Despacho 5393/2023, de 10 de Maio
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Direção-Geral do Ensino Superior
- Fonte: Diário da República n.º 90/2023, Série II de 2023-05-10
- Data: 2023-05-10
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Torna público o contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado entre a Direção-Geral do Ensino Superior e a Federação Académica do Desporto Universitário.
Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, alterado pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, publica-se o contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado entre a Direção-Geral do Ensino Superior e a Federação Académica do Desporto Universitário, aos 30 dias do mês de março de 2023.
20 de abril de 2023. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Joaquim Mourato.
ANEXO
Desenvolvimento Desportivo no Ensino Superior
Contrato-Programa entre a Direção-Geral do Ensino Superior e a Federação Académica do Desporto Universitário
Março de 2023
Entre:
A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) representada pelo respetivo Diretor-Geral, Joaquim António Belchior Mourato, adiante designada Primeiro Outorgante e
A Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) representada pelo seu Presidente, Ricardo Daniel de Jesus Nora, adiante designada Segundo Outorgante
Considerando que:
a) O Segundo Outorgante é uma federação multidesportiva dotada de utilidade pública e utilidade pública desportiva, que tem como missão organizar o desporto universitário português em toda a sua dimensão: desportiva, educativa e social;
b) O trabalho que tem vindo a ser desenvolvido por esta federação, quer a nível nacional quer internacional, tem permitido evidentes progressos e resultados ao nível da participação desportiva e organização de atividades;
c) O desenvolvimento do desporto no ensino superior tem uma relevante importância estratégica, integrado no projeto socioeducativo do ensino superior;
d) O desporto no ensino superior deve ser apoiado, dinamizado e fomentado, nas suas diferentes dimensões, nomeadamente nos projetos que promovam o aumento da prática desportiva e a dignificação do estatuto de estudante-atleta;
e) Os Outorgantes acordaram na necessidade de manter, no âmbito do presente contrato-programa, uma parte fixa e uma outra variável, contratualizada mediante o alcance de objetivos;
f) Os Outorgantes acordaram que a comparticipação para a participação nas Universíadas deverá ser anual, permitindo uma gestão consistente, por programada antecipadamente, dos custos associados.
Considerando a Resolução da Assembleia da República n.º 112/2016, aprovada em 13 de maio.
Considerando o estabelecido nos artigos 28.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), alterada pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei 33/2014, de 16 de junho, e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro (Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo), alterado pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2019 de 26 de março.
Observado o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 42.º, n.º 1 do artigo 45.º, ambos da Lei 91/2001, de 20 de agosto, sucessivamente alterada, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, e o artigo 26.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, sucessivamente alterado, que aprova o Regime de Administração Financeira do Estado, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
Objeto do contrato
O presente contrato-programa tem por objeto a atribuição ao Segundo Outorgante de comparticipações financeiras destinadas a apoiar a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo no Ensino Superior.
Cláusula Segunda
Período de vigência do contrato-programa
O contrato-programa vigora entre a data da sua publicação no Diário da República e 31 de dezembro de 2023.
Cláusula Terceira
Afetação da comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira fixa a prestar pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, para o ano 2023, é de 295.000,00(euro) (duzentos e noventa e cinco mil euros), repartidos da seguinte forma:
a) 230.000,00(euro) (duzentos e trinta mil euros) para a execução do projeto de "Atividades Regulares";
b) 5.000,00(euro) (cinco mil euros) para a execução do projeto de "Participações Internacionais";
c) 30.000,00(euro) (trinta mil euros) para a execução do projeto de "Concessão de subsídios extraordinários às Academias de Lisboa e Porto", tendo em vista o apoio à organização dos Campeonatos Regionais Universitários de Lisboa e Porto;
d) 5.000,00(euro) (cinco mil euros) para a execução do projeto de "Formação de Recursos Humanos";
e) 25.000,00(euro) (vinte e cinco mil euros) para apoio à participação de uma delegação portuguesa nos Jogos Mundiais Universitários 2023, em Chengdu.
2 - A comparticipação financeira variável a prestar ao Segundo Outorgante para o ano 2023 é de 30.000,00(euro) (trinta mil euros), a afetar à realização de atividades e iniciativas no domínio do desporto para todos no Ensino Superior, e verificado o cumprimento das seguintes metas:
a) O número de praticantes envolvidos em atividades e iniciativas no domínio do desporto para todos no Ensino Superior atinja os 15.000 (quinze mil);
b) Realização dos Jogos Universitários de Portugal, com a participação de pelo menos 20 clubes e em pelo menos 3 modalidades;
c) As competições online da eFADU atinjam, a nível nacional, um total de 12 competições organizadas, participando 20 clubes, representativos de pelo menos 10 distritos e um total de 240 jogadores-estudantes.
3 - Relativamente às verbas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1, cabe ao Segundo Outorgante definir os apoios financeiros a atribuir às Associações Académicas e/ou de Estudantes suas filiadas, referentes ao desenvolvimento e organização de atividades, de acordo com o regulamento e critérios aprovados pelo Segundo Outorgante, fixando, para o efeito, os montantes a serem satisfeitos por força da verba devidamente referenciada no orçamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verba referida na alínea a) do n.º 1, relativa ao projeto de atividades regulares, deverá ser prioritariamente aplicada:
4.1 - Na organização dos Campeonatos Nacionais Universitários (CNU);
4.2 - Na organização de projetos e atividades no quadro do projeto de promoção e aumento da prática desportiva, nomeadamente na vertente recreativa e informal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verba referida em c) do n.º 1 deverá ser sujeita à celebração de contratos-programa nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e nele deverá constar a concretização de objetivos e metas relacionados com o aumento da prática desportiva e de atividades desenvolvidas, como critério de atribuição de verbas.
6 - A comparticipação financeira prevista na alínea d) do n.º 1 será afeta à execução do projeto de formação de recursos humanos referido naquela alínea, custeando, designadamente, os cursos ou ações de formação para dirigentes e técnicos do Desporto no Ensino Superior.
7 - A comparticipação financeira prevista na alínea b) do n.º 1 será afeta à execução do projeto de atividades referido naquela alínea, custeando, designadamente, a participação de atletas e, apenas quando exigido, o apoio técnico à participação nacional, em competições universitárias internacionais sob a égide da Federação Internacional do Desporto Universitário (FISU) ou da Associação Europeia do Desporto Universitário (EUSA), bem como a organização de competições universitárias internacionais e a representação do Segundo Outorgante junto dos organismos internacionais do desporto universitário.
8 - A aplicação das verbas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 será feita tendo em conta o orçamento elaborado de acordo com o Plano de Atividades da FADU para 2023.
9 - O Segundo Outorgante pode proceder à reafetação das verbas inscritas no n.º 1, até 10 % do montante total da comparticipação financeira, mediante comunicação formal ao Primeiro Outorgante.
10 - Caso a alteração às verbas previstas no n.º 1 ultrapasse o limite fixado no número anterior, a mesma carece de autorização do Primeiro Outorgante com base em proposta fundamentada a apresentar pelo Segundo Outorgante.
11 - A comparticipação financeira referida tem cabimento no Orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior - Atividade 193, rubrica D.04.07.01.BO.00.
Cláusula Quarta
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação prevista no n.º 1 da cláusula anterior é disponibilizada durante o ano de 2023, de acordo com as disponibilidades financeiras e de tesouraria da Direção-Geral do Ensino Superior.
2 - A comparticipação prevista no n.º 2 da cláusula anterior é disponibilizada após após o final da época desportiva e comunicação, devidamente comprovada, pelo Segundo Outorgante ao Primeiro Outorgante do cumprimento da meta estabelecida.
3 - A comparticipação referida na alínea d) do n.º 1 da cláusula anterior, para Formação de Recursos Humanos, será justificada até 30 dias após a realização do(s) programa(s) de formação, devendo o(s) relatório(s) ser instruído(s) com os documentos comprovativos das despesas suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respetivos conteúdos.
Cláusula Quinta
Obrigações do Segundo Outorgante
São obrigações do Segundo Outorgante:
a) Executar o programa de desenvolvimento desportivo de forma a cumprir o quadro competitivo, bem como assegurar a preparação e participação das representações nacionais, no respeito pela promoção do desporto no ensino superior e do princípio da coesão e continuidade territorial;
b) Prestar todas as informações relativas ao acompanhamento da aplicação das verbas confiadas para o fim objeto do presente contrato-programa, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro;
c) Dar cumprimento ao Plano de Atividades e Orçamento, de forma a atingir os objetivos expressos no mesmo;
d) Entregar, até 30 de abril de 2024, o Relatório Anual e Conta de Gerência de 2023 com o parecer do Conselho Fiscal e cópia da ata de aprovação pela Assembleia-Geral do Segundo Outorgante, incluindo as demonstrações financeiras previstas na legislação, devendo o mesmo incidir sobre os aspetos assinalados no Plano de Atividades de 2022 e ser acompanhado de elementos que certifiquem a efetiva realização das atividades e incluir uma referência expressa à execução do contrato-programa, tal como previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro;
e) Entregar, até 31 de dezembro de 2023, o Plano de Atividades e Orçamento para 2024, caso pretenda celebrar o Contrato-Programa para esse ano;
f) Entregar, até 30 de novembro de 2023, um relatório desportivo sobre a execução da atividade desportiva desse ano, incluindo informação que permita apurar o cumprimento das metas estabelecidas no n.º 2 da cláusula terceira;
g) Entregar, até 30 de novembro de 2023, um relatório sobre a execução das verbas associadas às atividades previstas na alínea e) do n.º 1 da cláusula terceira;
h) Fazer constar em todos os suportes documentais e material de divulgação das atividades do Segundo Outorgante, o logótipo do Primeiro Outorgante, conforme regras definidas por este.
Cláusula Sexta
Obrigações do Primeiro Outorgante
São obrigações do Primeiro Outorgante:
a) Verificar o exato cumprimento do Plano de Atividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, com observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro;
b) Efetuar o pagamento da comparticipação financeira tal como estipula a cláusula 4.ª do presente contrato-programa, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula Sétima
Incumprimento das obrigações do Segundo Outorgante
1 - O incumprimento, por parte do Segundo Outorgante, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do Primeiro Outorgante:
a) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o Primeiro Outorgante;
b) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto na cláusula 5.ª por razões não fundamentadas, e de qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor, concede à Direção-Geral do Ensino Superior o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do presente contrato-programa.
3 - O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objetivos por parte do Segundo Outorgante implica a restituição ao Primeiro Outorgante dos montantes indevidamente aplicados, bem como os não aplicados e já recebidos.
Cláusula Oitava
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respetivamente, nos artigos 21.º e 26.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula Nona
Disposições Finais
1 - As entidades beneficiárias de comparticipações ao abrigo do presente programa de desenvolvimento desportivo no ensino superior podem ser objeto de ações inspetivas conforme estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
2 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 63/2011, de 14 de dezembro.
4 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
Assinado em Lisboa, em março de 2023.
Pela Direção-Geral do Ensino Superior, o Diretor-Geral, Joaquim Mourato. - Pela Federação Académica do Desporto Universitário, o Presidente, Ricardo Nora.
(O presente contrato está dispensado de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 48.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.)
Homologado pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Fortunato, a 18 de abril de 2023.
316396753
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5347692.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
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2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República
Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.
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2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
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2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
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2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República
Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.
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2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.
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2014-06-16 - Lei 33/2014 - Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.
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2019-03-26 - Decreto-Lei 41/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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