela limpeza dos materiais abandonados ou lançados, ou pagamentos dos custos da limpeza de acordo com taxas devidas.

Artigo 62.º

Negligência

Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são reduzidos para metade quando praticados a título de negligência.

Artigo 63.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - Compete ao Município a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida concreta da coima tem em consideração a gravidade da infração, do grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, sendo ainda considerados os seguintes fatores:

a) O perigo que a infração envolve para a segurança das pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da infração.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se esta for continuada.

Artigo 64.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 65.º

Reclamações

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar perante o Município contra qualquer ato ou omissão deste, dos respetivos serviços, funcionários ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, o Município disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador, designadamente através da sua página eletrónica.

4 - O Município decide sobre a reclamação no prazo de 22 dias úteis.

5 - A reclamação tem efeito meramente devolutivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 56.º

CAPÍTULO XIX

Disposições finais

Artigo 66.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

ANEXO I

Parâmetros de Dimensionamento de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos

1 - As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor. Especificamente para os equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva devem ser respeitadas as normas e as condições técnicas estabelecidas pelo Município.

2 - Os parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos a considerar são os seguintes:

(ver documento original)

208498435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/537720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 162/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagem.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-25 - Decreto-Lei 92/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-03-10 - Lei 6/2011 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda